RESOLUÇÃO
nº 20.890, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001.
INSTRUÇÃO
N° 52 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator:
Ministro Fernando Neves.
CALENDÁRIO ELEITORAL
(Eleições de 2002)
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições
que lhe confere o art. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro
de 1997, resolve expedir as seguintes Instruções:
OUTUBRO DE 2001
6 de
outubro - sábado
(um ano antes)
1. Último dia do prazo para os partidos obterem registro
de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, visando à
participação nas eleições (Lei n°
9.504/97, art. 4°).
2.
Último dia do prazo para os candidatos a cargo eletivo requererem
inscrição eleitoral ou transferência de domicílio
para a circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei
n° 9.504/97, art. 9°, caput).
3.
Último dia do prazo para os candidatos a cargo eletivo estarem
com a filiação deferida no âmbito partidário
(Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput).
JANEIRO DE 2002
1°
de janeiro - terça-feira
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem
pesquisas de opinião pública relativas às eleições
ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, na Justiça
Eleitoral, as informações previstas em lei (Lei n°
9.504/97, art. 33).
MARÇO
DE 2002
1°
de março - sexta-feira
1. Data a partir da qual os tribunais eleitorais deverão
designar os juízes auxiliares (Lei n° 9.504/97, art.
96, § 3°).
5 de março - terça-feira
1. Último dia do prazo para o Tribunal Superior Eleitoral
expedir as instruções relativas às eleições
de 2002 (Lei n° 9.504/97, art. 105, caput).
20 de março - quarta-feira
1. Último dia do prazo para os tribunais eleitorais designarem
os juízes auxiliares (Lei n° 9.504/97, art. 96, §
3°).
ABRIL
DE 2002
9 de
abril - terça-feira
(180 dias antes)
1. Último dia do prazo para o órgão de direção
nacional do partido publicar, no Diário Oficial da União,
as normas para a escolha e substituição de candidatos
e para a formação de coligações, na
hipótese de omissão do estatuto (Lei n° 9.504/97,
art. 7°, § 1°).
2.
Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos
fazer, na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda à recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n°
9.504/97, art. 73, inciso VIII).
MAIO
DE 2002
8 de
maio - quarta-feira
1. Último dia do prazo para o eleitor requerer inscrição
eleitoral ou transferência de domicílio (Lei n°
9.504/97, art. 91).
2.
Último dia do prazo para o eleitor que mudou de residência
dentro do município pedir alteração no seu
título (Código Eleitoral, art. 46, § 3°, II; Resolução n° 20.166, de 7.4.98).
3.
Último dia do prazo para o eleitor portador de deficiência
solicitar sua transferência para seções eleitorais
especiais.
JUNHO
DE 2002
10
de junho - segunda-feira
(120 dias antes)
1. Início do prazo para a realização de convenções
destinadas a deliberar sobre coligações e escolher
candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador
e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal,
estadual ou distrital (Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput).
2.
Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade
para a participação do Ministério Público
e dos juízes de todas as Justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas-corpus e mandado de segurança
(Lei n° 9.504, art. 94, caput).
3.
Último dia do prazo para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar
aos partidos políticos a definição dos sistemas
informatizados para as eleições.
25
de junho - terça-feira
1. Último dia do prazo para as empresas de publicidade entregarem
aos juízes eleitorais, nos municípios, e aos tribunais
regionais eleitorais, nas capitais, a relação dos
locais destinados à divulgação de propaganda
eleitoral por meio de outdoors (Lei n° 9.504/97, art. 42, §
4°).
30
de junho - domingo
1. Último dia do prazo para a realização de
convenções destinadas a deliberar sobre coligações
e escolher candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput).
JULHO DE 2002
1° de julho - segunda-feira
1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda
partidária gratuita, prevista na Lei n° 9.096/95, nem
permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio
e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 36, § 2°).
2.
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio
e televisão, em sua programação normal e noticiário
(Lei n° 9.504/97, art. 45, I a VI):
I -
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação
de dados;
II
- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo,
que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido
ou coligação, ou produzir ou veicular programa com
esse efeito;
III
- veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação,
a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou
qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato,
partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas
jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido
em convenção, ainda quando preexistente, inclusive
se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá
constar da urna eletrônica.
