DECRETO
Nº 52.026 - DE 20 DE MAIO DE 1963.
Aprova
o Regulamento Geral para execução da Lei nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art.
1º Fica aprovado o Regulamento, que com este baixa, para execução
da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código
Brasileiro de Telecomunicações.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
20 de maio de 1963; 142º da Independência, 75º da
República.
João
Goulart
REGULAMENTO GERAL DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO
I
Introdução
Art
1º Os serviços de telecomunicações em
todo o território nacional, inclusive águas territoriais
e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios
e convenções internacionais lhes reconheçam
extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da Lei número
4.117, de 27 de agôsto de 1962, no presente Regulamento Geral,
aos Regulamentos Específicos e aos Especiais.
§
1º Os Regulamentos Específicos, referidos neste artigo,
são os que tratam das diversas modalidades de telecomunicações,
compreendendo:
a)
Regulamento dos Serviços de Telefonia;
b)
Regulamento dos Serviços de Telegrafia;
c)
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;
d)
Regulamento dos Serviços de Radioamador;
e)
Regulamento dos Serviços Especiais e dos Serviços
Limitados;
f)
Outros que se fizerem necessários.
§
2º Os Regulamentos Especiais tratarão de assuntos referentes
as telecomunicações que não sejam objeto de
Regulamento Específico.
§
3º Os Regulamentos Específicos e os Especiais serão
baixados por decreto do Presidente da República.
Art
2º O Conselho Nacional de Telecomunicação (CONTEL)
enviará à Presidência da República, no
prazo de 160 (cento e sessenta) dias a contar da data da assinatura,
os atos internacionais de natureza normativa sôbre telecomunicações,
anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos,
para aprovação pelo Congresso Nacional. Êstes
atos serão considerados tratados e convenções
e sòmente entrarão em vigor a partir da data de sua
aprovação pelo Poder Legislativo.
Art
3º Os atos internacionais de natureza administrativa entrarão
em vigor na data estabelecida em sua publicação, depois
de aprovados pelo Presidente da República.
TÍTULO
II
Da
Classificação dos Serviços
Art
4º Os serviços de telecomunicações, para
os efeitos dêste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos
e dos Especiais, compreendendo a transmissão, emissão
ou recepção de símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza por fio, rádio, eletricidade, meios óticos
ou qualquer outro processo eletromagnético, assim se classificam:
1º)
quanto à natureza:
a)
Serviço de Telefonia;
b)
Serviço de Telegrafia;
c)
Serviço de Telex;
d)
Serviço de Difusão de Sons ou Imagens;
e)
Serviço de Transmissão de Dados;
f)
Serviço de Fac-símele ;
g)
Serviço de Telecomando;
h)
Serviço de Radiodeterminação.
2º)
quanto aos fins a que se destinam:
a)
Serviço Público;
b)
Serviço Público Restrito;
c)
Serviço Limitado:
-
de Múltiplos destinos;
-
de Segurança, Regularidade, Orientação e Administração
dos Transportes em Geral;
-
Privado;
-
Rural.
d)
Serviço de Radiodifusão;
e)
Serviço de Radioamador;
f)
Serviço Especial:
-
de Sinais Horários;
-
de Freqüência Padrão;
-
de Boletins Meteorológicos;
-
para fins Científicos ou Experimentais;
-
de Música Funcional;
-
de Radiodeterminação.
3º)
Quanto ao âmbito:
a)
Serviço Interior;
b)
Serviço Internacional.
Parágrafo
único. O serviço interior, realizado através
de ondas radioelétricas, para os efeitos de interferência,
é considerado serviço internacional.
Art
5º Os serviços de telecomunicações serão
definidos, sempre que possível, levando-se em consideração
seus 3 (três) aspectos, natureza, fins a que se destinam e
âmbito.
Parágrafo
único. O CONTEL classificará e definirá os
serviços de telecomunicações não compreendidos
no presente título.
TÍTULO
III
Das
definições
Art
6º Para os efeitos dêste Regulamento, os têrmos
que figuram a seguir têm os significados definidos após
cada um dêles.
1)
Autorização - é o ato pelo qual o Poder Público
competente concede ou permite a pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, a faculdade de executar e
explorar em seu nome e por conta própria serviços
de telecomunicações, durante um determinado prazo.
2)
Centros principais de Telecomunicações - São
aquêles nos quais se realizará concentração
e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações
destinadas ao transporte integrado em troncos de telecomunicações,
classificando-se de acôrdo com a sua importância, em
centros de 1ª, 2ª, 3ª, etc., ordem.
3)
Circuitos portadores comuns - são aquêles que realizam
o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunicações.
4)
Concessão - é a autorização outorgada
pelo poder competente a entidades executores de serviços
públicos de telecomunicações, de radiodifusão
sonora de caráter nacional ou regional e de televisão.
5)
Dados - são sinais especiais, portadores de informações
destinadas à execução automática de
contrôles ou estudos de diversas espécies, veiculados
através de linhas ou circuitos de telecomunicações.
6)
Emissão - é a propagação pelo espaço,
sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas para efeito
de telecomunicações.
7)
Escuta - é o serviço de recepção de
ondas radioelétricas destinado à fiscalização
e ao contrôle das telecomunicações.
8)
Estação - é o conjunto de equipamentos, incluindo
as instalações acessórias, necessário
a assegurar serviços de telecomunicações.
9)
Estação comutadora - é o conjunto de equipamentos,
incluindo as instalações acessórias, necessário
a assegurar ligações entre usuários de rêdes
de telecomunicações.
10)
Estação comutadora automática - é aquela
em que a ligação é realizada automàticamente,
por meios mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos
ou qualquer outro meio especial.
11)
Estação comutadora manual - é aquela em que
a ligação é realizada, manualmente, pelo operador
da estação.
12)
Estação fixa - é uma estação
de serviço fixo.
13)
Estação móvel - é a estação
de serviço móvel, destinada a ser utilizada em movimento,
embora possa estar, temporàriamente, estacionada em pontos
não determinados.
14)
Estação radiodifusora - é o conjunto de equipamentos,
incluindo as instalações acessórias, necessário
a assegurar serviço de radiodifusão.
15)
Estação radiodifusora local - é aquela que,
por suas características técnicas, se destina a servir
a uma única localidade (cidade, vila ou povoado).
16)
Estação radiodifusora nacional - é aquela que,
por suas características técnicas, se destina a servir
mais de uma região, utilizando canal exclusivo do País.
17)
Estação radiodifusora regional - é aquela que,
por suas características ténicas, se destina a servir
a uma determinada região (mais de uma localidade), sem utilizar
canal exlusivo do País.
18)
Fac símile - é a espécie de telecomunicação
que permite a transmissão de imagens fixas, com ou sem meios
tons, com a finalidade de sua reprodução de forma
permanente, classificando-se em:
Tipo
A - no qual as imagens são constituídas de linhas
ou pontos de intensidade constante. (Fototelegrama).
