DECRETO n º 52.795, DE 31 DE OUTUBRO DE 1963.
D.O.U.
de 12/11/1963
TEXTO
ATUALIZADO
TÍTULO
I
Introdução
CAPÍTULO
I
Generalidades
Art.
1º(20) - Os serviços de radiodifusão, compreendendo
a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão
de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente
recebidas pelo público em geral, obedecerão aos preceitos
da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do Decreto nº
52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das Normas baixadas
pelo Ministério das Comunicações, observando,
quanto à outorga para execução desses serviços,
as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Parágrafo
único - Os serviços de radiodifusão obedecerão,
também às normas constantes dos atos internacionais
em vigor e dos que no futuro se celebrarem, referendados pelo Congresso
Nacional.
CAPÍTULO
II
Da
Finalidade dos Serviços
Art.
3º - Os serviços de radiodifusão tem finalidade
educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo,
e são considerados de interesse nacional, sendo permitido,
apenas, a exploração comercial dos mesmos, na medida
em que não prejudique esse interesse e aquela finalidade.
§
1º - Para atingir tal finalidade, o CONTEL, de acordo com a
legislação em vigor, promoverá as medidas necessárias
à instalação e funcionamento de estações
radiodifusoras no território nacional.
§
2º(2) - todos os municípios brasileiros têm direito
de postular a concessão de radiodifusão, desde que
haja viabilidade técnica.
TÍTULO
II
Classificação
dos Serviços
Art.
4º - Os serviços de radiodifusão, para os efeitos
deste Regulamento, assim se classificam :
1º)
quanto ao tipo de transmissão :
a)
de sons (radiodifusão sonora);
b)
de sons e imagens (televisão);
2º)
quanto à área de serviços :
a)
local;
b)
regional;
c)
nacional;
3º)
quanto ao tipo de modulação :
a)
amplitude modulada (AM);
b)
freqüência modulada (FM);
4º)
quanto ao tipo de funcionamento :
a)
de horário limitado;
b)
de horário ilimitado;
5º)
quanto à faixa de freqüência e as ondas radioelétricas
:
|
Faixa
de Freqüência
|
Banda Freqüência |
Subdivisão
Métrica
das Ondas |
Classificação
Popular |
| 535
a 1.605 kc/s |
Med.Freq.(MF)
|
Onda
Hectométrica |
Onda
Média |
| 2.300
a 2.490 kc/s |
Med.Freq.(MF) |
Onda
Hectométrica |
Onda
Tropical |
| 3.200
a 3.400 kc/s |
Alt.
Freq.(HF) |
Onda
Decamétrica |
Onda
Tropical |
| 4.750
a 4.995 kc/s |
Alt.
Freq.(HF) |
Onda
Decamétrica |
Onda
Tropical |
| 5.005
a 5.060 kc/s |
Alt.
Freq.(HF) |
Onda
Decamétrica |
Onda
Tropical |
| 5.950
a 21.750 kc/s |
Alt.
Freq.(HF) |
Onda
Decamétrica |
Onda
Curta |
| 30
a 300 Mc/s |
M.Alta
Freq. (VHF)
|
Onda
Métrica |
Onda
M.Curta |
| 300
a 3.000 Mc/s |
U.Alta
Freq. (UHF)
|
Onda
Decimétrica |
Onda
U.Curta |
TÍTULO
III
Das
Definições
Art.
5º - Para os efeitos deste Regulamento, os termos que figuram
a seguir têm os significados definidos após cada um
deles :
01)
Autorização - É o ato pelo qual o Poder Público
competente concede ou permite a pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, a faculdade de executar e
explorar, em seu nome ou por conta própria, serviços
de telecomunicações, durante um determinado prazo.
02)
Certificado de licença - É o documento expedido pelo
CONTEL, que habilita as concessionárias e permissionárias
a iniciar a execução de serviços de radiodifusão
sonora de caráter nacional ou regional e de televisão.
03)
Concessão - É a autorização outorgada
pelo poder competente a entidades executoras de serviços
de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional
e de televisão.
04)
Emissão - É a propagação pelo espaço,
sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas para efeito
de telecomunicações.
05)
Estação Geradora - É a estação
radiodifusora que realiza emissões portadoras de programas
que têm origem em seus próprios estúdios.
06)
Estação Radiodifusora - É o conjunto de equipamentos,
incluindo as instalações acessórias, necessário
a assegurar serviço de radiodifusão.
07)
Estação Radiodifusora de amplitude modulada - É
a estação radiodifusora que realiza as suas emissões
com modulação em amplitude (AM).
08)
Estação Radiodifusora de freqüência modulada
- É a estação radiodifusora que realiza as
suas emissões com modulação em freqüência
(FM).
09)
Estação Radiodifusora de horário ilimitado
- É aquela que está autorizada a executar serviços
de radiodifusão durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
10)
Estação Radiodifusora de horário limitado -
É aquela que está autorizada a executar serviços
de radiodifusão somente em um período de tempo determinado
no decorrer das 24 (vinte e quatro) horas do dia.
11)
Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25 de abril de 1978. (3)
12)
Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25 de abril de 1978. (3)
13)
Estúdio - É o local de onde se origina a programação
irradiada por uma estação radiodifusora.
14)
Estúdio auxiliar - É o local de onde se origina a
parte complementar da programação irradiada por uma
estação radiodifusora.
15)
Estúdio principal - É o local de onde se origina a
maior parte da programação irradiada por uma estação
radiodifusora.
16)
Indicativo de chamada - É o prefixo através do qual
uma estação radiodifusora é identificada.
17)
Interferência - É qualquer emissão, irradiação
ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou
interrompa, repetidamente serviços de telecomunicações.
18)
Modulação - É o processo pelo qual uma característica
da onda portadora é modificada de acordo com a intensidade
da onda a ser transmitida, representativa de símbolos, caracteres,
sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza.
