

NORMA COMPLEMENTAR DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA

1. OBJETIVO

Esta Norma tem por objetivo complementar as
disposições relativas ao Serviço de Radiodifusão
Comunitária - RadCom, instituído pela Lei nº
9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão
Sonora, com baixa potência e com cobertura restrita, para
ser executado por fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade
de prestação do Serviço, detalhando essas disposições
e estabelecendo as condições técnicas de operação
das estações do Serviço.

2. REFERÊNCIAS BÁSICAS

2.1 Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962,
modificada pelo Decreto-lei n.º 236, de 28 de fevereiro de
1967.

2.2 Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de
1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.

2.3 Decreto n.º 52.795, de 31 de outubro
de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
e suas alterações.

2.4 Decreto n.º 2.615, de 3 de junho de
1998, que aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão
Comunitária.

2.5 Portaria nº 017, de 31 de janeiro de
1983, que dá nova redação à N-07/80
- Norma Técnica para a Execução do Serviço
de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada.

3. DEFINIÇÕES

Aplicam-se a esta Norma as definições
estabelecidas na regulamentação do serviço
de radiodifusão, em especial de radiodifusão sonora
em freqüência modulada, além das indicadas a seguir:

I Licença para Funcionamento de
Estação: é o documento que habilita a estação
a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição
de não possuir a emissora direito a proteção
contra interferências causadas por estações
de telecomunicações e de radiodifusão regularmente
instaladas.

II Localidade de pequeno porte: é
toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida
nos limites de uma área de cobertura restrita.

III - Interferência indesejável
- é aquela que prejudica, de modo levemente perceptível,
o serviço prestado por uma estação de telecomunicações
ou de radiodifusão regularmente instalada.

IV - Interferência prejudicial - é
aquela que, repetida ou continuamente, prejudica ou interrompe o
serviço prestado por uma estação de telecomunicações
ou de radiodifusão regularmente instalada.

4. FINALIDADE DO SERVIÇO

O RadCom tem por finalidade o atendimento de
determinada comunidade, com vistas a:

I - dar oportunidade à difusão
de idéias, elementos de cultura, tradições
e hábitos sociais da comunidade;

II - oferecer mecanismos à formação
e integração da comunidade, estimulando o lazer, a
cultura e o convívio social;

III - prestar serviços de utilidade pública,
integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

IV - contribuir para o aperfeiçoamento
profissional nas áreas de atuação dos jornalistas
e radialistas, de conformidade com a legislação profissional
vigente;

V - permitir a capacitação dos
cidadãos no exercício do direito de expressão,
da forma mais acessível possível.

5. CANAL DE OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES
DO RADCOM

5.1 A Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL designará um único e específico canal
na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão
Sonora em Freqüência Modulada, para atender, em âmbito
nacional, ao RadCom.

5.1.1 Em caso de manifesta impossibilidade técnica
quanto ao uso desse canal em determinada região, a ANATEL
indicará, em substituição, um único
canal alternativo para utilização exclusiva nessa
região, desde que haja algum que atenda aos critérios
de proteção estabelecidos em norma.

5.1.1.1 Os canais a serem protegidos são
os dos serviços de radiodifusão sonora em freqüência
modulada e de radiodifusão de sons e imagens e retransmissão
de televisão em VHF, previstos em plano básico de
distribuição de canais, bem como os canais dos mesmos
serviços localizados em Zona de Coordenação
de país limítrofe que mantenha acordo ou convênio
com o Brasil e, ainda, os canais dos Serviços de Radionavegação
Aeronáutica e Móvel Aeronáutico.

6. DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO
DO SERVIÇO

6.1 Em localidades cuja área urbana estiver
circunscrita a um círculo com raio menor ou igual a 3,5 km,
somente será expedida uma autorização de RadCom.

6.2 São competentes para executar o RadCom
fundações e associações comunitárias,
sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente
registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem
prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos.

6.2.1 A sede das fundações e associações
de localidade enquadrada na situação indicada no item
6.1 poderá estar em qualquer ponto da área urbana.

6.3 Os dirigentes das entidades pretendentes
à execução do Serviço, além das
exigências deste item, deverão manter residência
na área da comunidade atendida.

