Dá
nova regulamentação à Lei nº 5.785,
de 23 de junho de 1972, e à renovação das
concessões outorgadas para exploração de
serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 33, § 3º, da Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, no parágrafo único
do artigo 67, da mesma Lei, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no artigo
2º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972.
DECRETA:
Art 1º - A renovação das concessões
e permissões para exploração dos serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, subordinada
ao interesse nacional, depende do cumprimento pelas concessionárias
ou permissionárias das disposições legais
e regulamentares aplicáveis ao serviço, bem como
da observância de suas finalidades educativas e culturais.
Art
2º - As concessões e permissões para a exploração
do serviço de radiodifusão sonora poderão
ser renovadas por períodos sucessivos de 10 (dez) anos,
e as concessões para a exploração do serviço
de radiodifusão de sons e imagens, por períodos
sucessivos de 15 (quinze) anos.
Art
3º - As entidades que pretenderem a renovação
deverão dirigir requerimento ao Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Telecomunicações-DENTEL, no período
compreendido entre os 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores
ao término das respectivas concessões e permissões.
§
1º - Para cada concessão ou permissão caberá
um requerimento que obedecerá a modelo próprio e
será, obrigatoriamente, acompanhado de:
a)
declaração, conforme modelo próprio, de conhecimento
e adesão às cláusulas, baixadas com o presente
decreto, que passarão a regular as relações
da concessionária com o Poder Concedente no novo período
de exploração do serviço, caso o pedido de
renovação seja atendido;
b)
certificado de quitação com a Contribuição
Sindical relativo ao empregador e empregados, ou comprovantes
de recolhimento referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios;
c)
fichas de cadastramento, conforme modelo aprovado pelo DENTEL,
relativas aos sócios que detenham 5% (cinco por cento),
ou mais das cotas ou ações representativas do capital
social, assim como a todos os dirigentes da entidade.
§
2º - O requerimento, devidamente instruído, deverá
ser protocolizado na Diretoria Regional do DENTEL em cuja jurisdição
estiver situada a estação.
§
3º - As permissionárias que, por ocasião da
adaptação ao Plano Básico de Distribuição
de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média,
tiveram alterado o âmbito da prestação do
serviço, deverão, também, juntar aos seus
requerimentos, a declaração de que trata a letra
" a " do parágrafo 1º.
Art
4º - Havendo a concessionária ou permissionária
requerido a renovação na forma devida e com a documentação
hábil, ter-se-á o pedido como deferido, se o órgão
competente não lhe fizer exigência ou não
decidir sobre o pedido até a data prevista para o término
da concessão ou permissão.
Parágrafo
Único - Formulada a exigência, a entidade perde o
direito ao deferimento automático, previsto neste artigo.
Art
5º - O Ministério das Comunicações,
em qualquer fase do processo, poderá formular exigências
à concessionária ou permissionária e fixar
prazo para seu cumprimento.
Art
6º - O pedido de renovação, instruído
com parecer do DENTEL, será submetido à apreciação
do Ministro das Comunicações que:
I
- em se tratando de concessão, encaminhará o processo,
acompanhado de exposição de motivos, ao Presidente
da República, a quem compete decidir sobre a renovação
ou declaração de perempção da concessão;
II
- em se tratando de permissão, expedirá ato, renovando-a
ou declarando-a perempta.
Art
7º - A perempção da concessão ou permissão
será declarada quando, terminado o prazo:
I
- a renovação não for conveniente ao interesse
nacional;
II
- verificar-se que a interessada não cumpriu as exigências
legais e regulamentares aplicáveis ao serviço, ou
não observou suas finalidades educativas e culturais.
Art
8º - Declarada perempta a concessão ou permissão,
o DENTEL tomará providências para interromper imediatamente
a execução do serviço.
Art
9º - Caso expire a concessão ou permissão,
sem decisão sobre o pedido de renovação,
o serviço poderá ser mantido em funcionamento, em
caráter precário, excluída a hipótese
do artigo 4º deste Decreto.
Art
10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados os artigos 116, 117, 118 e 119 do Regulamento dos Serviços
de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795,
de 31 de outubro de 1963, e os Decretos nºs 71.136, de 23
de setembro de 1972, 71.825, de 08 de fevereiro de 1973, e 79.726,
de 26 de maio de 1977 e demais disposições em contrário.
Brasília,
DF., 26 de janeiro de 1983; 162º da Independência e
95º de República.
JOÃO
FIGUEIREDO
H.C.