19)
Modulação em amplitude - É o tipo de modulação
que modifica a amplitude da onda portadora.
20)
Modulação em freqüência - É o tipo
de modulação que modifica a freqüência
da onda portadora.
21)
Permissão - É a autorização outorgada
pelo poder competente a entidades para a execução
de serviço de radiodifusão de caráter local.
22)
Radiodifusão - É o serviço de telecomunicações
que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora)
ou a transmissão de sons e imagens (televisão), destinada
a ser direta e livremente recebida pelo público.
23)
Rede local de radiodifusão - É o conjunto de estações
radiodifusoras instaladas em uma determinada localidade, organizadas
em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma
programação.
24)
Rede nacional de radiodifusão - É o conjunto de todas
as estações radiodifusoras instaladas no País,
organizadas em cadeia, para a transmissão simultânea
de uma mesma programação.
25)
Rede regional de radiodifusão - É o conjunto de estações
radiodifusoras instaladas em uma determinada região do País,
organizadas em cadeia, para a transmissão simultânea
de uma mesma programação.
Parágrafo
único - Os termos não definidos neste Regulamento
têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados
pelo Congresso Nacional.
TÍTULO
IV
Da
Competência
CAPÍTULO
I
Para
a Outorga
Art.
6º - À União compete, privativamente, autorizar,
em todo território nacional, inclusive águas territoriais
e espaço aéreo, a execução de serviços
de radiodifusão.
§
1º - É atribuição do Presidente da República
a outorga de concessões para execução de serviços
de televisão e de serviços de radiodifusão
sonora regional ou nacional.
§
2º - Compete ao CONTEL :
a)
outorgar permissões para a execução de serviços
de radiodifusão sonora local;
b)
outorgar permissões para a instalação de estações
retransmissoras e repetidoras de radiodifusão.
CAPÍTULO
II
Para
a execução
Art.
7º - São competentes para a execução de
serviços de radiodifusão :
a)
a União;
b)
os Estados e Territórios;
c)
os Municípios;
d)
as Universidades;
e)
as Sociedades nacionais por ações nominativas ou por
cotas de responsabilidade limitada, desde que ambas, ações
ou cotas, sejam subscritas exclusivamente por brasileiros. (3);
f)
as Fundações.
Parágrafo
único - Terão preferência para a execução
de serviços de radiodifusão as pessoas jurídicas
de direito público interno, inclusive universidades.
Art.
8º - As empresas que executarem serviços de radiodifusão
terão, obrigatoriamente, diretores e gerentes brasileiros.
CAPÍTULO
III
Para
a Fiscalização
Art.
9º - Compete privativamente à União, através
do CONTEL, a fiscalização dos serviços de radiodifusão
em tudo o que disser respeito à observância das leis,
regulamentos e atos internacionais em vigor no País, às
normas baixadas pelo CONTEL e às obrigações
contraídas pelas concessionárias e permissionárias
decorrentes do ato de outorga.
Parágrafo
único - A fiscalização será exercida
pelas Delegacias Regionais, nas respectivas jurisdições,
ou por pessoas credenciadas pelo CONTEL.
TÍTULO
V
Do
processamento para a Outorga de Concessões e Permissões
CAPÍTULO
I
Das
condições Iniciais
Art.
10(20) - A outorga para execução dos serviços
de radiodifusão será precedida de procedimento licitatório,
observadas as disposições legais e regulamentares.
§
1º - O processo de outorga, nos termos de edital, destina-se
a garantir tratamento isonômico aos participantes e observará
os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade
e da publicidade.
§
2º - A decisão quanto à abertura de edital é
de competência exclusiva do Ministério das Comunicações.
§
3º - Havendo canal disponível no correspondente plano
de distribuição de canais, o interessado deverá
submeter ao Ministério das Comunicações estudo
demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento na
localidade em que pretende explorar o serviço.
§
4º - Não havendo canal disponível, além
do estudo mencionado no parágrafo anterior, o interessado
deverá submeter ao Ministério das Comunicações
estudo demonstrativo de viabilidade técnica, elaborado segundo
normas vigentes, relativo à inclusão de novo canal
no correspondente plano de distribuição, na localidade
onde pretende explorar o serviço.
§
5º - A elaboração de estudos relativos à
viabilidade econômica do empreendimento e à viabilidade
técnica da inclusão de canal para uma determinada
localidade, no correspondente Plano de Distribuição,
não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem
sobre outros que, com ele, se candidatarem ao processo de licitação
para a execução do serviço.
§
6º - O Ministério das Comunicações não
elaborará estudo de viabilidade técnica para execução
do serviço de radiodifusão por solicitação
de interessados, limitando-se a examinar os estudos a ele apresentados.
§
7º - São considerados tipos de serviço de radiodifusão
os de onda média, curta, tropical, de freqüência
modulada e de televisão.
Art.
11(20) - Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir,
no edital de licitação, a adoção de
critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público,
são enquadrados conforme a seguir :
I -
Radiodifusão Sonora
1.
Onda Tropical .......................................................................
Grupo A
2.
Onda Curta ...........................................................................
Grupo A
3.
Onda Média :
3.1.
Local e regional .................................................................
Grupo A
3.2.
Nacional ............................................................................
Grupo B
4.
Freqüência Modulada :
4.1.
classes C e B (B1 e B2) .....................................................
Grupo A
4.2.
classe A (A1, A2, A3 e A4) ...............................................
Grupo B
4.3.
classe E (E1, E2 e E3) .....................................................
Grupo C
II
- Radiodifusão de Sons e Imagens
1.
classes A e B .........................................................................
Grupo B
2.
classe E ...............................................................................
Grupo C
§
1º - O enquadramento previsto neste artigo poderá ser
alterado por ato do Ministério das Comunicações.