Tipo
B - no qual as imagens são constituídas de linhas
ou pontos de intensidade variável. (telefoto, Radiofoto,
etc).
19)
Frequencimetria - é a medição de frequência
de ondas radioelétricas.
20)
Interferência - é qualquer emissão, irradiação
ou indução que obstrua, total uo parcialmente, ou
interrompa repetidametne serviços de telecomunicações.
21)
Normal - é qualquer especificação referente
a material, equipamento, pessoal, ou procedimento de trabalho cuja
aplicação uniforme é reconhecida como necessária
e de cumprimento compulsório para a segurança, regularidade
ou eficiência dos serviços de telecomunicações.
22)
Ondas radioelétricas - ou ondas hertzianas são ondas
eletromagnéticas de freqüências inferior a 3.000
Gc/s.
23)
Permissão - é a autorização outorgada
pelo poder competente a pessoas físicas ou jurídicas
para execução dos seguintes serviços:
-
Radiodifusão de caráter local, não incluindo
o de televisão;
-
Público Restrito;
-
Limitado Interior;
-
Radioamador;
-
Especial.
24)
Radiocomunicação - é a telecomunicação
realizada por meio de onda radioelétrica.
25)
Radiodeterminação - é a determinação
de uma posição ou obtenção de informação
relativa a uma posição, mediante propriedades de propagação
das ondas radioelétricas.
26)
Radiodifusão - é o serviço de telecomunicações
que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora)
ou a transimssão de sons e imagens (televisão), destinado
a ser direta e livremente recebida pelo público.
27)
Radiogoniometria - é uma modalidade de radioleterminação
que utiliza a recepção de ondas radioelétricas
para determinar a direção e a posição
de uma estação ou de um objeto.
28)
Radiotelegrama - é o telegrama cuja origem ou destino é
uma estação móvel e que é transmitido,
em todo ou em parte de seu percurso, através de vias de radiocomunicações.
29)
Recomendação - é qualquer especificação
referente a material, equipamento, pessoal ou procedimento de trabalho,
cuja aplicação é reconhecida como desejável,
no interêsse da segurança, regularidade ou eficiência
dos serviços de telecomunicações.
30)
Rêde de Telecomunicações - é o conjunto
contínuo de vias de telecomunicações.
31)
Rêde Telefônica Interurbana - é aquela constituída
por rêdes intermunicipais dentro dos limites de um Estado
ou Território.
32)
Rêde Telefônica Urbana - é aquela situada dentro
dos limites de um município ou do Distrito Federal.
33)
Serviço de Radioamador - é o destinado a treinamento
próprio, intercomunicação e investigações
técnicas levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados,
interessados na radiotécnica, únicamente a título
pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário
ou comercial.
34)
Serviço Especial - é o serviço de telecomunicações
não aberto à correspondência pública
e destinado à realização de serviços
específicos de interêsse geral, compreendendo: o de
sinais horários, o de freqüência padrão,
o de boletins meteorológicos, o para fins científicos
ou experimentais, o de música funcional e o de radiodeterminação.
35)
Serviço Especial de Boletins Meteorológicos - é
o serviço especial destinado à transmissão
de resultados de observações meteorológicas.
36)
Serviço Especial de Freqüência Padrão -
é o serviço especial destinado à transmissão
de freqüências específicas de reconhecida e elevada
precisão, para fins científicos, técnicos e
outros.
37)
Serviço Especial de Música Funcional - é o
serviço especial destinado à transmissão de
música ambiente ou funcional para assinantes.
38)
Serviço Especial de Radiodeterminação - é
o serviço especial destinado à determinação
de uma posição ou obtenção de uma postição
ou cotenção de informação relativa a
uma posição, mediante as propriedades de propagação
de ondas radioelétricas.
39)
Serviço Especial de Sinais Horários - é o serviço
especial destinado à transmissão de sinais horários
de reconhecida e elevada precisão.
40)
Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais
- é o serviço especial destinado a efetuar experiências
que possam contribuir para o progresso da ciência e da técnica
em geral.
41)
Serviço Fixo - é o serviço de telecomunicações
entre pontos fixos determinados.
42)
Serviço Interior - é o estabelecido entre estações
brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição
territorial da União.
43)
Serviço Internacional - é o estabelecido entre estações
brasileiras, fixas ou móveis, e estações estrangeiras
ou estações brasileiras móveis que se achem
fora dos limites da jurisdição territorial da União.
44)
Serviço Limitado - é o executado por estações
não abertas à correspondência pública
e destinado no uso de pessoas físicas ou jurídicas
nacionais.
45)
Serviço Limitado de Múltiplos Destinos - é
o serviço limitado executado por uma estação
com a finalidade de fornecer informações diversas
a seus assinantes, de acôrdo com a autorização
que lhe foi outorgada.
46)
Serviço Limitado de Segurança, Regularidade, Orientação
e Administração dos Transportes em Geral - é
o serviço limitado executado com a finalidade de promover
o aprimoramento dos transportes no País.
47)
Serviço Limitado Privado - é o serviço limitado
destinado a servir a uma única pessoa física ou jurídica
nacional.
48)
Serviço Limitado Rural - é o serviço limitado
autorizado a organizações rurais com a finalidade
de facilitar as relações entre elas e seus associados.
49)
Serviço Móvel - é o serviço de telecomunicações
entre estações móveis e estações
terrestres ou entre estações móveis.
50)
Serviço Público - é o estabelecido por estações
de quaisquer natureza e destinado ao público em geral.
51)
Serviço Público Restrito - é o facultado ao
uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento,
ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas
por serviço público de telecomunicações.
52)
Sistema Nacional de Telecomunicações - é o
conjunto de troncos e redes contínuos, através dos
quais se executam os serviços de telecomunicações.
53)
Tarifa - é a importância a ser paga pelos usuários
dos diversos serviços de telecomunicações a
entidades que exploram êsses serviços.
54)
Taxa - é a contribuição especial que as entidades
concessionárias ou permissionárias dos serviços
de telecomunicações pagam ao Govêrno como retribuição
para exploração dos referidos serviços.
55)
Telecomando - é a veiculação através
de linhas e circuitos de telecomunicações de sinais,
com a finalidade de executar comandos a distância.
56)
Telecomunicação - é tôda transmissão,
emissão ou recepção de símbolos, caraceteres,
sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos
ou qualquer outro processo eletromagnético.
57)
Telefonia - é o processo de telecomunicação
destinado a transmissão da palavra falada ou de som.
58)
Telegrafia - é o processo de telecomunicação
destinado à transmissão de escritos pelo uso de um
código de sinais.
59)
Telegrama - é todo escrito transmitido por telegrafia a ser
entregue ao destinatário.