6.3.1 A residência dos dirigentes de entidades
de localidades enquadradas na situação indicada no
item 6.1 poderá estar em qualquer ponto da área urbana.

6.4. As entidades interessadas em executar o
RadCom deverão encaminhar requerimento à Delegacia
do Ministério das Comunicações na jurisdição
onde será instalada a estação, conforme modelo
próprio, indicando a área onde pretendem prestar o
Serviço, informando o endereço pretendido para a instalação
da antena, bem como as respectivas coordenadas geográficas
com precisão de segundos.

6.5 A ANATEL verificará se a área
de interesse faz parte da região de utilização
do canal nacionalmente designado para o RadCom ou indicará
um canal alternativo, conforme disposto no item 5 desta Norma.

6.6 Constatada a possibilidade técnica
de que trata o item anterior, o Ministério das Comunicações
publicará, no Diário Oficial da União, comunicado
de inscrição para habilitação das entidades
interessadas em prestar o Serviço na mesma área solicitada
ou em área com o centro deslocado de até quinhentos
metros daquela.

6.6.1 O comunicado de habilitação
para inscrição de entidades interessadas estabelecerá
um prazo de, no máximo, 45 dias para as inscrições,
bem como informará o canal consignado para a estação,
o endereço e as coordenadas geográficas inicialmente
propostas para a instalação da antena e o valor e
as condições de pagamento da taxa relativa às
despesas de cadastramento.

6.7 As entidades interessadas na execução
do RadCom, inclusive aquela cuja petição originou
o comunicado de habilitação, deverão encaminhar
à Delegacia do Ministério das Comunicações
na jurisdição onde será instalada a estação,
no prazo fixado, requerimento, acompanhado dos documentos a seguir
indicados:

I - estatuto da entidade, devidamente registrado;

II - ata da constituição da entidade
e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;

III - prova de que seus diretores são
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e
maiores de 21 anos ou emancipados;

IV - declaração assinada pelo
representante legal da entidade de que todos os seus dirigentes
residem na área da comunidade a ser atendida pela estação
ou na área urbana da localidade, conforme o caso;

V - declaração assinada por todos
os diretores, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas
para o Serviço;

VI - manifestação em apoio à
iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias,
legalmente constituídas e sediadas na área pretendida
para a prestação do Serviço ou, nos casos enquadrados
no item 6.1, na área urbana da localidade, firmada por pessoas
naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio
ou sede nessas áreas, devidamente comprovada;

VII - comprovante de que obteve o assentimento
prévio do órgão próprio, se a estação
pretendida estiver situada na faixa de fronteira, conforme indicado
no item 6.8;

VIII - declaração do representante
legal de que a entidade não é prestadora de qualquer
modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive comunitária,
ou de qualquer serviço de distribuição de sinais
de televisão mediante assinatura, bem como de que a entidade
não tem como integrante de seus quadros de sócios
e de administradores pessoas que, nestas condições,
participem de outra entidade detentora de outorga para execução
de qualquer dos serviços mencionados;

IX declaração do representante
legal de que o local pretendido para a instalação
do sistema irradiante possibilita o atendimento do disposto no item
14.2.7.1 ou 14.2.7.1.1;

X - planta de arruamento, em escala de denominador
máximo igual a 10.000, onde deverá estar assinalado
o local de instalação do sistema irradiante, com indicação
das coordenadas geográficas com precisão de segundos,
e traçada a circunferência de até um km de raio,
que limita a área abrangida pelo contorno de serviço;

XI declaração constando,
se for o caso, sua denominação de fantasia.

