RESOLUÇÃO
N° 20.988 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002
INSTRUÇÃO
N° 57 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator:
Ministro Fernando Neves.
Dispõe
sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos
em campanha eleitoral nas eleições de 2002.
O
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições
que lhe conferem o art. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro
de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir
a seguinte Instrução:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A propaganda eleitoral nas eleições de
2002, ainda que realizada pela Internet ou outros meios eletrônicos
de comunicação, obedecerá ao disposto nesta
Instrução.
Art. 2° A propaganda eleitoral somente será permitida
a partir de 6 de julho de 2002 (Lei n° 9.504/97, art. 36, caput).
§ 1° Ao/À postulante a candidatura a cargo eletivo
é permitida a realização, na quinzena anterior
à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária
com vista à indicação de seu nome, vedado o
uso de rádio, televisão, Internet e outdoor (Lei n°
9.504/97, art. 36, § 1°).
§ 2° Não caracteriza propaganda extemporânea
a colocação de faixas e cartazes em local próximo
da convenção, com mensagem aos convencionais, na quinzena
anterior à escolha pelo partido político.
§ 3° A violação do disposto neste artigo
sujeitará o/a responsável pela divulgação
da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento,
o/a beneficiário/a à multa no valor de R$ 21.282,00
(vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 53.205,00
(cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente
ao custo da propaganda, se este for maior (Lei n° 9.504/97,
art. 36, § 3°).
Art. 3° É vedada, desde quarenta e oito horas antes até
vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda
política mediante rádio, televisão, comícios
ou reuniões públicas, inclusive a realização
de debates, ainda que pela Internet (Código Eleitoral, art.
240, parágrafo único).
Art. 4° A partir de 1° de julho de 2002, não será
veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei
n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, nem permitido nenhum tipo
de propaganda política paga no rádio ou na televisão
(Lei n° 9.504/97, art. 36, § 2°).
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 5° A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade,
mencionará sempre a legenda partidária (Código
Eleitoral,
art. 242, caput).
§ 1° Na propaganda para eleição majoritária,
a coligação usará, obrigatoriamente e de modo
legível, sob sua denominação, as legendas de
todos os partidos políticos que a integram; na propaganda
para eleição proporcional, cada partido político
usará apenas sua legenda sob o nome da coligação
(Lei n° 9.504/97, art. 6°, § 2°).
§ 2° Da propaganda dos candidatos a presidente da República,
a governador/a de estado ou do Distrito Federal e a senadores, deverá
constar, também, o nome do candidato/a a vice-presidente,
a vice-governador/a ou dos candidatos a suplente de senador/a.
§ 3° Ao/À candidato/a que, até 5 de julho
de 2002, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos
últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado
com um dos nomes que indicou, bem como ao/à candidato/a que,
pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado/a
pelo nome que tenha indicado, será deferido seu uso no registro,
ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse
mesmo nome (Lei n° 9.504/97, art. 12, § 1°, II e III).
Art. 6° A propaganda só poderá ser feita em língua
nacional, não devendo empregar meios publicitários
destinados a criar, artificialmente, na opinião pública,
estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral,
art. 242, caput).
Art. 7° Não será tolerada propaganda (Código
Eleitoral,
art. 243, I a IX):
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a
ordem política e social, ou de preconceitos de raça
ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou
contra elas, ou delas contra as classes e as instituições
civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva
ao cumprimento de lei de ordem pública;
V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação
de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer
natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso
de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objetos que pessoa, inexperiente
ou rústica, possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha
a posturas municipais ou a outra qualquer restrição
de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como
órgãos ou entidades que exerçam autoridade
pública;
X - que desrespeite os símbolos nacionais.
Art. 8° Sem prejuízo do processo e das penas cominadas,
a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou
cessar imediatamente a propaganda realizada com infração
do disposto nos arts. 6° e 7° desta Instrução
(Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único;
Res/TSE n° 18.698/92).
Art. 9° O/A ofendido/a por calúnia, difamação
ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação
penal competente, poderá demandar, no juízo cível,
a reparação do dano moral, respondendo por este o/a
ofensor/a e, solidariamente, o partido político deste/desta,
quando responsável por ação ou omissão,
e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído
para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1°).
Art. 10. A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não
depende de licença da polícia (Lei n° 9.504/97,
art. 39, caput).
§ 1° O/A candidato/a, o partido político ou a coligação
promotora do ato fará a devida comunicação
à autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro
horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo
a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local
no mesmo dia e horário (Lei n° 9.504/97, art. 39, §
1°).
§ 2° A autoridade policial tomará as providências
necessárias à garantia da realização
do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços
públicos que o evento possa afetar (Lei n° 9.504/97,
art. 39, § 2°).
§ 3° Aos juízes eleitorais designados pelos tribunais
regionais eleitorais, nas capitais e nos municípios onde
houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais,
nas demais localidades, compete julgar as reclamações
sobre a localização dos comícios e tomar providências
sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos
partidos políticos e às coligações (Lei
n° 9.504/97, art. 96, § 2°; Código Eleitoral,
art. 245,
§ 3°).
Art. 11. É assegurado aos partidos políticos e às
coligações o direito de, independentemente de licença
da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição
(Lei n° 9.504/97, arts. 36, caput, e 39, §§ 3°
e 5°; Código Eleitoral, art. 244, I e II):
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências,
o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das oito às
vinte e duas horas, no período compreendido entre o início
da propaganda eleitoral e a véspera da eleição,
alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim
como em veículos seus ou à sua disposição,
em território nacional, com observância da legislação
comum.
§ 1° São vedados a instalação e o
uso dos alto-falantes ou amplificadores de som em distância
inferior a duzentos metros (Lei
n° 9.504/97, art. 39, § 3°, I a III):
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes
dos tribunais judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos
militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros,
quando em funcionamento.
§ 2° A realização de comícios é
permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte
e quatro horas (Lei n° 9.504/97,
art. 39, § 4°).
Art. 12. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão
do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de
uso comum são vedadas a pichação, a inscrição
a tinta, a colagem ou fixação de cartazes e a veiculação
de propaganda (Lei n° 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1° Nos viadutos, passarelas, pontes e postes públicos
que não sejam suportes de sinais de tráfego, é
permitida a fixação de placas, estandartes, faixas
e assemelhados, desde que não lhes cause dano, dificulte
ou impeça o seu uso ou o bom andamento do tráfego.
§ 2° Nas árvores e jardins localizados em áreas
públicas, não é permitida a colocação
de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano (Ac/TSE
n° 15.808/99).