5 de
julho - sexta-feira
1. Último dia do prazo para a apresentação
no Tribunal Superior Eleitoral, até as dezenove horas, do
requerimento de registro de candidatos a presidente e vice-presidente
da República (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).
2.
Último dia do prazo para a apresentação nos
tribunais regionais eleitorais, até as dezenove horas, do
requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador,
senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital
(Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).
3.
Data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão
abertas aos sábados, domingos e feriados (LC n° 64/90,
art. 16).
4. Último dia do prazo para os tribunais e conselhos de contas
tornarem disponíveis à Justiça Eleitoral relação
dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente, ressalvados os casos em que a questão estiver
sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário,
ou que haja sentença judicial favorável ao interessado
(Lei n° 9.504/97, art. 11, § 5°).
6 de julho - sábado
(três meses antes)
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos
as seguintes condutas (Lei n° 9.504/97, art. 73, incisos V e
VI, a):
I -
nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição
do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados os casos de:
a)
nomeação ou exoneração de cargos em
comissão e designação ou dispensa de funções
de confiança;
b)
nomeação para cargos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de
contas e dos órgãos da Presidência da República;
c)
nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até esta data;
d) nomeação ou contratação necessária
à instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com prévia
e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e)
transferência ou remoção ex officio de militares,
policiais civis e de agentes penitenciários;
II
- realizar transferência voluntária de recursos da
União aos estados e municípios, e dos estados aos
municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados
os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou serviço
em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública.
2.
Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos
cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n°
9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3°):
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços
que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão,
fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério
da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos
de presidente, vice-presidente, governador e vice-governador participar
de inaugurações de obras públicas (Lei n°
9.504/97, art. 77, caput).
4.
Data a partir da qual é vedada a contratação
de shows artísticos pagos com recursos públicos na
realização de inaugurações (Lei n°
9.504/97, art. 75).
5.
Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade,
os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão
instalar, nas sedes dos diretórios nacionais e regionais
devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento do respectivo presidente, e pagamento das taxas devidas
(Código Eleitoral, art. 256, § 1°).
6.
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral
(Lei n° 9.504/97, art. 36, caput).
7.
Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem
fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes
ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei
n° 9.504/97, art. 39, § 3°).
7 de julho - domingo
1.
Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem
seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais
regionais eleitorais, até as dezenove horas, na hipótese
de os partidos ou coligações não os terem requerido
(Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4°).
8 de julho - segunda-feira
1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais
encaminharem para publicação na imprensa oficial a
relação dos partidos e coligações que
requereram registro de candidatos, para o fim de realização
de sorteio dos locais para colocação de outdoors (Lei
n° 9.504/97, art. 42, § 5°).
2.
Início do prazo para os tribunais eleitorais convocarem os
partidos e a representação das emissoras de televisão
para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário
eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a
que tenham direito (Lei n° 9.504/97, art. 52).
3.
Último dia do prazo para o eleitor portador de deficiência
comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições
e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível,
providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício
do voto.
10
de julho - quarta-feira
1. Último dia do prazo para os juízes eleitorais,
nos municípios, e os tribunais regionais, nas capitais, realizarem
o sorteio dos locais destinados pelas empresas de publicidade à
propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei n° 9.504/97,
art. 42, § 5°).
12
de julho - sexta-feira
1. Último dia do prazo para os partidos políticos
constituírem os comitês financeiros, observado o prazo
de dez dias úteis após a escolha de seus candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 19, caput).
17 de julho - quarta-feira
1. Último dia do prazo para os partidos registrarem, perante
o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais,
os comitês financeiros, observado o prazo de cinco dias após
a respectiva constituição (Lei n° 9.504/97, art.
19, § 3°).
28 de julho - domingo
(70 dias antes)
1.
Último dia do prazo para a publicação, no órgão
oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as
juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Código Eleitoral,
art. 36, § 2°).
2.
Último dia do prazo para que os títulos dos eleitores
que requereram inscrição ou transferência estejam
prontos (Código Eleitoral, art. 114, caput).
31 de julho - quarta-feira
(67 dias antes)
1.
Último dia do prazo para os partidos políticos impugnarem,
em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas
para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art.
