PORTARIA nº 401, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.


 
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4° do Decreto n° 5.220, de 30 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1°   Aprovar o Regimento Interno do Ministério das Comunicações, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2°   Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°   Fica revogada a Portaria n° 313, de 23 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2003.

Hélio Costa
Ministro de Estado das Comunicações


 

Publicada no DOU nº 163 de 24/08/2006, Seção 1, p. 85 – Anexo com nova redação dada pela Portaria nº 591 de 18/09/2006, publicada no DOU nº 181 de 20/09/2006, Seção 1, p. 147.


 

REGIMENTO INTERNO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

TÍTULO I
GABINETE DO MINISTRO

CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA

Art. 1°   Ao Gabinete do Ministro de Estado das Comunicações, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a ele diretamente subordinado, compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, bem como do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer a atividade de ouvidoria no estabelecimento de relações com órgãos congêneres e a sociedade; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 2°   No desempenho de suas funções institucionais, o Ministro de Estado contará ainda com o assessoramento de Assessores Especiais, Assessores, Assessores Técnicos e Assistentes, a ele diretamente subordinados.

§ 1° São atribuições do Assessor Especial de Controle Interno:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do controle interno, inclusive quanto às atividades de correição;

II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

III - submeter à apreciação do Ministro de Estado os processos de Tomadas e Prestação de Contas, para fins do previsto no art. 52 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992;

IV - auxiliar na elaboração do Balanço Geral da União para a Prestação de Contas Anual do Presidente da República;

V - articular-se com os órgãos do Sistema de Controle Interno e com o Tribunal de Contas da União, bem como coordenar e acompanhar, no âmbito do Ministério, a implementação das suas recomendações e o fornecimento das informações por eles solicitadas; e

VI - coletar informações dos órgãos do Ministério, bem como de suas entidades vinculadas, para inclusão de ações de controle nos planos e programas do órgão central do Sistema de Controle Interno.

§ 2º São atribuições do Assessor Especial de Assuntos Internacionais:

I - assessorar o Ministro de Estado quanto a questões de natureza política e estratégica relacionadas a assuntos internacionais;

II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades que envolvam interação do Ministério com governos estrangeiros;

III - assessorar o Ministro de Estado na recepção de diplomatas e autoridades estrangeiras, em coordenação com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério das Comunicações;

IV - organizar as viagens do Ministro de Estado ao exterior;

V - assistir o Ministro de Estado na redação de discursos, conferências ou artigos sobre o setor relacionados à área internacional;

VI - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento com organismos, agências e demais entidades internacionais especializados em comunicações, inclusive nos processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais desse setor;

VII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, coordenando e desenvolvendo atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública;

VIII - receber e organizar o fluxo de correspondências de caráter internacional;

XIX - responder pelo relacionamento com o Ministério das Relações Exteriores, no encaminhamento de proposições do interesse do Ministério das Comunicações; e

X - providenciar a instrução dos processos relativos à emissão e à renovação de passaporte de serviço e diplomático, bem como de vistos junto a autoridades estrangeiras.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3°   O Gabinete do Ministro - GM tem a seguinte estrutura organizacional:

1. Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete – CGGM

1.1. Divisão de Acompanhamento e Expediente – DIEXP

1.1.1. Serviço de Documentação e Arquivo – SEDOC

1.1.2. Serviço de Apoio Administrativo – SEAAD

1.1.3. Serviço de Expediente – SEEXP

2. Assessoria de Assuntos Parlamentares – ASPAR

2.1. Divisão de Acompanhamento e Análise de Informações – DIAIF

3. Assessoria de Comunicação Social – ASCOM

3.1. Coordenação de Imprensa e Comunicação - COIMP

Art. 4°   O Gabinete, as Assessorias, as Divisões e os Serviços serão dirigidos por Chefe, a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral e a Coordenação por Coordenador, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 5°   Para o desempenho de suas funções, o Chefe de Gabinete contará com Assessores, Assistentes, Assistentes Técnicos, Ouvidor e Assessor Técnico e o Coordenador-Geral com Assistente.

Parágrafo único.  São atribuições do Ouvidor:

I - intermediar a relação entre o cidadão e o Ministério e suas entidades vinculadas;

II - receber sugestões, reclamações, denúncias e representações e adotar o procedimento legal pertinente, encaminhando à consideração superior;

III - acompanhar as medidas que se fizerem necessárias à apuração das reclamações, denúncias e representações formuladas, informando os resultados aos interessados, dando ciência à chefia imediata; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 6°   O Chefe de Gabinete será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, por servidor designado pelo Ministro de Estado, e os demais ocupantes das funções previstas no art. 4o serão substituídos por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Seção I
Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete

Art. 7°   À Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete compete coordenar, orientar e supervisionar as atividades administrativas no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado.

Art. 8° À Divisão de Acompanhamento e Expediente compete planejar, acompanhar e controlar as atividades administrativas atribuídas à Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete, especialmente as referentes a:

I - recebimento, registro, triagem, distribuição, encaminhamento, expedição e controle de documentos e processos;

II - redação, revisão e preparo de atos e documentos;

III - serviços de edição de texto;

IV - publicação de atos;

V - manutenção e atualização dos arquivos de atos e documentos;

VI - encaminhamento de propostas de concessões de diárias nacionais e internacionais, bem como de requisições de passagens para os servidores;

VII - preparação de atos referentes à freqüência, licença médica, escala e alterações de férias dos servidores;

VIII - operacionalização das atividades de benefícios instituídos para servidores;

IX - fornecimento de informações necessárias ao cadastro e pagamento de pessoal;

X - levantamento da necessidade de capacitação e treinamento de servidores, visando à elaboração de programa anual de treinamento;

XI - elaboração da programação orçamentária anual referente a diárias e passagens;

XII - programação e elaboração da previsão anual de material permanente e de consumo;

XIII - utilização do suprimento de fundos, no que se refere à aquisição de material de consumo; e

XIV - manutenção preventiva e corretiva dos bens.

Art. 9° Ao Serviço de Documentação e Arquivo compete:

I - receber, registrar, selecionar, distribuir e controlar o fluxo de processos e documentos;

II - encaminhar processos e expedir as correspondências emitidas pelo Gabinete do Ministro;

III - prestar às unidades do Gabinete do Ministro informações acerca de endereço e administração de entidades vinculadas ou não ao Ministério; e

IV - manter arquivo atualizado de atos e documentos sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete.

Art. 10.  Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - encaminhar as propostas de concessões de diárias nacionais e internacionais, bem como as de requisições de passagens;

II - preparar atos referentes à freqüência, licença médica, escala e às alterações de férias dos servidores;

III - operacionalizar as atividades de benefícios instituídos para os servidores;

IV - preparar e remeter ao setor competente as informações necessárias ao cadastro e pagamento de pessoal;

V - promover o levantamento da necessidade de capacitação e treinamento dos servidores;

VI - programar o orçamento anual referente a diárias e passagens;

VII - programar e elaborar a previsão anual de aquisição de material permanente e de consumo;

VIII - promover a utilização do suprimento de fundos referente à aquisição de material de consumo; e

IX - providenciar a manutenção preventiva e corretiva dos bens, propondo a troca dos inservíveis, quando necessário.

Art. 11.  Ao Serviço de Expediente compete:

I - preparar os atos e documentos a serem submetidos ao Gabinete do Ministro;

II - redigir e revisar atos e documentos;

III - executar serviços de edição de texto; e

IV - providenciar a publicação de atos no Diário Oficial da União.

