Dispõe sobre o procedimento para outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos II e IV, da
Constituição, e
CONSIDERANDO que o procedimento de outorga dos serviços
de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa adotado
pelo Ministério das Comunicações ocorre sem a exigência de
licitação pública, tendo por base a legislação vigente, em especial o
disposto no artigo 14, § 2º do Decreto-lei 236, de 28 de fevereiro de
1967, que complementou e modificou a Lei Nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962, bem como no artigo 13, § 1º, do Regulamento dos Serviços
de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto Nº 52.795, de 31 de outubro
de 1963, publicado no Diário Oficial da União de 12 de novembro de
1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Nº 2.108, de 24
de dezembro de 1996, e a Portaria Interministerial Nº 651, de 15 de
abril de 1999;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 3º do art. 223 da
Constituição, o ato de outorga somente produzirá efeitos legais após
a deliberação do Congresso Nacional;
CONSIDERANDO que a apreciação do mencionado ato pelo
Congresso Nacional deve obedecer a formalidades e critérios determinados
em Ato Normativo, pela Câmara dos Deputados, e em
Resolução, pelo Senado Federal, e que a sua aprovação depende do
cumprimento, pelo ente ou entidade requerente, das regras estabelecidas
na referida regulamentação, resolve:
Art. 1º As outorgas de concessão, permissão e autorização
para a execução dos serviços de radiodifusão com finalidade exclusivamente
educativa serão precedidas de procedimento administrativo
seletivo e terão início com a publicação de aviso de habilitação
de interessados a apresentarem suas propostas.
Parágrafo único - O procedimento administrativo seletivo
estará sujeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade,
moralidade, eficiência, isonomia e celeridade.
Art. 2º A decisão quanto à abertura de aviso de habilitação é
de competência exclusiva do Ministério das Comunicações.
Art. 3º Poderão participar do procedimento administrativo
seletivo de que trata esta Portaria:
I - as pessoas jurídicas de direito público interno, nos termos
do art. 41 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas
pela iniciativa privada, com sede no Brasil e credenciadas pelo Ministério
das Educação, na forma do art. 12 do Decreto Nº 5.773, de 9
de maio de 2006;
III - as fundações de direito privado a que se refere o art. 44,
III, da Lei 10.406, de 2002, cujos estatutos não contrariem o Código
Brasileiro de Telecomunicações e legislação correlata.
§ 1º Para os fins do procedimento administrativo seletivo
disciplinado nesta Portaria, as fundações referidas no inciso III deverão
firmar, com instituições de ensino médio ou de educação superior,
instrumento jurídico que garanta o fornecimento de suporte
pedagógico e técnico à edição de programas voltados exclusivamente
para a educação.
§ 2º O instrumento jurídico a que se refere o § 1º também
poderá ser firmado com o município onde será executado o serviço,
de modo a garantir à fundação mencionada no inciso III o fornecimento
de suporte pedagógico e técnico à edição de programas
voltados exclusivamente para a educação.
Art. 4º Havendo interesse público e viabilidade técnica para
o uso do canal, o Ministério das Comunicações publicará o respectivo
aviso de habilitação no Diário Oficial da União e o veiculará na
Internet, por meio do endereço eletrônico www.mc.gov.br, garantindo
sua ampla divulgação.
§ 1º As pessoas jurídicas interessadas em executar os serviços
de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa deverão
apresentar suas propostas acompanhadas da documentação exigida
no Anexo desta Portaria.
§ 2º Para participar do procedimento seletivo de que trata
esta Portaria, as entidades da administração pública indireta federal
deverão declarar que integrarão a rede nacional de comunicação pública
gerida pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC.
§ 3º As pessoas jurídicas interessadas terão 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação do aviso de habilitação, para a
apresentação das suas propostas, devidamente instruídas com a documentação
listada no Anexo desta Portaria.
§ 4º Será inabilitado o proponente que:
I- deixar de apresentar quaisquer dos documentos indicados
no Anexo desta Portaria;
II - apresentar documentos em desacordo com as exigências
do aviso de habilitação; ou
III - apresentar documentos que contenham falhas ou incorreções.
Art. 5º As pessoas jurídicas de direito público interno participantes
do procedimento administrativo seletivo iniciado pelo aviso
de habilitação terão preferência para a obtenção da outorga, conforme
o disposto no § 2º do artigo 34 da Lei Nº 4.117, de 1962.
