Anatel
regulamenta limitação da exposição a
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos,
radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz
Aprova
o Regulamento sobre Limitação da Exposição
a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos
na Faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz.
O
CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
- ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e
art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 1º e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997,
compete à União, por intermédio do órgão
regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos
Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração
dos serviços de telecomunicações, bem como
que poderá ser modificada a destinação de
radiofreqüência ou faixas e ordenada a alteração
de potências ou de outras características técnicas;
CONSIDERANDO
o disposto no parágrafo único do art. 1º da
Lei n.º 9.472, de 1997, a organização dos serviços
de telecomunicações inclui, entre outros aspectos,
o disciplinamento e a fiscalização da execução,
comercialização e uso dos serviços e da implantação
e funcionamento de redes de telecomunicações, bem
como da utilização dos recursos de órbita
e espectro de radiofreqüências;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer limites e de definir métodos
de avaliação e procedimentos a serem observados
quando do licenciamento de estações de radiocomunicação,
no que diz respeito à exposição a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
de radiofreqüências associados à operação
de estações transmissoras de serviços de
telecomunicações;
CONSIDERANDO
as contribuições recebidas em decorrência
da Consulta Pública n.º 285, de 30 de março
de 2001, publicada no Diário Oficial da União de
2 de abril de 2001;
CONSIDERANDO
as contribuições recebidas em decorrência
da Consulta Pública n.º 296, de 8 de maio de 2001,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio
de 2001;
CONSIDERANDO
deliberação tomada em sua Reunião n.º
214, realizada no dia 26 de junho de 2002, resolve:
Art.
1º Aprovar o Regulamento sobre Limitação da
Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos
e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências
entre 9 kHz e 300 GHz, na forma do anexo a esta Resolução.
Art.
2º Revogar a Resolução n.º 256, de 11
de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da União
de 12 de abril de 2001.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
LUIZ
GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente
do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO SOBRE LIMITAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
A CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS
NA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS ENTRE 9 kHz e 300 GHz
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo
I
Dos
Objetivos e Abrangência
Art.
1º Este regulamento tem por objetivo estabelecer limites
para a exposição humana a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofreqüências
entre 9 kHz e 300 GHz, associados à operação
de estações transmissoras de radiocomunicação
de serviços de telecomunicações, bem como
definir métodos de avaliação e procedimentos
a serem observados quando do licenciamento de estações
de radiocomunicação, no que diz respeito a aspectos
relacionados à exposição a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos na referida faixa
de radiofreqüências.
Art.
2º Este regulamento se aplica a todos que utilizem estações
transmissoras que exponham seres humanos a campos elétricos,
magnéticos ou eletromagnéticos na faixa de radiofreqüências
indicada no artigo 1º.
Capítulo
II
Das
Definições e Abreviaturas
Art.
3º Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições
e abreviaturas:
I.
Absorção específica (SA - sigla em inglês
de ¿Specific Absorption¿): Energia absorvida por
unidade de massa de tecido biológico, expressa em joule
por quilograma (J/kg). SA é a integral, no tempo, da taxa
de absorção específica.
II.
Campo distante (Região de): Região do espaço
onde os campos elétrico e magnético possuem características
aproximadamente de onda plana e as componentes de campo elétrico
e magnético são perpendiculares entre si e ambas
são transversais à direção de propagação.
O campo distante, para os casos onde o comprimento máximo
total da antena transmissora é maior que o comprimento
de onda do sinal emitido, ocorre a partir da distância:
III. Campo próximo (Região de): Região do
espaço, geralmente nas proximidades de uma antena ou estrutura
radiante, na qual os campos elétrico e magnético
não possuem características de onda plana e variam
significativamente ponto a ponto.
IV.
CEMRF: Campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos,
na faixa de radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz.
V.
Comprimento de onda (l): Distância, na direção
de propagação, entre dois pontos sucessivos de uma
onda periódica, nos quais a oscilação apresenta
a mesma fase:

VI. Densidade de corrente (J): Grandeza vetorial, cuja integral
sobre a superfície onde ela está presente é
igual à corrente que atravessa a superfície. A densidade
média num condutor linear é igual à corrente
dividida pela seção transversal do condutor. Exprime-se
em ampere por metro quadrado (A/m2).
VII
Densidade de fluxo magnético (B): Amplitude da grandeza
vetorial que representa a força exercida sobre um condutor
retilíneo normal à direção do vetor
percorrido por uma corrente invariável. Exprime-se em tesla
(T).
VIII.
Densidade de potência (S): Em radiopropagação,
é a potência expressa em watt por metro quadrado
(W/m2) que atravessa uma unidade de área normal à
direção de propagação.
IX.
Densidade de potência da onda plana equivalente (Seq): Densidade
de potência de uma onda plana que possua um determinado
valor de intensidade de campo elétrico ou campo magnético.
Exprime-se em watt por metro quadrado (W/m2).