Seção II
Assessoria de Assuntos Parlamentares

Art. 12.  À Assessoria de Assuntos Parlamentares compete:

 

I - planejar, coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades, de interesse do Ministério, relacionadas à ação parlamentar, ao processo legislativo e à conjuntura política junto ao Congresso Nacional;

II - representar o Ministério perante o Congresso Nacional, a Subchefia para Assuntos Parlamentares da Presidência da República e as Assessorias Parlamentares dos órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal;

III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e das entidades vinculadas, quando em missões junto ao Congresso Nacional; e

IV - exercer as funções de relações públicas junto aos congressistas e aos órgãos técnicos e administrativos do Congresso Nacional.

Art. 13.  À Divisão de Acompanhamento e Análise de Informações compete:

I - realizar a leitura do Diário do Congresso Nacional e do Diário Oficial da União, destacando os atos e assuntos de interesse do Ministério, bem como as matérias relativas aos projetos de lei, debates, pronunciamentos e outras publicações;

II - coletar os subsídios necessários ao pronunciamento do Ministério sobre matérias em tramitação no Congresso Nacional, afetas a sua área de competência;

III - acompanhar, no âmbito do Ministério, a tramitação das Indicações e dos Requerimentos de Informação apresentados por parlamentares ao Ministro de Estado;

IV - acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse do Ministério das Comunicações, solicitando, por intermédio da Chefia de Gabinete, pareceres aos setores competentes, para encaminhamento à Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República;

V - organizar os arquivos de Requerimentos de Informação, Indicações, Projetos de Lei, pronunciamentos e solicitações de parlamentares; e

VI - redigir, controlar, distribuir e despachar correspondências de interesse dos parlamentares, no âmbito do Ministério.

Seção III
Assessoria de Comunicação Social

Art. 14.  À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar, promover e executar as atividades de comunicação social do Ministério, no que concerne às ações relacionadas com imprensa e mídia eletrônica, em âmbito regional, nacional e internacional;

II - coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de comunicação social a serem submetidos à aprovação do Ministro de Estado, e acompanhar sua execução;

III – coordenar a execução das atividades de divulgação do Ministério, incluindo a aceitação de serviços com prévia aprovação do Ministro de Estado e da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - coordenar as atividades relacionadas à comunicação interna com o objetivo de explicitar as ações institucionais e a integração dos funcionários, priorizando a divulgação de informações por meio da Intranet, murais e jornais; e

V - criar, implantar e coordenar a execução de políticas e estratégias que atendam às necessidades de relacionamento do Ministério com seus públicos interno e externo.

Art. 15.  À Coordenação de Imprensa e Comunicação compete:

I - redigir, editar e divulgar matérias e notícias, de interesse do Ministério e das entidades vinculadas, para os meios de comunicação, incluindo o sítio do Ministério na Internet, jornais, rádios, televisões, agências de notícias e revistas, sendo esses regionais, nacionais ou internacionais;

II - acompanhar e analisar as notícias sobre o Ministério, avaliando-as sob o ponto de vista de tendências da divulgação e da sua repercussão pública, encaminhando-as, periodicamente, aos órgãos internos;

III - elaborar planos, programas e projetos de comunicação social;

IV - executar as atividades de divulgação do Ministério, incluindo as de aceitação de serviços;

V - manter contato permanente com jornalistas de veículos de comunicação regionais, nacionais e internacionais;

VI - organizar as entrevistas do Ministro de Estado e demais autoridades para os meios de comunicação, assim como prestar-lhes assistência;

VII - promover a divulgação de material jornalístico produzido pelos órgãos e entidades do Ministério;

VIII - divulgar a agenda do Ministro de Estado quando houver compromissos e audiências públicas;

IX - disciplinar o tratamento de informações de natureza técnica e jornalística para inclusão no sítio do Ministério na rede mundial de computadores, em articulação com a Coordenação-Geral de Modernização e Informática e demais áreas do Ministério, assim como o sistema eletrônico de atendimento ao público, pelo recebimento de sugestões, reclamações e mensagens, cuidando de seu processamento e distribuição interna;

X - promover a comunicação interna com o objetivo de explicitar as ações institucionais e a integração dos funcionários, priorizando a divulgação de informações por meio da Intranet, murais e jornais; e

XI - organizar, coordenar e sugerir eventos a serem promovidos pelo Ministério.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 16.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades integrantes da estrutura do Gabinete;

II - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

III - coordenar a pauta de trabalho do Ministro de Estado, no País e no exterior, e prestar assistência em seus despachos;

IV - analisar e articular, com as demais unidades do Ministério, o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Ministro de Estado;

V - examinar os pedidos de audiência do Ministro de Estado, priorizando seus atendimentos;

VI - coordenar a elaboração de programas de viagem do Ministro de Estado;

VII - autorizar o deslocamento em objeto de serviço, assim como a requisição de transporte e de passagens e diárias, para viagem nacional programada com antecedência mínima de dez dias, de servidores lotados no Gabinete e daqueles diretamente subordinados ao Ministro de Estado, na forma da legislação pertinente;

VIII - propor ao Secretário-Executivo o deslocamento em objeto de serviço, para viagem nacional programada em prazo inferior a dez dias e viagens internacionais, de servidores lotados no Gabinete e daqueles diretamente subordinados ao Ministro de Estado, na forma da legislação pertinente;

IX - propor a edição de atos com vistas à adequada regulamentação das atividades afetas à sua área de competência;

X - arquivar definitivamente ou desarquivar processos e documentos; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 17.  Aos Chefes de Assessoria do Gabinete incumbe:

I - assessorar o Chefe de Gabinete do Ministro na execução das atividades que lhe forem atribuídas; e

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Assessorias.

Art. 18.  Ao Coordenador-Geral, Coordenador, Chefes de Divisão e Chefes de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.

TÍTULO II
DA SECRETARIA-EXECUTIVA

CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA

Art. 19.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar as atividades, formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços postais;

V - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;

VI - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL; e

VII - coordenar a gestão dos programas executados com os recursos dos fundos administrados pelo Ministério.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 20.  A Secretaria-Executiva - SE tem a seguinte estrutura organizacional:

