
LEI n º 9.691, DE 22 DE JULHO DE 1998.
|
Altera
a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação
por Estação, objeto do ANEXO III da Lei nº
9.472, de 16 julho de 1997, que dispõe sobre a organização
dos serviços de telecomunicações, a criação
e o funcionamento de um órgão regulador e outros
aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº
8, de 1995.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela de Valores de Fiscalização
por Estação , objeto do ANEXO III da Lei nº
9.472, de 16 julho de 1997, é alterada nos itens e valores
relacionados nesta Lei.
Art. 2º A data do vencimento da Taxa de Fiscalização
de funcionamento relativa ao exercício de 1998 dar-se-á,
excepcionalmente, trinta dias após a publicação
desta Lei.
Art. 3º São canceladas as multas e encargos financeiros
devidos pelo não recolhimento até 31 de março
das taxas de fiscalização a que se refere esta Lei,
relativas ao exercício de 1998.
Art. 4º As diferenças entre os valores pagos com base
na tabela anterior e os determinados por esta Lei serão
devolvidos aos contribuintes pela União, ou compensadas
na forma do inciso II do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1996, com os débitos porventura existentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação
por Estação
(Art. 1º da Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998)
| 3.
Serviço Radiotelefônico Público |
|
| a)
até 12 canais |
26,83
|
| b)
acima de 12 até 60 canais |
134,08
|
| c)
acima de 60 até 300 canais |
268,16
|
| d)
acima de 300 até 900 canais |
402,24
|
| e)
acima de 900 canais |
536,32
|
| 5.
Serviço Limitado Privado |
|
| a)
base |
134,08
|
| b)
repetidora |
134,08
|
| c)
fixa |
26,83
|
| d)
móvel |
26,83
|
| 9.
Serviço Limitado Privado de Radiochamada |
|
| a)
base |
134,08
|
| b)
móvel |
26,83
|
| 12.
Serviço Limitado Móvel Marítimo |
|
| a)
costeira |
670,40
|
| b)
portuária |
670,40
|
| c)
móvel |
67,04
|
| 19.
Serviço Especial de Supervisão e Controle |
|
| a)
base |
134,08
|
| b)
fixa |
26,83
|
| c)
móvel |
26,83
|
| 20.
Serviço Especial de Radioautocine |
134,08
|
| 22.
Serviço Especial de TV por Assinatura |
2.413,00
|
| 26.
Serviço Especial de Repetição de Televisão
|
400,00
|
| 27.
Serviço Especial de Repetição de Sinais
de TV Via Satélite |
400,00
|
| 28.
Serviço Especial de Retransmissão de TV |
500,00
|
| |
|
| 29.
Serviço Suportado por Meio de Satélite |
| a)
terminal de sistema de comunicação global por
satélite |
26,83
|
| b)
estação terrena de pequeno porte com capacidade
de transmissão e diâmetro de antena inferior
a 2,4m, controlada por estação central |
201,12
|
| c)
estação terrena central controladora de aplicações
de redes de dados e outras |
402,24
|
d)
estação terrena de grande porte com capacidade
de transmissão, utilizada para sinais de áudio,
vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações,
com diâmetro de antena
superior a 4,5m |
13.408,00
|
| e)
estação terrena móvel com capacidade
de transmissão |
3.352,00
|
| f)
estação espacial geoestacionária (por
satélite) |
26.816,00
|
| g)
estação especial não geoestacionácia
(por sistema) |
26.816,00
|
| 32.
Serviço de Radiotáxi |
|
| a)
base |
134,08
|
| b)
móvel |
26,83
|
| 38.
Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média |
| a)
potência de 0,25 a 1 kW |
972,00
|
| b)
potência acima de 1 até 5 kW |
1.257,00
|
| c)
potência acima de 5 até 10 kW |
1.543,00
|
| d)
potência acima de 10 até 25 kW |
2.916,00
|
| e)
potência acima de 25 até 50 kW |
3.888,00
|
| f)
potência acima de 50 até 100 kW |
4.860,00
|
| g)
potência acima de 100 kW |
5.832,00
|
| 39.
Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas |
972,00
|
| 40.
Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Tropicais
|
972,00
|
| 41.
Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência
Modulada |
| a)
comunitário |
200,00
|
| b)
classe C |
1.000,00
|
| c)
classe B2 |
1.500,00
|
| d)
classe B1 |
2.000,00
|
| e)
classe A4 |
2.600,00
|
| f)
classe A3 |
3.800,00
|
| g)
classe A2 |
4.600,00
|
| h)
classe A1 |
5.800,00
|
| i)
classe E3 |
7.800,00
|
| j)
classe E2 |
9.800,00
|
| l)
classe E1 |
12.000,00
|
| 42.
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens |
| a)
estações instaladas nas cidades com população
até 500,000 habitantes |
12.200,00
|
| b)
estações instaladas nas cidades com população
entre 500,001 e 1.000,000 de habitantes |
14.400,00
|
| c)
estações instaladas nas cidades com população
entre 1.000,001 e 2.000,000 de habitantes |
18.600,00
|
| d)
estações instaladas nas cidades com população
entre 2.000,001 e 3.000,000 de habitantes |
22.500,00
|
| e)
estações instaladas nas cidades com população
entre 3.000,001 e 4.000,000 de habitantes |
27.000,00
|
| f)
estações instaladas nas cidades com população
entre 4.000,001 e 5.000,000 de habitantes |
31.058,00
|
| g)
estações instaladas nas cidades com população
acima de 5.000,000 de habitantes |
34.065,00
|
| 43.
Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos
- Ligação para transmissão de Programa,
Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando,
Telemando e outros |
| 43.1
- Radiodifusão Sonora |
400,00
|
| 43.2
- Televisão |
1.000.000
|
| 43.3
- Televisão por Assinatura |
1.000,000
|
| 44.
Serviço Telefônica Fixo Comutado (STFC) |
|
a) até 200 terminais |
740,00
|
| b)
de 201 a 500 terminais |
1.850,00
|
| c)
de 501 a 2.000 terminais |
7.400,00
|
| d)
de 2.001 a 4.000 terminais |
14.748,00
|
| e)
de 4.001 a 20.000 terminais |
22.123,00
|
| f)
acima de 20.000 terminais |
29.497,00
|
| |
|
| 45.
Serviço de Comunicação de Dados Comutado
|
29.497,00
|
| 46.
Serviço de Comutação de Textos |
14.748,00
|
| |
| 47.
Serviço de Distribuição de Sinais de
Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite
(DTH) |
| a)
base com capacidade de cobertura nacional |
16.760,00
|
| b)
estação terrena de grande porte com capacidade
para transmissão de sinais de televisão ou de
áudio, bem como de ambos |
13.408,00
|
|
|