6.8 Para obtenção do assentimento
prévio de que trata o inciso VII do item 6.7, a interessada
deverá enviar à Delegacia do Ministério das
Comunicações na jurisdição onde será
instalada a estação, requerimento dirigido ao Secretário
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República,
solicitando o assentimento para instalar estação de
radiodifusão comunitária na localidade pretendida,
acompanhado da seguinte documentação:

I - minuta dos estatutos da entidade (se ainda
em formação) ou cópia dos estatutos e suas
alterações (se já constituída) em que
constem artigos dispondo que:

a) a responsabilidade e a orientação
intelectual da entidade caberão sempre a brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos;

b) o quadro de pessoal será constituído
de, ao menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros;

c) a entidade não poderá efetuar
nenhuma alteração do seu estatuto sem prévia
autorização dos órgãos competentes;

II - prova de nacionalidade de todos os administradores
(cópia da certidão de nascimento para os solteiros,
cópia da certidão de casamento para os casados, cópia
de certidão de casamento com a correspondente averbação
para os desquitados ou separados judicialmente ou divorciados, e
cópia da certidão de casamento e de óbito do
cônjuge, para os viúvos);

III - prova de estarem em dia com as obrigações
referentes ao serviço militar de todos os administradores;

IV - prova de estarem em dia com as obrigações
relacionadas com a Justiça Eleitoral de todos os administradores.

6.9 Se apenas uma entidade se habilitar para
a prestação do Serviço, estando regular a documentação
apresentada, o Ministério das Comunicações
expedirá autorização à referida entidade.

6.10 Havendo mais de uma entidade habilitada
para a prestação do Serviço, o Ministério
das Comunicações promoverá o entendimento entre
elas, objetivando que se associem.

6.10.1 Será estabelecido um prazo de,
no máximo, trinta dias para que as entidades habilitadas
realizem o entendimento entre si e apresentem o resultado ao Ministério
das Comunicações.

6.10.2 Não alcançando êxito,
será realizada a escolha pelo critério de representatividade,
evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas
por membros ou por associações da comunidade a ser
atendida, conforme mencionado no inciso VI do item 6.7.

6.10.3 Havendo igual representatividade entre
as entidades, proceder-se-á a escolha por sorteio.

6.11 Selecionada a entidade a ser autorizada,
a Secretaria de Serviços de Radiodifusão - SSR estabelecerá
um prazo de, no máximo, trinta dias para que esta apresente
os dados de instalação da estação, conforme
a seguir estabelecido:

I - formulário padronizado, devidamente
preenchido, contendo as características técnicas de
instalação e operação pretendidas para
a estação do RadCom;

II - declaração firmada pelo representante
legal da entidade de que:

na ocorrência de interferências
prejudiciais causadas pela estação, interromperá
imediatamente suas transmissões até que os problemas
sejam sanados;
na ocorrência de interferências indesejáveis
causadas pela estação, caso estas não sejam
sanadas no prazo estipulado pela ANATEL, interromperá suas
transmissões;
III - planta de arruamento, em escala de denominador máximo
igual a 10.000, onde deverá estar assinalado o local de instalação
do sistema irradiante, com indicação das coordenadas
geográficas com precisão de segundos, e traçada
a circunferência de até um km de raio, que limita a
área abrangida pelo contorno de serviço;

IV - diagrama de irradiação horizontal
da antena transmissora, com a indicação do Norte Verdadeiro,
diagrama de irradiação vertical e especificações
técnicas do sistema irradiante proposto; no caso de antenas
de polarização circular ou elíptica, devem
ser apresentadas curvas distintas das componentes horizontal e vertical
dos diagramas;

V - declaração do profissional
habilitado de que a cota do terreno, no local de instalação
do sistema irradiante, atende as condições exigidas
no item 14.2.7.1 ou estudo específico, conforme determina
o item 14.2.7.1.1;

VI - declaração do profissional
habilitado atestando que a instalação proposta não
fere os gabaritos de proteção aos aeródromos,
ou declaração do órgão competente do
Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação
proposta, ou, se for o caso, declaração de inexistência
de aeródromos na localidade;

VII - parecer conclusivo, assinado pelo profissional
habilitado, atestando que a instalação proposta atende
a todas as exigências das normas técnicas em vigor
aplicáveis à mesma e que o contorno de 91dBm da emissora
não fica situado a mais de um km de distância da antena
transmissora em nenhuma direção;

VIII - Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART referente à instalação
proposta.

6.12 O formulário de que trata o item
6.11 estará disponível nas Delegacias do Ministério
das Comunicações nos Estados.

6.13 Anteriormente à expedição
da autorização, a SSR poderá formular exigências
relativas às informações técnicas indicadas
no item 6.11.