1. Gabinete – GSE

1.1. Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Especiais –CGPE

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração –SPOA

2.1. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGGP

2.1.1. Coordenação de Gestão de Pessoal – COGEP

2.1.1.1. Divisão de Cadastro – DICAD

2.1.1.2. Divisão de Aposentadorias e Pensões – DIAPE

2.1.1.2.1. Serviço de Análise e Concessão de Aposentadorias – SEAPO

2.1.1.2.2. Serviço de Concessão de Pensões – SEAPE

2.1.1.2.3. Serviço de Revisão de Pensões – SEPEN

2.1.2. Coordenação de Desenvolvimento e Benefícios – CODEB

2.1.2.1. Divisão de Desenvolvimento de Pessoal – DIDEP

2.1.2.1.1. Serviço de Treinamento– SETRE

2.1.2.2. Divisão de Benefícios – DIBEN

2.1.2.2.1. Serviço de Administração de Benefícios – SEABE

2.1.3. Coordenação de Pagamento e Execução Orçamentária e Financeira – COPEO

2.1.3.1. Divisão de Pagamento – DIPAG

2.1.3.1.1. Serviço de Pagamento de Ativos e Aposentados – SEPAG

2.1.3.1.2. Serviço de Pagamento de Pensionistas – SEPAP

2.1.3.1.3. Serviço de Execução de Cálculo de Passivos – SECAP

2.1.3.2. Divisão Orçamentária e Financeira de Pessoal– DIOFI

2.1.3.2.1. Serviço de Controle e Reversões – SECOR

2.1.4. Coordenação de Legislação e Orientação Normativa – COLEG

2.1.4.1. Divisão de Legislação – DILEG

2.1.4.2. Divisão de Orientação Normativa e Análise Funcional – DIORN

2.2. Coordenação-Geral de Recursos Logísticos – CGRL

2.2.1. Coordenação de Suprimento e Patrimônio – COSUP

2.2.1.1. Divisão de Administração de Compras e Cadastro – DIACC

2.2.1.1.1. Serviço de Compras e Cadastro – SERCO

2.2.1.2. Divisão de Administração de Contratos – DIACO

2.2.1.2.1. Serviço de Acompanhamento de Contratos – SECON

2.2.1.2.2. Serviço de Atos e Contratos – SEACO

2.2.1.3. Divisão de Material e Patrimônio – DIMAP

2.2.1.3.1. Serviço de Material – SEMAT

2.2.1.3.2. Serviço de Patrimônio – SERPA

2.2.1.4. Divisão de Planejamento Operacional – DIPLO

2.2.2. Coordenação de Administração de Recursos Logísticos – COLOG

2.2.2.1. Divisão de Logística – DILOG

2.2.2.1.1. Serviço de Protocolo Geral – SEPRO

2.2.2.1.2. Serviço de Atividades Auxiliares – SEATA

2.2.2.1.3. Serviço de Diárias e Passagens – SEPAS

2.2.2.1.4. Serviço de Arquivo e Biblioteca – SEARB

2.2.2.1.5. Serviço de Segurança e Telefonia – SESTE

2.2.2.2. Divisão de Engenharia – DIENG

2.2.2.2.1. Serviço de Manutenção Predial – SEMAP

2.2.3. Coordenação de Administração Financeira – COAFI

2.2.3.1. Serviço de Execução Orçamentária – SEEOR

2.2.3.2. Divisão de Execução Financeira – DIEFI

2.3. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças – CGOF

2.3.1. Coordenação de Orçamento – COORC

2.3.1.1. Divisão de Programação Orçamentária – DIORC

2.3.1.2. Divisão de Acompanhamento e Controle Orçamentário – DICOR

2.3.2. Coordenação de Finanças – COFIN

2.3.2.1. Divisão de Programação Financeira – DIFIN

2.3.2.2. Divisão de Acompanhamento e Controle Financeiro – DICOF

2.3.3. Coordenação de Contabilidade – COTAB

2.3.3.1. Divisão de Análise de Processos – DIANP

2.4. Coordenação-Geral de Modernização e Informática – CGMI

2.4.1. Coordenação de Modernização – COMOR

2.4.2. Coordenação de Informática – COINF

2.4.2.1. Divisão de Recursos e Administração de Rede – DIRED

2.4.2.1.1. Serviço de Atendimento ao Usuário – SEAUS

2.4.2.2. Divisão de Desenvolvimento de Sistemas – DISIS

3. Subsecretaria de Serviços Postais – SSPO

3.1. Coordenação de Relacionamento com o Mercado - COREM

Art. 21.  A Secretaria-Executiva será dirigida pelo Secretário-Executivo, o Gabinete, as Divisões e os Serviços por Chefe, as Subsecretarias por Subsecretário, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, e as Coordenações por Coordenador, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

§ 1º  Para o desempenho de suas funções, o Secretário-Executivo contará com Assessores, Assessores Técnicos, Assistentes e Assistentes Técnicos; o Chefe do Gabinete com Assistentes Técnicos, o Subsecretário de Serviços Postais, com Gerente de Projeto e Assistente Técnico; o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração com Assistentes, os Coordenadores-Gerais com Assessor Técnico e Assistentes Técnicos e os Coordenadores com Assistentes e Assistente Técnico.

§ 2º  São atribuições do Gerente de Projeto da Subsecretaria de Serviços Postais:

I - planejar, coordenar, acompanhar e propor projetos ou atividades relativos à Subsecretaria;

II - propor ao Subsecretário de Serviços Postais subsídios para a formulação das políticas governamentais, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;

III - elaborar propostas de atos normativos, de iniciativa da Subsecretaria, para a prestação de serviços postais;

IV - formular e propor ao Subsecretário de Serviços Postais padrões de qualidade para a prestação do serviço postal, bem como critérios de monitoração dos operadores de serviços postais para avaliação da qualidade dos serviços prestados;

V - propor ao Subsecretário de Serviços Postais critérios e procedimentos relativos ao planejamento e à prestação dos serviços postais;

VI - acompanhar a realização de investimentos em atualização tecnológica e expansão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Subsecretário.

Art. 22.  Os ocupantes das funções previstas no art. 21 serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.

 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Seção I
Gabinete da Secretaria-Executiva

Art. 23.  Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:

I - promover a articulação entre as diferentes unidades supervisionadas pela Secretaria-Executiva;

II - coordenar as ações estratégicas de planejamento;

III - prestar apoio técnico ao Secretário – Executivo; e

IV - planejar, coordenar e orientar as atividades referentes a:

a) recebimento, registro, triagem, distribuição e controle de documentos e processos encaminhados ao Secretário - Executivo;

b) manutenção e atualização dos arquivos de atos e documentos do Gabinete da Secretaria-Executiva;

c) execução das atividades de requisição e controle de material de expediente;

d) programação e elaboração da previsão anual de aquisição de material permanente e de consumo;

e) levantamento das necessidades de capacitação e treinamento dos servidores do Gabinete, visando à elaboração de programa anual de treinamento; e

f) elaboração da programação orçamentária anual do Gabinete da Secretaria - Executiva referente a diárias e passagens.

Seção II
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Especiais

Art. 24.  À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Especiais compete:

I - prestar ao Conselho Gestor do FUNTTEL o apoio técnico, financeiro e administrativo necessário ao exercício das atividades de sua competência;

II - planejar, coordenar e acompanhar a elaboração de projetos a serem incorporados aos programas sob responsabilidade do Ministério das Comunicações; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Seção III
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração

Art. 25.  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais, bem como das atividades de organização e modernização administrativa;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e emitir sugestões aos órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas respectivas;

III - coordenar e supervisionar a elaboração do plano de trabalho anual do Ministério, em conformidade com os programas e ações do Plano Plurianual, e submetê-lo à decisão superior;

IV - acompanhar a execução do plano de trabalho anual do Ministério e elaborar relatórios para conhecimento superior;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério, relativas aos créditos sob sua gestão; e

VI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.

 

 

Subseção I
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

Art. 26.  À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, seguindo políticas, diretrizes, normas e orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com as políticas de recursos humanos, compreendidas as de gestão de pessoal, desenvolvimento e assistência médica e social, observando a legislação pertinente;

II - propor diretrizes e elaborar projetos relacionados com o desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério; e

III - manter o sítio do Ministério das Comunicações na rede mundial de computadores, em articulação com a Coordenação-Geral de Modernização e Informática, no sentido de atualizar as informações publicadas afetas às atividades da Coordenação-Geral.

