| MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 2.143-32, DE 2 DE MAIO DE 2001
|
Altera dispositivos da Lei n.º 9.649, de 27
de maio de 1998, que dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios,
e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força da lei:
Art.
1º A Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º A Presidência da República é constituída,
essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela
Secretaria de Comunicação de Governo e pelo Gabinete
de Segurança Institucional.
§
1º Integram a Presidência da República como
órgãos de assessoramento imediato ao Presidente
da República:
I
- o Conselho de Governo;
II
- o Advogado-Geral da União;
III
- o Gabinete do Presidente da República.
................................................................................
................................................................
3º
Integram ainda a Presidência da República:
I
- a Corregedoria-Geral da União; e
II
- a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano." (NR)
"Art.
2º À Casa Civil da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente
na coordenação e na integração das
ações do Governo, na verificação
prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais,
na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade
das propostas com as diretrizes governamentais, na publicação
e preservação dos atos oficiais, bem assim supervisionar
e executar as atividades administrativas da Presidência
da República e supletivamente da Vice-Presidência
da República, tendo como estrutura básica o Conselho
do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo
do Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo
Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias,
sendo uma Executiva, até duas Subchefias, e um órgãos
de Controle Interno." (NR)
"Art.
3º À Secretaria-Geral da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, realizar a
coordenação política do Governo, o relacionamento
com o Congresso Nacional, a interlocução com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos
políticos e entidades da sociedade civil, tendo como
estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e
até duas Secretarias." (NR)
"Art.
4º À Secretaria de Comunicação de
Governo da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente
nos assuntos relativos à política de comunicação
e divulgação social do Governo e de implantação
de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação,
supervisão e controle da publicidade dos órgãos
e das entidades da Administração Pública
Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da
União, e convocar redes obrigatórias de rádio
e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete
e até três Secretarias." (NR)
"Art.
5º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano
da Presidência da República compete assistir direta
e imediatamente ao Presidente da República no desempenho
de suas atribuições, especialmente na formulação
e coordenação das políticas nacionais de
desenvolvimento urbano, e promover, em articulação
com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações
não-governamentais, ações e programas de
urbanização, de habitação de saneamento
básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica
o Gabinete e até três Secretarias." (NR)
"Art.
6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises,
em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos
militares e de segurança, coordenar as atividades de
inteligência federal e de segurança da informação,
zelar, assegurado o exercício do poder de polícia,
pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente
da República, e respectivos familiares, dos titulares
dos órgãos essenciais da Presidência da
República, e de outras autoridades ou personalidades
quando determinado pelo Presidente da República, bem
assim pela segurança dos palácios presidenciais
a das residências do Presidente e Vice-Presidente da República,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas,
a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN,
a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria
e uma Subchefia.
§
1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional,
coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos
relacionados com as atividades de prevenção do
uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência
física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas
com o tratamento, a recuperação e a reinserção
social de dependentes.
§
2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará
as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
§
3º Até que sejam designados os novos membros e instalado
o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos
recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita
pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado,
mediante autorização de seu presidente."
(NR)
"Art.
6º -A. À Corregedoria-Geral da União compete
assistir direta a imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, quanto aos
assuntos e providências que, no âmbito do Poder
Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio
público.
Parágrafo
único. A Corregedoria-Geral da União tem, em sua
estrutura básica, o Gabinete, a Assessoria Jurídica
e a Subcorregedoria-Geral." (NR)
"Art.
7º...............................................................................
.........................
I
- Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado,
pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência
da República e pelo Advogado-Geral da União, que
será presidido pelo Presidente da República, ou,
por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil,
e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo
Presidente da República;
II
– Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas
em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas
públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências
de um único Ministério.
§
1º Para desenvolver as ações executivas das
Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos
Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento
serão definidos em ato do Poder Executivo.
................................................................................
........................................"(NR)
"Art.
11...............................................................................
.............................
Parágrafo
único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da
República terão como Secretários-Executivos,
respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
e o Chefe da Casa Civil." (NR)
"Art.
13. Os Ministérios são os seguintes:
I
– da Agricultura e do Abastecimento;
II
– da Ciência e Tecnologia;
III
– das Comunicações;
IV
– da Cultura;
V
– da Defesa;
VI
– do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
VII
– da Educação;
VIII
– do Esporte e Turismo;
IX
– da Fazenda;
X
– da Integração Nacional;
XI
– da Justiça;
XII
– do Meio Ambiente;
XIII
– de Minas e Energia;
XIV
– do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XV
– do Desenvolvimento Agrário;
XVI
– da Previdência e Assistência Social;
XVII
– das Relações Exteriores;
XVIII
– da Saúde;
XIX
– do Trabalho e Emprego;
XX
– dos Trasportes.