6.14 Para a formalização da autorização,
a entidade selecionada deverá encaminhar à SSR comprovante
de recolhimento da taxa relativa às despesas de cadastramento.

7. FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

7.1 A autorização para execução
do RadCom será formalizada mediante ato do Ministro das Comunicações
que deverá conter, pelo menos, a denominação
da entidade, o objeto e o prazo da autorização, a
área de serviço da emissora, o endereço e as
coordenadas geográficas de instalação da estação,
a freqüência de operação e o prazo para
início da execução do Serviço.

7.2 O Ministério das Comunicações
providenciará a publicação, no Diário
Oficial da União, do resumo do ato de autorização.

7.3 O ato de autorização somente
produzirá efeitos legais após deliberação
do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único
do art. 2º da Lei n.º 9.612, de 1998, publicada em ato
competente.

7.4 A autorização terá
validade de três anos, permitida a renovação
por igual período, se cumpridas as disposições
previstas nesta Norma.

7.5 A cada entidade será expedida apenas
uma autorização para execução do RadCom.

8. INSTALAÇÃO

8.1 A instalação da estação
deverá atender às disposições estabelecidas
no item 14 desta Norma e deverá estar de acordo com os dados
constantes dos formulários mencionados no inciso I do item
6.11.

8.1.1 Qualquer alteração na instalação
da estação que implique modificação
dos dados informados deverá ser submetida à prévia
anuência da Delegacia do Ministério das Comunicações
na jurisdição da estação, em formulário
padronizado.

8.2 O prazo para o início efetivo da
execução do RadCom é de seis meses a contar
da data de vigência do ato de autorização, não
podendo ser prorrogado.

9. EXPEDIÇÃO DA LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO

9.1 Dentro do prazo que lhe é concedido
para iniciar a execução do Serviço e com a
antecedência mínima de dez dias do seu termo final,
a entidade autorizada deverá apresentar requerimento à
Delegacia do Ministério das Comunicações na
jurisdição da estação, solicitando expedição
de Licença para Funcionamento de Estação, devendo
instruir o requerimento com a informação relativa
ao horário de funcionamento da estação e o
comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização
da instalação.

9.2 Cumprida a formalidade estabelecida no item
9.1, a SSR emitirá a Licença para Funcionamento de
Estação.

9.3 Caso a entidade tenha interesse em testar
os equipamentos antes do início efetivo da execução
do Serviço, uma vez concluída a instalação
da estação, e dentro de tal prazo, poderá operar
em caráter experimental, pelo período máximo
de trinta dias, desde que comunique o fato à Delegacia do
Ministério das Comunicações na jurisdição
da estação, com antecedência mínima de
cinco dias úteis.

9.4 Da Licença para Funcionamento de
Estação deverá constar, pelo menos:

nome da entidade;
denominação de fantasia da emissora;
endereço do estúdio e da estação transmissora
e coordenadas geográficas do sistema irradiante;
raio da área de serviço;
freqüência de operação;
indicativo de chamada;
fabricante, modelo e código de certificação
do transmissor;
potência de operação do transmissor;
fabricante, modelo, tipo, polarização, ganho e altura
da antena transmissora com relação ao solo;
informação de que a emissora não tem direito
a proteção contra interferências causadas por
estações de telecomunicações e de radiodifusão
regularmente instaladas.
9.5 Iniciada a operação da estação,
a entidade autorizada comunicará o fato à ANATEL,
no prazo máximo de cinco dias úteis, cabendo a esta
proceder à vistoria a qualquer tempo.

9.6 Qualquer alteração na estação,
que implique modificação nos dados constantes da Licença
para Funcionamento de Estação, será objeto
de emissão de nova Licença, uma vez comprovado o recolhimento
da correspondente Taxa de Fiscalização da Instalação.

10. EXECUÇÃO DO SERVIÇO

10.1 A emissora do RadCom operará sem
direito a proteção contra eventuais interferências
causadas por estações de Serviços de Telecomunicações
e de Radiodifusão regularmente instaladas.

