Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 155, DE 23/12/2003.
Dispõe
sobre a criação de carreiras e organização
de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências
Reguladoras, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1° Ficam criadas, para exercício exclusivo nas autarquias
especiais denominadas Agências Reguladoras, referidas no
Anexo I desta Medida Provisória, e observados os respectivos
quantitativos, as carreiras de:
I
- Regulação e Fiscalização de Serviços
Públicos de Telecomunicações, composta por
cargos de nível superior de Especialista em Regulação
de Serviços Públicos de Telecomunicações,
com atribuições voltadas às atividades especializadas
de regulação, inspeção, fiscalização
e controle da prestação de serviços públicos
e de exploração de mercados nas áreas de
telecomunicações, bem como à implementação
de políticas e realização de estudos e pesquisas
respectivos a essas atividades.
II
- Regulação e Fiscalização da Atividade
Cinematográfica e Audiovisual, composta por cargos de nível
superior de Especialista em Regulação da Atividade
Cinematográfica e Audiovisual, com atribuições
voltadas às atividades especializadas de regulação,
inspeção, fiscalização e controle
da legislação relativa à indústria
cinematográfica e videofonográfica, bem como implementação
de políticas e à realização de estudos
e pesquisas respectivos a essas atividades.
III
- Regulação e Fiscalização de Recursos
Energéticos, composta por cargos de nível superior
de Especialista em Regulação de Serviços
Públicos de Energia, com atribuições voltadas
às atividades especializadas de regulação,
inspeção, fiscalização e controle
da prestação de serviços públicos
e de exploração da energia elétrica, bem
como à implementação de políticas
e realização de estudos e pesquisas respectivos
a essas atividades.
IV
- Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo
e Gás Natural, composta por cargos de nível superior
de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo
e Gás Natural, com atribuições voltadas a
atividades de nível superior inerentes à identificação
e prospecção de jazidas de petróleo e gás
natural, envolvendo planejamento, coordenação, fiscalização
e assistência técnica às atividades geológicas
de superfície e subsuperfície e outros correlatos;
acompanhamento geológico de poços; pesquisas, estudos,
mapeamentos e interpretações geológicas,
visando à exploração de jazidas de petróleo
e gás natural, e à elaboração de estudos
de impacto ambiental e de segurança em projetos de obras
e operações de exploração de petróleo
e gás natural.
V
- Regulação e Fiscalização de Petróleo
e Derivados e Gás Natural, composta por cargos de nível
superior de Especialista em Regulação de Petróleo
e Derivados e Gás Natural, com atribuições
voltadas às atividades especializadas de regulação,
inspeção, fiscalização e controle
da prospecção petrolífera, da exploração,
da comercialização e do uso de petróleo e
derivados e gás natural, e da prestação de
serviços públicos e produção de combustíveis
e de derivados do petróleo e gás natural, bem como
à implementação de políticas e realização
de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.
VI
- Regulação e Fiscalização de Saúde
Suplementar, composta por cargos de nível superior de Especialista
em Regulação de Saúde Suplementar, com atribuições
voltadas às atividades especializadas de regulação,
inspeção, fiscalização e controle
da assistência suplementar à Saúde, bem como
à implementação de políticas e realização
de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.
VII
- Regulação e Fiscalização de Serviços
de Transportes Aquaviários, composta por cargos de nível
superior de Especialista em Regulação de Serviços
de Transportes Aquaviários, com atribuições
voltadas às atividades especializadas de regulação,
inspeção, fiscalização e controle
da prestação de serviços públicos
de transportes aquaviários e portuários, inclusive
infra-estrutura, bem como implementação de políticas
e à realização de estudos e pesquisas respectivos
a essas atividades.
VIII
- Regulação e Fiscalização de Serviços
de Transportes Terrestres, composta por cargos de nível
superior de Especialista em Regulação de Serviços
de Transportes Terrestres, com atribuições voltadas
às atividades especializadas de regulação,
inspeção, fiscalização e controle
da prestação de serviços públicos
de transportes terrestres, inclusive infra-estrutura, bem como
à implementação de políticas e realização
de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.
