Regulamenta
a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre
a Faixa de Fronteira.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
CAPíTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art
1º - Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos
para a prática de atos que necessitem de assentimento prévio
do Conselho de Segurança Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira,
considerada área indispensável à segurança
nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
como a faixa interna de cento e cinqüenta (150) quilômetros
de largura, paralela à linha divisória terrestre
do território nacional.
Art
2º - O assentimento prévio será formalizado,
em cada caso, em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional (SG/CSN), publicado no, Diário Oficial da União
e comunicado ao órgão federal interessado.
Parágrafo
único - A modificação ou a cassação
das concessões ou autorizações já
efetuadas também serão formalizadas, em cada caso,
através de ato da SG/CSN, publicado no Diário Oficial
da União.
Art
3º - Somente serão examinados pela SG/CSN os pedidos
de assentimento prévio instruídos na forma deste
regulamento.
Parágrafo
único - Os pedidos serão apresentados aos órgãos
federais indicados neste regulamento aos quais incumbirá:
I
- exigir do interessado a documentação prevista
neste regulamento relativa ao objeto do pedido;
II
- emitir parecer conclusivo sobre o pedido, à luz da legislação
específica;
III
- encaminhar o pedido à SG/CSN; e
IV
adotar, após a decisão da SG/CSN, todas as
providências cabíveis, inclusive as relativas à
entrega, ao requerente, da documentação expedida
por aquela Secretaria-Geral.
Art
4º - Das decisões denegatórias ou que implicarem
modificação ou cassação de autorizações
já concedidas, caberá recurso ao Presidente da República,
no prazo de cento e vinte (120) dias, contados da sua publicação
no Diário Oficial da União.
§
1º - O recurso não terá efeito suspensivo salvo
se o Presidente da República expressamente o determinar.
§
2º - O recurso será apresentado à SG/CSN que
a submeterá, nos sessenta (60) dias seguintes ao seu recebimento,
ao Presidente da República.
CAPíTULO
II
DA
ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS
Art
5º - Para a alienação e a concessão
de terras públicas na Faixa de Fronteira, o processo terá
início no instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA).
Art
6º - As empresas que desejarem adquirir terras públicas
na Faixa de Fronteira deverão instruir seus pedidos com
a cópia do estatuto ao contrato social e respectivas alterações
além de outros documentos exigidos pela legislação
agrária específica.
Art
7º - Os processos para a alienação ou concessão
de terras públicas na Faixa de Fronteira serão remetidos
pelo INCRA à SG/CSN, com o respectivo parecer, sendo restituídos
aquela autarquia após apreciados.
CAPÍTULO
III
DOS
SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
Art
8º - Para a execução dos serviços de
radiodifusão de sons e radiodifusão de sons e imagens,
na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições
gerais da legislação específica de radiodifusão
e o processo terá início no Departamento Nacional
de Telecomunicações (DENTEL).
Art
9º - O assentimento prévio do CSN, para a instalação
de meios de comunicação destinados à exploração
de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão
de sons e imagens, será necessário apenas na hipótese
de as estações geradoras se localizarem dentro da
Faixa de Fronteira.
Art
10. - Na hipótese do artigo anterior, as empresas deverão
fazer constar expressamente de seus estatutos ou contratos sociais
que:
I
- O capital social, na sua totalidade, pertencerá sempre
a pessoas físicas brasileiras;
II
- O quadro do pessoal será sempre constituído, ao
menos, de dois terços (2/3) de trabalhadores brasileiros;
III
- a responsabilidade e a orientação intelectual
e administrativa da empresa caberão somente a brasileiros
natos;
IV
- as cotas ou ações representativas do capital social
serão inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros
ou a pessoas jurídicas; e
V
- a empresa não poderá efetuar nenhuma alteração
do seu instrumento social sem prévia autorização
dos órgãos competentes.
Parágrafo
único - As empresas constituídas sob a forma de
sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em
seu estatuto social, que as ações representativas
do capital social serão sempre nominativas.