§
2º - Não será permitida alteração
de características do serviço concedido ou permitido
que resulte em modificação do seu enquadramento, salvo
situações em que a modificação vise
a, exclusivamente, melhor atender a comunidade da localidade para
a qual o serviço é destinado.
Art.
12(20) - O Ministério das Comunicações, antes
de iniciar o procedimento licitatório para outorga de concessão
ou permissão para execução de serviços
de radiodifusão, se entender necessário, determinará
a publicação, no Diário Oficial da União,
de consulta pública prévia acerca do serviço
pretendido.
Art.
13(20) - O edital será elaborado pelo Ministério das
Comunicações, observados, dentre outros, os seguintes
elementos e requisitos necessários à formulação
das propostas para a execução do serviço :
I -
objeto da licitação;
II
- valor mínimo da outorga de concessão ou permissão;
III
- condições de pagamento pela outorga;
IV
- tipo e características técnicas do serviço;
V -
localidade de execução do serviço;
VI
- horário de funcionamento;
VII
- prazo da concessão ou permissão;
VIII
- referência à regulamentação pertinente;
IX
- prazos para recebimento das propostas;
X -
sanções;
XI
- relação de documentos exigidos para a aferição
da qualificação econômico-financeira, da habilitação
jurídica e da regularidade fiscal;
XII
- quesitos e critérios para julgamento das propostas;
XIII
- prazos e condições para interposição
de recursos;
XIV
- menção expressa quando o serviço vier a ser
executado em localidade situada na Faixa de Fronteira;
XV
- nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato,
contendo suas cláusulas essenciais.
§
1º - É dispensável a licitação
para outorga para execução de serviço de radiodifusão
com fins exclusivamente educativos.
§
2º - A documentação referente aos interessados
na execução do serviço mencionado no parágrafo
anterior será, no que couber, a mesma prevista no art. 15
deste Regulamento, acrescida das exigências constantes de
normas específicas.
Art.
14(20) - O procedimento licitatório terá início
com a publicação de aviso no Diário Oficial
da União que deverá conter a indicação
do local e as condições em que os interessados poderão
obter o texto do edital, bem assim o local, a data e hora para a
apresentação das propostas para fins de habilitação
e julgamento.
§
1º - O aviso de edital deverá ser publicado com antecedência
de 60 (sessenta) dias da data marcada para a apresentação
das propostas.
§
2º - Qualquer modificação no edital exige a mesma
divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se
o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente,
a alteração não afetar a formulação
das propostas.
§
3º - A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro
societário e diretivo não poderão ser contempladas
com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão
na mesma localidade.
Art.
15(20) - Para habilitação exigir-se-á dos interessados
documentação relativa a :
I -
habilitação jurídica;
II
- qualificação econômico-financeira;
III
- regularidade fiscal; e
IV
- nacionalidade e outras exigências relacionadas com os sócios
e dirigentes.
§
1º - A documentação relativa à habilitação
jurídica consistirá em :
a)
ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados
ou arquivados na repartição competente, constando
dentre seus objetivos a execução de serviços
de radiodifusão, bem assim, no caso de sociedade por ações,
cópia da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria
e a relação de acionistas em que conste a quantidade,
o valor e o tipo de ações de cada sócio;
b)
comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão
próprio se a localidade, objeto do edital, estiver situada
na Faixa de Fronteira;
c)
declaração firmada pela direção da proponente
de que :
1.
não possui a entidade autorização para explorar
o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do edital e
que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá
os limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967;
2.
nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante
do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade
objeto do edital, nem de outras empresas de radidifusão,
em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no
art.12 do Decreto-lei nº 236/67.
§
2º - A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira consistirá em :
a)
balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis
e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios;
b)
certidão negativa de falência ou concordata expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
§
3º - A documentação relativa à regularidade
fiscal consistirá em :
a)
prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
- CGC;
b)
prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual
ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade;
c)
prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
d)
prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal
da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei.
§
4º - A documentação relativa aos sócios
consistirá em prova da condição de brasileiro
nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos, feita mediante
certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista,
título de eleitor, carteira profissional ou de identidade,
ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento
de igualdade de direitos civis, para os portugueses.
§
5º - A documentação relativa aos dirigentes consistirá
em :
a)
prova de condição de brasileiro nato ou naturalizado
há mais de 10 (dez) anos, feita mediante qualquer dos documentos
próprios mencionados no parágrafo anterior;
b)
certidão dos cartórios Distribuidores Cíveis
e Criminais e do de Protesto de Títulos, dos locais de residência
nos últimos 5 (cinco) anos, bem assim das localidades onde
exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividade
econômicas;
c)
prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante
documento fornecido pela Justiça Eleitoral;
d)
declaração de que :
1.
não participam da direção de outra executante
do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade
objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão,
em municípios diversos, em execesso aos limites fixados no
art. 12 do Decreto-lei nº 236/67;
2.
não estão no exercício de mandato eletivo que
lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função
do qual decorra foro especial.
§
6º - Os documentos mencionados no parágrafo anterior,
com exceção dos que tenham validade predeterminada
e dos comprovantes de nacionalidade, deverão ser firmados,
expedidos ou revalidados em data não superior a noventa dias,
anteriores à data de sua expedição.
§
7º - Será inabilitada a proponente que deixar de apresentar
qualquer dos documentos indicados nos parágrafos §§1º
ao 6º deste artigo, ou que, em os apresentando, não
atendam às exigências do edital ou estejam com falhas
ou incorreções.
§
8º - Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes
e abertas as propostas não cabe inabilitá-las por
motivo relacionado com a habilitação, salvo por razão
de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu
término.
Art.
16(20) - As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade
com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo.