IX
- Regulação e Fiscalização de Locais,
Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária,
composta por cargos de nível superior de Especialista em
Regulação e Vigilância Sanitária, com
atribuições voltadas às atividades especializadas
de regulação, inspeção, fiscalização
e controle das instalações físicas da produção
e da comercialização de alimentos, medicamentos
e insumos sanitários, bem como à implementação
de políticas e realização de estudos e pesquisas
respectivos a essas atividades.
X
- Suporte à Regulação e Fiscalização
de Serviços Públicos de Telecomunicações,
composta por cargos de nível intermediário de Técnico
em Regulação de Serviços Públicos
de Telecomunicações, com atribuições
voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às
atividades de regulação, inspeção,
fiscalização e controle da prestação
de serviços públicos e de exploração
de mercados nas áreas de telecomunicações,
bem como à implementação de políticas
e realização de estudos e pesquisas respectivos
a essas atividades.
XI
- Suporte à Regulação e Fiscalização
da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, composta por
cargos de nível intermediário de Técnico
em Regulação da Atividade Cinematográfica
e Audiovisual, com atribuições voltadas ao suporte
e ao apoio técnico especializado às atividades de
regulação, inspeção, fiscalização
e controle da legislação relativa à indústria
cinematográfica e videofonográfica, bem como implementação
de políticas e à realização de estudos
e pesquisas respectivos a essas atividades.
XII
- Suporte à Regulação e Fiscalização
de Petróleo e Derivados e Gás Natural, composta
por cargos de nível de nível intermediário
de Técnico em Regulação de Petróleo
e Derivados e Gás Natural, com atribuições
voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às
atividades de regulação, inspeção,
fiscalização e controle da prospecção
petrolífera, da exploração, da comercialização
e do uso de petróleo e derivados e gás natural,
e da prestação de serviços públicos
e produção de combustíveis e de derivados
do petróleo e gás natural, bem como à implementação
de políticas e realização de estudos e pesquisas
respectivos a essas atividades.
XIII
- Suporte à Regulação e Fiscalização
de Saúde Suplementar, composta por cargos de nível
intermediário de Técnico em Regulação
de Saúde Suplementar, com atribuições voltadas
ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades
de regulação, inspeção, fiscalização
e controle da assistência suplementar à Saúde,
bem como à implementação de políticas
e realização de estudos e pesquisas respectivos
a essas atividades.
XIV
- Suporte à Regulação e Fiscalização
de Serviços de Transportes Aquaviários, composta
por cargos de nível intermediário de Técnico
em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários,
com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico
especializado às atividades de regulação,
inspeção, fiscalização e controle
da prestação de serviços públicos
de transportes aquaviários e portuários, inclusive
infra-estrutura, bem como implementação de políticas
e à realização de estudos e pesquisas respectivos
a essas atividades.
XV
- Suporte à Regulação e Fiscalização
de Serviços de Transportes Terrestres, composta por cargos
de nível intermediário de Técnico em Regulação
de Serviços de Transportes Terrestres, com atribuições
voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às
atividades de regulação, inspeção,
fiscalização e controle da prestação
de serviços públicos de transportes terrestres,
inclusive infra-estrutura, bem como à implementação
de políticas e realização de estudos e pesquisas
respectivos a essas atividades.
XVI
- Suporte à Regulação e Fiscalização
de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária,
composta por cargos de nível intermediário de Técnico
em Regulação e Vigilância Sanitária,
com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico
especializado às atividades de regulação,
inspeção, fiscalização e controle
das instalações físicas, da produção
e da comercialização de alimentos, medicamentos
e insumos sanitários, bem como à implementação
de políticas e realização de estudos e pesquisas
respectivos a essas atividades.
XVII
- Analista Administrativo, composta por cargos de nível
superior de Analista Administrativo, com atribuições
voltadas para o exercício de atividades administrativas
e logísticas relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo das autarquias especiais denominadas
Agências Reguladoras referidas no Anexo I, fazendo uso de
todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução
dessas atividades.
