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Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
e modificado por disposições posteriores.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e modificado por disposições
posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Os serviços de radiodifusão, compreendendo
a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão
de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente
recebidas pelo público em geral, obedecerão aos preceitos
da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do Decreto nº
52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das normas baixadas
pelo Ministério das Comunicações, observando,
quanto à outorga para execução desses serviços,
as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Parágrafo
único. Os serviços de radiodifusão obedecerão,
também, às normas constantes dos atos internacionais
em vigor e dos que no futuro se celebrarem, referendados pelo Congresso
Nacional."
"Art.
10. A outorga para execução dos serviços de
radiodifusão será precedida de procedimento licitatório,
observadas as disposições legais e regulamentares.
§
1º O processo de outorga, nos termos do edital, destina-se
a garantir tratamento isonômico aos participantes e observará
os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade
e da publicidade.
§
2º A decisão quanto à abertura de edital é
de competência exclusiva do Ministério das Comunicações.
§
3º Havendo canal disponível no correspondente plano
de distribuição de canais, o interessado deverá
submeter ao Ministério das Comunicações estudo
demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento na
localidade em que pretende explorar o serviço.
§
4º Não havendo canal disponível, além
do estudo mencionado no parágrafo anterior o interessado
deverá submeter ao Ministério das Comunicações
estudo demonstrativo de viabilidade técnica, elaborado segundo
normas vigentes, relativo à inclusão de novo canal
no correspondente plano de distribuição, na localidade
onde pretende explorar o serviço.
§
5º A elaboração de estudos relativos à
viabilidade econômica do empreendimento e à viabilidade
técnica da inclusão de canal para uma determinada
localidade, no correspondente plano de distribuição,
não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem
sobre outros que, com ele, se candidatarem ao processo de licitação
para a execução do serviço.
§
6º O Ministério das Comunicações não
elaborará estudo de viabilidade técnica para execução
do serviço de radiodifusão por solicitação
de interessados, limitando-se a examinar os estudos a ele apresentados.
§
7º São considerados tipos de serviço de radiodifusão
os de onda média, curta, tropical, de freqüência
modulada e de televisão."
"Art.
11. Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir,
no edital de licitação, a adoção de
critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público,
são enquadrados conforme a seguir:
I
- Radiodifusão Sonora:
1.
Onda Tropical ................................... Grupo A
2.
Onda Curta ...................................... Grupo A
3.
Onda Média:
3.1.
Local e regional .............................. Grupo A
3.2.
Nacional ...................................... Grupo B
4.
Freqüência Modulada:
4.1.
classes C e B (B1 e B2) ....................... Grupo A
4.2.
classe A (Al, A2, A3 e A4) .................... Grupo B
4.3.
classe E (E1, E2 e E3) ........................ Grupo C
II
- Radiodifusão de Sons e Imagens:
1.
classes A e B ................................... Grupo B
2.
classe E ........................................ Grupo C
1º
O enquadramento previsto neste artigo poderá ser alterado
pelo Ministério das Comunicações.
§
2º Não será permitida alteração
de características do serviço concedido ou permitido
que resulte em modificação do seu enquadramento, salvo
situações em que a modificação vise
a, exclusivamente, melhor atender a comunidade da localidade para
a qual o serviço é destinado."
"Art.
12. O Ministério das Comunicações, antes de
iniciar o procedimento licitatório para outorga de concessão
ou permissão para execução de serviços
de radiodifusão, se entender necessário, determinará
a publicação, no Diário Oficial da União,
de consulta pública prévia acerca do serviço
pretendido."
"Art.
13. O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações,
observados, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários
à formulação das propostas para a execução
do serviço:
I
- objeto da licitação;
II
- valor mínimo da outorga de concessão ou permissão;
III
- condições de pagamento pela outorga;
IV
- tipo e características técnicas do serviço;
V
- localidade de execução do serviço;
VI
- horário de funcionamento;
VII
- prazo da concessão ou permissão;
VIII
- referência à regulamentação pertinente;
IX
- prazos para recebimento das propostas;
X
- sanções;
XI
- relação de documentos exigidos para a aferição
da qualificação econômico-financeira, da habilitação
jurídica e da regularidade fiscal;
XII
- quesitos e critérios para julgamento das propostas;
XIII
- prazos e condições para interposição
de recursos;
XIV
- menção expressa quando o serviço vier a ser
executado em localidade situada na Faixa de Fronteira.
XV
- nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato,
contendo suas cláusulas essenciais.
1º
É dispensável a licitação para outorga
para execução de serviço de radiodifusão
com fins exclusivamente educativos.
2º
A documentação referente aos interessados na execução
do serviço mencionado no parágrafo anterior será,
no que couber, a mesma prevista no art. 15 deste Decreto, acrescidas
das exigências constantes de normas específicas."
Art.
14. O procedimento licitatório terá início
com a publicação de aviso no Diário Oficial
da União, que deverá conter a indicação
do local e as condições em que os interessados poderão
obter o texto do edital, bem assim o local, a data e a hora para
a apresentação das propostas para fins de habilitação
e julgamento.
1º
O aviso de edital deverá ser publicado com antecedência
de sessenta dias da data marcada para a apresentação
das propostas.
2º
Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação
que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração
não afetar a formulação das propostas.
3º
A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro societário
e diretivo não poderão ser contempladas com mais de
uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão
na mesma localidade."
"Art.
15. Para habilitação, exigir-se-á dos interessados
documentação relativa a:
I
- habilitação jurídica;
II
- qualificação econômico-financeira;
III
- regularidade fiscal;
IV
- nacionalidade e outras exigências relacionadas com os sócios
e dirigentes.
