LEI
Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos
autorais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art
1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob
esta denominação os direitos de autor e os que lhes
são conexos.
Art
2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão
da proteção assegurada nos acordos, convenções
e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas
domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção
aos direitos autorais ou equivalentes.
Art
3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais,
bens móveis.
Art
4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos
sobre os direitos autorais.
Art
5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- publicação - o oferecimento de obra literária,
artística ou científica ao conhecimento do público,
com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito
de autor, por qualquer forma ou processo;
II
- transmissão ou emissão - a difusão de sons
ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais
de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos
ou qualquer outro processo eletromagnético;
III
- retransmissão - a emissão simultânea da transmissão
de uma empresa por outra;
IV
- distribuição - a colocação à
disposição do público do original ou cópia
de obras literárias, artísticas ou científicas,
interpretações ou execuções fixadas
e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer
outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V
- comunicação ao público - ato mediante o qual
a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer
meio ou procedimento e que não consista na distribuição
de exemplares;
VI
- reprodução - a cópia de um ou vários
exemplares de uma obra literária, artística ou científica
ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo
qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios
eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação
que venha a ser desenvolvido;
VII
- contrafação - a reprodução não
autorizada;
VIII
- obra:
a)
em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais
autores;
b)
anônima - quando não se indica o nome do autor, por
sua vontade ou por ser desconhecido;
c)
pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d)
inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e)
póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f)
originária - a criação primígena;
g)
derivada - a que, constituindo criação intelectual
nova, resulta da formação de obra originária;
h)
coletiva - a criada por iniciativa, organização e
responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica,
que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída
pela participação de diferentes autores, cujas contribuições
se fundem numa criação autônoma;
i)
audiovisual - a que resulta da fixação de imagens
com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua
reprodução, a impressão de movimento, independentemente
dos processos de sua captação, do suporte usado inicial
ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados
para sua veiculação;
IX
- fonograma - toda fixação de sons de uma execução
ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação
de sons que não seja uma fixação incluída
em uma obra audiovisual;
X
- editor - a pessoa física ou jurídica à qual
se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra
e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato
de edição;
XI
- produtor - a pessoa física ou jurídica que toma
a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira
fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer
que seja a natureza do suporte utilizado;
XII
- radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive
por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações
desses, para recepção ao público e a transmissão
de sinais codificados, quando os meios de decodificação
sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão
ou com seu consentimento;
XIII
- artistas intérpretes ou executantes - todos os atores,
cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem
um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em
qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões
do folclore.
Art
6º Não serão de domínio da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras
por eles simplesmente subvencionadas.
TÍTULO
II
Das
Obras Intelectuais
CAPÍTULO I
Das
Obras Protegidas
Art
7º São obras intelectuais protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que
se invente no futuro, tais como:
I
- os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II
- as conferências, alocuções, sermões
e outras obras da mesma natureza;
III
- as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV
- as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução
cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V
- as composições musicais, tenham ou não letra;
VI
- as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;
VII
- as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia;
VIII
- as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e
arte cinética;
IX
- as ilustrações, cartas geográficas e outras
obras da mesma natureza;
X
- os projetos, esboços e obras plásticas concernentes
à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência;
XI
- as adaptações, traduções e outras
transformações de obras originais, apresentadas como
criação intelectual nova;
XII
- os programas de computador;
XIII
- as coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras
obras, que, por sua seleção, organização
ou disposição de seu conteúdo, constituam uma
criação intelectual.
§
1º Os programas de computador são objeto de legislação
específica, observadas as disposições desta
Lei que lhes sejam aplicáveis.
§
2º A proteção concedida no inciso XIII não
abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo
de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados
ou materiais contidos nas obras.
§
3º No domínio das ciências, a proteção
recairá sobre a forma literária ou artística,
não abrangendo o seu conteúdo científico ou
técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os
demais campos da propriedade imaterial.