XVIII
- Técnico Administrativo, composta por cargos de nível
intermediário de Técnico Administrativo, com atribuições
voltadas para o exercício de atividades administrativas
e logísticas de nível intermediário relativas
ao exercício das competências constitucionais e legais
a cargo das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras
referidas no Anexo I, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos
disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art.
2° São atribuições específicas dos
cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX do
art.1o:
I
- formulação e avaliação de planos,
programas e projetos relativos às atividades de regulação;
II
- elaboração de normas para regulação
do mercado;
III
- planejamento e coordenação de ações
de fiscalização de alta complexidade;
IV
- gerenciamento, coordenação e orientação
de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos;
V
- gestão de informações de mercado de caráter
sigiloso; e
VI
- execução de outras atividades finalísticas
inerentes ao exercício da competência das autarquias
especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata
esta Medida Provisória.
Art.
3° São atribuições comuns dos cargos referidos
nos incisos I a XVI do art. 1°:
I
- fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes
do mercado regulado;
II
- orientação aos agentes do mercado regulado e ao
público em geral; e
III
- execução de outras atividades finalísticas
inerentes ao exercício da competência das autarquias
especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata
esta Medida Provisória.
Parágrafo
único. No exercício das atribuições
de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia,
são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos
incisos I a XVI do art. 1° as prerrogativas de promover a interdição
de estabelecimentos, instalações ou equipamentos,
assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar,
quando necessário, o auxílio de força policial
federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao
exercício de suas funções.
Art.
4° São atribuições comuns dos cargos referidos
no art. 1°
I
- implementação e execução de planos,
programas e projetos relativos às atividades de regulação;
II
- subsídio e apoio técnico às atividades
de normatização e regulação; e
III
- subsídio à formulação de planos,
programas e projetos relativos às atividades inerentes
às autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras.
Art.
5° O Procurador-Geral Federal definirá a distribuição
de cargos de Procurador Federal nas Procuradorias das Agências
Reguladoras, observados os quantitativos estabelecidos no Anexo
II desta Medida Provisória.
§
1° É vedada a remoção, a transferência
ou a mudança de exercício a pedido, com ou sem mudança
de sede, de Procurador Federal designado para ter exercício
nas entidades referidas no Anexo I desta Medida Provisória,
nos primeiros trinta e seis meses a contar da data da investidura
no cargo.
§
2° Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata
o art. 35 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, regidos pelas Leis e normas próprias aplicáveis
à mesma, sessenta e quatro cargos efetivos de Procurador
Federal, destinados ao exercício das atribuições
estabelecidas no art. 37 da Medida Provisória n° 2.229-43,
de 6 de setembro de 2001, no âmbito das respectivas unidades
de exercício.
.
Art. 6° O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos
no art. 1° é o instituído na Lei n° 8.112, de 11
de dezembro de 1990, observadas as disposições desta
Medida Provisória.
Parágrafo
único. É vedada a aplicação do instituto
da redistribuição a servidores ocupantes de cargos
e carreiras referidos no caput das Agências Reguladoras
e para as Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta
Medida Provisória.
Art.
7° Para os efeitos desta Medida Provisória consideram-se:
I
- Carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão,
natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade
e complexidade inerentes à suas atribuições;
III
- Classe, a divisão básica da carreira integrada
por cargos de idêntica denominação, atribuições,
grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos
de capacitação e experiência para o desempenho
das atribuições; e
III
- Padrão, a posição do servidor na escala
de vencimentos da carreira.
Art.
8° Os cargos a que se refere o art. 1° estão organizados
em classes e padrões, na forma do Anexo III.
Art.
9° O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o art.
1° ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo
único. Para fins desta Medida Provisória, progressão
é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção,
a passagem do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art.
10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas
no art. 1° obedecerá aos princípios:
I
- da anualidade;
II
- da competência e qualificação profissional;
e
III
- da existência de vaga.
§
1° A promoção e a progressão funcional obedecerão
a sistemática da avaliação de desempenho,
capacitação e qualificação funcionais,
conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia
especial denominada Agência Reguladora.
