Aprova
o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro
de 1998,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o
Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária,
que com este baixa.
Art
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz
Carlos Mendonça de Barros
ANEXO

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA

CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Art. 1° Este Regulamento dispõe sobre
o Serviço de Radiodifusão Comunitária - RadCom,
instituído pela Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998,
como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa
potência e com cobertura restrita, para ser executado por
fundações e associações comunitárias,
sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação
do Serviço.

Art. 2° As condições para execução
do RadCom subordinam-se ao disposto no art. 223 da Constituição
Federal, à Lei n° 9.612, de 1998 e, no que couber, à
Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei
n° 236, de 28 de fevereiro de 1967, e à regulamentação
do Serviço de Radiodifusão Sonora, bem como a este
Regulamento, às normas complementares, aos tratados, aos
acordos e aos atos internacionais.

Art. 3° O RadCom tem por finalidade o atendimento
de determinada comunidade, com vistas a:

I - dar oportunidade à difusão
de idéias, elementos de cultura, tradições
e hábitos sociais da comunidade;

II - oferecer mecanismos à formação
e integração da comunidade, estimulando o lazer,
a cultura e o convívio social;

III - prestar serviços de utilidade
pública, integrando-se aos serviços de defesa civil,
sempre que necessário;

IV - contribuir para o aperfeiçoamento
profissional nas áreas de atuação dos jornalistas
e radialistas, de conformidade com a legislação
profissional vigente;

V - permitir a capacitação dos
cidadãos no exercício do direito de expressão,
da forma mais acessível possível.

Art. 4° A Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL designará um único e específico
canal na faixa de freqüências do Serviço de
Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada,
para atender, em âmbito nacional, ao Serviço de que
trata este Regulamento.

Parágrafo único. Em caso de
manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal
em determinada região, a ANATEL indicará, em substituição,
canal alternativo, para utilização exclusiva naquela
região, desde que haja algum que atenda aos critérios
de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos
de Distribuição de Canais de Radiodifusão
Sonora em Freqüência Modulada, de Televisão
em VHF e de Retransmissão de Televisão em VHF.

Art. 5° A potência efetiva irradiada
por emissora do RadCom será igual ou inferior a vinte e
cinco watts.

Art. 6° A cobertura restrita de uma emissora
do RadCom é a área limitada por um raio igual ou
inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada
ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila
ou uma localidade de pequeno porte.

Art. 7° O Ministério das Comunicações
estabelecerá, no comunicado de habilitação
de que trata o §1° do art. 9° da Lei n° 9.612, de 1998,
o valor da taxa relativa ao cadastramento da emissora, bem como
as condições de seu pagamento.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 8° Para os efeitos deste Regulamento,
são adotadas as seguintes definições:

I - Licença para Funcionamento de Estação:
é o documento que habilita a estação a funcionar
em caráter definitivo, e que explicita a condição
de não possuir a emissora direito à proteção
contra interferências causadas por estações
de telecomunicações e de radiodifusão regularmente
instaladas;

II - Localidade de pequeno porte: é
toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida
nos limites de uma área de cobertura restrita;

III - Interferência indesejável:
é a interferência que prejudica, de modo levemente
perceptível, o serviço prestado por uma estação
de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente
instalada;

IV - Interferência prejudicial: é
a interferência que, repetida ou continuamente, prejudica
ou interrompe o serviço prestado por uma estação
de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente
instalada.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 9° Compete ao Ministério das Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares do
RadCom, indicando os parâmetros técnicos de funcionamento
das estações, bem como detalhando os procedimentos
para expedição de autorização e licenciamento;

II - expedir ato de autorização
para a execução do Serviço, observados os
procedimentos estabelecidos na Lei n° 9.612, de 1998 e em norma
complementar;

III - fiscalizar a execução
do RadCom, em todo o território nacional, no que disser
respeito ao conteúdo da programação, nos
termos da legislação pertinente;

Art. 10. Compete à ANATEL:

I - designar, em nível nacional, para
utilização do RadCom, um único e específico
canal na faixa de freqüências do Serviço de
Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada;

II - designar canal alternativo nas regiões
onde houver impossibilidade técnica de uso do canal em
nível nacional;

III - certificar os equipamentos de transmissão
utilizados no RadCom;

IV - fiscalizar a execução do
RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito
ao uso do espectro radioelétrico.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO

Art. 11. São competentes para executar
o RadCom fundações e associações comunitárias,
sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e
devidamente registradas, sediadas na área da comunidade
para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes
sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos.