Art
8º Não são objeto de proteção como
direitos autorais de que trata esta Lei:
I
- as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais;
lI
- os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos
ou negócios;
III
- os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer
tipo de informação, científica ou não,
e suas instruções;
IV
- os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V
- as informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;
VI
- os nomes e títulos isolados;
VII
- o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas
nas obras.
Art
9º À cópia de obra de arte plástica feita
pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção
de que goza o original.
Art
10. A proteção à obra intelectual abrange o
seu título, se original e inconfundível com o de obra
do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo
único. O título de publicações periódicas,
inclusive jornais, é protegido até um ano após
a saída do seu último número, salvo se forem
anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
CAPÍTULO
II
Da
Autoria das Obras Intelectuais
Art
11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica.
Parágrafo
único. A proteção concedida ao autor poderá
aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos
nesta Lei.
Art
12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra
literária, artística ou científica usar de
seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais,
de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art
13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova
em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação
referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso,
indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art
14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja
ou orquestra obra caída no domínio público,
não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo,
orquestração ou tradução, salvo se for
cópia da sua.
Art
15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles
em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§
1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou
o autor na produção da obra literária, artística
ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando
ou dirigindo sua edição ou apresentação
por qualquer meio.
§
2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada
separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes
à sua criação como obra individual, vedada,
porém, a utilização que possa acarretar prejuízo
à exploração da obra comum.
Art
16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto
ou argumento literário, musical ou lítero-musical
e o diretor.
Parágrafo
único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que
criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art
17. É assegurada a proteção às participações
individuais em obras coletivas.
§
1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus
direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie
seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver
a remuneração contratada.
§
2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais
sobre o conjunto da obra coletiva.
§
3º O contrato com o organizador especificará a contribuição
do participante, o prazo para entrega ou realização,
a remuneração e demais condições para
sua execução.
CAPÍTULO
III
Do
Registro das Obras Intelectuais
Art
18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei
independe de registro.
Art
19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão
público definido no caput e no § 1º do art. 17
da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art
20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será
cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento
serão estabelecidos por ato do titular do órgão
da administração pública federal a que estiver
vinculado o registro das obras intelectuais.
Art
21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão
organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei
nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
TÍTULO
III
Dos
Direitos do Autor
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art
22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a
obra que criou.
Art
23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum
acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
CAPÍTULO
II
Dos
Direitos Morais do Autor
Art
24. São direitos morais do autor:
I
- o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II
- o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado
ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização
de sua obra;
III
- o de conservar a obra inédita;
IV
- o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações
ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam
prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação
ou honra;
V
- o de modificar a obra antes ou depois de utilizada;
VI
- o de retirar de circulação a obra ou de suspender
qualquer forma de utilização já autorizada,
quando a circulação ou utilização implicarem
afronta à sua reputação e imagem;
VII
- o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando
se encontre legitimamente em poder de outrem para o fim de, por
meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual,
preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente
possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado
de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§
2º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos
a que se referem os incisos I a IV.
§
2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra
caída em domínio público.
§
3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias
indenizações a terceiros, quando couberem.
Art
25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos
morais sobre a obra audiovisual.
Art
26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico
alterado sem o seu consentimento durante a execução
ou após a conclusão da construção.
Parágrafo
único. O proprietário da construção
responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após
o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art
27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e
irrenunciáveis.
CAPÍTULO
III
Dos
Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art
28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor
da obra literária, artística ou científica.
Art
29. Depende de autorização prévia e expressa
do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades,
tais como:
I
- a reprodução parcial ou integral;
II
- a edição;
III
- a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras
transformações;
IV
- a tradução para qualquer idioma;
V
- a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI
- a distribuição, quando não intrínseca
ao contrato firmado pela autor com terceiros para uso ou exploração
da obra;
VII
- a distribuição para oferta de obras ou produções
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer
outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção
da obra ou produção para percebê-la em um tempo
e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos
casos em que o acesso às obras ou produções
se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo
usuário;
VIII
- a utilização, direta ou indireta, da obra literária,
artística ou científica, mediante:
a)
representação, recitação ou declamação;
b)
execução musical;
c)
emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d)
radiodifusão sonora ou televisiva;
e)
captação de transmissão de radiodifusão
em locais de freqüência coletiva;
f)
sonorização ambiental;
g)
a exibição audiovisual, cinematográfica ou
por processo assemelhado;
h)
emprego de satélites artificiais;
i)
emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não,
cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares
que venham a ser adotados;
j)
exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX
- a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador,
a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X
- quaisquer outras modalidades de utilização existentes
ou que venham a ser inventadas.