§
2° Ressalvado o disposto no § 3°, é vedada a progressão
do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1o
antes de completado o interstício de um ano de efetivo
exercício em cada padrão.
§
3° Mediante resultado de avaliação de desempenho
ou da participação em programas de capacitação,
o princípio da anualidade aplicável à progressão
poderá sofrer redução de até cinqüenta
por cento, conforme disciplinado em regulamento específico
de cada entidade referida no Anexo I.
Art.
11. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho
dos integrantes dos cargos a que se refere esta Medida Provisória.
Art.
12. Cabe às Agências Reguladoras referidas no Anexo
I desta Medida Provisória, no âmbito de suas competências:
I
- administrar os cargos efetivos de seu quadro de pessoal, bem
assim os cargos comissionados e funções de confiança
integrantes da respectiva estrutura organizacional;
II
- definir o quantitativo máximo de vagas por classe e especificar,
em ato próprio, as atribuições pertinentes
a cada cargo de seu quadro de pessoal, referidos nesta Medida
Provisória, respeitadas a estruturação e
classificação dos cargos efetivos definidas no Anexo
III;
III
- editar e dar publicidade aos regulamentos e instruções
necessários à aplicação desta Medida
Provisória; e
IV
- implementar programa permanente de capacitação,
treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização
dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou que nela
tenham exercício.
Parágrafo
único. O programa permanente de capacitação
será implementado, no âmbito de cada entidade referida
no Anexo I desta Medida Provisória, no prazo de até
um ano a contar da data da conclusão do primeiro concurso
de ingresso regido pelo disposto nesta Medida Provisória.
Art.
13. A investidura nos cargos efetivos de que trata o art. 1° dar-se-á
por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos,
exigindo-se curso de graduação em nível superior
ou certificado de conclusão de ensino médio, conforme
o nível do cargo e observado o disposto em regulamento
próprio de cada entidade referida no Anexo I e a legislação
aplicável.
§
1° Os concursos públicos para provimento dos cargos a que
se refere o art. 1°, bem como dos cargos efetivos do Quadro de
Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, serão
propostos pela instância de deliberação máxima
da entidade e autorizados pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade
orçamentária e de vagas.
§
2° O concurso público será realizado para provimento
efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial
de cada carreira.
§
3° O concurso público observará o disposto em edital
de cada entidade, devendo ser constituído de prova escrita
e podendo, ainda, incluir provas orais e avaliação
de títulos.
§
4° O concurso referido no caput poderá ser realizado por
áreas de especialização, organizado em uma
ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação,
conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a
legislação pertinente.
§
5° O edital definirá as características de cada
etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade,
formação especializada e experiência profissional,
critérios eliminatórios e classificatórios,
bem assim eventuais restrições e condicionantes.
§
6° Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos
referidos nos incisos I a IX do art. 1°, curso de formação
específica, com efeito eliminatório e classificatório.
Art.
14. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1° constituem-se
de:
I
- vencimento básico e Gratificação de Desempenho
de Atividade de Regulação - GDAR, para os cargos
a que se referem os incisos I a XVI do art. 1°;
II
- vencimento básico, para os cargos de que tratam os incisos
XVII e XVIII do art. 1°; e
III
- Gratificação de Qualificação - GQ,
para os cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1°,
observadas as disposições específicas fixadas
no art. 21.
Parágrafo
único. Os padrões de vencimento básico dos
cargos de que trata o art. 1o são os constantes nos Anexos
IV e V, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV aos
cargos de que trata o art. 1o da Lei n° 10.768, de 19 de novembro
de 2003.
Art.
15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho
de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes
dos cargos a que se referem os incisos I a XVI do art. 1°, quando
em exercício de atividades inerentes às atribuições
do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no
Anexo I, no percentual de até trinta e cinco por cento,
observando-se a seguinte composição e limites:
I
- o percentual de até vinte por cento, incidente sobre
o vencimento básico do servidor, em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual;
e
II
- o percentual de até quinze por cento, incidente sobre
o maior vencimento básico do cargo, em decorrência
dos resultados da avaliação institucional.