§ 3° É permitida a colocação de bonecos
e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas,
desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.
§ 4° A vedação do caput deste artigo se aplica
também aos tapumes de obras ou prédios públicos.
§ 5° Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação
de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora
(Lei n° 9.504/97,
art. 37, § 3°).
§ 6° A pichação, a inscrição
a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo
com o disposto neste artigo sujeitam o/a responsável à
restauração do bem e à multa no valor de R$
5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos)
a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta
centavos) (Lei n° 9.504/97, art. 37, § 1°).
Art. 13. Em bens particulares, independe da obtenção
de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por
meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas
ou inscrições, desde que não contrariem o disposto
na legislação ou nesta Instrução (Lei
n° 9.504/97, art. 37, § 2°).
Parágrafo único. Os excessos na propaganda eleitoral
que resultem no uso indevido, no desvio ou no abuso do poder econômico
ou do poder de autoridade, ou na utilização indevida
de veículos ou meios de comunicação social,
serão apurados nos termos do art. 22 da Lei Complementar
n° 64/90.
Art. 14. Independe da obtenção de licença municipal
e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação
de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos,
volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade
do partido político, da coligação ou do/a candidato/a
(Lei n° 9.504/97, art. 38).
CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE OUTDOORS
Art. 15. A propaganda por meio de outdoors somente será permitida
após a realização do sorteio de que trata este
artigo (Lei
n° 9.504/97, art. 42, caput).
§ 1° Considera-se outdoor, para efeitos desta Resolução,
os engenhos publicitários explorados comercialmente.
§ 2° As empresas de publicidade deverão relacionar
os pontos disponíveis para a veiculação de
propaganda eleitoral em quantidade não inferior à
metade do total dos espaços existentes no território
municipal (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 1°).
§ 3° Os locais destinados à propaganda eleitoral
deverão ser assim distribuídos (Lei n° 9.504/97,
art. 42, § 2°, I a III).
I - trinta por cento entre os partidos políticos e as coligações
que tenham candidato/a a presidente da República;
II - trinta por cento entre os partidos políticos e as coligações
que tenham candidato/a a governador/a e a senador/a;
III - quarenta por cento entre os partidos políticos e as
coligações que tenham candidatos a deputado/a federal,
estadual ou distrital.
§ 4° Os locais a que se refere o parágrafo anterior
deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com
maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos políticos
e as coligações concorrentes, para serem sorteados
e utilizados durante a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97,
art. 42, § 3°).
§ 5° A relação dos locais com a indicação
dos grupos deverá ser entregue pelas empresas de publicidade
ao/à juiz/juíza designado/a pelo Tribunal Regional
Eleitoral, nas capitais e nos municípios onde houver mais
de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais
localidades, até o dia 25 de junho de 2002 (Lei n° 9.504/97,
art. 42, § 4°).
§ 6° Os tribunais eleitorais encaminharão à
publicação, na imprensa oficial, até o dia
8 de julho de 2002, a relação de partidos políticos
e de coligações que requereram registro de candidatos,
devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até
o dia 10 de julho de 2002 (Lei n° 9.504/97, art. 42, §
5°).
§ 7° Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação
a um partido político, qualquer que seja o número
de partidos políticos que a integrem (Lei n° 9.504/97,
art. 42, § 6°).
§ 8° Após o sorteio, os partidos políticos
e as coligações deverão comunicar às
empresas, por escrito, como usarão os outdoors de cada grupo
dos mencionados no § 4° deste artigo, com especificação
de tempo e quantidade (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 7°).
§ 9° Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos
entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio,
se necessário, dele não participando os partidos políticos
e as coligações que dispensaram sua utilização
(Lei n° 9.504/97, art. 42, § 8°).
§ 10. Os partidos políticos e as coligações
distribuirão entre seus candidatos os espaços que
lhes couberem (Lei n° 9.504/97, art. 42,
§ 9°).
§ 11. O preço para a veiculação da propaganda
eleitoral de que trata este artigo não poderá ser
superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial (Lei
n° 9.504/97, art. 42, § 10).
§ 12. A violação do disposto neste artigo sujeita
a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações
ou os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular
e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos
e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze
mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos)
(Lei n° 9.504/97, art. 42, § 11).
§ 13. A colocação de placas ou cartazes em bens
particulares em tamanho, características ou quantidade que
possa configurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico,
deverá ser apurado e punido nos termos do art. 22 da Lei
Complementar n° 64, de 1990.
Art. 16. As regras constantes do artigo anterior se aplicam aos
outdoors eletrônicos, adotadas as seguintes providências:
I - as empresas de publicidade deverão relacionar os horários
disponíveis para a veiculação de propaganda
eleitoral, em quantidade não inferior à metade do
respectivo tempo de funcionamento diário;
II - os horários com maior e menor impacto deverão
ser divididos eqüitativamente, tantos quantos forem os partidos
políticos e as coligações concorrentes, para
serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral.
Art. 17. Havendo segundo turno, não ocorrerá novo
sorteio para distribuição de outdoors, cabendo aos
candidatos os que lhes foram destinados no primeiro turno (Res/TSE
n° 20.377, de 6.10.98).
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Art. 18. É permitida, até o dia das eleições,
inclusive, a divulgação paga, na imprensa escrita,
de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição,
para cada candidato/a, partido político ou coligação,
de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto
de página de revista ou tablóide (Lei n° 9.504/97,
art. 43, caput).
§ 1° A inobservância dos limites estabelecidos neste
artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação
e os partidos políticos, as coligações ou os
candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.064,10 (um
mil sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 10.641,00 (dez
mil seiscentos e quarenta e um reais) ou equivalente ao custo da
divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei
n° 9.504/97, art. 43, parágrafo único).
§ 2° Ao jornal de dimensão diversa do padrão
e do tablóide aplica-se a regra do caput, de acordo com o
tipo de que mais se aproxime (Ac/TSE n° 15.897, de 2.9.99).
§ 3° Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação
de opinião favorável a candidato/a, a partido político
ou a coligação pela imprensa escrita, mas os abusos
e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio
de comunicação, serão apurados nos termos do
art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 1990.
CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E
NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 19. A partir de 1° de julho de 2002, é vedado às
emissoras de rádio e televisão, em sua programação
normal e noticiário (Lei n° 9.504/97, art. 45, I a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o/a entrevistado/a ou em que haja manipulação
de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou
vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato/a,
partido político ou coligação, ou produzir
ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato/a, partido político
ou coligação e a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato/a, partido político
ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou
qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato/a
ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas
jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato/a escolhido/a
em convenção, ainda quando preexistente, inclusive
se coincidente com o nome do/a candidato/a ou o nome por ele/ela
indicado para uso na urna eletrônica. Sendo o nome do programa
o mesmo que o do/a candidato/a, fica proibida a sua divulgação,
sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1° Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado
em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar
candidato/a, partido político ou coligação,
ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer
candidato/a, partido político ou coligação;
§ 2° Por montagem, entende-se toda e qualquer junção
de registros de áudio ou vídeo que possa degradar
ou ridicularizar candidato/a, partido político ou coligação,
ou desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato/a,
partido político ou coligação.
§ 3° A inobservância do disposto neste artigo sujeita
a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte
e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento
e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência
(Lei
n° 9.504/97, art. 45, § 2°).
§ 4° As disposições deste artigo aplicam-se
aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação
social na Internet e demais redes destinadas à prestação
de serviços de telecomunicações de valor adicionado,
inclusive provedores da Internet (Lei n° 9.504/97, art. 45,
§ 3°).
Art. 20. A partir de 1° de agosto de 2002, é vedado,
ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado
por candidato/a escolhido/a em convenção (Lei n°
9.504/97, art. 45, § 1°).
§ 1° A inobservância do disposto neste artigo sujeita
a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte
e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento
e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência
(Lei
n° 9.504/97, art. 45, § 2°).
§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se
aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação
social na Internet e demais redes destinadas à prestação
de serviços de telecomunicações de valor adicionado
(Lei n° 9.504/97, art. 45, § 3°).
Art. 21. Independentemente da veiculação de propaganda
eleitoral gratuita no horário definido nesta Instrução,
é facultada a transmissão, por emissora de rádio
ou televisão, de debates sobre as eleições
majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação
de candidatos dos partidos políticos com representação
na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado
o seguinte (Lei
n° 9.504/97, art. 46, I a III):
I - nas eleições majoritárias, a apresentação
dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão
ser organizados de modo que assegurem a presença de número
equivalente de candidatos de todos os partidos políticos
e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se
em mais de um dia;
III - os debates deverão ser parte de programação
previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante
sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato/a,
salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos políticos
e coligações interessados.
§ 1° Será admitida a realização de
debate sem a presença de candidato/a de algum partido político
ou de coligação, desde que o veículo de comunicação
responsável comprove havê-lo/a convidado com a antecedência
mínima de setenta e duas horas da realização
do debate (Lei n° 9.504/97, art. 46, § 1°).
§ 2° É vedada a presença de um mesmo candidato/a
a eleição proporcional em mais de um debate da mesma
emissora (Lei
n° 9.504/97, art. 46, § 2°).
§ 3° O descumprimento do disposto neste artigo sujeita
a empresa infratora à suspensão, por vinte e quatro
horas, da programação normal e à transmissão
a cada quinze minutos da informação de que se encontra
fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral. Em cada
reiteração de conduta, o período de suspensão
será duplicado (Lei n° 9.504/97,
art. 46, § 3°, c.c. o art. 56, §§ 1° e 2°).
§ 4° As disposições deste artigo aplicam-se,
no que couber, à realização de debates na Internet
ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação.
CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 22. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão
restringe-se ao horário gratuito disciplinado nesta Instrução,
vedada a veiculação de propaganda paga (Lei n°
9.504/97, art. 44).
Parágrafo único. Será punida, na forma da lei,
por veiculação de propaganda eleitoral a emissora
não autorizada a funcionar pelo poder competente (Lei n°
4.117/62, art. 70; Lei Complementar
n° 64/90, art. 22).
Art. 23. Os partidos políticos e as coligações
deverão apresentar mapas de mídia às emissoras,
observados os seguintes requisitos (Res/TSE n° 20.329, de 25.8.98):
I - nome do partido político ou da coligação;
II - título ou número do filme a ser veiculado;
III - duração do filme;
IV - dias e faixas de veiculação;
V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos
e pelas coligações para a entrega das fitas com os
programas que serão veiculados.
§ 1° Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas,
os mapas de mídia deverão ser apresentados até
as 14h da véspera de sua veiculação.
§ 2° Para as transmissões previstas para sábados,
domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados
até as 14h da sexta-feira imediatamente anterior.
§ 3° As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente
de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia
apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos
§§ 1° e 2° deste artigo.
Art. 24. Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão
ser gravados em meio magnético.
§ 1° As gravações deverão ser conservadas
pelo prazo de vinte dias pelas emissoras de até um quilowatt
e pelo prazo de trinta dias, pelas demais (Lei n° 4.117/62,
art. 71, § 3°, com alterações do DL 236/67).
§ 2° As emissoras e os partidos políticos ou coligações
acordarão, sob a supervisão do/a juiz/juíza
eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida
a antecedência mínima de três horas do horário
previsto para o início da transmissão, dos programas
divulgados em rede; e de doze horas das inserções,
sempre no local da geração, que deverá permanecer
aberto com pessoa responsável para recebimento das fitas.
§ 3° Em cada fita a ser encaminhada à emissora,
o partido político ou a coligação deverá
incluir a denominada claquete, na qual deverão constar as
informações constantes dos incisos I a IV do caput
do artigo anterior, que servirá para controle interno da
emissora, não devendo ser veiculada ou computada no tempo
reservado para o programa eleitoral.
§ 4° A fita para a veiculação da propaganda
eleitoral deverá ser entregue à emissora geradora
pelo/a representante legal do partido político ou da coligação,
ou por pessoa por ele/ela indicada, contra recibo.
§ 5° Durante os períodos mencionados no § 1°
deste artigo, as gravações ficarão no arquivo
da emissora, mas à disposição da autoridade
eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou dos crimes
porventura cometidos.
Art. 25. As emissoras de rádio e de televisão e os
canais de televisão por assinatura, referidos no art. 67
desta Instrução, reservarão, no período
de 20 de agosto a 3 de outubro, horário destinado à
divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita,
a ser feita da seguinte forma (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput,
§ 1°, I a V):
I - na eleição para presidente da República,
às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25, no rádio;
b) das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55, na televisão.
II - nas eleições para deputado/a federal, às
terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50, no rádio;
b) das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20, na televisão.
III - nas eleições para governador/a de estado e do
Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h às 7h20 e das 12h às 12h20, no rádio;
b) das 13h às 13h20 e das 20h30 às 20h50, na televisão.
IV - nas eleições para deputado/a estadual e deputado/a
distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h20 às 7h40 e das 12h20 às 12h40, no rádio;
b) das 13h20 às 13h40 e das 20h50 às 21h10, na televisão.
