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Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre
as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas
alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos
do § 4º do art. 220 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996,
DECRETA:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O uso e a propaganda de produtos fumígenos não proibidos
em lei, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos
e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições
e condições estabelecidas na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996,
na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, na Lei nº 6.360, de 23
de setembro de 1976, e na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,
nos seus respectivos Regulamentos, e neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes
definições:
I - RECINTO COLETIVO: local fechado destinado a permanente utilização
simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares,
restaurantes e estabelecimentos similares. São excluídos do conceito
os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer
forma delimitados em seus contornos;
II - RECINTOS DE TRABALHO COLETIVO: as áreas fechadas, em qualquer
local de trabalho, destinadas a utilização simultânea por várias
pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades;
III - AERONAVES E VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO: aeronaves e veículos
como tal definidos na legislação pertinente, utilizados no transporte
de passageiros, mesmo sob forma não remunerada.
IV - ÁREA DEVIDAMENTE ISOLADA E DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A ESSE
FIM: a área que no recinto coletivo for exclusivamente destinada
aos fumantes, separada da destinada aos não-fumantes por qualquer
meio ou recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça.
Art. 3º É proibido o uso de produtos fumígenos em recinto coletivo,
salvo em área destinada exclusivamente a seus usuários, devidamente
isolada e com arejamento conveniente.
Parágrafo único. A área destinada aos usuários de produtos fumígenos
deverá apresentar adequadas condições de ventilação, natural ou
artificial, e de renovação do ar, de forma a impedir o acúmulo de
fumaça no ambiente.
Art. 4º Nos hospitais, postos de saúde, bibliotecas, salas de aula,
teatro, cinema e nas repartições públicas federais somente será
permitido fumar se houver áreas ao ar livre ou recinto destinado
unicamente ao uso de produtos fumígenos.
Parágrafo único. Nos gabinetes individuais de trabalho das repartições
públicas federais será permitido, a juízo do titular, uso de produtos
fumígenos.
Art. 5º Nas aeronaves e veículos coletivos somente será permitido
fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e
desde que haja, nos referidos meios de transporte, parte especialmente
reservada aos fumantes, devidamente sinalizada.
Art. 6º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o usuário
de produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância,
sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo
das sanções previstas na legislação local. Capítulo II DA PROPAGANDA
E EMBALAGEM DOS PRODUTOS DE TABACO
Art. 7º A propaganda comercial dos produtos de tabaco somente será
permitida nas emissoras de rádio e televisão no horário compreendido
entre as vinte e uma e as seis horas.
§ 1º A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo
deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
a) não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução
ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas
ou religiosas;
b) não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades
calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou
qualquer efeito similar;
c) não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade
das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade
de pessoas fumantes;
d) não associar o uso do produto à prática de esportes olímpicos,
nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas
ou ilegais;
e) não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
f) não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a
participação de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.
§ 2º A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função
de suas características, advertência escrita e/ou falada sobre os
malefícios do fumo, através das seguintes frases, usadas seqüencialmente,
de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar
no máximo a cada cinco meses, todas precedidas da afirmação "O Ministério
da Saúde Adverte":
a) fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;
b) fumar pode causar câncer de pulmão, bronquite crônica e enfisema
pulmonar;
c) fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê;
d) quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;
e) evite fumar na presença de crianças;
f) fumar provoca diversos males à sua saúde.
3º As embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pôsteres,
painéis ou cartazes, jornais e revistas que façam difusão ou propaganda
dos produtos referidos neste artigo conterão a advertência mencionada
no parágrafo anterior.
4º Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o
§ 2º deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea
ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada
cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada,
em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente
comercializados diretamente ao consumidor.
5º Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláusulas
de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão seqüencialmente
usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese variando
no máximo a cada cinco meses, devendo ser escritas de forma legível
e ostensiva.
Capítulo III
DA PROPAGANDA E ROTULAGEM DE BEBIDAS
Art. 8º A propaganda comercial de bebidas potáveis com teor alcoólico
superior a treze graus Gay Lussac somente será permitida nas emissoras
de rádio e televisão entre às vinte e uma e às seis horas.
1º A propaganda de que trata este artigo não poderá associar o produto
ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de
qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens ou idéias
de maior êxito ou sexualidade das pessoas.
2º As chamadas e caracterizações de patrocínio de produtos indicados
no caput deste artigo, em estádios, veículos de competição e locais
similares, bem como em eventos alheios a programação normal ou rotineira
das emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer
horário, desde que identificadas apenas com a marca ou slogan do
produto, sem recomendação do seu consumo.
Art. 9º Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas de que trata
o artigo anterior deverão conter, de forma legível e ostensiva,
além dos dizeres obrigatórios previstos pelas Leis nºs 7.678, de
8 de novembro de 1988, e 8.918, de 14 de julho de 1994 e seus regulamentos,
a expressão: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool". Capítulo IV
DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS
Art. 10. A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo
ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas
direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde.
Art. 11. A propaganda dos medicamentos, drogas ou de qualquer outro
produto submetido ao regime da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976, cuja venda dependa de prescrição por médico ou cirurgião-dentista,
somente poderá ser feita junto a esses profissionais, através de
publicações específicas.
Art. 12. Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados
pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados
nos órgãos de comunicação social, desde que autorizados por aquele
Ministério, observadas as seguintes condições:
I - registro do produto, quando este for obrigatório, no órgão de
vigilância sanitária competente;
II - que o texto, figura, imagem, ou projeções não ensejem interpretação
falsa, erro ou confusão quanto à composição do produto, suas finalidades,
modo de usar ou procedência, ou apregoem propriedades terapêuticas
não comprovadas por ocasião do registro a que se refere o item anterior;
III - que sejam declaradas obrigatoriamente as contra-indicações,
indicações, cuidados e advertências sobre o uso do produto;
IV - enquadre-se nas demais exigências genéricas que venham a ser
fixadas pelo Ministério da Saúde;
V - contenha as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado
pela autoridade classificatória.