X. Dosimetria: Medição ou determinação
por cálculo da distribuição interna da intensidade
de campo elétrico, da densidade de corrente induzida, da
absorção específica ou da taxa de absorção
específica, em seres humanos ou em animais expostos a campos
eletromagnéticos.
XI.
Energia eletromagnética: Energia armazenada num campo eletromagnético.
Exprime-se em joule (J).
XII.
e.i.r.p. (Potência equivalente isotropicamente radiada):
Potência entregue a uma antena, multiplicada pelo ganho
da antena em relação a uma antena isotrópica,
numa determinada região.
XIII.
e.r.p. (Potência efetiva radiada): Potência entregue
a uma antena, multiplicada pelo ganho da antena em relação
a um dipolo de meia onda, numa determinada direção.
XIV.
Estação de telecomunicações: Conjunto
de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários
à realização de telecomunicação,
seus acessórios e periféricos e, quando for o caso,
as instalações que os abrigam e complementam, inclusive
terminais portáteis.
XV.
Estação transmissora: Estação de telecomunicações
que emite radiofreqüências.
XVI.
Estações terminais portáteis: Estações
transmissoras caracterizadas pela portabilidade dos equipamentos
utilizados e cujas estruturas radiantes, quando em operação,
ficam localizadas a menos de 20 (vinte) centímetros de
distância do corpo do usuário.
XVII. Exposição: Situação em que pessoas
estão expostas a CEMRF ou estão sujeitas a correntes
de contato ou induzidas, associadas a CEMRF.
XVIII.
Exposição contínua: Exposição
a CEMRF, por períodos de tempo superiores aos utilizados
para se obter a média temporal. Neste regulamento, o período
de tempo considerado para cálculo da média temporal
é de 6 (seis) minutos.
XIX.
Exposição ocupacional ou exposição
controlada: Situação em que pessoas são expostas
a CEMRF em conseqüência de seu trabalho, desde que
estejam cientes do potencial de exposição e possam
exercer controle sobre sua permanência no local ou tomar
medidas preventivas.
XX.
Exposição pela população em geral
ou exposição não controlada: Situação
em que a população em geral possa ser exposta a
CEMRF ou situação em que pessoas possam ser expostas
em conseqüência de seu trabalho, porém sem estarem
cientes da exposição ou sem possibilidade de adotar
medidas preventivas.
XXI.
Exposição transitória: Exposição
a CEMRF por períodos inferiores ao utilizado para o cálculo
da média temporal.
XXII.
Freqüência: Número de ciclos senoidais completados
por uma onda eletromagnética em um segundo. Exprime-se
usualmente em hertz (Hz).
XXIII.
ICNIRP: Sigla em inglês da Comissão Internacional
de Proteção Contra Radiações Não
Ionizantes (¿International Commission on Non Ionizing Radiation
Protection¿).
XXIV.
Intensidade de campo elétrico (E): Amplitude da força
exercida sobre uma carga elétrica estacionária positiva
e unitária, localizada num ponto de um campo elétrico.
Exprime-se em volt por metro (V/m).
XXV.
Intensidade de campo magnético (H): Grandeza vetorial que,
juntamente com a densidade de fluxo magnético, especifica
um campo magnético em qualquer ponto do espaço.
Equivale à densidade de fluxo magnético dividida
pela permeabilidade do meio. Exprime-se em ampere por metro (A/m).
XXVI.
Limite de exposição: Valor numérico máximo
de exposição, expresso em valores de intensidade
de campo elétrico ou magnético, densidade de potência
da onda plana equivalente e correntes.
XXVII.
Média espacial: Valor médio de um conjunto de valores
de densidade de potência da onda plana equivalente, sobre
as dimensões de um corpo, calculado com base em uma série
de valores medidos ao longo de uma linha reta ou curva, que representa
a postura do objeto exposto, ou por toda uma área plana.
XXVIII.
Média temporal: Média de um conjunto de valores
de densidade de potência medidos em um determinado local,
num determinado período de tempo.
XXIX.
Onda plana: Onda eletromagnética em que os vetores de campo
elétrico e magnético localizam-se num plano perpendicular
à direção de propagação da
onda e a intensidade de campo magnético (multiplicada pela
impedância do espaço) é igual à intensidade
de campo elétrico.
XXX.
Profissional habilitado: É o profissional cujas atribuições
específicas constam do artigo 9º da Resolução
n.º 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
XXXI.
Radiocomunicação: É a telecomunicação
que utiliza freqüências radioelétricas não
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
XXXII.
Radiofreqüência (RF): Freqüências de ondas
eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no
espaço sem guia artificial. Neste regulamento, refere-se
à faixa entre 9 kHz e 300 GHz.
XXXIII.
Radiação não ionizante (RNI): Inclui todas
as radiações do espectro eletromagnético,
que não têm energia suficiente para ionizar a matéria.
Caracterizam-se por apresentarem energia, por fóton, inferior
a cerca de 12 eV (doze elétron-volt), comprimentos de onda
maiores do que 100 (cem) nanômetros e freqüências
inferiores a 3x1015 Hz.
XXXIV.
Relatório de Conformidade: Documento elaborado e assinado
por profissional habilitado, contendo a memória de cálculo
ou os métodos empregados e os resultados das medições
utilizadas, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites
de exposição estabelecidos.
XXXV.
Restrições básicas: Restrições
na exposição a campos elétricos, magnéticos
e eletromagnéticos variáveis no tempo, baseadas
diretamente em efeitos conhecidos à saúde.
XXXVI.
Sonda Isotrópica: Sonda cuja resposta é independente
de sua orientação em um campo eletromagnético.
XXXVII.
Taxa de absorção específica (SAR - sigla
em inglês de ¿Specific Absorption Rate¿):
Taxa de absorção de energia por tecidos do corpo,
em watt por quilograma (W/kg). A SAR é a medida dosimétrica
que tem sido amplamente adotada em radiofreqüências
superiores a cerca de 100 kHz.
XXXVIII.
Telecomunicação: É a transmissão,
emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade,
meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,
de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons
ou informações de qualquer natureza.
XXXIX.
Valor eficaz ou RMS: Raiz quadrada da média da função
quadrática de uma determinada grandeza.
TÍTULO
II
DOS
LIMITES DE EXPOSIÇÃO
Capítulo
I
Da
Aplicabilidade
Art.
4º Os limites de exposição estabelecidos neste
regulamento referem-se à exposição ocupacional
bem como à exposição da população
em geral a CEMRF, na faixa de radiofreqüências indicada
no artigo 1º.
Parágrafo
único. As avaliações de estações
transmissoras de radiocomunicação, com vistas a
demonstrar o atendimento ao estabelecido neste regulamento, devem
envolver ambos os tipos de exposição.
Capítulo
II
Dos
Limites de Exposição
Art.
5º As Tabelas I e II apresentam, respectivamente, os limites
para exposição ocupacional e da população
em geral a CEMRF, na faixa de radiofreqüências entre
9 kHz e 300 GHz.
Parágrafo
único. Os limites de exposição indicados
no caput deste artigo são estabelecidos em termos de campo
elétrico, campo magnético e densidade de potência
da onda plana equivalente e foram obtidos a partir das Restrições
Básicas apresentadas nas Tabelas V e VI. Estes limites
são equivalentes aos Níveis de Referência
indicados nas diretrizes da ICNIRP e foram estabelecidos em termos
de grandezas que podem ser mais facilmente medidas ou calculadas
que as Restrições Básicas.
Tabela
I
Limites
para exposição ocupacional a CEMRF
na
faixa de radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz
(valores
eficazes não perturbados)

