| Ministério
das Comunicações
Gabinete do Ministro
NORMA COMPLEMENTAR N.º 1/2003 - SERVIÇO
DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
1 OBJETIVO
Esta Norma tem por objetivo complementar as disposições
relativas ao Serviço de Radiodifusão Comunitária,
instituído pela Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro
de 1998, como um serviço de radiodifusão sonora,
em freqüência modulada, com baixa potência
e cobertura restrita, para ser outorgado a fundações
e associações comunitárias, sem fins lucrativos,
sediadas na localidade de execução do Serviço,
e estabelecer as condições técnicas de
operação das respectivas estações.
2 REFERÊNCIAS BÁSICAS
2.1. Constituição Federal.
2.2 Código Brasileiro de Telecomunicações,
instituído pela Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de
1962, modificado e complementado pelo Decreto-lei n.º 236,
de 28 de fevereiro de 1967.
2.3 Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui
o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
2.4 Lei n° 10.610, de 12.12.2002, que altera o prazo de
outorga de três para dez anos.
2.5. Medida Provisória n° 2.216-37, de 31.08.01,
art. 19, que altera o parágrafo único do art.
2° da Lei 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, criando a possibilidade
de emissão de autorização provisória
para o funcionamento de estação do serviço
de radiodifusão comunitária.
2.6 Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto n.º 52.795, de 31 de outubro de 1963,
e suas alterações.
2.7 Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária,
aprovado pelo Decreto n.º 2.615, de 3 de junho de 1998.
2.8 Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão
Sonora em Freqüência Modulada, aprovado pela Resolução
n° 67, de 12 de novembro de 1998.
3. DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM EXECUTAR O
SERVIÇO
3.1 A entidade interessada em executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária deverá, por intermédio de seu
representante legal, dirigir requerimento ao Ministro de Estado
das Comunicações, demonstrando o seu interesse,
bem como solicitando a designação de canal de
operação.
3.1.1. O requerimento deverá ser feito mediante a utilização
do formulário padronizado Modelo A-1, e poderá
ser enviado por meio eletrônico, pela Internet, no endereço
www.mc.gov.br, ou apresentado diretamente ao Ministério
das Comunicações, em Brasília, ou ainda
encaminhado via postal, por correspondência dirigida à
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica.
3.1.2. No requerimento Modelo A-1 deverão ser informados
os seguintes dados:
a) a denominação da entidade ;
b) número de inscrição da entidade no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda - CNPJ/MF;
c) município e o Estado (UF) onde pretende executar o
serviço;
d) o endereço pretendido para a instalação
da antena, bem como as respectivas coordenadas geográficas
na forma GG°MM'SS (GPS -SAD 69) ;
e) o local e a data ;
f) o nome e a assinatura do representante legal ;
g) o número de inscrição do responsável
legal no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
h) o endereço para correspondência; e
i) o endereço eletrônico na Internet e telefone,
se houver.
3.2. O Ministério das Comunicações analisará
o requerimento, concluindo pelo seu prosseguimento, sobrestamento
ou arquivamento.
3.2.1 A decisão pelo prosseguimento do requerimento poderá,
considerado o interesse público, resultar na publicação
de Aviso de Habilitação.
3.2.2. O requerimento ficará sobrestado quando existir,
em análise no Ministério, pedido de autorização
para a execução do Serviço na mesma área
de interesse, devendo assim permanecer até a decisão
do pedido em tramitação.
3.2.3. O requerimento será arquivado quando:
a) existir entidade autorizada na área de execução
de serviço pretendida;
b) a distância entre os sistemas irradiantes da estação
autorizada e da estação pretendida for inferior
a quatro quilômetros; ou
c) não houver viabilidade técnica para disponibilização
de canal no Plano Básico de Radiodifusão Comunitária.
3.2.4. O arquivamento ou sobrestamento do processo, bem como
as razões que determinaram a decisão, deverão
ser comunicados à entidade requerente, por meio de ofício
expedido pela Secretaria de Serviços de Comunicação
Eletrônica.
4. DOS CANAIS DE OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES
4.1 A Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL designará um único e específico
canal na faixa de freqüências do serviço de
radiodifusão sonora em freqüência modulada,
para atender, em âmbito nacional, ao Serviço de
Radiodifusão Comunitária.
4.2. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto
ao uso desse canal em determinada localidade, a ANATEL indicará,
em substituição, canal alternativo para utilização
exclusiva nessa localidade, desde que exista canal que atenda
aos critérios de proteção estabelecidos
nesta Norma Complementar, relativos à compatibilidade
eletromagnética entre estações envolvidas
na análise.
4.2.1 Os canais a serem protegidos são os dos serviços
de radiodifusão sonora em freqüência modulada,
de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão
de televisão em VHF, previstos em Planos Básicos
de Distribuição de Canais, bem como os canais
dos mesmos serviços localizados em Zona de Coordenação
de país limítrofe que mantenha acordo ou convênio
com o Brasil e, ainda, os canais dos serviços de radionavegação
aeronáutica e móvel aeronáutico.
5. DO AVISO DE HABILITAÇÃO
5.1. Após a designação do canal de operação
pela ANATEL, o Ministério das Comunicações
publicará Aviso de Habilitação no Diário
Oficial da União e o veiculará na Internet, no
endereço www.mc.gov.br, garantindo ampla divulgação,
convocando as entidades interessadas em executar o Serviço
de Radiodifusão Comunitária a apresentarem a documentação
exigida no item 7 para o procedimento seletivo.
5.2 Do Aviso de Habilitação deverá constar:
a) o Estado e o município;
b) as coordenadas geográficas propostas para instalação
da antena;
c) o canal de operação consignado;
d) o prazo de quarenta e cinco dias para a apresentação
da documentação;
e) a relação da documentação a ser
apresentada pelas entidades interessadas;
f) o valor da taxa relativa às despesas de cadastramento,
bem como o banco, a agência e a conta na qual deverá
ser efetuado o depósito; e
g) determinação de que poderão se habilitar
todas as entidades que estejam circunscritas a um raio de até
um quilômetro das coordenadas geográficas propostas
para a instalação da antena.
