LEI
Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
LEI
Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Estabelece normas para as eleições.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Disposições
Gerais
Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente
da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal,
Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão,
em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente
as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador
e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado
Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente
ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
§
1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na
primeira votação, far-se-á nova eleição
no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos
mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos
votos válidos.
§
2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência
ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre
os remanescentes, o de maior votação.
§
3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso.
§
4º A eleição do Presidente importará a
do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando
à eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato
que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco
e os nulos.
§
1º A eleição do Prefeito importará a do
candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§
2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores,
aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º
a 3º do artigo anterior.
Art 4º Poderá participar das eleições
o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado
seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto
em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão
de direção constituído na circunscrição,
de acordo com o respectivo estatuto.
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se
como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente
inscritos e às legendas partidárias.
Das
Coligações
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro
da mesma circunscrição, celebrar coligações
para eleição majoritária, proporcional, ou
para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de
uma coligação para a eleição proporcional
dentre os partidos que integram a coligação para o
pleito majoritário.
§
lº A coligação terá denominação
própria, que poderá ser a junção de
todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas
as prerrogativas e obrigações de partido político
no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como
um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral
e no trato dos interesses interpartidários.
§
2º Na propaganda para eleição majoritária,
a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua
denominação, as legendas de todos os partidos que
a integram; na propaganda para eleição proporcional,
cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§
3º Na formação de coligações, devem
ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos
filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos
presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria
dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção
ou por representante da coligação, na forma do inciso
III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar
um representante, que terá atribuições equivalentes
às de presidente de partido político, no trato dos
interesses e na representação da coligação,
no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação será representada perante
a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso
III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem,
podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Das
Convenções para a Escolha de Candidatos
Art.
7º As normas para a escolha e substituição dos
candidatos e para a formação de coligações
serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as
disposições desta Lei.
§
1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao
órgão de direção nacional do partido
estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as
no Diário Oficial da União até cento e oitenta
dias antes das eleições.
§
2º Se a convenção partidária de nível
inferior se opuser, na deliberação sobre coligações,
às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção
nacional, os órgãos superiores do partido poderão,
nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação
e os atos dela decorrentes.
§
3º Se, da anulação de que trata o parágrafo
anterior, surgir necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão,
para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos §§
1º e 3º do art. 13.
Art.
8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação
sobre coligações deverão ser feitas no período
de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições,
lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça
Eleitoral.
§
1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual
ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos
em qualquer período da legislatura que estiver em curso,
é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo
pelo partido a que estejam filiados.
§
2º Para a realização das convenções
de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão
usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se
por danos causados com a realização do evento.
Art.
9º Para concorrer às eleições, o candidato
deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição
pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a
filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo
único. Havendo fusão ou incorporação
de partidos após o prazo estipulado no caput, será
considerada, para efeito de filiação partidária,
a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Do
Registro de Candidatos
Art.
10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara
dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas
e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por
cento do número de lugares a preencher.
§
lº No caso de coligação para as eleições
proporcionais, independentemente do número de partidos que
a integrem, poderão ser registrados candidatos até
o dobro do número de lugares a preencher.
§
2º Nas unidades da Federação em que o número
de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não
exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos
a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até
o dobro das respectivas vagas; havendo coligação,
estes números poderão ser acrescidos de até
mais cinqüenta por cento.
§
3º Do número de vagas resultante das regras previstas
neste artigo, cada partido ou coligação deverá
reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de
setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
§
4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada
a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se
igual ou superior.
§
5º No caso de as convenções para a escolha de
candidatos não indicarem o número máximo de
candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º
deste artigo, os órgãos de direção dos
partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes
até sessenta dias antes do pleito.
Art.
11. Os partidos e coligações solicitarão à
Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até
as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem
as eleições.
§
lº O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I
- cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II
- autorização do candidato, por escrito;
III
- prova de filiação partidária;
IV
- declaração de bens, assinada pelo candidato;
V
- cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida
pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor
na circunscrição ou requereu sua inscrição
ou transferência de domicílio no prazo previsto no
art. 9º;
VI
- certidão de quitação eleitoral;
VII
- certidões criminais fornecidas pelos órgãos
de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal
e Estadual;
VIII
- fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em
instrução da Justiça Eleitoral, para efeito
do disposto no § 1º do art. 59.
§
2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como
condição de elegibilidade é verificada tendo
por referência a data da posse.
§
3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo
de setenta e duas horas para diligências.
§
4º Na hipótese de o partido ou coligação
não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão
fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e
oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput
deste artigo.
§
5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais
e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à
Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável e
por decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida
à apreciação do Poder Judiciário, ou
que haja sentença judicial favorável ao interessado.
Art.
12. O candidato às eleições proporcionais indicará,
no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações
nominais com que deseja ser registrado, até o máximo
de três opções, que poderão ser o prenome,
sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é
mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida
quanto à sua identidade, não atente contra o pudor
e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em
que ordem de preferência deseja registrar-se.
§
1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça
Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I
- havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova
de que é conhecido por dada opção de nome,
indicada no pedido de registro;
II
- ao candidato que, na data máxima prevista para o registro,
esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos
quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um
dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro,
ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse
mesmo nome;
III
- ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional,
seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será
deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte
final do inciso anterior;
IV
- tratando-se de candidatos cuja homonímia não se
resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça
Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias,
cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V
- não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça
Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome
constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência
ali definida.
§
2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato
prova de que é conhecido por determinada opção
de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
§
3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido
de variação de nome coincidente com nome de candidato
a eleição majoritária, salvo para candidato
que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos
quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição
com o nome coincidente.
§
4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça
Eleitoral publicará as variações de nome deferidas
aos candidatos.
§
5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará,
até trinta dias antes da eleição, as seguintes
relações, para uso na votação e apuração:
I
- a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos
candidatos em ordem numérica, com as três variações
de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II
- a segunda, com o índice onomástico e organizada
em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada
candidato e cada variação de nome, também em
ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
Art.
