O serviço de radiodifusão comunitária
foi instituído pela Lei Nº 9.612, de 19.02.98, publicada
no Diário Oficial da União de 20.02.98. (Texto
completo da Lei Nº 9.612, de 19.02.98)
De acordo com o Artigo
1º da Lei Nº 9.612/98 o serviço de Radiodifusão
Comunitária restringe-se a irradiações em
Frequência Modulada, de alcance limitado a, no máximo,
1 Km a partir de sua antena transmissora, criada para proporcionar
informação, cultura, entretenimento e lazer a pequenas
comunidades.
Para fazer valer seus direitos
é necessário que conheça a legislação ou procure a SULRÁDIO. Estaremos
sempre a sua disposição na busca das melhores soluções!
Quem pode executar o serviço:
As Fundações
e as
Associações Comunitárias, sem fins lucrativos,
legalmente constituídas e com sede na comunidade onde pretendem
executar o serviço.
A estação de Rádio Comunitária deverá
operar com potência de transmissão irradiada de ,
no máximo, 25 watts.
A outorga tem duração de 3
(três) anos, permitida a renovação, por igual
período, se cumpridas as exigências da Lei 9.612/98
e demais disposições legais vigentes.
( art.6º, § único da Lei 9.612/98).
Cada entidade poderá receber apenas
uma autorização para execução do serviço
sendo proibida a sua transferência.
Os dirigentes das fundações
e associações autorizadas a explorar o serviço
de Radiodifusão Comunitária, deverão necessariamente
residir na área a qual se destina o canal comunitário.
(Art.
7º, § único, da Lei Nº 9.612/98)
A pessoa jurídica que executa serviço
de Radiodifusão Comunitária deverá possuir
obrigatoriamente um Conselho Comunitário conforme exigência
do
artigo 8º da Lei 9.612/98.
Como se vê, de tudo o que até
aqui foi referido, o Serviço de Radiodifusão Comunitária
foi criado atendendo a anseios altruistas, sem fins lucrativos
e com a finalidade precípua de atender a uma comunidade
definida, que deverá se fazer representar no Conselho Comunitário
através de no mínimo 5 (cinco) membros. O Conselho
Comunitário, legalmente exigido
(Art. 8º da Lei 9.612/98), tem como finalidade acompanhar
a programação da emissora, verificando se efetivamente
a programação atende ao interesse exclusivo da comunidade
e aos princípios estabelecidos pelo
artigo 4º da Lei Nº 9.612/98.
Em principio o público alvo do serviço de Radiodifusão
Comunitária não deveria ser o mesmo dos demais serviços
de radiodifusão em geral, uma vez que além da ausência
de fins lucrativos e a baixa potência das emissoras a programação
deve ser elaborada a fim de atender aos interesses específicos
da comunidade a que se destina.
O radiodifusor, assim como o público em geral, devem zelar
para que o serviço não tenha suas finalidades desviadas
para atender outros interesses que não os da coletividade.
O legislador foi cioso ao criar dispositivos
legais que busquem garantir os princípios que nortearam
a criação da RADICOM.
O artigo 11, da lei que instituiu o serviço,
estabelece expressamente que "a entidade detentora de autorização
para execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, não poderá estabelecer ou manter
vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência,
à administração, ao domínio, ao comando
ou à orientação de qualquer outra entidade,
mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas,
familiares, político-partidárias ou comerciais".
Não é admitida a veiculação
de espaços comerciais, sendo admitidos patrocínios,
sob a forma de apoio cultural. Art.
18, Lei 9.612/98
As outorgas de RADICOM não podem ser
transferidas nem tão pouco arrendadas, assim com os horários
de sua programação. Art.
19 Lei 9612/98.
As emissoras de RADICOM não estão
protegidas contra eventuais interferências (Art.22
da Lei 9.612/98), podendo ter suas irradiações
interrompidas se causarem interferências indesejáveis
nos demais serviços regulares de telecomunicações
e radiodifusão (Art.23
da Lei 9.612/98).