Art. 27.  À Coordenação de Gestão de Pessoal compete:

I - coordenar, acompanhar, orientar e controlar a execução das atividades de gestão de pessoal nas áreas de cadastro, concessão e revisão de aposentadorias e pensões;

II - subsidiar a elaboração de diretrizes, normas e procedimentos relacionados à área de recursos humanos;

III - subsidiar, em sua área de atuação, a elaboração da proposta orçamentária da Coordenação-Geral; e

IV - orientar os órgãos regionais nos assuntos de gestão de pessoal.

Art. 28.  À Divisão de Cadastro compete:

I - cadastrar, controlar e atualizar os registros funcionais e de freqüência dos servidores ativos;

II - gerenciar as atividades relativas ao controle de férias;

III - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal e demais sistemas informatizados;

IV - subsidiar a Consultoria Jurídica na instrução de processos referentes aos servidores ativos;

V - propor atos relativos aos direitos, vantagens e licenças dos servidores ativos;

VI - preparar atos de nomeação e exoneração referentes aos cargos efetivos, aos cargos em comissão, às funções gratificadas e às substituições;

VII - controlar o quantitativo dos cargos efetivos e comissionados, mantendo atualizados os indicadores numéricos e nominais por unidade organizacional; e

VIII - expedir declarações funcionais, certidões e mapas de tempo de serviço.

Art. 29.  À Divisão de Aposentadorias e Pensões compete:

I - orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com a concessão, a revisão e o registro de aposentadorias e pensões;

II - cadastrar, atualizar e controlar os registros funcionais de aposentados e pensionistas;

III - orientar a elaboração de atos relativos à concessão de direitos, vantagens e benefícios dos servidores aposentados e pensionistas; e

IV - orientar e controlar a execução das as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal e demais sistemas informatizados.

Art. 30.  Ao Serviço de Análise e Concessão de Aposentadorias compete:

I - analisar os processos de concessão e revisão de aposentadorias;

II - elaborar minutas de portarias de concessão de aposentadorias e as respectivas fichas de concessão;

III - atender diligências judiciais relacionadas à concessão e revisão de aposentadorias; e

IV - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal e demais sistemas integrados.

Art. 31.  Ao Serviço de Concessão de Pensões compete:

I - analisar os processos de concessão de pensão;

II - atender diligências administrativas e judiciais relacionadas à concessão de pensões; e

III - elaborar minutas de portaria de concessão de pensões e as respectivas fichas de concessão.

Art. 32.  Ao Serviço de Revisão de Pensões compete:

I - analisar os processos de revisão de pensões; e

II - atender diligências administrativas e judiciais relacionadas à revisão de pensões.

Art. 33.  À Coordenação de Desenvolvimento e Benefícios compete:

I - coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos;

II - supervisionar, acompanhar, orientar e administrar a concessão da assistência médica, odontológica e social, bem como o desenvolvimento de programas de benefícios concedidos aos servidores do Ministério;

III - coordenar e orientar a execução do programa de estágio remunerado;

IV - orientar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da unidade;

V - organizar e manter atualizada a legislação referente a sua área de atuação, propondo alterações em normas e procedimentos internos, quando for o caso; e

VI - coordenar a elaboração do Boletim de Serviço.

Art. 34.  À Divisão de Desenvolvimento de Pessoal compete:

I - identificar, executar e avaliar os procedimentos e as ações de capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

II - propor as ações que comporão o programa de desenvolvimento de recursos humanos;
III - articular-se com instituições de ensino e agentes de integração; e

IV - orientar as áreas e acompanhar a adequação das tarefas destinadas aos estagiários, de acordo com sua formação profissional.

Art. 35.  Ao Serviço de Treinamento compete:

I - elaborar a proposta orçamentária referente ao desenvolvimento e à capacitação de recursos humanos e à concessão das bolsas de estágio remunerado;

II - promover o levantamento de necessidades e prioridades de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos nas unidades do Ministério;

III - executar e avaliar os programas de estágio remunerado e treinamento;

IV - definir a carga horária, o período de execução e o programa básico a ser obedecido nos eventos de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, acompanhando sua realização, fornecendo apoio logístico e aplicando instrumentos para avaliação dos resultados obtidos nos eventos realizados;

 

V - manter cadastro atualizado de instrutores, empresas especializadas e eventos de desenvolvimento de recursos humanos;

VI - registrar no Sistema de Gestão Funcional - SIGEF a participação de servidores nos eventos de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;

VII - manter registro atualizado dos cursos, projetos e programas de capacitação e desenvolvimento executados;

VIII - acompanhar a execução dos convênios relativos a desenvolvimento de pessoal; e

IX - elaborar e publicar o Boletim de Serviço, semanalmente, disponibilizando-o, por meio eletrônico, às unidades do Ministério.

Art. 36.  À Divisão de Benefícios compete:

I - acompanhar e aprovar a concessão dos benefícios sociais de assistência à saúde, auxílio-alimentação, auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio pré-escolar, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-transporte;

II - manter atualizado o cadastro dos servidores beneficiários do programa de saúde, administrando as assistências médica e odontológica;

III - propor medidas que visem a melhoria do ambiente de trabalho, zelando pelo bem-estar dos servidores, pela higiene e pela segurança do local de trabalho;

IV - subsidiar a proposta orçamentária relativa à concessão dos benefícios sociais; e
V - propor medidas para readaptação dos servidores.

Art. 37.  Ao Serviço de Administração de Benefícios compete:

I - analisar e instruir a concessão do auxílio-alimentação, auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio pré-escolar, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-transporte;

II - manter atualizados os arquivos referentes aos cadastros dos benefícios sociais, quanto à inclusão, alteração e exclusão dos servidores e seus dependentes;

III - encaminhar, para pronunciamento da assistência médica, os processos relativos a concessões de direitos que exijam pareceres médicos específicos;

IV - manter atualizada a legislação referente aos benefícios sociais e orientar os servidores sobre os critérios e as normas adotadas para sua concessão; e

V - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal.

Art. 38.  À Coordenação de Pagamento e Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - coordenar a execução das atividades de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista; e

II - coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades orçamentárias e financeiras relacionadas à área de recursos humanos.

Art. 39.  À Divisão de Pagamento compete:

I - orientar e acompanhar a execução das atividades relativas a pagamento de pessoal;

II - orientar e acompanhar a elaboração de cálculos em processos relativos a exercícios anteriores;

III - elaborar e acompanhar as rotinas de cálculo e processamento das folhas de pagamento de pessoal, no âmbito do Ministério; e

IV - orientar e acompanhar a execução das atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal.

Art. 40.  Ao Serviço de Pagamento de Ativos e Aposentados compete:

I - atualizar a folha de pagamento dos servidores ativos e aposentados;

II - organizar e atualizar os registros e fichas financeiras;

III - elaborar cálculos para pagamento de ajuda de custo, auxílio-reclusão e de valores atrasados; e

IV - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal.

Art. 41.  Ao Serviço de Pagamento de Pensionistas compete:

I - atualizar a folha de pagamento dos instituidores de pensão e seus beneficiários de pensão;

II - organizar e manter atualizados os registros e as fichas financeiras dos instituidores de pensão e dos pensionistas;

III - fornecer dados financeiros referentes aos instituidores de pensão e dos pensionistas, para levantamento de custos, programação orçamentária e instrução de processos administrativos e judiciais; e

 

IV - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal.

Art. 42.  Ao Serviço de Execução de Cálculo de Passivos compete:

I - elaborar cálculos para pagamento de valores atrasados dos pensionistas;

II - acompanhar a liberação dos processos para pagamento até a liquidação;

III - acompanhar as despesas com o pagamento de atrasados; e

IV - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal.