§
1º - Para a classificação das propostas, serão
considerados os seguintes quesitos :
a)
tempo destinado a programas jornalísticos, educativos e informativos
- máximo de quinze pontos;
b)
tempo destinado a serviço noticioso - máximo de quinze
pontos;
c)
tempo destinado a programas culturais, artísticos e jornalísticos
a serem produzidos e gerados na própria localidade ou no
município à qual pertence a localidade objeto da outorga
- máximo de trinta pontos;
d)
prazo para início da execução do serviço
objeto da outorga, em caráter definitivo - máximo
de quarenta pontos.
§
2º - Considerando características específicas
do serviço, poderão ser previstos no edital outros
quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação
não deverá ser superior à vinte pontos, situação
em que as pontuações estabelecidas no § 1º
serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido
o total de cem pontos.
§
3º - Para cada quesito, o edital de licitação
estabelecerá :
I -
condição mínima necessária a ser atendida;
II
- critérios objetivos para a gradação da pontuação,
vedada a comparação entre propostas.
§
4º - Somente serão classificadas as propostas que, além
de atenderem ao estabelecido no inciso I do § 3º, obtiverem,
pelo menos, a seguinte pontuação :
I -
cinqüenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo
A;
II
- sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B;
e
III
- setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C.
§
5º - A classificação das proponentes far-se-á
de acordo com a média ponderada da valoração
obtida pela aplicação do disposto nos §§
1º a 4º, deste artigo e da valoração da
proposta de preço pela outorga, de acordo com os pesos preestabelecidos
no edital, observado o que se segue :
I -
o critério de gradação para a valoração
do preço pela outorga será estabelecido em edital,
de modo objetivo, vedada a comparação entre propostas,
determinando pontuação máxima de cem pontos;
II
- para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo
à valoração obtida pela aplicação
do disposto no inciso II do § 3º deste artigo preponderará
sobre o peso relativo à valoração obtida pelo
preço pela outorga;
III
- para os serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos
à valoração obtida pela aplicação
do disposto no inciso II do § 3º deste artigo e à
valoração obtida pelo preço pela outorga serão
equivalentes;
IV
- para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo
à valoração obtida pelo preço pela outorga
preponderá sobre o peso relativo à valoração
obtida pela aplicação do disposto no inciso II do
§ 3º deste artigo.
§
6º - Será desclassificada a proposta que contiver oferta
de pagamento de valor inferior ao mínimo fixado em edital.
§
7º - No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção
far-se-á, por sorteio, em ato público, para o qual
todas as proponentes classificadas serão convocadas.
§
8º - O valor da outorga de concessão ou permissão
para executar os serviços será o proposto pela entidade
vencedora, que deverá observar as condições
mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação,
concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento,
multas e encargos de mora, devendo ser recolhido pela entidade vencedora,
ao FISTEL.
§
9º - Do contrato de concessão ou da portaria de permissão
constará, como condição obrigatória
na execução do serviço, o cumprimento do indicado
pela entidade vencedora nos itens de sua proposta, relativos às
alíneas do § 1º deste artigo, bem assim os preceitos
estabelecidos no artigo 28.
§
10º - As outorgas a Estados e Municípios serão
deferidas mediante atos de autorização pelo Presidente
da República ou pelo Ministro de Estado das Comunicações,
conforme o caso, e serão formalizados por meio de convênio
a ser firmado no prazo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO
IV
Das
Autorizações
Seção
I - Generalidades
Art.
17 - A outorga de autorizações para a execução
de serviços de radiodifusão será feita através
de concessões ou permissões.
Art.
18 - A cada espécie de serviço de radiodifusão,
classificado de acordo com este Regulamento, corresponderá
uma concessão ou permissão distinta que será
considerada isoladamente para efeito de fiscalização
e contribuição previstas na legislação
reguladora da matéria.
Art.
19 - As concessões ou permissões para execução
dos serviços de radiodifusão poderão ser revistas
sempre que se fizer necessária a sua adaptação
a cláusulas de atos internacionais aprovados pelo Congresso
Nacional, ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto
no art. 5º item XXXVI, da Constituição Federal
(4).
Art.
20 - As concessões e permissões não têm
caráter de exclusividade e se restringem ao uso da freqüência,
com a potência do horário e em local determinados.
Art.
21 - O CONTEL poderá, em qualquer tempo, determinar que as
concessionárias e permissionárias de serviços
de radiodifusão atendam, dentro de determinado prazo, ás
exigências decorrentes do progresso técnico-científico,
tendo em vista a maior perfeição e o mais alto rendimento
dos serviços.
Art.
22 - O CONTEL reserva-se, em qualquer tempo, a liberdade de restringir
o emprego de nova freqüência, tendo em vista evitar interferência
e tirar o melhor proveito das que já tenham sido consignadas.
Art.
23 - O CONTEL poderá, em qualquer tempo, proceder à
revisão ou substituição das freqüências
consignadas, por motivo de ordem técnica, de defesa nacional
ou de necessidade dos serviços federais.
Parágrafo
único - A substituição de freqüência
poderá se dar, ainda, a requerimento da sociedade interessada,
desde que haja possibilidade técnica e não importe
a substituição em prejuízo para outras concessionárias
ou permissionárias.
Art.
24 - O direito ao uso e gozo das freqüências, consignadas
a cada estação, subsistirá, sem prejuízo
das faculdades conferidas pelo artigo anterior, enquanto vigorar
a concessão ou permissão.
Parágrafo
único - Em qualquer caso, as freqüências consignadas
não constituem direito de propriedade da entidade, incidindo
sempre sobre as mesmas o direito de posse da União.
Art.
25 - Sem prévia aprovação do Governo Federal
não poderá ter execução nenhum acordo
ou convênio entre concessionárias ou permissionárias
de serviços de radiodifusão, ao que se refere à
utilização das freqüências que lhes forem
consignadas e à execução dos serviços.
Art..
