MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA
GABINETE
DO MINISTRO
PORTARIA
Nº 796, DE 08/09/2000
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
e
Considerando que compete à União exercer a classificação,
para efeito indicativo, de diversões públicas e
de programas de rádio e televisão, de acordo com
os arts. 21, inciso XVI, e 220, § 3º, inciso I, da Constituição;
Considerando a urgência de se estabelecer a uniformização
dos critérios classificatórios das diversões
públicas e de programas de rádio e televisão;
Considerando ser dever do Poder Público informar sobre
a natureza das diversões e espetáculos públicos.
as faixas etárias às quais não se recomendem,
bem como os locais e horários em que sua apresentação
se mostre inadequada;
Considerando, ainda, que o artigo 254 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
- proíbe a transmissão, por intermediário
de rádio ou televisão, de espetáculos em
horários diversos do autorizado ou sem aviso de sua classificação;
Considerando a necessidade de adaptar os novos parâmetros
de classificação indicativa à legislação
superveniente, resolve:
Art. 1º As diversões e espetáculos públicos
são classificados previamente como livres ou inadequados
para menores de doze, quatorze, dezesseis e dezoito anos.
Parágrafo único. Os espetáculos públicos,
com bilheterias, estão sujeitos à classificação
prévia.
Art. 2º Os programas para emissão de televisão,
inclusive "trailers", têm a seguinte classificação,
sendo-lhes terminantemente vedada a exibição em
horário diverso do permitido:
I - veiculação em qualquer horário: livre;
II - programa não recomendado para menores de doze anos:
inadequado para antes das vinte horas;
III - programa não recomendado para menores de quatorze
anos: inadequado para antes das vinte e uma horas;
IV - programa não recomendado para menores de dezesseis
anos: inadequado para antes das vinte e duas horas;
V - programa não recomendado para menores de dezoito anos:
inadequado para antes das vinte e três horas.
Parágrafo único. Os programas de indução
de sexo, tais como "tele-sexo" e outros afins, somente
poderão ser veiculados entre zero hora e cinco horas.
Art. 3º São dispensados de classificação
os programas de televisão e rádio transmitidos ao
vivo, responsabilizando-se o titular da empresa, ou seu apresentador
e toda a equipe de produção, pelo desrespeito à
legislação e às normas regulamentares vigentes.
Parágrafo único. Os programas ao vivo, porém,
quando considerados não adequados a crianças e adolescentes,
estão sujeitos à prévia classificação
horária e etária.
Art. 4º Sujeitam-se à responsabilidade pelo descumprimento
à legislação e às normas regulamentares
vigentes os programas classificados apenas pela sinopse, principalmente
as telenovelas, minisséries e outros do mesmo gênero.
Art. 5º A classificação informará a
natureza das diversões e espetáculos públicos,
considerando-se, para restrições de horários
e faixa etária, cenas de violência ou de prática
de atos sexuais e desvirtuamento dos valores éticos e morais.
Art. 6º A classificação indicativa, atribuída
em portaria do Ministério da Justiça, será
publicada no Diário Oficial da União.
Art. 7º As classificações de filmes para cinema
e vídeo/DVD terão seus "trailers" com
a mesma classificação etária atribuída
ao longa metragem.
Art. 8º As distribuidoras ou representantes, quando solicitarem
a classificação indicativa para filmes e programas
de televisão (canal aberto), vídeo/ DVD e cinema,
são obrigados a remeter a respectiva fita VHS, DVD ou película
(filme), no prazo mínimo de até quinze dias antes
da sua apresentação.
Art. 9º As fitas de programação de vídeo/DVD
devem exibir, no invólucro, informação sobre
a natureza da obra e a faixa etária a que não se
recomenda, observada a classificação estabelecida
no art. 1º desta Portaria.
Art. 10. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos
públicos deverão afixar, em lugar visível
e de fácil acesso, à entrada do local de exibição,
informação destacada sobre a natureza do espetáculo
e a faixa etária especificada na respectiva portaria de
classificação indicativa.
Parágrafo único. Nenhum programa de televisão
será apresentado sem aviso de sua classificação,
exposto de maneira visível, antes e durante a transmissão.
Art. 11. A classificação etária e horária
deve ser apresentada, com destaque de fácil visualização,
na publicidade impressa ou televisiva de filmes ou vídeos/DVD
e em outros espetáculos públicos.
Art. 12. As chamadas dos programas sujeitos à presente
portaria devem obedecer à respectiva classificação.
Art. 13. O certificado de que trata o parágrafo único
do art. 74 da Lei nº 8.069, de 1990, assumirá a forma
de portaria publicada no Diário Oficial da União.
Art. 14. Cabe à Coordenação-Geral de Justiça,
Classificação, Títulos e Qualificação,
da Secretaria Nacional de Justiça, zelar pelo fiel cumprimento
da classificação atribuída a cada produto
a ser exibido.
Art. 15. No pedido de classificação, o interessado
deverá anexar cópia do Certificado de Registro de
Obras Audiovisuais expedido pela Secretaria do Audiovisual do
Ministério da Cultura.
Art. 16. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o
infrator às penalidades previstas na legislação
pertinente.
Parágrafo único. Sempre que a Secretaria Nacional
de Justiça constatar infração ao estabelecido
na presente Portaria, dará imediata ciência ao Ministro
da Justiça, que comunicará o Ministério Público,
para os fins do disposto no artigo 194 da Lei nº 8.069, de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Portaria Ministerial nº 773, de
19/10/1990.
JOSÉ
GREGORI
(Of.
El. nº 295/2000)