Tabela II
Limites
para exposição da população em geral
a CEMRF
na
faixa de radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz
(valores
eficazes não perturbados)

Art. 6º Na aplicação dos valores das Tabelas
I e II devem ser considerados os seguintes aspectos:
I.
f é o valor da radiofreqüência, cuja unidade
deve ser a mesma indicada na coluna da faixa de radiofreqüências.
II.
Os limites de exposição estabelecidos se referem
às médias espacial e temporal das grandezas indicadas.
III.
Para radiofreqüências entre 100 kHz e 10 GHz, o período
de tempo a ser utilizado para cálculo da média temporal
é de 6 (seis) minutos.
IV.
Para radiofreqüências acima de 10 GHz, o período
de tempo a ser utilizado para cálculo da média temporal
é de 68/f 1,05 minutos (f em GHz).
V.
Para radiofreqüências abaixo de 100 kHz, o conceito
de média temporal não se aplica uma vez que, para
estas radiofreqüências, os principais efeitos da exposição
a CEMRF são os estímulos neurológicos instantâneos.
VI.
Os limites dos valores de pico dos campos elétricos, para
radiofreqüências acima de 100 kHz, constam da Figura
1.
Figura 1 - Limites para exposição a campos elétricos.
VII.
Para radiofreqüências superiores a 10 MHz a média
dos picos da densidade de potência da onda plana equivalente
calculada no intervalo de duração do pulso não
deve exceder a 1000 (mil) vezes as restrições de
Seq ou a intensidade de campo não deve exceder a 32 (trinta
e duas) vezes os níveis de exposição indicados
para intensidade de campo.
VIII.
Valores não perturbados são aqueles medidos na ausência
de indivíduos potencialmente expostos e sem a introdução
de objetos absorvedores ou refletores de CEMRF durante o processo
de medição.
Art.
7º A indivíduos sujeitos a exposição
ocupacional que não tenham recebido treinamento, ou que
não estejam cientes da sua exposição a CEMRF,
aplicam-se os limites estabelecidos na Tabela II.
Art.
8º A Tabela III apresenta os limites máximos de corrente
que podem ser causadas no corpo humano por contato com objetos
condutores, quando submetidos a CEMRF, para radiofreqüências
entre 9 kHz e 110 MHz.
Art.
9º A Tabela IV apresenta os limites de correntes induzidas
no corpo, para radiofreqüências entre 10 MHz e 110
MHz, na ausência de contato com objetos expostos a CEMRF.
Parágrafo
único. A Tabela IV também se aplica quando o único
contato que ocorrer for entre os pés do indivíduo
exposto e o solo ou outras superfícies.
Art.
10. A Tabela V apresenta as Restrições Básicas
para limitação da exposição a CEMRF,
para radiofreqüências entre 9 kHz e 10 GHz, em termos
de densidades de corrente para cabeça e tronco, taxa de
absorção específica média no corpo
inteiro, taxa de absorção específica localizada
para cabeça e tronco e taxa de absorção específica
localizada para os membros.
Tabela
III
Limites
de correntes causadas por contato com objetos condutores para
radiofreqüências na faixa entre 9 kHz e 110 MHz
Características de exposição Faixa de Radiofreqüências
Máxima corrente de contato (mA)
Exposição 9 kHz a 100 kHz 0,4 9
ocupacional 100 kHz a 110 MHz 40
Exposição da população 9 kHz a 100
kHz 0,2 f
Em geral 100 kHz a 110 MHz 20
f
é o valor da freqüência, em kHz.
Tabela
IV
Limites
de correntes induzidas em qualquer membro do corpo humano para
radiofreqüências entre 10 MHz e 110 MHz.

Tabela V
Restrições
Básicas para exposição a CEMRF, na faixa
de radiofreqüências entre 9 kHz e 10 GHz.

Art.
11. Na aplicação da Tabela V devem ser considerados
os seguintes aspectos:
I.
f é o valor da radiofreqüência, em hertz.
II.
As densidades de corrente devem ser calculadas pela média
tomada sobre uma seção transversal de 1 (um) centímetro
quadrado perpendicular à direção da corrente.
III.
Para radiofreqüências até 100 kHz, as Restrições
Básicas, em valores de pico da densidade de corrente, podem
ser obtidos multiplicando-se o valor eficaz (RMS) por (raiz quadrada
de dois). Para emissões de sinais pulsados, com pulsos
de duração tp, a radiofreqüência equivalente
a ser usada nas restrições básicas deve ser
calculada pela expressão f > 1/(2tp).
IV.
Todos os valores de SAR devem ter sua média temporal avaliada
ao longo de qualquer período de 6 (seis) minutos.
V.
No cálculo do valor médio da SAR localizada deve
ser utilizada uma massa de 10 (dez) gramas de tecido contíguo.
O valor máximo da SAR assim obtido deve ser inferior ao
valor correspondente na Tabela V.
Art.
12. A Tabela VI apresenta as Restrições Básicas
para limitação da exposição a CEMRF
para radiofreqüências entre 10 GHz e 300 GHz, em termos
de densidade de potência da onda plana equivalente.
Tabela
VI
Restrições
Básicas para densidade de potência, para radiofreqüências
entre 10 GHz e 300 GHz.