Somente será publicado Aviso de Habilitação
para localidade onde não haja, em tramitação,
outro Aviso de Habilitação para execução
do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
5.4. Concluído o prazo previsto no Aviso de Habilitação,
o Ministério das Comunicações publicará
no Diário Oficial da União e disponibilizará
na Internet relação nominal das entidades que
solicitaram autorização para execução
do Serviço de Radiodifusão Comunitária,
em cada localidade, organizada por Unidade da Federação.
6. DO REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO
6.1 A entidade interessada em obter a autorização
para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária
deverá apresentar requerimento padronizado, Modelo A-2,
e a documentação relacionada no subitem 7.1 e
detalhada no subitem 7.2.
6.2. No requerimento padronizado, Modelo A-2, deverá
ser informado:
a) os dados da entidade;
b) a relação da documentação que
está sendo encaminhada ao Ministério das Comunicações;
e
c) o número de manifestações de apoio que
estão sendo apresentadas pela entidade, conforme constante
do subitem 7.2.4.
6.3 O requerimento padronizado, Modelo A-2, poderá ser:
a) enviado pela Internet, no endereço www.mc.gov.br;
b) encaminhado via postal, por meio de correspondência
dirigida à Secretaria de Serviços de Comunicação
Eletrônica do Ministério das Comunicações,
em Brasília; ou
c) entregue diretamente no protocolo central do Ministério
das Comunicações, em Brasília.
6.3.1.No caso de o requerimento ser formulado via Internet,
concluído o preenchimento, o Sistema de Informações
do Serviço de Radiodifusão Comunitária,
denominado Sistema RadCom, solicitará a conferência
e a confirmação ou retificação dos
dados informados.
6.3.1.1. Confirmados os dados, a entidade enviará o requerimento
pela Internet e receberá, imediatamente, por meio eletrônico,
a certificação do recebimento e o número
de protocolo a ser atribuído ao respectivo processo.
6.3.1.2. A documentação referente ao requerimento
enviado pela Internet, bem como as correspondentes manifestações
de apoio, poderão ser entregues pessoalmente no protocolo
central do Ministério das Comunicações
ou encaminhadas à Secretaria de Serviços de Comunicação
Eletrônica, por via postal, indicando, na parte externa
do envelope, o nome da entidade e o número de protocolo
atribuído ao processo pelo Sistema RadCom.
6.3.2. Caso o requerimento padronizado, Modelo A-2, seja encaminhado
via postal, ou entregue diretamente no protocolo central do
Ministério das Comunicações, deverá
ser acompanhado pela documentação referente aos
dados nele informados e das correspondentes manifestações
de apoio.
6.3.2.1. Ao receber o envelope contendo o requerimento e a documentação,
a Secretaria de Serviços de Comunicações
Eletrônica providenciará a inserção
dos dados da entidade no Sistema RadCom e informará o
recebimento da documentação e o número
do processo.
7. DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
7.1 A entidade interessada em obter autorização
para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária
deverá apresentar a seguinte documentação:
a) cópia de comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda - CNPJ/MF;
b) Estatuto Social, devidamente registrado;
c) Ata de constituição da entidade e Ata de eleição
da diretoria em exercício, devidamente registradas;
d) relação contendo o nome de todos os associados
pessoas naturais, com o número do CPF, número
do documento de identidade e órgão expedidor e
endereço de residência ou domicílio, bem
como de todos os associados pessoas jurídicas, com o
número do CNPJ, número de registro no órgão
competente e endereço da sede;
e) prova de que seus diretores são brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos e maiores de dezoito
anos ou emancipados;
f) manifestação de apoio à iniciativa,
formulada por pessoas jurídicas legalmente constituídas
e sediadas na área pretendida para a execução
do Serviço ou na área urbana da localidade, conforme
o caso, ou firmada por pessoas naturais que tenham residência
ou domicílio nessa área;
g) declaração, assinada pelo representante legal,
especificando o endereço completo da sede da entidade;
h) declaração, assinada pelo representante legal,
de que todos os seus dirigentes residem na área da comunidade
a ser atendida pela estação ou na área
urbana da localidade, conforme o caso;
i) declaração, assinada por todos os diretores,
comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas
para o Serviço;
j) declaração, assinada pelo representante legal,
de que a entidade não é executante de qualquer
modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive
comunitária, ou de qualquer serviço de distribuição
de sinais de televisão mediante assinatura, bem como
de que a entidade não tem como integrante de seu quadro
diretivo ou de associados, pessoas que, nessas condições,
participem de outra entidade detentora de outorga para execução
de qualquer dos serviços mencionados;
l) declaração, assinada pelo representante legal,
constando a denominação de fantasia da emissora,
se houver;
m) declaração, assinada pelo representante legal,
de que o local pretendido para a instalação do
sistema irradiante possibilita o atendimento do disposto no
subitem 18.2.7.1 ou 18.2.7.1.1;
n) declaração, assinada por profissional habilitado
ou pelo representante legal da entidade, confirmando as coordenadas
geográficas, na padronização GPS-SAD69,
e o endereço proposto para instalação do
sistema irradiante;
o) declaração, assinada pelo representante legal,
de que a entidade apresentará Projeto Técnico,
de acordo com as disposições desta Norma Complementar,
e com os dados indicados em seu requerimento, caso lhe seja
outorgada a autorização; e
p) comprovante de recolhimento da taxa relativa às despesas
de cadastramento.
7.2. A documentação apresentada pelas entidades
deverá atender os requisitos estabelecidos nos subitens
7.2.1 a 7.2.4 e 7.3.