Art
11. - As empresas pretendentes à execução
dos serviços de radiodifusão, na Faixa de Fronteira,
deverão instruir suas propostas com os seguintes documentos,
além dos exigidos pela legislação específica
de radiodifusão:
I
- cópia dos atos constitutivos (se ainda em formação)
ou cópia do estatuto, contrato social e respectivas alterações
(se empresa já constituída), em que constem as cláusulas
mencionadas no artigo anterior;
II
- prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotistas
(cópia da Certidão de Nascimento para os solteiros;
cópia da Certidão de Casamento para os casados;
cópia da Certidão de Casamento, com respectiva averbação,
para os desquitados ou separados judicialmente ou divorciados
e cópia da Certidão de Casamento e de Óbito
do cônjuge, para os viúvos);
III
- prova de estarem em dia com as suas obrigações
referentes ao Serviço Militar de todos os administradores
ou sócios-cotistas; e
IV
- prova de estarem em dia com as suas obrigações
relacionadas com a Justiça Eleitoral de todos os administradores
ou sócios-cotistas.
Parágrafo
único - As empresas constituídas sob a forma de
sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação
nominal dos acionistas, com os respectivos números de ações.
Art
12 - O procedimento para a obtenção do assentimento
prévio do CSN, pelas empresas de radiodifusão, será
o seguinte:
I
- para empresas em formação ou para aqueIas que
desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa
de Fronteira - requerimento instruído com os documentos
exigidos pela legislação específica de radiodifusão
e os mencionados no artigo anterior, dirigido ao DENTEL que, após
emitir parecer, encaminhará o respectivo processo à
SG/CSN, para apreciação e posterior restituição
àquele Departamento; e
II
- para empresas que já possuem o assentimento prévio
para executar o serviço na Faixa de Fronteira e que desejem
efetuar alteração em seu instrumento social, para
posterior registro, referente a alteração do objeto
social; mudança do nome comercial ou endereço da
sede; eleição de novo administrador; admissão
de novo sócio-cotista; transformação, incorporação,
fusão e cisão; ou reforma total dos estatutos ou
contrato social - requerimento instruído com os documentos
exigidos pela legislação específica de radiodifusão,
a proposta de alteração estatutária ou contratual
e as cópias dos documentos pessoais, mencionados no art.
11, dos novos administradores ou sócios-cotistas, quando
for o caso, dirigido ao DENTEL, seguindo-se o processamento descrito
no item I.
Parágrafo
único - Caberá ao DENTEL o encaminhamento dos atos
constitutivos, instrumentos sociais e respectivas alterações
estatutárias e contratuais à empresa requerente,
para posterior registro nas Juntas Comerciais dos Estados e Territórios
Federais.
Art
13 - Às Universidades e Fundações que desejarem
executar os serviços de radiodifusão na Faixa de
Fronteira, serão aplicadas, no que couber, as disposições
deste regulamento.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATIVIDADES DE MINERAÇÃO
Art
14 - Para a execução das atividades de pesquisa,
lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais,
salvo aqueles de imediata aplicação na construção
civil, na Faixa de Fronteira, serão obedecidas as prescrições
gerais da legislação específica de mineração
e o processo terá início no Departamento Nacional
de Produção Mineral (DNPM).
Art
15 - Entende-se por empresa de mineração, para os
efeitos deste regulamento, a firma ou sociedade constituída
e domiciliada no País, qualquer que seja a sua forma jurídica
e entre cujos objetivos esteja o de realizar a pesquisa, lavra,
exploração e aproveitamento dos recursos minerais
no território nacional.
§
1º - Os componentes da firma ou sociedade a que se refere
o presente artigo podem ser pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras, mas nominalmente, representadas no
ato, constitutivo da empresa.
§
2º - No caso de pessoa física ou empresa individual,
só a brasileiro será permitido o estabelecimento
ou exploração das atividades previstas neste capítulo.