10.2 Caso uma emissora do RadCom provoque interferência
indesejável em Serviços de Telecomunicações
e de Radiodifusão regularmente executados, a ANATEL estabelecerá
o prazo máximo de 48 horas para a eliminação
da causa da interferência e, não sendo esta eliminada,
determinará a interrupção do serviço
da emissora interferente até que cesse a interferência.

10.3 Caso uma emissora do RadCom provoque interferência
prejudicial em Serviços de Telecomunicações
e de Radiodifusão regularmente executados, a ANATEL determinará
a imediata interrupção do seu funcionamento, até
a completa eliminação da causa da interferência.

10.4 A emissora de RadCom deverá manter
a Licença para Funcionamento de Estação permanentemente
exposta em local visível, no recinto onde se encontra o transmissor.

10.5 As emissoras do RadCom cumprirão
período de oito horas, contínuas ou não, como
tempo mínimo de operação diária.

10.5.1 Sempre que a entidade pretender alterar
o horário de funcionamento de sua estação,
deverá comunicar o fato ao Ministério das Comunicações
com antecedência mínima de cinco dias úteis
da data de efetivação da alteração.

10.6 Toda estação de RadCom é
obrigada a irradiar seu indicativo de chamada a cada trinta minutos.

10.7 É vedada a formação
de redes na execução do RadCom, excetuadas as situações
de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões
obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo,
definidas em lei.

10.8 A entidade autorizada a executar o RadCom
não poderá estabelecer ou manter vínculos que
a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração,
ao domínio, ao comando ou à orientação
de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações
financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias
ou comerciais.

10.9 Os dirigentes das executantes do RadCom
deverão manter residência na área da comunidade
atendida ou, nos casos enquadrados no item 6.1, na área urbana
da localidade.

10.9.1 A entidade autorizada a executar o RadCom
deverá manter disponível e atualizado o nome e o endereço
residencial de cada um de seus dirigentes, para qualquer solicitação
ou inspeção do Ministério das Comunicações.

10.10 Toda a programação deverá
ser gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subseqüentes
ao encerramento dos trabalhos diários da emissora, devendo
também ser conservados em arquivo os textos dos programas,
inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis,
durante sessenta dias.

11. PROGRAMAÇÃO

11.1 As emissoras do RadCom atenderão,
em sua programação, aos seguintes princípios:

deverá ser dada preferência a finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício
do desenvolvimento geral da comunidade;
deverá haver promoção das atividades artísticas
e jornalísticas, e da integração dos membros
da comunidade atendida;
deverão ser respeitados os valores éticos e sociais
da pessoa e da família, favorecendo a integração
dos membros da comunidade atendida;
não deverá haver discriminação de raça,
religião, sexo, preferências sexuais, convicções
político-ideológico-partidárias e condição
social;
é vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação
das emissoras de radiodifusão comunitária;
as programações opinativa e informativa observarão
os princípios da pluralidade de opinião e de versão
simultâneas em matérias polêmicas, divulgando
sempre as diferentes interpretações relativas aos
fatos noticiados;
qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito
a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação
da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões,
reclamações ou reivindicações, devendo
observar apenas o momento adequado da programação
para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção
da entidade.
11.2 A entidade autorizada a executar o RadCom deverá instituir
um Conselho Comunitário, composto por, no mínimo,
cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local ou,
nos casos enquadrados no item 6.1, da área urbana da localidade,
tais como associações de classe, beneméritas,
religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas,
com o objetivo de acompanhar a programação da emissora,
com vistas ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e
dos princípios estabelecidos no art. 4° da Lei n°
9.612, de 1998.

11.2.1 A entidade deverá manter disponível
e atualizado, para qualquer solicitação ou inspeção
do Ministério das Comunicações, o ato que estabeleceu
a composição do Conselho Comunitário.

11.3 As emissoras do RadCom assegurarão,
em sua programação, espaço para divulgação
de planos e realizações de entidades ligadas, por
suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.

11.4 As autorizadas do RadCom poderão
admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os
programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos
situados na área da comunidade atendida ou, nos casos enquadrados
no item 6.1, na área urbana da localidade.