Art. 13. Na aplicação da Tabela VI devem ser considerados
os seguintes aspectos:
I.
Os valores de densidade de potência da onda plana equivalente
indicados representam valores médios calculados sobre 20
(vinte) centímetros quadrados de qualquer área exposta
e num período qualquer de 68/f 1,05 minutos (f é
a freqüência, em GHz).
II.
As médias espaciais máximas dos valores de densidade
de potência da onda plana equivalente, calculadas sobre
1 (um) centímetro quadrado de qualquer área exposta,
não deve ser maior do que 20 (vinte) vezes os valores indicados.
Art.
14. Os limites constantes das Tabelas I a IV somente poderão
ser excedidos se for comprovado, através de avaliações
detalhadas das taxas de absorção específica
e das densidades de corrente, que as Restrições
Básicas constantes das Tabelas V e VI não foram
excedidas e que, adicionalmente, não causem efeitos adversos
indiretos.
Parágrafo
único. Consideram-se efeitos adversos indiretos os choques
ou queimaduras em pontos de contato produzidos pelo contato com
objetos sujeitos a CEMRF.
TÍTULO
III
DA
VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS LIMITES
Capítulo
I
Dos
Procedimentos de Avaliação de Estações
Transmissoras
Art.
15. A avaliação de estações transmissoras
de radiocomunicação, para comprovação
do estabelecido neste regulamento, deve ser efetuada pela verificação
do atendimento aos limites de exposição aplicáveis,
estabelecidos no Capítulo II, do Título II, utilizando
os métodos e procedimentos descritos no Capítulo
II deste Título, para estações terminais
portáteis e os descritos nos Capítulos III, IV e
V, também deste Título, para as demais.
Art.
16. A avaliação da exposição, com
vistas a demonstrar o atendimento aos limites estabelecidos no
Título II deste regulamento, pode ser efetuada por meio
de análises teóricas, baseadas nas características
da estação transmissora de radiocomunicação
analisada, ou por meio de medições diretas dos CEMRF,
com a estação em funcionamento.
Art.
17. A avaliação das estações transmissoras
de radiocomunicação deve ser efetuada por profissional
habilitado, o qual deverá elaborar e assinar Relatório
de Conformidade para cada estação analisada.
Parágrafo
único. A Anatel poderá exigir que a avaliação
de estações seja efetuada por entidade de terceira
parte. As condições para a realização
da avaliação bem como os casos em que ela se aplica
serão objeto de regulamentação específica.
Art.
18. O Relatório de Conformidade deve ser mantido, na estação,
por seu responsável, para apresentação sempre
que requisitado pela Anatel e conter, necessariamente:
I.
A memória de cálculo dos campos eletromagnéticos
produzidos pelas estações, utilizando-se modelos
de propagação conhecidos ou os métodos empregados
e resultados das medições utilizadas, quando necessárias,
para demonstrar o atendimento aos limites de exposição
estabelecidos.
II.
Indicação clara e conclusiva de que o funcionamento
da estação, nas condições de sua avaliação,
atende ao estabelecido neste regulamento.
Art.
19. Em locais onde é permitido o acesso de pessoas, quando
os valores de CEMRF obtidos por meio de cálculos teóricos
forem iguais ou superiores a 2/3 (dois terços) dos limites
de exposição estabelecidos para os campos elétricos
ou magnéticos, será obrigatória a realização
de medições para comprovação do atendimento.
Art.
20. Em função das características técnicas
e finalidades precípuas do Serviço de Radioamador
e do Serviço Rádio do Cidadão, não
é obrigatório que suas estações sejam
avaliadas por profissional habilitado.
§
1º. Para atendimento ao estabelecido neste regulamento, as
antenas das estações dos Serviços de Radioamador
e do Serviço Rádio do Cidadão deverão
atender às distâncias mínimas de locais de
livre acesso da população, calculadas conforme a
Tabela VII.
§
2o. A instalação de antena a distâncias menores
do que as estabelecidas no parágrafo 1º, somente será
admitida mediante a avaliação da estação
por profissional habilitado e elaboração do Relatório
de Conformidade.
§
3º. Na situação prevista no parágrafo
2º, o responsável pela estação deverá
encaminhar, à Anatel, declaração baseada
no Relatório de Conformidade, de que o seu funcionamento,
nas condições de sua avaliação, não
submeterá a população a CEMRF de valores
superiores aos estabelecidos. No caso de operadores menores de
dezoito anos, caberá aos pais ou tutores a responsabilidade
pela declaração.
§
4º. A Anatel tomará providências para que sejam
incluídas questões relativas à exposição
a CEMRF, nos testes de capacidade operacional e técnica
de habilitação/promoção ao Serviço
de Radioamador, em todas as classes.
Capítulo
II
Dos
Procedimentos de Avaliação de Estações
Terminais Portáteis
Art.
21. A avaliação de estações terminais
portáteis deverá ser efetuada pela verificação
do atendimento aos limites da Taxa de Absorção Específica
(SAR), estabelecidos na Tabela V.
Parágrafo
único. A avaliação deverá ser efetuada
em laboratório, envolvendo a medida direta da SAR em um
manequim que simula a cabeça ou o corpo humano e exibe
as mesmas características de absorção do
tecido humano.
Art.
22. Para certificação de equipamento terminal do
Serviço Móvel Especializado, do Serviço Móvel
Celular e do Serviço Móvel Pessoal, deverão
ser apresentados pelo fornecedor, além dos documentos obrigatórios
já exigidos, Relatório de Testes e Laudo Conclusivo
referentes ao atendimento aos limites da SAR estabelecidos na
Tabela V.
§
1º. Serão aceitos Relatório de Testes e o Laudo
Conclusivo de laboratório de primeira, segunda ou terceira
partes capacitado para a realização dos testes.
§
2º. Até que venha a ser estabelecido um padrão
em nível internacional, será admitido o uso de procedimentos
de testes elaborados por entidades especializadas em estudos sobre
campos eletromagnéticos, tais como o ¿Institute
of Electrical and Electronics Engineers - IEEE¿ e o ¿European
Commitee for Electrotechnical Standardization - CENELEC¿.
Art.
23. Deverá ser informado, com destaque, no manual de operação
ou na embalagem do produto, pelos fornecedores de equipamento
terminal de Serviço Móvel Especializado, Serviço
Móvel Celular e Serviço Móvel Pessoal, que
o mesmo atende aos limites da Taxa de Absorção Específica
referente à exposição a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos de radiofreqüências
adotados pela Anatel.
Capítulo
III
Dos
Cálculos Teóricos
Art.
24. No cálculo teórico dos CEMRF, devem ser utilizados
os valores máximos autorizados dos parâmetros de
transmissão de cada estação analisada.
Art.
25. Nas regiões de campo próximo, poderão
ser utilizados modelos de propagação empregados
para as regiões de campo distante para demonstração
do atendimento aos limites.
Art.
26. Nos casos em que seja necessária a utilização
de modelos de propagação para a região de
campo próximo, estes devem ser específicos ao tipo
de antena empregada e devem constar do Relatório de Conformidade
da estação.
Art.
27. Para efeito de avaliações teóricas de
estações transmissoras de radiocomunicação
operando em radiofreqüências acima de 1 MHz, as Tabelas
VII e VIII apresentam expressões simplificadas para o cálculo
das distâncias mínimas das antenas, a partir das
quais pode-se admitir que os limites de exposição
a CEMRF, para as faixas de radiofreqüências indicadas,
são atendidos.
Parágrafo
único. Para radiofreqüências inferiores a 1
MHz, devem ser empregados modelos adequados para avaliação
dos campos elétricos e magnéticos, especialmente
na região de campo próximo.
Art.
28. As expressões contidas nas Tabelas VII e VIII foram
derivadas do seguinte modelo de propagação, utilizado
para a região de campo distante:

ou
onde:
S
é a densidade de potência, em W/m2;
e.r.p.
é a potência efetiva radiada, em watt;
e.i.r.p.
é a potência equivalente isotropicamente radiada,
em watt;
r
é a distância da antena, em metros;
2,56
é o valor do fator de reflexão, que leva em conta
a possibilidade de que campos refletidos possam se adicionar em
fase ao campo incidente direto.
Art.
29. As expressões contidas nas Tabelas VII e VIII foram
obtidas considerando que as estações estejam operando
com o ganho das antenas na região de campo distante, conseqüentemente,
as distâncias obtidas pela sua utilização
são conservadoras. Para cálculos mais realistas
na região de campo próximo, devem ser utilizados
modelos específicos.
Art.
30. Para fins de avaliação de estações
transmissoras de radiocomunicação, a utilização
das expressões das Tabelas VII e VIII para demonstração
do atendimento aos limites de exposição a CEMRF,
tanto ocupacional quanto da população em geral,
somente será aceita nos casos em que todos os locais, passíveis
de serem ocupados por pessoas, estejam a distâncias maiores
que as calculadas ou que o acesso aos mesmos seja restrito.
Art.
31. Nos casos em que as distâncias às áreas
acessíveis sejam até 10% (dez por cento) superiores
aos valores obtidos utilizando as expressões das Tabelas
VII e VIII, a densidade de potência nesses locais deverá
ser calculada utilizando-se as potências radiadas nas direções
de interesse, observado o disposto no artigo 19.
Tabela
VII
Expressões
para cálculo de distâncias mínimas a antenas
de estações transmissoras para
atendimento aos limites de exposição para a população
em geral.