V - na eleição para senador/a, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das 7h40 às 7h50 e das 12h40 às 12h50, no rádio;
b) das 13h40 às 13h50 e das 21h10 às 21h20, na televisão.
Parágrafo único. Na veiculação da propaganda
eleitoral gratuita, será considerado o horário de
Brasília-DF.
Art. 26. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais
eleitorais distribuirão os horários reservados à
propaganda de cada eleição entre os partidos políticos
e as coligações que tenham candidato/a, observados
os seguintes critérios (Constituição Federal,
art. 17, § 3°; Lei
n° 9.504/97, art. 47, § 2°, I e II; Ac/TSE n° 8.427,
de 30.10.86):
I - um terço, igualitariamente;
II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes
na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação,
o resultado da soma do número de representantes de todos
os partidos políticos que a integram.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso II deste artigo,
a representação de cada partido político na
Câmara dos Deputados será a existente em 1° de
fevereiro de 1999 (Lei n° 9.504/97, art. 47, § 3°;
Res/TSE n° 20.627, de 18.5.00).
§ 2° O número de representantes de partido político
que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado
outro corresponderá à soma dos representantes que
os partidos políticos de origem possuíam na data mencionada
no parágrafo anterior (Lei
n° 9.504/97, art. 47, § 4°).
§ 3° Se o/a candidato/a a presidente, a governador/a ou
a senador/a deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e
não havendo substituição, far-se-á nova
distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes
(Lei n° 9.504/97, art. 47, § 5°).
§ 4° Para fins de divisão do tempo reservado à
propaganda, não serão consideradas as frações
de segundo; as sobras que resultarem desse procedimento serão
adicionadas ao tempo destinado ao último partido político
ou à coligação a se apresentar para determinada
eleição, a cada dia.
§ 5° As coligações sempre serão tratadas
como um único partido político.
§ 6° Aos partidos políticos e às coligações
que, após a aplicação dos critérios
de distribuição referidos no caput, obtiverem direito
a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos,
será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em
tempo equivalente (Lei n° 9.504/97,
art. 47, § 6°).
§ 7° Na hipótese do parágrafo anterior, a
Justiça Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio
e televisão e os representantes dos partidos políticos,
por ocasião da elaboração do plano de mídia
referido no artigo 30 desta Instrução, compensarão
sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado para
propaganda eleitoral gratuita.
§ 8° É vedado aos partidos políticos e coligações
incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais,
propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa,
ressalvada a utilização, durante a exibição
do programa, de legendas, camisetas e acessórios com referência
a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias
desses candidatos.
§ 9° O partido político ou a coligação
que não observar a regra contida no parágrafo anterior
perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo
equivalente no horário reservado à propaganda da eleição
disputada pelo/a candidato/a beneficiado/a.
Art. 27. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e
televisão reservarão, a partir de quarenta e oito
horas da proclamação dos resultados do primeiro turno
pelo respectivo tribunal e até 25 de outubro de 2002, horário
destinado à divulgação da propaganda eleitoral
gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte
minutos para cada eleição, inclusive aos domingos,
iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às
13h e às 20h30, na televisão, horário de Brasília
(Lei n° 9.504/97, art. 49, caput).
§ 1° Em circunscrições onde houver segundo
turno para presidente e governador/a, o horário reservado
à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após
o término do horário reservado ao primeiro (Lei
n° 9.504/97, art. 49, § 1°).
§ 2° O tempo de cada período diário será
dividido igualitariamente entre os candidatos (Lei n° 9.504/97,
art. 49, § 2°).
§ 3° Se não houver segundo turno para presidente,
a propaganda para governador/a, em dois períodos diários
de vinte minutos, terá início às 7h e às
12h no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão,
e o tempo será integralmente a ela destinado (Res/TSE n°
20.334, de 27.8.98).
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais
eleitorais efetuarão, até 18 de agosto de 2002, o
sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda
de cada partido político ou coligação no primeiro
dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir,
a propaganda veiculada por último, na véspera, será
a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei n°
9.504/97, art. 50).
Art. 29. Durante o período mencionado nos arts. 25 e 27 desta
Instrução, as emissoras de rádio e televisão
e os canais por assinatura, referidos no art. 67 desta Instrução,
reservarão, ainda, trinta minutos diários, inclusive
aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados
em inserções de até sessenta segundos, a critério
do respectivo partido político ou coligação,
assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação,
e distribuídas, ao longo da programação veiculada
entre as 8h e as 24h, nos termos do art. 26 desta Instrução,
obedecido o seguinte (Lei n° 9.504/97, art. 51, I, III e IV;
Res/TSE n° 20.265, de 1°.7.98):
I - o tempo será dividido em partes iguais - seis minutos
para cada cargo - para a utilização nas campanhas
dos candidatos às eleições majoritárias
e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou
das que componham a coligação, quando for o caso;
II - a distribuição levará em conta os blocos
de audiência entre as 8h e as 12h, as 12h e as 18h, as 18h
e as 21h, as 21h e as 24h, de modo que o número de inserções
seja dividido igualmente entre eles;
III - na veiculação das inserções, é
vedada a utilização de gravações externas,
montagens ou trucagens, computação gráfica,
desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação
de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato/a, partido
político ou coligação.
§ 1° As inserções no rádio e na televisão
serão calculadas à base de trinta segundos e poderão
ser divididas em módulos de quinze segundos, ou agrupadas
em módulos de sessenta segundos, a critério de cada
partido político ou coligação (Res/TSE n°
20.698, de 15.8.00).
§ 2° Se houver segundo turno, o tempo diário reservado
às inserções será de trinta minutos
diários, sendo quinze minutos para campanha de presidente
da República e quinze minutos para campanha de governador/a,
divididos igualitariamente entre os candidatos; se, após
proclamados os resultados, não houver segundo turno para
presidente da República, o tempo será integralmente
destinado à eleição de governador/a, onde houver
(Res/TSE n° 20.377, de 6.10.98).
Art. 30. A partir do dia 8 de julho de 2002, o Tribunal Superior
Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais convocarão
os partidos políticos e a representação das
emissoras de televisão para elaborarem o plano de mídia,
nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário
eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação
nos horários de maior e menor audiência (Lei n°
9.504/97, art. 52).
Art. 31. O/A candidato/a cujo registro esteja sub judice poderá
efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral,
inclusive, utilizar o horário eleitoral gratuito para sua
propaganda.
Art. 32. Não serão admitidos cortes instantâneos
ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais
gratuitos (Lei
n° 9.504/97, art. 53, caput).