7.2.1. O Estatuto Social das associações comunitárias
e fundações deverá:
a) ser apresentado na íntegra;
b) estar legível;
c) conter no cabeçalho e artigos pertinentes, a denominação
da entidade rigorosamente de acordo com a constante da Ata de
constituição ou da Ata da Assembléia Geral
que a tenha alterado, quando se tratar de Associação
Comunitária, ou ainda, do ato constitutivo ou da alteração
estatutária que a tenha alterado, quando se tratar de
Fundação;
d) estar registrado no Livro "A" do Registro de Pessoas
Jurídicas, sendo que qualquer alteração
efetuada deverá estar averbada junto àquele Registro;
e) conter a denominação, os fins, o endereço
da sede e o tempo de duração da entidade e, ainda,
quando houver, o fundo social;
f) indicar, entre seus objetivos sociais, a finalidade específica
de executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária,
mencionando expressamente os fins a que se destina, conforme
incisos I a V da Lei no 9.612, de 1998;
g) indicar o modo de constituição e funcionamento
dos órgãos deliberativos e administrativos da
entidade, estabelecendo:
g.1) os cargos que compõem a estrutura deliberativa e
administrativa, bem como as suas respectivas atribuições;
g.2) o cargo ao qual caberá a representação
passiva e ativa, judicial e extrajudicial;
g.3) o tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria;
h) indicar que todos os dirigentes sejam brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos;
i) indicar que todos os dirigentes deverão manter residência
na área da
j) comunidade atendida;
l) indicar as condições para a alteração
das disposições estatutárias, observadas
as disposições contidas nos arts. 59 e 67 da Lei
n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código
Civil; e
m) indicar as condições de extinção
da entidade e a previsão da destinação
do seu patrimônio, observadas as disposições
contidas nos arts. 61 e 69 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, que institui o Código Civil.
7.2.1.1. Os Estatutos Sociais das associações
comunitárias deverão ainda conter disposições
que:
a) estabeleçam os critérios para ingresso, demissão
e exclusão dos associados;
b) assegurem o ingresso, como associado, de todo e qualquer
cidadão domiciliado na localidade;
c) assegurem a todos os seus associados, pessoas físicas,
o direito de votar e ser votado para todos os cargos que compõem
os órgãos administrativos e deliberativos, bem
como o direito de voz e voto nas deliberações
sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas
existentes;
d) assegurem o ingresso, como associadas, de pessoas jurídicas
sem fins lucrativos, sediadas na localidade, conferindo-lhes
inclusive, por intermédio de seus representantes legais,
o direito de escolher, mediante voto, os integrantes dos órgãos
deliberativos e administrativos, bem como o direito de voz e
voto nas deliberações sobre a vida social da entidade,
nas instâncias deliberativas existentes;
e) estabeleçam os direitos e deveres dos associados;
f) especifiquem as fontes de recursos para manutenção
da entidade;
g) determinem que não haverá a distribuição
de bônus ou eventuais sobras da receita entre os associados;
e
h) determinem as competências da Assembléia Geral,
observadas as disposições constantes do art. 59
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código
Civil.
7.2.2. A Ata de constituição da entidade e Ata
de eleição da diretoria deverão:
a) ser apresentadas na íntegra; e
b) estar legíveis.
7.2.2.1. A Ata de constituição da entidade deverá
ser registrada no Livro "A" do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas e a Ata de eleição de diretoria
deverá ser registrada integralmente no Livro "B"
ou resumidamente no Livro "C", do Registro de Títulos
e Documentos.
7.2.3. A comprovação de nacionalidade e da capacidade
civil dos dirigentes poderá ser feita mediante a apresentação
de um dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento ou casamento;
b) certificado de reservista;
c) título de eleitor;
d) carteira profissional;
e) cédula de identidade;
f) certificado de naturalização expedido há
mais de dez anos; ou
g) escritura pública de emancipação.
7.2.3.1. Não serão aceitos, a título de
comprovação de maioridade e de nacionalidade,
a carteira nacional de habilitação (CNH) e a inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
7.2.4. As manifestações de apoio:
a) quando individual, deverão conter o nome, o número
da identidade, o endereço do domicílio ou residência,
o Código de Endereçamento Postal (CEP) e a assinatura
do declarante;
b) quando coletiva, apresentadas sob a forma de abaixo-assinado,
deverão conter o nome, o número da identidade,
o endereço do domicílio ou residência, o
Código de Endereçamento Postal (CEP) e a assinatura
de cada declarante;
c) quando apresentadas por pessoas jurídicas, facultada
a entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas
e sediadas na área pretendida para a execução
do Serviço, deverão conter a denominação
da entidade apoiadora, o endereço da sede, o Código
de Endereçamento Postal (CEP) e a assinatura do representante
legal, bem como ser acompanhada de cópia autenticada
do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas e da Ata de Eleição
ou do Termo de Posse do declarante;
d) quando apresentadas por associados da entidade requerente,
deverão ser comprovadas por meio de assinaturas constantes
da Ata de Assembléia Geral, convocada especialmente para
manifestar apoio à iniciativa de requerer a autorização
para execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária;
d.1) a Ata deverá conter, ainda, o nome, o número
da identidade, o endereço do domicílio ou residência
e o Código de Endereçamento Postal (CEP) de cada
associado participante;
d.2) a Ata deverá estar devidamente registrada no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos e declarar, de forma
clara e expressa, que todos os associados participantes estão
em dia com suas obrigações estatutárias.
7.3. A documentação deverá ser apresentada
no original ou em cópia autenticada, não sendo
exigido o reconhecimento de firma, excetuados os casos em que
haja dúvida de autenticidade, conforme o disposto na
Lei n.º 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal.
8 REQUISITOS BÁSICOS PARA ANÁLISE
8.1 A tramitação dos requerimentos obedecerá
a ordem cronológica de publicação dos Avisos.
8.2 As fundações e associações comunitárias
interessadas em executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária deverão atender os seguintes requisitos:
a) estar legalmente instituídas e devidamente registradas;
b) ter a sede situada na área onde pretendem executar
o Serviço, exceto nas localidades de pequeno porte, onde
poderão estar sediadas em qualquer ponto da área
urbana;
c) ser dirigidas por pessoas naturais brasileiras, natas ou
naturalizadas há mais de 10 anos, com capacidade civil
plena e que mantenham residência na área de execução
do Serviço, exceto nas localidades de pequeno porte,
onde poderão residir em qualquer ponto da área
urbana;
d) não ser detentoras de outorga para a execução
de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão
ou de serviços de distribuição de sinais
de televisão por assinatura, bem como não ter,
entre seus dirigentes ou associados, pessoas que, nessas condições,
participem de outras entidades detentoras de outorga para execução
de qualquer dos serviços mencionados;
e) ter caráter comunitário, entendendo-se como
entidade comunitária, para o fim de execução
do Serviço, que a requerente deva expressar um projeto
de construção coletiva de unidade na diversidade,
por meio das seguintes características:
e.1) ser especificamente voltada para a execução
do Serviço de Radiodifusão Comunitária
ou, caso seja entidade também dedicada a outros fins,
inclua a execução do Serviço como uma das
suas finalidades específicas, observando os princípios
da Lei n° 9.612, de 1998;
e.2) assegurar o ingresso, como associado, de todo e qualquer
cidadão domiciliado na área de execução
do Serviço, bem como de outras entidades sem fins lucrativos
nela sediadas;
e.3) assegurar a seus associados o direito de votar e ser votado
para todos os cargos de direção, bem como o direito
de voz e voto nas deliberações sobre a vida social
da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;
f) não manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem
à gerência, à administração,
ao domínio, ao comando ou à orientação
de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações
financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias
ou comerciais; e
g) ter o local proposto para a instalação do sistema
irradiante situado de modo que assegure uma relação
de proteção (sinal desejado/sinal interferente)
entre emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
que ocupem o mesmo canal, de no mínimo 25 dB, nas áreas
de execução de Serviço delimitadas pelo
contorno de 91 dBm, aproximadamente um quilômetro, considerando-se
que a separação mínima exigida entre as
estações será de quatro quilômetros.
9. PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE
9.1. A análise será procedida com a finalidade
de averiguar a regularidade da documentação apresentada
pela entidade requerente, bem como a sua adequação
ao conceito de entidade comunitária.
9.2. A constatação de irregularidades na documentação
instrutória dos pedidos poderá levar a Secretaria
de Serviços de Comunicação Eletrônica
a adotar uma das medidas previstas a seguir:
a) solicitar à entidade o atendimento a exigências
formuladas em razão de irregularidades passíveis
de saneamento, que possam ser resolvidas mediante retificação
dos documentos encaminhados ou por acréscimo de novos
documentos; e
b) comunicar o arquivamento do pedido de autorização,
frente à incompatibilidade da entidade com as exigências
legais.
9.3 A Secretaria de Serviços de Comunicação
Eletrônica, no que se refere aos ofícios com exigências
encaminhados às entidades requerentes durante o procedimento
de análise, observará:
a) a comprovação do recebimento do ofício
pela entidade requerente, por meio do AR Postal;
b) a fixação de um prazo de resposta de 20 (vinte)
dias contados a partir da data do recebimento, podendo ser prorrogado
por igual período, uma única vez, desde que a
entidade solicite a dilatação do prazo antes de
seu término; e
c) a publicação no Diário Oficial da União
e sua veiculação pela Internet, no endereço
www.mc.gov.br, arquivando-se o processo, nos casos em que o
ofício não for respondido no prazo estabelecido
ou for devolvido pelos Correios por impossibilidade de localização
do endereço indicado.
9.4. A Secretaria de Serviços de Comunicação
Eletrônica analisará as manifestações
de apoio atribuindo-lhes pontuação, calculada
de acordo com a seguinte ponderação:
a cada manifestação de apoio encaminhada, individualmente,
por pessoa natural será atribuído o valor de um
ponto;
b) a cada manifestação de apoio, de pessoa natural,
constante de abaixo-assinado, será atribuído o
valor de um ponto por assinante;
c) a cada manifestação de apoio encaminhada por
associação representativa da comunidade a ser
atendida será atribuído o valor de cinco pontos,
independentemente do número de associados; e
d) a cada manifestação de apoio dos associados
integrantes da entidade requerente será atribuído
o valor de dois pontos, por associado.
9.5. A Secretaria de Serviços de Comunicação
Eletrônica divulgará, no Diário Oficial
da União, na Internet e, ainda, comunicará aos
interessados, via postal, quais as entidades participantes,
por área de execução do serviço,
informando a pontuação ponderada das manifestações
de apoio apresentadas por entidade.
9.6. A análise será concluída com a habilitação
das entidades participantes do procedimento seletivo, considerando
os requisitos técnicos e jurídicos.
9.7. Da análise poderá também decorrer
o arquivamento do pedido de autorização feito
por entidade que apresentar, na sua documentação,
vício insanável em relação aos requisitos
técnicos e jurídicos.
9.7.1 O arquivamento será determinado pelo Secretário
de Serviços de Comunicação Eletrônica,
precedido de parecer do Diretor do Departamento de Outorga de
Serviços;
9.7.2. O arquivamento do pedido será comunicado à
entidade requerente, explicitando-se as razões da decisão
adotada, mediante ofício enviado por AR Postal.
9.7.3. Do arquivamento do pedido caberá solicitação
de revisão da decisão, no prazo máximo
de trinta dias contados a partir da data de recebimento do comunicado
de arquivamento.
9.7.4. A revisão de decisão do arquivamento será
indeferida nas seguintes situações:
a) quando as razões apresentadas pela requerente forem
insuficientes para modificar a decisão que levou ao arquivamento;
b) no caso de o pedido de revisão ter sido apresentado
intempestivamente
c) quando o pedido for formulado por quem não possua
legitimidade para fazê-lo;
d) após exauridas as esferas administrativas.
10. DA SELEÇÃO DA ENTIDADE HABILITADA
10.1. Se apenas uma entidade se habilitar para a execução
do Serviço, estando regular a documentação
apresentada, o Ministério das Comunicações
expedirá autorização à referida
entidade.
10.2. Havendo mais de uma entidade habilitada para a execução
do Serviço na mesma área de interesse, será
concedido prazo de vinte dias para que essas entidades se associem,
visando à exploração em comum do Serviço.
10.3. Findo o prazo assinalado, e:
a) havendo manifestação favorável ao acordo
entre as entidades com interesse na mesma área de execução
do Serviço, será acolhida a proposta de associação
entre elas; e
b) não havendo manifestação favorável
ao acordo para associação, será selecionada
a entidade que tiver apresentado a maior pontuação
ponderada de manifestações de apoio.
10.4. Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á
a escolha por sorteio, em local público, na sede do Ministério
das Comunicações, com a presença de, no
mínimo, dois servidores, e para o qual serão convidadas
as entidades interessadas.
11. DO ASSENTIMENTO PRÉVIO PARA A EXECUÇÃO
DO SERVIÇO NA FAIXA DE FRONTEIRA
11.1. Caso a entidade selecionada pretenda instalar a estação
em localidades distantes até cento e cinqüenta quilômetros
da fronteira com outros países, deverá ser obtido,
para essa finalidade, assentimento prévio junto ao Conselho
de Defesa Nacional.
