DECRETO-LEI
Nº 236, DE 28/02/1967.
Complementa
e modifica a Lei nº 4.117, de 27/08/1962.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 9º, 2;, do Ato Institucional n.º4,
de 7 de dezembro de 1966.
Art.1
Respeitadas as disposições da Lei Nº 5.250,
de 9 de fevereiro de 1967, no que se referem à radiodifusão,
o presente Decreto-lei modifica e complementa a Lei Nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962.
Art.2
Os artigos 24 e 53 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, que
instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações,
passarão a ter a seguinte redação:
(1)
"Art. 24 Das deliberações do Conselho caberá
pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância
superior, recurso para o Ministro das Comunicações,
salvo das deliberações tomadas sob sua presidência,
quando será dirigido diretamente ao Presidente da República.
(1)
§1º As decisões serão tomadas por maioria
absoluta de votos dos representantes que compõem o Conselho,
considerando-se unânimes tão somente as que contarem
com a totalidade destes.
§2º
O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata
este artigo deveser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação feita ao interessado por telegrama,
ou carta registrada, um e outro com aviso de recebimento, ou da
publicação dessa notificação no "Diário
Oficial" da União.
§3º
O recurso terá efeito suspensivo.
Redação
da Lei n.º 5.535, de 20 de novembro de 1968
Redação anterior:
Das
deliberações do Conselho caberá pedido de
reconsideração para o mesmo e, em instância
superior, recurso ao Presidente da República.
(3)§1º
As decisões serão tomadas por maioria absoluta de
votos dos membros do Conselho, em exercício, excluídos
aqueles que estiverem ausentes em missão oficial do CONTEL.
§
2º O recurso para o Presidente da República ou o pedido
de reconsideração deve ser apresentado no prazo
de 30 (trinta) dias contados da notificação feita
ao interessado, por telegrama, ou carta registrada, um e outro
com aviso de recebimento, ou da publicação desta
notificação feita no "Diário Oficial"
da União.
§
3º O recurso para o Presidente da República terá
efeito suspensivo.
Art.53
Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão,
o emprego desse meio de comunicação para a prática
de crime ou contravenção previstos na legislação
em vigor no país, inclusive:
a)incitar
a desobediência às leis ou decisões judiciárias;
b)divulgar
segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
c)ultrajar
a honra nacional;
d)fazer
propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem
política e social;
e)promover
campanha discriminatória de classe, cor, raça ou
religião;
f)insuflar
a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas ou nas
organizações de segurança pública;
g)comprometer
as relações internacionais do País;
h)ofender
a moral familiar pública, ou os bons costumes;
i)caluniar,
injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário
ou os respectivos membros;
j)veicular
notícias falsas, com perigo para ordem pública,
econômica e social;
l)colaborar
na prática de rebeldia, desordens ou manifestações
proibidas".
Art.3
São revogados os artigos 58 até 99 da Lei nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962, os quais ão substituídos
pelos seguintes novos artigos numerados de 58 a 72:
Art.58
Nos crimes de violação da telecomunicação,
a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal,
caberão, ainda, as seguintes penas:
I
- para as concessionárias ou permissionárias as
previstas nos artigos 62 e 63, se culpadas por ação
ou omissão e independentemente da ação criminal;
II-
para as pessoas físicas:
a)1
(um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo
ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado
com o afastamento imediato do acusado até decisão
final;
b)para
a autoridade responsável por violação da
telecomunicação, as penas previstas na legislação
em vigor serão aplicadas em dobro;
c)serão
suspensos ou cassados, na proporção da gravidade
da infração, os certificados dos operadores profissionais
e dos amadores responsáveis pelo crime de violação
da telecomunicação.
Art.59
As penas por infração desta Lei são:
(2)a)
multa até o valor de N Cr$ 10.000,00;
b)suspensão,
até 30 (trinta) dias;
c)cassação;
d)detenção.
(1)§1º Nas infrações em que, a juízo
do CONTEL, não se justificar a aplicação
de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência
como agravante na aplicação de penas por inobservância
do mesmo ou de outro preceito desta Lei.
§2º
A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente,
com outras sanções especiais estatuídas nesta
Lei.