§
3º - É vedada a delegação de poderes
reção ou gerência a estrangeiro, ainda que
por procuração outorgada pela sociedade ou empresa
individual.
Art
16 - O assentimento prévio do CSN, para a execução
das atividades de pesquisa, lavra, exploração e
aproveitamento de recursos minerais, será necessário:
I
- para as empresas que se estabelecerem na Faixa de Fronteira;
e
II
- para as empresas que irão operar dentro da Faixa de Fronteira.
Art
17 - Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas deverão
fazer constar expressamente de seus estatutos ou contratos sociais
que:
I
- pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencerá
sempre a brasileiros;
II
- o quadro de pessoal será sempre constituído de,
pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros;
e
III
- a administração ou gerência caberá
sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.
Parágrafo
único - As empresas constituídas sob a forma de
sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em
seu estatuto social que as ações representativas
do capital social revestirão sempre a forma nominativa.
Art
18. - As empresas individuais deverão fazer constar em
suas declarações de firmas que:
I
- o quadro de pessoal será sempre constítuído
de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros;
e
II
- a administração ou a gerência caberá
sempre a brasileiros.
Art
19. - As sociedades enquadradas no art. 16 deverão instruir
seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos
pela legislação específica de mineração:
I
- cópia dos atos constitutivos (se ainda em formação)
ou cópia do estatuto, contrato social e respectívas
alterações (se empresa já constituída),
em que constem as cláusulas mencionadas no art. 17;
II
- prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotístas
(cópia da Certidão de Nascimento para os solteiros;
cópia da Certidão de Casamento para os casados;
cópia da Certidão de Casamento, com respectiva averbação,
para os desquitados ou separados judicialmente ou divorciados
e cópia da Certidão de Casamento e de Óbito
do cônjuge, para os viúvos);
III
- prova de estarem em dia com as suas obrigações
referentes ao Serviço Militar de todos os administradores
ou sócios-cotístas; e
IV
- prova de estarem em dia com as suas obrigações
relacionadas com a Justiça Eleitoral de todos os administradores
ou sócios-cotistas.
Parágrafo
único - As empresas constituídas sob a forma de
sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação
nominal, contendo a nacionalidade e número de ações
de todos os acionistas.
Art
20 - As pessoas físicas ou empresas individuais deverão
instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além
dos exigidos pela legislação específica de
mineração:
I
- cópia da declaração de firma, em que constem
as cláusula mencionadas no art. 18, quando empresa, individual;
II
- cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento,
conforme o caso;
III
- prova de estarem em dia com as suas obrigações
referentes ao Serviço Militar; e
IV
- prova de estarem em dia com as suas obrigações
relacionadas com a Justiça Eleitoral.
Art
21 - O procedimento para a obtenção do assentimento
prévio do CSN, pelas empresas de mineração,
será o seguinte:
I
- para empresas em formação ou para aqueIas que
desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa
de Fronteira - requerimento instruído com os documentos
exigidos pela legislação específica de mineração
e os mencionados nos artigos 19 ou 20, conforme o caso, dirigido
ao DNPM que, após emitir parecer, encaminhará o
respectivo processo à SG/CSN, para apreciação
e posterior restituição àquele Departamento;
e
II
- para empresas que já possuem o assentimento prévio
para executar as atividades na Faixa de Fronteira e que desejem
efetuar alteração em seu instrumento social, para
posterior registro, referente a alteração do objeto
social; mudança do nome comercial ou endereço da
sede; eleição ou substituição de diretores
na administração ou gerência; alteração
nas atribuições e competências de administradores;
modificação na participação do capital
social; aumento de capital social nos casos de emissão
e/ou subscrição pública ou particular de
ações; mudança na forma das açães;
entrada ou retirada de novos acionistas; transformação,
incorporação, fusão e cisão; retirada
e/ou admissão de sócios-cotistas; ou reforma total
dos estatutos ou contrato social - requerimento instruído
com os documentos exigidos pela legislação específica
de mineração a proposta de alteração
estatutária ou contratual e as cópias dos documentos
pessoais mencionados no art. 19 dos novos administradores ou sócios-cotistas,
quando for o caso, dirigido ao DNPM, seguindo-se o processamento
descrito no Item I.