§ 1º A preferência de que trata o caput acarretará a desconsideração
das demais entidades participantes do procedimento administrativo
seletivo, caso a pessoa jurídica de direito público interno
beneficiada preencha os demais requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º Em caso de participação de mais de uma pessoa jurídica
de direito público interno em um mesmo procedimento administrativo
seletivo, adotar-se-á entre elas a seguinte ordem de preferência:
I - em primeiro lugar, as universidades federais;
II - em segundo lugar, os Estados e o Distrito Federal;
III - em terceiro lugar, as universidades estaduais e distritais;
IV - em quarto lugar, os Municípios;
V - em quinto lugar, as universidades municipais;
VI - em sexto lugar, as demais pessoas jurídicas de direito
público interno.
§ 3º Caso concorram em um procedimento administrativo
seletivo mais de uma universidade instituída pelo mesmo ente federativo,
utilizar-se-á o correspondente número de alunos como critério
de desempate.
§ 4º As instituições de educação técnica de ensino médio
criadas pela União, pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios
serão equiparadas às respectivas universidades, para efeitos da ordem
de preferência estabelecida no § 2º deste artigo.
Art. 6º O aviso de habilitação deverá conter, entre outros, os
seguintes elementos e requisitos:
I - objeto do procedimento seletivo;
II - tipo e características técnicas da emissora;
III - município de execução do serviço;
IV - horário de funcionamento;
V - prazo da outorga;
VI - referência à regulamentação pertinente;
VII - prazo para recebimento das propostas;
VIII - relação de documentos exigidos para a aferição da
qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade
fiscal;
IX - critérios e quesitos para seleção das propostas;
X - prazos e condições para interposição de recursos; e
XI - menção de que o município objeto do procedimento
seletivo encontra-se em faixa de fronteira, quando for o caso.
Art. 7º Caso não existam pessoas jurídicas de direito público
interno aptas a se beneficiarem da preferência de que trata o art. 5º,
as propostas apresentadas pelas entidades interessadas serão examinadas
e selecionadas em conformidade com os quesitos e critérios
estabelecidos a seguir:
I - fundações de direito privado cuja criação tenha sido
prevista em lei e instituições de educação superior criadas e mantidas
pela iniciativa privada, nos termos do art. 3º, incisos II e III, desta
Portaria: 51 (cinquenta e um) pontos;
II - concorrente com sede ou filial no município onde o
serviço será executado: 20 (vinte) pontos;
III - Participação da instituição de ensino médio ou superior
na administração da fundação de direito privado concorrente, na proporção
mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus dirigentes como
representantes da correspondente instituição de ensino: 14 (quatorze)
pontos;
IV - Quantitativo de alunos matriculados na instituição de
ensino médio ou superior que fornece o apoio pedagógico à fundação
de direito privado concorrente:
a) concorrente vinculada à instituição de ensino médio ou
superior com maior quantitativo de alunos matriculados: 10 (dez)
pontos;
b) concorrente vinculada à instituição de ensino médio ou
superior com o segundo maior quantitativo de alunos matriculados:
08 (oito) pontos; e
c) concorrente vinculada à instituição de ensino médio ou
superior com o terceiro maior quantitativo de alunos matriculados: 05
(cinco) pontos;
V - Tempo proposto para o funcionamento diário da emissora
que irá executar o serviço, com o mínimo de 16 (dezesseis)
horas, obedecida a seguinte ordem de pontuação:
a) entre vinte e vinte e quatro horas diárias: 05 (cinco)
pontos;
b) entre dezesseis e vinte horas diárias: 03 (três) pontos.
§ 1º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a
seleção da vencedora far-se-á considerando-se o critério da representatividade
da instituição de ensino médio ou superior vinculada,
conforme consta do item IV deste artigo.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Serviços de Comunicação
Eletrônica - SCE realizar a análise preliminar das propostas a que se
refere o art. 4º, § 3º, bem como a conformidade da documentação que
as instrui, devendo proceder ao indeferimento e arquivamento daquelas
que não se encontrarem devidamente instruídas.
Art. 9º O indeferimento do pedido de outorga será comunicado
ao requerente por meio de ofício, com aviso de recebimento
(AR).
Art. 10 Da decisão que determinar o indeferimento do pedido
de outorga caberá recurso administrativo, em face de razões de
legalidade e de mérito.
§ 1º O prazo para a interposição de recurso administrativo é
de trinta dias e será contado a partir da data da ciência da decisão
recorrida.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade
superior.
