Institui
o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária
a radiodifusão sonora, em freqüência modulada,
operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada
a fundações e associações comunitárias,
sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação
do serviço.
§
1º Entende-se por baixa potência o serviço de
radiodifusão prestado a comunidade, com potência
limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema
irradiante não superior a trinta metros.
§
2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao
atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
Art
2º O Serviço de Radiodifusão Comunitária
obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos
mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada
pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais
disposições legais.
Parágrafo
único. O Serviço de Radiodifusão Comunitária
obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição
Federal.
Art
3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária
tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada,
com vistas a:
I
- dar oportunidade à difusão de idéias, elementos
de cultura, tradições e hábitos sociais da
comunidade;
II
- oferecer mecanismos à formação e integração
da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio
social;
III
- prestar serviços de utilidade pública, integrando-se
aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV
- contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas
de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade
com a legislação profissional vigente;
V
- permitir a capacitação dos cidadãos no
exercício do direito de expressão da forma mais
acessível possível.
Art
4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária atenderão, em sua programação,
aos seguintes princípios:
I
- preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas em benefício do desenvolvimento
geral da comunidade;
II
- promoção das atividades artísticas e jornalísticas
na comunidade e da integração dos membros da comunidade
atendida;
III
- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família, favorecendo a integração dos membros
da comunidade atendida;
IV
- não discriminação de raça, religião,
sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias
e condição social nas relações comunitárias.
§
1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na
programação das emissoras de radiodifusão
comunitária.
§
2º As programações opinativa e informativa
observarão os princípios da pluralidade de opinião
e de versão simultâneas em matérias polêmicas,
divulgando, sempre, as diferentes interpretações
relativas aos fatos noticiados.
§
3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá
direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados
na programação da emissora, bem como manifestar
idéias, propostas, sugestões, reclamações
ou reivindicações, devendo observar apenas o momento
adequado da programação para fazê-lo, mediante
pedido encaminhado à Direção responsável
pela Rádio Comunitária.
Art
5º O Poder Concedente designará, em nível nacional,
para utilização do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, um único e específico canal
na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada.
Parágrafo
único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica
quanto ao uso desse canal em determinada região, será
indicado, em substituição, canal alternativo, para
utilização exclusiva nessa região.
Art
6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade
interessada autorização para exploração
do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados
os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras
das condições de exploração do Serviço.
Parágrafo
único. A outorga terá validade de três anos,
permitida a renovação por igual período,
se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições
legais vigentes.
Art
7º São competentes para explorar o Serviço
de Radiodifusão Comunitária as fundações
e associações comunitárias, sem fins lucrativos,
desde que legalmente instituídas e devidamente registradas,
sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar
o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 anos.
Parágrafo
único. Os dirigentes das fundações e sociedades
civis autorizadas a explorar o Serviço, além das
exigências deste artigo, deverão manter residência
na área da comunidade atendida.
Art
8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá
instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo
cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local,
tais como associações de classe, beneméritas,
religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas,
com o objetivo de acompanhar a programação da emissora,
com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade
e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.
Art
9º Para outorga da autorização para execução
do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as
entidades interessadas deverão dirigir petição
ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar
o serviço.
§
1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade
técnica, o Poder Concedente publicará comunicado
de habilitação e promoverá sua mais ampla
divulgação para que as entidades interessadas se
inscrevam.
§
2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado
para habilitação, os seguintes documentos:
I
- estatuto da entidade, devidamente registrado;
II
- ata da constituição da entidade e eleição
dos seus dirigentes, devidamente registrada;
Ill
- prova de que seus diretores são brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos;
IV
- comprovação de maioridade dos diretores;
V
- declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se
ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;
VI
- manifestação em apoio à iniciativa, formulada
por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas
e sediadas na área pretendida para a prestação
do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas
que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
§
3º Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação
do Serviço e estando regular a documentação
apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização
à referida entidade.
§
4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação
do Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento
entre elas, objetivando que se associem.
§
5º Não alcançando êxito a iniciativa
prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá
à escolha da entidade levando em consideração
o critério da representatividade, evidenciada por meio
de manifestações de apoio encaminhadas por membros
da comunidade a ser atendida e/ou por associações
que a representem.
§
6º Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á
à escolha por sorteio.
Art
10. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização
para exploração do Serviço de Radiodifusão
Comunitária.
Parágrafo
único. É vedada a outorga de autorização
para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço
de Radiodifusão ou de serviços de distribuição
de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à
entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios
e de administradores pessoas que, nestas condições,
participem de outra entidade detentora de outorga para exploração
de qualquer dos serviços mencionados.
Art
11. A entidade detentora de autorização para execução
do Serviço de Radiodifusão Comunitária não
poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem
ou a sujeitem à gerência, à administração,
ao domínio, ao comando ou à orientação
de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações
financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias
ou comerciais.
Art
12. É vedada a transferência, a qualquer título,
das autorizações para exploração do
Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art
13. A entidade detentora de autorização pala exploração
do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode
realizar alterações em seus atos constitutivos e
modificar a composição de sua diretoria, sem prévia
anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos
e condições inicialmente exigidos para a outorga
da autorização, devendo apresentar, para fins de
registro e controle, os atos que caracterizam as alterações
mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição
competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.
Art
14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço
de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados
na freqüência de operação designada para
o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo
Poder Concedente.
Art
15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
assegurarão, em sua programação, espaço
para divulgação de planos e realizações
de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento
da comunidade.
Art
16. É vedada a formação de redes na exploração
do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas
as situações de guerra, calamidade pública
e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias
dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo definidas
em leis.
Art
17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
cumprirão tempo mínimo de operação
diária a ser fixado na regulamentação desta
Lei.
Art
18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio
cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos
aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Art
19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora
do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou
de horários de sua programação.
Art
20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de
Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo
o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual
de Legislação, Conhecimentos e Ética para
uso das rádios comunitárias e organizar cursos de
treinamento, destinados aos interessados na operação
de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento
e a melhoria na execução do serviço.
Art
21. Constituem infrações - operação
das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:
I
- usar equipamentos fora das especificações autorizadas
pelo Poder Concedente;
II
- transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução
do Serviço;
III
- permanecer fora de operação por mais de trinta
dias sem motivo justificável;
IV
- infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente
regulamentação;
Parágrafo
único. As penalidades aplicáveis em decorrência
das infrações cometidas são:
I
- advertência;
Il
- multa; e
III
- na reincidência, revogação da autorização.
Art
22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
operarão sem direito a proteção contra eventuais
interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços
de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente
instaladas, condições estas que constarão
do seu certificado de licença de funcionamento.
Art
23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, em conformidade com as prescrições
desta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis
nos demais Serviços regulares de Telecomunicações
e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a
correção da operação e, se a interferência
não for eliminada, no prazo estipulado, determinará
a interrupção do serviço.
Art
24. A outorga de autorização para execução
do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica
sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento,
cujo valor e condições serão estabelecidos
pelo Poder Concedente.
Art
25. O Poder Concedente baixará os atos complementares necessários
à regulamentação do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, no prazo de cento e vinte dias, contados da
publicação desta Lei.
Art
26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
27. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Sergio
Motta