1º A dispensa da exigência de autorização prévia nos termos deste
artigo não exclui a fiscalização por parte do órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde, dos Estados e do Distrito
Federal.
2º No caso de infração, constatada a inobservância do disposto nos
ítens I, II e III deste artigo, independentemente da penalidade
aplicável, a empresa ficará sujeita ao regime de prévia autorização
previsto no artigo 58 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976,
em relação aos textos de futuras propagandas.
3º O disposto neste artigo aplica-se a todos os meios de divulgação,
comunicação, ou publicidade, tais como, cartazes, anúncios luminosos
ou não, placas, referências em programações radiofônicas, filmes
de televisão ou cinema e outras modalidades.
Art. 13. A propaganda dos medicamentos referidos neste Capítulo
não poderá conter afirmações que não sejam passíveis de comprovação
científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que
não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
Art. 14. Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira
que se enquadram no disposto no art. 12 deverão apresentar comprovação
científica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos
da publicação da Lei nº 9.294, de 1996, sem o que sua propaganda
será automaticamente vedada.
Art. 15. Toda a propaganda de medicamentos conterá, obrigatoriamente,
advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá
ser consultado.
Art. 16. Na propaganda ao público dos produtos dietéticos, é proibida
a inclusão ou menção de indicações ou expressões, mesmo subjetivas,
de qualquer ação terapêutica ou tratamento de distúrbios metabólicos,
sujeitando-se os infratores às penalidades cabíveis.
Capítulo V
DA PROPAGANDA COMERCIAL DOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Art. 17. A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos
de efeito tóxico, mediato ou imediato, para ser humano, deverá restringir-se
a programas de rádio ou TV e publicações dirigidas aos agricultores
e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação,
precaução no emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser
o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou
outro órgão do Sistema Único de Saúde.
Art. 18. A citação de danos eventuais à saúde e ao meio ambiente
será feita com dizeres, sons e imagens na mesma proporção e tamanho
do produto anunciado.
Art. 19. A propaganda comercial de agrotóxicos e afins, comercializáveis
mediante prescrição de receita, deverá mencionar expressa referência
a esta exigência.
Art. 20. A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins,
em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara
advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais
e ao meio ambiente, e observará o seguinte:
I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo
e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para
eles, se não souberem ler;
II - não conterá:
a) representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais
como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso
em proximidade de alimentos ou presença de crianças;
b) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto
à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação
ao uso;
c) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
d) indicações que contradigam as informações obrigatórias do rótulo;
e) declarações de propriedades relativas à inoqüidade, tais como
"seguro", "não venenoso" "não tóxico", com ou sem uma frase complementar,
como: "quando utilizado segundo as instruções";
f) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão
do Governo.
III - conterá clara orientação para que o usuário consulte profissional
habilitado e siga corretamente as instruções recebidas;
IV - destacará a importância do manejo integrado de pragas;
V - restringir-se-á, na paisagem de fundo, a imagens de culturas
ou ambientes para os quais se destine o produto. Parágrafo único.
O oferecimento de brindes deverá atender, no que couber, às disposições
do presente artigo, ficando vedada a oferta de quantidades extras
do produto a título de promoção comercial.
Art. 21. A propaganda deverá sempre, em qualquer meio de comunicação,
chamar a atenção para o destino correto das embalagens vazias e
dos restos ou sobras dos produtos. Capítulo VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
Art. 22. As infrações cometidas na veiculação da publicidade dos
produtos a que se refere a Lei nº 9.294, de 1996, sujeitarão os
infratores, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, às seguintes
sanções:
I - advertência;
II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer
outra propaganda do produto, pelo mesmo anunciante, por prazo de
até trinta dias;
III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento
para compensar propaganda distorcida ou de má-fé;
IV - apreensão do produto;
V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$
7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro,
em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente
e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com a especificidade
do infrator.
2º Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada,
enquanto persistirem os motivos da infração.
3º Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis
pelo produto, pela peça publicitária e pelo veículo de comunicação
utilizado, na medida de sua responsabilidade.
Art. 23. As infrações e as penalidades previstas no artigo anterior
serão fiscalizadas e aplicadas de acordo com o disposto no Decreto
nº 861, de 9 de julho de 1993.
Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente
a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos de
que trata a Lei nº 9.294, de 1996.
Art. 25. Os produtores e comerciantes de bebidas alcoólicas de que
trata o art. 8º, terão o prazo de 120 dias, contados da publicação
deste Decreto, para dar cumprimento ao disposto no art. 9º.
Art. 26. O art. 10 do Decreto n° 70.951, de 9 de agosto de 1972, que
"dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio,
vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas
de proteção à poupança popular", passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único: Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas,
para efeito deste decreto, as bebidas potáveis com teor alcoólico
superior a treze graus Gay Lussac."
Art. 27. O disposto neste Decreto não exclui a competência suplementar
dos Estados e Municípios em relação à Lei nº 9.294, de 1996.
Art. 28. Os Ministérios das áreas competentes poderão expedir atos
complementares relativos à matéria disciplinada neste Decreto.
Art 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.
30. Revogam-se os arts. 117 a 119 do Decreto nº 79.094, de 5 de
janeiro de 1977, e os arts. 42 a 44 do Decreto nº 98.816, de 11
de janeiro de 1990.
Brasília, 1º de outubro 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Arlindo Porto
Adib Jatene
Sergio Motta
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