11.5 É vedada a cessão ou arrendamento
da emissora do RadCom ou de horários de sua programação.

12. TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

12.1 É vedada a transferência da
autorização para execução do RadCom,
a qualquer título, nos termos do art. 12 da Lei n.º
9.612, de1998.

12.2 A entidade autorizada a executar o RadCom
pode, sem a anuência do Ministério das Comunicações,
ressalvado o disposto na alínea c do inciso I do item 6.8,
realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar
a composição de sua diretoria, desde que essas operações
não impliquem alteração nos termos e condições
inicialmente exigidos para a autorização, devendo
esta apresentar à SSR os atos que caracterizam as alterações
mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição
competente, para fins de registro e controle, no prazo de trinta
dias contado de sua efetivação.

13. RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

13.1 A autorização para execução
do RadCom poderá ser renovada por um outro período
de três anos, desde que a autorizada apresente solicitação
neste sentido com antecedência de três meses a um mês
do seu termo final e que cumpra as exigências estabelecidas
para tanto pelo Ministério das Comunicações.

13.2 A renovação da autorização
para execução do RadCom implicará pagamento
de valor relativo às despesas decorrentes desse ato.

14. ASPECTOS TÉCNICOS

14.1 CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

14.1.1 Designação: monofônica:
180KF3EGN

estereofônica: 256KF8EHF

14.1.2 Polarização: a polarização
da onda eletromagnética emitida pela antena poderá
ser linear (horizontal ou vertical), circular ou elíptica.

14.1.3 Tolerância de freqüência:
a freqüência central da emissão não deve
se afastar mais que 2000 Hz (para cima ou para baixo) de seu valor
nominal.

14.1.4 Espúrios de radiofreqüência:
qualquer emissão presente em freqüências afastadas
de 120 a 240 kHz, inclusive, da freqüência da portadora
deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora
sem modulação; as emissões em freqüências
afastadas de mais de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, da freqüência
da portadora deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível
da portadora sem modulação; as emissões em
freqüências afastadas de mais de 600 kHz da freqüência
da portadora deverão estar pelo menos (73 + P) dB (P= potência
de operação do transmissor, em dBk) abaixo do nível
da portadora sem modulação.

14.1.5 É estabelecida a referência
de 75 kHz no desvio de freqüência da portadora para definir
o nível de modulação de 100%.

14.2 CARACTERÍSTICAS DAS EMISSORAS

14.2.1 A potência efetiva irradiada
ERP por emissora do RadCom será, no máximo, 25 Watts.

14.2.2 O máximo valor de intensidade
de campo que a estação poderá ter a uma distância
de 1 km da antena e a uma altura de 10 metros sobre o solo será
de 91 dBm , obtido a partir da expressão:

E (dBm ) = 107 + ERP (dBk) 20 log d (km),

Onde:

ERP (dBk) potência efetiva irradiada,
em dB relativos a 1 kW (tomado o valor máximo, de -16 dBk,
correspondentes a 25 W), sendo:

ERP (dBk) = 10 log ( Pt x Ght x Gvt x h ), em
que:

Pt - potência do transmissor, em kW

Ght - ganho da antena, no plano horizontal,
em relação ao dipolo de meia onda, em vezes

Gvt - ganho da antena, no plano vertical, em
relação ao dipolo de meia onda, em vezes

h - eficiência da linha de transmissão

d - distância da antena transmissora ao
limite da área de serviço, em km, (tomado o valor
máximo de um km)

Em nenhuma direção, o valor da
intensidade de campo, a um km, poderá ser superior à
indicada no item 14.2.2.
14.2.3 A área de serviço de uma emissora do RadCom
é aquela limitada por uma circunferência de raio igual
ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, e será
estabelecida de acordo com a área da comunidade servida pela
estação.

14.2.4 O sistema irradiante de estação
do RadCom deverá estar localizado no centro da área
de serviço da emissora.

14.2.5 O diagrama de irradiação
da antena utilizada por estação do RadCom deverá
ser onidirecional.

14.2.6 O ganho da antena transmissora será
de, no máximo, 0 dB, em relação ao dipolo de
meia onda.

14.2.7 A altura da antena com relação
ao solo será de, no máximo, trinta metros.

14.2.7.1 A cota do terreno (solo), no local
de instalação do sistema irradiante, não poderá
ter desnível maior que trinta metros, com relação
à cota de qualquer ponto do terreno no raio de um km em torno
do local do sistema irradiante.