Parágrafo único. Os dirigentes
das fundações e sociedades civis autorizadas a executar
o Serviço, além das exigências deste artigo,
deverão manter residência na área da comunidade
atendida.

Art. 12. As entidades interessadas em executar
o RadCom deverão apresentar requerimento ao Ministério
das Comunicações, demonstrando seu interesse, indicando
a área onde pretendem prestar o Serviço e solicitando
a designação de canal para a respectiva prestação.

Parágrafo único. A ANATEL procederá
a análise da viabilidade técnica para uso do canal
nacionalmente designado para o RadCom ou de canal alternativo,
conforme disposto no art. 4° e no inciso I do art. 10 deste
Regulamento.

Art. 13. Havendo possibilidade técnica
para o uso do canal específico ou de canal alternativo,
o Ministério das Comunicações publicará,
no Diário Oficial da União, comunicado de habilitação
para inscrição das entidades interessadas, estabelecendo
prazo para que o façam, bem como informando o valor e as
condições de pagamento da taxa relativa às
despesas de cadastramento.

Art. 14. As entidades interessadas na execução
do RadCom, inclusive aquela cuja petição originou
o comunicado de habilitação, deverão apresentar
ao Ministério das Comunicações, no prazo
fixado no comunicado de habilitação, os documentos
a seguir indicados, além de atender as disposições
estabelecidas em norma complementar:

I - estatuto da entidade, devidamente registrado;

II - ata da constituição da
entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente
registrada;

III - prova de que seus diretores são
brasileiros natos, ou naturalizados há mais de dez anos;

IV - comprovação de maioridade
dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se
ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;

VI - manifestação em apoio à
iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias,
legalmente constituídas e sediadas na área pretendida
para a prestação do Serviço, e firmada por
pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência,
domicílio ou sede nessa área.

Art. 15. Se apenas uma entidade se habilitar
para a prestação do Serviço, estando regular
a documentação apresentada, o Ministério
das Comunicações expedirá autorização
à referida entidade.

Art. 16. Havendo mais de uma entidade habilitada
para a prestação do Serviço, o Ministério
das Comunicações promoverá o entendimento
entre elas, objetivando que se associem. Não alcançando
êxito, será procedida a escolha pelo critério
de representatividade, evidenciada por meio de manifestações
de apoio encaminhadas por membros ou por associações
da comunidade a ser atendida.

Parágrafo único. Havendo igual
representatividade entre as entidades, proceder-se-á à
escolha por sorteio.

Art. 17. A autorização terá
validade de três anos, permitida a renovação
por igual período, se cumpridas as disposições
legais vigentes.

Art. 18. A cada entidade será expedida
apenas uma autorização para execução
do RadCom.

Parágrafo único. É vedada
a expedição de autorização para entidades
prestadoras de qualquer outra modalidade de serviço de
radiodifusão ou de serviços de distribuição
de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a
entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios
e de administradores pessoas que, nestas condições,
participem de outra entidade detentora de outorga para execução
de qualquer dos serviços mencionados.

CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 19. A autorização para
execução do RadCom será formalizada mediante
ato do Ministério das Comunicações, que deverá
conter, pelo menos, a denominação da entidade, o
objeto e o prazo da autorização, a área de
cobertura da emissora e o prazo para início da execução
do Serviço.

Art. 20. O Ministério das Comunicações
providenciará a publicação, no Diário
Oficial da União, do resumo do ato de autorização,
como condição indispensável para sua eficácia,
nos termos dos instrumentos aplicáveis.

CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA

Art. 21. As condições necessárias
à instalação da emissora, bem como o prazo
para o início efetivo da execução do RadCom,
serão estabelecidos pelo Ministério das Comunicações
em norma complementar.

Parágrafo único. O prazo mencionado
neste artigo será contado a partir da data de publicação
do ato de autorização.

