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MENSAGEM Nº 182, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66
da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente,
por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público,
o Projeto de Lei de Conversão no 1, de 2003 (MP no 79/02),
que "Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998, e dá outras providências".
Ouvida,
a Advocacia-Geral da União manifestou-se quanto ao dispositivo
a seguir vetado:
Art.
5o da Lei no 9.615, de 1998, alterado pelo art. 1o do projeto.
"Art.
5o O Ministério do Esporte, no âmbito da sua competência,
incumbir-se-á, especialmente:
I -
da política nacional de desenvolvimento da prática
dos esportes;
II
- do intercâmbio com organismos públicos e privados,
nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção
do esporte;
III
- do estímulo às iniciativas públicas e privadas
de incentivo às atividades esportivas; e
IV
- do planejamento, coordenação, supervisão
e avaliação dos planos e programas de incentivo aos
esportes e de ações de democratização
da prática esportiva e inclusão social por intermédio
do esporte.
§
1o (Revogado).
§
2o (Revogado).
§
3o Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o Conselho
Nacional do Esporte - CNE, propor o Plano Nacional de Esporte, observado
o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§
4o O Ministério do Esporte expedirá instruções
e desenvolverá ações para o cumprimento do
disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição
Federal e elaborará o projeto de fomento da prática
desportiva para pessoas portadoras de deficiência." (NR)
Razões
do veto
"O
caput do art. 5o é simples reprodução do art.
27, inciso IX, da Medida Provisória no 103, de 2003, nada
inovando o ordenamento jurídico. Assim sendo, é aconselhável
que a matéria versada seja tratada apenas pela referida medida,
instrumento próprio para sediá-la.
Também
os §§ 3o e 4o do mencionado art. 5o merecem ser vetados.
Tais normas trazem atribuições ao Ministério
do Esporte, que por serem ínsitas à organização
e funcionamento de órgão da administração
pública, devem ser objeto de decreto, a teor do art. 84,
VI, "a", da Carta Política."
Também
consultado, o Ministério da Justiça manifestou-se
quanto ao dispositivo a seguir transcrito:
Caput
do art. 40 da Lei no 9.615, de 1998, alterado pelo art. 2o do projeto.
"Art.
40. Na cessão ou transferência de atleta para entidade
de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as
normas da respectiva entidade nacional de administração
do desporto, vedado a esta conceder ou autorizar transferência
internacional de atletas menores de dezoito anos.
..........................................................."
Razões
do veto
"Na
regra transcrita se acresce à redação do art.
40 da Lei Pelé disposição desarrazoada para
várias modalidades desportivas em que a idade de 18 anos
já seria tardia para o atleta, v.g., na ginástica
olímpica, o que torna a vedação para a concessão
ou autorização de transferência internacional
de atletas menores de dezoito anos uma questão contrária
ao interesse público, ofensiva ao princípio da razoabilidade."
Ouvido,
o Ministério do Esporte manifestou-se quanto aos seguintes
dispositivos:
§
4o do art. 31 da Lei no 9.615, de 1998, alterado pelo art. 1o do
projeto
"Art.
31. ...........................................................
...........................................................
§
4o A constituição da entidade de prática desportiva
em mora para fins de rescisão do contrato de trabalho desportivo,
ocorrendo quaisquer das hipóteses deste artigo, dependerá
de prévia e expressa notificação, judicial
ou extra-judicial, com antecedência mínima de quinze
dias."(NR)"
Razões
do veto
"A
norma constante do § 4o do art. 31 é contrária
ao interesse público, porque a entidade de prática
desportiva empregadora, que já está em mora salarial
há três meses, gozaria ainda do privilégio de
obrigar ou exigir que o atleta profissional empregado formalizasse
notificação, judicial ou extrajudicial, ampliando
o tempo para depósito das verbas devidas.
Por
outro lado, a entidade de prática desportiva ao ser notificada
de seu atraso por três meses poderia utilizar-se do artifício
de depositar apenas um mês dos valores não pagos –
salários, contribuições previdenciárias
e FGTS – adotando, a cada notificação recebida
esta "estratégia" para evitar a rescisão
do contrato de trabalho desportivo, o que implicaria num tratamento
privilegiado, desigual e portanto, injurídico, em prol da
entidade desportiva empregadora."
Arts.
90-A e 90-B da Lei no 9.615, acrescidos pelo art. 1o do projeto
"Art.
90-A. A entidade responsável pela organização
da competição apresentará ao Ministério
Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à
sua realização, os laudos técnicos expedidos
pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria
de condições de segurança dos estádios
a serem utilizados na competição.
