
PORTARIA nº 131, DE 19 DE MARÇO DE 2001.
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O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições,que lhe confere o art. 87, Parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal,
e o disposto no inciso I do art. 9º. do Regulamento do Serviço
de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto
n.º 2.615, de 3 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º Incluir na Norma n.º 2/98, aprovada pela Portaria
n.º 191, de 6 de agosto de 1998, o subitem 7.1.1, com a seguinte
redação:

7.1.1 Após deliberação pelo Congresso Nacional,
a teor do Art. 223, § 3º, da Constituição
Federal, deverá o Ministério das Comunicações
celebrar, juntamente com a Autorizada, o Termo de Liberação
de funcionamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Art. 2º Alterar o subitem 9.3, da Norma n.º 2/98, que
passa a vigorar com a seguinte redação:

9.3 Após a assinatura do Termo de Liberação
de funcionamento, o Secretário de Serviços de Radiodifusão
poderá emitir a licença de funcionamento, em caráter
experimental, pelo prazo de trinta dias, prorrogável por
igual período.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PIMENTA DA VEIGA

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