Art. 22. Dentro do prazo que lhe é
concedido para iniciar a execução do Serviço,
a entidade deverá requerer a emissão de Licença
para Funcionamento de Estação, devendo instruir
o requerimento de acordo com o estabelecido em norma complementar.

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 23. O Ministério das Comunicações
disporá, em norma complementar, sobre as características
de operação das emissoras do RadCom.

Art. 24. Os equipamentos utilizados no RadCom
serão certificados pela ANATEL, devendo ser pré-sintonizados
na freqüência de operação consignada
à emissora.

Art. 25. A emissora do RadCom operará
sem direito a proteção contra eventuais interferências
causadas por estações de Serviços de Telecomunicações
e de Radiodifusão regularmente instaladas.

Art. 26. Caso uma emissora do RadCom provoque
interferência indesejável nos demais Serviços
regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão,
a ANATEL determinará a interrupção do serviço
da emissora de RadCom interferente, no prazo fixado em norma complementar,
até a completa eliminação da causa da interferência.

Art. 27. Caso uma emissora do RadCom provoque
interferência prejudicial nos demais Serviços regulares
de Telecomunicações e de Radiodifusão, a
ANATEL determinará a imediata interrupção
do seu funcionamento, até a completa eliminação
da causa da interferência.

Art. 28. As emissoras do RadCom cumprirão
período de oito horas, contínuas ou não,
como tempo mínimo de operação diária.

Art. 29. É vedada a formação
de redes na execução do RadCom, excetuadas as situações
de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as
transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo,
Judiciário e Legislativo, definidas em lei.

CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO

Art. 30. As emissoras do RadCom atenderão,
em sua programação, aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas, em benefício
do desenvolvimento geral da comunidade;

II - promoção das atividades
artísticas e jornalísticas na comunidade, e da integração
dos membros da comunidade atendida;

III - respeito aos valores éticos e
sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração
dos membros da comunidade atendida;

IV - não discriminação
de raça, religião, sexo, preferências sexuais,
convicções político-ideológico-partidárias
e condição social nas relações comunitárias.

§ 1° É vedado o proselitismo de
qualquer natureza na programação das emissoras de
radiodifusão comunitária.

§ 2° As programações opinativa
e informativa observarão os princípios da pluralidade
de opinião e de versão simultânea em matérias
polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações
relativas aos fatos noticiados.

§ 3° Qualquer cidadão da comunidade
beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre
quaisquer assuntos abordados na programação da emissora,
bem como manifestar idéias, propostas, sugestões,
reclamações ou reivindicações, devendo
observar apenas o momento adequado da programação
para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção
responsável pela rádio comunitária.

Art. 31. As emissoras do RadCom assegurarão,
em sua programação, espaço para divulgação
de planos e realizações de entidades ligadas, por
suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.

Art. 32. As prestadoras do RadCom poderão
admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para
os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos
situados na área da comunidade atendida.

Art. 33. É vedada a cessão ou
arrendamento da emissora do RadCom ou de horários de sua
programação.

CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

Art. 34. É vedada a transferência
da autorização para execução do RadCom,
a qualquer título, nos termos do art. 12 da Lei n° 9.612,
de 1998.

Art. 35. A entidade autorizada a executar
o RadCom pode, sem anuência do Ministério das Comunicações,
realizar alterações em seus atos constitutivos e
modificar a composição de sua diretoria, desde que
essas operações não impliquem alteração
nos termos e condições inicialmente exigidos para
a autorização, devendo apresentar ao Ministério
das Comunicações os atos que caracterizam as alterações
mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição
competente, para fins de registro e controle, no prazo de trinta
dias contado de sua efetivação.

CAPÍTULO X
DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 36. A autorização para
execução do RadCom poderá ser renovada por
um outro período de três anos, desde que a autorizada
apresente solicitação neste sentido com antecedência
de três a um mês do seu termo final e que cumpra as
exigências estabelecidas para tanto pelo Ministério
das Comunicações.

Art. 37. A renovação da autorização
para execução do RadCom implicará pagamento
de valor relativo às despesas decorrentes deste ato.

CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 38. As penalidades aplicáveis
em razão de infringência a qualquer dispositivo da
Lei n° 9.612, de 1998, deste Regulamento e das normas aplicáveis
ao RadCom são:

I - advertência;

II - multa; e

III - na reincidência, revogação
da autorização.