13. É facultado ao partido ou coligação substituir
candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer
após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver
seu registro indeferido ou cancelado.
§
lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida
no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o
registro deverá ser requerido até dez dias contados
do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
§
2º Nas eleições majoritárias, se o candidato
for de coligação, a substituição deverá
fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos
executivos de direção dos partidos coligados, podendo
o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde
que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao
direito de preferência.
§
3º Nas eleições proporcionais, a substituição
só se efetivará se o novo pedido for apresentado até
sessenta dias antes do pleito.
Art.
14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos
que, até a data da eleição, forem expulsos
do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam
observadas as normas estatutárias.
Parágrafo
único. O cancelamento do registro do candidato será
decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação
do partido.
Art.
15. A identificação numérica dos candidatos
se dará mediante a observação dos seguintes
critérios:
I
- os candidatos aos cargos majoritários concorrerão
com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;
II
- os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão
com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido
de dois algarismos à direita;
III
- os candidatos às Assembléias Legislativas e à
Câmara Distrital concorrerão com o número do
partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos
à direita;
IV
- o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução
sobre a numeração dos candidatos concorrentes às
eleições municipais.
§
lº Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números
atribuídos à sua legenda na eleição
anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de
manter os números que lhes foram atribuídos na eleição
anterior para o mesmo cargo.
§
2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do art.
8º, é permitido requerer novo número ao órgão
de direção de seu partido, independentemente do sorteio
a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§
3º Os candidatos de coligações, nas eleições
majoritárias, serão registrados com o número
de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais,
com o número de legenda do respectivo partido acrescido do
número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo
anterior.
Art.
16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições,
os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior
Eleitoral, para fins de centralização e divulgação
de dados, a relação dos candidatos às eleições
majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente
a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
Da
Arrecadação e da Aplicação de Recursos
nas Campanhas Eleitorais
Art.
17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob
a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas
na forma desta Lei.
Art.
18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos
e coligações comunicarão à Justiça
Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por
candidatura em cada eleição em que concorrerem.
§
1º Tratando-se de coligação, cada partido que
a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata
este artigo.
§
2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos
deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa
no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
Art.
19. Até dez dias úteis após a escolha de seus
candidatos em convenção, o partido constituirá
comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos
e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
§
1º Os comitês devem ser constituídos para cada
uma das eleições para as quais o partido apresente
candidato próprio, podendo haver reunião, num único
comitê, das atribuições relativas às
eleições de uma dada circunscrição.
§
2º Na eleição presidencial é obrigatória
a criação de comitê nacional e facultativa a
de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
§
3º Os comitês financeiros serão registrados, até
cinco dias após sua constituição, nos órgãos
da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos
candidatos.
Art.
20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por
intermédio de pessoa por ele designada, a administração
financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê,
inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário,
recursos próprios ou doações de pessoas físicas
ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Art.
21. O candidato é o único responsável pela
veracidade das informações financeiras e contábeis
de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação
de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que
tenha designado para essa tarefa.
Art.
22. É obrigatório para o partido e para os candidatos
abrir conta bancária específica para registrar todo
o movimento financeiro da campanha.
§
1º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura
de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção,
destinada à movimentação financeira da campanha,
sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de
candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não
haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura
para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
Art.
23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas
físicas poderão fazer doações em dinheiro
ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido
o disposto nesta Lei.
§
lº As doações e contribuições de
que trata este artigo ficam limitadas:
I
- no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos
brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II
- no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao
valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na
forma desta Lei.
§
2º Toda doação a candidato específico
ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em formulário
impresso, segundo modelo constante do Anexo.
§
3º A doação de quantia acima dos limites fixados
neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de
cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§
4º Doações feitas diretamente nas contas de partidos
e candidatos deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados
e nominais.
Art.
24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente
doação em dinheiro ou estimável em dinheiro,
inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente
de:
I
- entidade ou governo estrangeiro;
II
- órgão da administração pública
direta e indireta ou fundação mantida com recursos
provenientes do Poder Público;
III
- concessionário ou permissionário de serviço
público;
IV
- entidade de direito privado que receba, na condição
de beneficiária, contribuição compulsória
em virtude de disposição legal;
V
- entidade de utilidade pública;
VI
- entidade de classe ou sindical;
VII
- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos
do exterior.
Art
25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação
e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá
o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do
ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados
por abuso do poder econômico.
Art
26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro
e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:
I
- confecção de material impresso de qualquer natureza
e tamanho;
II
- propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio
de divulgação, destinada a conquistar votos;
III
- aluguel de locais para a promoção de atos de campanha
eleitoral;
IV
- despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço
das candidaturas;
V
- correspondência e despesas postais;
VI
- despesas de instalação, organização
e funcionamento de Comitês e serviços necessários
às eleições;
VII
- remuneração ou gratificação de qualquer
espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas
ou aos comitês eleitorais;
VIII
- montagem e operação de carros de som, de propaganda
e assemelhados;
IX
- produção ou patrocínio de espetáculos
ou eventos promocionais de candidatura;
X
- produção de programas de rádio, televisão
ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI
- pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos
relacionados a campanha eleitoral;
XII
- realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII
- confecção, aquisição e distribuição
de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;
XIV
- aluguel de bens particulares para veiculação, por
qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XV
- custos com a criação e inclusão de sítios
na Internet;
XVI
- multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração
do disposto na legislação eleitoral.
Art.
27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato
de sua preferência, até a quantia equivalente a um
mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde
que não reembolsados.
Da
Prestação de Contas
Art.
28. A prestação de contas será feita:
I
- no caso dos candidatos às eleições majoritárias,
na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II
- no caso dos candidatos às eleições proporcionais,
de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
§
1º As prestações de contas dos candidatos às
eleições majoritárias serão feitas por
intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas
dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação
dos recursos financeiros usados na campanha e da relação
dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos
números, valores e emitentes.