Art. 11 Caso a pessoa jurídica selecionada pretenda instalar a
estação em municípios distantes, total ou parcialmente, até cento e
cinquenta quilômetros da fronteira com outros países, deverá ser
obtido, para essa finalidade, assentimento prévio junto ao Conselho
de Defesa Nacional.
§ 1º Para a obtenção da autorização a que se refere o caput,
a pessoa jurídica selecionada deverá enviar ao Ministério das Comunicações
requerimento dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho
de Defesa Nacional da Presidência da República, solicitando o
assentimento prévio para instalar a estação relativa ao respectivo
serviço no município pretendido, em conformidade com a Lei Nº
6.634, de 2 de maio de 1979, e o Decreto Nº 85.064, de 26 de agosto
de 1980.
§ 2º Para as pessoas jurídicas constantes do inciso I do art. 3º
desta Portaria, o requerimento de que trata o § 1º deste artigo deverá
ser instruído com a declaração do seu representante legal de que:
I - o quadro de pessoal do órgão responsável pela execução
do serviço será sempre constituído, ao menos, de dois terços de
trabalhadores brasileiros; e
II - a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa
do serviço executado caberão somente a brasileiros natos.
§ 3º Para as pessoas jurídicas constantes dos incisos II e III
do art. 3º desta Portaria, o requerimento de que trata o § 1º deste
artigo deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - cópia autenticada do Estatuto Social da entidade e suas
alterações, em que constem artigos dispondo que:
a) a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa
da entidade caberão sempre a brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos;
b) o quadro de pessoal será constituído de, pelo menos, dois
terços de trabalhadores brasileiros; e
c) a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu
Estatuto Social sem prévia autorização da Secretaria Executiva do
Conselho de Defesa Nacional;
II- prova de nacionalidade de todos os dirigentes (cópia da
certidão de nascimento para os solteiros, cópia da certidão de casamento
para os casados, cópia de certidão de casamento com a
correspondente averbação para os separados judicialmente ou divorciados,
e cópia da certidão de casamento e de óbito do cônjuge, para
os viúvos);
III - prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações
referentes ao serviço militar;
IV - prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações
relacionadas com a Justiça Eleitoral;
V - Ata de Fundação e Eleição; e
VI - CNPJ da entidade.
§ 4º A solicitação de assentimento prévio exige abertura de
um novo processo, com um novo número, diferente do requerimento
para a execução do serviço de radiodifusão com fins exclusivamente
educativos.
§ 5º O assentimento prévio, dado pela Secretaria Executiva
do Conselho de Defesa Nacional para a instalação de estação em
localidade situada na faixa de fronteira, é condição imprescindível à
autorização para executar serviço de radiodifusão com fins exclusivamente
educativos.
§ 6º A remessa do processo de assentimento prévio ao Conselho
de Defesa Nacional da Presidência da República só será efetuada
após a instrução do processo administrativo para a execução do
serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Art. 12 As entidades que protocolizaram pedido para a execução
de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos
em data anterior à publicação desta Portaria, caso mantenham
tal interesse, deverão apresentar novo requerimento junto ao Ministério
das Comunicações quando da publicação dos respectivos avisos
de habilitação, acompanhado da documentação instrutória pertinente,
nos termos dos artigos 2º e 4º.
Art. 13 A outorga para a execução de serviço de radiodifusão
com finalidade exclusivamente educativa para as entidades que executam
o serviço de retransmissão de TV, na modalidade educativa,
com inserções publicitárias ou de programação, em conformidade
com os §§ 3º e 4º do art. 47 do Decreto Nº 3.965, de 10 de outubro
de 2001, revogado pelo Decreto Nº 5.371, de 17 de fevereiro de
2005, será analisada pelo Ministério das Comunicações em processo
administrativo específico para esse fim, ao qual não se aplicarão as
regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 14 O Ministério das Comunicações divulgará periodicamente
um cronograma com os avisos de habilitação a serem
publicados, nos quais constará a lista dos municípios a serem contemplados
e os meses previstos para a publicação de cada um dos
avisos.
§ 1º Poderão ser incluídos municípios nos avisos de habilitação,
no momento de sua publicação.
§ 2º Por razões técnicas, poderão ser excluídos municípios
dos avisos de habilitação, no momento de sua publicação.
§ 3º Os prazos dos avisos de habilitação só serão prorrogados
quando houver, comprovadamente, caso fortuito ou de força
maior.