Art. 43.  À Divisão Orçamentária e Financeira de Pessoal compete:

I - elaborar a proposta orçamentária da área de recursos humanos, inerente às despesas com pessoal;

II - acompanhar e controlar as despesas com pessoal, informando a necessidade de se obter créditos adicionais; e

III - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos e Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 44.  Ao Serviço de Controle e Reversões compete:

I - emitir mensalmente relação de óbitos ocorridos no mês;

II - excluir da folha, por óbito, servidores aposentados e pensionistas;

III - elaborar cálculos sobre as reversões de créditos;

IV - acompanhar os ressarcimentos bancários e manter o sistema de controle atualizado; e

V - controlar o recebimento dos pedidos de ressarcimento de despesas com pessoal e estornos de pagamentos.

Art. 45.  À Coordenação de Legislação e Orientação Normativa compete:

I - prestar orientação técnica à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e demais áreas do Ministério em assuntos relacionados a recursos humanos;

II - acompanhar a aplicação de normas e procedimentos legais pertinentes à gestão de pessoas;

 

III - orientar e acompanhar a execução de políticas de recursos humanos, emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, bem como propor os meios instrumentais para executá-las;

IV - coordenar a execução das atividades referentes à classificação de cargos e carreiras;

V - acompanhar a execução geral do planejamento de recursos humanos, propondo ajustes compatíveis com as circunstâncias reais de sua execução;

VI - coordenar e orientar o atendimento às exigências das entidades fiscalizadoras das profissões, referentes aos cargos técnicos pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério;

VII - prestar informações ao Poder Judiciário e à Procuradoria da União, referentes a assuntos de pessoal, para subsidiar processos judiciais, bem como orientar e acompanhar o cumprimento das decisões judiciais referentes a assuntos de pessoal em articulação com a Consultoria Jurídica; e

VIII - acompanhar e orientar a execução dos contratos, convênios e ajustes sob a gestão da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 46.  À Divisão de Legislação compete:

I - promover a pesquisa, a organização e o acompanhamento de normas e regulamentos, orientando a aplicação e a execução relativa a direitos e deveres dos servidores;

II - fornecer subsídios às unidades competentes, visando a criação de mecanismos de implementação, que possibilitem o cumprimento das diretrizes governamentais direcionadas à execução da política de recursos humanos, no âmbito do Ministério;

III - executar as atividades relacionadas à classificação de cargos;

IV - propor especificações preliminares de cargos efetivos para o atendimento das necessidades de pessoal, no âmbito do Ministério;

V - atender às exigências das entidades fiscalizadoras das profissões, referentes aos cargos técnicos pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério;

VI - analisar pedidos de revisão de situações funcionais, elaborando propostas de enquadramento de cargos oriundos de planos de classificação diversos e do plano de classificação de cargos do Ministério;

VII - elaborar e manter atualizados os arquivos de bancos de dados referentes ao controle dos processos de ações judiciais, em articulação com a Coordenação-Geral de Modernização e Informática; e

VIII - fornecer subsídios às informações a serem prestadas pela Coordenação de Legislação e Orientação Normativa em processos judiciais, bem como acompanhar a execução das decisões judiciais referentes a assuntos de pessoal junto às demais áreas da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 47.  À Divisão de Orientação Normativa e Análise Funcional compete:

I - organizar e manter atualizados os arquivos, sistemas e as coletâneas de legislação, jurisprudência e demais regulamentos pertinentes à área de recursos humanos;

II - divulgar os assuntos referentes a recursos humanos, tais como leis, decretos, normas e orientações de interesse da administração e dos servidores, publicados no Diário Oficial da União, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal, e outros;

III - assessorar as unidades da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas na análise de processos administrativos que requeiram pesquisa e estudo sobre direitos, deveres e vantagens dos servidores ativos, inativos e pensionistas, emitindo pronunciamentos; e

IV - promover estudos, propor a concessão e efetuar a revisão de concessão de incorporação de vantagens pessoais.

Subseção II
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

Art. 48.  À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, seguindo políticas, diretrizes, normas e orientações do órgão central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades referentes à compra de bens, realização de obras, contratação de serviços, patrimônio, logística e execução orçamentária e financeira;

II - expedir atos e documentos relacionados com a destinação e alienação de bens móveis administrados pelo Ministério e com aqueles considerados inservíveis ou antieconômicos, com a prévia autorização da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

III - propor a restituição de garantias contratuais e a aplicação de penalidades a fornecedores  de bens e prestadores de serviços, nos casos previstos em legislação pertinente;

IV - realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados aos programas sob sua responsabilidade, observado o limite de sua competência;

V - propor a dispensa de licitação ou a sua inexigibilidade, nos termos da legislação pertinente;

VI - coordenar a elaboração das propostas para a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual, no que diz respeito aos programas e às despesas necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
VII - divulgar, no âmbito do Ministério, as normas de interesse geral inerentes a sua área de atuação; e

VIII - manter o sítio do Ministério das Comunicações na rede mundial de computadores, em articulação com a Coordenação-Geral de Modernização e Informática, no sentido de atualizar as informações publicadas afetas às atividades da Coordenação-Geral.

Art. 49.  À Coordenação de Suprimento e Patrimônio compete:

I - coordenar e orientar as atividades referentes a suprimento de serviços, de materiais e de administração do patrimônio;

II - coordenar e orientar a elaboração das minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres, inclusive seus aditivos, e acompanhar a sua execução; e

III – propor ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos a restituição de garantias contratuais e , quando cabível, a aplicação de penalidades a fornecedores de bens e prestadores de serviços.

Art. 50.  À Divisão de Administração de Compras e Cadastro compete:

I - acompanhar a atualização do cadastro de fornecedores de bens e prestadores de serviços, observada a legislação pertinente;

II - tornar compatíveis e analisar as especificações constantes das requisições de aquisição de bens com o catálogo de material;

III - acompanhar e orientar as pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços; e

IV - praticar outros atos decorrentes do processo de aquisição de bens e serviços.

Art. 51.  Ao Serviço de Compras e Cadastro compete:

I - instruir os processos administrativos necessários à licitação e à aquisição de bens e serviços;

II - atualizar e cadastrar fornecedores de bens e prestadores de serviços no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

III - subsidiar a Comissão Permanente de Licitação e outras especiais com informações do cadastro de fornecedores; e

IV - elaborar pesquisas de preços para instrução de processos administrativos de aquisição de bens e contratação de serviços.

Art. 52.  À Divisão de Administração de Contratos compete:

I - orientar e acompanhar a execução das atividades de aquisição de bens e contratação de serviços;

II – orientar e controlar a elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres, inclusive seus aditivos, e respectivas publicações;

III - controlar e propor ao Coordenador de Suprimento e Patrimônio a expedição de atestados de capacidade técnica; e

IV - habilitar telefones celulares.

Art. 53.  Ao Serviço de Acompanhamento de Contratos compete:

I - manter controle da execução dos contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres, inclusive seus aditivos, celebrados no âmbito da Secretaria-Executiva;

II - analisar e instruir pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e de repactuações de contratos celebrados no âmbito da Secretaria-Executiva;

III - propor os ajustes que se fizerem necessários nos contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres, em execução no âmbito da Secretaria-Executiva;

IV - receber e manter garantias contratuais e propor sua restituição; e

V - elaborar propostas de editais de licitação de aquisição de bens e serviços.