Paragráfo
único. São Ministros de Estado os titulares dos
Ministérios, o chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral
e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo
da Presidência da República, o Advogado-Geral da
União e o Corregedor-Geral da União." (NR)
"Art.
14. Os assuntos que constituem área de competência
de cada Ministério são os seguintes:
I
– Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
Política
agrícola, abrangendo produção, comercialização,
abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
produção e fomento agropecuário, inclusive
das atividades pesqueira e da heveicultura.
mercado, comercialização e abastecimento agropecuário,
inclusive estoques reguladores e estratégicos;
informação agrícola;
defesa sanitária animal e vegetal;
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades
agropecuárias e da prestação de serviços
no setor;
classificação e inspeção de produtos
e derivados animais e vegetais, inclusive em ações
de apoio às atividades exercidas pelo Ministério
da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
proteção, conservação e manejo do
solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
energização
rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
assistência técnica e extensão rural;
política relativa ao café, açúcar
e álcool;
planejamento e exercício da ação governamental
nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II – Ministério da Ciência e Tecnologia:
política
nacional de pesquisa científica e tecnológica;
planejamento, coordenação, supervisão e
controle das atividades da ciência e tecnologia;
política de desenvolvimento de informática e automação;
política nacional de biossegurança;
política espacial;
política nuclear;
controle da exportação de bens e serviços
sensíveis;
III – Ministério das Comunicações:
política
nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
regulamentação, outorga e fiscalização
de serviços de telecomunicações;
controle e administação do uso do aspectro de
radiofreqüências;
serviços postais;
IV – Ministério da Cultura:
política
nacional de cultura;
proteção do patrimônio histórico
e cultural;
aprovar a delimitação das terras dos remanescentes
das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações,
que serão homologadas mediante decreto;
V – Ministério da Defesa:
política
de defesa nacional;
política e estratégia militares;
doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
projetos especiais de interesse da defesa nacional;
inteligência estratégica e operacional no interesse
da defesa;
operações militares nas Forças Armadas;
relacionamento internacional das Forças Armadas;
orçamento de defesa;
legislação militar;
política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças
Armadas;
política
de comunicação social nas Forças Armadas;
política de remuneração dos militares e
pensionistas;
política nacional de exportação de material
de emprego militar, bem como fomento às atividades de
pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação
em áreas de interesse da defesa e controle da exportação
de material bélico de natureza convencional;
atuação das Forças Armadas na preservação
da ordem pública, no combate a delitos trasfronteiriços
ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
logística militar;
serviço militar;
assistência à saúde, social e religiosa
das Forças Armadas;
constituição, organização, efetivos,
adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres
e aéreas;
política marítima nacional;
segurança da navegação aérea e do
tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana
no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação
na política nacional de desenvolvimento das atividades
aeroespaciais;
infra-estrutura
aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI – Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior:
política
de desenvolvimento da indústria, do comércio e
dos serviços;
propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
metrologia, normalização e qualidade industrial;
políticas de comércio exterior;
regulamentação e execução dos programas
e atividades relativas ao comércio exterior;
aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
participação em negociações internacionais
relativas ao comércio exterior;
formulação da política de apoio à
micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
execução das atividades de registro do comércio;
VII – Ministério de Educação:
política
nacional de educação;
educação infantil;
educação em geral, compreendendo ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior, educação
de jovens e adultos, educação profissional, educação
especial e educação à distância,
exceto ensino militar;
avaliação, informação e pesquisa
educacional;
pesquisa e extensão universitária;
magistério;
................................................................................
...........................................................
