Rádios comunitárias - legislação

PORTARIA nº 131, DE 19 DE MARÇO DE 2001. 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições,que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o disposto no inciso I do art. 9º. do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto n.º 2.615, de 3 de junho de 1998, resolve:


Art. 1º Incluir na Norma n.º 2/98, aprovada pela Portaria n.º 191, de 6 de agosto de 1998, o subitem 7.1.1, com a seguinte redação:


7.1.1 Após deliberação pelo Congresso Nacional, a teor do Art. 223, § 3º, da Constituição Federal, deverá o Ministério das Comunicações celebrar, juntamente com a Autorizada, o Termo de Liberação de funcionamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.


Art. 2º Alterar o subitem 9.3, da Norma n.º 2/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:


9.3 Após a assinatura do Termo de Liberação de funcionamento, o Secretário de Serviços de Radiodifusão poderá emitir a licença de funcionamento, em caráter experimental, pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




PIMENTA DA VEIGA



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