26 - Não será concedida autorização
para a instalação de estações a título
de experiência.
Art.
27 - Os prazos de concessão e permissão serão
de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora
e de 15 (quinze) anos para o de televisão.
Seção
II - Da outorga das Concessões
Art.
28 (5) - As concessionárias - permissionárias de serviços
de radiodifusão, além de outros que o Governo julgue
convenientes aos interesses nacionais, estão sujeitas aos
seguintes preceitos e obrigações :
1 -
publicar o extrato do contrato de concessão no Diário
Oficial no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura;
2 -
submeter à aprovação do Ministério das
Comunicações o projeto de instalação
da emissora no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma única
vez, no máximo, por igual período, e contado da data
da publicação do extrato do contrato de concessão
ou da portaria de permissão;
3 -
iniciar a execução do serviço, em caráter
definitivo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses,
a partir da vigência da outorga;
4 -
submeter-se à ressalva de que a freqüência consignada
à entidade não constitui direito de propriedade e
ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação
vigente, ou na que vier a disciplinar a execução do
serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência
o direito de posse da União;
5 -
observar o caráter de não exclusividade na execução
do serviço de radiodifusão que for autorizado e, bem
assim, da freqüência consignada, respeitadas as limitações
técnicas referentes à área de serviço;
6 -
admitir, como técnicos encarregados da operação
dos equipamentos transmissores, somente brasileiros ou estrangeiros
com residência exclusiva no País, permitida, porém,
em caráter excepcional e com autorização expressa
do Ministério das Comunicações, a admissão
de especialistas estrangeiros, mediante contratos;
7 -
observar a não participação de seus dirigentes
na administração de mais de uma concessionária
ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão
na mesma localidade;
8 -
ter a sua diretoria ou gerência, aprovada pelo Poder Concedente,
constituída de brasileiros, os quais não poderão
ter mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercer
cargos de supervisão, direção ou assessoramento
na administração pública, do qual decorra foro
especial;
9 -
solicitar prévia aprovação do Ministério
das Comunicações para designar gerente, ou constituir
procurador com poderes para a prática de atos de gerência
ou administração;
10
- solicitar prévia autorização do Ministério
das Comunicações para :
a)
modificar seus estatutos ou contrato social;
b)
transferir, direta ou indiretamente, a concessão ou permissão,
ou ceder cotas ou ações representativas do capital
social;
11
- subordinar os programas de informação, divertimento,
propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais
inerentes à radiodifusão;
12
- na organização da programação :
a)
manter um elevado sentido moral e cívico, não permitido
a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados,
quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral familiar
e aos bons costumes;
b)
não transmitir programas que atentem contra o sentimento
público, expondo pessoas a situações que, de
alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo
seja jornalístico;
c)
destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário
de sua programação diária à transmissão
de serviço noticioso;
d)
limitar ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário
da sua programação diária o tempo destinado
à publicidade comercial;
e)
reservar 5 (cinco) horas semanais para a transmissão de programas
educacionais;
f)
retransmitir, diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte)
horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa
oficial de informações dos Poderes da República,
ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação
de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso, excluído
as emissoras de televisão;
g)
integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocadas
pela autoridade competente;
h)
obedecer às instruções baixadas pela Justiça
Eleitoral, referentes às propaganda eleitoral;
i)
não irradiar identificação da emissora utilizando
denominação de fantasia, sem que esteja previamente
autorizada pelo Ministério das Comunicações;
j)
irradiar o indicativo de chamada e a denominação autorizada
de conformidade com as normas baixadas pelo Ministério das
Comunicações;
l)
irradiar, com indispensável prioridade, e a título
gratuito, os avisos expedidos pela autoridade competente, em casos
de perturbação da ordem pública, incêndio
ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos
imprevistos;
m)
irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico;
n)
manter em dia os registros da programação;
13
- observar as normas técnicas fixadas pelo Ministério
das Comunicações para a execução do
serviço;
14
- obedecer, na organização dos quadros de pessoal
da entidade, às qualificações técnicas
e operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações;
15
- criar, através da seleção de seu pessoal
e de normas de trabalho, na estação, condições
eficazes para evitar a prática das infrações
previstas na legislação específica de radiodifusão;
16
- submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções
internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional,
bem como a todas as disposições contidas em leis,
decretos, regulamentos, portarias, instruções ou normas
que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis
ao serviço;
17
- facilitar a fiscalização, pelo Ministério
das Comunicações, das obrigações contraídas,
prestando àquele órgão todas as informações
que lhes forem solicitadas.
Art.
29 (19) - É prerrogativa do Presidente da República
outorgar concessão à entidade vencedora do edital.
Art.
30 (19) - Após deliberação do Congresso Nacional,
nos termos do art. 223 da Constituição Federal, publicada
em ato competente, deverá ser assinado, no prazo de 60 (sessenta)
dias, o respectivo contrato de concessão.
Parágrafo
único - O contrato será assinado pelo dirigente da
entidade e pelo Ministro de Estado das Comunicações
que, no ato, representará o Presidente da República,
devendo ser publicado em extrato no Diário Oficial da União,
pela concessionária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado
da data de sua assinatura.
Art.
31 (5) - O contrato de concessão entrará em vigor
na data de publicação do respectivo extrato no Diário
Oficial.
Art.
32 (19) - É prerrogativa do Ministro de Estado das Comunicações
outorgar permissão à entidade vencedora do edital.
Parágrafo
único - A permissão entrará em vigor após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art.
223 da Constituição, publicada em ato competente.
Art.
33 - Revogado pelo Decreto nº 81.600, de 25 de abril de 1978.
TÍTULO
VI
Da
Instalação das Estações
CAPÍTULO
I
Das
Providências Iniciais
Art.