60)
Telex - é a modalidade de serviço telegráfico,
que permite comunicação bilateral, realizado através
de máquinas teleimpressoras, no qual a ligação
entre corresopndente passa por uma ou mais estações
comutadoras.
61)
Troncos de Telecomunicações - são os circuitos
portadores comuns que interligam os centros principais de Telecomunicações.
Parágrafo
único. Os têrmos não desfinidos neste Regulamento
têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados
pelo Congresso Nacional, nos Regulamentos Específicos e nos
Especiais.
TÍTULO
IV
Da
Competência para Execução e Fiscalização
dos Serviços de Telecomunicações
CAPÍTULO
I
Da
União
Art
7º Compete privativamente à União:
I
- Manter e explorar diretamente:
a)
os serviços dos troncos que integram ou venham a integrar
o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive
suas conexões internacionais;
b)
o serviço de telegrafia público interior;
c)
o serviço de telex público interior;
d)
o serviço de telefonia público interior interestadual.
II
- Explorar diretamente ou mediante concessão:
a)
os serviços de telecomunicações que empregam
onda radioelétrica como transportador e cuja exploração
direta não seja de sua competência exclusiva;
b)
os serviços internacionais de telecomunicações
mediante a instalação e operação de
estações em pontos determinados do território
nacional, com o fim único de estabelecer serviço público
internacional. Os serviços outorgados não terão
caráter de exclusividade;
c)
o serviço de radiodifusão sonora regional ou nacional
e o de televisão.
III
- Explorar diretamente ou mediante permissão outorgada pelo
CONTEL:
a)
o serviço de radiodifusão sonora de caráter
local;
b)
o serviço público restrito;
c)
o serviço limitado compreendendo os seguintes:
-
de segurança, regularidade, orientação e administração
dos transportes em geral;
-
de múltiplos destinos;
-
rural;
-
privado.
d)
os serviços especiais, compreendendo:
-
de sinais horários;
-
de frequência padrão;
-
de boletins meteorológicos;
-
os que se destinam a fins científicos ou experimentais.
-
de música funcional;
-
de radiodeterminação.
IV
- Outorgar permissão, através do CONTEL, para exploração
de:
-
serviço de radioamadorismo.
V
- Fiscalizar através do CONTEL:
a)
os serviços de telecomunicações por ela concedidos
ou permitidos;
b)
os serviços de telecomunicações concedidos
pelos Estados ou Municípios em tudo que disse respeito à
observância das normas gerais estabelecidas neste Regulamento,
no Regulamento Específico de Telefonia na legislação
federal sôbre o assunto e a integração dêsses
Serviços no Sistema Nacional de Telecomunicações.
CAPÍTULO
II
Dos
Estudos e Territórios
Art
8º Compete aos Estados e Territórios Federais:
I
- Explorar diretamente ou mediante concessão o serviço
de telefonia intermunicipal, dentro dos limites do seu respectivo
território, obedecidos o Plano Nacional de Telecomunicações,
êste Regulamento, o Regulamento Específico de Telefonia
e as normas gerais fixadas pelo CONTEL.
II
- Executar, sob sua direta administração e responsabilidade,
dentro dos limites do seu respectivo território, exclusivamente
para as comunicações oficiais o serviço de
telegrafia limitado interior mediante permissão do Govêrno
Federal.
III
- Explorar sem exclusividade e mediante concessão ou permissão
do Govêrno Federal, os serviços de radiodifusão.
CAPÍTULO
III
Dos
Municípios
Art
9º Compete aos Municípios:
I
- Explorar diretamente ou mediante concessão o serviço
de telefonia, dentro dos limites do seu respectivo território,
obedecidos o Plano Nacional de Telecomunicações, este
Regulamento, o Regulamento Específico de Telefonia e as normas
reais fixadas pelo CONTEL.
II
- Explorar, sem exclusividade e mediante concessão ou permissão
do Govêrno Federal, os serviços de radiodifusão.
TÍTULO
V
Do
Conselho Nacional de Telecomunicações
CAPíTULO
I
Da
Subordinação
Art
10. O Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL)
é órgão autônomo, diretamente subordinado
ao Presidente da República.
CAPíTULO
II
Da
Organização
SEçãO
I
Do
Conselho Nacional de Telecomunicações
Art
11. O CONTEL compõe-se de:
a)
Presidência do Conselho;
b)
Plenário (Órgão Deliberativo);
c)
Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL),
que é a Secretaria Executiva do Conselho.
SEçãO
II
Da
Presidência
Art
12. A Presidência compõe-se de:
a)
Presidente;
b)
Gabinete.
Parágrafo
único. O Gabinete da Presidência terá a organização
e atribuições definidas no Regimento Interno do CONTEL.
SEçãO
III
Do
Plenário
Art
13. O Plenário, Órgão Deliberativo do CONTEL,
é constituído de um Presidente, que é o Presidente
do CONTEL, e dos seguintes membros (Conselheiros):
a)
o Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos, em exercício
no referido cargo, o qual pode ser representado por pessoa escolhida
entre os membros de seu Gabinete ou Diretores de sua repartição;
b)
3 (três) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros
da Guerra, Marinha e Aeronáutica;
c)
1 (um) membro indicado pelo Chefe do Estado Maior das Fôrças
Armadas;
d)
4 (quatro) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da
Justiça e Negócios, Interiores, da Educação
e Cultura, das Relações Exteriores e da Indústria
e Comércio;
e)
3 (três) representantes dos três maiores partidos políticos,
segundo a respectiva representação na Câmara
dos Deputados, no início da legislatura, indicados pela Direção
Nacional de cada agremiação;
f)
o Diretor da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações
(EMBRATEL), o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre
os membros de seu Gabinete ou Diretores da emprêsa;
g)
o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações
(DENTEL), sem direito a voto;
§
1º Se os 3 (três) partidos a que se refere a alínea
e estiverem todos apoiando o Govêrno, o Partido de menor representação
será substituído pelo maior partido da Oposição,
com representação na Câmara dos Deputados.
§
2º Os representantes dos partidos políticos de que trata
êste artigo serão indicados até 30 (trinta)
dias após o início de cada legislatura.
Art
14. O mandato dos Conselheiros a que se refere as alíneas
b, c, d, e e do artigo anterior terá a duração
de 4 (quatro) anos.
Parágrafo
único. Será de 2 (dois) anos apenas o primeiro mandato
dos Conselheiros referidos nas alíneas b e e do artigo anterior,
observado o disposto no seu § 2º.
Art
15. Em caso de vaga, o Conselheiro que fôr nomeado em substituição
exercerá o mandato até o fim do período que
caberia ao substituído.
Parágrafo
único. É vedada a substituição dos membros
do Conselho no decurso do mandato, salvo por justa causa verificada
mediante inquérito administrativo, sob pena de nulidade das
decisões tomadas com o voto do substituto.