Tabela VIII
Expressões
para cálculo de distâncias mínimas a antenas
de estações transmissoras para atendimento aos limites
de exposição ocupacional.
Capítulo IV
Dos
Métodos de Medição
Art.
32. Na demonstração do atendimento aos limites de
exposição por meio de medições, devem
ser utilizados os valores máximos autorizados dos parâmetros
de transmissão de cada estação analisada.
Art.
33. Todas as medições devem ser efetuadas com equipamentos
devidamente calibrados, dentro das especificações
do fabricante e devem abranger toda a faixa de radiofreqüências
de interesse. A descrição dos equipamentos de medição,
incluindo marca, modelo e número de série deve constar
do Relatório de Conformidade.
Parágrafo
único. Ao Relatório de Conformidade deve estar anexada
cópia de certificado de calibração, emitido
pelo Inmetro, laboratório credenciado ou por instituição
técnica devidamente capacitada, que comprove que a calibração
do instrumento se encontrava dentro de sua validade, na data das
medições;
Art.
34. Na demonstração do atendimento aos limites de
exposição por meio de medições, devem
ser consideradas as incertezas e erros especificados pelos fabricantes
dos instrumentos utilizados.
Art.
35. As medições dos CEMRF devem ser efetuadas na
ausência de pessoas potencialmente expostas. Para avaliação
das correntes induzidas no corpo, nos casos em que sejam necessárias,
as medições devem ser efetuadas diretamente nos
indivíduos expostos.
Art.
36. As medições devem ser realizadas de forma a
produzir resultados que se aproximem o máximo possível
da densidade de potência média nas dimensões
do corpo dos indivíduos expostos. Isto deve ser feito por
meio da medição dos campos ao longo de uma linha
representativa da postura do indivíduo. Para uma pessoa
em pé, esta é uma linha vertical do pé até
a altura da cabeça. Para outras posturas, é uma
linha curva seguindo a curvatura geral do eixo do corpo.
Art.
37. O método descrito no artigo 36 fornece resultados suficientes
para determinação do valor médio do campo,
para fins de comprovação do atendimento aos limites
de exposição. Outros métodos de medidas,
tais como os descritos a seguir, poderão ser utilizados,
desde que devidamente documentados.
I.
Método de varredura planar: consiste na realização
de medições em pontos definidos sobre planos transversais
à posição do corpo na condição
que estaria quando exposto a CEMRF.
II.
Método da varredura volumétrica: consiste na realização
de medidas uniformes através de um volume no espaço
que estaria ocupado pelo indivíduo, quando exposto a CEMRF.
Art.
38. Para determinação da média espacial,
podem ser utilizados métodos manuais, por meio do cálculo
da média de valores discretos, medidos em pontos distantes
de no máximo 20 (vinte) centímetros entre si ou
pela utilização de medidores especiais que realizam
uma série contínua de medidas e fornecem, como resultado,
o valor da média das medidas.
Art.
39. Além da média espacial, os valores de CEMRF
medidos, quando utilizados para avaliação do atendimento
aos limites de exposição, tanto ocupacional quanto
da população em geral, para radiofreqüências
até 10 GHz, devem ser a média temporal em qualquer
intervalo de 6 (seis) minutos.
Art.
40. Na avaliação do atendimento aos valores de pico
indicados no inciso VI do artigo 6º, deve ser determinado
o valor máximo do campo elétrico no local que está
sendo avaliado. O valor assim obtido deve ser inferior aos limites
estabelecidos na Figura 1. Este valor pode ser superior aos valores
constantes das Tabelas I e II desde que o valor médio da
intensidade de campo, em qualquer período de 6 (seis) minutos,
seja inferior.
Art.
41. Ao se realizar medições, deve-se observar, primeiramente,
o nível de pico do campo no local sob análise. Quando
o nível de campo exceder 50% (cinqüenta por cento)
do limite de exposição, a demonstração
do atendimento aos limites deverá ser determinada com base
na média de, pelo menos, quatro médias espaciais
de varreduras verticais.
Art.
42. Se forem efetuadas medições de faixa estreita,
as componentes das polarizações ortogonais dos campos
devem ser medidas separadamente, para determinação
do campo total resultante. Em virtude das dimensões físicas
das antenas normalmente utilizadas e da necessidade de se medir
campos próximos ao solo, cuidados adicionais devem ser
tomados ao se efetuar medidas de faixa estreita do nível
médio do campo espacial.
Art.
43. Em alguns casos, devido a reflexões e à distribuição
do campo próximo a antenas, as exposições
a CEMRF não são uniformes ao longo do corpo do indivíduo
exposto. O requisito de que os campos sejam avaliados em termos
da média espacial é uma tentativa para compensar
esta não uniformidade.
Art.
44. Mesmo exposições não uniformes podem
ser avaliadas determinando-se a média espacial das densidades
de potência. Entretanto, casos de exposição
excessivamente não uniforme podem ocorrer, quando apenas
uma determinada parte localizada do corpo é exposta (exposição
parcial do corpo).
Art.
45. Na avaliação da exposição, nos
casos em que ela não é uniforme, considera-se que
os limites da SAR localizada não serão excedidos
se o valor de pico do campo elétrico, no local sob análise,
não exceder a 25 (vinte e cinco) vezes os limites de exposição
constantes das Tabelas I e II, que são valores médios
no espaço e no tempo.
Art.
46. Na realização de medições, a interação
entre os CEMRF incidentes e o corpo da pessoa efetuando as medições
deve ser levada em consideração. Essa interação
é mais acentuada na faixa de radiofreqüências
entre 30 MHz e 300 MHz, mas pode ocorrer em todo o espectro. Essas
interações campo-corpo podem levar a indicações
errôneas do campo real e exposição, que existiria
sem o efeito perturbante do corpo.
Art.
47. Durante as medições para demonstrar o atendimento
aos limites de exposição, áreas altamente
localizadas, com campos relativamente intensos, podem ser encontradas.
Estas áreas são conhecidas como ¿pontos quentes¿
e são normalmente encontradas nas imediações
de objetos condutores, pelo efeito de re-radiação,
ou em áreas distantes de objetos condutores, mas nas quais
existe uma concentração de campos causada por reflexões
ou feixes estreitos produzidos por antenas diretivas de alto ganho.
Os ¿pontos quentes¿ normalmente levam a situações
de exposição não uniforme, tratadas nos artigos
43, 44 e 45.
Art.
48. Para radiofreqüências abaixo de 110 MHz, quando
forem necessárias medições de correntes induzidas
para demonstração do atendimento aos limites estabelecidos,
estas devem ser efetuadas no pé ou no quadril do indivíduo
exposto, sem que este toque objetos próximos.
Art.
49. Na realização de medições para
demonstração de atendimento aos limites de exposição
devem ser utilizadas, preferencialmente, sondas de faixa larga,
cuja resposta seja independente de sua orientação
em CEMRF (sondas isotrópicas), porém, quando usados
apropriadamente, instrumentos de faixa estreita, utilizando antenas
receptoras não isotrópicas, podem produzir resultados
aceitáveis.
Art.
50. A sonda a ser utilizada em uma determinada medição
deve abranger toda a faixa de radiofreqüências que
englobe as radiofreqüências das fontes emissoras relevantes.
A resposta da sonda pode ser plana para toda a faixa de radiofreqüências
especificada ou podem ser utilizadas sondas cuja resposta se ajuste
à curva dos limites de exposição dentro da
faixa de radiofreqüências especificada. Estas últimas
apresentam uma saída que é diretamente proporcional
à porcentagem do limite de exposição e são
muito úteis na avaliação de locais onde existam
campos de diversas radiofreqüências.
Art.
51. Atenção especial deve ser dada à resposta
do sensor da sonda a campos modulados ou com múltiplas
radiofreqüências. Idealmente, o detector utilizado
deve ser do tipo ¿RMS verdadeiro¿ o qual fornece
uma indicação precisa do nível do campo composto,
independente do grau de modulação e dos vários
campos que estão sendo medidos.
Art.
52. Na realização de medições, devem
ser observadas as incertezas especificadas pelo fabricante para
a resposta da sonda, devidas a anisotropia, sensibilidade à
freqüência, sensibilidade à temperatura e erros
absolutos na calibração. A magnitude efetiva, ou
valor RMS, dessas incertezas deve ser considerada nos resultados
finais das medições.
Art.
53. Normalmente, o elemento interno de uma sonda para medição
de CEMRF é sensível aos campos elétrico e
magnético. Os sensores das sondas fazem uso de diodos ou
termopares para detectar CEMRF e usualmente são parte de
um conjunto incluindo uma antena dipolo (para campos elétricos)
ou um laço (para campos magnéticos).
Art.
54. Na realização de medições, deve
ser obedecida distância mínima entre a fonte de CEMRF
a ser medida e a superfície mais próxima de um elemento
interno da sonda, que evite a interação ou o acoplamento
entre os equipamentos medidor e emissor.
Parágrafo
único. Para fontes re-radiantes e outros objetos, também
deve ser obedecida a distância mínima mencionada
no caput.
Capítulo
V
Avaliação
de Locais Multi-usuários
Art.
55. Nos locais em que estejam instaladas ou que venham a ser instaladas
mais de uma estação transmissora de radiocomunicação
operando em radiofreqüências distintas - locais multi-usuários
- cada um dos usuários é responsável pela
comprovação de que sua estação atende
ao estabelecido neste regulamento. Entretanto, todos os usuários
devem colaborar na avaliação do local como um todo.
A responsabilidade de cada um dos usuários, no caso de
não atendimento, será proporcional à sua
contribuição na composição dos campos
nos locais em que os limites foram excedidos.
§
1º. Os responsáveis pelas estações transmissoras
de radiocomunicação instaladas em locais multi-usuários
devem cooperar na avaliação do local como um todo,
fornecendo aos demais as informações técnicas
e análises relevantes, bem como os resultados de avaliações
já efetuadas.
§
2º. Não havendo acordo entre as partes envolvidas
na avaliação de locais multi-usuários, a
Anatel, por solicitação de uma das partes, coordenará
o processo de avaliação e arbitrará a participação
de cada parte na solução de casos de não
atendimento aos limites de exposição estabelecidos.
Art.
56. Para avaliação dos efeitos causados por densidade
de corrente induzida e estimulação elétrica,
os níveis de campo em locais multi-usuários devem
obedecer às seguintes relações:

e

onde:
Ei
é o valor da intensidade de campo elétrico na freqüência
i.
EL,i
é o limite de campo elétrico, de acordo com as Tabelas
I e II.
Hj
é o valor da intensidade de campo magnético na freqüência
j.
HL,j
é o limite de campo magnético, de acordo com as
Tabelas I e II.
¿¿
dever ser igual a 610 V/m para exposição ocupacional
e a 87 V/m para exposição do público em geral.
¿¿
deve ser igual a 24,4 A/m (30,7 mT) para a exposição
ocupacional e 5 A/m (6,25 mT) para a exposição do
público em geral.
Art.
57. Para avaliação dos efeitos térmicos relevantes,
acima de 100 kHz, a determinação do atendimento
aos limites de exposição pode ser efetuada por meio
da utilização das seguintes expressões:

e

onde:
Ei
é o valor da intensidade de campo elétrico na freqüência
i.
EL,i
é o limite de campo elétrico, de acordo com as Tabelas
I e II.
Hj
é o valor da intensidade de campo magnético na freqüência
j.
HL,j
é o limite de campo magnético, de acordo com as
Tabelas I e II.
¿¿
deve ser igual a 610/f V/m (f em MHz) para exposição
ocupacional e 87/f1/2 V/m para exposição do público
em geral.
¿¿
deve ser igual a 1,6/f A/m (f em MHz) para exposição
ocupacional e 0,73/f A/m para exposição do público
em geral.
Art.
58. Em locais multi-usuários, quando for necessária
a avaliação das correntes induzidas nos membros
e correntes de contato, respectivamente, a determinação
do atendimento aos limites de exposição pode ser
efetuada por meio da utilização das seguintes expressões:

e

onde:
Ik
é a componente de corrente no membro na freqüência
k.
IL,k
é o limite para a corrente em qualquer membro, de acordo
com a Tabela IV.
In
é a componente de corrente de contato na freqüência
n.
IC,n
é o limite para corrente de contato na freqüência
n, de acordo com a Tabela III.
Art.
59. Na avaliação prática dos locais multi-usuários,
primeiramente devem ser efetuadas medições utilizando
sondas de faixa larga, que englobem as radiofreqüências
das fontes emissoras relevantes, com todas as estações
existentes no local em operação com sua potência
máxima autorizada, para determinar a existência de
áreas onde os limites de exposição sejam
excedidos.
Art.
60. A determinação das contribuições
individuais ao campo total, na avaliação prática,
pode ser efetuada por meio de medições utilizando
sondas de faixa larga que englobe as radiofreqüências
das fontes emissoras relevantes, com cada estação
operando individualmente, ou utilizando-se instrumentos de medida
de faixa estreita.
TÍTULO
IV
DOS
PRAZOS E SANÇÕES
Capítulo
I
Dos
Prazos
Art.
61. Os responsáveis pela operação de estações
transmissoras de radiocomunicação que estejam licenciadas
na data de publicação deste regulamento terão
um prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação,
para efetuar a avaliação de suas estações,
no sentido de verificar o atendimento ao disposto neste regulamento
e providenciar a elaboração do Relatório
de Conformidade.
§
1º. Ao final do primeiro ano do prazo citado no caput, contado
a partir da data de publicação deste regulamento,
pelo menos 50 % (cinqüenta por cento) das estações
transmissoras deverão estar avaliadas.
§
2º. Mesmo antes de decorrido o prazo estabelecido no caput
deste artigo, as situações a seguir acarretarão
na necessidade de verificação do atendimento ao
estabelecido neste regulamento:
I.
Renovação ou prorrogação do prazo
de validade da Licença para Funcionamento de Estação;
II.
Alteração nas características técnicas
da estação que implique emissão de nova licença;
III.
Inclusão de nova estação em locais multi-usuários;
IV.
Determinação da Anatel.
§
3º. Nas situações previstas nos incisos de
I a III do parágrafo 2º, a comprovação
de atendimento será um dos requisitos para emissão
da licença para funcionamento de estação.
No caso previsto no inciso IV, a Anatel estipulará prazo
para a apresentação do Relatório de Conformidade.
Art.
62. Caso, como resultado da avaliação, se verifique
o atendimento ao disposto neste regulamento, o responsável
pela estação deverá encaminhar, à
Anatel, declaração baseada no Relatório de
Conformidade elaborado por profissional habilitado, de que o funcionamento
da estação, no local e nas condições
indicadas, não submeterá trabalhadores e população
em geral a CEMRF de valores superiores aos limites estabelecidos.
Art.
63. Não se verificando o atendimento ao disposto neste
regulamento, o responsável pela estação deverá
adotar, imediatamente, medidas provisórias para assegurar
que a população não seja submetida a CEMRF
de valores superiores aos estabelecidos e submeter, à consideração
da Anatel, proposta de plano de trabalho e cronograma das ações
corretivas que serão adotadas.
Art.
64. Para obter o licenciamento de novas estações,
os responsáveis por sua operação deverão
fornecer, além dos demais documentos exigidos, declaração
baseada no Relatório de Conformidade resultante da avaliação
das características da estação por profissional
habilitado, de que o seu funcionamento, no local e nas condições
indicadas, não submeterá trabalhadores e população
em geral a CEMRF de valores superiores aos limites estabelecidos
neste regulamento.
Parágrafo
único. No caso de inclusão de nova estação
em locais multi-usuários já avaliados e em conformidade
com o estabelecido neste regulamento, o interessado na inclusão,
além de providenciar o Relatório de Conformidade
de sua estação, ficará responsável
pela demonstração de que, com a inclusão
pretendida, os limites de exposição ocupacional
e da população em geral a CEMRF não serão
excedidos.
Capítulo
II
Das
Sanções Administrativas
Art.
65. A inobservância do atendimento ao estabelecido neste
regulamento, a qualquer título, sujeitará os infratores,
nos termos do artigo 173 da Lei 9.472, de julho de 1997, às
penalidades definidas em regulamentação específica.
§
1º Os critérios e procedimentos a serem adotados na
definição da sanção administrativa
a ser aplicada devem ser aqueles estabelecidos na regulamentação
mencionada no caput.
§
2º. A não apresentação, quando solicitado
pela Anatel, ou apresentação de Relatório
de Conformidade que contenha erros, omissões ou incorreções
que caracterizem o não atendimento ao estabelecido neste
regulamento será considerada falta grave, passível
de sanção prevista na regulamentação
mencionada no caput.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
66. Estão isentas da necessidade da avaliação
por profissional habilitado, as estações transmissoras
de radiocomunicação enquadradas nos seguintes casos:
I.
Estações com operação itinerante,
definidas pela Agência;
II.
Estações de aeronaves e embarcações;
III.
Estações de radiocomunicação isentas
de licença para seu funcionamento;
IV.
Estações de enlaces ponto-a-ponto cuja radiofreqüência
de operação seja superior a 2 GHz e a potência
do transmissor seja inferior a 2 (dois) watts;
V.
Estações terminais para as quais o licenciamento
é efetuado observando procedimento próprio estabelecido
no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo
de Fiscalização das Telecomunicações
- FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de
29 de março de 2001, excetuando-se os terminais portáteis
enquadrados no Capítulo II, do Título III, deste
regulamento.
§
1º. A isenção de que trata o caput, não
exime as estações transmissoras de radiocomunicações
do atendimento aos limites de exposição estabelecidos.
§
2º. A Anatel poderá determinar, a qualquer momento,
que quaisquer estações, mesmo as enquadradas nos
incisos acima, sejam avaliadas para demonstração
do atendimento aos limites de exposição estabelecidos.
Art.
67. Quaisquer ações corretivas necessárias
para garantir o atendimento ao disposto neste regulamento são
de responsabilidade exclusiva dos responsáveis pela operação
de estações transmissoras de radiocomunicação
e fornecedores de estações terminais portáteis.
Art.
68. Uma vez comprovado o não atendimento ao disposto neste
regulamento, independentemente das sanções previstas
no artigo 65, a Anatel estabelecerá prazo para que o responsável
pela estação tome as providências corretivas
necessárias.
Parágrafo
único. Enquanto as medidas corretivas não forem
implementadas e elaborado Relatório de Conformidade indicando
o atendimento a este regulamento, a Anatel poderá determinar
que o responsável pela estação adote, imediatamente,
medidas provisórias ou a interrupção do seu
funcionamento, para garantir a segurança de trabalhadores
e população em geral.
Art.
69. A Anatel, por iniciativa própria ou por solicitação
de partes interessadas, poderá realizar medições
para comprovação do atendimento aos limites de exposição
estabelecidos, bem como mediar entendimentos entre responsáveis
por estações transmissoras e trabalhadores ou população
com relação ao disposto neste regulamento.
§
1º. As medições a serem realizadas por iniciativa
da Anatel poderão ser efetuadas por ela própria
ou por entidade especializada contratada para este fim.
§
2º. Na mediação de entendimentos entre responsáveis
por estações transmissoras e trabalhadores ou população
com relação ao disposto neste regulamento, a Anatel
poderá exigir a realização de avaliação
por entidade de terceira parte.
Art.
70. A Anatel poderá determinar a alteração
dos requisitos estabelecidos neste regulamento, mesmo para estações
transmissoras de radiocomunicação cuja avaliação
já tenha sido efetuada, de forma a refletir os resultados
de pesquisas futuras ou em andamento sobre efeitos da exposição
humana a CEMRF. Em caso de alteração nos requisitos,
a Anatel fixará prazo adequado para o enquadramento das
estações e as medidas provisórias a serem
adotadas, caso necessárias.
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