RESOLVE:
I – Enquadrar as emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, para efeito desta Portaria, em um dos seguintes grupos:
Grupo I – emissoras de radiodifusão de sons e imagens classe A ou Especial, geradoras de seus próprios programas;
Grupo II – emissoras de radiodifusão de sons e imagens classe B, de programas gerados por outras entidades operadoras, emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência igual ou superior a 50 kW diurna;
Grupo III – emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência igual ou superior a 10 kW diurna e freqüência modulada Classe Especial ou A;
Grupo IV - emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência entre 2,5 kW a 10 kW diurna ou igual ou superior a 1 kW noturna e em freqüência modulada classe B;
Grupo V – emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectometricas e decamétricas com potência igual ou inferior a 2,5kW diurna e em freqüência modulada Classe C.
II – Toda emissora de radiodifusão enquadrada nos grupos I, II, III e IV deverá ter seu funcionamento supervisionado por responsável técnico, cujo nome deverá ser por ela indicado ao DENTEL –Departamento nacional de Telecomunicações.
II.1 – Para as emissoras constantes dos grupos I e II, o responsável técnico deverá ser engenheiro habilitado perante o CREA para a atividade, nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), com vínculo empregatício com a entidade, de acordo com a legislação vigente.
II.2 - Para as emissoras constantes do grupo III, o responsável técnico deverá ser engenheiro nos termos das Resoluções do CONFEA, mesmo que na condição de autônomo, devendo, entretanto, estar inscrito ou com visto no CREA da região onde está instalada a emissora, para representa-la no momento que for solicitado a comparecer na mesma.
II.3 - Para as emissoras constantes do IV, o responsável técnico poderá ser engenheiro ou técnico de 2º grau devidamente habilitado, nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devendo, entretanto, estar inscrito ou com visto no CREA da região onde está instalada a emissora, para representa-la no momento que for solicitado a comparecer na mesma.
II.4 – No ramo dos itens II.2 e II.3, os responsáveis técnicos demonstrarão, sempre que exigido compatibilidade do seu tempo e de atribuições aprovadas em seu registro profissional.
II.5 – As emissoras do grupo V estão dispensadas de terem responsável técnico.
II.6 – Para as emissora constantes dos grupos I e II, além dos profissionais mencionados no II.1, as entidades devem manter em seu quadro de pessoal, técnico de 2º grau sob supervisão daqueles.
II.7 - A denominação responsável técnico usada na presente Portaria , corresponde a função de Supervisão Técnica, criada pelo Decreto nº 64.134, de 30.10.79, que a Lei nº 6.615,de 16.12.78.
III – Para os casos de apresentação de projetos e estudos técnicos ao Ministério das Comunicações será sempre exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de engenheiro habilitado junto ao CREA.
IV – O cumprimento às exigências da presente Portaria se fará através de comunicação a Diretoria Regional do Dentel, nos seguintes prazos, contados todos da vigência desta:
Grupo I – até 60 (sessenta) dias;
Grupo II – data da entrada em serviço, quando se tratar de emissora cuja alteração de características técnicas a levem a essa condição; prazo de 60 (sessenta) dias nos demais casos;
Grupo III e IV – emissora já instalada: 4 (quatro) anos; emissoras em instalação: data de entrada em operação.
V – O Secretário-Geral decidirá sobre os prazos das disposições desta Portaria nos casos omissos.
VI – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Portaria MC nº 001, de 06 de janeiro de 1982.
Antonio Carlos Magalhães
(of.nº 104/97)