Parágrafo
único - Caberá ao DNPM o encaminhamento dos atos
constitutivos, instrumentos sociais e respectivas alterações
estatutárias e contratuais à empresa requerente,
para posterior registro nas Juntas Comerciais dos Estados e Territórios
Federais.
CAPíTULO
V
DA
COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS
Art
22 - Para a execução das atividades de colonização
e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, serão observadas
as prescrições gerais da legislação
agrária específica e o processo terá início
no Instituto Nacional de Colonização e Reforme Agrária
(INCRA).
Art
23 - Entende-se por empresa particular de colonização,
para os efeitos deste regulamento, as pessoas físicas ou
jurídicas, estas constituídas e domiciliadas no
País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização
de área ou distribuição, de terras.
§
1º - No caso de pessoa física ou empresa individual,
só a brasileiro será permitido executar as atividades
previstas neste artigo.
§
2º - É vedada a delegação de poderes
de direção ou gerência a estrangeiro, ainda
que por procuração outorgada pela sociedade ou empresa
individual.
Art
24 - O assentimento prévio do CSN para a execução
das atividades de colonização e loteamentos rurais,
na Faixa de Fronteira, será necessário:
I
- na alienação de terras públicas, para a
empresa vencedora de licitação publicada no D iário
O ficial da União; e
II
- na alienação de terras particulares, para as empresas
que as desejarem adquirir, quando da apresentação
dos respectivos projetos.
Art
25 - Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas deverão
fazer constar de seus estatutos ou contratos sociais as cláusulas
mencionadas nos artigos 17 ou 18, conforme o caso.
Art
26 - As empresas enquadradas no art. 24 deverão instruir
seus processos com os documentos discriminados nos artigos 19
ou 20, conforme o caso.
Art
27 - As empresas de colonização e loteamento rurais
que já possuem autorização para operar na
Faixa de Fronteira necessitarão do assentimento prévio
do CSN para efetuarem alterações em seu instrumento
social, para posterior registro nos casos previstos no item II
do art. 21.
Art
28 - Após instruídos pelo INCRA, os processos de
colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira,
serão encaminhados a SG/CSN para apreciação
e posterior restituição àquela autarquia.
Parágrafo
único - Caberá ao INCRA o encaminhamento dos atos
constitutivos, instrumentos sociais e respectivas alterações
estatutárias e contratuais à empresa requerente,
para posterior registro nas Juntas Comerciais dos Estados e Territórios
Federais.
CAPíTULO
VI
DAS
TRANSAÇÕES COM IMÓVEIS RURAIS, ENVOLVENDO
ESTRANGEIROS
Art
29. - Os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente,
implicarem obtenção da posse, do domínio
ou de qualquer outro direito real sobre imóvel rural situado
na Faixa de Fronteira, dependerão do assentimento prévio
do CSN e o processo terá início no Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (INCRA),
quando adquirente de titularidade daqueles direitos:
I
- pessoa física estrangeira residente no Brasil;
II
- pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no
País; ou
III
- pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer
título, detendo a maioria de seu capital social, pessoa
física estrangeira aqui não residente ou pessoa
jurídica estrangeira sediada no exterior.
Art
30. - As pessoas jurídicas referidas nos itens II e III
do artigo anterior somente poderão obter o assentimento
prévio quando o imóvel rural pretendido se destinar
a implantação de projeto agrícola, pecuário,
industrial ou de colonização, vinculado aos seus
objetivos estatutários.
Art
31. - As pessoas físicas estrangeiras que desejarem adquirir
imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir
seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos
pela legislação agrária específica:
I
- cópia da Carteira de Identidade para Estrangeiro;
II
- declaração do interessado, de que não está
respondendo a inquérito ou ação penal, nem
foi condenado pela justiça de seu País ou do Brasil;
III
- prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo
sua cadeia dominial; e
IV
- cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente
ao exercício em vigor.