Redação
anterior:
§
3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos,
de acordo com os níveis de correção monetária.
Art.60
A aplicação das penas desta lei compete:
(1)
a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação,
quando se tratar de permissão;
(1)
b) ao Presidente da República: cassação,
mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.
Art.61
A pena será imposta de acordo com a infração
cometida considerados os seguintes fatores:
a)gravidade
da falta;
b)antecedentes
da entidade faltosa;
c)reincidência
específica.
(1)
Art. 62 A pena de multa poderá ser aplicada por infração
de qualquer dispositivo legal, ou quando a concessionária
ou permissionária não houver cumprido, dentro do
prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL.
Art.63
A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes
casos:
a)infração
dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g, e h; 53, 57, 71
e seus parágrafos;
b)infração
à liberdade de manifestação do pensamento
e de informação (Lei n°5.250, de 9 de fevereiro
de 1967);
(1)
c) quando a concessionária ou permissionária não
houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que
lhe tenha sido feita pelo CONTEL;
d)quando
seja criada situação de perigo de vida;
e)utilização
de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações
fora das especificações técnicas constantes
da portaria que as tenha aprovado;
f)execução
de serviço para o qual não está autorizado.
(1)
Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste
artigo, poderá ser determinada a interrupção
do serviço pelo agente fiscalizador "ad-referendum"
do CONTEL.
Art.
64 A pena de cassação poderá ser imposta
nos seguintes casos:
a)
infringência do artigo 53;
b)
reincidência em infração anteriormente punida
com suspensão;
(1)
c) interrupção do funcionamento por mais de trinta
(30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido
autorização prévia do CONTEL;
d)
superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira
ou econômica para execução dos serviços
da concessão ou permissão;
e)
não haver a concessionária ou permissionária,
no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras
da suspensão anteriormente imposta;
f)
não haver a concessionária ou permissionária
cumprido as exigências e prazos estipulados até o
licenciamento definitivo de sua estação.
(1)
Art. 65 O CONTEL promoverá as medidas cabíveis,
punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria
ou sempre que receber representação de qualquer
autoridade.
(1)
Art. 66 Antes de decidir da aplicação de qualquer
das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada
para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco)
dias, contados do recebimento da notificação.
(1)(3)
§1º A repetição da falta no período
decorrido entre o recebimento da notificação e a
tomada de decisão, será considerada como reincidência
e, no caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente
do CONTEL suspenderá a emissora provisoriamente.
(1)(3)
§2º Quando a representação for feita por
uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL
verificará "in limine" sua procedência,
podendo deixar de ser feita a notificação a que
se refere este artigo:
I
- em todo o Território Nacional:
a)
Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b)
Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c)
Ministros de Estado;
d)
Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
e)
Procurador Geral da República;
f)
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
II
- nos Estados:
a)
Mesa da Assembléia Legislativa;
b)
Presidente do Tribunal de Justiça;
c)
Secretário de assuntos relativos à Justiça;
d)
Chefe do Ministério Público Estadual.
III
- nos Municípios:
a)
Mesa da Câmara Municipal;
b)
Prefeito Municipal.
(1)
Art. 67 A perempção da concessão ou autorização
será declarada pelo Presidente da República, precedendo
parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações,
se a concessionária ou permissionária decair do
direito à renovação.
Parágrafo
único. O direito à renovação decorre
do cumprimento, pela empresa, de seu contrato de concessão
ou permissão, das exigências legais e regulamentares,
bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que
se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e
o interesse público em sua existência.
(1)
Art. 68 A caducidade da concessão ou da autorização
será declarada pelo Presidente da República, procedendo
parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações,
nos seguintes casos:
a)
quando a concessão ou a autorização decorra
de convênio com outro país, cuja denúncia
a torne inexeqüível;
b)
quando expirarem os prazos de concessão ou autorização
decorrente de convênio com outro país, sendo inviável
a prorrogação.
Parágrafo
único. A declaração de caducidade só
se dará se for impossível evitá-la por convênio
com qualquer país ou por inexistência comprovada
de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída
à concessionária ou permissionária, a fim
de que não cesse seu funcionamento.
Art.