Art
16. O Conselheiro que faltar, sem motivo justo, a 3 (três)
reuniões consecutivas perderá automàticamente
o cargo.
§
1º O Regimento Interno do Conselho disporá sôbre
a justificação das faltas.
§
2º Serão nulas as deliberações de que
participarem, com voto decisivo, Conselheiros que tenham incorrido
nas sanções dêste artigo, incidindo o Presidente,
que houver admitido êsse voto, em perda imediata de seu cargo.
SEçãO
IV
Do
Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL)
Art
17. O DENTEL, diretamente subordinado ao Presidente do CONTEL, terá
a seguinte organização:
-
Gabinete
-
Divisão de Engenharia
-
Divisão Jurídica
-
Divisão Administrativa
-
Divisão de Estatística
-
Divisão de Fiscalização
-
Delegacias Regionais.
§
1º As Delegacias Regionais de que trata o presente artigo são:
-
Delegacia Regional de Brasília (DF)
-
Delegacia Regional de Belém (PA)
-
Delegacia Regional de Recife (PE)
-
Delegacia Regional de Salvador (BA)
-
Delegacia Regional do Rio de Janeiro (GB)
-
Delegacia Regional de São Paulo (SP)
-
Delegacia Regional de Pôrto Alegre (RS)
-
Delegacia Regional de Campo Grande (MT)
§
2º A jurisdição de cada Delegacia Regional será
delimitada pelo Conselho.
Art
18. A Divisão de Engenharia é o órgão
encarregado de realizar todos os estudos de engenharia, inclusive
os que dizem respeito aos problemas de ensino e fomento à
indústria de telecomunicações.
Art
19. A Divisão Jurídica é o órgão
encarregado de realizar os estudos jurídicos necessários
à elaboração de pareceres, contratos, ajustes,
ou qualquer outro documento de natureza jurídica exigido
em ato do qual participe o CONTEL.
Art
20. A Divisão Administrativa é o órgão
encarregado de realizar os trabalhos administrativos no que diz
respeito a pessoal, material, fundos, orçamento e serviços
gerais.
Art
21. A Divisão de Estatística é o órgão
encarregado de coletar e analisar dados estatísticos naquilo
que interessa direta ou indiretamente ao problema das telecomunicações,
incluindo os aspectos econômico, psico-social e político.
Art
22. A Divisão de Fiscalização e o órgão
encarregado de coordenar a fiscalização dos serviços
de telecomunicações.
Art
23. As Delegacias Regionais são os órgãos de
execução do DENTEL nos respectivos distritos.
Art
24. O Regimento Interno do CONTEL estabelecerá a organização,
atribuições e condições de funcionamento
do Gabinete, das Divisões e das Delegacias do DENTEL.
CAPíTULO
III
Da
Competência
Art
25. Compete ao CONTEL:
1)
elaborar o seu Regimento Interno;
2)
organizar, na forma da lei, os serviços de sua administração;
3)
propor ou promover as medidas adequadas à execução
da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962;
4)
elaborar o Plano Nacional de Telecomunicações a ser
aprovado por decreto do Presidente da República;
5)
proceder à revisão do Plano Nacional de Telecomunicações,
pelo menos, de cinco em cinco anos para a devida aprovação
pelo Congresso Nacional;
6)
adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços
de telecomunicações, quando as concessões ou
permissões não forem renovadas ou tenham sido cassadas,
e houver interêsse público na continuação,
dêsses serviços;
7)
promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações,
bem como a constituição, organização,
articulação e expansão dos serviços
públicos de telecomunicações;
8)
estabelecer normas para a padronização da escrita
e contabilidade das emprêsas que explorem serviços
de telecomunicações;
9)
promover e superintender o tombamento dos bens e a perícia
contábil das emprêsas concessionárias ou permissionárias
de serviços de telecomunicações e das emprêsas
subsidiárias associadas ou dependentes delas, ou a elas vinculadas,
inclusive das que sejam controladas, por acionistas estrangeiros
ou também como acionistas pessoas jurídicas com sede
no estrangeiro com o objetivo de determinação do investimento
efetivamente realizado e do conhecimento de todos os elementos que
concorram para ao composição do custo do serviço,
requisitando para êsse fim os funcionários federais
que possam contribuir para a apuração dêsses
dados;
10)
fixar normas gerais a serem observadas nas instalações
dos serviços de telecomunicações, inclusive
dos serviços de telefonia dos Estados e Municípios,
bem como fiscalizar a instalação dos mesmos;
11)
outorgar ou renovar permissão dos serviços previstos
no artigo 7º itens III e IV, mediante portaria baixada pelo
Presidente do CONTEL;
12)
opinar, encaminhando parecer fundamentado ao Presidente da República,
sôbre os pedidos de outorga ou renovação de
concessão de todos os serviços de telecomunicações;
13)
aprovar a documentação técnica apresentada
pelos concessionários ou permissionários de serviços
de telecomunicações;
14)
expedir certificados de licença para funcionamento das estações
dos serviços de telecomunicações que empregam
onda radioelétrica como meio transportador, uma vez efetuada
a vistoria e positivado o atendimento de tôdas as exigências
em vigor;
15)
fiscalizar o cumprimento, por parte das emissoras de radiodifusão,
das finalidades e obrigações de programação;
16)
fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes
de concessões ou permissões de serviços de
telecomunicações e aplicar as sanções
que estiverem na sua alçada;
17)
fiscalizar a observância por parte das emissoras de ondas
radioelétricas da obrigação da transmissão
do indicativo de chamada (prefixo);
18)
publicar edital convidando os interessados em concessões
ou permissões de radiodifusão a apresentar as suas
propostas dentro do prazo legal;
19)
emitir e publicar parecer sôbre outorga de concessões
ou permissões;
20)
emitir parecer sôbre a modificação de estatutos
e atos constitutivos das emprêsas concessionárias ou
permissionárias de radiodifusão;
21)
emitir parecer sôbre transferência de concessão
cessão de cotas ou de ações representativas
do capital social de emprêsa concessionária de radiodifusão;
22)
fiscalizar durante as retransmissões de radiodifusão
a declaração do indicativo de chamada (prefixo) e
a localização da estação emissora e
da estação de origem;
23)
fiscalizar as concessões e permissões em vigor e opinar
sôbre as respectivas renovações;
24)
encaminhar a autoridade competente, devidamente informados os recursos
regularmente interpostos de seus atos, decisões ou resoluções;
25)
opinar sôbre a aplicação da pena de cassação
ou suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica;
26)
propor, em parecer fundamentado, a declaração da caducidade
ou perempção da concessão ou permissão;
27)
aplicar penas administrativas, inclusive multas;
28)
emitir parecer ao Ministro da Justiça para aplicação
das penas de suspensão da concessão ou permissão,
previstas em lei;
29)
representar junto ao Ministro da Justiça para a aplicação
das penas de suspensão e cassação previstas
em lei;
30)
emitir parecer ao Presidente da República sôbre a perempção
da concessão ou permissão, se a respectiva concessionária
ou permissionária decair do direito à renovação;
31)