Art
30. No exercício do direito de reprodução,
o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição
do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar,
a titulo oneroso ou gratuito.
§
1º O direito de exclusividade de reprodução não
será aplicável quando ela for temporária e
apenas tiver o propósito de tomar a obra, fonograma ou interpretação
perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza
transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso
devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§
2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade
de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem
reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que
permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento
econômico da exploração.
Art
31. As diversas modalidades de utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas ou de
fonogramas são independentes entre si, e a autorização
concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não
se estende a quaisquer das demais.
Art
32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for
divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por
perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la
ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção
de suas obras completas.
§
1º Havendo divergência, os co-autores decidirão
por maioria.
§
2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de
não contribuir para as despesas de publicação,
renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva
seu nome na obra.
§
3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência
dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos
contra terceiros.
Art
33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença
ao domínio público, a pretexto de anotá-la,
comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do
autor.
Parágrafo
único. Os comentários ou anotações poderão
ser publicados separadamente.
Art
34. As cartas missivas, cuja publicação está
condicionada à permissão do autor, poderão
ser juntadas como documento de prova em processos administrativos
e judiciais.
Art
35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à
obra versão definitiva, não poderão seus sucessores
reproduzir versões anteriores.
Art
36. O direito de utilização econômica dos escritos
publicados pela imprensa, diária ou periódica, com
exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva,
pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo
único. A autorização para utilização
econômica de artigos assinados, para publicação
em diários e periódicos, não produz efeito
além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a
contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor
o seu direito.
Art
37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar,
não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais
do autor, salvo convenção em contrário entre
as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art
38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável,
de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do
preço eventualmente verificável em cada revenda de
obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo
único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência
no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário
da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada
por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art
39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos
resultantes de sua exploração, não se comunicam,
salvo pacto antenupcial em contrário.
Art
40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá
a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais
do autor.
Parágrafo
único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício
dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por
terceiros.
Art
41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos
contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo
único. Aplica-se às obras póstumas o prazo
de proteção a que alude o caput deste artigo.
Art
42. Quando a obra literária, artística ou científica
realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto
no artigo anterior será contado da morte do último
dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo
único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos
do co-autor que falecer sem sucessores.
Art
43. Será de setenta anos o prazo de proteção
aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas,
contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao
da primeira publicação.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo
único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo
do prazo previsto no caput deste artigo.
Art
44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais
sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta
anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao
de sua divulgação.
Art
45. Além das obras em relação às quais
decorreu o prazo de proteção aos diretos patrimoniais,
pertencem ao domínio público:
I
- as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II
- as de autor desconhecido, ressalvada a proteção
legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
CAPÍTULO
IV
Das
Limitações aos Direitos Autorais
Art
46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I
- a reprodução:
a)
na imprensa diária ou periódica, de notícia
ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos,
com a menção do nome do autor, se assinados, e da
publicação de onde foram transcritos;
b)
em diários ou periódicos, de discursos pronunciados
em reuniões públicas de qualquer natureza;
c)
de retratos, ou de outra forma de representação da
imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário
do objeto encomendado, não havendo a oposição
da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d)
de obras literárias, artísticas ou científicas,
para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução,
sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro
procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II
- a reprodução, em um só exemplar de pequenos
trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este,
sem intuito de lucro;
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer
outro meio de comunicação, de passagens de qualquer
obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na
medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do
autor e a origem da obra;
IV
- o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino
por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação,
integral ou parcial, sem autorização prévia
e expressa de quem as ministrou;
V
- a utilização de obras literárias, artísticas
ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio
e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente
para demonstração à clientela, desde que esses
estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam
a sua utilização;
VI
- a representação teatral e a execução
musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fias exclusivamente
didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo
em qualquer caso intuito de lucro;
VII
- a utilização de obras literárias, artísticas
ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII
- a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos
de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral,
quando de artes plásticas, sempre que a reprodução
em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra reproduzida
nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos
interesses dos autores.
