DECRETO
Nº 97.057 - DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988.
Altera
os Títulos I, II e III do Regulamento Geral para execução
da
Lei nº 4.117 de 27 de agosto de 1962.
O Presidente
da República, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, item IV, da Constituição, decreta:
Art.
1º Os Títulos I, II e III do Regulamento Geral para
execução da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963,
passam a vigorar com a redação constante do Anexo
a este Decreto.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
10 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º
da República.
Antônio
Carlos Magalhães José Sarney
Anexo
ao decreto nº 97.057, de 10 de novembro de 1988
Regulamento
geral da lei Nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui
o Código Brasileiro de Telecomunicações
Título
I
Introdução
Art.
1º Os serviços de telecomunicações em
todo o Território Nacional, inclusive águas territoriais
e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios
e convenções internacionais lhes reconheçam
extraterritorialidade, obedecerão aos preceitos da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, ao presente Regulamento Geral, e
aos Regulamentos Específicos e Normas reguladoras complementares.
§
1º Os Regulamentos Específicos, referidos neste artigo,
são os que tratam das diversas modalidades de serviços
de telecomunicações, compreendendo:
a)
Regulamento dos Serviços Públicos;
b)
Regulamento dos Serviços Público-Restritos;
c)
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;
d)
Regulamento dos Serviços de Radioamador;
e)
Regulamento dos Serviços Limitados;
f)
Regulamento dos Serviços Especiais;
g)
outros que se fizerem necessários.
§
2º Os Regulamentos Específicos serão baixados
por decreto do Presidente da República.
Art.
2º O Ministério das Comunicações enviará
à Presidência da República, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da data da sua assinatura, os atos
internacionais sobre telecomunicações, assim como
os de natureza administrativa que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, anexando-lhes os respectivos
textos devidamente traduzidos, para aprovação pelo
Poder Legislativo.
Art.
3º Os atos internacionais não compreendidos no artigo
2º entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação,
depois de aprovados pelo Presidente da República.
Título
II
Da
Classificação dos Serviços
Art.
4º Os Serviços de Telecomunicações, para
os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos
e Normas reguladoras complementares, compreendendo a transmissão,
emissão ou recepção de símbolos, caracteres,
sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos
ou qualquer outro processo eletromagnético de comunicação,
classificam-se do seguinte modo:
I -
Quanto à forma de telecomunicação empregada:
a)
telegrafia;
b)
telefonia;
c)
televisão;
d)
transmissão de dados;
e)
teledifusão;
f)
outras formas.
II
- Quanto aos fins a que se destinam:
a)
serviço público;
b)
serviço público-restrito;
c)
serviço limitado;
d)
serviço de radiodifusão;
e)
serviço de radioamador;
f)
serviço especial.
III
- Quanto ao âmbito:
a)
serviço interior;
b)
serviço internacional.
Art.
5º Sempre que necessário à sua perfeita categorização,
os serviços de telecomunicações serão
referidos pelo nome característico, seguido da explicitação
da forma de telecomunicação essencial ao serviço,
do fim a que se destina, e do seu âmbito.
Parágrafo
único. O Ministério das Comunicações
em normas reguladoras complementares a este Regulamento Geral, e
aos Regulamentos Específicos, classificará e definirá
detalhadamente os serviços de telecomunicações,
sua categorização secundária, e as condições
particulares para sua exploração, inclusive quanto
aos serviços não explicitamente enumerados no presente
Regulamento.
Título
III
Das
Definições
Art.