VIII – Ministério do Esporte e Turismo:
política
nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos
esportes;
promoção e divulgação do turismo
nacional, no País e no exterior;
estímulo às iniciativas públicas e privadas
de incentivo às atividades turísticas e esportivas;
planejamento, coordenação, supervisão e
avaliação dos planos e programas de incentivo
ao turismo e aos esportes;
IX – Ministério da Fazenda:
moeda,
crédito, instituições financeiras, capitalização,
poupança popular, seguros privados e previdência
privada aberta;
política, administração , fiscalização
e arrecadação tributária e aduaneira;
administração financeira, controle interno, auditoria
a contabilidade públicas;
administração das dívidas públicas
interna e externa;
negociações econômicas a financeiras com
governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
preços em geral e tarifas públicas a administradas;
fiscalização e controle do comércio exterior;
realização de estudos a pesquisas para acompanhamento
da conjuntura econômica;
X – Ministério da Integração Nacional:
formulação
e condução da política de desenvolvimento
nacional integrada;
formulação dos planos e programas regionais de
desenvolvimento;
estabelecimento de estratégias de integração
das economias regionais;
estabelecimento das diretrizes a prioridades na aplicação
dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea
"c" do inciso I do art. 159 da Constituição
Federal;
estabelecimento das diretrizes a prioridades na aplicação
dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e
do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de
financiamento dos fundos constitucionais a das programações
orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
acompanhamento e avaliação dos programas integrados
de desenvolvimento nacional;
defesa civil;
obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
formulação e condução da política
nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m)
obras públicas em faixas de fronteiras;
XI
– Ministério da Justiça:
defesa
da ordem jurídica, dos direitos políticos a das
garantias constitucionais;
política judiciária;
direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente,
dos índios a das minorias;
entorpecentes, segurança pública, trânsito,
Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária
Federal e do Distrito Federal;
defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência
a promoção da sua integração à
vida comunitária;
defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
planejamento, coordenação a administração
da política penitenciária nacional;
nacionalidade, imigração e estrangeiros;
ouvidoria-geral;
ouvidoria das polícias federais;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial,
integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em
lei;
defesa
dos bens e dos próprios da União a das entidades
integrantes da Administração Federal indireta;
articular, integrar e propor as ações do Governo
nos aspectos relacionados com as atividades de repressão
ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção
não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas
que causem dependência física ou psíquica;
XII – Ministério do Meio Ambiente:
política
nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
política de preservação, conservação
e utilização sustentável de ecossistemas,
e biodiversidade e florestas;
proposição de estratégias, mecanismos e
instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade
ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
políticas para integração do meio ambiente
e produção;
políticas e programas ambientais para a Amazônia
Legal; e
zoneamento ecológico-econômico;
XIII – Ministério de Minas e Energia:
geologia,
recursos minerais e energéticos;
aproveitamento da energia hidráulica;
mineração a metalurgia;
petróleo, combustível a energia elétrica,
inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
formulação
do planejamento estratégico nacional;
avaliação dos impactos sócio-econômicos
das políticas a programas do Governo Federal a elaboração
de estudos especiais para a reformulação de polfticas;
c) realização de estudos a pesquisas para acompanhamento
da conjuntura sócio-econômica a gestão dos
sistemas cartográficos a estastíscos nacionais;
d)
elaboração acompanhamento a avaliação
do plano plurianual de investimentos a dos orçamentos
anuais;
e)
viabilizaqdo de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f)
formulação de diretrizes, coordenação
das negociações acompanhamento Eº avaliação
dos financiamentos externos de projetos públicos corn
organismos multilaterais a agências governamentais;
coordenação
a gestão dos sistemas de planejamento a orçamento
federal, de pessoal civil, de organização a modernização
administrativa, de administração de recursos da
informação a informática a de serviços
gerais;
formulação de diretrizes a controle da gestão
das empresas estatais;
acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
administração patrimonial;
l) política a diretrizes para modernização
do Estado;
XV
– Ministério do Desenvolvimento Agrário:
reforma
agrária;
promoção do desenvolvimento sustentável
do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
XVI – Ministério da Previdência a Assistência
Social:
previdência
social;
previdencia cornplementar;
assistência social;
XVII – Ministério das Relações Exteriores:
política
internacional;
relações diplomáticas e serviços
consulares;
participação nas negociações comerciais,
econômicas técnicas e culturais com governos a
entidades estrangeiras;
programas de cooperação internacional;
apoio a delegações comitivas a representações
brasileiras em agências a organismos internacionais e
multilaterais;
XVIII – Ministério da Saúde:
política
nacional de saúde;
coordenação e fiscalização do Sistema
Onico de Saúde;
saúde ambiental e ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
informações de saúde;
insumos críticos para a saúde;
ação preventiva em geral, vigilância e controle
sanitário de fronteiras e de portos marftimos, fluviais
e aéreos;
vigilância de saúde, especialmente drogas, medicarnentos
e alimentos;
pesquisa científica e tecnologia na area de sadde;
XIX – Ministério do Trabalho e Emprego:
política
e diretrizes para a geração de emprego e renda
e de apoio ao trabalhador;
política e diretrizes para a modernização
das relações de trabalho;
fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho
portuário bem como aplicação das sanções
previstas em normas legais ou coletivas;
política salarial;
formação e desenvolvimento profissional;
segurança e saúde no trabalho;
politica de imigração
XX – Ministério dos Transportes:
política
nacional de transportes ferroviário, rodoviário
e aquaviário;
marinha mercante, portos e vias navegáveis;
participação na coordenação dos
transportes aeroviários.
§ 1º - Em casos de calamidade pública ou de
necessidade de especial, atendimento à população,
o Presidente da República poderá dispor sobre
a colaboração dos Ministérios com os diferentes
níveis da Administração Pública.