§ 1° É vedada a veiculação de propaganda
que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o
partido político ou a coligação infratores
à perda do direito à veiculação de propaganda
no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão
(Lei n° 9.504/97,
art. 53, § 1°).
§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, a requerimento de partido político, coligação
ou candidato/a, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação
de propaganda ofensiva à honra de candidato/a, à moral
e aos bons costumes (Lei n° 9.504/97, art. 53, § 2°).
§ 3° A reiteração de conduta que já
tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar
a suspensão temporária do programa .
Art. 33. Dos programas de rádio e televisão destinados
à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político
ou coligação poderá participar, em apoio aos
candidatos, qualquer cidadão/ã não filiado/a
a outra agremiação partidária ou a partido
político integrante de outra coligação, sendo
vedada a participação de qualquer pessoa mediante
remuneração (Lei n° 9.504/97, art. 54, caput).
Parágrafo único. No segundo turno das eleições,
não será permitida, nos programas de que trata este
artigo, a participação de filiados a partidos políticos
que tenham formalizado o apoio a outros candidatos (Lei n° 9.504/97,
art. 54, parágrafo único; Res/TSE n° 20.383, de
8.10.98).
Art. 34. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são
aplicáveis ao partido político, coligação
ou candidato/a as seguintes vedações (Lei n° 9.504/97,
art. 55, caput, c.c. o art. 45, I e II):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o/a entrevistado/a ou em que haja manipulação
de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou
vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato/a,
partido político ou coligação, ou produzir
ou veicular programa com esse efeito.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo sujeita o partido político ou a coligação
à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática
do ilícito, no período do horário gratuito
subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no
mesmo período, exibir-se a informação de que
a não-veiculação do programa resulta de infração
da lei eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 55, parágrafo
único).
Art. 35. Compete aos partidos políticos e às coligações,
por meio de comissão especialmente designada para esse fim,
distribuir entre os candidatos registrados os horários que
lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
EM CAMPANHA ELEITORAL
Art. 36. São proibidas aos agentes públicos, servidores
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei n°
9.504/97, art. 73, caput, I a VIII):
I - ceder ou usar, em benefício de candidato/a, partido político
ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta
da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios
e dos municípios, ressalvada a realização de
convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos
ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas
nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo,
ou usar de seus serviços, para comitês de campanha
eleitoral de candidato/a, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o/a servidor/a
ou o/a empregado/a estiver licenciado/a;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato/a,
partido político ou coligação, de distribuição
gratuita de bens e serviços de caráter social custeados
ou subvencionados pelo poder público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex
officio, remover, transferir ou exonerar servidor público,
na circunscrição do pleito, nos três meses que
o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos
em comissão e designação ou dispensa de funções
de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário,
do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos
de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária
à instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com prévia
e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de
militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da
União aos estados e municípios, e dos estados aos
municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados
os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para a execução de obra ou serviço
em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços
que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso de grave
e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão
fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério
da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo.
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo
fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos
públicos, ou das respectivas entidades da administração
indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos
anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente
anterior à eleição, prevalecendo o que for
menor;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir de 9 de abril
de 2002 e até a posse dos eleitos.
§ 1° Reputa-se agente público, para os efeitos deste
artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função
nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional (Lei n° 9.504/97,
art. 73, § 1°).
§ 2° A vedação do inciso I do caput não
se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente
da República, obedecido o disposto no art. 37 desta Instrução,
nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição
de presidente e vice-presidente da República, de governador/a
e vice-governador/a de estado e do Distrito Federal, de suas residências
oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização
normal, para realização de contatos, encontros e reuniões
pertinentes à própria campanha, desde que não
tenham caráter de ato público (Lei n° 9.504/97,
art. 73, § 2°).
§ 3° Também não caracteriza a hipótese
do inciso I, do caput, a permanência de candidato/a a cargo
eletivo em residência oficial, com o uso dos serviços
inerentes à sua utilização normal e eventual
realização de contatos, encontros e reuniões
pertinentes à própria campanha, desde que não
tenham caráter público.
§ 4° O/A ocupante de residência oficial poderá,
no seu interior, gravar mensagens para propaganda eleitoral, desde
que não se utilize de imagens externas do local ou que a
ele se refira.
§ 5° As vedações do inciso VI do caput, alíneas
b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição
(Lei n° 9.504/97, art. 73, § 3°).
§ 6° As exceções referidas nas alíneas
b e c do inciso VI deste artigo serão examinadas e reconhecidas
pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar
de órgão ou entidade federal, ou pelo presidente do
respectivo Tribunal Regional Eleitoral quando se tratar de órgão
ou entidade estadual; dessas decisões caberá agravo
para o Tribunal pleno.
§ 7° O descumprimento do disposto neste artigo acarretará
a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso,
e sujeitará os agentes responsáveis à multa
no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta
centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais),
sem prejuízo de outras sanções de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais
leis vigentes (Lei n° 9.504/97, art. 73, § 4°, c.c.
o art. 78).
§ 8° No caso de descumprimento dos incisos I, II, III,
IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, o/a candidato/a beneficiado/a, agente público ou
não, ficará sujeito/a à cassação
do registro ou do diploma (Lei n° 9.504/97, art. 73, §
5°, c.c., o art. 78, com redação dada pela Lei
n° 9.840/99, art. 2°).
§ 9° As multas de que trata este artigo serão duplicadas
a cada reincidência (Lei n° 9.504/97, art. 73, §
6°).
§ 10. As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda,
atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, I,
da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às
disposições daquele diploma legal, em especial, às
cominações do art. 12, III (Lei n° 9.504/97, art.
73, § 7°).
§ 11. Aplicam-se as sanções do § 7°
deste artigo aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações
e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei n° 9.504/97,
art. 73, § 8°).
Art. 37. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial
pelo presidente da República e sua comitiva em campanha ou
evento eleitoral será de responsabilidade do partido político
ou da coligação a que esteja vinculado (Lei n°
9.504/97, art. 76, caput).
§ 1° O ressarcimento de que trata este artigo terá
por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado
cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião
presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel
de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo
(Lei n° 9.504/97, art. 76, § 1°).
§ 2° Consideram-se como integrantes da comitiva de campanha
eleitoral todos os acompanhantes que não estejam em serviço
oficial.
§ 3° No transporte do presidente em campanha ou evento
eleitoral, são excluídas da obrigação
de ressarcimento as despesas com o transporte dos servidores indispensáveis
à sua segurança e atendimento pessoal, que não
podem desempenhar atividades relacionadas com a campanha, bem como
a utilização de equipamentos, veículos e materiais
necessários à execução daquelas atividades,
que não podem ser empregados em outras.