6º Para os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regulamentos
Específicos e das Normas complementares, os termos adiante
enumerados têm os significados que se seguem:
1º
Acessórios e Periféricos: equipamentos ou dispositivos
que acrescentam funções ou complementam dispositivos
e equipamentos principais;
2º
Apresentação da Informação: resultado
do tratamento da informação diretamente recebida,
ou recuperada de armazenamento, destinado a transferi-la de forma
gráfica, sonora, ótica, ou qualquer outra forma sensível,
ao usuário de equipamento terminal;
3º
Área Local: é o espaço geográfico fixado
em função de critérios técnicos, independentemente
da divisão político-geográfica;
4º
Armazenamento da Informação: retenção
temporária ou permanente de informação codificada;
5º
Assinante: usuário de serviço de telecomunicações
a quem se deve prestar o serviço de forma regular e continuada,
sob condições específicas estabelecidas em
contrato;
6º
Autorização: ato administrativo pelo qual o Poder
Público competente outorga a terceiros a faculdade de explorar
em nome da União, por conta própria, e por tempo determinado,
serviços de telecomunicações;
7º
Canal: conjunto de meios necessários a estabelecer um enlace
físico, ótico, ou radioelétrico, para a transmissão
unilateral de sinais de comunicação entre dois pontos;
8º
Centro de Comutação: conjunto de instalações,
equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados
a realizar comutação através das funções
básicas de identificação e atendimento do terminal
chamador, armazenamento do código do terminal chamado, encaminhamento
da comunicação, supervisão e controle da comutação,
bilhetagem e desligamento;
9º
Centro de Controle de Posição Orbital: conjunto de
instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações
destinados ao rastreio, telemetria, controle e monitoragem de satélites
de telecomunicações;
10º
Centros Principais de Telecomunicações: locais onde
se realiza a distribuição e a concentração
de tráfego de telecomunicações para seu transporte
integrado em escala regional ou nacional;
11º
Circuito de Telecomunicação: conjunto de meios necessários
a criar um enlace físico, ótico, ou radioelétrico,
para a transmissão bilateral de sinais de telecomunicação
entre dois pontos;
12º
Circuitos Portadores: circuitos que realizam o transporte integrado
de telecomunicação;
13º
Classificação de Serviços de Telecomunicações:
modos diversos de categorizar serviços de telecomunicações:
1º)
quanto à forma de telecomunicação empregada
(telegrafia, telefonia, televisão, transmissão de
dados, teledifusão, outras formas);
2º)
quanto aos fins a que se destinam (serviço público,
serviço público-restrito, serviço limitado,
serviço de radioamador, serviço de radiodifusão,
serviço especial);
3º)
quanto ao âmbito (serviços interior e internacional).
14º
Codificação/Decodificação: tratamento
da informação que torna seu significado regido por
determinado código;
15º
Codificação Eletrônica: codificação
feita com utilização de tecnologia eletrônica;
16º
Código: convenção sobre o significado de sinais
ou sobre o processo de recuperação da forma original
de sinais modificados;
17º
Comunicação: transferência unilateral ou bilateral
de informação por meio de sinais convencionados;
18º
Comutação: estabelecimento temporário de circuitos
ou canais com a finalidade de assegurar comunicação
entre dois pontos;
19º
Comutação Automática: comutação
realizada por equipamento autonomamente controlado através
de programa lógico armazenado e acionado por meios eletromecânicos
ou eletrônicos;
20º
Comutação por Circuito: técnica de comutação
na qual o circuito estabelecido é mantido até o final
da comunicação;
21º
Comutação por Pacote: técnica de encaminhamento
dinâmico de elementos padronizados de informação,
endereçados separadamente, enviados por circuitos diversos,
e recompostos no destino de modo a formar uma comunicação;
22º
Concessão: ato administrativo de natureza contratual pelo
qual o Poder Público competente outorga a terceiros a faculdade
de explorar em nome da União, por tempo determinado e por
conta própria, serviços públicos de telecomunicações,
serviços de radiodifusão sonora de caráter
nacional ou regional, serviços de radiodifusão de
sons e imagens, e serviços especiais de teledifusão
por onda radioelétrica;
23º
Dado: informação sistematizada, codificada eletronicamente,
especialmente destinada a processamento por computador e demais
máquinas de tratamento racional e automático da informação;
24º
Desconto Tarifário: abatimento sobre o valor de tarifa genericamente
fixada para determinado tipo de serviço, passível
de ser instituído por entidade autorizada, permissionária
ou concessionária, e de ser aplicado em locais e horários
por ela definidos, sempre que condições particulares
de elasticidade de demanda permitam que não ocorram perdas