dar ciência à concessionária ou permissionária
da representação pedindo cassação de
licença;
32)
promover e estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos
de telecomunicações, dando preferência àqueles
cujo capital na sua maioria, pertençam a acionistas brasileiros;
33)
estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações
a serem observadas na planificação da produção
industrial e na fabricação de peças, aparelhos
e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações;
34)
estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações
para a fabricação e uso de quaisquer instalações
ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências
prejudiciais aos serviços de telecomunicações,
incluindo-se nessa disposição as linhas de transmissão
de energia e estações e subestações
transformadoras;
35)
aprovar as especificações das redes telefônicas
de exploração ou concessão estadual ou municipal;
36)
cooperar para o desenvolvimento do ensino técnico profissional
dos ramos pertinentes às telecomunicações;
37)
estabelecer as qualificações necessárias ao
desempenho de funções técnicas e operacionais
pertinentes às telecomunicações, expedindo
os certificados correspondentes;
38)
autorizar em caráter excepcional a admissão de especialistas
estrangeiros, mediante contrato para as funções de
técnicos encarregados de operação dos equipamentos
de telecomunicações inclusive os transmissores de
radiodifusão;
39)
fixar critérios, para a determinação da tarifa
do serviços de telecomunicações excluídos
os referentes à radiodifusão;
40)
estabelecer normas, fixar critérios e taxas para a redistribuição
de tarifas nos casos de tráfego mútuo entre as emprêsas
de telecomunicações de todo o País;
41)
aprovar tarifas dos serviços de telecomunicações
de todo o País;
42)
fixar as tarifas dos serviços de telecomunicações
explorados pela EMBRATEL;
43)
propor ao Presidente da República o valor das taxas a serem
pagas pela execução dos serviços concedidos
ou permitidos, e destinadas ao custeio do serviço de fiscalização;
44)
criar sôbretarifas sôbre qualquer serviço de
telecomunicações, prestado pelo DCT, por emprêsas
concessionárias e permissionárias inclusive tráfego
mútuo taxas terminais e taxas de radiodifusão e rádio-amadorismo,
não podendo, porém a sobretarifa ir além de
30% (trinta por cento) da tarifas;
45)
propor ao Presidente da República o envio de Mensagem ao
Congresso Nacional, sôbre a fixação de taxas
a serem pagas pelos concessionários ou permissionários
de serviços de telecomunicações pela execução
dêsses serviços;
46)
fiscalizar e efetuar a arrecadação de taxas, prêmios
e contribuições;
47)
representar a administração brasileira, ema assuntos
de telecomunicações, junto às Organizações
Internacionais das quais o Brasil seja participante ou membro, bem
como junto as Administrações de outros países;
48)
estudar os temas a serem debatidos pelas delegações
brasileiras, nas conferência e reuniões internacionais
de telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;
49)
propor ao Presidente da República os nomes dos integrantes
das delegações que representarão o País
em reuniões, conferências, convenções
ou congressos internacionais de telecomunicações;
50)
opinar sôbre os atos internacionais de natureza administrativa,
antes de sua aprovação pelo Presidente da República;
51)
fiscalizar a execução dos convênios firmados
pelo Govêrno brasileiro com outros países;
52)
rever os contratos de concessão ou atos de permissão
autorizados sempre que o exigirem atos internacionais aprovados
pelo Congresso.
53)
solicitar a prestação de serviços de quaisquer
repartições ou autarquias federais;
54)
elaborar diretrizes destinadas a ampliar, progressivamente, os encargos
da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL);
55)
sugerir normas para a censura dos serviços de telecomunicações,
em caso de declaração de estado de sítio;
56)
contratar ou convocar técnicos ou emprêsas de telecomunicações
nacionais para estudo de problemas sôbre telecomunicações
ou com êles relacionados;
57)
atribuir, distribuir e consignar freqüências para execução
de quaisquer serviços de telecomunicações,
realizados através de ondas rádio-elétricas.
CAPíTULO
IV
Normas
Gerais do Funcionamento do CONTEL
Art
26. As deliberações do CONTEL serão traduzidas
em forma de Pareceres, Decisões ou Resoluções
(Normas ou Recomendações).
Art
27. Das deliberações unânimes do Conselho caberá
pedido de reconsideração para o mesmo Conselho; e
no das que não o foram, caberá recurso para o Presidente
da República.
§
1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta
de votos dos Conselheiros que compõem o órgão
Deliberativo, considerando-se unânimes tão somente
as que contaram com a totalidade destes.
§
2º O recurso para o Presidente da República ou o pedido
de reconsideração deve ser apresentado no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da publicação da notificação
feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada com aviso
de recebimento.
§
3º O recurso para o Presidente da República terá
efeito suspensivo.
Art
28. O Regimento Interno reguiará o funcionamento do CONTEL.
CAPíTULO
V
Do
Pessoal
SEçãO
I
Generalidades
Art
29. O Presidente, os Conselheiros, o Diretor-Geral, os Diretores
de Divisão e Delegados Regionais do CONTEL serão cidadãos
brasileiros de reputação ilibada e notórios
conhecimentos de assuntos ligados aos diversos ramos das telecomunicações.
Art
30. Os cargos de provimento em comissão do CONTEL são
os constantes da tabela anexa à Lei nº 4.117, de 27
de agôsto de 1962.
Art
31. Nenhum membro do Conselho ou servidor que no mesmo tenha exercido,
poderá fazer parte de qualquer emprêsa, companhia,
sociedade ou firma, que tenha por objetivo comercial a telecomunicação
como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista,
cotista, debenturista, sócio ou assalariado nem tampouco
ter qualquer interêsse, direto ou indireto, na manufatura
ou venda de material aplicável à telecomunicação.
§
1º A infração dêste artigo, devidamente
comprovada, acarretará a perda imediata do mandato no Conselho.
§
2º Caberá ao Conselho tomar conhecimento das denúncias
feitas nesse sentido e, quando, por dois terços de seus votos,
entender comprovadas as acusações, encaminhar ao Presidente
da República o pedido de nomeação do substituto.
Art
32. O exercício de função no CONTEL será
considerado como serviço relevante.
Art
33. Os servidores públicos civis e militares e os empregados
de Autarquias e Sociedades de Economia Mista nomeada Membros do
CONTEL ou designados para nele servirem, serão liberados
pela repartição de origem, contando como de efetivo
serviço o período que servirem no CONTEL para todos
os efeitos inclusive o previsto no art. 116 da Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952.
Art
34. Os militares que fizerem parte do CONTEL serão considerados,
para todos os efeitos, durante o desempenho do respectivo mandato,
no exercício pleno de suas funções Militares.