§
2º As prestações de contas dos candidatos às
eleições proporcionais serão feitas pelo comitê
financeiro ou pelo próprio candidato.
§
3º As contribuições, doações e
as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR,
pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
Art.
29. Ao receber as prestações de contas e demais informações
dos candidatos às eleições majoritárias
e dos candidatos às eleições proporcionais
que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês
deverão:
I
- verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição
majoritária como tendo sido recebidos por intermédio
do comitê conferem com seus próprios registros financeiros
e contábeis;
II
- resumir as informações contidas nas prestações
de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas
dos candidatos;
III
- encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo
dia posterior à realização das eleições,
o conjunto das prestações de contas dos candidatos
e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada
a hipótese do inciso seguinte;
IV
- havendo segundo turno, encaminhar a prestação de
contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos,
até o trigésimo dia posterior a sua realização.
§
1º Os candidatos às eleições proporcionais
que optarem pela prestação de contas diretamente à
Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso
III do caput.
§
2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações
de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto
perdurar.
Art
30. Examinando a prestação de contas e conhecendo-a,
a Justiça Eleitoral decidirá sobre a sua regularidade.
§
lº A decisão que julgar as contas de todos os candidatos,
eleitos ou não, será publicada em sessão, até
oito dias antes da diplomação.
§
2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam
a rejeição das contas e a cominação
de sanção a candidato ou partido.
§
3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça
Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de
Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, pelo tempo que for necessário.
§
4º Havendo indício de irregularidade na prestação
de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente
do candidato ou do comitê financeiro as informações
adicionais necessárias, bem como determinar diligências
para a complementação dos dados ou o saneamento das
falhas.
Art.
31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros,
esta deve ser declarada na prestação de contas e,
após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou
coligação, neste caso para divisão entre os
partidos que a compõem.
Parágrafo
único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão
utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e
exclusiva, na criação e manutenção de
instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação
e educação política.
Art.
32. Até cento e oitenta dias após a diplomação,
os candidatos ou partidos conservarão a documentação
concernente a suas contas.
Parágrafo
único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial
relativo às contas, a documentação a elas concernente
deverá ser conservada até a decisão final.
Das
Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais
Art.
33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião
pública relativas às eleições ou aos
candidatos, para conhecimento público, são obrigadas,
para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral,
até cinco dias antes da divulgação, as seguintes
informações:
I
- quem contratou a pesquisa;
II
- valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III
- metodologia e período de realização da pesquisa;
IV
- plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade,
grau de instrução, nível econômico e
área física de realização do trabalho,
intervalo de confiança e margem de erro;
V
- sistema interno de controle e verificação, conferência
e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de
campo;
VI
- questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII
- o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
§
lº As informações relativas às pesquisas
serão registradas nos órgãos da Justiça
Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§
2º A Justiça Eleitoral afixará imediatamente,
no local de costume, aviso comunicando o registro das informações
a que se refere este artigo, colocando-as à disposição
dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito,
os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
§
3º A divulgação de pesquisa sem o prévio
registro das informações de que trata este artigo
sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta
mil a cem mil UFIR.
§
4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui
crime, punível com detenção de seis meses a
um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
Art.
34. (VETADO)
§
1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral,
os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle,
verificação e fiscalização da coleta
de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião
relativas às eleições, incluídos os
referentes à identificação dos entrevistadores
e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais,
mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados,
preservada a identidade dos respondentes.
§
2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer
ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação
fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção,
de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa
no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
§
3º A comprovação de irregularidade nos dados
publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas
no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade
da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço,
local, horário, página, caracteres e outros elementos
de destaque, de acordo com o veículo usado.
Art.
35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§
2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes
legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão
veiculador.
Da
Propaganda Eleitoral em Geral
Art.
36. A propaganda eleitoral somente é permitida após
o dia 5 de julho do ano da eleição.
§
1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida
a realização, na quinzena anterior à escolha
pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à
indicação de seu nome, vedado o uso de rádio,
televisão e outdoor.
§
2º No segundo semestre do ano da eleição, não
será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista
em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política
paga no rádio e na televisão.
§
3º A violação do disposto neste artigo sujeitará
o responsável pela divulgação da propaganda
e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário,
à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Art.
37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão
do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de
uso comum, é vedada a pichação, inscrição
a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a
fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados
nos postes de iluminação pública, viadutos,
passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte
ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.
§
1º A pichação, a inscrição a tinta
ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto
neste artigo sujeitam o responsável à restauração
do bem e a multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
§
2º Em bens particulares, independe da obtenção
de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por
meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas
ou inscrições.
§
3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação
de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Art.
38. Independe da obtenção de licença municipal
e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação
de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos,
volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade
do partido, coligação ou candidato.
Art.
39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária
ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de
licença da polícia.
§
1º O candidato, partido ou coligação promotora
do ato fará a devida comunicação à autoridade
policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua
realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo
a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local
no mesmo dia e horário.
§
2º A autoridade policial tomará as providências
necessárias à garantia da realização
do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços
públicos que o evento possa afetar.
§
3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som,
ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte,
somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas,
sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos
em distância inferior a duzentos metros:
I
- das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes
dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos
militares;
II
- dos hospitais e casas de saúde;
III
- das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando
em funcionamento.
§
4º A realização de comícios é permitida
no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro
horas.
§
5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis
com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa
de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze
mil UFIR:
I
- o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção
de comício ou carreata;
II
- a distribuição de material de propaganda política,
inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir
na vontade do eleitor.
Art.
40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou
imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão
de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista
constitui crime, punível com detenção, de seis
meses a um ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e
multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
Art
41. A propaganda exercida nos termos da legislação
eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada
sob alegação do exercício do poder de polícia.
Art.
41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui
captação de sufrágio, vedada por esta Lei,
o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com
o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde
o registro da candidatura até o dia da eleição,
inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e
cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento
previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
1990. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
Da
Propaganda Eleitoral mediante outdoors
Art.