correspondentes de receita, vedada a redução subjetiva
de tarifa;
25º
Dispositivo: conjunto operacional de componentes montados com o
objetivo de realizar determinada função;
26º
Emissão de Sinais de Telecomunicação: produção
de sinais de telecomunicação em ponto capaz de propiciar
sua transmissão através de qualquer meio exterior
a uma estação de telecomunicação;
27º
Equipamento/Aparelho: conjunto operacional de componentes capaz
de realizar múltiplas funções através
da interação de seus vários subconjuntos ou
estágios;
28º
Equipamento (ou Dispositivo) de Telecomunicações:
equipamento (ou dispositivo) destinado à transferência
de informação eletronicamente codificada, e que executa
simultânea ou separadamente qualquer das funções
de transdução primária, armazenamento para
fins de transferência, transdução de telecomunicações,
emissão, transmissão, recepção ou comutação;
29º
Estação de Telecomunicações/Estação:
conjunto operacional de equipamentos/aparelhos, dispositivos e demais
meios necessários à realização de determinada
telecomunicação, seus acessórios e periféricos,
e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados
em locais específicos, ou, alternativamente, um terminal
portátil;
30º
Estação Móvel: estação de telecomunicações
caracterizada pela portabilidade dos equipamentos utilizados ou
pela natureza móvel das instalações que os
abrigam;
31º
Estação Radiodifusora: estação de telecomunicações
destinada à exploração de serviços de
radiodifusão;
32º
Estação Radiodifusora Local: estação
radiodifusora que, em função de suas características
técnicas, se destina a servir a uma única localidade,
cidade, vila ou povoado;
33º
Estação Radiodifusora Nacional: estação
radiodifusora que, em função de suas características
técnicas, se destina a servir áreas em mais de uma
região;
34º
Estação Radiodifusora Regional: estação
radiodifusora que, em função de suas características
técnicas, se destina a servir diversas localidades situadas
em áreas que, a critério do Ministério das
Comunicações, possam considerar-se integrantes de
uma mesma região;
35º
Estação Terrena: estação de telecomunicações
essencialmente destinada à transmissão ou recepção
de sinais repetidos via satélite;
36º
Estágio: dispositivo que realiza determinada função
como parte de um equipamento de telecomunicações;
37º
Exploração de Serviços de Telecomunicações:
execução do conjunto de atividades necessárias
e suficientes para possibilitar e efetivamente realizar a transmissão
de sinais de telecomunicação entre estações,
independentemente da execução ou não das atividades
de emissão ou recepção dos sinais transmitidos;
38º
Exploração Industrial de Serviços de Telecomunicações:
forma particular de exploração em que uma entidade
exploradora de serviços de telecomunicações
fornece seus serviços a outra entidade exploradora, mediante
remuneração pré-estabelecida para prestação,
por esta última, de serviço a terceiros;
39º
Fonia: radiotelefonia;
40º
Forma/Processo de Telecomunicação: maneira específica
de transferir informação, decorrente de características
particulares de transdução, de transmissão,
da apresentação da informação, ou da
combinação destas. As formas de telecomunicação
não estão vinculadas a serviços específicos
de telecomunicações, podendo determinada forma estar
associada a diferentes serviços (por exemplo a forma telegrafia
é comum aos serviços de telex, limitado, móvel
marítimo, e de radioamador em grafia; a forma telefonia é
comum aos serviços telefônico público, limitado,
móvel marítimo, e de radioamador em fonia; a forma
televisão é comum aos serviços de radiodifusão,
especial de repetição e retransmissão, teledifusão
por cabo, e de radioamador em TV), ou ser utilizada sobre redes
existentes de serviços explorados por terceiros sem que sua
utilização caracterize necessariamente a exploração
de outro serviço de telecomunicações (por exemplo
videografia de qualquer tipo, telecópia, ou comunicação
de dados, transmitidos por redes de serviço público
telefônico ou público de comunicação
de dados);
41º
Grafia: radiotelegrafia;
42º
Grupo Bem Determinado: conjunto de pessoas físicas ou jurídicas
nacionais, definido por situação comum de carência
de acesso a serviços públicos de telecomunicações
ou pelo exercício de atividades comuns, entendidas pelo Ministério
das Comunicações como não suscetíveis
de extensão ao público em geral mediante associação
meramente volitiva;
43º
Informação: elemento de conhecimento passível
de interpretação;
44º
Interferência: qualquer emissão, irradiação,
indução ou ruído eletromagnético que
venha interromper, perturbar, ou se introduzir na recepção
de sinais de telecomunicação;
45º
Linha Dedicada: circuito, parte de rede pública de telecomunicações,
destinado à exploração de serviço limitado
ou serviço especial de telecomunicações.