§
5º Compete às Secretarias de Estado:
I
– dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do
art. 16:
direitos
da cidadania, direitos da criança do adolescente e das
minorias;
defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência
e promoção da sua integração à
vida comunitária;
II – de Assistência Social a que se refere o inciso
XV do art. 16:
política
de assistência social;
normatização, orientação supervisão
a avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério
da Integração Nacional de que trata a alínea
"1", inciso X, será exercida em conjunto com
o Ministério da Defesa.
§
7º A competência atribuída ao Ministério
do Meio Ambiente de que trata a alínea "f",
inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios
da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria
a Comércio Exterior e da Integração Nacional.
§
8º A competência relativa aos direitos dos índios,
atribuída ao Ministério da Justiça na alínea
"c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações
de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§
9º A competência de que trata a alínea "m"
do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento
Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia,
quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico
Nacional.
§
10. No exercício da competência de que trata a
alínea "b" do inciso I do caput deste artigo,
relativa ao fomento a pesca e a aquicultura, o Ministério
da Agricultura a do Abastecimento deverá:
I
– organizar a manter o Registro Geral da Pesca previsto
no art. 93 do Decreto-Lei n.º- 221, de 28 de fevereiro
de 1967;
II
– conceder licenças, permissões e autorizações
para o exercício da pesca comercial e artesanal e da
aquicultura nas áreas de pesca do Território Nacional,
compreendendo as águas continentais e interiores e o
mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica
Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais,
para captura de:
a)
espécies altamente migratórias, conforme Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se
os, mamíferos marinhos;
b)
espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c)
espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação,
observado o disposto no parágrafo seguinte;
III
– autorizar o arrendamento de embarcações
estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies
de que tratam as alíneas "a" e "b"
do inciso anterior, exceto nas águas interiores e no
mar territorial;
IV
– autorizar a operação de embarcações
estrangeiras de pesca; nos casos previstos em acordos internacionais
de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas
condições e nos limites estabelecidos no respectivo
pacto;
V
– estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável
dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que
estejam subexplotados ou inexplotados;
VI
- fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do
Registro Geral da Pesca relativos às licenças,
permissões e autorizações concedidas para
pesca e aquicultura, para fins de registro automático
dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais;
VII
– repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta
por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados
em decorrência das atividades relacionadas no inciso II,
que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização
da pesca e da aquicultura;
VIII
– subsidiar, assessorar e participar, em interação
com o Ministério das Relações Exteriores,
de negociações e eventos que envolvam o comprometimento
de direitos e a interferência em interesses nacionais
sobre a pesca, a produção e comercialização
do pescado e interesses do setor neste particular,
§
11. No exercício da competência de que trata a
alínea "b" do inciso XII do caput deste artigo,
nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério
do Meio Ambiente:
I
– fixar as normas, critérios e padrões de
uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas
de sobreexplotação, assim definidas com base nos
melhores dados científicos existentes, excetuando-se
aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso
II do parágrafo anterior;
II
-subsidiar, assessorar e participar, em interação
com o Ministério das Relações Exteriores,
de negociações e eventos que envolvam o comprometimento
de direitos e a interferência em interesses nacionais
sobre a pesca,
§
12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal,
inclusive mediante a ação policial necessária,
coibir a turbação e o esbulho possessórios
dos bens e dos próprios da União e das entidades
integrantes da Administração Federal indireta,
sem prejuízo da responsabilidade das Polícias
Militares dos Estados pela manutenção da ordem
pública.
§
13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários
e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia
Federal, com sede na unidade central e representação
nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.
§
14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo
anterior a coordenação, o acompanhamento e a instauração
dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários
ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar
de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade
pela prevenção e repressão desses crimes,
além de outras atribuições que lhe forem
cometidas em regulamento." (NR)
"Art.
14-A. À Corregedoria-Geral da União, no exercício
de sua competência, cabe dar o devido andamento às
representações ou denúncias fundamentadas
que receber relativas a lesão, ou ameaça de lesão,
ao patrimônio público velando por seu integral
deslinde.
§
1º - À Corregedoria-Geral da União, por seu
titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente,
cumpre requisitar a instauração de sindicância
procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles
já em curso em órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive
promovendo a aplicação da penalidade administrativa
cabível.
§
2º Cumpre à Corregedoria-Geral da União,
na hipótese do parágrafo anterior, instaurar sindicância
ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar
ao Presidente da República para apurar a omissão
das autoridades responsáveis.
§
3º - A Corregedoria-Geral da União encaminhará
à Advocacia-Geral da União os casos que configurem
improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade
de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências
a cargo daquela Instituição; bem assim provocará,
sempre que necessária, a atuação do Tribunal
de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal,
dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade
penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério
Público, inclusive quando a representações
ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§
4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos
de instauração, e avocação, facultados
à Corregedoria-Geral da União, aqueles objeto
do Título V da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e do Capítulo V da Lei n.º 8.429, de 2
de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos, ou
já em curso, em órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, desde que relacionados a lesão,
ou ameaça de lesão, ao patrimônio público.