Art. 54.  Ao Serviço de Atos e Contratos compete:

I - analisar e instruir processos relativos à aquisição de bens e serviços no âmbito do Ministério;

II - providenciar a publicação dos atos necessários à aquisição de bens e serviços, compreendendo os editais de licitação e os instrumentos contratuais; e

III - elaborar a minuta de atestados de capacidade técnica.

Art. 55.  À Divisão de Material e Patrimônio compete:

I - orientar as atividades de controle, cadastro e conservação de bens móveis, imóveis e almoxarifado;

II - orientar e acompanhar a execução das atividades de cadastro de bens patrimoniais e de compra de materiais; e

III - controlar a guarda, alienação, movimentação e o armazenamento de bens patrimoniais.

 

 

Art. 56.  Ao Serviço de Material compete:

I - controlar os processos administrativos de aquisição de material;

II - providenciar a alienação ou a baixa de material inservível ou fora de uso;

III - codificar, catalogar, atualizar e classificar os materiais adquiridos, obedecendo ao Plano de Contas da União;

IV - solicitar aos órgãos competentes as perícias necessárias; e

V - registrar faltas e irregularidades cometidas por fornecedores, inclusive quanto à qualidade do material fornecido.

Art. 57.  Ao Serviço de Patrimônio compete:

I - cadastrar, codificar e catalogar os bens patrimoniais;

II - classificar materiais permanentes, obedecendo ao Plano de Contas da União;

III - controlar a movimentação física, contábil e financeira do material recebido, fornecido e em estoque, e emitir relatório das variações dos bens patrimoniais;

IV - distribuir materiais às áreas requisitantes;

V - emitir, formalizar, atualizar e manter sob guarda os Termos de Responsabilidade;

VI - providenciar a baixa, permuta, cessão, doação ou alienação dos bens móveis inservíveis ou fora de uso;

VII - providenciar a recuperação de bens móveis;

VIII - registrar e controlar os bens imóveis junto ao órgão oficial competente;

IX - emitir pareceres sobre as atividades relacionadas com a administração de bens patrimoniais; e

X - emitir relatório mensal de bens patrimoniais.

Art. 58.  À Divisão de Planejamento Operacional compete:

I - promover estudos visando à padronização operacional dos serviços no âmbito da Coordenação de Suprimento e Patrimônio; e

II - planejar e acompanhar as atividades inerentes à Coordenação de Suprimento e Patrimônio.

 

Art. 59.  À Coordenação de Administração de Recursos Logísticos compete coordenar a execução das atividades logísticas de protocolo geral, reprografia, serviços gerais, arquivo geral e biblioteca, diárias e passagens, transportes, pesquisas e documentação, segurança, telefonia, manutenção predial e engenharia.

Art. 60.  À Divisão de Logística compete:

I - controlar a execução das atividades de protocolo geral, serviços gerais, arquivo geral e biblioteca, pesquisas e documentação, reprografia, serviços gerais, diárias, passagens, transportes, segurança e telefonia; e

II - fiscalizar e acompanhar o cumprimento de leis, decretos, instruções normativas, manuais de serviço e demais dispositivos legais pertinentes aos serviços da unidade.

Art. 61.  Ao Serviço de Protocolo Geral compete:

I - acompanhar, fiscalizar e orientar as atividades de protocolo geral do Ministério;

II - propor sistemática de recepção, registro, controle, distribuição interna e expedição de documentos e processos;

III - prestar informações ao público externo sobre a tramitação interna das correspondências entregues no Ministério;

IV - distribuir internamente correspondências, publicações, periódicos e diários oficiais; e

V - receber, numerar e cadastrar documentos.

Art. 62.  Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete acompanhar, fiscalizar e executar as atividades de reprografia, serviços gerais e transportes de pessoal, no âmbito do Ministério.

Art. 63.  Ao Serviço de Diárias e Passagens compete:

I - manter o controle das atividades relativas à requisição de passagens aéreas e terrestre e à de concessão de diárias nacionais e internacionais;

II - proceder aos atos necessários à realização dos créditos do Ministério, referentes a bilhetes de passagens e diárias não utilizados;

III - acompanhar e fiscalizar os contratos firmados entre o Ministério e as empresas prestadoras de serviços referentes à aquisição de passagens nacionais e internacionais e de transportes de cargas;

IV - conferir e atestar as faturas ou notas fiscais relativas às despesas de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais e de transportes de cargas;

V - orientar os servidores do Ministério quanto à instrução dos processos de prestação de contas alusivos a viagens realizadas;

 

VI - acompanhar a evolução das despesas com diárias e passagens, no âmbito do Ministério; e

VII - encaminhar, para publicação no Boletim de Serviço, relação de concessões de diárias.

Art. 64.  Ao Serviço de Arquivo e Biblioteca compete:

I - arquivar, preservar ou eliminar documentos e processos administrativos nos prazos determinados pela legislação pertinente;

II - promover a segurança e o zelo dos documentos e processos administrativos sob sua guarda;

III - manter atualizados os registros de toda a documentação e os processos administrativos arquivados na unidade;

IV - controlar a entrada e saída de documentos e processos administrativos;

V - acompanhar e avaliar as atividades de biblioteca e documentação no âmbito do Ministério;

VI - subsidiar propostas de normas complementares para o recolhimento, guarda e descarte do acervo bibliográfico;

VII - gerir os sistemas informatizados inerentes às funções setoriais de biblioteca e documentação;

VIII - orientar os usuários na utilização dos sistemas de pesquisa da biblioteca e documentação;

IX - prestar orientação técnica e normativa, relacionada ao acervo bibliográfico e arquivamento de documentos, aos órgãos do Ministério;

X - avaliar a utilização dos sistemas de pesquisas e apresentar relatórios de atividades; e

XI - adequar o sistema de biblioteca às mudanças e procedimentos legislativos e operacionais.

Art. 65.  Ao Serviço de Segurança e Telefonia compete:

I - orientar, controlar e monitorar a execução das atividades de segurança do Ministério;

II - monitorar e controlar a entrada e saída de pessoas, bem como de bens materiais e patrimoniais do Ministério;

III - controlar e assegurar o bom funcionamento dos dispositivos de segurança;

IV - informar e encaminhar o público às diversas unidades do Ministério;

V - promover a solenidade de hasteamento do pavilhão nacional, observando a legislação pertinente;

VI - elaborar relatório diário do monitoramento do sistema de segurança;

VII - controlar a manutenção e o remanejamento dos equipamentos e sistemas de segurança instalados nas dependências do Ministério;

VIII - controlar a entrada e saída de veículos na garagem e nos estacionamentos do Ministério;

IX - orientar e controlar a execução das atividades de telefonia propondo, quando necessário, a sua expansão, substituição, aquisição ou remanejamento de linhas telefônicas;

X - propor medidas administrativas referentes à telefonia em geral;

XI - atualizar, periodicamente, o catálogo telefônico interno e fornecer dados necessários para a divulgação no catálogo externo;

XII - providenciar reparo, instalação e remanejamento de aparelhos telefônicos;

XIII - acompanhar, controlar e atestar a execução dos serviços realizados por terceiros, no âmbito de sua competência;

XIV - encaminhar aos usuários responsáveis, para atesto, as faturas referentes a serviços telefônicos;

XV - solicitar consertos das linhas telefônicas, linhas privadas (LP) e linhas tronco da central telefônica;

XVI - providenciar o conserto dos relógios eletrônicos instalados nas dependências do Ministério; e

XVII – promover e orientar as atividades de sonorização, áudio e vídeo nas dependências do Ministério.