46º
Linha Privativa ou Privada: linha dedicada destinada à exploração
de serviço limitado privado;
47º
Local Específico: interior dos limites de edificações
ou de propriedades de qualquer tipo, móveis ou imóveis,
inclusive condominiais;
48º
Máquina: equipamento ou dispositivo baseado na tecnologia
mecânica, ou combinações desta com as tecnologias
elétrica ou eletrônica;
49º
Máquina/Equipamento Automático: máquina/equipamento
autonomamente controlado através de programa lógico;
50º
Máquina de Tratamento Racional e Automático da Informação:
máquina/equipamento destinado ao tratamento da informação,
controlado autonomamente através de um programa lógico
e capaz de sintetizar informação adicional derivada
de informações iniciais;
51º
Máquina Teleimpressora: equipamento terminal de telecomunicações
que recebe e transmite, em baixa velocidade, sinais codificados
em pulsos, converte eletromecanicamente para a forma impressa os
sinais recebidos, e pode armazenar informação recebida,
ou destinada à transmissão;
52º
Meios de Telecomunicações: equipamentos, dispositivos,
componentes, antenas, refletores, difratores, torres, postes, estruturas
de suporte e direcionamento, sinalizadores, transpondedores, conversores,
processadores, acumuladores, bastidores, distribuidores, ferragens,
guias, cabos, fios, e demais instrumentos, máquinas e equipamentos
de apoio, destinados a possibilitar a implantação,
operação e manutenção de redes e sistemas
de transferência de informação por processo
eletromagnético;
53º
Modalidade: identificação genérica de serviços
de telecomunicações por seu enquadramento em um ou
mais dos modos de classificação de serviços
de telecomunicações;
54º
Modem de Dados: equipamento de telecomunicações, destinado
a transmissão de dados, que faz conversão de códigos,
geralmente transformando sinais codificados por pulsos de tensão
em sinais codificados por pulsos de freqüência e vice-versa;
55º
Norma: qualquer determinação de cumprimento compulsório
relativa a material, pessoal, procedimentos ou obrigações,
vinculados à exploração de serviços
de telecomunicações;
56º
Optoeletrônico: dispositivo ou componente destinado à
geração de efeitos óticos produzidos por absorção
de partículas portadoras de carga elétrica ou pelo
controle da intensidade do campo magnético aplicado, ou inversamente,
destinado a produzir efeitos elétricos pela absorção
da energia de ondas do espectro luminoso;
57º
Permissão: ato administrativo pelo qual o Poder Público
competente outorga a terceiros a faculdade de explorar em nome da
União, por conta própria, os serviços público-restrito,
limitado interior, de radioamador, especial, e de radiodifusão
sonora de caráter local;
58º
Preço: valor cobrado pelo fornecimento de bens ou serviços,
não submetidos ao regime de tarifas, fornecidos por entidades
autorizadas, concessionárias ou permissionárias, entendendo-se
aqui preço na acepção de preço não
público;
59º
Processador de Comunicação: equipamento de telecomunicações
destinado a compen-sar variações de velocidade e de
qualidade do fluxo de informação entre equipamentos,
atravésda compressão/expansão de sinal, armazenamento
intermediário de informação, e conversão
de códigos;
60º
Processamento da Informação: tratamento da informação;
61º
Processo Eletromagnético de Comunicação: utilização
das propriedades do campo eletromagnético para geração
de sinais de comunicação;
62º
Programa: expressão de um conjunto organizado de instruções
destinadas à execução de procedimentos predeterminados;
63º
Programa Lógico: programa que inclui opções
dependentes de informação variável;
64º
Radioelétrico: referente a ondas hertzianas de freqüência
inferior a 3.000GHz, ditas ondas radioelétricas;
65º
Radiodifusão: forma de telecomunicação caracterizada
pela teledifusão de ondas radioelétricas através
do espaço livre;
66º
Radiotelefonia/Fonia: telefonia efetivada por intermédio
de ondas radioelétricas;
67º
Radiotelegrafia/Grafia: telegrafia efetivada por intermédio
de ondas radioelétricas;
68º
Radiotelegrama: telegrama cuja origem ou destino é uma estação
móvel;
69º
Recepção: entrada de sinais de telecomunicação
em qualquer sistema, rede, equipamento, estágio ou dispositivo,
para decodificação imediata ou posterior;
70º
Recomendação: qualquer especificação
meramente indicativa, referente a material, pessoal, ou procedimentos,
relativos aos serviços de telecomunicações;
71º
Recuperação da Informação: busca e processamento
de informação armazenada para torná-la disponível
para fins de apresentação ou transmissão;
72º
Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo
de circuitos e equipamentos de telecomunicações;
73º
Rede Dedicada: rede ou parte de rede destinada à exploração
de qualquer modalidade de serviço limitado ou serviço
especial de telecomunicações;
74º
Rede Digital de Serviços Integrados - RDSI: rede de telecomunicações
