Estabelece
critérios para outorgas de concessões, permissões
e autorizações para execução dos serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com finalidade
exclusivamente educativa.
O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO
DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições
e tendo em vista a necessidade de estabelecimento de critérios
para outorgas de concessões, permissões e autorizações
para execução dos serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, com finalidade exclusivamente educativa,
por parte do Ministério das Comunicações,
resolve:
Art.1° Por programas educativo-culturais entende-se aqueles
que, além de atuarem conjuntamente com os sistemas de ensino
de qualquer nível ou modalidade, visem à educação
básica e superior, à educação permanente
e formação para o trabalho, além de abranger
as atividades de divulgação educacional, cultural,
pedagógica e de orientação profissional,
sempre de acordo com os objetivos nacionais.
Art.2° Os programas de caráter recreativo, informativo
ou de divulgação desportiva poderão ser considerados
educativo-culturais, se neles estiverem presentes elementos instrutivos
ou enfoques educativo-culturais identificados em sua apresentação.
Art.3° A radiodifusão educativa destina-se exclusivamente
à divulgação de programação
de caráter educativo-cultural e não tem finalidades
lucrativas.
Art.4° O tempo destinado à emissão dos programas
educativo-culturais será integral nas emissoras educativas,
sem prejuízo do estabelecido no artigo 28, item 12 do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, no que couber. (*)
Art.5° Para outorga de concessão, permissão
e autorização para o serviço de radiodifusão
educativa, além da documentação prevista
no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, a entidade
interessada deverá apresentar declaração,
conforme modelo anexo a esta Portaria.
Art.6° Os executantes do serviço de radiodifusão
educativa observarão sempre as finalidades educativo-culturais
da sua programação.
Art.7° A renovação das concessões, permissões
e autorizações só serão deferidas
se, além das demais exigências da legislação
específica de radiodifusão, forem cumpridas as condições
estabelecidas no artigo anterior.
Art.8° As emissoras educativas não perderão
esta característica essencial em razão de qualquer
alteração na natureza jurídica das entidades
executantes do serviço a que pertençam.
Art.9° A transferência da outorga não dará
à emissora destinação diversa quanto à
natureza de sua programação.
Art.10° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as Portarias Interministeriais n° 832, de
8 de novembro de 1976, n° 162, de 20 de agosto de 1982 e n°
316, de 11 de julho de 1983.
PAULO RENATO SOUZA
Ministro da Educação
PIMENTA DA VEIGA
Ministro das Comunicações