Art. 66.  À Divisão de Engenharia compete:

I - acompanhar a execução das atividades técnicas de administração, manutenção, conservação e segurança das instalações prediais;

II - analisar e opinar sobre as condições técnicas relativas a aquisição, desapropriação, permuta, cessão, locação ou alienação de imóveis de interesse do Ministério;

III - comunicar a interrupção, paralisação ou o não cumprimento das obrigações contratuais de terceiros, na execução de obras ou serviços de engenharia e de manutenção predial;

IV - elaborar normas técnicas e administrativas relativas a obras e serviços de manutenção das instalações e de equipamentos de engenharia de interesse do Ministério;

V - analisar a capacidade técnica e instalações de empresas de engenharia a serem contratadas pelo Ministério;

VI - elaborar projetos básicos e orçamentos estimativos, objetivando a contratação de terceiros para serviços de engenharia;

VII - propor melhorias físicas para os imóveis de interesse do Ministério;

VIII - manter cadastro de empresas atuantes em serviços de responsabilidade da unidade;

IX - manter atualizado o acervo técnico dos imóveis de interesse do Ministério; e

X - prestar apoio técnico ao sistema de telecomunicações, informação e informática do Ministério.

Art. 67.  Ao Serviço de Manutenção Predial compete fiscalizar e orientar a execução das atividades de manutenção das instalações prediais, compreendendo instalações elétricas, hidráulicas, esquadrias em geral, divisórias, energia elétrica, água, esgoto, carpete, cortinas, equipamentos de combate a incêndio, elevadores, ar condicionado e outros afins.

Art. 68.  À Coordenação de Administração Financeira compete coordenar, avaliar orientar e supervisionar as atividades de execução orçamentária e financeira no âmbito das unidades gestoras sob sua administração.

Art. 69.  Ao Serviço de Execução Orçamentária compete:

I - emitir os documentos e praticar os atos de gestão da sua esfera de competência;

II - elaborar proposta orçamentária anual relativa às despesas, exceto aquelas da área de gestão de pessoas, a cargo da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

III - elaborar programação orçamentária trimestral;

IV - fornecer informações sobre a disponibilidade orçamentária;

V - analisar previamente todos os processos administrativos e solicitações de emissão de empenho; e

VI - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 70.  À Divisão de Execução Financeira compete:

I - proceder às atividades de execução financeira das despesas sob gestão da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, bem como efetuar os correspondentes acertos contábeis;

II - emitir os documentos e praticar os atos de gestão da sua esfera de competência;

III - elaborar proposta de programação financeira trimestral, relativa aos assuntos de sua esfera de competência;

IV - atualizar o credenciamento dos Ordenadores de Despesa junto aos estabelecimentos bancários;

V - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, previstas no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

VI - analisar e controlar as concessões e prestações de contas dos suprimentos de fundos, no âmbito do Ministério;

VII - examinar os processos de pagamento das despesas a cargo das unidades gestoras sob sua administração, bem como proceder à correspondente liquidação; e

VIII - prestar informações e elaborar proposição quanto aos processos de pagamento das despesas a cargo das unidades gestoras sob sua administração, para aprovação do Ordenador de Despesa.

Subseção III
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

Art. 71.  À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete:

I - coordenar, acompanhar e orientar as atividades orçamentária, de programação financeira e de contabilidade relativas ao Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, no âmbito do Ministério;

II - coordenar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual das unidades do Ministério e da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, bem como promover a sua consolidação;

III - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual;

IV - analisar e avaliar a proposta de orçamento do Ministério à luz da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e das diretrizes do órgão central do Sistema de Orçamento Federal;

V - avaliar o desempenho da execução orçamentário-financeira do Ministério, propondo as alterações que se fizerem necessárias;

VI - orientar a elaboração das solicitações de créditos adicionais;

VII - interagir com os órgãos dos sistemas de orçamento federal, de administração financeira e de contabilidade;

VIII - coordenar o processo contábil, no âmbito do Ministério; e

IX - acompanhar a execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG e do Orçamento de Investimento das empresas vinculadas ao Ministério.

Art. 72.  À Coordenação de Orçamento compete:

I - acompanhar e analisar a elaboração da proposta orçamentária das unidades do Ministério e da Anatel;

II - coordenar, controlar e analisar a movimentação de créditos orçamentários;

III - propor e controlar a descentralização de créditos orçamentários para as unidades gestoras do Ministério;

IV - acompanhar e analisar a programação e o desempenho da execução orçamentária, propondo as alterações que se fizerem necessárias;

V - coordenar a elaboração das solicitações de créditos adicionais;

VI - acompanhar as estimativas das receitas do Tesouro, vinculadas aos fundos administrados no âmbito do Ministério;

VII - subsidiar as atividades de acompanhamento da execução do Plano de Dispêndios Globais - PDG e do Orçamento de Investimento das empresas vinculadas ao Ministério; e

VIII - orientar as unidades do Ministério quanto à observância das diretrizes, normas e instruções relativas ao orçamento e ao Plano Plurianual.

Art. 73.  À Divisão de Programação Orçamentária compete:

I - coletar dados e preparar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Ministério;

II - consolidar as propostas orçamentárias de acordo com os programas de trabalho e classificações estabelecidas;

III - efetuar a descentralização de créditos orçamentários para as unidades gestoras do Ministério;

IV - elaborar e analisar os demonstrativos gerenciais da programação e execução orçamentária e projetar as despesas do exercício, informando a necessidade de se obter créditos adicionais; e

 

V - emitir relatórios gerenciais das atividades inerentes à área, mantendo atualizados os seus registros.

Art. 74.  À Divisão de Acompanhamento e Controle Orçamentário compete:

I - acompanhar e controlar a movimentação de créditos e a execução orçamentária no âmbito do Ministério;

II - acompanhar o desembolso mensal das despesas com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Ministério, e projetar as despesas do exercício para subsidiar a elaboração de propostas de créditos adicionais;

III - propor medidas para aperfeiçoar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária;

IV - elaborar e registrar as solicitações de créditos adicionais no Sistema Integrado de Dados Orçamentários, bem como acompanhar e prestar informações sobre o seu andamento;

V - emitir os relatórios referentes à arrecadação das receitas do Tesouro, vinculadas aos fundos administrados no âmbito do Ministério; e

VI - manter atualizada a legislação pertinente às atividades de orçamento.

Art. 75.  À Coordenação de Finanças compete:

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de programação e execução financeira;

II - analisar e controlar a descentralização de recursos financeiros para as unidades gestoras do Ministério;

III - acompanhar e analisar o desempenho da execução financeira e promover a articulação com as unidades gestoras do Ministério;

IV - orientar as unidades do Ministério quanto à observância das diretrizes, normas e instruções emanadas do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal;

V - gerir o fluxo de caixa e controlar os limites financeiros do Ministério em relação à conta do Tesouro Nacional; e

VI - coordenar e controlar o registro da conformidade de operadores, conformidade diária e conformidade de suporte documental.