42. A propaganda por meio de outdoors somente é permitida
após a realização de sorteio pela Justiça
Eleitoral.
§
1º As empresas de publicidade deverão relacionar os
pontos disponíveis para a veiculação de propaganda
eleitoral em quantidade não inferior à metade do total
dos espaços existentes no território municipal.
§
2º Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão
ser assim distribuídos:
I
- trinta por cento, entre os partidos e coligações
que tenham candidato a Presidente da República;
II
- trinta por cento, entre os partidos e coligações
que tenham candidato a Governador e a Senador;
III
- quarenta por cento, entre os partidos e coligações
que tenham candidatos a Deputado Federal, Estadual ou Distrital;
IV
- nas eleições municipais, metade entre os partidos
e coligações que tenham candidato a Prefeito e metade
entre os que tenham candidato a Vereador.
§
3º Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão
dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor
impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações
concorrentes, para serem sorteados e usados durante a propaganda
eleitoral.
§
4º A relação dos locais com a indicação
dos grupos mencionados no parágrafo anterior deverá
ser entregue pelas empresas de publicidade aos Juízes Eleitorais,
nos Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais,
até o dia 25 de junho do ano da eleição.
§
5º Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão à
publicação, na imprensa oficial, até o dia
8 de julho, a relação de partidos e coligações
que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se
refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho.
§
6º Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação
a um partido, qualquer que seja o número de partidos que
a integrem.
§
7º Após o sorteio, os partidos e coligações
deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão
os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3º, com
especificação de tempo e quantidade.
§
8º Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos
entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio,
se necessário, a cada renovação.
§
9º Os partidos e coligações distribuirão,
entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.
§
10. 0 preço para a veiculação da propaganda
eleitoral de que trata este artigo não poderá ser
superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial.
§
11. A violação do disposto neste artigo sujeita a
empresa responsável, os partidos, coligações
ou candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular
e ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
Da
Propaganda Eleitoral na Imprensa
Art.
43. É permitida, até o dia das eleições,
a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda
eleitoral, no espaço máximo, por edição,
para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo
de página de jornal padrão e um quarto de página
de revista ou tablóide.
Parágrafo
único. A inobservância dos limites estabelecidos neste
artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação
e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados,
a multa no valor de mil a dez mil UFIR ou equivalente ao da divulgação
da propaganda paga, se este for maior.
Da
Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art.
44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão
restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada
a veiculação de propaganda paga.
Art.
45. A partir de 1º de julho do ano da eleição,
é vedado às emissoras de rádio e televisão,
em sua programação normal e noticiário:
I
- transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação
de dados;
II
- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo
que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido
ou coligação, ou produzir ou veicular programa com
esse efeito;
III
- veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação,
a seus órgãos ou representantes;
IV
- dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V
- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer
outro programa com alusão ou crítica a candidato ou
partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas
jornalísticos ou debates políticos;
VI
- divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido
em convenção, ainda quando preexistente, inclusive
se coincidente com o nome do candidato ou com a variação
nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o
do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob
pena de cancelamento do respectivo registro.
§
1º A partir de 1º de agosto do ano da eleição,
é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado
ou comentado por candidato escolhido em convenção.
§
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único
do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita
a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil
UFIR, duplicada em caso de reincidência.
§
3º As disposições deste artigo aplicam-se aos
sítios mantidos pelas empresas de comunicação
social na Internet e demais redes destinadas à prestação
de serviços de telecomunicações de valor adicionado.
Art
46. Independentemente da veiculação de propaganda
eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é
facultada a transmissão, por emissora de rádio ou
televisão, de debates sobre as eleições majoritária
ou proporcional, sendo assegurada a participação de
candidatos dos partidos com representação na Câmara
dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
I
- nas eleições majoritárias, a apresentação
dos debates poderá ser feita:
a)
em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo
eletivo;
b)
em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II
- nas eleições proporcionais, os debates deverão
ser organizados de modo que assegurem a presença de número
equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações
a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III
- os debates deverão ser parte de programação
previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante
sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo
se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações
interessados.
§
1º Será admitida a realização de debate
sem a presença de candidato de algum partido, desde que o
veículo de comunicação responsável comprove
havê-lo convidado com a antecedência mínima de
setenta e duas horas da realização do debate.
§
2º É vedada a presença de um mesmo candidato
a eleição proporcional em mais de um debate da mesma
emissora.
§
3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no art. 56.
Art.
47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais
de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão,
nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera
das eleições, horário destinado à divulgação,
em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida
neste artigo.
§
1º A propaganda será feita:
I
- na eleição para Presidente da República,
às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a)
das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das
doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
b)
das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e
das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta
e cinco minutos, na televisão;
II
- nas eleições para Deputado Federal, às terças
e quintas-feiras e aos sábados:
a)
das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas e cinqüenta
minutos e das doze horas e vinte e cinco minutos às doze
horas e cinqüenta minutos, no rádio;
b)
das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e
cinqüenta minutos e das vinte horas e cinqüenta e cinco
minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;
III
- nas eleições para Governador de Estado e do Distrito
Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a)
das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas
às doze horas e vinte minutos, no rádio;
b)
das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte
horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta minutos,
na televisão;
IV
- nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital,
às segundas, quartas e sextas-feiras:
a)
das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos
e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta
minutos, no rádio;
b)
das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta
minutos e das vinte horas e cinqüenta minutos às vinte
e uma horas e dez minutos, na televisão;
V
- na eleição para Senador, às segundas, quartas
e sextas-feiras:
a)
das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinqüenta
minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas
e cinqüenta minutos, no rádio;
b)
das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinqüenta
minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e
uma horas e vinte minutos, na televisão;
VI
- nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às
segundas, quartas e sextas-feiras:
a)
das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze
horas às doze horas e trinta minutos, no rádio;
b)
das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte
horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;
VII
- nas eleições para Vereador, às terças
e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários
previstos no inciso anterior.
