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RESOLUÇÃO
N.º 01/2003
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições legais, usando da faculdade
que lhe é conferida pelo art. 25, inciso VIII, do Decreto
n.º 1.800 de 30 de janeiro de 1996, faz saber que o Plenário,
em sessão de 14 de janeiro do corrente ano, considerando
a necessidade de disciplinar o arquivamento de atos das empresas
jornalísticas e empresas concessionárias e permissionárias
de serviços de radiodifusão, face o disposto nos
artigos 4.º e 7º da Lei 10.610 de 20 de dezembro de
2002 letra " i ", aprovou a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1.º - As empresas jornalísticas e as concessionárias
e permissionárias de serviços de radiodifusão,
a fim de atender o disposto na Lei 10.610 de 20 de dezembro de
2002, deverão apresentar na Junta Comercial do Rio Grande
do Sul declaração com a composição
de seu capital social, incluindo a nomeação dos
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos
titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por
cento do capital total e do capital votante.
Art. 2.º - Para fins de arquivamento, o documento deverá
ser formalmente instruído e protocolado na Junta Comercial.
Art. 3.º- Não será deferido o arquivamento
das declarações :
a. que colidirem com os atos anteriormente arquivados;
b. se o capital social ainda não estiver de acordo com
o padrão monetário atual.
Art. 4.º - A atualização do capital social
deverá ser efetuada, respeitando o tipo jurídico
da sociedade, em expediente próprio, que tenha por objeto
a alteração dos atos constitutivos.
Art. 5.º - Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões " Raul Bastian", 14 de janeiro
de 2.003
José João Appel Mattos
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Em 14 de janeiro de 2003
Maria Honorina de Bittencourt Souza
Secretária-Geral Publicada no D.O.E. em: 20/01/2003 (pg.
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