Art
47. São livres as paráfrases e paródias que
não forem verdadeiras reproduções da obra originária
nem lhe implicarem descrédito.
Art
48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos
podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos,
fotografias e procedimentos audiovisuais.
CAPÍTULO
V
Da
Transferência dos Direitos de Autor
Art
49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título
universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes
com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão,
cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas
as seguintes limitações:
I
- a transmissão total compreende todos os direitos de autor,
salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por
lei;
II
- somente se admitirá transmissão total e definitiva
dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III
- na hipótese de não haver estipulação
contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV
- a cessão será válida unicamente para o país
em que se firmou o contrato, salvo estipulação em
contrário;
V
- a cessão só se operará para modalidades de
utilização já existentes à data do contrato;
VI
- não havendo especificações quanto à
modalidade de utilização, o contrato será restritivamente,
entendendo-se como limitada apenas a unia que seja aquela indispensável
ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art
50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que
se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§
1º Poderá a cessão ser averbada à margem
do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não
estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado
em Cartório de Títulos e Documentos.
§
2º Constarão do instrumento de cessão como elementos
essenciais seu objeto e as condições de exercício
do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art
51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá
no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo
único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que
indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção,
o preço estipulado.
Art
52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação
da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus
direitos.
TÍTULO
IV
Da
Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
CAPÍTULO
I
Da
Edição
Art
53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se
a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística
ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade,
a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições
pactuadas com o autor.
Parágrafo
único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I
- o título da obra e seu autor;
II
- no caso de tradução, o título original e
o nome do tradutor;
III
- o ano de publicação;
IV
- o seu nome ou marca que o identifique.
Art
54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura
de obra literária, artística ou científica
em cuja publicação e divulgação se empenha
o editor.
Art
55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir
a obra, o editor poderá:
I
- considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue
parte considerável da obra;
II
- editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional
do preço;
III
- mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores
e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo
único. É vedada a publicação parcial,
se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por
inteiro ou ser assim o decidirem seus sucessores.
Art
56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição,
se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo
único. No silêncio do contrato, considera-se que cada
edição se constitui de três mil exemplares.
Art
57. O preço da retribuição será arbitrado,
com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não
a tiver estipulado expressamente o autor.
Art
58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado
e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do
recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações
introduzidas pelo autor.
Art
59. Quaisquer que sejam as condições do contrato,
o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração
na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre
o estado da edição.
Art
60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia,
poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação
da obra.
Art
61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor
sempre que a retribuição deste estiver condicionada
à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art
62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração
do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo
único. Não havendo edição da obra no
prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato,
respondendo o editor por danos causados.
Art
63. Enquanto não se esgotarem as edições a
que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor
de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§
1º Na vigência do contrato de edição, assiste
ao editor o direito de exigir que se retire de circulação
edição da mesma obra feita por outrem.
§
2º Considera-se esgotada a edição quando restarem
em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior
a dez por cento do total da edição.
Art
64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição,
o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes,
desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias,
terá prioridade na aquisição dos referidos
exemplares pelo preço de saldo.
Art
65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra,
não a publicar, poderá o autor notificá-lo
a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito,
além de responder por danos.
Art
66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas
de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe
aprouver.
Parágrafo
único. O editor poderá opor-se às alterações
que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação
ou aumentem sua responsabilidade.
Art
67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a
atualização da obra em novas edições,
o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá
encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
CAPÍTULO
II
Da
Comunicação ao Público
Art
68. Sem prévia e expressa autorização do autor
ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas,
em representações e execuções públicas.