11.2. Para obtenção da autorização
a que se refere o subitem 11.1, a entidade selecionada deverá
enviar ao Ministério das Comunicações requerimento
dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho de Defesa
Nacional da Presidência da República, solicitando
o assentimento prévio para instalar a estação
de Radiodifusão Comunitária na localidade pretendida,
em conformidade com a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979
e o Decreto no 85.064, de 26 de agosto de 1980.
11.3. O requerimento deverá ser instruído com
a seguinte documentação:
a) cópia autenticada do Estatuto Social da entidade,
e suas alterações em que constem artigos dispondo
que:
a.1) a responsabilidade e a orientação intelectual
e administrativa da entidade caberão sempre a brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos;
a.2) o quadro de pessoal será constituído de,
pelo menos, dois terços de trabalhadores brasileiros;
a.3) a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração
do seu Estatuto Social sem prévia autorização
da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
b) prova de nacionalidade de todos os dirigentes (cópia
da certidão de nascimento para os solteiros, cópia
da certidão de casamento para os casados, cópia
de certidão de casamento com a correspondente averbação
para os separados judicialmente ou divorciados, e cópia
da certidão de casamento e de óbito do cônjuge,
para os viúvos);
c) prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações
referentes ao serviço militar; e
d) prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações
relacionadas com a Justiça Eleitoral.
11.4. A solicitação de assentimento prévio
exige abertura de um novo processo, com um novo número,
diferente do requerimento para execução do Serviço
de Radiodifusão Comunitária.
11.5. O assentimento prévio, dado pela Secretaria Executiva
do Conselho de Defesa Nacional, para instalação
de estação em localidade situada na faixa de fronteira,
é condição imprescindível para que
a autorização para executar Serviço de
Radiodifusão Comunitária seja outorgada.
12 DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUTAR O SERVIÇO
12.1. A autorização para execução
do Serviço de Radiodifusão Comunitária
é outorgada mediante portaria do Ministro de Estado das
Comunicações.
12.1.1. O Ministério das Comunicações publicará
no Diário Oficial da União e disponibilizará
na Internet, no endereço www.mc.gov.br., o resumo da
autorização de que trata este subitem.
12.2. A portaria ministerial que formalizará a autorização
deverá indicar:
a) a denominação da entidade;
b) o endereço da sede da entidade;
c) a localidade e o Estado;
d) o objeto e o prazo da autorização;
e) as coordenadas geográficas; e
f) a freqüência de operação.
12.3. O ato de autorização somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição
Federal.
12.4. Em localidades cuja área urbana estiver circunscrita
a um círculo com raio menor ou igual a quatro quilômetros,
somente será expedida uma autorização para
executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
12.5. Em localidades que não se enquadrem como de pequeno
porte, nos termos do inciso II, do art. 8°, do Decreto n°
2.615, de 3 de junho de 1998, poderá ser admitida mais
de uma emissora, desde que atendido o disposto no subitem 18.2.10.
13. DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO
13.1. Publicada a portaria de autorização expedida
pelo Ministro de Estado das Comunicações, a entidade
autorizada deverá apresentar, no prazo de trinta dias,
projeto técnico para a instalação da estação,
conforme a seguir estabelecido:
a) formulário padronizado, devidamente preenchido, contendo
as características técnicas de instalação
e de operação da estação;
b) declaração firmada pelo representante legal
da entidade de que:
b.1) na ocorrência de interferências prejudiciais
causadas pela estação, interromperá imediatamente
suas transmissões até que essas sejam sanadas;
b.2) na ocorrência de interferências indesejáveis
causadas pela estação, caso essas não sejam
sanadas no prazo estipulado pela ANATEL, interromperá
suas transmissões;
c) planta de arruamento em escala compatível com a área
da localidade objeto da outorga, que permita a visualização
do nome das ruas, onde deverão estar assinalados o local
de instalação do sistema irradiante, com indicação
das coordenadas geográficas na forma GG°MM'SS",
o traçado de circunferência de até um quilômetro
de raio, que delimita a área abrangida pelo contorno
de 91 dBm, e o local da sede da entidade;
d) diagrama de irradiação horizontal da antena
transmissora, com a indicação do Norte Verdadeiro;
diagrama de irradiação vertical e especificações
técnicas do sistema irradiante proposto; no caso de antenas
de polarização circular ou elíptica, devem
ser apresentadas curvas distintas das componentes horizontal
e vertical dos diagramas;
e) declaração do profissional habilitado de que
a cota do terreno, no local de instalação do sistema
irradiante, atende as condições exigidas no item
18.2.7.1 ou estudo específico, conforme determina o item
18.2.7.1.1;
f) declaração do profissional ou técnico
habilitado atestando que a instalação proposta
não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos,
ou declaração do órgão competente
do Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação
proposta, ou, se for o caso, declaração de inexistência
de aeródromos na localidade;
g) parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado,
atestando que a instalação proposta atende a todas
as exigências das normas técnicas em vigor aplicáveis
à mesma e que o contorno de 91dBm da emissora não
fica situado a mais de um quilômetro de distância
da antena transmissora em nenhuma direção; e
h) anotação de Responsabilidade Técnica
- ART referente à instalação proposta.
14. DA INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO
14.1. A instalação da estação deverá
atender às disposições estabelecidas no
item 18 desta Norma e deverá estar de acordo com os dados
constantes do formulário mencionado na alínea
"a" do subitem 13.1.
14.2. Qualquer alteração na instalação
da estação que implique modificação
dos dados informados deverá ser submetida à prévia
anuência do Ministério das Comunicações
em formulário padronizado.
14.3. O prazo para o início efetivo da execução
do Serviço de Radiodifusão Comunitária
é de seis meses a contar da data de vigência do
ato de autorização de operação em
caráter provisório ou da licença para funcionamento
da estação, não podendo ser prorrogado.
14.4. Caso a entidade tenha interesse em testar os equipamentos
antes do início efetivo da execução do
Serviço, uma vez concluída a instalação
da estação, poderá operar em caráter
experimental, pelo período máximo de trinta dias,
desde que comunique o fato ao Ministério das Comunicações,
com antecedência mínima de cinco dias úteis.