69 A declaração da perempção ou da
caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou
pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará
o prejudicado a postular reparação do seu direito
perante o Judiciário.
Art.
70 Constitui crime punível com a pena de detenção
de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano
a terceiro, a instalação ou utilização
de telecomunicações, sem observância do disposto
nesta Lei e nos regulamentos.
Parágrafo
único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos
neste artigo, será liminarmente procedida a busca e a apreensão
da estação ou aparelho ilegal.
Art.
71 Toda irradiação será gravada e mantida
em arquivo durante as 24 horas subseqüentes ao encerramento
dos trabalhos diários da emissora. § 1; As emissoras
de televisão poderão gravar apenas o som dos programas
transmitidos.
§
2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos,
os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados
pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.
§
3º As gravações dos programas políticos,
de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer
irradiação não registrada em texto, deverão
ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois
de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias
até 1 kW e 30 (trinta) dias para as demais.
§
4º Revogado tacitamente pela Lei n° 5.250, de 9 de fevereiro
de 1967.
Redação anterior:§4º As transmissões
compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas
em material fornecido pelos interessados.
Art.
72 A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da
radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados
em lei, incidirá, no que couber, na sanção
do artigo 322 do Código Penal".
Art.
4º Somente poderão executar serviços de radiodifusão:
a)
a União;
b)
os Estados, Territórios e Municípios;
c)
as Universidades Brasileiras;
d)
as Fundações constituídas no Brasil, cujos
estatutos não contrariem o Código Brasileiro de
Telecomunicações;
e)
as sociedades nacionais por ações nominativas ou
por cotas, desde que subscritas, as ações ou cotas,
em sua totalidade, por brasileiros natos. Redação
anterior:
Parágrafo
único. Nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos
políticos nacionais, nem estrangeiros, poderão ser
sócios ou participar de sociedade que executem serviço
de radiodifusão, nem exercer sobre ela qualquer tipo de
controle direto ou indireto.
Art.
5º; As entidades interessadas na execução de
serviço de radiodifusão deverão possuir,
comprova-damente, recursos financeiros para fazer face ao custo
das instalações, equipamentos, acessórios
e os indispensáveis à exploração do
serviço.
(1)§1;
A comprovação a que se refere este artigo, compreendendo
especialmente, a origem e o montante dos recursos, será
feita perante o Conselho Nacional de Telecomunicações,
na oportunidade da habilitaçãopara a execução
do serviço, segundo normas a serem por ele baixadas.
§
2º Os financiamentos para aquisição de equipamentos
serão considerados como recursos financeiros para os fins
do §1º desde que fornecidos pelos próprios fabricantes.
(4)Art.
6º Alterado pelo art. 222 da Constituição Federal.
Redação anterior:
Art.
6º Só os brasileiros natos poderão exercer,
nas entidades executantes de serviço de radiodifusão,
os cargos e funções de direção, gerência,
chefia; de assessoramento e assistência administrativa e
inte-lectual.
Art.7º
É vedado às empresas de radiodifusão manter
contratos de assistência técnica com empresas ou
organizações estrangeiras, quer a respeito de administração,
quer de orientação, sendo rigorosamente proibido
que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente,
mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma
direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento
da vida administrativa ou da orientação da empresa
de radiodifusão.
Parágrafo
único. A vedação a que se refere este artigo
não alcança a parte estritamente técnica
ou artística da programação e do aparelhamento
da empresa, nem se aplica aos casos de contrato de assistência,
com empresa ou organização estrangeira, não
superior a seis meses e exclusivamente referentes à fase
de instalação e início de funcionamento de
equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos.
(1)
Art. 8º; Depende de prévia aprovação
do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão
pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira,
que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições
dos artigos 4º, 6º, e 7º.
Parágrafo
único. São também proibidas quaisquer modalidades
contratuais que, de maneira direta ou indireta, assegurem à
empresa ou organização estrangeira participação
nos lucros brutos ou líquidos das empresas de radiodifusão.
(1)
Art. 9ºÉ permitido às empresas de radiodifusão
estabelecer, com pessoas físicas ou jurídicas nacionais,
contratos que tenham por objetivo financiamento, empréstimo
ou assistência técnica, desde que autorizados pelo
CONTEL.
