| MEDIDA
PROVISÓRIA N° 195, DE 29 DE JUNHO DE 2004
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão
conterem dispositivo para bloqueio temporário da
recepção de programação inadequada,
e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1° Os aparelhos de televisão comercializados no mercado
interno deverão possuir dispositivo eletrônico que
permita ao usuário bloquear previamente a recepção
de programas transmitidos ou retransmitidos pelas concessionárias,
permissionárias ou autorizatárias de serviços
de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem
os serviços especiais, correlatos e afins.
Parágrafo
único. Entende-se por comercialização, para
os fins desta Medida Provisória, a alienação
dos aparelhos de televisão pelas indústrias ou importadores
a terceiros, considerando a data da emissão da respectiva
nota fiscal como data do fato.
Art.
2° É vedada a comercialização no mercado
interno de aparelhos de televisão, a partir de data a ser
fixada em regulamento, que não possuam o dispositivo bloqueador
referido no caput do art. 1°.
§
1° A data prevista no caput não poderá ser posterior
a 31 de outubro de 2006.
§
2° Ato do Poder Executivo poderá prever medidas de estímulo
à produção de aparelhos de televisão
de menor preço que atendam às disposições
desta Medida Provisória.
§
3° A infração ao disposto no caput implicará
a incidência de multa equivalente a trinta por cento do valor
de cada aparelho de televisão comercializado.
Art.
3° Competirá ao Poder Executivo, ouvidas as entidades
representativas das pessoas jurídicas referidas no art. 1°,
proceder à classificação indicativa dos programas
de televisão, que deverá apresentar as faixas etárias
a que não se recomendem os programas de televisão
identificados.
Art.
4° As concessionárias, permissionárias e autorizatárias
de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem
como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins,
do Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, conforme
definido em regulamentação própria, deverão,
juntamente com os respectivos programas, transmitir ou retransmitir
código ou sinal reconhecível pelo aparelho digital,
de modo a permitir o bloqueio previsto no caput do art. 1°.
Parágrafo
único. A infração do disposto no caput será
punida com multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais) por programa, na forma do regulamento.
Art.
5° As concessionárias, permissionárias e autorizatárias
de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem
como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins,
deverão divulgar previamente suas programações,
indicando de forma clara os horários e canais de exibição
dos programas com restrição etária, conforme
o art. 3° desta Medida Provisória.
Parágrafo
único. A infração ao disposto neste artigo
implicará a incidência de multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) por dia de programação não
divulgado.
Art.
6° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
7° Ficam revogados a Lei n° 10.359, de 27 de dezembro de
2001, e o art. 4° da Lei n° 10.672, de 15 de maio de 2003.
Brasília, 29 de junho de 2004; 183° da Independência
e 116° da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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