15 DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO EM
CARÁTER PROVISÓRIO
15.1. Autorizada a execução do serviço
e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2o
e 4o da Constituição, sem apreciação
do Congresso Nacional, o Ministério das Comunicações
expedirá autorização de operação,
em caráter provisório, que perdurará até
a publicação do Decreto Legislativo expedido pelo
Congresso Nacional.
15.2. Da autorização de operação
em caráter provisório deverão constar as
informações mencionadas nas alíneas do
subitem 16.2.
16. DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE EST AÇÃO
16.1.Após a deliberação pelo Congresso
Nacional e a expedição de Decreto Legislativo,
o Ministério das Comunicações emitirá
a licença para funcionamento de estação,
com prazo de vigência de dez anos.
16.2. Da licença para funcionamento de estação,
deverá constar, pelo menos:
a) denominação da entidade;
b) denominação de fantasia da emissora;
c) número do Fistel;
d) número da estação;
e) CNPJ;
f) número do processo;
g) coordenadas geográficas do sistema irradiante;
h) endereço da estação ou local de operação;
i) raio da área de serviço;
j) horário de funcionamento;
l) canal e freqüência de operação;
m) indicativo de chamada;
n) fabricante, modelo e código de certificação
do transmissor;
o) potência de operação do transmissor;
p) polarização, ganho e altura da antena transmissora
em relação ao solo;
q) informação de que a emissora não tem
direito a proteção contra interferências
causadas por estações de telecomunicações
e de radiodifusão regularmente instaladas.
17. DA OPERAÇÃO DA ESTAÇÃO
17.1.Iniciada a operação da estação,
em caráter provisório ou definitivo, a entidade
autorizada comunicará o fato à ANATEL, no prazo
máximo de cinco dias úteis, cabendo a esta proceder
à vistoria.
17.2 Qualquer alteração na estação,
que implique modificação nos dados constantes
da autorização de operação em caráter
provisório, ou da licença para funcionamento de
estação, será objeto de emissão
de nova autorização de operação
ou de nova licença, uma vez comprovado o recolhimento
da correspondente taxa de fiscalização da instalação.
18. DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DA EST AÇÃO
18.1. DA EMISSÃO
18.1.1. Designação: monofônica: 180KF3EGN
estereofônica: 256KF8EHF
18.1.2. Polarização: a polarização
da onda eletromagnética emitida pela antena poderá
ser linear (horizontal ou vertical), circular ou elíptica.
18.1.3. Tolerância de freqüência: a freqüência
central da emissão não deve se afastar mais que
2000 Hz (para cima ou para baixo) de seu valor nominal.
18.1.4. Espúrios de radiofreqüência: qualquer
emissão presente em freqüências afastadas
de 120 a 240 kHz, inclusive, da freqüência da portadora
deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível
da portadora sem modulação; as emissões
em freqüências afastadas de mais de 240 kHz até
600 kHz, inclusive, da freqüência da portadora deverão
estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora sem
modulação; as emissões em freqüências
afastadas de mais de 600 kHz da freqüência da portadora
deverão estar pelo menos (73 + P) dB (P= potência
de operação do transmissor, em dBk) abaixo do
nível da portadora sem modulação.
18.1.5. É estabelecida a referência de 75 kHz no
desvio de freqüência da portadora para definir o
nível de modulação de 100%.
18.2. DAS EMISSORAS
18.2.1. A potência efetiva irradiada - ERP por emissora
do Serviço de Radiodifusão Comunitária
será de, no máximo, 25 watts.
18.2.2. O máximo valor de intensidade de campo que a
estação poderá ter a uma distância
de um quilômetro da antena e a uma altura de 10 metros
sobre o solo será de 91 dBm, obtido a partir da expressão:
E (dBm ) = 107 + ERP (dBk) - 20 log d (km), onde:
ERP (dBk) - potência efetiva irradiada, em dB relativos
a 1 kW (tomado o valor máximo, de -16 dBk, correspondentes
a 25 W), sendo:
ERP (dBk) = 10 log ( Pt x Ght x Gvt x h ), em que:
Pt - potência do transmissor, em kW;
Ght - ganho da antena, no plano horizontal, em relação
ao dipolo de meia onda, em vezes;
Gvt - ganho da antena, no plano vertical, em relação
ao dipolo de meia onda, em vezes;
h - eficiência da linha de transmissão;
d - distância da antena transmissora ao limite da área
de serviço, em km, (tomado o valor máximo de um
km).
Em nenhuma direção o valor da intensidade de campo,
a um quilômetro, poderá ser superior à indicada
no item 18.2.2.
18.2.3. A área de serviço de uma emissora do Serviço
de Radiodifusão Comunitária é aquela limitada
por uma circunferência de raio igual ou inferior a mil
metros, a partir da antena transmissora, e será estabelecida
de acordo com a área da comunidade servida pela estação.
18.2.4. O sistema irradiante de estação do Serviço
de Radiodifusão Comunitária deverá estar
localizado no centro da área de serviço da emissora.
18.2.5. O diagrama de irradiação da antena utilizada
por estação do Serviço de Radiodifusão
Comunitária deverá ser omnidirecional.
18.2.6. O ganho da antena transmissora será de, no máximo,
0 dB, em relação ao dipolo de meia onda.
18.2.7. A altura da antena com relação ao solo
será de, no máximo, trinta metros.
18.2.7.1. A cota do terreno (solo), no local de instalação
do sistema irradiante, não poderá ter desnível
maior que trinta metros, com relação à
cota de qualquer ponto do terreno no raio de um km em torno
do local do sistema irradiante.
18.2.7.1.1. Caso a condição estabelecida no subitem
18.2.7.1 não seja satisfeita, a instalação
proposta será analisada como situação especial,
mediante análise, caso a caso, de estudo específico
que apresente as peculiaridades do terreno, com levantamento
das cotas num raio de até quatro quilômetros, e
no qual fique demonstrada a adequada execução
do serviço na área a ser atendida, sem acréscimo
dos valores de intensidade de campo sobre áreas de serviço
de estações de radiodifusão comunitária
ocupando o mesmo canal.
18.2.8. A ligação entre o transmissor e a antena
deve ser feita por meio de cabo coaxial.