§
1° Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios
gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional
da GDAR, no prazo de até cento e oitenta dias a partir
da data de publicação desta Medida Provisória.
§
2° Os critérios e procedimentos específicos de avaliação
de desempenho individual e institucional e de atribuição
da GDAR serão estabelecidos em ato específico da
Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I, observada
a legislação vigente.
§
3° A avaliação de desempenho individual visa a aferir
o desempenho do servidor, no exercício das atribuições
do cargo ou função, com foco na sua contribuição
individual para o alcance das metas institucionais.
§
4° A avaliação de desempenho institucional visa
a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo
considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características
específicas de cada entidade.
§
5° Caberá ao Conselho Diretor ou a Diretoria de cada entidade
definir:
I
- as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação
e os controles necessários à implementação
da gratificação de que trata o caput deste artigo;
e
II
- as metas, sua quantificação e revisão a
cada ano civil.
Art.
16. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI do
art. 1°, em exercício na Agência Reguladora em que
esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou
função de confiança fará jus à
GDAR, nas seguintes condições:
I
- ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV,
CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terá como
avaliação individual e institucional o percentual
atribuído a título de avaliação institucional
à Agência Reguladora, que incidirá sobre o
valor máximo de cada parcela; e
II
- ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA
I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão
a GDAR calculada no seu valor máximo.
Art.
17. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI do
art. 1° que não se encontre em exercício na entidade
de lotação, excepcionalmente fará jus à
GDAR nas seguintes situações:
I
- quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência
da República, perceberá a GDAR calculada com base
nas regras aplicáveis no caso previsto do inciso I do art.
16; e
II
- quando cedido para órgãos ou entidades do Governo
Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I, da seguinte
forma:
a)
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial,
DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAR em valor
calculado com base no seu valor máximo; e
b)
o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente,
perceberá a GDAR no valor de setenta e cinco por cento
do seu valor máximo.
Art.
18. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §
1° e 2° do art. 15, e até que sejam processados os resultados
da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá
a vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico
de cada servidor.
§
1° O resultado da primeira avaliação gera efeitos
financeiros a partir do início do período de avaliação,
devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior
ou a menor.
§
2° O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados
que fazem jus à GDAR.
Art.
19. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria
ou às pensões, a GDAR:
I
- somente será devida, se percebida há pelo menos
cinco anos; e
II
- será calculada pela média aritmética dos
percentuais de gratificação percebidos nos últimos
sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição
da pensão, consecutivos ou não.
Art.
20. Os servidores alcançados por esta Medida Provisória
não fazem jus à percepção da Gratificação
de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de
agosto de 1992.
Art.
21. É instituída a Gratificação de
Qualificação - GQ - vantagem pecuniária a
ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I
a IX e XVII do art. 1°, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista
em Geoprocessamento e Especialista em Recursos Hídricos
da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais
necessários ao desempenho das atividades de supervisão,
gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício
do cargo, em percentual de dez por cento ou vinte por cento do
maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida
em regulamento.
§
1° Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e
organizacionais necessários à percepção
da GQ abrangem o nível de capacitação que
o servidor possua em relação:
I
- ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias
setoriais e globais da organização;
II
- ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos,
na sua operacionalização e na sua gestão;
e
III
- à formação acadêmica, obtida mediante
participação, com aproveitamento, nas seguintes
modalidades de cursos:
a)
Doutorado;
b)
Mestrado; ou
c)
Pós-graduação em sentido amplo, com carga
horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula.
§
2° A adequação da formação acadêmica
às atividades desempenhadas pelo servidor nas entidades
referidas no Anexo I desta Medida Provisória em que esteja
lotado será objeto de avaliação de Comitê
Especial para Concessão de GQ, a ser instituído
no âmbito de cada Agência Reguladora mediante ato
de sua Diretoria Colegiada.
§
3° Os cursos de especialização com carga-horária
mínima de trezentos e sessenta horas-aula, em área
de interesse das entidades, poderão ser equiparados a cursos
de pós-graduação em sentido amplo, mediante
avaliação do Comitê a que se refere o §
2° deste artigo.