34 (6) - A contar da data do registro do contrato de concessão
pelo Tribunal de Contas, ou da publicação da portaria
da permissão, a concessionária ou permissionária
deverá submeter a aprovação do CONTEL, no prazo
de 6 (seis) meses, os locais escolhidos para a montagem da estação,
bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações
técnicas dos equipamentos.
§
1º - O local indicado para a instalação do sistema
irradiante de qualquer emissora de radiodifusão, tendo em
vista a segurança das aeronaves, só será aprovado
pelo CONTEL uma vez obtida, pelo interessado, prévia concordância
da repartição competente do Ministério da Aeronáutica.
§
2º - Os locais escolhidos para a instalação de
estúdios deverão constar, também, dos planos
a serem aprovados.
§
3º - Nenhuma alteração poderá ser feita
nos planos aprovados, sem prévia autorização
do CONTEL.
Art.
35 - Caso a documentação apresentada não seja
aprovada, a sociedade terá o prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data em que tomou conhecimento desse fato, para substituir
ou corrigir os documentos apresentados, de acordo com as exigências
do CONTEL.
Art.
36 (19) - A partir da vigência da outorga a entidade deverá
iniciar a execução do serviço, em caráter
definitivo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Art.
37 (19) - Os prazos a que se referem os arts. 34, 35 e 36 deste
Regulamento são improrrogáveis, salvo se comprovada
ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
CAPÍTULO
II
Das
Irradiações Experimentais
Art.
38 (18) - Após o término das instalações,
as concessionárias ou permissionárias comunicarão
ao órgão competente da Secretaria Nacional de Comunicações
o início das irradiações experimentais, com
a finalidade de testar os equipamentos instalados e sistema irradiante.
§
1º - Durante o período das irradiações
experimentais, será admitido qualquer tipo de publicidade,
remunerada ou não.
§
2º - Na irradiação dos programas experimentais,
as estações deverão declarar, freqüentemente,
o nome registrado, localidade, freqüência e caráter
da transmissão.
§
3º - As emissoras deverão também integrar a rede
obrigatória de radiodifusão, se estiverem funcionando
no horário das transmissões dos programas ou pronunciamentos.
Art.
39 - O prazo das irradiações experimentais será
de 30 (trinta) dias para a radiodifusão sonora e de 90 (noventa)
dias para televisão, prorrogáveis a critério
do CONTEL.
CAPÍTULO
III
Da
Vistoria
Art.
40 - Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução
do serviço, a concessionária ou permissionária,
desde que se julgue em condições, deverá solicitar
ao CONTEL vistoria das instalações.
Art.
41 - Recebido o pedido, o CONTEL procederá à vistoria
dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único - No caso de ser verificado que as instalações
não correspondem às especificações aprovadas,
a concessionária ou permissionária deverá realizar
as correções julgadas necessárias dentro de
prazo a ser fixado, em cada caso, pelo CONTEL.
TÍTULO
IV
Da
Licença
Art.
42 - Nenhuma estação radiodifusora poderá iniciar
a execução de serviço sem prévia licença
do CONTEL.
Art.
43 - Verificado, em vistoria, o atendimento às exigências
legais, o CONTEL expedirá o certificado de licença
para funcionamento da estação de radiodifusão,
fornecendo-lhe, nesta oportunidade, o indicativo de chamada.
Parágrafo
único - O certificado de licença deverá ser
expedido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
término da vistoria que aprovar as instalações.
Art.
44 - Expirado o prazo da concessão ou permissão, a
licença para o funcionamento da estação perde,
automaticamente, a sua validade.
Art.
45 - A licença será substituída quando sobrevier
em alterações em qualquer dos seus dizeres e deverá
ser afixada em lugar visível na sala dos transmissores da
estação.
TÍTULO
VII
Do
Funcionamento das Estações
CAPÍTULO
I
Das
Normas e Condições Técnicas de Funcionamento
Art.
46 - As estações deverão executar os serviços
de radiodifusão com os equipamentos e nas instalações
aprovados e de acordo com o respectivo certificado de licença.
§
1º - Nenhuma alteração poderá ser feita
na estação, sem prévia autorização
do CONTEL.
§
2º - Verificada a inobservância do disposto neste artigo,
será suspensa a execução do serviço,
pelo prazo necessário à correção da
irregularidade ou aprovação da modificação
introduzida.
Art.
47 - Toda estação é obrigada a irradiar o seu
indicativo, bem como o nome por extenso da sociedade a que pertence,
freqüentemente, ou pelo menos, no fim da irradiação
de cada programa.
§
1º - Quando se tratar de uma mesma sociedade com estações
de várias cidades, deverá cada estação,
ao irradiar o nome da sociedade, editar, ao final, para mais fácil
conhecimento do público, o da cidade em que se achar instalada.
§
2º - As estações radiodifusoras de sons, consideradas
de interesse à navegação aérea, são
obrigadas a identificar-se em todos os intervalos para alocução,
emitindo seu indicativo, o nome da sociedade a que pertence e o
da localidade onde se acha instalada.
§
3º - As estações radiodifusoras de sons julgadas
de interesse à navegação aérea e as
necessárias à segurança e proteção
ao vôo, ficam obrigadas a instalar, sem ônus para as
concessionárias ou permissionárias e sem prejuízo
dos serviços por elas executados, equipamentos especializados,
propostas pelo Ministério da Aeronáutica e aprovados
pelo CONTEL.
CAPÍTULO
II
Da
Interferência
Art.
48 - As empresas concessionárias e permissionárias
de serviços de radiodifusão são obrigadas a
observar as normas técnicas em vigor e as que venham a ser
baixadas pelo CONTEL, com a finalidade de evitar interferências
prejudiciais aos serviços de telecomunicações.
Art.
49 - Positivando-se a interferência prejudicial a estação
responsável será obrigada a interromper, imediatamente,
as suas irradiações até a remoção
da causa da interferência.