§ 4° O vice-presidente da República, o/a governador/a
ou o/a vice-governador/a de estado ou do Distrito Federal em campanha
eleitoral não poderão utilizar transporte oficial,
que, entretanto, poderá ser usado exclusivamente pelos servidores
indispensáveis a sua segurança e atendimento pessoal,
sendo-lhes vedado desempenhar atividades relacionadas com a campanha.
§ 5° No prazo de dez dias úteis após a realização
do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão
competente de controle interno procederá ex officio à
cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos
anteriores (Lei n° 9.504/97, art. 76, § 2°).
§ 6° A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará
a comunicação do fato ao Ministério Público
Eleitoral, pelo órgão de controle interno (Lei n°
9.504/97, art. 76, § 3°).
§ 7° Recebida a denúncia do Ministério Público,
a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de
trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente
ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração
de conduta (Lei n° 9.504/97, art. 76, § 4°).
Art. 38. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos (Constituição Federal,
art. 37, § 1°).
Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para
os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de
1990, a infringência do disposto no caput, ficando o/a responsável,
se candidato/a, sujeito/a ao cancelamento do registro de sua candidatura
(Lei n° 9.504/97, art. 74).
Art. 39. A partir de 6 de julho de 2002, é vedada a contratação
de shows artísticos pagos com recursos públicos na
realização de inaugurações (Lei n°
9.504/97, art. 75).
Art. 40. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo
participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações
de obras públicas (Lei n° 9.504/97, art. 77, caput).
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo sujeita o/a infrator/a à cassação
do registro (Lei n° 9.504/97, art. 77, parágrafo único).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 41. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis
com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa
de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de
R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta
centavos) a
R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta
centavos) (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5°, I e II):
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção
de comício ou carreata;
II - a distribuição de material de propaganda política,
inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir
na vontade do/a eleitor/a.
Art. 42. Constitui crime, punível com detenção
de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo período,
e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta
e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e
dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos,
frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas
por órgão de governo, empresa pública ou sociedade
de economia mista (Lei n° 9.504/97, art. 40).
Art. 43. Constitui crime, punível com detenção
de dois meses a um ano ou pagamento de cento e vinte a cento e cinqüenta
dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos,
em relação a partidos ou a candidatos, capazes de
exercerem influência perante o eleitorado (Código Eleitoral,
art. 323).
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime
é cometido pela imprensa, rádio ou televisão
(Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).
Art. 44. Constitui crime, punível com detenção
de seis meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta dias-multa,
caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins
de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
(Código Eleitoral,
art. 324).
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação,
a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, §
1°).
§ 2° A prova da verdade do fato imputado exclui o crime,
mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação
privada, o/a ofendido/a não foi condenado/a por sentença
irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao presidente da República
ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública,
o/a ofendido/a foi absolvido por sentença irrecorrível
(Código Eleitoral, art. 324,
§ 2°, I a III).
Art. 45. Constitui crime, punível com detenção
de três meses a um ano e pagamento de cinco a trinta dias-multa,
difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins
de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação
(Código Eleitoral, art. 325).
Parágrafo único. A exceção da verdade
somente se admite se o/a ofendido/a é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício
de suas funções (Código Eleitoral, art. 325,
parágrafo único).
Art. 46. Constitui crime, punível com detenção
até seis meses ou pagamento de trinta a sessenta dias-multa,
injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins
de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código
Eleitoral, art. 326).
§ 1° O/A juiz/juíza pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente
a injúria;
II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria
(Código Eleitoral, art. 326, § 1°, I e II).
§ 2° Se a injúria consiste em violência ou
vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem
aviltantes, a pena será de detenção de três
meses a um ano e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além
das penas correspondentes à violência, prevista no
Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2°).
Art. 47. As penas cominadas nos arts. 44, 45 e 46 aumentam-se de
um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o presidente da República ou chefe de governo
estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de
suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que
facilite a divulgação da ofensa (Código Eleitoral,
art. 327, I a III).
Art. 48. Constitui crime, punível com detenção
de até seis meses ou pagamento de noventa a cento e vinte
dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda
devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).
Art. 49. Constitui crime, punível com detenção
de até seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa,
impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral,
art. 332).
Art. 50. Constitui crime, punível com detenção
de seis meses a um ano e cassação do registro se o/a
responsável for candidato/a, utilizar organização
comercial de vendas, distribuição de mercadorias,
prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores
(Código Eleitoral, art. 334).
Art. 51. Constitui crime, punível com detenção
de três a seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa,
fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua
estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração
ao presente artigo importa a apreensão e a perda do material
utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo
único).
Art. 52. Na sentença que julgar ação penal
pela infração de qualquer dos arts. 43 a 46 e 48 a
51, deve o/a juiz/juíza verificar, de acordo com o seu livre
convencimento, se o diretório local do partido político,
por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de
delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral,
art. 336).
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o/a juiz/juíza
ao diretório responsável pena de suspensão
de sua atividade eleitoral pelo prazo de seis a doze meses, agravada
até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral,
art. 336, parágrafo único).
Art. 53. Constitui crime, punível com detenção
de até seis meses e pagamento de noventa a cento e vinte
dias-multa, participar o/a estrangeiro/a ou brasileiro/a que não
estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades
partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda
em recintos fechados ou abertos (Código Eleitoral, art. 337).
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o/a
responsável pelas emissoras de rádio ou televisão
que autorizar transmissões de que participem os mencionados
neste artigo, bem como o/a diretor/a de jornal que lhes divulgar
os pronunciamentos (Código Eleitoral, art. 337, parágrafo
único).
Art. 54. Constitui crime, punível com o pagamento de trinta
a sessenta dias-multa, não assegurar o/a funcionário/a
postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral
(Código Eleitoral, art. 338).
Art. 55. Aplicam-se aos fatos incriminados na legislação
eleitoral as regras gerais do Código Penal (Código
Eleitoral, art. 287; Lei
n° 9.504/97, art. 90, caput).
Art. 56. As infrações penais previstas nesta Instrução
são de ação pública, e o processo seguirá
o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral
(Código Eleitoral, art. 355; Lei n° 9.504/97, art. 90,
caput).
Art. 57. Todo cidadão/ã que tiver conhecimento de
infração penal prevista na legislação
eleitoral deverá comunicá-la ao/à juiz/juíza
da zona eleitoral onde ela se verificou (Código Eleitoral,
art. 356, caput).