digitais capaz de transportar indistintamente sinais de ampla variedade
de formas de telecomunicação integrantes de diversos
serviços;
75º
Rede Privativa ou Rede Privada: rede dedicada destinada à
exploração de serviço limitado privado;
76º
Redes e Sistemas Públicos de Telecomunicações:
redes e sistemas de telecomunicações preponderantemente
destinados à exploração de serviços
públicos de telecomunicações;
77º
Redução Subjetiva de Tarifa: cobrança de tarifa
feita a menor, em decorrência de aplicação de
critério não estendido à totalidade dos usuários
do mesmo serviço, excluídos os casos especificamente
previstos em regulamento ou norma;
78º
Serviço Aberto à Correspondência Pública:
categoria de serviço de telecomunicações destinado
à intercomunicação entre seus usuários
e fornecido a qualquer pessoa física ou jurídica,
através de equipamentos terminais, de uso individual ou coletivo
ou postos de serviço livremente acessíveis a qualquer
pessoa;
79º
Serviço de Escuta: serviço de recepção
de ondas radioelétricas difundidas no espaço livre,
destinado à fiscalização das telecomunicações;
80º
Serviço de Informações ou Serviço de
Teleinformática: serviço de distribuição
ou processamento remoto da informação, realizado de
modo interativo ou não com a utilização de
serviços de telecomunicações;
81º
Serviço de Radioamador: modalidade de serviço de telecomunicações
destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação,
e a investigações técnicas, levadas a efeito
por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica
a título pessoal, e que não visem qualquer objetivo
pecuniário ou comercial ligados à exploração
do serviço;
82º
Serviço de Radiocomunicação Móvel Restrito:
serviço de telecomunicações móvel terrestre,
marítimo, ou aeronáutico, na modalidade público-restrito,
com acesso aos sistemas públicos de telecomunicações;
83º
Serviço de Radiodifusão: modalidade de serviço
de telecomunicações destinado à transmissão
de sons (radiodifusão de sons, radiofonia, ou radiodifusão
sonora) ou de sons e imagens (radiodifusão de sons e imagens,
radiotelevisão, ou radiodifusão de televisão),
por ondas radioelétricas, para serem direta e livremente
recebidos pelo público em geral;
84º
Serviço de Telecomunicações: execução
de atividades necessárias e suficientes para efetivamente
resultarem na emissão, na transmissão, ou na recepção
de sinais de telecomunicações, ou qualquer combinação
destas definida em regulamento ou norma específica;
85º
Serviço de Transmissão/Comunicação de
Dados: modalidade de serviço de telecomunicações
essencialmente destinado à intercomunicação
para transmissão/comunicação de dados entre
seus usuários;
86º
Serviço Especial de Boletins Meteorológicos: serviço
especial de telecomunicações destinado à divulgação
dos resultados de observações meteorológicas;
87º
Serviço Especial de Circuito Fechado de Televisão
com Utilização de Radioenlace: serviço especial
de telecomunicações que utiliza pelo menos um enlace
radioelétrico com geração ou retransmissão
de imagens, ou de imagens e sons, entre pontos fixos ou entre pontos
fixos e móveis, bem definidos, para atender ao interesse
coletivo de espectadores concentrados em locais específicos;
88º
Serviço Especial de Fins Científicos e Experimentais:
serviço especial de telecomunicações destinado
à observação científica ou à
realização de testes experimentais;
89º
Serviço Especial de Frequência-Padrão: serviço
especial de telecomunicações destinado à transmissão
de sinais portadores de padrões de freqüência
de elevada precisão;
90º
Serviço Especial de Música Funcional: serviço
especial de telecomunicações destinado à teledifusão
de música ambiental para assinantes do serviço;
91º
Serviço Especial de RadiodistribuiÇão Localizada:
serviço especial de telecomuni-cações destinado
à sonorização ou à distribuição
de sons e imagens em áreas restritas, mediante a utilização
de receptores individualmente portados ou distribuídos pelo
interior da área objeto do serviço;
92º
Serviço Especial de Radio-autocine: serviço de radiodistribuição
localizada destinado à sonorização de sessões
de cinema a céu aberto;
93º
Serviço Especial de Radiochamada: serviço especial
de telecomunicações destinado a transmitir sinais
de chamada especialmente codificados, endereçados a assinantes
do serviço;
94º
Serviço Especial de Radiodeterminação: serviço
especial de telecomunicações destinado à obtenção
de informações sobre a movimentação
e o posicionamento de objetos refletores ou transmissores de ondas
radioelétricas;
95º
Serviço Especial de Radiorrecados: serviço especial
de telecomunicações destinado a transmitir mensagens
padronizadas, especialmente codificadas e endereçadas a assinantes
do serviço;
96º
Serviço Especial de Repetição e Retransmissão
de Sinais de Televisão: serviço especial de telecomunicações
destinado a possibilitar que sinais de radiodifusão de televisão