Parágrafo
único. As funções exercidas por militares no
Conselho Nacional de Telecomunicações serão
consideradas de interêsse militar.
SEçãO
II
Do
Presidente e dos Conselheiros
Art
35. O Presidente e os Conselheiros, ao se empossarem, devem fazer
prova de quitação do imposto sôbre a renda,
declaração de bens e rendas próprias, de suas
esposas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano.
§
1º Os documentos constantes dessas declarações
serão lacrados e arquivados.
§
2º O exame dêsses documentos só será admitido
por determinação do Presidente da República
ou do Poder Judiciário.
Art
36. O Presidente será substituído, em seus impedimentos,
pelo Vice-Presidente eleito pelo Conselho dentre seus membros.
Parágrafo
único. O Presidente tem voto de qualidade nas deliberações
do Conselho.
Art
37. O Presidente e os Conselheiros perceberão, mensalmente,
os vencimentos do cargo, em comissão 1-C e uma retribuição,
por sessão a que comparecerem, igual a 5% (cinco por cento)
dos vencimentos, até o máximo de 10 (dez) sessões.
Parágrafo
único. O Presidente do Conselho e o Diretor-Geral do DENTEL
perceberão, mensalmente uma gratificação de
representação, igual, respectivamente a 25% e 20%
dos seus vencimentos.
CAPíTULO
VI
Das
Atribuições
SEçãO
I
Do
Presidente
Art
38. Compete ao Presidente:
1)
presidir as sessões do Conselho;
2)
representar o Conselho perante os Órgãos dos Poderes
Públicos;
3)
dar posse aos membros do Conselho e ao Diretor-Geral do DENTEL;
4)
comparecer ou fazer-se representar nos congressos nacionais sôbre
telecomunicações;
5)
orientar e fiscalizar as atividades do DENTEL;
6)
submeter à apreciação do Plenário a
proposta orçamentária apresentada pelo DENTEL, bem
como a prestação de contas no final de cada exercício;
7)
apresentar ao Presidente da República o relatório
anual das atividades do Conselho;
8)
baixar Portarias e firmar contratos;
9)
representar o Govêrno na assinatura de contratos de concessão
de Serviços de Telecomunicações;
10)
fixar gratificações, ajuda de custo, indenizações
e diárias, na forma da lei;
11)
estabelecer horário de trabalho dos funcionários,
com a observância da legislação em vigor;
12)
autorizar o emprêgo das dotações orçamentárias
e de outros recursos postos a disposição do Conselho;
13)
classificar como sigiloso documentos ou solicitar a outros órgãos
que o façam;
14)
outras atribuições previstas no Regimento Interno.
SEçãO
II
Dos
Conselheiros
Art
39. Compete aos Conselheiros:
1)
comparecer às sessões do Plenário;
2)
estudar os processos que lhes forem distribuídos, elaborando
os respectivos relatórios;
3)
tomar parte nas discussões e votações;
4)
solicitar ao Presidente as medidas que considerar necessárias
ao desempenho das suas atribuições;
5)
outras atribuições previstas no Regimento Interno.
SEçãO
III
Do
Diretor-Geral do DENTEL
Art
40. Ao Diretor-Geral do DENTEL compete:
1)
administrar e fiscalizar a aplicação das dotações
orçamentárias e de quaisquer outros fundos ou receitas
postos à disposição do Conselho, de acôrdo
com a orientação recebida do Presidente do CONTEL;
2)
submeter ao Plenário o plano anual de trabalho e, sempre
que fôr o caso, as suas alterações;
3)
cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Decisões
e outros atos do Plenário;
4)
providenciar a elaboração da matéria a ser
submetida ao Plenário e apresentá-la ao Presidente
do CONTEL;
5)
assinar a correspondência externa do Departamento, em assuntos
de rotina e outros, de acôrdo com a orientação
do Presidente do CONTEL;
6)
assessorar o Presidente em todos os assuntos relacionados com o
DENTEL;
7)
baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento
dos órgãos e serviços de Departamento;
8)
outras atribuições previstas no Regimento Interno
do CONTEL.
TÍTULO
VI
Dos
Serviços de Telecomunicações
CAPíTULO
I
Das
Modalidades
Art
41. Constituem modalidades dos serviços de telecomunicações:
a)
Serviço de Telefonia Público (Interior ou Internacional);
b)
Serviço de Telegrafia Público (Interior ou Internacional);
c)
Serviço Público Restrito (Interior ou Internacional);
d)
Serviços Especiais;
e)
Serviço Limitado Interior;
f)
Serviço de Radiodifusão;
g)
Serviço de Radioamador.
CAPíTULO
II
Das
condições de outorga de concessões e permissões
Art
42. As condições de outorga de concessão ou
permissão para a exploração dos diversos tipos
de serviços de telecomunicações, bem como a
forma de execução dos mesmos, estarão sujeitos
a:
a)
condições gerais estabelecidas nesse Regulamento;
b)
condições especiais definidas nos Regulamentos Específicos
e nos Especiais, mencionados nos § 1º e 2º do Art.
1º dêste Regulamento;
Art
43. As concessões e permissões não têm
caráter de exclusividade, e se restringem, quando envolvem
a utilização de rádio freqüência,
ao respectivo uso sem limitação do direito que assiste
à União de executar, diretamente, serviço idêntico.
Art
44. São condições gerais para outorga de autorizações:
a)
a cada modalidade de serviço de telecomunicações
corresponderá uma concessão ou permissão distinta
que será considerada isoladamente, para efeito da fiscalização
e das contribuições previstas em leis e regulamentos;
b)
as concessões e permissões para a execução
de serviços de telecomunicações poderão
ser revisas sempre que se fizer necessária a sua adaptação
a cláusulas de atos internacionais, aprovados pelo Congresso
Nacional ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto
no Art. 141 § 3º da Constituição Federal;
c)
figurará obrigatoriamente, em todos os contratos de concessão
ou permissão para exploração de serviços
de telecomunicações do âmbito municipal, estadual
ou nacional, cláusula pela qual o executante do serviço
se obrigue a alugar canais a qualquer entidade governamental, desde
que seja julgado possível pelo CONTEL, tendo em vista a integração
do Sistema Nacional de Telecomunicações;
d)
as estações de telecomunicações só
poderão entrar em funcionamento após a obtenção
da necessária licença da qual constarão as
características da estação;
e)
a licença para funcionamento das estações somente
será concedida após ser comprovado haver a concessionária
ou permissionária, atendido a todas as exigências técnicas
e jurídicas, estabelecidas nas Leis, regulamentos e instruções;
f)
as estações do Departamento dos Correios e Telégrafos
e das estradas de ferro, quando operarem através de circuitos
físicos, não dependerão de licença para
seu funcionamento, devendo, entretanto, estas entidades comunicar
ao CONTEL a data da inauguração e as características
das estações, para inscrição no cadastro
e ulterior verificação;
g)
a licença para funcionamento da estação perde,
automaticamente, a sua validade ao expirar o prazo da concessão
ou permissão.