36, § 2°).
2.
Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá
requisitar, das emissoras de rádio e televisão, até
dez minutos diários, contínuos ou não, que
poderão ser somados e usados em dias espaçados, para
a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções
ao eleitorado (Lei n° 9.504/97, art. 93).
AGOSTO
DE 2002
1° de agosto - quinta-feira
1.
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio
e televisão transmitir programa apresentado ou comentado
por candidato escolhido em convenção (Lei n° 9.504/97,
art. 45, § 1°).
7 de agosto - quarta-feira
(60 dias antes)
1. Último dia do prazo para os órgãos de direção
dos partidos preencherem as vagas remanescentes para as eleições
proporcionais, no caso de as convenções para a escolha
de candidatos não terem indicado o número máximo
previsto no art. 10 da Lei n° 9.504/97 (Lei n° 9.504/97,
art. 10, § 5°).
2.
Último dia do prazo para a nomeação dos membros
das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos
de votação (Código Eleitoral, art. 36, §
1°).
3.
Último dia do prazo para a publicação do edital
de convocação e nomeação dos mesários
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Código Eleitoral, art. 120, § 3°).
4.
Último dia do prazo para a designação da localização
das seções eleitorais para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Código Eleitoral, art. 135).
5. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos
partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos
registrados (Código Eleitoral, art. 239).
6.
Último dia do prazo para o pedido de registro de candidato
às eleições proporcionais, na hipótese
de preenchimento das vagas remanescentes ou de substituição,
observado o prazo de até dez dias contados do fato ou da
decisão judicial que deu origem à substituição
(Lei n° 9.504/97, art. 13, § 3°).
7.
Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem
fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes
ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei
n° 9.504/97, art. 39, § 3°).
8.
Último dia do prazo para o pedido de registro de novos candidatos,
observado o prazo de dez dias contados da decisão, na hipótese
de anulação da convenção partidária
por órgão superior do partido, quando a deliberação
sobre coligações desobedecer às diretrizes
estabelecidas pela convenção nacional (Lei n°
9.504/97, art. 7º, §§ 2º e 3º).
12 de agosto - segunda-feira
(55 dias antes)
1. Último dia do prazo para os partidos políticos
reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras
(Lei n° 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia do prazo para os membros das mesas receptoras
recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art.
120, § 4°).
3. Último dia do prazo para os partidos impugnarem os programas
de computador a serem utilizados (Lei n° 9.504/97, art. 66,
§ 1°).
14
de agosto - quarta-feira
1. Último dia do prazo para o juiz eleitoral decidir sobre
as recusas e reclamações contra a nomeação
dos membros das mesas receptoras (Lei n° 9.504/97, art. 63,
caput).
17
de agosto - sábado
(50 dias antes)
1.
Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão
do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da
mesa receptora (Lei n° 9.504/97, art. 63, § 1°).
2.
Último dia do prazo para os responsáveis por todas
as repartições, órgãos ou unidades do
serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando
o número, a espécie e a lotação dos
veículos e embarcações de que dispõem
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Lei n° 6.091/74, art. 3°).
18 de agosto - domingo
1. Data limite para os tribunais eleitorais realizarem sorteio para
a escolha da ordem de veiculação da propaganda de
cada partido ou coligação (Lei n° 9.504/97, art.
50).
20 de agosto - terça-feira
1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais
decidirem os recursos interpostos contra a nomeação
dos membros das mesas receptoras (Lei n° 9.504/97, art. 63,
§ 1°).
2.
Início do período da propaganda eleitoral gratuita
no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art.
47, caput).
22
de agosto - quinta-feira
(45 dias antes)
1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais
enviarem ao Tribunal Superior Eleitoral a relação
dos candidatos às eleições majoritárias
e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência
ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização
e divulgação de dados (Lei n° 9.504/97, art. 16).
23
de agosto - sexta-feira
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a presidente
e vice-presidente da República, mesmo os impugnados, devem
estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as
respectivas decisões (LC n° 64/90, art. 3° e seguintes).
2.
Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a governador
e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal,
estadual ou distrital, inclusive os impugnados, devem estar julgados
pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões
(LC n° 64/90, art. 3° e seguintes).
3.