§ 1° Quando a comunicação for verbal, mandará
a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo/a apresentante
e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão
do Ministério Público local, que procederá
na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art.
356, § 1°).
§ 2° Se o Ministério Público julgar necessários
maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos
de convicção, deverá requisitá-los diretamente
de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los
(Código Eleitoral, art. 356, § 2°).
Art. 58. Para os efeitos da Lei n° 9.504/97, respondem penalmente
pelos partidos políticos e pelas coligações
os seus representantes legais (Lei n° 9.504/97, art. 90, §
1°).
Art. 59. Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias
previstas nesta Instrução aplicam-se em dobro (Lei
n° 9.504/97, art. 90,
§ 2°).
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, da Lei
n° 9.504/97, constitui captação de sufrágio
o/a candidato/a doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao/à
eleitor/a, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública, desde o registro da candidatura até o dia
da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10
(um mil sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinqüenta
e três mil duzentos e cinco reais), e cassação
do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no
art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 1990 (Lei n° 9.504/97,
art. 41-A).
Art. 61. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral,
nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela
empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei
ou por esta Instrução (Código Eleitoral, art.
248).
Art. 62. O poder de polícia sobre a propaganda será
exercido exclusivamente pelos juízes eleitorais, nos municípios,
e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais
nas capitais e municípios com mais de uma zona eleitoral,
sem prejuízo do direito de representação a
ser exercido pelo Ministério Público e pelos demais
legitimados.
§ 1° Na fiscalização da propaganda eleitoral,
compete ao/à juiz/juíza eleitoral, no exercício
do poder de polícia, tomar as providências necessárias
para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério
Público, mas não lhe é permitido instaurar
procedimento de ofício para a aplicação de
sanções.
§ 2° A propaganda exercida nos termos da legislação
eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada
sob alegação do exercício do poder de polícia
(Lei n° 9.504/97, art. 41).
Art. 63. Os tribunais regionais eleitorais poderão constituir
Coordenação de Fiscalização de Propaganda
Eleitoral para organizar, no estado, e exercer, nas capitais, o
poder geral de polícia em relação à
propaganda eleitoral, bem como dispor sobre localização
de comícios e distribuição de outdoors.
§ 1° A Coordenação de Fiscalização
de Propaganda Eleitoral de que trata o caput deste artigo deverá
adotar as providências necessárias para coibir práticas
ilegais, mas não poderá, de ofício, instaurar
procedimento para punir irregularidades na propaganda, devendo encaminhar
notícia ao Ministério Público.
§ 2° Fica resguardada a competência dos juízes
auxiliares designados pelos tribunais eleitorais para apreciar e
julgar as representações de que trata o art. 96 da
Lei n° 9.504/97, bem como os pedidos de resposta.
Art. 64. Para a procedência da representação
e imposição de penalidade pecuniária por realização
de propaganda irregular, é necessário que a representação
seja instruída com prova de sua autoria e do prévio
conhecimento do/a beneficiário/a, caso este/esta não
seja por ela responsável.
Art. 65. O prévio conhecimento do/a candidato/a estará
demonstrado se este/esta, intimado/a da existência da propaganda
irregular, não providenciar, no prazo de vinte e quatro horas,
sua retirada ou regularização.
Art. 66. Não caracteriza o tipo previsto no art. 39, §
5°, II, da Lei n° 9.504/97, a manifestação
individual e silenciosa da preferência do cidadão/ã
por partido político, coligação ou candidato/a,
incluída a que se contenha no próprio vestuário
ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela
utilização de adesivos em veículos ou objetos
de que tenha posse (Res/TSE n° 14.708, de 22.9.94).
§ 1° É vedada, durante todo o dia da votação
e em qualquer local público ou aberto ao público,
a aglomeração de pessoas portando os instrumentos
de propaganda referidos no caput deste artigo, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização
de veículos.
§ 2° No recinto das seções eleitorais e juntas
apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral,
aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário
ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político
ou coligação ou candidato.
§ 3° Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação,
só é permitido que, nas vestes utilizadas, constem
o nome e a sigla do partido político ou coligação
a que sirvam.
Art. 67. As disposições desta Instrução
aplicam-se às emissoras de televisão que operam em
VHF e UHF e aos canais de televisão por assinatura sob a
responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados,
das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa
do Distrito Federal ou das câmaras municipais (Lei n°
9.504/97, art. 57).
Parágrafo único. Aos canais de televisão por
assinatura não compreendidos no caput deste artigo aplicam-se
os arts. 19 e 20 desta Instrução, sendo-lhes vedada,
ainda, a veiculação de qualquer propaganda eleitoral,
salvo a retransmissão integral do horário eleitoral
gratuito e a realização de debates, observadas as
disposições desta Instrução.
Art. 68. As emissoras de rádio e televisão terão
direito à compensação fiscal pela cedência
do horário gratuito previsto nesta Instrução
(Lei n° 9.504/97, art. 99).
Art. 69. A requerimento do Ministério Público, de
partido político, de coligação ou de candidato/a,
a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão,
por vinte e quatro horas, da programação normal de
emissora que deixar de cumprir as disposições desta
Instrução (Lei n° 9.504/97, art. 56, caput).
§ 1° No período de suspensão, a emissora
transmitirá a cada quinze minutos a informação
de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei
eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 56, § 1°).
§ 2° Em cada reiteração de conduta, o período
de suspensão será duplicado (Lei n° 9.504/97,
art. 56, § 2°).
Art. 70. Os candidatos poderão manter sítio na Internet
com a terminação can.br, como mecanismo de propaganda
eleitoral.
§ 1° O/A candidato/a interessado/a deverá providenciar
o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor
da Internet Brasil, responsável pela distribuição
e pelo registro de domínios
(www.registro.br), observando a seguinte especificação:
http://www.nomedocandidatonumerodocandidatouf.can.br, em que nomedocandidato
deverá corresponder ao nome indicado no campo 42 do formulário
ARC - Autorização para Registro de Candidatura, numerodocandidato
deverá corresponder ao número indicado no campo 6
do mesmo formulário e uf deverá corresponder à
sigla da unidade da Federação em que o/a candidato/a
estiver concorrendo, sendo que os candidatos a presidente da República
utilizarão a sigla br.
§ 2° O registro do domínio de que trata este artigo
somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento
do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e
será isento de taxa, ficando a cargo do/a candidato/a as
despesas com criação, hospedagem e manutenção
do sítio.
§ 3° Os domínios com a terminação
can.br serão automaticamente cancelados após a votação
em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam
concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após
essa votação.