18.2.9. O estúdio e o transmissor devem estar instalados,
preferencialmente, na mesma edificação, não
sendo permitida a instalação de estúdio
auxiliar.
18.2.9.1. No caso em que o estúdio e o transmissor não
estejam instalados na mesma edificação, não
será autorizado o uso de freqüências destinadas
aos serviços auxiliares de radiodifusão e correlatos.
18.2.10. A separação mínima entre duas
estações do Serviço de Radiodifusão
Comunitária será de quatro quilômetros.
18.3. DOS TRANSMISSORES
18.3.1. Somente será permitida a utilização
de equipamentos transmissores certificados pela ANATEL.
18.3.1.1. Os equipamentos transmissores utilizados no Serviço
de Radiodifusão Comunitária deverão ser
pré-sintonizados na freqüência de operação
consignada à emissora e deverão ter sua potência
de saída inibida à potência de operação
constante da Licença para Funcionamento de Estação.
18.3.2. As especificações dos transmissores deverão
atender os requisitos mínimos a seguir indicados.
18.3.2.1. Os transmissores não poderão ter dispositivos
externos que permitam a alteração da freqüência
e da potência de operação.
18.3.2.2. Os transmissores devem estar completamente encerrados
em gabinete metálico e todas as partes expostas ao contato
dos operadores serão eletricamente interligadas e conectadas
à terra.
18.3.3. Todo o transmissor deve ter fixada no gabinete uma placa
de identificação onde conste, no mínimo,
o nome do fabricante, o número de série, a potência
nominal e a freqüência de operação.
18.3.4. O dispositivo de controle da freqüência deve
ser tal que permita a manutenção automática
da freqüência de operação entre os
limites de mais ou menos 2000 Hz da freqüência nominal.
18.3.5. Qualquer emissão presente em freqüências
afastadas de 120 a 240 kHz (inclusive) da freqüência
da portadora deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do
nível da portadora sem modulação.
18.3.6. As emissões em freqüências afastadas
da freqüência da portadora de 240 kHz até
600 kHz, inclusive, deverão estar pelo menos 35 dB abaixo
do nível da portadora sem modulação.
18.3.7. As emissões em freqüências afastadas
de mais de 600 kHz da freqüência da portadora deverão
estar abaixo do nível da portadora sem modulação
de (73 + P) dB, onde P é a potência de operação
do transmissor em dBk.
18.3.8. A distorção harmônica total das
freqüências de áudio, introduzidas pelo transmissor,
não deve ultrapassar o valor eficaz de 3% na faixa de
50 a 15.000 Hz para percentagens de modulação
de 25, 50 e 100%.
18.3.9. O nível de ruído, por modulação
em freqüência, medido na saída do transmissor,
na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos,
50 dB abaixo do nível correspondente a 100% de modulação
da portadora por um sinal senoidal de 400 Hz.
O nível de ruído, por modulação
em amplitude, medido na saída do transmissor, na faixa
de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo
do nível que represente 100% de modulação
em amplitude.
19. DAS REGRAS GERAIS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
19.1. Toda estação de Serviço de Radiodifusão
Comunitária é obrigada a irradiar seu indicativo
de chamada a cada trinta minutos.
19.2. A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária deverá manter atualizado o endereço
de sua sede, bem como o nome e o endereço residencial
de cada um de seus dirigentes, para qualquer solicitação
ou inspeção do Ministério das Comunicações.
19.3. Toda a irradiação deverá ser gravada
e mantida em arquivo durante as vinte e quatro horas subseqüentes
ao encerramento dos trabalhos diários da emissora, devendo
também ser conservados em arquivo, durante sessenta dias,
os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados
pelo responsável legal da entidade.
19.3.1. As gravações dos programas políticos,
de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e
qualquer irradiação não registrada em texto
deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de vinte
dias, a partir da transmissão.
19.3.2. As transmissões compulsoriamente estatuídas
por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados.
19.4. A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária deverá instituir um Conselho Comunitário,
composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes
de entidades da comunidade local ou, nos casos enquadrados no
subitem 12.5, da área urbana da localidade, tais como
associações de classe, beneméritas, religiosas
ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com
o objetivo de acompanhar a programação da emissora,
com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade
e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei
n.º 9.612, de 1998.
19.4.1. O Conselho Comunitário deverá encaminhar
ao Ministério das Comunicações, anualmente,
sempre na data de aniversário da outorga, relatório
resumido contendo a descrição da grade de programação,
bem como sua avaliação considerando, entre outros
aspectos, o atendimento dos objetivos estabelecidos no subitem
19.4.
19.4.2. A entidade deverá manter disponível e
atualizado, para qualquer solicitação ou inspeção
do Ministério das Comunicações, o ato que
estabeleceu a composição do Conselho Comunitário.
19.5. As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária assegurarão, em sua programação,
espaço para divulgação de planos e realizações
de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento
da comunidade.
19.6. As entidades autorizadas para execução do
Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão
admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para
os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos
situados na área da comunidade atendida.
19.6.1. Entende-se por apoio cultural o pagamento dos custos
relativos a transmissão da programação
ou de um programa específico, mediante a divulgação
de mensagens institucionais da entidade apoiadora.
MODELO A-1
REQUERIMENTO
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PARA EXECUÇÃO
DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Exmo. Sr. Ministro de Estado das Comunicações,
A_______________________________________________,
(denominação da requerente)
Inscrita no CNPJ sob o no ____________/____-__, com sede _______________________________________________,
na cidade de ____________________________________, Estado ____________________________,
CEP __________-____, telefone 0XX-____-_______________________,
correio eletrônico ______________________________, entidade
sem fins lucrativos, legalmente constituída e devidamente
registrada no órgão competente, vem, respeitosamente
à presença de Va. Exa., nos termos de que trata
o item 3 da Norma Complementar no 1/2003, demonstrar seu interesse
em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária,
na área abrangida pelo círculo de raio igual a
1 Km, com centro localizado na ________________________________________________________,
(endereço completo)
de coordenadas geográficas _____º _____' _____"S
de latitude e _____º _____' _____"W de longitude,
onde pretende instalar o sistema irradiante de sua estação,
e solicitar a designação de canal para a execução
do Serviço.