Art.
50 - O CONTEL baixará normas técnicas e especificações
para a fabricação e uso de quaisquer instalações
ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências
prejudiciais ao serviço de radiodifusão.
CAPÍTULO
III
Do
Horário
Art.
51 - Na fixação do horário de funcionamento
das estações de radiodifusão, o CONTEL levará
em conta o emprego ordenado e econômico do espectro eletromagnético.
Art.
52 - Os serviços de radiodifusão serão executados
em horário ilimitado ou limitado.
§
1º - Considera-se como serviço de radiodifusão
de horário ilimitado aquele autorizado para execução
durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.
§
2º - Considera-se como serviço de radiodifusão
de horário limitado aquele que é realizado somente
num período de tempo determinado.
§
3º - O certificado de licença fixará o horário
do funcionamento da estação.
Art.
53 - Somente será autorizada a execução de
serviços de radiodifusão em horário limitado,
quando não for possível ou recomendável a execução
em horário ilimitado.
Art.
54 - As concessionárias ou permissionárias de serviços
de radiodifusão deverão manter um programa mínimo
de trabalho regular de 2/3 (dois terços) das horas a que
estão autorizadas a funcionar.
Parágrafo
único - Não sendo cumprido pela concessionária
ou permissionária o programa mínimo de trabalho, poderá
a freqüência que lhe foi atribuída ser compartilhada
por outra emissora da mesma localidade, para melhor utilização
do horário fixado.
CAPÍTULO
IV
Das
Interrupções
Art.
55 - Sempre que os serviços de radiodifusão forem
interrompidos, as concessionárias e permissionárias
de tais serviços deverão, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, comunicar ao CONTEL o tempo e a causa da interrupção.
Parágrafo
único - Caso a interrupção seja por prazo superior
a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior
devidamente provado e reconhecido pelo CONTEL, a concessão
ou permissão será cassada, sem que assista à
concessionária ou permissionária direito a qualquer
indenização.
CAPÍTULO
V
Do
Pessoal Encarregado do Funcionamento
Art.
56 - O pessoal que desempenhar funções técnicas
ou operacionais, relativas à execução de serviços
de radiodifusão, deverá possuir certificado de habilitação
fornecido ou reconhecido pelo CONTEL.
Art.
57 - Os técnicos, auxiliares e operadores, quando em serviço,
deverão ter sempre em seu poder os respectivos certificados
de habilitação, exibindo-os às autoridades
competentes, se solicitados.
Art.
58 e 59 (7) - A matéria tratada nos artigos 58 e 59 passou
a constar no item 6 do artigo 28, com a nova redação
dada a este pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1923.
(vide ementa)
Art.
60 - As empresas concessionárias de serviços de radiodifusão
sonora, de potência igual ou superior a 50 (cinqüênta)
Kw ou de televisão, deverão manter em seus quadros
de pessoal um engenheiro especializado como responsável técnico
pela execução do serviço.
§
1º - Quando uma empresa possuir mais de uma concessão
dos serviços de que trata este artigo, na mesma localidade,
poderá ter a responsabilidade técnica pela execução
dos mesmos acumulada por único engenheiro.
§
2º - Da obrigação de que trata este artigo estão
liberadas as estações retransmissoras de televisão.
Art.
61 - Durante as horas de trabalho de qualquer estação
radiodifusora, deverá estar sempre presente ao serviço,
como responsável, pessoa devidamente habilitada.
TÍTULO
VIII
Das
Irradiações
CAPÍTULO
I
Da
Expressão do Pensamento
Art.
62 - A liberdade da radiodifusão não exclui a punição
dos que praticarem abusos no seu exercício.
Art.
63 - Nenhuma autoridade poderá impedir ou embaraçar
a liberdade da radiodifusão, fora dos casos autorizados por
lei.
Art.
64 - Durante o estado de sítio ou em caso de calamidade pública,
tendo em vista as necessidades de Segurança Nacional, a execução
dos serviços de radiodifusão, em todo território
nacional, ficará sujeita às normas que forem expedidas.
Art.
65 - Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os
votos e pareceres dos seus membros, são invioláveis
para efeito de transmissão pela radiodifusão.
Parágrafo
único - Na vigência do estado de sítio, só
serão divulgados os discursos, votos e pareceres expressamente
autorizados pela Mesa da Casa a que pertencer o Congressista.
Art.
66 - São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis,
ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros,
guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive
de atos de qualquer dos poderes do Estado.
CAPÍTULO
II
Da
Programação
Art.
67 e 68 (7) - A matéria tratada nos artigos 67 e 68, foi
incluída no artigo 28 (item 12, letras c, d e f) conforme
nova redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art.
69 (8) - Artigo revogado (vide ementa).
CAPÍTULO
III
Da
propaganda Eleitoral e Política
Art.
70 - As estações de radiodifusão, nos 90 (noventa)
dias anteriores às eleições gerais no País
ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede,
reservarão, diariamente, 2 (duas) horas à propaganda
partidária gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra
entre 20 (vinte) e 23 (vinte e três) horas e destinada, sob
critério de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos
e com proporcionalidade no tempo, de acordo com as respectivas legendas
no Congresso Nacional e Assembléias Legislativas.
§
1º - Para efeito deste artigo a distribuição
dos horários a serem utilizados pelos diversos partidos será
fixado pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes
das eleições partidárias.
§
2º - Requerida aliança de partidos, a rotatividade prevista
no parágrafo anterior será alternada entre os partidos
requerentes de alianças diversas.
§
3º - O horário não utilizado por qualquer partido
será redistribuído pelos demais, não sendo
permitida cessão ou transferência.
§
4º - Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar
as divergências oriundas da aplicação deste
artigo.
Art.