Art. 71. Em páginas de provedores de serviços de acesso
à Internet, não será admitido nenhum tipo de
propaganda eleitoral, em qualquer período.
Art. 72. Não caracterizam propaganda eleitoral o uso e a
divulgação regulares do nome comercial de empresa,
ou grupo de empresas, no qual se inclui o nome pessoal de seu/sua
dono/a, ou presidente, desde que feitos habitualmente e não
apenas no período que antecede às eleições
(Ac/TSE n° 8.324, de 10.10.1986).
Art. 73. Os feitos eleitorais, no período entre 5 de julho
e 1° de novembro de 2002, terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes de todas
as Justiças e instâncias, ressalvados os processos
de habeas-corpus e de mandado de segurança (Lei n° 9.504/97,
art. 94, caput).
§ 1° É defeso às autoridades mencionadas
neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Instrução,
em razão do exercício das funções regulares
(Lei n° 9.504/97, art. 94, § 1°).
§ 2° O descumprimento do disposto neste artigo constitui
crime de responsabilidade e será objeto de anotação
funcional para efeito de promoção na carreira (Lei
n° 9.504/97, art. 94, § 2°).
§ 3° Além das polícias judiciárias,
os órgãos da receita federal, estadual e municipal,
os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão
a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos
eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições
regulares (Lei n° 9.504/97, art. 94, § 3°).
Art. 74. Ao/À juiz/juíza eleitoral que seja parte
em ações judiciais que envolvam determinado/a candidato/a
é defeso exercer suas funções em processo eleitoral
no qual o/a mesmo/a candidato/a seja interessado/a (Lei n° 9.504/97,
art. 95).
§ 1° A existência de conflito judicial entre magistrado/a
e candidato/a que preceda à escolha em convenção
deve ser entendida como impedimento absoluto ao exercício
da judicatura eleitoral pelo juiz/juíza nele envolvido, como
autor/a ou réu/ré.
§ 2° Se a iniciativa judicial superveniente à escolha
em convenção é tomada pelo/a magistrado/a,
este/esta se torna, automaticamente, impedido/a de exercer funções
eleitorais.
§ 3° Se, posteriormente à escolha em convenção,
candidato/a ajuíza ação contra juiz/juíza
que exerce função eleitoral, o seu afastamento dessa
função somente pode decorrer da declaração
espontânea de suspeição ou do acolhimento de
exceção oportunamente ajuizada, ficando obstada a
possibilidade da exclusão do/a magistrado/a decorrer apenas
de ato unilateral do/a candidato/a.
Art. 75. A filiação a partido político impede
o exercício de funções eleitorais por membro
do Ministério Público, até dois anos do seu
cancelamento (Lei Complementar n° 75/93, art. 80).
Art. 76. Da homologação da respectiva convenção
partidária até a apuração final da eleição,
não poderão servir como juízes nos tribunais
eleitorais ou como juiz/juíza eleitoral o cônjuge,
o parente consangüíneo ou afim, até o segundo
grau, de candidato/a a cargo eletivo registrado na circunscrição
(Código Eleitoral, art. 14, § 3°).
Art. 77. Não poderá servir como escrivão/ã
eleitoral ou chefe de cartório, sob pena de demissão,
o membro de órgão de direção partidária,
nem o/a candidato/a a cargo eletivo, seu cônjuge e seu parente
consangüíneo ou afim até o segundo grau (Código
Eleitoral, art. 33, § 1°).
Art. 78. Poderá candidato/a, partido político ou coligação
representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz/juíza
eleitoral que descumprir as disposições desta Instrução
ou que der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos
processuais; neste caso, ouvido o/a representado/a em vinte e quatro
horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento
que explicitar, sob pena de incorrer o/a juiz/juíza em desobediência
(Lei n° 9.504/97, art. 97, caput).
Parágrafo único. No caso de descumprimento das disposições
desta Instrução por Tribunal Regional Eleitoral, a
representação poderá ser feita ao Tribunal
Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei n°
9.504/97, art. 97, parágrafo único).
Art. 79. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar
das emissoras de rádio e televisão, no período
compreendido entre 31 de julho de 2002 e o dia do pleito, até
dez minutos diários, contínuos ou não, que
poderão ser somados e usados em dias espaçados, para
a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções
ao eleitorado (Lei n° 9.504/97,
art. 93).
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, a
seu juízo exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido
no caput deste artigo para utilização por Tribunal
Regional Eleitoral.
Art. 80. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais
proporcionarão aos partidos políticos e às
coligações, em igualdade de condições,
as facilidades permitidas para a respectiva propaganda (Código
Eleitoral, art. 256).
Parágrafo único. Nos três meses que antecedem
o pleito, independentemente do critério de prioridade, os
serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão
instalar, nas sedes dos diretórios nacionais e regionais
devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento do/a respectivo/a presidente e pagamento das taxas
devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1°).
Art. 81. O serviço de qualquer repartição federal,
estadual ou municipal, autarquia, fundação estadual,
sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo
poder público, ou que realize contrato com este, inclusive
o respectivo prédio e suas dependências, não
poderá ser utilizado para beneficiar partido ou coligação
(Código Eleitoral, art. 377, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão
competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito
nacional, regional ou municipal do órgão infrator,
mediante representação fundamentada de autoridade
pública, de representante partidário ou de qualquer
eleitor/a (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo único).
Art. 82. Aos partidos políticos e às coligações
é assegurada a prioridade postal a partir 7 de agosto de
2002 para a remessa de material de propaganda de seus candidatos
(Lei n° 9.504/97, art. 36, caput; Código Eleitoral, art.
239).
Art. 83. As reclamações, as representações
e os recursos sobre a matéria disciplinada nesta Instrução
são considerados de natureza urgente, devendo seu julgamento
preferir aos demais.
Art. 84. No prazo de até 30 dias após o pleito, os
candidatos, os partidos políticos e as coligações
deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração
do bem em que fixada, se for o caso.
Parágrafo único. O descumprimento do que determinado
no caput sujeitará os responsáveis às conseqüências
previstas na legislação comum aplicável.
Art. 85. Em caso de necessidade, os tribunais regionais eleitorais,
sem prejuízo das providências de sua alçada,
solicitarão ao Tribunal Superior Eleitoral a força
federal necessária para o cumprimento da lei e desta Instrução
(Código Eleitoral, arts. 30, XII, e 23, XIV).
Art. 86. Esta Instrução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 21 de fevereiro de 2002.
Ministro NELSON JOBIM, presidente
Ministro FERNANDO NEVES, relator
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
Ministra ELLEN GRACIE
Ministro GARCIA VIEIRA
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
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