§
1º Considera-se representação pública
a utilização de obras teatrais no gênero drama,
tragédia, comédia, ópera, opereta, balé,
pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência
coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição
cinematográfica.
§
2º Considera-se execução pública a utilização
de composições musicais ou lítero-musicais,
mediante a participação de artistas, remunerados ou
não, ou a utilização de fonogramas e obras
audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer
processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão
por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§
3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os
teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares,
clubes ou associações de qualquer natureza, lojas,
estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos,
feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas,
hospitais, órgãos públicos da administração
direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte
de passageiras terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo,
ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias,
artísticas ou científicas.
§
4º Previamente à realização da execução
pública, o empresário deverá apresentar ao
escritório central, previsto no art. 99, a comprovação
dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§
5º Quando a remuneração depender da freqüência
do público, poderá o empresário, por convênio
com o escritório central, pagar o preço após
a realização da execução pública.
§
6º O empresário entregará ao escritório
central, imediatamente após a execução pública
ou transmissão, relação completa das obras
e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores,
artistas e produtores.
§
7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão
manterão à imediata disposição dos interessados,
cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos,
individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração
por execução pública das obras musicais e fonogramas
contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Art
69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário
do prazo para a representação ou execução,
salvo prévia estipulação convencional.
Art
70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação
ou execução que não seja suficientemente ensaiada,
bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante
as representações ou execuções, no local
onde se realizam.
Art
71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância,
sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art
72. O empresário, sem licença do autor, não
pode entregar a obra a pessoa estranha à representação
ou à execução.
Art
73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras
ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor,
não podem ser substituídos por ordem deste, sem que
aquele consinta.
Art
74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução
ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização
dela em representações públicas.
Parágrafo
único. Após o decurso do prazo a que se refere este
artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador
à utilização de outra tradução
ou adaptação autorizada, salvo se for cópia
da sua.
Art
75. Autorizada a representação de obra teatral feita
em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores
revogar a autorização dada, provocando a suspensão
da temporada contratualmente ajustada.
Art
76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas.
CAPÍTULO
III
Da
Utilização da Obra de Arte Plástica
Art
77. Salvo convenção em contrário, o autor de
obra de arte plástica, ao alienar objeto em que ela se materializa,
transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao
adquirente a direito de reproduzi-lá.
Art
78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica,
por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
CAPÍTULO
IV
Da
Utilização da Obra Fotográfica
Art
79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-Ia
e colocá-la à venda, observadas as restrições
à exposição, reprodução e venda
de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a
obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§
1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará
de forma legível o nome do seu autor.
§
2º É vedada a reprodução de obra fotográfica
que não esteja em absoluta consonância com o original,
salvo prévia autorização do autor.
CAPÍTULO
V
Da
Utilização de Fonograma
Art
80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada
exemplar:
I
- o título da obra incluída e seu autor;
II
- o nome ou pseudônimo do intérprete;
III
- o ano de publicação;
IV
- o seu nome ou marca que o identifique.
CAPÍTULO
VI
Da
Utilização da Obra Audiovisual
Art
81. A autorização do autor e do intérprete
de obra literária, artística ou científica
para produção audiovisual implica, salvo disposição
em contrário, consentimento para sua utilização
econômica.
§
1º A exclusividade da autorização depende de
cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração
do contrato.
§
2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará
o produtor:
I
- o título da obra audiovisual;
II
- os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III
- o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV
- os artistas intérpretes;
V
- o ano de publicação;
VI
- o seu nome ou marca que o identifique.
Art
82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I
- a remuneração devida pelo produtor aos co-autores
da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como
o tempo, lugar e forma de pagamento;
II
- o prazo de conclusão da obra;
III
- a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas
intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art
83. O participante da produção da obra audiovisual
que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação,
não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra
nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu
quanto à parte já executada.
Art
84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual
dependa dos rendimentos de sua utilização econômica,
o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro
prazo não houver sido pactuado.