§ 1° A pena de advertência poderá
ser aplicada ao infrator primário quando incorrer em infração
considerada de menor gravidade.

§ 2° Os valores das multas a serem aplicadas
obedecerão aos critérios estabelecidos no art. 59
da Lei n° 4.117, de 1962, com a redação que lhe
deu o art. 3° do Decreto-Lei n° 236, de 1967.

Art. 39. Antes da aplicação
de penalidades, a autorizada será notificada para exercer
seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei n° 4.117,
de 1962, sem prejuízo da apreensão cautelar de que
trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação
que lhe deu o art. 3° do Decreto-Lei n° 236, de 1967.

Art. 40. São puníveis com multa
as seguintes infrações na operação
das emissoras do RadCom:

I - transferência a terceiros dos direitos
ou procedimentos de execução do Serviço;

II - permanência fora de operação
por mais de trinta dias sem motivo justificável;

III - uso de equipamentos não certificados
ou homologados pela ANATEL;

IV - manutenção, pela autorizada,
no seu quadro diretivo, de dirigente com residência fora
da área da comunidade atendida;

V - não manutenção do
Conselho Comunitário, nos termos da Lei;

VI - estabelecimento ou manutenção
de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à
gerência, à administração, ao domínio,
ao comando ou à orientação de qualquer outra
entidade, mediante compromissos ou relações financeiras,
religiosas, familiares, político-partidárias ou
comerciais;

VII - não comunicação
ao Ministério das Comunicações, no prazo
de trinta dias, das alterações efetivadas nos atos
constitutivos ou da mudança de sua diretoria;

VIII - modificação dos termos
e das condições inicialmente atendidos para a expedição
do ato de autorização;

IX - não destinação de
espaço na programação disponível à
divulgação de planos e realizações
de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento
da comunidade;

X - formação de redes na exploração
do RadCom;

XI - não integração a
redes quando convocadas em situações de guerra,
calamidade pública e epidemias;

XII - não integração
a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo;

XIII - cessão ou arrendamento da emissora
ou de horários de sua programação;

XIV - transmissão de patrocínio
em desacordo com as normas legais pertinentes;

XV - transmissão de propaganda ou publicidade
comercial a qualquer título;

XVI - desvirtuamento das finalidades do RadCom
e dos princípios fundamentais da programação;

XVII - utilização de denominação
de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações;

XVIII - imposição de dificuldades
à fiscalização do Serviço;

XIX - não manutenção
em dia os registros da programação em texto e fitas,
nos termos da regulamentação;

XX - uso de equipamentos fora das especificações
constantes dos certificados emitidos pela ANATEL;

XXI - não obediência ao tempo
de funcionamento da estação comunicado ao Ministério
das Comunicações;

XXII - alteração das características
constantes da Licença para Funcionamento de Estação,
sem observância das formalidades estabelecidas;

XXIII - não solicitação,
no prazo estabelecido, da expedição de Licença
para Funcionamento de Estação;

XXIV - não observância do prazo
estabelecido para início da execução do Serviço;

XXV - utilização de freqüência
diversa da autorizada;

XXVI - início da execução
do Serviço pela autorizada sem estar previamente licenciada;

XXVII - início da operação
em caráter experimental pela autorizada, sem ter comunicado
o fato no prazo estabelecido em norma complementar;

XXVIII - não comunicação
de alteração do horário de funcionamento

XXIX - não cumprimento pela autorizada,
no tempo estipulado, de exigência que lhe tenha sido feita
pelo Ministério das Comunicações ou pela
ANATEL.

CAPÍTULO XII
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO

Art. 41. A execução do RadCom
será interrompida nos seguintes casos:

I - de imediato, na ocorrência de interferências
prejudiciais;

II - no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação
de interferências indesejáveis, caso estas não
tenham sido eliminadas;

III - quando estiver configurada situação
de perigo de vida.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. As entidades autorizadas a executar
o RadCom estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização
das telecomunicações previstas em lei.

Art. 43. A entidade detentora de autorização
para execução do RadCom não poderá
estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem
à gerência, à administração,
ao domínio, ao comando ou à orientação
de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações
financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias
ou comerciais.

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