§
4° Ao servidor com o nível de qualificação
funcional previsto no § 1° será concedida Gratificação
de Qualificação - GQ, na forma estabelecida em regulamento,
observados os seguintes parâmetros e limites:
I
- GQ de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo,
até o limite de quinze por cento dos cargos de nível
superior, providos;
II
- GQ de dez por cento do maior vencimento básico do cargo,
até o limite de trinta por cento dos cargos de nível
superior, providos.
§
5° A fixação das vagas colocadas em concorrência,
com a oferta mínima de setenta e cinco por cento das vagas
existentes e os critérios de distribuição,
homologação, classificação e concessão
da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§
6° Os quantitativos previstos no § 4° serão fixados,
semestralmente, considerados o total de cargos efetivos providos
em 31 de dezembro e 30 de junho.
Art.
22. Além dos deveres e das proibições previstos
na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicam-se aos servidores
em efetivo exercício nas Agências Reguladoras referidas
no Anexo I:
I
- o dever de manter sigilo sobre as operações ativas
e passivas e serviços prestados pelas instituições
reguladas, de que tiverem conhecimento em razão do cargo
ou da função;
II
- as seguintes proibições:
a)
prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade
seja controlada ou fiscalizada pela entidade, salvo os casos de
designação específica;
b)
firmar ou manter contrato com instituição regulada,
bem assim com instituições autorizadas a funcionar
pela entidade, em condições mais vantajosas que
as usualmente ofertadas aos demais clientes;
c)
exercer outra atividade profissional, inclusive gestão
operacional de empresa, ou direção político-partidária,
excetuados os casos admitidos em lei;
d)
contrariar súmula, parecer normativo ou orientação
técnica, adotados pela Diretoria Colegiada da respectiva
entidade de lotação; e
e)
exercer suas atribuições em processo administrativo,
em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como representante
de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau,
bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses
da legislação, inclusive processual.
§
1° A não observância ao dever previsto no inciso
I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à
pena de demissão ou de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei n°
8.112, de 1990.
§
2° As infrações às proibições
estabelecidas no inciso II são punidas com a pena de advertência,
de suspensão, de demissão ou de cassação,
de acordo com a gravidade, conforme os arts.129, 130 e seu §
2o, 132 e 134 da Lei n° 8.112, de 1990.
§
3° Aplicam-se aos Procuradores Federais em exercício nas
entidades referidas no Anexo I desta Medida Provisória
as disposições deste artigo, exceto o disposto na
alínea "d" do inciso II deste artigo.
Art.
23. Ficam extintos os empregos públicos de nível
superior de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação
e de nível intermediário de Técnico em Regulação
e de Técnico de Suporte à Regulação
de que tratam o art. 2° da Lei n° 9.986, de 18 de julho de 2000,
e os incisos I e II do art. 70 da Lei n° 10.233, de 5 de junho
de 2001.
Parágrafo
único. Ficam excluídos do Quadro Pessoal Efetivo
do Anexo I - Quadros de Pessoal Efetivo e de cargos Comissionados
das Agências - da Lei n° 9.986, de 2000, e das tabelas I
e III - Quadro de Pessoal Efetivo da ANTT e da ANTAQ -, respectivamente,
do Anexo I da Lei n° 10.233, de 2001, os empregos públicos
de nível superior de Regulador e Analista de Suporte à
Regulação e de nível intermediário
de Técnico em Regulação e Técnico
de Suporte à Regulação e os cargos efetivos
de nível superior de Procurador.
Art.
24. São pré-requisitos mínimos para promoção
às classes dos cargos de nível superior referidos
no Anexo I, os seguintes:
I
- Classe B:
a)
possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas e experiência
mínima de cinco anos, ambos no campo específico
de atuação de cada carreira; ou
b)
possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas e experiência
mínima de oito anos, ambos no campo específico de
atuação de cada carreira.