CAPíTULO
III
Das
desapropriações e Requisições
Art
45. Os serviços de telecomunicações, podem
ser desapropriados, ou requisitados nos têrmos do artigo 141
§ 16 da Constituição, e das leis vigentes.
Parágrafo
único. No cálculo de indenizações serão
deduzidos os favores cambiais concedidos pela União e pelos
Estados.
TÍTULO
VII
Das
taxas e tarifas
Art
46. A execução de qualquer serviço de telecomunicações,
objeto de concessão ou permissão, está sujeita
ao pagamento de taxas cujo valor será fixado em Lei.
Art
47. As tarifas a serem pagas pelos usuários dos serviços
de telecomunicações, excluídas as referentes
a radiodifusão, serão aprovadas pelo CONTEL.
Art
48. O CONTEL ao fixar critérios para determinação
de tarifas, levará em consideração os seguintes
fatôres:
a)
cobertura das despesas de custeio;
b)
justa remuneração de capital e
c)
melhoramentos de expansão dos serviços nos têrmos
do parágrafo único do art. 151 da Constituição
Federal;
§
1º Não poderão ser incluídos na composição
do custo do serviço, para efeito de revisão ou fixação
tarifária:
a)
despesas de publicidade das concessionáias ou permissionárias,
com exceção da referente à publicação
de editais ou de notícias de evidente interêsse público,
desde que a publicação tenha sido autorizada pelo
CONTEL e seja distribuída uniformemente por todos os jornais
diários;
b)
assistência técnica devida pela concessionária
ou permissionária a outra emprêsa, desde que ambas
façam parte de um mesmo holding ;
c)
honorários advocatícios, ou despesas com pareceres,
quando a emprêsa possua órgãos ténicos
permanentes para o serviço forense;
d)
despesa com peritos da parte, sempre que no quadro da emprêsa
figurem pessoas habilitadas para a perícia em questão;
e)
vencimentos de diretores ou chefes de serviços, no que vierem
a exceder remuneração atribuída, no serviço
federal, ao Ministro de Estado;
f)
despesas não cobradas com serviços de qualquer natureza
que a Lei não haja tornado gratuitos, ou eu não tenham
sido dispensados de pagamento em Resolução do CONTEL,
publicado no Diário Oficial .
2º
A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão
dos serviços de telecomunicações, de que trata
o art. 48, letra c , será escriturada em rubrica especial
na contabilidade da emprêsa.
Art
49. A determinação das tarifas dos serviços
internacionais obedecerá aos mesmos princípios do
artigo anterior, observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido
em acôrdos e convenções a que o Brasil esteja
obrigado.
Art
50. Os concessionários e permissionários não
poderão cobrar tarifas diferentes das que, parar os mesmos
destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas estações
do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art
51. No serviço telegráfico público internacional
a União terá direito às taxas de terminal e
do trânsito brasileiras.
Art
52. Na ocorrência de novas modalidades de serviços
de telecomunicações, poderá o Govêrno,
mediante proposta do CONTEL, até que a Lei disponha a respeito,
adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das
eu são cobradas em serviço análogo ou fixadas
para a espécie em regulamento internacional.
Art
53. As disposições sôbre tarifas sòmente
têm aplicação nos casos de serviços remunerados.
Art
54. Será adotada tarifa especial para os programas educativos
dos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como para
as instituições privadas de ensino e cultura.
Art
55. O orçamento consignará, anualmente, aos órgãos
dos Podêres Executivo, Legislativo e Judiciário, a
dotação necessária ao pagamento, por êsses
órgãos, das despesas correspondentes à utilização
dos serviços de telecomunicações.
Art
56. A tarifa de serviço telegráfico público
interior será constituída por uma cota fixa, por grupo
de palavras ou fração, e de uma cota variável,
de acôrdo com o percurso e número de palavras.
Art
57. As concessionárias ou permissionárias de serviço
público interior de telecomunicações cobrarão
tarifas sempre mais elevadas do que as cobradas pela União
em serviço idêntico.
§
1º As tarifas cobradas pelas concessionárias ou permissionárias
de serviço público restrito interior serão
iguais ou superiores às cobradas pela União em serviço
idêntico.
§
2º As estradas de ferro, quando concessionárias ou permissionárias
de serviço telegráfico interior, cobrarão tarifas
iguais às cobradas pela União em serviço idêntico.
Art
58. No serviço de telegrafia público interior, em
tráfego mútuo entre rêdes da União e
de estradas de ferro, a prorateação das tarifas obedecerá
ao que for estipulado pelo CONTEL.
Parágrafo
único. Os convênios serão aprovados pelo CONTEL
e o rateio das tarifas obedecerá às normas por êle
estabelecidas.
Art
59. A tarifa de telegramas ou radiotelegramas de múltiplos
destinos será a mesma que fôr cobrada para a imprensa.
Art
60. A tarifa dos radiotelegramas internacionais será estabelecida
observados os regulamentos internacionais reconhecidos pela administração
brasileira.
Parágrafo
único. Para efeito de fixação de tarifa, considera-se
como serviço público o executado entre estações
brasileiras, fixas ou móveis, e estações brasileiras
móveis que se acharem fora da jurisdição territorial
do País.
Art
61. A tarifa dos serviços de telefonia, de fac-simile (fototelegrama,
etc.,), de telex, e outros congêneres terá por base
a ocupação dos circuitos e a distância entre
estações.
Art
62. Os Regulamentos Específicos dos serviços de telecomunicações
estabelecerão as normas detalhadas para fixação
das tarifas dos respectivos serviços.
TÍTULO
VIII
Das
infrações e penalidades
Art
63. As infrações e penalidades previstas na Lei nº
4.117, de 27 de agôsto de 1962, serão tratadas nos
Regulamentos Específicos e nos Especiais mencionados nos
§§ 1º e 2º do art. 1º do presente Regulamento.
TÍTULO
IX
Do
Plano Nacional de Telecomunicações
CAPíTULO
I
Generalidades
Art
64. O Plano Nacional de Telecomunicações é
o conjunto de medidas necessárias à implantação,
operação e ampliação do Sistema Nacional
de Telecomunicações.
§
1º O Plano será elaborado pelo CONTEL, e submetido à
consideração do Presidente da República, que
o aprovará mediante decreto.
§
2º De 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, pelo menos, o CONTEL fará
a revisão do Plano para a devida aprovação
pelo Congresso Nacional.
CAPíTULO
II
Da
finalidade do plano
Art
65. O Plano Nacional de Telecomunicações tem por finalidade
dotar o País de um sistema de telecomunicações
integrado capaz de satisfazer às necessidades do desenvolvimento
e segurança nacionais, assegurando comunicações
rápidas, eficientes e econômicas e possibilitando o
efetivo contrôle e fiscalização das mesmas pelo
Govêrno.