Data limite para publicação, pelos tribunais eleitorais,
do edital de convocação para a audiência de
sorteio da ordem dos candidatos na cédula oficial (Código
Eleitoral, art. 104, § 3°).
26 de agosto - segunda-feira
1. Data limite para realização do sorteio, pelos tribunais
eleitorais, da ordem da colocação dos nomes dos candidatos
às eleições majoritárias nas cédulas
(Código Eleitoral, art. 104, § 2°).
27 de agosto - terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia do prazo para o diretório regional indicar
integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Lei n° 6.091/74, art. 15).
SETEMBRO
DE 2002
1°
de setembro - domingo
1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais
divulgarem o modelo da cédula com os nomes dos candidatos
majoritários, na ordem já definida (Lei n° 9.504/97,
art. 83, § 4°).
6 de
setembro - sexta-feira
(30
dias antes)
1. Último dia do prazo para a requisição de
veículos e embarcações, órgãos
ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/74, art.
3°, § 2°).
2.
Data da instalação da Comissão Especial de
Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, art.
14).
3.
Último dia do prazo para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal
Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado
e para a publicação, mediante edital, da composição
da junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 39).
4. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais
publicarem as seguintes relações, para uso na votação
e apuração (Lei n° 9.504/97, art. 12, § 5°, I e II):
I -
a primeira, ordenada por coligação ou partidos, com
a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com
o nome que deve constar da urna eletrônica;
II
- a segunda, com o índice onomástico e organizada
em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada
candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também
em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
20 de setembro - sexta-feira
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos
devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas
as respectivas decisões (LC n° 64/90, art. 3° e seguintes).
21 de setembro - sábado
(15 dias antes)
1.
Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido
ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral,
art. 236, § 1°).
2.
Último dia do prazo para a requisição de funcionários
e instalações destinados aos serviços de transporte
e alimentação de eleitores no primeiro e no eventual
segundo turnos de votação (Lei
n° 6.091/74, art. 1°, § 2°).
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e
horários programados para o transporte de eleitores para
o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei
n° 6.091/74, art. 4°).
24 de setembro - terça-feira
(12 dias antes)
1.
Último dia do prazo para a reclamação contra
o quadro geral de percursos e horários programados para o
transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Lei n° 6.091/74, art. 4°, §
2°).
26
de setembro - quinta-feira
(10
dias antes)
1.
Último dia do prazo para o juiz eleitoral comunicar aos chefes
das repartições públicas e aos proprietários,
arrendatários ou administradores das propriedades particulares,
a resolução de que serão os respectivos edifícios,
ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras
no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 137).
27 de setembro - sexta-feira
(9 dias antes)
1.
Último dia do prazo para o juiz eleitoral decidir as reclamações
contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte
de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo
(Lei n° 6.091/74, art. 4°, § 3°).
OUTUBRO DE 2002
1°
de outubro - terça-feira
(5 dias antes)
1.
Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações
indicarem aos juízes eleitorais, tribunais regionais eleitorais
e Tribunal Superior Eleitoral, representantes para o Comitê
Interpartidário de Fiscalização, bem como os
nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais
e delegados (Lei n° 9.504/97, art. 65, §§ 1° a
3°).
2.
Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois
da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso
ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral,
art. 236).
3 de outubro - quinta-feira
(3 dias antes)
1.
Data em que o presidente do Tribunal Superior Eleitoral sorteará,
entre os seus membros, o relator de cada um dos seguintes grupos,
ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos
da eleição presidencial na respectiva circunscrição
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Código Eleitoral, art. 206; RI, art. 86):
Grupo
I - Amazonas, Alagoas, São Paulo e Tocantins;
Grupo
II - Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo e Mato Grosso
do Sul;
Grupo III - Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás;
Grupo
IV - Rio de Janeiro, Paraná, Pará e Piauí;
Grupo
V - Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina;
Grupo
VI - Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Acre,
Rondônia, Roraima e Amapá.
2.
Último dia do prazo para a divulgação da propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n°
9.504/97, art. 47, caput).
3.
Último dia do prazo para o juiz eleitoral remeter ao presidente
da mesa receptora a urna e o material destinado à votação
(Código Eleitoral, art. 133).
4.
Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo
juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo
único).
5.
Último dia do prazo para propaganda política mediante
comícios e reuniões públicas (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
6.