§
5º- Ao Corregedor-Geral da União no exercício
da sua competência, incumbe, especialmente:
I
– decidir, preliminarmente, sobre as representações
ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as
providências cabíveis;
II
– instaurar os procedimentos e processos administrativos
a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem
assim requisitar a instauração daqueles que venham
sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III
– acompanhar procedimentos e processos adminístrativos
em curso em órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal;
IV
– realizar inspeções e avocar procedimentos
e processos em curso na Administração Pública
Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção
de providências, ou a correção de falhas;
V
– efetivar; ou promover, a declaração da
nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como,
se for o caso, a imediata e regular apuração dos
fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
VI
– requisitar procedimentos e processos administrativos
já arquivados por autoridade da Administração
Pública Federal;
VII
– requisitar, a órgão ou entidade da Administração
Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente
da República que sejam solicitadas as informações
e os documentos necessários a trabalhos da Corregedoria-Geral
da União;
VIII
– requisitar, aos órgãos e às entidades
federais, os servidores e empregados necessários à
constituição das comissões objeto do inciso
II, e de outras análogas, bem assim qualquer servidor
ou empregado indispensável à instrução
do processo;
IX
– propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir
ações necessárias a evitar a repetição
de irregularidades constatadas;
X
– desenvolver outras atribuições de que
o incumba o Presidente da República." (NR)
"Art.
14-B. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Corregedor-Geral
da União das irregularidades verificadas e registradas
em seus relatórios, atinentes a atos, ou fatos atribuíveis
a agentes da Administração Pública Federal,
dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo
ao erário, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal
de Contas da União, relativamente à tomada de
contas especial, elaborada de forma simplificada." (NR)
"Art.
14-C. Deverão ser prontamente atendidas as requisições
de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Corregedor-Geral
da União, que serão irrecusáveis.
Parágrafo
único. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal estão obrigados a atender, no
prazo indicado, às demais requisições e
solicitações do Corregedor-Geral da União,
bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância,
ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado."
(NR)
"Art.
15. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I
– Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios
da Defesa e das Relações Exteriores;
§
2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular
do órgão a que se refere o inciso I, além
da supervisão e da coordenação das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias
de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas
pelo Ministro de Estado.
§
3º Poderá haver na estrutura básica de cada
Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva um
órgão responsável pelas atividades de administração
de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais
e de orçamento e finanças." (NR)
"Art.
16. Integram a estrutura básica:
I
- do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho
Nacional de. Política Agrícola, o Conselho Deliberativo
da Política do Café, a Comissão Especial
de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até
quatro Secretarias;
II
- do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional
de Informática e Automação, o Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional .de Pesquisas
da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança e até
quatro Secretarias;
III
- do Ministério das. Comunicações até
duas Secretarias;
IV
- do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política
Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura,
a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;
V
- do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação
Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o
Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica,
o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital
das Forças Armadas, o Centro de Catalogação
das Forças Armadas, a Representação Brasileira
na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias
e um órgão de Controle Interno;
VI
- do Ministério do Desenvolvimento Indústria e
Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia;
Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
e até quatro Secretarias;
................................................................................
...............................................................
VIII
- do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário
Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária,
o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho
Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização, o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos
Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle
Interno, os 1º , 2º e 3º Conselhos de Contribuintes,
o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação
- CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê
de Avaliação de Créditos ao Exterior, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração
Fazendária e até seis Secretarias;
IX
- do Ministério da Integração Nacional
o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento
do Centro Oeste, o Conselho Administrativo da Região
Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno,
o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo
para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberatívo
para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo e até
cinco Secretarias;
X
- do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado
dos Direitos Humanes, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública,
o Conselho Federai Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos,
o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência,
o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública
da União e até quatro Secretarias;
XI
- do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional
do Meio Ambiente o Conselho Nacional da Amazônia Legal,
o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto
de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até
cinco Secretarias;
XII
- do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;
XIII
- do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessorria
Econômica e até sete Secretarias;
XIV
- do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e até
duas Secretarias;
XV
- do Ministério da Previdência e Assistência
Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o
Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional
de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência
Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar
e até duas Secretarias;
XVI
- do Ministério das Relações Exteriores
o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático,
a Inspetoria Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral
das Relações Exteriores, esta composta de até
três Subsecretárias, a Secretaria de Controle Interno,
o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas
permanentes, as repartições consulares, o Conselho
de Política Externa e a Comissão de Promoções;
XVII
- do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de
Saúde e até quatro Secretarias;
XVIII
- do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional
do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração,
o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e
até três Secretarias;
XIX
- do Ministério dos Transportes a Comissão Federal
de Transportes Ferroviários - COFER e até três
Secretarias;
XX
- do Ministério do Esporte e Turismo uma Secretária.