Art
66. A fim de cumprir a sua finalidade o Plano Nacional de Telecomunicações,
estabelecerá:
a)
os troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações;
b)
os centros principais de telecomunicações, incluindo,
na medida das possibilidades e conveniências, entre os mesmos,
a capital da República e as capitais de todos os Estados
e Territórios;
c)
a criação e o desenvolvimento das rêdes nacionais
dos diversos serviços de telecomunicações;
d)
as prioridades para a instalação dos troncos e rêdes
previstas no Plano;
e)
as condições para a integração do Sistema
Nacional através de troncos e redes comuns;
f)
as normas técnicas visando à padronização
dos equipamentos e da execução dos serviços
de telecomunicações, nas diversas modalidades;
g)
normas visando à preparação do pessoal técnico
necessário à operação e manutenção
do Sistema Nacional de Telecomunicações;
h)
as medidas econômicas, financeiras e administrativas necessárias
à implantação, execução e ampliação
do Sistema Nacional de Telecomunicações;
i)
a instalação e o desenvolvimento de rêdes de
escuta, freqüêncimetria e radioterminação;
j)
as normas para aplicação dos recursos de Fundo Nacional
de Telecomunicações.
TÍTULO
X
Da
Emprêsa Brasileira de Telecomunicações
CAPíTULO
I
Da
finalidade
Art
67. A Emprêsa Brasileira de Telecomunicações
(EMBRATEL) terá por finalidade explorar industrialmente os
serviços de telecomunicações postos, nos têrmos
da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, sob o regime
de exploração direta da União.
Parágrafo
único. A EMBRATEL ampliará progressivamente seus encargos,
de acôrdo com as diretrizes elaboradas pelo CONTEL.
CAPíTULO
II
Da
Constituição e dos Recursos da Emprêsa
Art
68. A EMBRATEL, constituída e regida de acôrdo com
o ato de sua criação, é uma emprêsa pública
autônoma, de cujo capital só poderão participar:
-
pessoas jurídicas de direito público interno;
-
bancos governamentais; e
-
emprêsas governamentais.
Art
69. A EMBRATEL contará ainda com os seguintes recursos:
a)
das tarifas cobradas pela prestação de seus serviços;
b)
dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações
criado no art. 51 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de
1962 cuja aplicação obedecerá ao Plano Nacional
de Telecomunicações elaborado pelo CONTEL e aprovado
por decreto do Presidente da República.
c)
das dotações consignadas no Orçamento Geral
da União;
d)
do produto de operações de crédito, juros de
depósitos bancários, vendas de bens patrimoniais,
venda de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais.
Parágrafo
único. A arrecadação das taxas de outras fontes
de receita será efetuada diretamente pela entidade ou mediante
convênios e acôrdos com órgãos do Poder
Público.
TÍTULO
XI
Do
Fundo Nacional de Telecomunicações
CAPíTULO
I
Da
Finalidade
Art
70. O Fundo Nacional de Telecomunicações constituído
dos recursos constantes do artigo 71, será posto à
disposição da EMBRATEL para ser aplicado na forma
prescrita no Plano Nacional de Telecomunicações, elaborado
pelo CONTEL e aprovado por Decreto do Presidente da República.
CAPíTULO
II
Da
Constituição
Art
71. O Fundo Nacional de Telecomunicações será
constituído dos recursos abaixo relacionados os quais serão
arrecadados pelo prazo de 10 (dez) anos:
a)
produto de arrecadação de sobretarifas criadas pelo
CONTEL sôbre qualquer serviço de telecomunicações,
pestrados pelo Departamento de Correios e Telégrafos, pró
emprêsa concessionárias ou permissionárias,
inclusive tráfego mútuo, taxas terminais e taxa de
radiodifusão e rádio amadorismo, não podendo
porém, a sobretarifa ir além de 30% (trinta por cento)
da tarifa;
b)
juros dos depósitos bancários de recursos do próprio
Fundo e produto de operações de crédito por
êle garantidos; e
c)
rendas eventuais, inclusive donativos.
TÍTULO
XII
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art
72. Fica extinta a Comissão Técnica de Rádio
e transferido os eu pessoal, arquivo, expediente e instalações
para o CONTEL.
Parágrafo
único. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores
baixará os atos necessários a execução
das medidas previstas no presente artigo.
Art
73. Os pedidos de autorização para a exploração
de qualquer tipo de telecomunicações e outros pedidos
correlatos que, na data de publicação dêste
Regulamento estejam em trânsito nos Ministérios, na
Comissão Técnica de Rádio e na Presidência
da República, serão entregues ao CONTEL, a fim de
serem processados na forma prevista na Lei nº 4.117, de 27
de agôsto de 1962, e em seus Regulamentos.
Art
74. Até que seja aprovado o seu Quadro de Pessoal, os serviços
a cargo do Conselho Nacional de Telecomunicações serão
executados por servidores públicos, civis e militares, requisitados
na forma da legislação em vigor.
Art
75. O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá,
imediatamente, ao levantamento das concessões, autorizações
e permissões, propondo ao Presidente da República
a extinção daquelas cujos serviços não
estiverem funcionando por culpa dos concessionários.
Art
76. O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá
à revisão dos contratos das emprêsas de telecomunicações
que funcionam no País, observando:
a)
a padronização de todos os contratos, observadas as
circunstâncias peculiares a cada tipo de serviço;
b)
a fixação do prazo para as concessionárias
autorizadas a funcionar no país se adaptarem aos preceitos
da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, e às
disposições dos seus respectivos regulamentos.
Art
77. O CONTEL incluirá nos projetos dos regulamentos específicos
a serem submetidos ao Presidente da República, tôdas
as disposições legais e regulamentares que disciplinam
os serviços de telecomunicações, não
colidentes com o Código Brasileiro de Telecomunicações
e não derrogadas ou revogadas explícita ou implícitamente
pelo mesmo.
Art
78. O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará
a exercer as atribuições de fiscalização
e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios
e contribuições, até que o Conselho Nacional
de Telecomunicações esteja devidamente aparelhado
para o exercício destas atribuições.
Art
79.O Artigo 12 da Lei número 4.117, de 27 de agôsto
de 1962 e seus parágrafos serão regulamentados em
Decreto.
Art
80. Enquanto não houver serviços telegráficos
entre Brasília e as demais regiões do país,
em condições de atender aos membros do Congresso Nacional
em assuntos ???? com o exercício de seus mandatos, o Conselho
Nacional de Telecomunicações, deverá reservar
freqüências para serem utilizadas por estações
transmissoras e receptoras particulares, com aquele objetivo observados
os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria.
JOÃO
GOULART
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