14.2.7.1.1 Caso a condição estabelecida
no item 14.2.7.1 não seja satisfeita, a instalação
proposta será analisada como situação especial,
mediante análise, caso a caso, de estudo específico
que apresente as peculiaridades do terreno, com levantamento das
cotas num raio de até 3,5 km, e no qual fique demonstrada
a adequada prestação de serviço na área
a ser atendida, sem acréscimo dos valores de intensidade
de campo sobre áreas de serviço de estações
de radiodifusão comunitária ocupando o mesmo canal.

14.2.8 A ligação entre o transmissor
e a antena deve ser feita por meio de cabo coaxial.

14.2.9 O estúdio e o transmissor devem
estar instalados, preferencialmente, na mesma edificação,
não sendo permitida a instalação de estúdio
auxiliar.

14.2.9.1 No caso em que o estúdio e o
transmissor não estejam instalados na mesma edificação,
não será autorizado o uso de freqüências
destinadas aos serviços auxiliares de radiodifusão
e correlatos.

14.2.10 A separação mínima
entre duas estações do RadCom será de 3,5 km.

14.3 TRANSMISSORES

14.3.1 Somente será permitida a utilização
de equipamentos transmissores certificados pela ANATEL.

14.3.1.1 Os equipamentos transmissores utilizados
no RadCom deverão ser pré-sintonizados na freqüência
de operação consignada à emissora e deverão
ter sua potência de saída inibida à potência
de operação constante da Licença para Funcionamento
de Estação.

14.4 REQUISITOS MÍNIMOS DOS TRANSMISSORES
As especificações dos transmissores deverão
atender os requisitos mínimos a seguir indicados.

14.4.1 Os transmissores não poderão
ter dispositivos externos que permitam a alteração
da freqüência de operação.

14.4.2 Os transmissores não poderão
ter dispositivos externos que permitam a alteração
da potência de operação.

14.4.3 Os transmissores devem estar completamente
encerrados em gabinete metálico e todas as partes expostas
ao contato dos operadores serão eletricamente interligadas
e conectadas à terra.

14.4.4 Todo o transmissor deve ter fixada no
gabinete uma placa de identificação onde conste, no
mínimo, o nome do fabricante, o número de série,
a potência nominal e a freqüência de operação.

14.4.5 O dispositivo de controle da freqüência
deve ser tal que permita a manutenção automática
da freqüência de operação entre os limites
de mais ou menos 2000 Hz da freqüência nominal.

14.4.6 Qualquer emissão presente em freqüências
afastadas de 120 a 240 kHz (inclusive) da freqüência
da portadora deverá estar, pelo menos, 25 dB abaixo do nível
da portadora sem modulação.

14.4.7 As emissões em freqüências
afastadas da freqüência da portadora de 240 kHz até
600 kHz, inclusive, deverão estar, pelo menos, 35 dB abaixo
do nível da portadora sem modulação.

14.4.8 As emissões em freqüências
afastadas de mais de 600 kHz da freqüência da portadora
deverão estar abaixo do nível da portadora sem modulação
de (73 + P) dB, onde P é a potência de operação
do transmissor em dBk.

14.4.9 A distorção harmônica
total das freqüências de áudio, introduzidas pelo
transmissor, não deve ultrapassar o valor eficaz de 3,0%
na faixa de 50 a 15.000 Hz para percentagens de modulação
de 25, 50 e 100%.

14.4.10 O nível de ruído, por
modulação em freqüência, medido na saída
do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar,
pelo menos, 50 dB abaixo do nível correspondente a 100% de
modulação da portadora por um sinal senoidal de 400
Hz.

14.4.11 O nível de ruído, por
modulação em amplitude, medido na saída do
transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo
menos, 50 dB abaixo do nível que represente 100% de modulação
em amplitude.