§
1º O Conselho de Política Externa, a que se refere
o inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado
das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral,
pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais
da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e
pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§
2º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência
Social serão compostas de até duas secretarias
finalísticas.
§
3º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura
do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição
tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores
e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§
4º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido
pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida
em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política
relativa ao setor de aviação civil, observado
o disposto. na Lei Complementar n.º 97, de 9 de julho de
1999." (NR)
"Art.
17. São transformados:
I
- a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo
da Presidência da República, em Secretaria de Comunicação
de. Governo da Presidência da República;
II
- o Ministério do Planejamento e Orçamento, em
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
- o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos,
e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente;
IV
- o Ministério da Educação e do Desporto,
em Ministério da Educação;
V
- o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho
e Emprego;
VI
- o Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento,. Indústria
e Comércio Exterior;
VII
- o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional
Antifrogas;
VIII
- o Ministério da Marinha, em Comando da Marinha;
IX
- o Ministério do Exército, em Comando do Exército;
X
- o Ministério da Aeronáutica, em Comando da Aeronáutica;
XI
- a Casa Militar da Presidência da República, em
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República; e
XII
- o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Política Fundiária em Ministério do Desenvolvimento
Agrário." (NR)
"Art.18..........................................................................
..........................................................
I
– para o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão:
................................................................................
.............................................................
II
– da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação
do. Ministério da Fazenda.
................................................................................
.............................................................
III
– para a Casa Civil da Presidência da República:
administrativas,
da Secretaria-Geral da Presidência da República;
da Imprensa Nacional;
do Arquivo Nacional;
................................................................................
...............................................................
IX
– para o Ministério da Integração
Nacional, as da Secretaria Especial de Políticas Regionais
da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de
Governo;
X
– para a Fundação Nacional de Saúde
- FNS do Ministério da Saúde, que passa a denominar-se
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, as
da Fundação Nacional do índio do Ministério
da Justiça, relacionadas com a assistência à
saúde das comunidades indígenas;
XI
– da Casa Militar da Presidência da República
para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República;
XII
– do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
de Política Fundiária para o Ministério
do Desenvolvimento Agrário." ( NR)
"Art.19..........................................................................
..............................................................
X
– o Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado;
XI
– a Secretaria de Assunteis Estratégicos da Presidência
da República;
XII
– o Gabinete: a que se refere o inciso I do art. 4º
da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
XIII
– o Alto Comando das Forças Armadas; e
XIV
– o Estado Maior das Forças Armadas." (NR).
"Art.
22-A. Ficam extintos os cargos de Secretário-Geral da
Presidência da República, de Secretário
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República,
de Secretário de Comunicação Social da
Presidência da República, de Ministro de Estado
da Administração Federal e Reforma do Estado,
de Ministro de Estado da Educação e do Desporto,
de Ministro de Estado do Trabalho, de Ministro de Estado da
Indústria, do Comércio e do turismo, de Ministro
de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, de Ministro de Estado do Planejamento
e Orçamento, de Ministro de Estado da Marinha, de Ministro
de Estado do Exército, de Ministro de Estado da Aeronáutica,
de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência
da República, de Ministro de Estado de Política
Fundiária e do Desenvolvimento Agrário, de Ministro
de Estado Extraordinário dos Esportes, de Secretário
de Estado de Comunicação de Governo e de Secretário-Executivo
do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política
Fundiária." (NR)
"Art.
24-A. São criados os cargos de Ministro de Estado da
Defesa, de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, de Ministro
de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República, de Ministro de Estado da Integração
Nacional, de Ministro de Estado da Educação, de
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de Estado
do Esporte e Turismo, de Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário, de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Comunicação de Governo da Presidência da
República e de Ministro de Estado Corregedor-Geral da
União." (NR)
"Art.
24-B. O cargo de Natureza Especial de Advogado-Geral da União
fica transformado em cargo de Ministro de Estado." (NR)
"Art.
25-A. São criados os cargos de Secretário Especial
de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de
Assistência Social, de Secretário de Estado dos
Direitos Humanos, de Comandante da Marinha, de Comandante do
Exército e de Comandante da Aeronáutica.
§
1º Os cargos de que tratam o caput deste artigo são
de Natureza Especial.
§
2º O titular do cargo de Secretário Especial de
Desenvolvimento Urbano terá prerrogativas, garantias,
vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§
3º A remuneração dos cargos de Secretário
de Estado e de Comandante de que trata o caput é de R$
7.200,00 (sete mil e duzentos reais)." (NR)
"Art.27..........................................................................