§
2º Os horários reservados à propaganda de cada
eleição, nos termos do parágrafo anterior,
serão distribuídos entre todos os partidos e coligações
que tenham candidato e representação na Câmara
dos Deputados, observados os seguintes critérios :
I
- um terço, igualitariamente;
II
- dois terços, proporcionalmente ao número de representantes
na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação,
o resultado da soma do número de representantes de todos
os partidos que a integram.
§
3º Para efeito do disposto neste artigo, a representação
de cada partido na Câmara dos Deputados será a existente
na data de início da legislatura que estiver em curso.
§
4º O número de representantes de partido que tenha resultado
de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá
à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam
na data mencionada no parágrafo anterior.
§
5º Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer,
em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição
prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição
do tempo entre os candidatos remanescentes.
§
6º Aos partidos e coligações que, após
a aplicação dos critérios de distribuição
referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário
eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito
de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Art.
48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos
Municípios em que não haja emissora de televisão,
os órgãos regionais de direção da maioria
dos partidos participantes do pleito poderão requerer à
Justiça Eleitoral que reserve dez por cento do tempo destinado
à propaganda eleitoral gratuita para divulgação
em rede da propaganda dos candidatos desses Municípios, pelas
emissoras geradoras que os atingem.
§
1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto
neste artigo, dividindo o tempo entre os candidatos dos Municípios
vizinhos, de forma que o número máximo de Municípios
a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de
rádio, nas mesmas condições.
Art.
49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão
reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação
dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera
da eleição, horário destinado à divulgação
da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos
diários de vinte minutos para cada eleição,
iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio,
e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
§
1º Em circunscrição onde houver segundo turno
para Presidente e Governador, o horário reservado à
propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o
término do horário reservado ao primeiro.
§
2º O tempo de cada período diário será
dividido igualitariamente entre os candidatos.
Art.
50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha
da ordem de veiculação da propaganda de cada partido
ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral
gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último,
na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais
na ordem do sorteio.
Art.
51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras
de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados
no art. 57 reservarão, ainda, trinta minutos diários
para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções
de até sessenta segundos, a critério do respectivo
partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo
partido ou coligação, e distribuídas, ao longo
da programação veiculada entre as oito e as vinte
e quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido
o seguinte:
I
- o tempo será dividido em partes iguais para a utilização
nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias
e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou
das que componham a coligação, quando for o caso;
II
- destinação exclusiva do tempo para a campanha dos
candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de eleições
municipais;
III
- a distribuição levará em conta os blocos
de audiência entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito
horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte e uma e as vinte
e quatro horas;
IV
- na veiculação das inserções é
vedada a utilização de gravações externas,
montagens ou trucagens, computação gráfica,
desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação
de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido
ou coligação.
Art.
52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleição,
a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação
das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia,
nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário
eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação
nos horários de maior e menor audiência.
Art.
53. Não serão admitidos cortes instantâneos
ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais
gratuitos.
§
1º É vedada a veiculação de propaganda
que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o
partido ou coligação infratores à perda do
direito à veiculação de propaganda no horário
eleitoral gratuito do dia seguinte.
§
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
a requerimento de partido, coligação ou candidato,
a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação
de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral
e aos bons costumes.
Art.
54. Dos programas de rádio e televisão destinados
à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação
poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele,
qualquer cidadão não filiado a outra agremiação
partidária ou a partido integrante de outra coligação,
sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante
remuneração.
Parágrafo
único. No segundo turno das eleições não
será permitida, nos programas de que trata este artigo, a
participação de filiados a partidos que tenham formalizado
o apoio a outros candidatos.
Art.
55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são
aplicáveis ao partido, coligação ou candidato
as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita
o partido ou coligação à perda de tempo equivalente
ao dobro do usado na prática do ilícito, no período
do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência,
devendo, no mesmo período, exibir-se a informação
de que a não-veiculação do programa resulta
de infração da lei eleitoral.
Art.
56. A requerimento de partido, coligação ou candidato,
a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão,
por vinte e quatro horas, da programação normal de
emissora que deixar de cumprir as disposições desta
Lei sobre propaganda.
§
1º No período de suspensão a que se refere este
artigo, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação
de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei
eleitoral.
§
2º Em cada reiteração de conduta, o período
de suspensão será duplicado.
Art.
57. As disposições desta Lei aplicam-se às
emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais
de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas,
da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras
Municipais.
Do
Direito de Resposta
Art.
58. A partir da escolha de candidatos em convenção,
é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou
coligação atingidos, ainda que de forma indireta,
por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer
veículo de comunicação social.
§
1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir
o exercício do direito de resposta à Justiça
Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação
da ofensa:
I
- vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral
gratuito;
II
- quarenta e oito horas, quando se tratar da programação
normal das emissoras de rádio e televisão;
III
- setenta e duas horas, quando se tratar de órgão
da imprensa escrita.
§
2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará
imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas,
devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de
setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§
3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso
de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I
- em órgão da imprensa escrita:
a)
o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação
e o texto para resposta;
b)
deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á
no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho,
caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até
quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se
de veículo com periodicidade de circulação
maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c)
por solicitação do ofendido, a divulgação
da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa
foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d)
se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação
dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a
Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação
da resposta;
e)
o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão,
mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares,
a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
II
- em programação normal das emissoras de rádio
e de televisão:
a)
a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá
notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou
o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas
do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será
devolvida após a decisão;
b)
o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça
Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia
protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação
até a decisão final do processo;
c)
deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta
e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da
ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III
- no horário eleitoral gratuito:
a)
o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa,
nunca inferior, porém, a um minuto;
b)
a resposta será veiculada no horário destinado ao
partido ou coligação responsável pela ofensa,
devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c)
se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável
pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada
ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d)
deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido
ou coligação atingidos deverão ser notificados
imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados
quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação
da resposta, que deverá ter lugar no início do programa
do partido ou coligação;
e)
o meio magnético com a resposta deverá ser entregue
à emissora geradora, até trinta e seis horas após
a ciência da decisão, para veiculação
no programa subseqüente do partido ou coligação
em cujo horário se praticou a ofensa;
f)
se o ofendido for candidato, partido ou coligação
que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados
na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do
respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão
sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos
pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco
mil UFIR.