sejam satisfatoriamente recebidos em locais por eles não
diretamente atingidos em condições técnicas
adequadas;
97º
Serviço Especial de Sinais Horários: serviço
especial de telecomunicações destinado à teledifusão
de sinais cronométricos de elevada precisão;
98º
Serviço Especial de Supervisão e Controle: serviço
especial de telecomunicações destinado à transmissão
unilateral ou bilateral de sinais especialmente codificados para
fins de supervisão e controle de atividades, fenômenos,
ou condições emergenciais;
99º
Serviço Especial de Telecomunicações: modalidade
de serviço de telecomunicações não aberto
à correspondência pública e destinado à
realização de determinados fins de interesse coletivo;
100º
Serviço especial de Televisão por Assinatura: serviço
especial de telecomunicações destinado à teledifusão
de sons e imagens a assinantes do serviço, por meio de sinais
especialmente codificados e mediante a utilização
de ondas radioelétricas, permitida, a critério do
poder concedente, a utilização parcial sem codificação
especial;
101º
Serviço Especial de Utilização de Canais Secundários
de Emissora em Freqüência Modulada: serviço especial
de telecomunicações que utiliza parte do canal de
FM de uma estação de radiodifusão para teledifusão
de sinais analógicos ou digitais, especialmente codificados,
para a transmissão de telecomandos, sons, dados, textos,
imagens ou gráficos;
102º
Serviço Especial Secundário de Radiodifusão
de Sons e Imagens: serviço especial de telecomunicações
que utiliza os intervalos de apagamento horizontal ou vertical,
em sinais radiodifundidos de televisão, para a teledifusão
de sinais digitais especialmente codificados para a transmissão
de telecomandos, sons, dados, textos, imagens ou gráficos;
103º
Serviço Especializado: categoria de serviço de telecomunicações
que pressupõe a utilização dos meios da entidade
exploradora do serviço para a execução de uma
única e determinada forma de telecomunicação
dentro de limites técnicos e parâmetros especificamente
definidos na norma reguladora do serviço;
104º
Serviço Fixo: categoria de serviço de telecomunicações
em que as comunicações são estabelecidas entre
estações situadas em pontos fixos determinados;
105º
Serviço Interestadual: categoria de serviço interior
destinado à telecomunicação entre estações
localizadas em diferentes unidades federadas e Territórios
Federais.
106º
Serviço Interior: modalidade de serviço de telecomunicações
destinado à telecomunicação entre estações,
fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição
territorial da União;
107º
Serviço Internacional: modalidade de serviço de telecomunicações
destinado à telecomunicação entre estações,
fixas ou móveis, situadas dentro dos limites da jurisdição
territorial da União, e estações, fixas ou
móveis, que se achem fora destes limites;
108º
Serviço Interestadual: categoria de serviço interior
destinado à telecomunicação entre estações
localizadas no interior de uma mesma unidade federada da União,
ou de um Território Federal, ressalvadas as exceções
referentes à extensão de áreas de operação
em regiões fronteiriças;
109º
Serviço Limitado de Múltiplos Destinos: serviço
limitado de telecomunicações destinado à transferência
de informação entre órgãos dispersos
de uma mesma organização, ou a pessoas físicas
ou jurídicas contratantes de serviço de informações,
com característica de comunicação ponto-multiponto;
110º
Serviço Limitado de Segurança, Regularidade, Orientação
e Administração dos Transportes em Geral: serviço
limitado de telecomunicações especificamente destinado
ao apoio dos serviços de transportes;
111º
Serviço Limitado de Telecomunicações: modalidade
de serviço de telecomunicações destinado ao
uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, não
aberto à correspondência pública por ser limitado
a grupos bem determinados de pessoas físicas ou jurídicas;
112º
Serviço Limitado Privado: serviço limitado de telecomunicações
destinado a servir a uma única pessoa física ou jurídica;
113º
Serviço Limitado Rural: serviço limitado de telecomunicações
autorizado a organizações rurais para intercomunicação
entre seus membros;
114º
Serviço Local: categoria de serviço intraestadual
destinado à telecomunicação entre estações
situadas no interior de áreas definidas pelo Ministério
das Comunicações como áreas locais;
115º
Serviço Móvel: categoria de serviço de telecomunicações
em que as comunicações são estabelecidas entre
estações móveis, ou entre estas e estações
não móveis, denominadas estações terrestres;
116º
Serviço Móvel Aeronáutico: categoria de serviço
móvel em que as estações móveis deslocam-se
por via área. As estações terrestres do serviço
móvel aeronáutico denominam-se estações
aeronáuticas;
117º
Serviço Móvel Marítimo: categoria de serviço
móvel em que as estações móveis deslocam-se
por via marítima, e suas conexões lacustres ou fluviais.