15. INFRAÇÕES E PENALIDADES

15.1 As penalidades aplicáveis em razão
de infringência a qualquer dispositivo da Lei n.º 9.612,
de 1998, de seu Regulamento, desta Norma e das demais normas aplicáveis
ao RadCom são:

I - advertência;

II - multa; e

III - na reincidência, revogação
da autorização.

15.1.1 A pena de advertência poderá
ser aplicada ao infrator primário quando incorrer em infração
considerada de menor gravidade.

15.1.2 Os valores das multas a serem aplicadas
obedecerão aos critérios estabelecidos no art. 59
da Lei n.º 4.117, de 1962, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 3º do Decreto-lei n.º 236, de 1967

15.2 Antes da aplicação de penalidades,
a autorizada será notificada para exercer seu direito de
defesa, conforme o estabelecido na Lei nº 4.117, de1962, sem
prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo
único do seu art. 70, com a redação que lhe
foi dada pelo art. 3º do Decreto-lei n.º 236, de 1967.

15.3 São puníveis com multa as
seguintes infrações na operação das
emissoras do RadCom:

I transferência a terceiros dos
direitos ou procedimentos de execução do Serviço;

II permanência fora de operação
por mais de trinta dias sem motivo justificável;

III uso de equipamentos não certificados
pela ANATEL;

IV - manutenção pela autorizada,
no seu quadro diretivo, de dirigente com residência fora da
área da comunidade atendida ou, nos casos enquadrados no
item 6.1, da área urbana da localidade;

V não manutenção
do Conselho Comunitário, nos termos da Lei;

VI estabelecimento ou manutenção
de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à
gerência, à administração, ao domínio,
ao comando ou à orientação de qualquer outra
entidade, mediante compromissos ou relações financeiras,
religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;

VII não comunicação
ao Ministério das Comunicações, no prazo de
trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos
ou da mudança de sua diretoria;

VIII modificação dos termos
e das condições inicialmente atendidos para a expedição
do ato de autorização;

IX não destinação
de espaço na programação disponível
à divulgação de planos e realizações
de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da
comunidade;

X formação de redes na
exploração do RadCom;

XI não integração
a redes quando convocadas em situações de guerra,
calamidade pública e epidemias;

XII não integração
a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo;

XIII cessão ou arrendamento da
emissora ou de horários de sua programação;

XIV transmissão de patrocínio
em desacordo com as normas legais pertinentes ;

XV transmissão de propaganda ou
publicidade comercial a qualquer título;

XVI desvirtuamento das finalidades do
RadCom e dos princípios fundamentais da programação;

XVII utilização de denominação
de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações;

XVIII imposição de dificuldades
à fiscalização do Serviço;

XIX não manutenção
em dia dos registros da programação em texto e fitas,
nos termos da regulamentação;

XX uso de equipamentos fora das especificações
constantes dos certificados emitidos pela ANATEL;

XXI não obediência ao tempo
de funcionamento da estação comunicado ao Ministério
das Comunicações;

XXII alteração das características
constantes da Licença para Funcionamento de Estação,
sem observância às formalidades estabelecidas;

XXIII não solicitação,
no prazo estabelecido, da expedição de Licença
para Funcionamento de Estação;

XXIV não observância do
prazo estabelecido para início da execução
do Serviço;

XXV utilização de freqüência
diversa da autorizada;

XXVI início da execução
do Serviço sem estar previamente licenciada;

XXVII - início da operação
em caráter experimental sem ter comunicado o fato no prazo
estabelecido em norma complementar;

XXVIII não comunicação
de alteração do horário de funcionamento;

XXIX - não cumprimento, no tempo estipulado,
de exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério
das Comunicações ou pela ANATEL.

16. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO

16.1 A execução do RadCom será
interrompida nos seguintes casos:

I - de imediato, na ocorrência de interferências
prejudiciais;

II - no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação
de interferências indesejáveis, caso estas não
tenham sido eliminadas;

III - quando for criada situação
de perigo de vida.

17. DISPOSIÇÃO GERAL

As entidades autorizadas a executar o RadCom
estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização
das telecomunicações previstas em lei.
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