Art. 76.  À Divisão de Programação Financeira compete:

I - elaborar e manter atualizadas as Propostas de Programação Financeira do Ministério, junto à Secretaria do Tesouro Nacional;

II - efetuar a descentralização de recursos financeiros para as unidades gestoras do Ministério;

III - compatibilizar o fluxo dos recursos financeiros disponibilizados para o Ministério com a efetiva necessidade de desembolso de suas unidades;

IV - elaborar e analisar demonstrativos gerenciais dos pagamentos efetuados e das disponibilidades financeiras, propondo os ajustes que se fizerem necessários; e

V - manter atualizada a legislação relativa à programação e execução financeira.

Art. 77.  À Divisão de Acompanhamento e Controle Financeiro compete:

I - acompanhar e controlar o fluxo de caixa, observando os limites estabelecidos na programação financeira anual;

II - realizar as conformidades diária, documental e de operadores; e

III - manter acompanhamento diário dos recursos financeiros disponibilizados para as unidades gestoras do Ministério.

Art. 78.  À Coordenação de Contabilidade compete:

I - acompanhar, analisar e orientar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério, bem como da Anatel e da ECT;

II - analisar as contas, os balancetes, os balanços e os demonstrativos contábeis dos órgãos do Ministério, da Anatel e da ECT, bem como dos fundos administrados no âmbito do Ministério;

III - incorporar, mensalmente, os balancetes da ECT ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal;

IV - acompanhar a conformidade diária e contábil da Anatel;

V - proceder à conformidade contábil e acompanhar a conformidade diária e documental das unidades do Ministério;

VI - verificar a legalidade e legitimidade, do ponto de vista contábil, dos atos de gestão que resultem em despesas ou receitas para a União;

VII - levantar e elaborar as tomadas de contas especiais no âmbito de sua jurisdição;

VIII - orientar as unidades do Ministério quanto à observância das normas e instruções relacionadas à contabilidade;

IX - realizar atividades pertinentes à área de contabilidade, solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional; e

X - coordenar o cadastramento de usuários no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, no âmbito do Ministério.

Art. 79.  À Divisão de Análise de Processos compete:

I - proceder ao acompanhamento dos registros contábeis das unidades gestoras do Ministério, da Anatel e da ECT;

II - proceder ao acompanhamento do julgamento, junto ao Tribunal de Contas da União - TCU, dos processos de tomada de contas das unidades gestoras do Ministério;

III - administrar e manter o cadastro de usuários no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, no âmbito do Ministério, da Anatel e da ECT; e

IV - acompanhar e analisar a legislação relativa à contabilidade pública e demais assuntos pertinentes.

Subseção IV
Coordenação-Geral de Modernização e Informática

Art. 80.  À Coordenação-Geral de Modernização e Informática compete:

I - planejar, coordenar e acompanhar as ações relativas à tecnologia da informação, no âmbito do Ministério, em consonância com as orientações, normas e diretrizes emanadas dos órgãos competentes;

II - coordenar e orientar as atividades relativas à organização e modernização administrativa, no âmbito do Ministério;

III - elaborar o plano de ação de informação e informática do Ministério;

IV - coordenar e orientar o desenvolvimento de planos, programas e projetos de trabalho referentes à Tecnologia da Informação e Comunicação;

V - acompanhar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, a execução dos contratos e convênios de prestação de serviços de informática;

VI - planejar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, o treinamento de recursos humanos envolvidos nos projetos de modernização administrativa e tecnológica; e

VII - participar da elaboração das propostas dos orçamentos anuais e plurianuais de informática visando garantir os recursos computacionais adequados às atividades do Ministério.

Art. 81.  À Coordenação de Modernização compete:

I - propor, coordenar e acompanhar planos, programas, projetos e atividades relacionados a desenvolvimento institucional, organização, normatização e racionalização administrativa, no âmbito do Ministério;

II - coordenar a elaboração de propostas de alteração de estrutura regimental e regimentos internos, no âmbito do Ministério;

III - realizar estudos e pesquisas visando à absorção de novas tecnologias e instrumentos de modernização administrativa que auxiliem na melhoria do processo de gestão das unidades do Ministério; e

IV - coordenar as atividades de planejamento da Subsecretaria.

Art. 82.  À Coordenação de Informática compete:

I - coordenar as ações relativas à execução das diretrizes e políticas de informação e informática dos órgãos do Ministério das Comunicações, em consonância com as orientações emanadas da Coordenação-Geral de Modernização e Informática;

II - coordenar e acompanhar a execução das atividades na área de Tecnologia da Informação e Comunicação constantes no plano de ação de informação e informática;

III - coordenar as ações de suporte técnico aos órgãos do Ministério na definição e implementação de programas, projetos e atividades de comunicação, segurança da informação, armazenamento e processamento de dados;

IV - coordenar o desenvolvimento de programas e projetos de racionalização e modernização de sistemas de informações e infra-estrutura de rede de dados, e propor normas, procedimentos e padrões para utilização desses recursos tecnológicos;

V - acompanhar a evolução tecnológica do mercado para propor novos padrões a serem adotados;

VI - elaborar parecer técnico, projetos básicos relativos a equipamentos de informática, hardware e software, bem como aprovar tecnicamente os processos pertinentes;

VII - orientar e acompanhar a fiscalização dos contratos e convênios de prestação de serviços de informática; e

VIII - coordenar, em articulação com a Coordenação de Desenvolvimento e Benefícios, o treinamento básico de usuários de informática.

Art. 83.  À Divisão de Recursos e Administração de Rede compete:

I - executar o plano de ação de desenvolvimento e implementação de políticas de segurança, contemplando todos os ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação, quais sejam: base de dados, aplicativos, software básico e hardware, e seus processos de contingência física e lógica, em conjunto com a Divisão de Desenvolvimento de Sistemas;

II - manter a rede corporativa do Ministério e as interligações com seus órgãos externos visando alto nível de desempenho, segurança e disponibilidade dos serviços;

III - realizar prospecção de novas tecnologias que possam ser aplicadas para a melhoria contínua da rede corporativa do Ministério;

IV - cumprir solicitações de apoio técnico, em segundo nível, para solução de problemas ocorridos na rede corporativa do Ministério, por meio de atendimento local ou telefônico;

V – realizar testes de aceitação e conformidade dos ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério;

VI - elaborar relatórios, estudos, pareceres técnicos e termos de referência;

VII - propor a elaboração de projetos básicos relativos a sua área de competência;

VIII - propor, em conjunto com a Divisão de Engenharia, a adequação das instalações físicas e elétricas para a segura utilização dos equipamentos de informática;

IX - administrar os serviços de correio eletrônico e acesso remoto; e

X - acompanhar a implementação de padrões de hardware e software adotados no Ministério.

Art. 84.  Ao Serviço de Atendimento ao Usuário compete:

I - efetuar o atendimento, em primeiro nível, das solicitações de suporte ao usuário da rede corporativa do Ministério;

II - acionar a manutenção dos ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério, junto às suas empresas fornecedoras;

III - realizar testes de aceitação de equipamentos de informática;

IV - executar, em articulação com a Divisão de Desenvolvimento de Pessoal, treinamento básico de usuários na operação de microcomputadores, softwares básicos, aplicativos e periféricos; e

V - elaborar relatório gerencial sobre as ações de sua competência.

Art. 85.  À Divisão de Desenvolvimento de Sistemas compete:

I - modelar e desenvolver sistemas que automatizem e racionalizem os processos de trabalho no âmbito do Ministério;

II - identificar as necessidades relacionadas aos sistemas automatizados e em produção no Ministério, promovendo as ações corretivas, adaptativas e evolutivas que se façam necessárias;

III - apoiar os usuários finais na solução de pro