As estações terrestres do serviço móvel
marítimo denominam-se estações costeiras;
118º
Serviço Móvel Terrestre: categoria de serviço
móvel em que as estações móveis são
capazes de deslocar-se sobre a superfície, no interior dos
limites geográficos nacionais ou continentais. As estações
não móveis do serviço móvel terrestre
denominam-se estações-base;
119º
Serviço por Linha Dedicada: serviço limitado telefônico,
telegráfico, ou de transmissão de dados, prestado
por entidade exploradora de serviço público de telecomunicações
com utilização de linhas dedicadas;
120º
Serviço por Linha Privativa: serviço por linha dedicada
destinado a servir a uma única pessoa física ou jurídica;
121º
Serviço Público-Restrito: modalidade de serviço
de telecomunicações destinado ao uso dos passageiros
de veículos em movimento ou do público em comunidade
temporária ou permanentemente situada em localidade ainda
não atendida por determinada classe de serviço público
de telecomunicações fixo local;
122º
Serviço Público de Telecomunicações:
modalidade de serviço de telecomunicações aberto
à correspondência pública e destinado ao uso
do público em geral;
123º
Serviço Público de Telex: serviço telegráfico
público comutado, essencialmente destinado à intercomunicação
entre seus usuários, através da utilização
bilateral de máquinas teleimpressoras;
124º
Serviço Público de Transmissão/Comunicação
de Dados: serviço público de telecomunicações
comutado, essencialmente destinado à intercomunicação
para transmissão/comunicação de dados entre
seus usuários;
125º
Serviço Telefônico/Serviço de Telefonia/de Fonia:
modalidade de serviço de telecomunicações essencialmente
destinado à intercomunicação de voz entre seus
usuários;
126º
Serviço Telefônico Público: serviço público
de telefonia comutado, essencialmente destinado à intercomunicação
de voz entre seus usuários;
127º
Serviço Telegráfico/Serviço de Telegrafia/de
Grafia: modalidade de serviço de telecomunicações
essencialmente destinado à transmissão de matéria
escrita para apresentação sob a forma de sinais gráficos;
128º
Sinal: fenômeno ou fato físico cuja variação
perceptível possa representar informação;
129º
Sinal de Telecomunicação: sinal de comunicação
gerado por qualquer processo eletromagnético;
130º
Sistema de Telecomunicações: conjunto de redes de
telecomunicações e demais elementos organizados para
a exploração de serviços de telecomunicações;
131º
Sistema Nacional de Telecomunicações: conjunto de
circuitos portadores, troncos de telecomunicações,
sistemas, e redes públicas contínuas, essencialmente
destinado à exploração dos serviços
públicos de telecomunicações em todo o Território
Nacional;
132º
Tarifa: valor fixado prévia e unilateralmente pela Administração
Pública, correspondente à importância a ser
paga por usuários facultativos de bens ou serviços
a eles fornecidos pela Administração Pública,
diretamente ou indiretamente através de entidades autorizadas,
concessionárias, ou permissionárias, em regime de
exclusividade ou de competição limitada;
133º
Técnica Analógica: acervo tecnológico que permite
a codificação da informação pela variação
contínua de qualquer característica de um sinal, estando
a informação contida na taxa de variação
desta característica em relação ao tempo;
134º
Técnica Digital: acervo tecnológico que permite a
codificação da informação pela variação
descontínua de qualquer característica de um sinal,
estando a informação contida na diversidade das descontinuidades
sucessivas;
135º
Tecnologia: aplicação do conhecimento científico
ou empírico;
136º
Tecnologia Elétrica: aquela que utiliza preponderantemente
as propriedades do campo eletromagnético para aplicações
de força, iluminação, calor, e movimento;
137º
Tecnologia Eletrônica: aquela que utiliza preponderantemente
as propriedades do campo eletromagnético para aplicações
decorrentes da produção de partículas eletricamente
carregadas, e do controle da variação do movimento
de elétrons, executado diretamente no interior de qualquer
material ou meio;
138º
Tecnologia Mecânica: aquela que utiliza preponderantemente
os princípiosda estática, da dinâmica, e da
resistência dos materiais, para aplicações de
transferência deforça e movimento;
139º
Teleautografia: forma de telecomunicação caracterizada
pela transmissão de informações gráficas