................................................................................
................................................................................
.........................................................
10.
Os recursos provenientes da alienação de bens
imóveis da extinta Fundação Legião
Brasileira de Assistência deverão ser integralmente
destinados a programas de assistência social do Ministério
da Previdência e Assistência Social." (NR)
"Art.28.
É o Poder Executivo, autorizado a manter, os servidores
é empregados da Administração Federal direta
e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão
ou função de direção chefia ou assessoramento
que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam à disposição
de órgãos da Administração direta.
§
1º Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de
1998, se encontravam requisitados e em exercício nos
Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração
Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo
único do art. 2º da Lei n.º 9.007, de 17 de
março de 1995, enquanto permanecerem em exercício
no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§
2º Ficam mantidas no Ministério do Planejamento
Orçamento e Gestão as funções de
que trata o art. 20 da Lei n.º 8.216, de 13 de agosto de
1991, até que sejam dispensados seus ocupastes, quando,
então, serão consideradas extintas." (NR)
"Art.
28-A. O Centro de Informática do IPEA e o respectivo
patrimônio ficam transferidos da Fundação
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA,
para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Parágrafo
único. Os servidores do Centro de Informática
do IPEA, transferidos para o Ministério do Orçamento
e Gestão em 1º de janeiro de 1999, passam a integrar
novamente o quadro de pessoal do IPEA." (NR)
"Art.
28-B. Ficam transferidos da Fundação Nacional
do índio do Ministério da Justiça para
a FUNASA:
I
- os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas
pela Fundação Nacional do índio para assistência
à saúde das comunidades indígenas;
II
- os bens móveis, imóveis, acervo documental e
equipamentos, inclusive veículos, embarcações
e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades
de assistência à saúde do índio.
§
1º Ficam redistribuídos da Fundação
Nacional do índio do Ministério da Justiça
para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos
em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exercício
das atividades de assistência à saúde do
índio.
§
2º Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos
na forma do parágrafo anterior, sem prejuízo de
seus direitos e vantagens, serão lotados na área
específica de saúde do índio da Fundação
Nacional de Saúde.
§
3º As transferências de que tratam os incisos I e
lI serão efetivadas até 15 de dezembro de 1999,
ficando desde já referidos bens à disposição
da FUNASA, sem prejuízo das atividades operacionais a
eles pertinentes." (NR)
"Art.
29. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor,
transferir ou utilizar as dotações orçamentarias
aprovadas na Lei Orçamentaria de 1999, em favor dos órgãos
extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados
por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação em seu menor
nível, conforme definida no art. 6º, § 1º,
da Lei n.º 9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os
títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentaria, grupos
de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e identificadores de uso.
§
1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos
antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei n.º
9.692, de 1998.
§
2º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às
dotações orçamentárias do Ministério
da Justiça, alocadas nas rubricas relacionadas com as
atividades de que trata o § 1º do art. 6º."
(NR)
"Art.
29 -A. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor
ou transferir as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2000, consignadas
no Programa de Desenvolvimento Social na Faixa de Fronteira,
do Ministério da Defesa para o Ministério da Integração
Nacional, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária,
grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e identificadores de uso." (NR)
"Art.
32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura
regimental dos Ministérios, dos órgãos
essenciais, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano
da Presidência da República e da Corregedoria-Geral
da União da Presidência da República, sobre
as competências e atribuições, denominação
das unidades e especificação dos cargos."
(NR)
"Art.
37. São criados:
I
- na Administração Pública Federal, mil,
trezentos e quatro cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos:
vinte e sete DAS 6; cento e setenta e três DAS 5; quatrocentos
e vinte e cinco DAS 4; trezentos e nove DAS 3; e trezentos e
setenta e um DAS I;
................................................................................
.............................................................................<
/FONT>
III
- na Administração Pública Federal, em
caráter temporário, pelo prazo de até cento
e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos
e trinta e três cargos em comissão e funções
gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS e setecentas e oitenta e quatro
funções gratificadas, assim distribuídos:
dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento e cinqüenta
e sete DAS I; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento e setenta
e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3." (NR)
"Art.
37-A. Ficam extintos sete mil, duzentos e vinte e quatro cargos
em comissão e funções gratificadas, sendo
cinco de Natureza Especial, duzentos e sessenta e cinco cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, DAS 2, e seis mil; novecentas e cinqüenta e
quatro funções gratificadas, assim distribuídas:
cento e oitenta e sete FG 1, duas mil e sessenta e quatro FG
2 e quatro mil, setecentas e três FG 3." (NR)
"Art.
