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LEI 12034/09 - MÍDIA ELEITORAL - COMPENSAÇÃO PELO HORÁRIO ELEITORAL – INCLUI EMISSORAS OPTANTES PELO SIMPLES


 

Foi publicada do Diário Oficial da União do dia 30/09/2009, a Lei 12.034, de 29/09/2009, que altera, entre outras, a Lei nº 9.504, de 30/09/1997, que estabelece normas para as eleições.

Entre as alterações realizadas, chamamos a atenção para aquela a que refere ao Art. 99, de interesse dos radiodifusores, e que trata do direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão, pela cedência do horário gratuito destinado a divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.  (Vide Decretos nºs 2.814, de 19983.786, de 2001(Regulamento)

        § 1o  O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        II - o valor apurado na forma do inciso I poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        § 3o  No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso I do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Embora esta lei passasse a vigorar a partir da sua publicação, nada impede que ações sejam ajuizadas para ressarcimentos anteriores a sua vigência, agora com maior motivo pela própria abertura concedida por deste dispositivo legal.

Acesse o texto na integra, das Leis nº 9.504/97 e nº 12.034/2009.