§
4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação
dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores,
a resposta será divulgada nos horários que a Justiça
Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores
ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não
ensejar tréplica.
§
5º Da decisão sobre o exercício do direito de
resposta cabe recurso às instâncias superiores, em
vinte e quatro horas da data de sua publicação em
cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer
contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
§
6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões
no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o
disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º
para a restituição do tempo em caso de provimento
de recurso.
§
7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo
anterior sujeita a autoridade judiciária às penas
previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
- Código Eleitoral.
§
8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão
que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento
de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso
de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto
no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral.
Do
Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização
dos Votos
Art.
59. A votação e a totalização dos votos
serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal
Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação
das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§
1º A votação eletrônica será feita
no número do candidato ou da legenda partidária, devendo
o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda
partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com
a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou
feminino, conforme o caso.
§
2º Na votação para as eleições
proporcionais, serão computados para a legenda partidária
os votos em que não seja possível a identificação
do candidato, desde que o número identificador do partido
seja digitado de forma correta.
§
3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente,
os painéis referentes às eleições proporcionais
e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
§
4o A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita
a impressão do voto, sua conferência visual e depósito
automático, sem contato manual, em local previamente lacrado,
após conferência pelo eleitor.(Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§
5o Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar
com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e
repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso
reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica
e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado
na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral,
observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§
6o Na véspera do dia da votação, o juiz eleitoral,
em audiência pública, sorteará três por
cento das urnas de cada zona eleitoral, respeitado o limite mínimo
de três urnas por Município, que deverão ter
seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados
pelo respectivo boletim de urna.(Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§
7o A diferença entre o resultado apresentado no boletim de
urna e o da contagem dos votos impressos será resolvida pelo
juiz eleitoral, que também decidirá sobre a conferência
de outras urnas.(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.408, de 10.1.2002)
§
8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição
dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
Art.
60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á
voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido
no momento de votar para determinado cargo e somente para este será
computado.
Art
61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe
o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos,
coligações e candidatos ampla fiscalização.
Art.
61A. Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado
das eleições depois de procedida a conferência
a que se referem os §§ 6o e 7o do art. 59.(Artigo incluído
pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
Art.
62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica,
somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas
respectivas folhas de votação, não se aplicando
a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Parágrafo
único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará
a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique
o regular processo de votação.
Das
Mesas Receptoras
Art.
63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de
cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo
a decisão ser proferida em 48 horas.
§
1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso
para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias,
devendo ser resolvido em igual prazo.
§
2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários
os menores de dezoito anos.
Art.
64. É vedada a participação de parentes em
qualquer grau ou de servidores da mesma repartição
pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta
Eleitoral.
Da
Fiscalização das Eleições
Art.
65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações,
não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem,
por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça
parte de Mesa Receptora.
§
1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais
de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§
2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas,
exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§
3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o
presidente do partido ou o representante da coligação
deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas
autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
Art.
66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar
todas as fases do processo de votação e apuração
das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins
de urna e o processamento eletrônico da totalização
dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos
programas de computador a serem usados.
§ 1º No prazo de cinco dias, a contar do conhecimento
dos programas de computador a que se refere este artigo, o partido
ou coligação poderá apresentar impugnação
fundamentada à Justiça Eleitoral.
§ 2º Os partidos concorrentes ao pleito poderão
constituir sistema próprio de fiscalização,
apuração e totalização dos resultados,
contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que,
credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão,
previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos
dados alimentadores do sistema oficial de apuração
e totalização.
Art.
66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar
todas as fases do processo de votação e apuração
das eleições e o processamento eletrônico da
totalização dos resultados.(Redação
dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§
1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior
Eleitoral, desenvolvidos por si ou sob encomenda, utilizados nas
urnas eletrônicas para o processo de votação
e apuração, serão apresentados para análise
dos partidos e coligações, na forma de programas-fonte
e programas-executáveis, inclusive os sistemas aplicativo
e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves
eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso
se manterão no sigilo da Justiça Eleitoral.(Redação
dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§
2o A compilação dos programas das urnas eletrônicas,
referidos no § 1o, será feita em sessão pública,
com prévia convocação dos fiscais dos partidos
e coligações, após o que serão lacradas
cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.(Redação
dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§
3o No prazo de cinco dias, a contar da sessão referida no
§ 2o, o partido ou coligação poderá apresentar
impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§
4o Havendo necessidade de modificação dos programas,
a sessão referida no § 3o realizar-se-á, novamente,
para este efeito.(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.408, de 10.1.2002)
§
5o A carga ou preparação das urnas eletrônicas
será feita em sessão pública, com prévia
convocação dos fiscais dos partidos e coligações
para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização,
inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas
são idênticos aos que foram lacrados na sessão
referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão
lacradas.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002)
§
6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem,
auditoria de verificação do funcionamento das urnas
eletrônicas, através de votação paralela,
na presença dos fiscais dos partidos e coligações,
nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior
Eleitoral. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002)
§
7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir
sistema próprio de fiscalização, apuração
e totalização dos resultados contratando, inclusive,
empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à
Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas
de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial
de apuração e totalização.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
Art.
67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico
de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações,
no momento da entrega ao Juiz Encarregado, cópias dos dados
do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.
Art.
68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior
Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos
nela votados.
§
1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar
cópia do boletim de urna aos partidos e coligações
concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até
uma hora após a expedição.
§
2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
constitui crime, punível com detenção, de um
a três meses, com a alternativa de prestação
de serviço à comunidade pelo mesmo período,
e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
Art.