Art
85. Não havendo disposição em contrário,
poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em
gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição
pessoal.
Parágrafo
único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual
no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração
dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização
a que se refere este artigo será livre.
Art
86. Os direitos autorais de execução musical relativos
a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos
em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos
responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o
30 do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de
televisão que as transmitirem.
CAPÍTULO
VII
Da
Utilização de Bases de Dados
Art
87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá
o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da
estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I
- sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio
ou processo;
II
- sua tradução, adaptação, reordenação
ou qualquer outra modificação;
III
- a distribuição do original ou cópias da base
de dados ou a sua comunicação ao público;
IV
- a reprodução, distribuição ou comunicação
ao público dos resultados das operações mencionadas
no inciso Il deste artigo.
CAPÍTULO
VIII
Da
Utilização da Obra Coletiva
Art
88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará
em cada exemplar:
I
- o título da obra;
II
- a relação de todos os participantes, em ordem alfabética,
se outra não houver sido convencionada;
III
- o ano de publicação;
IV
- o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo
único. Para valer-se do disposto no § 1º do art.
17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito,
até a entrega de sua participação.
TÍTULO
V
Dos
Direitos Conexos
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art
89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que
couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes,
dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo
único. A proteção desta Lei aos direitos previstos
neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas
aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
CAPÍTULO
II
Dos
Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art
90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo
de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I
- a fixação de suas interpretações ou
execuções;
II
- a reprodução, a execução pública
e a locação das suas interpretações
ou execuções fixadas;
Ill
- a radiodifusão das suas interpretações ou
execuções, fixadas ou não;
IV
- a colocação à disposição do
público de suas interpretações ou execuções,
de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo
e no lugar que individualmente escolherem;
V
- qualquer outra modalidade de utilização de suas
interpretações ou execuções.
§
1º Quando na interpretação ou na execução
participarem vários artistas, seus direitos serão
exercidos pelo diretor do conjunto.
§
2º A proteção aos artistas intérpretes
ou executantes estende-se à reprodução da voz
e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art
91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações
de interpretação ou execução de artistas
que as tenham permitido para utilização em determinado
número de emissões, facultada sua conservação
em arquivo público.
Parágrafo
único. A reutilização subseqüente da fixação,
no País ou no exterior, somente será lícita
mediante autorização escrita dos titulares de bens
intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração
adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art
92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade
e paternidade de suas interpretações, inclusive depois
da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo
da redução, compactação, edição
ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade
do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação
do artista.
Parágrafo
único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual,
concluída ou não, não obsta sua exibição
e aproveitamento econômico, nem exige autorização
adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido,
nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio
ou dos sucessores.
CAPÍTULO
III
Dos
Direitos dos Produtores Fonográficos
Art
93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título
oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I
- a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II
- a distribuição por meio da venda ou locação
de exemplares da reprodução;
Ill
- a comunicação ao público por meio da execução
pública, inclusive pela radiodifusão;
IV
- (VETADO)
V
- quaisquer outras modalidades de utilização, existentes
ou que venham a ser inventadas.
Art
94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários
a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos
pecuniários resultantes da execução pública
dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada
entre eles ou suas associações.
CAPÍTULO
IV
Dos
Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art
95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo
de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação
e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação
ao público, pela televisão, em locais de freqüência
coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens
intelectuais incluídos na programação.
CAPÍTULO
V
Da
Duração dos Direitos Conexos
Art
96. É de setenta anos o prazo de proteção aos
direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano
subseqüente à fixação, para os fonogramas;
à transmissão, para as emissões das empresas
de radiodifusão; e à execução e representação
pública, para os demais casos.
TÍTULO
VI
Das
Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos
que lhes são Conexos
Art
97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os
autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito
de lucro.
§
1º É vedado pertencer a mais de uma associação
para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§
2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra
associação, devendo comunicar o fato, por escrito,
à associação de origem.