71 - As estações de radiodifusão sonora ficam
obrigadas a divulgar 60 (sessenta) dias antes das eleições
mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça
Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta) minutos.
Art.
72 - As estações de radiodifusão sonora e de
televisão não poderão cobrar, na publicidade
política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis)
meses anteriores, para a publicidade comum.
Art.
73 - Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade
da União, dos Estados, Territórios ou Municípios
ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria
de cotas ou ações, poderá ser utilizada para
fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis
ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos,
representantes ou candidato, ressalvado o disposto na legislação
eleitoral.
Art.
74 (8) - Os programas políticos, bem como pronunciamentos
da mesma natureza não registrados em textos, excluídas
as transmissões compulsoriamente estatuídas por lei,
deverão ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos
até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para a concessionárias
ou permissionárias até 1 (um) Kw e até 10 (dez)
dias, para as demais.
CAPÍTULO
IV
Das
Irradiações em Idioma Estrangeiro
Art.
75 - As emissoras de radiodifusão poderão transmitir
programas em idioma estrangeiro. (17)
§
1º - Os programas produzidos por emissoras nacionais, em idioma
estrangeiro, destinados à divulgação oficial
de assuntos de interesse do Brasil no exterior, deverão ser
previamente aprovados pelo Ministério das Relações
Exteriores.(17)
§
2º - A transmissão ou retransmissão de programas
produzidos por emissoras de outros países não poderá
contrariar disposições da legislação
brasileira. (17)
Art.
76 - Caberá ao Ministério das Relações
Exteriores a organização de programas especiais, em
idioma estrangeiro, destinados à divulgação
de assuntos de interesse do País no Exterior, para transmissão
pela Agência Nacional e emissoras oficiais.
CAPÍTULO
V
Das
Retransmissões
Art.
77 - Nenhuma estação de radiodifusão poderá
transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões
de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras,
sem estar por estas previamente autorizada.
Parágrafo
único - Durante a irradiação, a estação
dará a conhecimento que se trata de retransmissão
ou aproveitamento de transmissão alheia, além do próprio
indicativo e localização, os da estação
de origem.
Art.
78 - As retransmissões de programas de radiodifusão
através de sistemas espaciais (satélites) dependerão,
em cada caso, de autorização expressa do CONTEL.
Parágrafo
único - O CONTEL baixará normas reguladoras dessas
retransmissões.
CAPÍTULO
VI
Das
Estações Retransmissoras
Art.
79 a 86 foram revogados pelo Decreto nº 81.600, de 25 de abril
de 1978, que aprovou o Regulamento dos Serviços Especiais
de Repetição e de Retransmissão de Televisão.
TÍTULO
IX
Das
Redes de Radiodifusão
Art.
87 (9) - Na preservação da ordem pública e
da segurança nacional ou no interesse da Administração,
as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas
para gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à
divulgação de assuntos de relevante importância.
§
1º - A convocação prevista neste artigo somente
se efetivará para transmitir pronunciamentos do Presidente
da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
§
2º - Poderão, igualmente, ser convocadas as emissoras
para a transmissão de pronunciamentos de Ministro de Estado
autorizados pelo Presidente da República.
§
3º (10) - A convocação das emissoras de radiodifusão
é da competência do Ministro de Estado-Chefe do Gabinete
Civil da Presidência da República e se efetivará
por intermédio da Secretaria de Imprensa e Divulgação.
Art.
88 - As redes de radiodifusão poderão ser : nacionais,
regionais ou locais.
§
1º - Rede Nacional é o conjunto de todas as estações
radiodifusoras instaladas no território nacional, e será
formada para a divulgação de assunto cujo conhecimento
seja do interesse de todo País.
§
2º - Rede Regional é o conjunto de estações
radiodifusoras instaladas para a divulgação de assunto
cujo conhecimento seja de interesse daquela Região.
§
3º - Rede Local é o conjunto de estações
radiodifusoras instaladas em uma determinada localidade, e será
formada para divulgação de assunto cujo conhecimento
seja do interesse daquela localidade.
TÍTULO
X
Das
Transferências de Concessões e Permissões
CAPÍTULO
I
Generalidades
Art.
89 - As concessões e permissões poderão ser
transferidas direta ou indiretamente.
§
1º - Dá-se a transferência direta quando a concessão
ou permissão é transferida de uma pessoa jurídica
para outras.
§
2º - Dá-se a transferência indireta quando a maioria
das cotas ou ações representativas do capital social
é transferida de um para outro grupo de cotistas ou acionista
que passa a deter mando da sociedade.
Art.
90 (11) - Nenhuma transferência, direta ou indireta de concessão
ou permissão, poderá se efetivar sem prévia
autorização do Governo Federal, sendo nula, de pleno
direito, qualquer transferência efetivada sem observância
desse requisito.
Art.
91 (2) - Não será autorizada a transferência,
direta ou indireta, da concessão ou permissão, durante
o período de instalação da estação
e nem nos 5 (cinco) anos imediatamente subseqüente à
data de expedição do certificado de licença
para funcionamento.
Art.
92 - Em nenhum caso a concessão ou permissão outorgada
à pessoa jurídica de direito público interno
poderá ser transferida a empresas privadas.
CAPÍTULO
II
Da
Transferência Direta
Art.
93 - A transferência direta de concessões ou permissões
só poderá ser efetivada se a sociedade para a qual
será transferida a concessão ou permissão se
condicionar às exigências constantes do art. 28 (12).
Art.
94 - O processamento da transferência direta seguirá
o seguinte trâmite :
1 -
Apresentação de requerimento dirigido ao Presidente
do CONTEL, solicitando a transferência, formulado pela detentora
da concessão ou permissão, assinado por todos os cotistas,
no caso de sociedade limitada, ou, instruído com folha do
Diário Oficial que publicou a ata da Assembléia Geral
Extraordinária que autorizou a Diretoria a requerer a transferência;
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