GABINETE DO MINISTRO
AVISO DE HABILITAÇÃO FME Nº 1 DE 05 DE MARÇO 2012
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria nº 420,
de 14 de setembro de 2011, publicada no DOU de 19 de setembro de
2011; no artigo 14, § 2º, do Decreto-Lei 236/67, que complementou
e modificou a Lei nº 4.117/62; no artigo 13, § 1º, do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão (Decreto nº 52.795, de 31/10/1963),
com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108/96; e na
Portaria Interministerial nº 651/99, resolve tornar público o presente
Aviso de Habilitação para que os entes ou entidades interessados em
executar o serviço de radiodifusão com finalidade exclusivamente
educativa, nos municípios e canais constantes do Anexo I, apresentem suas propostas, devidamente acompanhadas da documentação constante
do Anexo II, de acordo com as regras e critérios abaixo estabelecidos:
I - Do prazo: o prazo para a apresentação das propostas é de
60 (sessenta) dias, contado a partir da data da publicação do presente
Aviso.
II - Da entrega das propostas: as propostas deverão ser apresentadas
a)pela via postal, endereçada ao Ministério das Comunicações
- Delegacia Regional de Santa Catarina - Praça XV de Novembro,
no- 242, sala 110, Centro, CEP - 88.010-970, Florianópolis/
SC,
ou
b) diretamente no Protocolo Central da Delegacia Regional
de Santa Catarina, situado à Praça VX de Novembro, no- 242, sala
110, Centro, CEP - 88.010-970, Florianópolis/SC.
III - Da documentação necessária para a instrução dos processos:
a documentação indispensável para a instrução dos processos
deverá ser apresentada no prazo fixado neste Aviso, juntamente com
as respectivas propostas. A falta de apresentação de qualquer um dos
documentos ou a sua apresentação contendo qualquer incorreção, em
desacordo com o que estabelece o presente Aviso de Habilitação, virá
a acarretar a inabilitação do respectivo concorrente.
IV - Da preferência legal: as pessoas jurídicas de direito
público interno participantes do procedimento administrativo seletivo
iniciado pelo aviso de habilitação terão preferência para a obtenção da
outorga, observadas as seguintes regras:
a)a preferência legal acarretará a desconsideração das demais
entidades participantes do procedimento administrativo seletivo, caso
a pessoa jurídica de direito público interno beneficiada preencha os
demais requisitos estabelecidos nesta Portaria;
b)em caso de participação de mais de uma pessoa jurídica de
direito público interno em um mesmo procedimento administrativo
seletivo, adotar-se-á entre elas a seguinte ordem de preferência:
1)em primeiro lugar, as universidades federais;
2)em segundo lugar, os Estados e o Distrito Federal;
3)em terceiro lugar, as universidades estaduais e distritais;
4)em quarto lugar, os Municípios;
5)em quinto lugar, as universidades municipais;
6)em sexto lugar, as demais pessoas jurídicas de direito público
interno;
c)caso concorram em um procedimento administrativo seletivo
mais de uma universidade instituída pelo mesmo ente federativo,
utilizar-se-á o correspondente número de alunos como critério
de desempate;
d)as instituições de educação técnica de ensino médio criadas
pela União, pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios serão equiparadas
às respectivas universidades, para efeitos da ordem de preferência
estabelecida no § 2º deste artigo.