Art. 15 Fica revogada a Portaria Nº 256, de 6 de outubro de
2011, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2011.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO
I - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DAS
PROPOSTAS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
INTERNO, EM ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA:
1. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa
jurídica interessada, comprometendo-se a obedecer ao disposto nos
artigos 221 e 222, § 2º, da Constituição da República, bem como às
exigências constantes da legislação específica do setor de radiodifusão
e, em especial, às obrigações constantes da Portaria Interministerial
Nº 651, de 15 de abril de 1999;
2. Declaração firmada pelo seu representante legal da pessoa
jurídica interessada de que: (i) não possui autorização para executar o
mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão ou permissão;
e (ii) não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei Nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso venha a ser contemplada
com a outorga;
3. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa
jurídica interessada de que possui recursos financeiros para o empreendimento;
4. Proposta de grade detalhada contendo o horário e programação
que se pretende veicular com a execução do serviço objeto
da outorga;
5. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa
jurídica interessada, integrante da administração pública federal, de
que integrará a rede nacional de comunicação pública gerida pela
Empresa Brasil de Comunicação - EBC;
6. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa
jurídica interessada de que somente brasileiros natos exercerão os
cargos e funções de direção, gerência, chefia, de assessoramento e
assistência administrativa da execução do serviço objeto da outorga;
7. Declaração firmada pelo representante legal da instituição
de ensino interessada informando o número de alunos matriculados.
II - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DAS
PROPOSTAS DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
CRIADAS E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA E DAS
FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO, EM ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA:
1. Estatuto Social da entidade e suas alterações, devidamente
registrados, constando, dentre seus objetivos finalidades educacionais
ou educativas, a serem executados sem fins lucrativos;
1.1. Na hipótese de a interessada ser fundação de direito
privado: (i) esta deverá ter sido instituída há mais de um ano contado
da data de publicação do respectivo aviso de habilitação; e (ii) o
estatuto social e suas alterações deverão ter sido aprovados pelo
Ministério Público e devidamente registrados no Cartório de Registro
de Pessoas Jurídicas, Livro "A";
2. Ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente
registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
3. Instrumento jurídico que comprove a vinculação da fundação
de direito privado com instituição de ensino médio ou de
educação superior;
4. Declaração do número de alunos matriculados na instituição
de ensino médio ou de educação superior com a qual a
fundação de direito privado mantenha vinculação;
5. Declaração firmada pelo representante legal da pessoa
jurídica interessada comprometendo-se a obedecer ao disposto nos
artigos 221 e 222, § 2º, da Constituição da República, bem como às
exigências constantes da legislação específica do setor de radiodifusão,
e, em especial, às obrigações constantes da Portaria Interministerial
Nº 651, de 15 de abril de 1999;
6. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante
legal, de que a entidade: (i) não possui autorização para executar o
mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão ou permissão;
e (ii) não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei Nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso venha a ser contemplada
com a outorga;
7. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante
legal, de que esta possui recursos financeiros para o empreendimento;
8. Prova de inscrição da interessada no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ;
9. Prova de regularidade relativa ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
10. Prova de regularidade para com as fazendas federal,
estadual e municipal da sede da entidade;
11. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS;
12. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, exigíveis e apresentados na forma da lei, que
comprovem a boa situação financeira da interessada, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios;
13. Grade detalhada contendo o horário e programação que
se pretende veicular com a execução do Serviço objeto da outorga;
QUANTO AOS DIRIGENTES:
14. Prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há
mais de 10 anos ou, para o caso de português, prova da condição de
titular do estatuto da igualdade atribuído pelo Ministério da Justiça há
mais de 10 anos;
15. Certidões dos Cartórios Distribuidores, relativas aos feitos
cíveis em geral dos locais de residência nos últimos cinco anos,
bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no
mesmo período, atividades econômicas;
16. Certidões dos Cartórios Distribuidores, relativas aos feitos
criminais dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem
assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo
período, atividades econômicas;17. Certidões dos Cartórios de Protestos
de Títulos, dos locais de residência nos últimos cinco anos,
bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no
mesmo período, atividades econômicas;
18. Declaração de que não participa da direção de outras
entidades executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na
localidade objeto da concessão ou permissão pretendida, nem de
outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso
aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei Nº 236/67;
19. Prova de quitação com as suas obrigações eleitorais;
20. Declaração de que não está no exercício de mandato
eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou
funções dos quais decorra foro especial.
PS: Publicada no Diário Oficial da União de 19/09/2011