
PORTARIA
n° 83, DE 19 DE JULHO DE 1999.
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O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso
racional do espectro radioelétrico, de modo a permitir a
convivência harmônica entre os usuários do Serviço
de Radiodifusão Comunitária;

CONSIDERANDO a oportunidade de ampliar as facilidades
para elaboração de especificações técnicas
que definam os equipamentos e a área de cobertura da emissora
do mesmo Serviço;

CONSIDERANDO a conveniência em aclarar
a interpretação de alguns itens da Norma Complementar
no 02/98, aprovada pela Portaria no 191, de 6 de agosto de 1998,
publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte,
resolve:

Art. 1o Dar nova redação aos itens
6.1, 6.6, 6.7, inciso X, 10.9, 11.2, 11.4, 14.2.7.1.1, 14.2.10,
14.3.1, 14.4.3, 14.4.4 e 15.3, inciso IV, e incluir o item 14.4.12,
da Norma Complementar nº 02/98, na forma a seguir:

6.1 Em localidades que não se
enquadrem como de pequeno porte, nos termos do inciso II, do art.
8° do Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998, poderá ser
admitida mais de uma emissora, desde que atendido o disposto no
item 14.2.10.

6.6 Constatada a possibilidade técnica
de que trata o item anterior, o Ministério das Comunicações
publicará, no Diário Oficial da União, Aviso
de Inscrição para Habilitação nas localidades
indicadas, para as entidades que tiverem interesse em prestar o
serviço nas condições previamente estabelecidas
na legislação vigente.

6.7 - ....................................................

X planta de arruamento em escala de denominador
máximo igual a 10.000, onde deverão estar assinalados:
o local de instalação do sistema irradiante, com indicação
das coordenadas geográficas com precisão de segundos
apresentadas na forma GGº MM SS"; o local da sede
da entidade; o traçado da circunferência de um Km de
raio que delimita a área abrangida pelo contorno de 91 dBµ.
Recomenda-se a citação do nome das ruas na mencionada
planta.

10.9 Os dirigentes das entidades executantes
do Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão
manter residência na área da comunidade atendida.

11.2 A entidade autorizada a executar
o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá
instituir um Conselho Comunitário composto por, no mínimo,
cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais
como associações de classe, beneméritas, religiosas
ou de moradores, desde que legalmente instituidas, com o objetivo
de acompanhar a programação da emissora, com vistas
ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios
estabelecidos no art. 4° da Lei 9.612, de 1998.

11.4 As entidades autorizadas a executar
o Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão
admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os
programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos
situados na área da comunidade atendida.

14.2.7.1.1 Caso a condição
estabelecida no item 14.2.7.1 não seja satisfeita, a instalação
proposta será analisada, caso a caso, mediante apresentação
de estudo técnico contendo o levantamento das cotas do terreno
ao longo de pelo menos oito radiais, a partir do local da antena,
no qual fique demonstrada a adequada prestação de
serviço na área a ser atendida, sem acréscimo
dos valores de intensidade de campo sobre as áreas de serviço
de estações de radiodifusão comunitária
ocupando o mesmo canal. Os radiais devem ser traçados com
espaçamento angular de 45º entre si.

14.2.10 A separação mínima
entre duas estações de radiodifusão comunitária,
que ocupem o mesmo canal, deverá ser aquela que assegure
uma relação de proteção (sinal desejado/sinal
interferente) de no mínimo 25 dB, nas áreas de prestação
de serviço delimitadas pelo contorno de 91 dBµ das
respectivas estações.

14.3.1 Somente será permitida
a utilização de equipamentos transmissores certificados
pela Agência Nacional de Telecomunicações, especificamente
para o Serviço de Radiodifusão Comunitária
e com potência de saída de no máximo 25 Watts.

14.4.3 Os transmissores devem estar completamente
encerrados em gabinete metálico e todas as partes expostas
ao contato externo, eletricamente interligadas e conectadas à
terra.

14.4.4 Todo transmissor deve ter fixada,
no gabinete, uma placa de identificação onde conste,
no mínimo, o nome do fabricante, o número de série,
a potência nominal, a freqüência de operação
e o número de certificação do equipamento.

14.4.12 O equipamento deverá conter,
internamente, no módulo amplificador de potência, um
lacre de segurança numerado, que identifique o fabricante.

15.3 - ...................................................

IV manutenção pela autorizada,
no seu quadro diretivo, de dirigente com residência fora da
área da comunidade atendida.

Art. 2° Revogar o inciso III do item 6.11 da
Norma Complementar no 02/98.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.

PIMENTA DA VEIGA

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