V - Da seleção das propostas: em não havendo preferências
legais válidas, de que trata o artigo 5º da Portaria nº 420/2011, as
propostas cujos processos estejam devidamente instruídos serão examinadas
e selecionadas de acordo com os critérios e quesitos estabelecidos
pelo artigo 7º da citada Portaria, ou seja:
a) fundações de direito privado cuja criação tenha sido prevista
em lei e instituições de educação superior criadas e mantidas
pela iniciativa privada, nos termos do art. 3º, incisos II e III, desta
Portaria: 51 (cinquenta e um) pontos;
b) concorrente com sede ou filial no município onde o serviço
será executado: 20 (vinte) pontos;
c) participação da instituição de ensino médio ou superior na
administração da fundação de direito privado concorrente, na proporção
mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus dirigentes como
representantes da correspondente instituição de ensino: 14 (quatorze)
pontos;
d) quantitativo de alunos matriculados na instituição de ensino
médio ou superior que fornece o apoio pedagógico à fundação de
direito privado concorrente:
1) concorrente vinculada a instituição de ensino médio ou
superior com maior quantitativo de alunos matriculados: 10 (dez)
pontos;
2) concorrente vinculada a instituição de ensino médio ou
superior com o segundo maior quantitativo de alunos matriculados:
08 (oito) pontos; e
3) concorrente vinculada a instituição de ensino médio ou
superior com o terceiro maior quantitativo de alunos matriculados: 05
(cinco) pontos;
e) o tempo proposto para o funcionamento diário da emissora
que irá executar o Serviço, com o mínimo de 16 (dezesseis) horas,
obterá pontuação, em obediência à seguinte ordem:
1) entre vinte e vinte e quatro horas diárias: 05 (cinco)
pontos;
2) entre dezesseis e vinte horas diárias: 03 (três) pontos;
f)no caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção
da vencedora far-se-á considerando-se o critério da representatividade
da instituição de ensino médio ou superior vinculada, conforme consta
da letra d.
VI - Do indeferimento: as propostas não instruídas devidamente
com os documentos constantes no Anexo II deste Aviso
serão indeferidas e arquivadas, mediante comunicação aos respectivos
proponentes, por meio de ofício, com aviso de recebimento (AR).
VII - Dos prazos e condições para interposição de recurso:
da decisão que determinar o indeferimento do pedido de outorga
caberá recurso administrativo, em face de razões de legalidade e de
mérito, cujo prazo para a interposição é de trinta dias, contado a partir
da data da ciência da decisão recorrida, devendo ser dirigido à autoridade
que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará
tal recurso à autoridade superior.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO I
Listagem de localidades e características técnicas relacionadas às outorgas
do Serviço de Radiodifusão Sonora em
Frequência Modulada, com fins exclusivamente educativos , cujo
prazo de vigência é de 10 (dez) anos
UF Município Canal Classe
AL - Penedo - 244 E - B2
BA - Euclides da Cunha - 290 E - C
BA - Ipirá - 286 E - C
BA - Itaberaba - 226 E - B2
BA - Jaguaquara - 247 E - A4
CE - Acaraú - 290 E - C
CE - Granja - 224 E - B1
MA - Barreirinhas - 250 E - C
MG - Frutal - 266 E - B1
MG - Leopoldina - 236 E - C
MG - Mariana - 278 E - C
MG - Ponte Nova - 297 E - C
MT - Primavera do Leste - 266E - C
PA - Jacundá - 239E - C
PA - Oriximiná (PORTO TROMBETAS) - 266 E - C
PB - Cajazeiras - 292 E - C
PB - Guarabira - 296 E - C
PE - Bezerros - 299 E - C
PE - Ti mbaúba - 282 E - C
PI - Floriano - 290 E - C
PI - Piripiri - 291 E - C
RS - Canguçu - 293E - C
RS - São Gabriel - 297 E - C
SC - Camboriú - 242 E - C
SC - Mafra - 273 E - B1
SC - Navegantes - 215 E - C
SC - Videira - 279 E - B2
SP - Penápolis - 290 E - C
SP - Registro - 231 E - B2
SP - Dracena - 292 E - B1
ANEXO II
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DAS
PROPOSTAS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
INTERNO, EM ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA:
1. Requerimento de encaminhamento da proposta, assinado
pelo representante legal da pessoa jurídica interessada;
2. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa
jurídica interessada, comprometendo-se a obedecer ao disposto nos
artigos 221 e 222, § 2º, da Constituição da República, bem como às
exigências constantes da legislação específica do setor de radiodifusão
e, em especial, às obrigações constantes da Portaria Interministerial
nº 651, de 15 de abril de 1999;
3. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa
jurídica interessada de que: (i) não possui autorização para executar o
mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão ou permissão;
e (ii) não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-
Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso venha a ser contemplada
com a outorga;
4. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa
jurídica interessada de que possui recursos financeiros para o empreendimento;
5. Proposta de grade detalhada contendo o horário e programação
que se pretende veicular com a execução do serviço objeto
da outorga;
6. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa
jurídica interessada, integrante da administração pública federal, de
que integrará a rede nacional de comunicação pública gerida pela
Empresa Brasil de Comunicação - EBC;
7. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa
jurídica interessada de que somente brasileiros natos exercerão os
cargos e funções de direção, gerência, chefia, de assessoramento e
assistência administrativa da execução do serviço objeto da outorga;
8. Declaração firmada pelo representante legal da instituição
de ensino interessada informando o número de alunos matriculados.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DAS
PROPOSTAS DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
CRIADAS E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA E DAS
FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO, EM ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA:
1. Requerimento de encaminhamento da proposta, assinado
pelo representante legal da entidade interessada;
2. Estatuto Social e suas alterações, devidamente registrados,
constando, dentre seus objetivos finalidades educacionais ou educativas,
a serem executados sem fins lucrativos.