Parágrafo
único - No texto do requerimento para a aquisição
do imóvel rura, o interessado deverá declarar sua
residência e o endereço para correspondência.
Art
32 - As pessoas jurídicas estrangeiras referidas nos itens
II e III do art. 29 que desejarem adquirir imóvel rural,
na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com
os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação
agrária específica:
I
- cópia do estatuto ou contrato social da empresa;
II
- autorização para a peticionária funcionar
no Brasil, em se tratando de empresa estrangeira;
III
- cópias dos atos de eleição da diretoria
e da alteração do nome comercial da empresa, se
for o caso;
IV
- relação nominal, contendo a nacionalidade e número
de ações dos acionistas da empresa, quando se tratar
de sociedade anônima, em se tratando de empresa brasileira;
V
- prova de propriedade do imóvel pretendido, incluíndo
sua cadeia dominial; e
VI
- cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente
ao exercício em vigor.
Art
33 - Os processos para transação de imóveis
rurais com estrangeiros, na Faixa de Fronteira, serão remetidos
pelo INCRA à SG/CSN, com o respectivo parecer, sendo restituídos
àquela autarquia após apreciados.
CAPíTULO
VII
DA
PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS EM PESSOA JORÍDICA
BRASILEIRA
Art
34 - A participação, a qualquer título, de
estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica
brasileira que seja titular de direito real sobre imóvel
rural localizado na Faixa de Fronteira, dependerá do assentimento
prévio do CSN.
§
1º - São direitos reais, assim definidos no Código
Civil Brasileiro, além da propriedade e da posse, a enfiteuse
ou aforamento, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação,
as rendas expressamente constituídas sobre imóveis,
a anticrese e a hipoteca.
§
2º - A pessoa jurídica que desrespeitar a exigência
deste artigo sujeitar-se-á à dissolução,
na forma da legislação pertinente.
Art
35 - Para a lavratura e o registro de escritura de alienação
ou de constituição de direito real, que tiver por
objeto imóvel rural situado na Faixa de Fronteira, em que
o outorgado for pessoa jurídica, será indispensável
verificar se dela participa, como sócio ou acionista, pessoa
física ou jurídica estrangeira.
Parágrafo
único - A verificação de que trata este artigo
far-se-á da seguinte maneira:
I
- em se tratando de sociedade anônima - à vista da
relação nominal dos acionistas, contendo a nacionalidade,
o número de ações com direito a voto e a
soma das participações, a qual deverá coincidir
com o capital declarado no estatuto social da empresa; a relação
será firmada pelos diretores da empresa, responsáveis
pela exação da informação, com a declaração
de que foi feita de conformidade com os dados existentes no Livro
de Registro de Ações da sociedade; e
II
- em se tratando de sociedade de outro tipo à vista
do contrato social e de suas alterações.
Art
36 - O assentimento prévio para os atos previstos neste
capítulo será dado mediante solicitação
do interessado à SG/CSN.
CAPíTULO
VIII
DO
AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS DA FAIXA DE
FRONTEIRA
Art
37 - Para habilitar-se ao auxílio financeiro destinado
à execução de obras públicas, previsto
no art. 9º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, os
municípios total ou parcialmente localizados na Faixa de
Fronteira deverão, até 31 de julho do ano anterior
ao da concessão, encaminhar à SG/CSN dados sucintos
sobre a obra que pretendem realizar e seu orçamento estimado.
Parágrafo
único - Em casos especiais, devidamente justificados, poderá
ser concedido auxílio para aquisição de máquinas
e equipamentos.
Art
38 - A SG/CSN estudará os pedidos de auxílio e,
a partir de 1º de setembro, informará às Prefeituras
Municipais da concessão ou não do auxílio
solicitado.
Art
39 - Os recursos serão repassados diretamente às
Prefeituras Municipais por intermédio da agência
do Banco do Brasil S.A.