Mattos
CLÁUSULAS
A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 88.066, DE 26 DE JANEIRO DE
1983 E QUE PASSARÃO A REGULAR AS RELAÇÕES
DA REQUERENTE COM O PODER CONCEDENTE NO NOVO PERÍODO DE
EXPLORAÇãO DO SERVIÇO, QUANDO ATENDIDO O
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA PRIMEIRA: a exploração do serviço,
cuja concessão venha a ser renovada, reger-se-á
de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis
e, cumulativamente, com as cláusulas a seguir enumeradas,
que a entidade conheceu e aceitou previamente.
CLÁUSULA
SEGUNDA: a freqüência consignada à entidade
não constitui direito de propriedade e ficará sujeita
às regras estabelecidas na legislação vigente,
ou na que vier a disciplinar a execução do serviço
de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência
o direito de posse da União.
CLÁUSULA
TERCEIRA: a concessionária deverá submeter-se ao
caráter de não exclusividade na execução
do serviço de radiodifusão a ser renovado e, bem
assim, da freqüência consignada, respeitadas as limitações
técnicas referentes à área de serviço.
CLÁUSULA
QUARTA: a concessionária obrigar-se-á, no tocante
à sua administração, a:
a)
admitir, como técnicos encarregados da operação
dos equipamentos transmissores, somente brasileiros ou estrangeiros
com residência exclusiva no País, permitida, porém,
em caráter excepcional e com autorização
expressa do Ministério das Comunicações,
a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato;
b)
observar a não participação de seus dirigentes
na administração de mais de uma concessionária
ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão
na mesma localidade;
c)
ter sua diretoria ou gerência, aprovada pelo Poder Concedente,
constituída de brasileiros natos, os quais não poderão
ter mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercer
cargos de supervisão, direção ou assessoramento
na administração pública, do qual decorra
foro especial;
d)
solicitar prévia aprovação do Ministério
das Comunicações para designar gerente, ou constituir
procurador com poderes para a prática de atos de gerência
ou administração;
e)
solicitar prévia autorização do Ministério
das Comunicações para:
1
- modificar seus estatutos ou contrato social;
2
- transferir, direta ou indiretamente, a concessão, ou
ceder cotas ou ações representativas do capital
social.
CLÁUSULA
QUINTA: os programas de informação, divertimento,
propaganda ou publicidade deverão estar subordinados às
finalidades inerentes à radiodifusão.
CLÁUSULA
SEXTA: a concessionária obrigar-se-á, na organização
da programação, a:
a)
manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo
a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados,
quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral
familiar e aos bons costumes;
b)
não transmitir programas que atentam contra o sentimento
público, expondo pessoas a situações que,
de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo
seja jornalístico;
c)
destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário
de sua programação diária à transmissão
de serviço noticioso;
d)
limitar ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário
de sua programação diária o tempo destinado
à publicidade comercial;
e)
reservar 5 (cinco) horas semanais para a transmissão de
programas educacionais;
exceto
aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de
informações do Poderes da República, ficando
reservados 30 (trinta) minutos para a divulgação
de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso,
excluídas as emissoras de televisão;
g)
integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando
convocadas pela autoridade competente;
h)
obedecer às instruções baixadas pela Justiça
Eleitoral, referentes a propaganda eleitoral;
i)
não irradiar identificação da emissora utilizando
denominação de fantasia, sem que esteja previamente
autorizada pelo Ministério das Comunicações;
j)
irradiar o indicativo de chamada e a denominação
autorizada, de conformidade com as normas baixadas pelo Ministério
das Comunicações;
l)
irradiar, com indispensável prioridade, e a título
gratuito, os avisos expedidos pela autoridade competente, em casos
de perturbação da ordem pública, incêndio
ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos
imprevistos;
m)
irradiar, diariamente os boletins ou avisos do serviço
meteorológico;
n)
manter em dia os registros da programação.
CLÁUSULA
SÉTIMA: a concessionária obrigar-se-á, ainda,
a:
a)
observar as normas técnicas fixadas pelo Ministério
das Comunicações para a execução do
serviço;
b)
obedecer, na organização dos quadros de pessoal,
da entidade, às qualificações técnicas
e operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações;
c)
criar, através da seleção de seu pessoal
e de normas de trabalho, na estação, condições
eficazes para evitar a prática das infrações
previstas na legislação específica de radiodifusão;
d)
submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções
internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso
Nacional, bem como a todas as disposições contidas
em leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções
ou normas que existem ou venham a existir, referentes ou aplicáveis
ao serviço;
e)
facilitar a fiscalização, pelo Ministério
das Comunicações, das obrigações contraídas,
prestando àquele órgão todas as informações
que lhes forem solicitadas.