II
- Classe Especial:
a)
ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização
de no mínimo trezentas e sessenta horas e experiência
mínima de quatorze anos, ambos no campo específico
de atuação de cada carreira; ou
b)
ser detentor de título de mestre e experiência mínima
de doze anos, ambos no campo específico de atuação
de cada carreira; ou
c)
ser detentor de título de doutor e experiência mínima
de dez anos, ambos no campo específico de atuação
de cada carreira.
§
1° Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo
de afastamento do servidor para capacitação como
experiência.
§
2° O disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nível
superior do Quadro de Pessoal da ANA.
Art.
25. Para fins de progressão e promoção na
carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1° serão
submetidos a avaliação de desempenho funcional,
que terá seus resultados apurados trimestralmente e consolidados
a cada doze meses, obedecendo ao disposto nesta Medida Provisória.
§
1° As Agências Reguladoras implementarão instrumento
específico de avaliação de desempenho, estabelecendo
critérios padronizados para mensuração do
desempenho de seus empregados, observados os seguintes critérios
mínimos:
I
- produtividade no trabalho, com base em padrões previamente
estabelecidos de qualidade e economicidade;
II
- capacidade de iniciativa;
III
- cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho
das atribuições do cargo; e
IV
- disciplina.
§
2° Os critérios de avaliação serão
aplicados e ponderados em conformidade com as características
das funções exercidas, sendo considerado insuficiente,
para obtenção de progressão ou promoção
por merecimento, o desempenho apurado em avaliação
que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer
dos requisitos previstos no § 1° deste artigo.
§
3° Será dado conhecimento prévio aos servidores
dos critérios, das normas e dos padrões a serem
utilizados para a avaliação de seu desempenho.
§
4° É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos
os atos de instrução do procedimento que tenha por
objeto a avaliação de seu desempenho.
Art.
26. As entidades referidas no Anexo I somente poderão requisitar
servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública para o exercício
de cargos comissionados.
Parágrafo
único. Os servidores cedidos às entidades referidas
no Anexo I na data da publicação desta Medida Provisória
poderão permanecer à disposição das
mesmas, inclusive no exercício de funções
comissionadas, até que estejam providos pelo menos cinqüenta
por cento do total de cargos criados por esta Medida Provisória.
Art.
27. As entidades referidas no Anexo I poderão manter sistema
de assistência à saúde dos seus servidores
ativos, inativos e pensionistas, mediante dotações
orçamentárias próprias e contribuição
mensal dos participantes.
Art.
28. O art. 73 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
73. O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido
do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados por prazo determinado
e dos ocupantes de cargos comissionados não poderá
ultrapassar a duzentos e cinqüenta." (NR)
Art.
29. As Agências Reguladoras referidas no Anexo I, a partir
da publicação desta Medida Provisória, poderão
efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição,
e observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, contratação por tempo determinado, pelo
prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível
ao exercício de suas competências institucionais.
§
1º A contratação de pessoal de que trata o
caput dar-se-á mediante processo seletivo simplificado,
compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente,
análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras
modalidades que, a critério da entidade contratante, venham
a ser exigidas.
§
2º Às contratações referidas no caput
aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§
3º As contratações referidas no caput poderão
ser prorrogadas, desde que sua duração total não
ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua
vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.
§
4º A remuneração do pessoal contratado nos
termos referidos no caput terá como referência os
valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC.
§
5º Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado
pela Agência o disposto no § 1º do art. 7º,
nos arts. 8º, 9º, 10, 11,12 e 16 da Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993.
§
6º A partir de 1º de janeiro de 2005, o quantitativo
de contratos por tempo determinado firmado com base nas leis de
criação das respectivas Agências Reguladoras
e no disposto neste artigo será reduzido anualmente, de
forma compatível com as necessidades da entidade, no mínimo
em número equivalente ao de ingresso de servidores nos
cargos previstos nesta Medida Provisória.
§
7º As Agências Reguladoras referidas no Anexo I poderão,
em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária,
prorrogar os contratos por tempo determinado em vigor na data
de publicação desta Medida Provisória, a
partir do vencimento de cada contrato, pelo prazo máximo
de vinte e quatro meses, desde que a sua duração,
incluída a prorrogação, não ultrapasse
31 de dezembro de 2005.