1º
A documentação relativa à habilitação
jurídica consistirá em:
a)
ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados
ou arquivados na repartição competente, constando
dentre seus objetivos a execução de serviços
de radiodifusão, bem assim, no caso de sociedade por ações,
cópia da ata da assembléia geral que elegeu a diretoria
e a relação de acionistas em que conste a quantidade,
o valor e o tipo de ações de cada sócio;
b)
comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão
próprio se a localidade, objeto do edital, estiver situada
na Faixa de Fronteira;
c)
declaração firmada pela direção da proponente
de que:
1.
não possui a entidade autorização para executar
o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do edital e
que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá
os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967;
2.
nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante
do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade
objeto do edital, nem de outras empresas de radiodifusão,
em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no
art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967.
2º
A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira consistirá em:
a)
balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis
e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios;
b)
certidão negativa de falência ou concordata expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
3º
A documentação relativa à regularidade fiscal
consistirá em:
a)
prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
- CGC;
b)
prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual
ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade;
c)
prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
d)
prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal
da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei.
4º
A documentação relativa aos sócios consistirá
em prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado
há mais de dez anos, feita mediante certidão de nascimento
ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor,
carteira profissional ou de identidade, ou comprovante de naturalização
ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses.
5º
A documentação relativa aos dirigentes consistirá
em:
a)
prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado
há mais de dez anos, feita mediante qualquer dos documentos
próprios mencionados no parágrafo anterior;
b)
certidão dos cartórios Distribuidores Cíveis
e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos locais de residência
nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam,
ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
c)
prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante
documento fornecido pela Justiça Eleitoral;
d)
declaração de que:
1.
não participam da direção de outra executante
do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade
objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão,
em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no
art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967;
2.
não estão no exercício de mandato eletivo que
lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função
do qual decorra foro especial.
6º
Os documentos mencionados no parágrafo anterior, com exceção
dos que tenham validade predeterminada e dos comprovantes de nacionalidade,
deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em data não
superior a noventa dias, anteriores à data de sua expedição.
7º
Será inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer
dos documentos indicados nos §§ 1º a 6º deste
artigo, ou que, em os apresentando, não atendam às
exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.
8º
Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes
e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por
motivo relacionado com a habilitação, salvo em face
de razão de fatos supervenientes ou só conhecidos
após o seu término."
"Art.
16. As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade
com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo.
1º
Para a classificação das propostas, serão considerados
os seguintes quesitos:
a)
tempo destinado a programas jornalísticos, educativos e informativos
- máximo de quinze pontos;
b)
tempo destinado a serviço noticioso - máximo de quinze
pontos;
c)
tempo destinado a programas culturais, artísticos e jornalísticos
a serem produzidos e gerados na própria localidade ou no
município à qual pertence a localidade objeto da outorga
máximo de trinta pontos;
d)
prazo para início da execução do serviço
objeto da outorga, em caráter definitivo máximo de
quarenta pontos.
2º
Considerando características específicas do serviço,
poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins
de exame das propostas, cuja pontuação não
devera ser superior à vinte pontos, situação
em que as pontuações estabelecidas no § 1º
serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido
o total de cem pontos.
3º
Para cada quesito, o edital de licitação estabelecerá:
I
- condição mínima necessária a ser atendida;
II
- critérios objetivos para a gradação da pontuação,
vedada a comparação entre propostas.
4º
Somente serão classificadas as propostas que, além
de atenderem ao estabelecido no inciso I do § 3º, obtiverem,
pelo menos, a seguinte pontuação:
I
- cinqüenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo
A;
II
- sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B;
III
- setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C;
5º
A classificação das proponentes far-se-á de
acordo com a média ponderada da valoração obtida
pela aplicação do disposto nos §§ 1º
a 4º deste artigo e da valoração da proposta
de preço pela outorga, de acordo com os pesos preestabelecidos
no edital, observado o que segue:
I
- o critério de gradação para a valoração
do preço pela outorga será estabelecido em edital,
de modo objetivo, vedada a comparação entre propostas,
determinando pontuação máxima de cem pontos;
II
- para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo
à valoração obtida pela aplicação
do disposto no inciso II do § 3º deste artigo preponderará
sobre o peso relativo à valoração obtida pelo
preço pela outorga;
III
- para os serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos
à valoração obtida pela aplicação
do disposto no inciso II do § 3º deste artigo e à
valoração obtida pelo preço pela outorga serão
equivalentes;
IV
- para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo
à valoração obtida pelo preço pela outorga
preponderará sobre o peso relativo à valoração
obtida pela aplicação do disposto no inciso II do
§ 3º deste artigo.
6º
Será desclassificada a proposta que contiver oferta de pagamento
de valor inferior ao mínimo fixado em edital.
7º
No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção
far-se-á, por sorteio, em ato público, para o qual
todas as proponentes classificadas serão convocadas.
8º
O valor da outorga de concessão ou permissão para
executar os serviços será o proposto pela entidade
vencedora, que deverá observar as condições
mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação,
concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento,
multas e encargos de mora, devendo ser recolhido pela entidade vencedora
ao FISTEL.
9º
Do contrato de concessão ou da portaria de permissão
constará, como condição obrigatória
na execução do serviço, o cumprimento do indicado
pela entidade vencedora nos itens de sua proposta, relativos às
alíneas do § 1º deste artigo, bem assim os preceitos
estabelecidos no art. 28.
10.
As outorgas a Estados e Municípios serão deferidas
mediante atos de autorização pelo Presidente da República
ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme
o caso, e serão formalizadas por meio de convênio a
ser firmado no prazo de sessenta dias."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Sérgio
Motta
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