na medida em que são manualmente escritas ou desenhadas para
reprodução à distância sobre o suporte
gráfico de um terminal;
140º
Telecomunicação: comunicação realizada
por processo eletromagnético;
141º
Telecomunicação Analógica: telecomunicação
de informação codificada com o uso de técnica
analógica;
142º
Telecomunicação Digital: telcomunicação
de informação codificada com o uso de técnica
digital;
143º
Telecópia/Fac-símile: forma de telecomunicação
caracterizada pela reprodução à distância
de documentos gráficos (textos escritos, ou imagens fixas)
sob a forma de outros documentos gráficos geometricamente
semelhantes ao original;
144º
Teledifusão: forma de telecomunicação unilateral
caracterizada pela transmissão de informação
para grande número de destinatários atingidos por
circuitos físicos ou radioelétricos;
145º
Telefonia: forma de telecomunicação caracterizada
pela transmissão da voz e de outros sons audíveis;
146º
Telegrafia: forma de telecomunicação caracterizada
pela transmissão de matéria escrita destinada a ser
apresentada através de sinais gráficos, utilizando
um código digital adaptado a baixas velocidades de transmissão;
147º
Telegrama: matéria escrita destinada a ser apresentada ao
destinatário após transmissão por telegrafia;
148º
Teletex: forma de telecomunicação caracterizada pela
transmissão de textos para sua apresentação
sob o aspecto de documentos gráficos de formatação
variável;
149º
Teletexto: videografia na qual a informação é
radiodifundida para ser selecionada pelo usuário, com auxílio
de dispositivo apropriado, e apresentada na tela de receptores de
televisão;
150º
Telex: categoria de serviço telegráfico comutado,
destinado à intercomunicação entre máquinas
teleimpressoras;
151º
Televisão/TV: forma de telecomunicação caracterizada
pela transmissão de imagens transientes, animadas ou fixas,
reproduzíveis em tela optoeletrônica à medida
de sua recepção;
152º
Terminal de Telecomunicações: equipamento/aparelho
que assegura acesso a uma ou mais formas de telecomunicação
permitidas pela rede de telecomunicações à
qual está ligado, podendo incorporar ou não estágio
de transdução primária, estar incorporado a
equipamento destinado a exercer outras funções, ou
ainda, incorporar funções secundárias;
153º
Transdução de Informação: tratamento
da informação por meio de um transdutor;
154º
Transdução de Telecomunicação: tratamento
da informação eletronicamente codificada com objetivo
de prepará-la para transmissão ou retransformá-la
na recepção;
155º
Transdução Primária: codificação/decodificação
eletrônica da informação diretamente gerada
pelo usuário de equipamento terminal ou destinada a ser a
ele apresentada;
156º
Transdutor: equipamento ou dispositivo que de qualquer forma modifica
o modo pelo qual a informação está codificada
ou o próprio sinal por meio do qual se dá a transferência
da informação;
157º
Transmissão: transferência unilateral de informação
de um ponto a outro por meio de sinais;
158º
Transmissão de Dados: forma de telecomunicação
caracterizada pela especialização na transferência
de dados de um ponto a outro;
159º
Tratamento/Processamento da Informação: qualquer operação
sistematizada praticada sobre informação, desde sua
coleta até o momento de sua destruição;
160º
Tratamento Racional da Informação: tratamento da informação
que resulta na sintetização de informação
adicional derivada de informações iniciais;
161º
Troncos de Telecomunicações: circuitos que interligam
centros de comutação;
162º
Usuário de Terminal de Serviço: pessoa que através
de seus sentidos gera ou recebe informações provenientes
ou destinadas a um terminal;
163º
Videografia: forma de telecomunicação caracterizada
pela transmissão de informação de modo a permitir
ao usuário sua seleção para apresentação
sob forma gráfica (textos escritos, ou imagens fixas) em
tela optoeletrônica;
164º
Videotexto: videografia interativa onde o usuário de equipamento
terminal se utiliza da estrutura de uma rede de telecomunicações
para obter respostas gráficas a consultas específicas,
ou armazenar remotamente informação;
Parágrafo
único Os termos não definidos neste Regulamento têm
o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo
Congresso Nacional e nos regulamentos específicos.
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