Último dia do prazo para realização de debates
(Resolução n° 20.374, de 2.10.98).
4 de outubro - sexta-feira
(2 dias antes)
1. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver
recebido a urna e o material destinado à votação
deverá diligenciar para o seu recebimento (Código
Eleitoral, art. 133, § 2°).
5 de outubro - sábado
(1 dia antes)
1. Último dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante
alto-falantes e amplificadores de som e para distribuição
de material de propaganda política, inclusive volantes e
outros impressos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5°, I
e II).
6 de outubro - domingo
DIA
DAS ELEIÇÕES
(Lei n° 9.504, art. 1°, caput)
Às 7h
Instalação da seção eleitoral (Código
Eleitoral, art. 142).
Às
8h
Início da votação (Código Eleitoral,
art. 144).
Às
17h
Encerramento da votação (Código Eleitoral,
arts. 144 e 153).
Depois das 17h
Emissão do boletim de urna e início da apuração
e da totalização dos resultados.
8 de outubro - terça-feira
1. Término do prazo, às dezessete horas, do período
de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente
da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo
único).
2.
Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá
ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral,
art. 236).
9 de outubro - quarta-feira
1. Último dia do prazo para o mesário que abandonar
os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz
eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124,
§ 4°).
11 de outubro - sexta-feira
1. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos
de apuração pelas juntas eleitorais e remessa ao Tribunal
Regional Eleitoral dos documentos a ela referentes.
12 de outubro - sábado
(15 dias antes)
1.
Data a partir da qual nenhum candidato que participará do
segundo turno de votação poderá ser detido
ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral,
art. 236, § 1°).
19 de outubro - sábado
(8 dias antes)
1.
Último dia do prazo para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar
o resultado da eleição para presidente e vice-presidente
da República e proclamar os eleitos, se obtida a maioria
de votos, ou os dois candidatos mais votados. Nesta hipótese,
serão estes candidatos imediatamente convocados para o sorteio
da ordem de colocação dos nomes na cédula.
2.
Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais
divulgarem o resultado da eleição para governador
e vice-governador de estado e do Distrito Federal e proclamarem
os eleitos, se obtida a maioria de votos, ou os dois candidatos
mais votados. Nesta hipótese, serão estes candidatos
imediatamente convocados para o sorteio da colocação
dos nomes na cédula.
3.
Último dia do prazo para a realização do sorteio
da ordem de colocação dos nomes dos candidatos às
eleições majoritárias nas cédulas (Código
Eleitoral, art. 104, § 2°).
4.
Data a partir da qual, nos estados em que não houver votação
em segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais
não mais permanecerão abertas aos sábados,
domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à
prestação de contas de campanha, não mais serão
publicadas em sessão.
20 de outubro - domingo
(7 dias antes)
1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais
divulgarem o modelo da cédula com os nomes dos candidatos
majoritários, na ordem já definida (Lei n° 9.504/97,
art. 83, § 5°).
21 de outubro - segunda-feira
(6 dias antes)
1. Último dia para o início do período de propaganda
eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo
ao segundo turno (Lei n° 9.504/97, art. 49, caput).
22 de outubro - terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois
da eleição nenhum eleitor poderá ser preso
ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral,
art. 236).
24 de outubro - quinta-feira
(3 dias antes)
1. Último dia do prazo para o juiz eleitoral remeter ao presidente
da mesa receptora a urna e o material destinado à votação
(Código Eleitoral, art. 133).
2.
Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo
juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo
único).
3.
Último dia do prazo para a propaganda política mediante
comícios e reuniões públicas (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
25
de outubro - sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia do prazo para a divulgação da
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão
(Lei n° 9.504/97, art. 49, caput).
2.
Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver
recebido a urna e o material destinado à votação
deverá diligenciar para o seu recebimento (Código
Eleitoral, art. 133, § 2°).
3.
Último dia do prazo para realização de debates
(Resolução n° 20.374, de 2.10.98).
26 de outubro - sábado
(1 dia antes)
1. Último dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante
alto-falantes e amplificadores de som e para distribuição
de material de propaganda política, inclusive volantes e
outros impressos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5°, I
e II).