2.1. Na hipótese de a interessada ser fundação de direito
privado: (i) esta deverá ter sido instituída há mais de um ano contado
da data de publicação do respectivo aviso de habilitação; e (ii) o
estatuto social e suas alterações deverão ter sido aprovados pelo
Ministério Público e devidamente registrados no Cartório de Registro
de Pessoas Jurídicas, Livro "A";
3. Ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente
registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
4. Instrumento jurídico que comprove a vinculação da fundação
de direito privado com instituição de ensino médio ou de
educação superior ou com o município onde será executado o serviço
objeto da outorga, visando o fornecimento de suporte pedagógico e
técnico à edição de programas voltados para a educação;
5. Declaração, firmada pelo representante legal da instituição
de ensino médio ou de educação superior com a qual a fundação de
direito privado mantenha vinculação, informando o seu número de
alunos matriculados;
6. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante
legal, comprometendo-se a obedecer ao disposto nos artigos 221 e
222, § 2º, da Constituição da República, bem como às exigências
constantes da legislação específica do setor de radiodifusão, e, em
especial, às obrigações constantes da Portaria Interministerial nº 651,
de 15 de abril de 1999;
7. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante
legal, de que a entidade: (i) não possui autorização para executar o
mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão ou permissão;
e (ii) não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-
Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso venha a ser contemplada
com a outorga;
8. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante
legal, de que esta possui recursos financeiros para o empreendimento;
9. Prova de inscrição da interessada no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ;
10. Prova de regularidade relativa ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
11. Prova de regularidade para com as fazendas federal,
estadual e municipal da sede da entidade;
12. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS;
13. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, exigíveis e apresentados na forma da lei, que
comprovem a boa situação financeira da interessada, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios;
14. Grade detalhada contendo o horário e programação que
se pretende veicular com a execução do Serviço objeto da outorga;
QUANTO AOS DIRIGENTES:
15. Prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há
mais de 10 anos ou, para o caso de português, prova da condição de
titular do estatuto da igualdade atribuído pelo Ministério da Justiça há
mais de 10 anos;
16. Certidões dos Cartórios Distribuidores, relativas aos feitos
cíveis em geral dos locais de residência nos últimos cinco anos,
bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no
mesmo período, atividades econômicas;
17. Certidões dos Cartórios Distribuidores, relativas aos feitos
criminais dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem
assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo
período, atividades econômicas;
18. Certidões dos Cartórios de Protestos de Títulos, dos
locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades
onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades
econômicas;
19. Declaração de que não participa da direção de outras
entidades executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na
localidade objeto da concessão ou permissão pretendida, nem de
outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso
aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236/67;
20. Prova de quitação com as suas obrigações eleitorais;
21. Declaração de que não está no exercício de mandato
eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou
funções dos quais decorra foro especial.
PS: Publicado no D.O.U. de 06.03.2012.