Art
40 - A aplicação dos recursos está sujeita
a comprovação perante o Tribunal de Contas da União,
por Intermédio da SG/CSN.
§
1º - O emprego dos recursos limitar-se-á no exercício
financeiro em que foram concedidos, podendo ser aproveitados no
exercício imediato, como Restos a Pagar, desde que devidamente
empenhados no exercício do recebimento.
§
2º - Enquanto as prestações de contas não
forem apresentadas, as Prefeituras Municipais não estarão
habilitadas ao recebimento de auxílios posteriores.
Art
41 - A SG/CSN baixará instruções detalhadas,
visando a orientar as Prefeituras Municipais quanto à habilitação
e repasse dos auxílios, aplicação dos recursos
e prestação de contas.
CAPíTULO
IX
DA
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DO REGISTRO DO
COMÉRCIO
Art
42 - As Juntas Comerciais dos Estados e dos Territórios
Federais exigirão prova do assentimento prévio de
CSN nos seguintes casos:
I
- execução dos serviços de radiodifusão,
de que trata o Capítulo III:
a)
para inscrição dos atos constitutivos, estatutos
ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira
vez, executar o serviço na Faixa de Fronteira; e
b)
para inscrição das alterações nos
instrumentos sociais, listadas no Item II do art. 12; e
II
- execução das atividades de mineração,
de que trata o Capítulo IV e de colonização
e loteamentos rurais, de que trata o Capítulo V:
a).para
inscrição dos atos constitutivos, declarações
de firma, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem,
pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira;
e
b)
para inscrição das alterações nos
instrumentos sociais, listadas no item II do art. 21.
Art
43 - A abertura de filiais, agências, sucursais, postos
ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação
ou mandato da matriz, na Faixa de Fronteira, relacionados com
a prática de atos que necessitam do assentimento prévio,
implicará o cumprimento das prescrições deste
regulamento.
Art
44 - Será dispensado ato formal da SG/CSN, nos casos de
dissolução, liquidação ou extinção
das empresas que obtiveram o assentimento prévio para exercerem
atividades na Faixa de Fronteira, na forma deste regulamento,
cabendo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio
(DNRC) comunicar tais ocorrências àquela Secretaria-Geral,
para fins de controle.
CAPíTULO
X
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art
45 - As entidades da administração indireta, da
União, dos Estados e dos Municípios, aplicam-se,
no que couber, as disposições deste regulamento,
não lhes sendo exigível, porém, que adotem
para suas ações a forma nominativa.
Art
46 - Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis
exigirão prova do assentimento prévio do CSN para
as transações com imóveis rurais, envolvendo
estrangeiros, de que trata o Capítulo VI e obedecidas as
prescrições da legislação que regula
a aquisição de imóvel rural por estrangeiro
residente no País ou pessoa jurídica estrangeira
autorizada a funcionar no Brasil.
Art
47 - Trimestralmente, os Cartórios de Registro de Imóveis
remeterão à Corregedoria da Justiça Estadual
a que estiverem subordinados ou à Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, à repartição
estadual do INCRA e à SG/CSN, relação das
aquisições de imóveis rurais por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras, situados na Faixa
de Fronteira, do qual constarão os seguintes dados:
I
- menção do documento de identidade das partes contratantes
ou dos respectivos atos constitutivos, se pessoas jurídicas;
II
- memorial descritivo do imóvel, com
área,
características, limites e confrontações;
e
III
- transcrição da autorização do órgão
competente.
Art
48 - A SG/CSN solicitará, das autoridades e órgãos
competentes, a instauração de inquérito destinado
a apurar as infrações ao disposto neste regulamento.
Art
49 - Os atos previstos neste regulamento, se praticados sem o
assentimento prévio do CSN, serão nulos de pleno
direito e sujeitarão os responsáveis à multa
de até vinte por cento (20%) do valor declarado do negócio
irregularmente realizado.
Art
50 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
26 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º
da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Danilo
Venturini