§
1º Os contratos de assistência técnica só
poderão ser firmados com pessoas físicas ou jurídicas
especializadas no setor específico para o qual forem contratadas.
§
2º A aquisição de equipamentos poderá
ser financiada pelos seus fabricantes ou por estabelecimentos
de créditos nacionais, em prazo não superior a 10
(dez) anos.
(1)
Art. 10º O CONTEL baixará normas regulando a transmissão,
pelas emissoras de radiodifusão,de programas de origem
estrangeira ou produzidos por empresas sediadas no país,cujos
acionistas ou cotistas, diretores, gerentes e administradores
não sejam brasileiros.
(1)
Art. 11º O CONTEL baixará normas sobre a obrigatoriedade
da transmissão de programas ao vivo, tendo em conta, entre
outros fatores, a localização, a potência
das emissoras e as condições sócio-econômicas
das regiõesem que as mesmas se encontrem instaladas.
Art.
12º Cada entidade só poderá ter concessão
ou permissão para executar serviço de radiodifusão,
em todo o país, dentro dos seguintes limites:
I
- Estações radiodifusoras de som:
a)
Locais:
Ondas
Médias - 4
Freqüência
Modulada - 6
b)
Regionais:
Ondas
Médias - 3
Ondas
Tropicais - 3
sendo
no máximo 2 por Estado
c)
Nacionais:
Ondas
Médias - 2
Ondas
Curtas - 2
II
- Estações radiodifusoras de som e imagem - 10 em
todo território nacional, sendo no máximo 5 em VHF
e 2 por Estado.
§
1º Cada estação de ondas curtas poderá,
fora das limitações estabelecidas no artigo, utilizar
uma ou várias freqüências, que lhe tenham sido
consignadas em leque.
§
2º Não serão computadas para os efeitos do
presente artigo, as estações repetidoras e retransmissoras
de televisão, pertencentes às estações
geradoras.
§
3º Não poderão ter concessão ou permissão
as entidades das quais faça parte acionista ou cotista
que integrem o quadro social de outras empresas executantes do
serviço de radiodifusão, além dos limites
fixados neste artigo.
§
4º Os atuais concessionários e permissionários
de serviço de radiodifusão, bem como os cotistas
e acionistas, que excedem às limitações estipuladas
neste artigo, a ele se adaptarão ao prazo máximo
de 2 (dois) anos, à razão de 50% ao ano.
§
5º Nenhuma pessoa poderá participar da direção
de mais de uma empresa de radiodifusão, em localidades
diversas, em excesso aos limites estabelecidos neste artigo.
§
6º É vedada a transferência direta ou indireta
da concessão ou permissão sem prévia autorização
do Governo Federal.
§
7º As empresas concessionárias ou permissionárias
de serviço de radiodifusão não poderão
estar subordinadas a outras entidades que se constituem com a
finalidade de estabelecer direção ou orientação
única, através de cadeias ou associaçõesde
qualquer espécie.
Art.
13º A televisão educativa se destinará à
divulgação de programas educacionais, mediante a
transmissão de aulas, conferências, palestras e debates.
Parágrafo
único. A televisão educativa não tem caráter
comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda,
direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas
transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através
dos mesmos.
Art.
14º Somente poderão executar serviço de televisão
educativa:
a)
a União;
b)
os Estados, Territórios e Municípios;
c)
as Universidades Brasileiras;
d)
as Fundações constituídas no Brasil, cujos
Estatutos não contrariem o Código Brasileiro de
Telecomunicações.
§
1º As Universidades e Fundações deverão,
comprovadamente, possuir recursos próprios para o empreendimento.
§
2º A outorga de canais para a televisão educativa
não dependerá da publicação do edital
previsto no artigo 34 do Código Brasileiro de Telecomunicações.
(1)
Art. 15º Dentro das disponibilidades existentes ou que venham
a existir, o CONTEL reservará canais de televisão, em
todas as Capitais de Estados e Territórios e cidades de
população igual ou superior a 100.000 (cem mil)
habitantes, destinando-os à televisão educativa.