69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral
pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral,
em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração
de duas testemunhas.
Parágrafo
único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em
quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria
sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à
Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o
inteiro teor da decisão e da impugnação.
Art.
70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de
mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício
de fiscalização, pelos partidos ou coligações,
deverá ser imediatamente afastado, além de responder
pelos crimes previstos na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
- Código Eleitoral.
Art.
71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais
e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder
à instrução dos recursos interpostos contra
a apuração, juntando, para tanto, cópia do
boletim relativo à urna impugnada.
Parágrafo
único. Na hipótese de surgirem obstáculos à
obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer,
mediante a indicação dos dados necessários,
que o órgão da Justiça Eleitoral perante o
qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim
de urna.
Art.
72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco
a dez anos:
I
- obter acesso a sistema de tratamento automático de dados
usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração
ou a contagem de votos;
II
- desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou
programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar,
gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou
provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema
de tratamento automático de dados usados pelo serviço
eleitoral;
III
- causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado
na votação ou na totalização de votos
ou a suas partes.
Das
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art.
73. São proibidas aos agentes públicos, servidores
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I
- ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político
ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, ressalvada a realização de
convenção partidária;
II
- usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou
Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos
regimentos e normas dos órgãos que integram;
III
- ceder servidor público ou empregado da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo,
ou usar de seus serviços, para comitês de campanha
eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor
ou empregado estiver licenciado;
IV
- fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição
gratuita de bens e serviços de caráter social custeados
ou subvencionados pelo Poder Público;
V
- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição
do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a)
a nomeação ou exoneração de cargos em
comissão e designação ou dispensa de funções
de confiança;
b)
a nomeação para cargos do Poder Judiciário,
do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos
de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c)
a nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até o início daquele prazo;
d)
a nomeação ou contratação necessária
à instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com prévia
e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e)
a transferência ou remoção ex officio de militares,
policiais civis e de agentes penitenciários;
VI
- nos três meses que antecedem o pleito:
a)
realizar transferência voluntária de recursos da União
aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios,
sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados
a cumprir obrigação formal preexistente para execução
de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado,
e os destinados a atender situações de emergência
e de calamidade pública;
b)
com exceção da propaganda de produtos e serviços
que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c)
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão,
fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério
da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo;
VII
- realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado
no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, que excedam a
média dos gastos nos três últimos anos que antecedem
o pleito ou do último ano imediatamente anterior à
eleição.
VIII
- fazer, na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir do início
do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse
dos eleitos.
§
1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo,
quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função
nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta, ou fundacional.
§
2º A vedação do inciso I do caput não
se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente
da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso,
em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente
e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador
de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas
residências oficiais para realização de contatos,
encontros e reuniões pertinentes à própria
campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§
3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas
b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§
4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará
a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso,
e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco
a cem mil UFIR.
§
5º No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuízo
do disposto no parágrafo anterior, o agente público
responsável, caso seja candidato, ficará sujeito à
cassação do registro.
§
5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III,
IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não,
ficará sujeito à cassação do registro
ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 9.840,
de 28.9.1999)
§
6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas
a cada reincidência.
§
7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos
de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso
I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às
disposições daquele diploma legal, em especial às
cominações do art. 12, inciso III.
§
8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos
agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas
e aos partidos, coligações e candidatos que delas
se beneficiarem.
§
9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário
(Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação
do disposto no § 4º, deverão ser excluídos
os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
Art.
74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art.
22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência
do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição
Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao
cancelamento do registro de sua candidatura.
Art.
75. Nos três meses que antecederem as eleições,
na realização de inaugurações é
vedada a contratação de shows artísticos pagos
com recursos públicos.
Art.
76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial
pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral
será de responsabilidade do partido político ou coligação
a que esteja vinculado.
§
1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por
base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado
cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião
presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel
de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.
§
2º No prazo de dez dias úteis da realização
do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão
competente de controle interno procederá ex officio à
cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos
anteriores.
§
3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará
a comunicação do fato ao Ministério Público
Eleitoral, pelo órgão de controle interno.
§
4º Recebida a denúncia do Ministério Público,
a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de
trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente
ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração
de conduta.
Art.
77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo
participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações
de obras públicas.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita
o infrator à cassação do registro.
Art.
78. A aplicação das sanções cominadas
no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem
prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo
ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
Disposições
Transitórias
Art.
79. O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos
será disciplinada em lei específica.
Art.
80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998,
cada partido ou coligação deverá reservar,
para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por
cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número
de candidaturas que puder registrar.
Art.
81. As doações e contribuições de pessoas
jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas
a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos
ou coligações.
§
1º As doações e contribuições de
que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento
bruto do ano anterior à eleição.
§
2º A doação de quantia acima do limite fixado
neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa
no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§
3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no §
1º estará sujeita à proibição de
participar de licitações públicas e de celebrar
contratos com o Poder Público pelo período de cinco
anos, por determinação da Justiça Eleitoral,
em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
Art.
82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado
o sistema eletrônico de votação e totalização
de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83
a 89 desta Lei e as pertinentes da Lei 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral.
Art.
83. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela
Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade
para distribuição às Mesas Receptoras, sendo
sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em
tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero
na denominação dos cargos em disputa.
§
1º Haverá duas cédulas distintas, uma para as
eleições majoritárias e outra para as proporcionais,
a serem confeccionadas segundo modelos determinados pela Justiça
Eleitoral.
§
2º Os candidatos à eleição majoritária
serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro
e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem e deverão
figurar na ordem determinada por sorteio.
§
3º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional,
a cédula terá espaços para que o eleitor escreva
o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou
o número do partido de sua preferência.
§
4º No prazo de quinze dias após a realização
do sorteio a que se refere o § 2º, os Tribunais Regionais
Eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa
com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já
definida.
§
5° Às eleições em segundo turno aplica-se
o disposto no § 2º, devendo o sorteio verificar-se até
quarenta e oito horas após a proclamação do
resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo
da cédula nas vinte e quatro horas seguintes.