§
3º As associações com sede no exterior far-se-ão
representar, no País, por associações nacionais
constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art
98. Com o ato de filiação, as associações
tornam-se mandatárias de seus associados para a prática
de todos os atos necessários à defesa judicial ou
extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo
único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar,
pessoalmente, atos referidos neste artigo, mediante comunicação
prévia à associação a que estiverem
filiados.
Art
99. As associações manterão um único
escritório central para a arrecadação e distribuição,
em comum, dos direitos relativos à execução
pública das obras musicais e lítero-musicais e de
fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão
por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§
1º O escritório central organizado na forma prevista
neste artigo não terá finalidade de lucro e será
dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
§
2º O escritório central e as associações
a que se refere este Título atuarão em juízo
e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais
dos titulares a eles vinculados.
§
3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório
central somente se fará por depósito bancário.
§
4º O escritório central poderá manter fiscais,
aos quais é vedado receber do empresário numerário
a qualquer título.
§
5º A inobservância da norma do parágrafo anterior
tomará o faltoso inabilitado à função
de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis.
Art
100. O sindicato ou associação profissional que congregue
não menos de um terço dos filiados de uma associação
autoral poderá, uma vez por ano, após notificação,
com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio
de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.
TÍTULO
VII
Das
Sanções às Violações dos Direitos
Autorais
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Art
101. As sanções civis de que trata este Capítulo
aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
CAPÍTULO
II
Das
Sanções Civis
Art
102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada
ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão
dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação,
sem prejuízo da indenização cabível.
Art
103. Quem editar obra literária, artística ou científica,
sem autorização do titular, perderá para este
os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço
dos que tiver vendido.
Parágrafo
único. Não se conhecendo o número de exemplares
que constituem a edição fraudulenta, pagará
o transgressor o valor de três mil exemplares, além
dos apreendidos.
Art
104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir,
tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos
com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito,
lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente
responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes,
respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em
caso de reprodução no exterior.
Art
105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer
meio ou processo, e a comunicação ao público
de obras artísticas, literárias e científicas,
de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante
violação aos direitos de seus titulares, deverão
ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial
competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento
e das demais indenizações cabíveis, independentemente
das sanções penais aplicáveis; caso se comprove
que o infrator é reincidente na violação aos
direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da
multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art
106. A sentença condenatória poderá determinar
a destruição de todos os exemplares ilícitos,
bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados
para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas,
equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente
para o fim ilícito, sua destruição.
Art
107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá
por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da
aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo
único, quem:
I
- alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira,
dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras
e produções protegidas para evitar ou restringir sua
cópia;
II
- alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais
codificados destinados a restringir a comunicação
ao público de obras, produções ou emissões
protegidas ou a evitar a sua cópia;
III
- suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação
sobre a gestão de direitos;
IV
- distribuir, importar para distribuição, emitir,
comunicar ou puser à disposição do público,
sem autorização, obras, interpretações
ou execuções, exemplares de interpretações
fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação
sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos
técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art
108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade,
de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal,
o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete,
além de responder por danos morais, está obrigado
a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I
- tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário
em que tiver ocorrido a infração, por três dias
consecutivos;
II
- tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica,
mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não
distribuídos, sem prejuízo de comunicação,
com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande
circulação, dos domicílios do autor, do intérprete
e do editor ou produtor;
III
- tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio
da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art
109. A execução pública feita em desacordo
com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis
a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art
110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos
e audições públicas, realizados nos locais
ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários,
diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem
solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
CAPÍTULO
III
Da
Prescrição da Ação
Art 111. (VETADO)
TíTULO
VIII
Disposições
Finais e Transitórias
Art
112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo
de proteção que lhe era anteriormente reconhecido
pelo § 2º do art. 42 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro
de 1973, caiu no domínio público, não terá
o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado
por força do art. 41 desta Lei.
Art
113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão
a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade
do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor,
com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme
dispuser o regulamento.
Art
114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua
publicação.
Art
115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código
Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de
14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§
1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de
setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições
em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de
24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília,
19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Francisco
Weffort
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