(1)
Art. 16º O CONTEL baixará normas determinandoa obrigatoriedade
de transmissão de programas educacionais nas emissoras
comerciais de radiodifusão, estipulando horário,
duração e qualidade desses programas. § 1;
A duração máxima obrigatória dos programas
educacionais será de 5 (cinco) horas semanais.
§
2º Os programas educacionais obrigatórios deverão
ser transmitidos em horários compreendidos entre as 7 (sete)
e as 17 (dezessete) horas.
Art.
17º As infrações ao disposto nos artigos 4,
6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 desta Lei, ressalvadas as
cominações previstas em Leis Especiais, serão
punidas com as seguintes penas, de acordo com o artigo 59 do Código
Brasileiro de Telecomunicações:
a)
multa, por infringência dos artigos 11, 13 e 16;
b)
suspensão por nfringência dos artigos 6, 9 e 10;
c)
cassação, por infringência dos artigos 4,
7, 8, 12 e 14, e por reincidência específica em infração
já punida com a pena de suspensão, ou por não
atendimento dos prazos fixados pelo CONTEL para cumprimento desta
Lei.
Art.
18º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
28 de fevereiro de 1967; 146; da Independência e 79; da
República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva
COMENTÁRIOS REFERENTES AO DECRETO-LEI Nº 236/67
(1)
Onde se lê: Conselho Nacional de Telecomunicações.....
Leia-se:
Ministério das Comunicações.....
Por
força do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
foi criado o Ministério das Comunicações,
que absorveu Conselho Nacional de Telecomunicações,
cujas atribuições foram transferidas para o Ministro
das Comunicações, na forma do Decreto n° 70.568,
de 18 de maio de 1972.
Posteriormente,
o Ministério das Comunicações sofreu as seguintes
modificações:
a)
a Lei nº 8.028, de 14/04/1990, procedeu a junção
dos Ministérios das Comunicações, dos Transportes
e das Minas e Energia, promovendo a criação do Ministério
da Infra Estrutura.
b)
a Lei nº 8.422, de 28/05/1992 extingue o Ministério
da Infra-Estrutura promovendo a criação do Ministério
dos Transportes e das Comunicações.
c)
a Lei nº 8.490, de 19/11/1992 procede a transformação
do Ministério dos Transportes e das Comunicações
em Ministério dos Transportes (art. 20) e cria o Ministério
das Comunicações (art. 22).
d)
a Lei nº 9.649, de 24 de maio e 1998, que dispõe sobre
a organização da Presidência da República
e dos Ministérios, estabelece as competências do
Ministério das Comunicações, a saber:
"
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência
de cada Ministério são os seguintes:
V - Ministério das Comunicações:
a)
política nacional de telecomunicações, inclusive
radiodifusão;
b)
regulamentação, outorga e fiscalização
de serviços de telecomunicações;
c)
controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d)
serviços postais;
(2)
Modificado pela Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu
a Unidade Fiscal de Referência;
"Art.
1º - Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência
- UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização
monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros
na legislação tributária federal, bem como
os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
§1º
- O disposto neste Capítulo aplica-se tributos e contribuições
sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção
no domínio econômico e de interesse de categorias
profissionais ou econômicas.
§2º
- É vedada a utilização da UFIR em negócio
jurídico como referencial de correção monetária
do preço de bens ou serviços e de salários,
aluguéis ou royalties.
Art.
2º - A expressão monetária da UFIR mensal será
fixada em cada mês-calendário; e da UFIR diária
ficará sujeita a variação em cada dia e a
do primeiro dia do mês será igual à da UFIR
do mesmo mês."
(3)
Considerando-se o art. 5°; inciso LV da Constituição,
que veio garantir o direito à ampla defesa, o dispositivo
foi recepcionado, apenas parcialmente, pelo texto Constitucional
de 1998.
"Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
LV
- aos litigantes,em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(4)
Alterado pelo art. 222 da Constituição.
Art.
222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá
a responsabilidade por sua administração e orientação
intelectual.
§1º
- É vedada a participação de pessoa jurídica
no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão,
exceto a de partido político e de sociedades cujo capital
pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§2º
- A participação referida no parágrafo anterior
só se efetuará através de capital sem direito
a voto e não poderá exceder a trinta por cento do
capital social.