§
1o Os laudos atestarão a real capacidade de público
dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§
2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
a entidade de prática desportiva profissional detentora do
mando do jogo em que:
I -
tenha sido colocado à venda número de ingressos maior
do que a capacidade de público do estádio; ou
II
- tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade
de público do estádio."
"Art.
90-B. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, a entidade responsável pela organização
da competição, bem como seus dirigentes, respondem
solidariamente com a entidade detentora do mando de jogo e seus
dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos
prejuízos causados a espectadores que decorram de falha de
segurança no estádio.
Parágrafo
único. O detentor do mando de jogo será uma das entidades
de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com
os critérios definidos no regulamento da competição."
Razões
do veto
"A
norma do art. 90-A é redundante, porque matéria já
contemplada no art. 23, §§ 1o e 2o, do Estatuto de Defesa
do Torcedor, transformado na Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003.
O mesmo
ocorre com o art. 90-B, ao repetir a redação constante
dos arts. 15 e 19 do Estatuto de Defesa do Torcedor."
§
4º do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998, alterado pelo
art. 2º do projeto
"Art.
46-A. ...........................................................
...........................................................
§
4o Constitui inadimplência na prestação de contas
da entidade para fins de apenação de seus dirigentes
o descumprimento do disposto neste artigo." (NR)
Razões
do veto
"Tal
dispositivo tem como objetivo tornar passível de inelegibilidade
o dirigente de entidade que inobservar o disposto no art. 46-A,
mediante combinação com o art. 23, I, "c",
da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Além
da inocuidade de tal medida, em face do disposto no próprio
§ 1o do art. 46-A – que já penaliza a entidade
com a inelegibilidade de seu dirigente –, a aplicação
do art. 23 pode resultar na impunidade dos dirigentes faltosos.
Ocorre que o art. 23 impõe aos estatutos da entidade desportiva
a disciplina das causas de inelegibilidade. Na hipótese de
os estatutos não observarem o disposto no art. 23, além
de não haver penalidade cabível, não seria
difícil advogar a inaplicabilidade da pena de inelegibilidade,
em face de ausência de disposição estatutária.
De outra parte, caso a questão realmente configure-se de
natureza estatutária, a aplicação da pena de
inelegibilidade será realizada no âmbito da própria
entidade, pelos próprios pares do dirigente. Crescem, assim,
as chances de que o dirigente reste livre da punição,
na medida em que ali reside o seu principal campo de influência.
Nesse
sentido, atende ao interesse público a supressão do
§ 4o do art. 46-A."
Ouvido,
o Ministério da Fazenda manifestou-se quanto ao seguinte
dispositivo:
§
12 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998, alterado pelo art.
1o do projeto.
"§
12. Observado o disposto nos parágrafos anteriores, as entidades
de prática desportiva profissional poderão ser beneficiadas
por programa especial de reescalonamento relativo a tributos e contribuições
fiscais e parafiscais, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos,
podendo tais dívidas ser pagas, na forma e hipóteses
definidas em regulamentação específica, com:
I -
a prestação de serviços desportivos sociais
em prol de comunidades carentes; e
II
- a compensação das despesas comprovadas e exclusivamente
efetivadas na formação desportiva e educacional de
atletas."
Razões
do veto
"A
alteração promovida pelo projeto, a par de ferir o
princípio da isonomia, contraria as disposições
da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional (CTN).
A previsão
de reescalonamento, por programa especial, de tributos e contribuições
fiscais e parafiscais, fere art. 155-A do CTN.
As
disposições relativas à moratória, aplicável
ao parcelamento são, dentre outras: o prazo de duração
do favor, os tributos a que se aplica, o número de prestações
e seus vencimentos.
A toda
evidência, o dispositivo em exame, por este aspecto, não
contempla a regra emanada do Código Tributário, prevendo,
de forma aberta e ilimitada, e em lei não específica,
a possibilidade de reescalonamento de tributos e contribuições
sociais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou a juizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, para as
entidades que menciona.
A seu
turno, a forma de pagamento preconizada também contraria
frontalmente o art. 162 do CTN.
Ademais,
os dispositivos foram introduzidos sem se levar em consideração
a decorrente perda de arrecadação, tanto em relação
aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, como as contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim,
por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por
comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência,
desatender ao interesse público, impõe-se o veto do
referido parágrafo e seus incisos."
Estas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Brasília,
15 de maio de 2003.
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16 de maio de
2003
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