40. O Poder Executivo disporá, até 30 de junho
de 2001, sobre a organização, reorganização,
denominação de cargos de funções
e funcionamento dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, mediante aprovação ou transformação
das estruturas regimentais." (NR)
"Art.42..........................................................................
................................................................................
................................................................................
...........................................................
V
- pelo Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado, para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão." (NR)
"Art.
43. Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos
extintos, serão remanejados para o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão para redistribuição
e os cargos em comissão e funções de confiança,
transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, para utilização
ou extinção de acordo com o interesses da Administração
Pública.
Parágrafo
único. No encerramento dos trabalhos de inventariança
e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados
para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com os respectivos ocupantes, os cargos e as
funções estritamente necessários à
continuidade das atividades de prestação de contas
decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares
firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores."
(NR)
"Art.
43-A. No processo de inventariança do Estado-Maior das
Forças Armadas, as gratificações a que
se referem os arts. 11 e 13 da Lei n.º 8.460, de 17 de
setembro de 1992, poderão ser remanejadas para o Ministério
da Defesa nos quantitativos e valores necessários."
(NR)
"Art.
44. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de
provimento efetivo do Ministério do Esporte e Turismo,
fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a
requisitar servidores da Administração Federal
direta para ter exercício naquele órgão,
independentemente da função a ser exercida."
(NR)
"Art.
45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais
dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência
da República, das Secretarias de Estado e dos Ministérios
de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as
competências, inclusive as transferidas, as atribuições,
a denominação das unidades e a especificação
dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas
as alterações introduzidas por lei." (NR)
"Art.
48. O art. 17 da Lei n.º 8.025, de 12 de abril de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
",Art.
17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular
sua ocupação, serão objeto de reintegração
de posse liminar em favor da União, independentemente
do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§
1º O Ministério do planejamento, Orçamento
e Gestão, por intermédio do órgão
responsável pela administração dos imóveis,
será o depositário dos imóveis reintegrados.
§
2º Julgada improcedente a ação de reintegração
de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará
o imóvel à disposição do juízo
dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo."
(NR)
"Art.
48 -A. O caput do art. 18 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação
de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades
governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo."
(NR)
"Art.
49. O caput e o § 5º do art. 3º da Lei n.º
8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
3º O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas
por um Conselho Curador, composto por representação
de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades
governamentais, na forma estabelecida, pelo Poder Executivo.
................................................................................
.............................................................................<
/FONT>
5
º As decisões do Conselho serão tomadas com
a presença da maioria simples de seus membros, tendo
o presidente voto de qualidade.
................................................................................
..................................................................."
(NR)
"Art.
50. O art. 22 da Lei n.º 9.028, de 12 de abril. de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos
vinculados, nas respectivas áreas de atuação,
ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e
os membros dos Poderes da República, das Instituições
Federais referidas no Título IV, Capítulo IV,
da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios
e demais órgãos da Presidência da República,
de autarquias e fundações públicas federais,
e de cargos de natureza especial, de direção e
assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo
ação penal privada ou representando perante Ministério
Público, quando vítimas de crime, quanto a atos
praticados no exercício de suas atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público,
especialmente da União, suas respectivas autarquias e
fundações, ou das Instituições mencionadas,
podendo, ainda, quanto aos mesmos atos Impetrar habeas corpus
e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos
de que trata este artigo.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos
cargos ou funções referidos no caput , e ainda:
I
- aos designados para a execução dos regimes especiais
previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,
nos Decretos-Leis n.º 73, de 21 de novembro de 1966, e
2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e
II
- aos militares das Forças Armadas e aos integrantes
do órgão de segurança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República,quando,
em decorrência do cumprimento de dever constitucional,
legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial
ou a processo judicial.
§.
2º O Advogado-Geral da União, em ato próprio,
poderá disciplinar a representação autorizada
por este artigo." (NR)
"Art.
56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão
ou entidade da Administração Pública Federal,
diverso daquele a que está atribuída a competência,
a responsabilidade pela execução das atividades
de administração de pessoal, material, patrimonial
e serviços gerais, orçamento e finanças
e de controle interno." (NR)
"Art.
61. Nos conselhos de administração das empresas
públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias
e controladas e demais empresas em que a União, direta
ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito
a voto haverá sempre um membro indicado pelo Ministro
de listado do Planejamento, Orçamento e Gestão."
(NR)
Art.
2º O art. 2º da Lei n.º 7.733 de 22 de fevereiro
de 1989, com a redação dada pela Lei n.º
7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade
autárquica de regime especial, dotada de personalidade
jurídica de direito público; vinculada ao Ministério
do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as políticas
nacionais de meio ambiente referentes às atribuições
federais permanentes relativas à preservação,
à conservação e ao uso sustentável
dos recursos ambientais e sua fiscalização e c |