27 de outubro - domingo
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei n° 9.504/97, art. 2°, § 1°)
Às 7h
Instalação da seção eleitoral (Código
Eleitoral, art. 142).
Às
8h
Início da votação (Código Eleitoral,
art. 144).
Às
17h
Encerramento da votação (Código Eleitoral,
arts. 144 e 153).
Depois
das 17h
Emissão do boletim de urna e início da apuração
e da totalização dos resultados.
29 de outubro - terça-feira
1. Término do prazo, às dezessete horas, do período
de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo
presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235,
parágrafo único).
2.
Último dia do prazo no qual nenhum eleitor poderá
ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral,
art. 236).
30 de outubro - quarta-feira
1. Último dia do prazo para o mesário que abandonar
os trabalhos durante a votação de 27 de outubro apresentar
justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124,
§ 4°).
NOVEMBRO DE 2002
5 de
novembro - terça-feira
1.
Último dia do prazo para o mesário que faltou à
votação de 6 de outubro apresentar justificativa ao
juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
2.
Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem
à Justiça Eleitoral as prestações de
contas referentes às eleições de 6 de outubro,
salvo as dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei n°
9.504/97, art. 29, III e IV).
3. Último dia do prazo para encaminhamento da prestação
de contas pelos candidatos às eleições proporcionais
que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça
Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 29, § 1°).
4.
Último dia para a retirada das propagandas relativas às
eleições de 6 de outubro, com a restauração
do bem, se for o caso.
6 de novembro - quarta-feira
1. Último dia do prazo para o encerramento dos trabalhos
de apuração pelas juntas eleitorais (Código
Eleitoral, art. 159).
7 de novembro - quinta-feira
1. Último dia do prazo para remessa pela junta eleitoral,
ao Tribunal Regional Eleitoral, dos documentos referentes à
apuração (Código Eleitoral, arts. 159, §
2°, e 184).
14 de novembro - quinta-feira
1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais
divulgarem o resultado da eleição majoritária
de 27 de outubro e proclamarem os candidatos eleitos.
2.
Último dia do prazo para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar
o resultado da eleição presidencial e proclamar os
candidatos eleitos, em havendo segundo turno.
3. Data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais
não mais permanecerão abertas aos sábados,
domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à
prestação de contas de campanha, não mais serão
publicadas em sessão.
4.
Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais
divulgarem o resultado da eleição proporcional para
deputado federal, estadual ou distrital e da eleição
majoritária para senador e proclamarem os candidatos eleitos.
26 de novembro - terça-feira
1.
Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem
à Justiça Eleitoral as prestações de
contas dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei n°
9.504/97, art. 29, IV).
2.
Último dia do prazo para o mesário que faltou à
votação de 27 de outubro apresentar justificativa
ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
3. Último dia para a retirada das propagandas relativas às
eleições de 27 de outubro, com a restauração
do bem, se for o caso.
DEZEMBRO DE 2002
5 de
dezembro - quinta-feira
1.
Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar nas
eleições de 6 de outubro apresentar justificativa
ao juiz eleitoral (Lei n° 6.091/74, art. 7°).
11
de dezembro - quarta-feira
1.
Último dia do prazo para a publicação, em sessão,
da decisão que julgar as contas dos candidatos, eleitos ou
não (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 1°).
19 de dezembro - quinta-feira
1. Último dia do prazo para a diplomação dos
eleitos.
2.
Último dia do período de atuação dos
juízes auxiliares.
26 de dezembro - quinta-feira
1. Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar
nas eleições de 27 de outubro apresentar justificativa
ao juiz eleitoral (Lei n° 6.091/74, art. 7°).
JUNHO de 2003
17 de junho - terça feira
1.
Data até a qual os candidatos ou partidos deverão
conservar a documentação concernente às suas
contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese
na qual deverão conservá-la
até a decisão final (Lei n° 9.504/97, art. 32,
caput e parágrafo único).
Sala
de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 9 de outubro de 2001.
Ministro NELSON JOBIM, presidente
Ministro FERNANDO NEVES, relator
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
Ministra ELLEN GRACIE
Ministro GARCIA VIEIRA
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA
___________________________________
* Consolidada com as alterações das Resoluções
nºs 21.007, de 05/03/2002, e 21.064, de 11/04/2002.
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