Art.
84. No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á
à cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento
da cédula destinada às eleições proporcionais,
de cor branca, e a segunda para o preenchimento da cédula
destinada às eleições majoritárias,
de cor amarela.
Parágrafo
único. A Justiça Eleitoral fixará o tempo de
votação e o número de eleitores por seção,
para garantir o pleno exercício do direito de voto.
Art.
85. Em caso de dúvida na apuração de votos
dados a homônimos, prevalecerá o número sobre
o nome do candidato.
Art.
86. No sistema de votação convencional considerar-se-á
voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido
no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para
este será computado.
Art.
87. Na apuração, será garantido aos fiscais
e delegados dos partidos e coligações o direito de
observar diretamente, a distância não superior a um
metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas
e o preenchimento do boletim .
§
1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação
do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação
do boletim.
§
2º Ao final da transcrição dos resultados apurados
no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a
entregar cópia deste aos partidos e coligações
concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até
uma hora após sua expedição.
§
3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada
partido ou coligação poderá credenciar até
três fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de
cada vez.
§
4º O descumprimento de qualquer das disposições
deste artigo constitui crime, punível com detenção
de um a três meses, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo período
e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.
§
5º O rascunho ou qualquer outro tipo de anotação
fora dos boletins de urna, usados no momento da apuração
dos votos, não poderão servir de prova posterior perante
a Junta apuradora ou totalizadora.
§
6º O boletim mencionado no § 2º deverá conter
o nome e o número dos candidatos nas primeiras colunas, que
precederão aquelas onde serão designados os votos
e o partido ou coligação.
Art.
88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar
a urna, quando:
I
- o boletim apresentar resultado não-coincidente com o número
de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II
- ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos
inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou
a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou
válidos destoantes da média geral das demais Seções
do mesmo Município, Zona Eleitoral.
Art.
89. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor
analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral
obrigada a fornecê-los.
Disposições
Finais
Art.
90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts.
287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral.
§
1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos
e coligações os seus representantes legais.
§
2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias
previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.
Art.
91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou
de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta
dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo
único. A retenção de título eleitoral
ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível
com detenção, de um a três meses, com a alternativa
de prestação de serviços à comunidade
por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil
UFIR.
Art.
92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos
títulos eleitorais, determinará de ofício a
revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre
que:
I
- o total de transferências de eleitores ocorridas no ano
em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II
- o eleitorado for superior ao dobro da população
entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta
anos do território daquele Município;
III
- o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população
projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
Art.
93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das
emissoras de rádio e televisão, no período
compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez
minutos diários, contínuos ou não, que poderão
ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação
de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
Art.
94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das
candidaturas até cinco dias após a realização
do segundo turno das eleições, terão prioridade
para a participação do Ministério Público
e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§
1º É defeso às autoridades mencionadas neste
artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão
do exercício das funções regulares.
§
2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime
de responsabilidade e será objeto de anotação
funcional para efeito de promoção na carreira.
§
3º Além das polícias judiciárias, os órgãos
da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos
de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração
dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições
regulares.
§
4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações
serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com
antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda
que por fax, telex ou telegrama.
Art.
95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais
que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas
funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato
seja interessado.
Art.
96. Salvo disposições específicas em contrário
desta Lei, as reclamações ou representações
relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido
político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I
- aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II
- aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições
federais, estaduais e distritais;
III
- ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§
1º As reclamações e representações
devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
§
2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição
abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará
um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
§
3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes
auxiliares para a apreciação das reclamações
ou representações que lhes forem dirigidas.
§
4º Os recursos contra as decisões dos juízes
auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.
§
5º Recebida a reclamação ou representação,
a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado
ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e
oito horas.
§
6º Tratando-se de reclamação ou representação
contra candidato, a notificação poderá ser
feita ao partido ou coligação a que pertença.
(Revogado pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)
§
7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada
ou não a defesa, o órgão competente da Justiça
Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão
em vinte e quatro horas.
§
8º Quando cabível recurso contra a decisão, este
deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da
publicação da decisão em cartório ou
sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões,
em igual prazo, a contar da sua notificação.
§
9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta
e oito horas.
§
10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido
pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão
ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.
Art.
97. Poderá o candidato, partido ou coligação
representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral
que descumprir as disposições desta Lei ou der causa
ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais;
neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal
ordenará a observância do procedimento que explicitar,
sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.
Parágrafo
único. No caso do descumprimento das disposições
desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação
poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado
o disposto neste artigo.
Art.
98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas
Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão
dispensados do serviço, mediante declaração
expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Art.
99. As emissoras de rádio e televisão terão
direito a compensação fiscal pela cedência do
horário gratuito previsto nesta Lei. (Regulamento)
Art.
100. A contratação de pessoal para prestação
de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo
empregatício com o candidato ou partido contratantes.
Art.
101. (VETADO)
Art.
102. O parágrafo único do art. 145 da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art.
145..........................................................................
Parágrafo
único................................................................
IX
- os policiais militares em serviço."
Art.
103. O art. 19, caput, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995 - Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano,
o partido, por seus órgãos de direção
municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes
eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento
dos prazos de filiação partidária para efeito
de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes
de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação,
o número dos títulos eleitorais e das seções
em que estão inscritos.
.................................................................................."
Art.
104. O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art.
44.................................................................
...........................................................................
§
3º Os recursos de que trata este artigo não estão
sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
Art.
105. Até o dia 5 de março do ano da eleição,
o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções
necessárias à execução desta Lei, ouvidos
previamente, em audiência pública, os delegados dos
partidos participantes do pleito.
§
1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código
orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais
ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação
correspondente.
§
2º Havendo substituição da UFIR por outro índice
oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à
alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo
novo índice.
Art.
106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e
o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º
do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o §
2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº
9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º
do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Brasília,
30 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
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