Art.
30. Ficam criados, para exercício nos órgãos
da Administração direta responsáveis pela
supervisão das entidades referidas no Anexo I, observadas
as diretrizes e quantitativos estabelecidos pelo Órgão
Supervisor da Carreira, seiscentos cargos de Especialistas em
Políticas Públicas e Gestão Governamental,
integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas
e Gestão Governamental, para o exercício das atribuições
referidas no art. 1° da Lei n° 7.834, de 6 de outubro de 1989.
Parágrafo
único. Fica vedada a movimentação ou mudança
de exercício dos ocupantes dos cargos de Especialistas
em Políticas Públicas e Gestão Governamental
nos órgãos referidos no caput antes de decorridos
trinta e seis meses de efetivo exercício.
Art.
31. O art. 2° da Lei n° 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2°. Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências
Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção
- CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e
de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos
- CCT, constantes do Anexo I." (NR)
Art.
32. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação
privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro
de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico
e do Quadro de Pessoal em Extinção das Agências
Reguladoras e de requisitados de outros órgãos e
entidades da Administração Pública.
Parágrafo
único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico
será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento,
conforme tabela constante do Anexo II da Lei n° 9.986, de 2000.
Art.
33. O exercício da fiscalização de produtos,
serviços, produtores, distribuidores e comerciantes, inseridos
no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, poderá
ser realizado por servidor pertencente ao Quadro Específico
da ANVISA, ou por servidor requisitado mediante designação
da Diretoria, conforme regulamento.
Parágrafo
único. A designação de servidor requisitado
para os fins do caput somente poderá ocorrer enquanto estiverem
vagos até cinqüenta por cento dos cargos efetivos
do Quadro de Pessoal da ANVISA.
Art.
34. Os §§ 1° e 3° do art. 70 e o art. 96 da Lei n° 10.233,
de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
70. ..............................................................................
..............................................................................
§
1° Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados
da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e
IV do Anexo I desta Lei.
..............................................................................
§
3° É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados,
aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências
o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive
gestão operacional de empresa ou direção
político-partidária, excetuados os casos admitidos
em lei." (NR)
"Art.
96. O DNIT poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal, e observado o disposto na
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação
por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico
imprescindível ao exercício de suas competências
institucionais.
§
1º A contratação de pessoal de que trata o
caput dar-se-á mediante processo seletivo simplificado,
compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente,
análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras
modalidades que, a critério da entidade, venham a ser exigidas.
..............................................................................
§
3º Às contratações referidas no caput
aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§
4º As contratações referidas no caput poderão
ser prorrogadas, desde que sua duração total não
ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua
vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.
§
5º A remuneração do pessoal contratado nos
termos referidos no caput terá como referência os
valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC.
§
6º Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado
pelo DNIT o disposto no § 1º do art. 7º, nos arts.
8º, 9º, 10, 11,12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993." (NR)
Art.
35. O art. 74 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com
a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória
nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
74. Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o
inciso V do art. 70 são de ocupação privativa
de ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo e
dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção
de que tratam os arts. 113 e 114-A e de requisitados de outros
órgãos e entidades da Administração
Pública.
................................................................................."
(NR)
Art.
36. Ficam revogados o art. 13 da Medida Provisória no 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, os art. 1°, 12, 13, o parágrafo
único do art. 14, os art. 15, 20, 21, 24, 27, 30, 33 e
34 da Lei n° 9.986, de 18 de julho de 2000, o § 2° do art.
34 da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o parágrafo
único do art. 76 da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997,
o art. 36 da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 28
da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 1º
e 2º do art. 16 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
e o art. 69, o art. 70, incisos I e II e § 2º, os art.
71, 76 e 93, o caput e §§ 1°, 2° do art. 94, o art.
121 e as Tabelas I e III do Anexo II da Lei n° 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art.
37. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
23/12/ 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2003
(Edição extra)