Declaro ter conhecimento de que o presente requerimento se destina
somente a registro de dados no Sistema de Informação
do Serviço de Radiodifusão Comunitária
- Sistema RadCom para conhecimento, pelo Ministério das
Comunicações, do interesse desta entidade em executar
o Serviço na localidade informada, não gerando
qualquer direito referente à autorização
para essa execução.
__________________, _____ de _____________ de 200__.
(local e data)
_________________________________________________
assinatura do representante da entidade
Nome do representante da entidade:
________________________________________________
CPF: ________________________________________
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE OUTORGA E SERVIÇOS
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS BLOCO R, ANEXO B -Sala 300
70044-900 Brasília-DF
Tel:. (61) 311-6000 - Fax: (61) 311-6617
MODELO A-2
REQUERIMENTO
AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Exmo Sr. Ministro de Estado das Comunicações,
A_______________________________________________,
(denominação da requerente)
inscrita no CNPJ sob o no ________________________________/___________-______,
com sede ________________________________________________________,
na cidade de _______________________________________________,
Estado ____________________________, CEP ___________-_____,
T elefone 0 XX (_____) ____________________, correio eletrônico
_______________________________________, entidade sem fins lucrativos,
legalmente constituída e devidamente registrada no órgão
competente, vem, respeitosamente à presença de
Va Excia., em atendimento ao Aviso no _______/200__, apresentar
a documentação de que trata o item 7 da Norma
no 1/2003 - Norma Complementar do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, aprovada pela Portaria MC no _____, de ___
de _______________ de 2003, publicada no Diário Oficial
da União de ____ subseqüente.
______________, _____ de __________________ de 200__.
(local e data)
_________________________________________________
(assinatura do representante legal da entidade)
I - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS
|
SIM |
NÃO |
1
- Cópia de comprovante de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF |
|
|
2
- Estatuto Social, devidamente registrado |
|
|
3
- Ata de Constituição da entidade devidamente
registrada |
|
|
4
- Ata de eleição da diretoria em exercício,
devidamente registrada |
|
|
5
- Relação contendo o nome de todos os
associados pessoas naturais e jurídicas |
|
|
6
- Prova de que seus diretores são brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos |
|
|
7
- Prova de que seus diretores são maiores de
dezoito anos ou emancipados |
|
|
8
- Declaração, assinada pelo representante
legal, especificando o endereço completo da sede
da entidade |
|
|
9
- Declaração, assinada pelo representante
legal, de que todos os seus dirigentes residem na área
da comunidade a ser atendida pela estação
ou na área urbana da localidade, conforme o caso
|
|
|
10
- Declaração, assinada por todos os diretores,
comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas
para o Serviço |
|
|
11
- Declaração, assinada pelo representante
legal, de que a entidade não é executante
de qualquer modalidade de serviço de radiodifusão,
inclusive comunitária, ou de qualquer serviço
de distribuição de sinais de televisão
mediante assinatura, bem como de que a entidade não
tem como integrante de seu quadro diretivo ou de associados,
pessoas que, nessas condições, participem
de outra entidade detentora de outorga para execução
de qualquer dos serviços mencionados |
|
|
12
- Declaração, assinada pelo representante
legal, constando a denominação de fantasia
da emissora, se houver |
|
|
13
- Declaração, assinada pelo representante
legal, de que o local pretendido para a instalação
do sistema irradiante possibilita o atendimento do disposto
no subitem 18.2.7.1 ou 18.2.7.1.1 da Norma Complementar
n° 1/2003 |
|
|
14
- Declaração, assinada por profissional
habilitado ou por representante legal da entidade, confirmando
as coordenadas geográficas, na padronização
GPS-SAD69, e o endereço proposto para instalação
do sistema irradiante |
|
|
15
- Declaração, assinada pelo representante
legal, de que a entidade apresentará Projeto
Técnico de acordo com as disposições
da Norma Complementar no 1/2003 e com os dados indicados
em seu requerimento, caso lhe seja outorgada a autorização |
|
|
16
- Comprovante de recolhimento de taxa relativa às
despesas de cadastramento |
|
|
II
- MANIFESTAÇÕES DE APOIO
|
SIM |
NÃO |
1
- Manifestação de apoio individual contendo
o nome, o número da identidade, o endereço
do domicílio ou residência, o Código
de Endereçamento Postal (CEP) e a assinatura
do declarante |
|
|
1.1
- Soma das manifestações individuais apresentadas
|
|
|
2
- Manifestação de apoio coletiva, apresentada
sob a forma de abaixo-assinado, contendo o nome, o número
da identidade, o endereço do domicílio
ou residência, o Código de Endereçamento
Postal (CEP) e a assinatura de cada declarante |
|
|
2.1
- Soma das assinaturas constantes das manifestações
de apoio coletivas, apresentadas sob a forma de abaixo-assinado |
|
|
| 3
- Manifestação de apoio apresentada por
entidades associativas e comunitárias, legalmente
constituídas e sediadas na área pretendida
para a execução do Serviço, contendo
a denominação da entidade apoiadora, o
endereço da sede, o Código de Endereçamento
Postal (CEP) e a assinatura do representante legal |
|
|
| 3.1
Soma das manifestações de apoio das entidades
associativas e comunitárias apresentadas |
|
|
4
- Manifestação de apoio dos associados
da entidade requerente comprovada por meio de assinaturas
constantes de Ata de Assembléia Geral, convocada
especialmente para manifestar apoio à iniciativa
de Requerer a autorização para execução
do Serviço de Radiodifusão Comunitária
|
|
|
4.1
- Soma das assinaturas constantes da Ata de Assembléia
Geral |
|
|
Declaro,
sob as penas da lei, como representante legal da entidade requerente,
para fins de instrução do processo relativo a
solicitação de autorização para
execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, junto ao Ministério das Comunicações,
que toda a documentação descrita neste formulário
está sendo apresentada em original ou cópia autenticada
e em conformidade com o subitem 7.2 da Norma Complementar nº
1/2003, bem como as afirmações feitas são
verdadeiras e de minha inteira responsabilidade.
_________________________________________
(assinatura do representante legal da entidade)
_____________________________________________
(nome do representante da entidade)
___________________________________________
número de inscrição no CPF do representante
legal
|