Dispõe
sobre a organização dos serviços de
telecomunicações, a criação
e funcionamento de um órgão regulador e outros
aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional
nº 8, de 1995. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO
I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° Compete à União, por intermédio
do órgão regulador e nos termos das políticas
estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a
exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui,
entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização
da execução, comercialização e uso dos
serviços e da implantação e funcionamento de
redes de telecomunicações, bem como da utilização
dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
Art. 2° O Poder Público tem o dever de:
I - garantir, a toda a população, o acesso às
telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis,
em condições adequadas;
II - estimular a expansão do uso de redes e serviços
de telecomunicações pelos serviços de interesse
público em benefício da população brasileira;
III - adotar medidas que promovam a competição e a
diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem
padrões de qualidade compatíveis com a exigência
dos usuários;
IV - fortalecer o papel regulador do Estado;
V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento
tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;
VI - criar condições para que o desenvolvimento do
setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social
do País.
Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações
tem direito:
I - de acesso aos serviços de telecomunicações,
com padrões de qualidade e regularidade adequados à
sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III - de não ser discriminado quanto às condições
de acesso e fruição do serviço;
IV - à informação adequada sobre as condições
de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação,
salvo nas hipóteses e condições constitucional
e legalmente previstas;
VI - à não divulgação, caso o requeira,
de seu código de acesso;
VII - à não suspensão de serviço prestado
em regime público, salvo por débito diretamente decorrente
de sua utilização ou por descumprimento de condições
contratuais;
VIII - ao prévio conhecimento das condições
de suspensão do serviço;
IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança
e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora
do serviço;
X - de resposta às suas reclamações pela prestadora
do serviço;
XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante
o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;
XII - à reparação dos danos causados pela violação
de seus direitos.
Art. 4° O usuário de serviços de telecomunicações
tem o dever de:
I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes
de telecomunicações;
II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à
utilização do público em geral;
III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas
e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço
de telecomunicações.
Art. 5º Na disciplina das relações econômicas
no setor de telecomunicações observar-se-ão,
em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional,
função social da propriedade, liberdade de iniciativa,
livre concorrência, defesa do consumidor, redução
das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso
do poder econômico e continuidade do serviço prestado
no regime público.
Art. 6° Os serviços de telecomunicações
serão organizados com base no princípio da livre,
ampla e justa competição entre todas as prestadoras,
devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem
como para corrigir os efeitos da competição imperfeita
e reprimir as infrações da ordem econômica.
Art. 7° As normas gerais de proteção à
ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações,
quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.
§
1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações,
no regime público ou privado, que visem a qualquer forma
de concentração econômica, inclusive mediante
fusão ou incorporação de empresas, constituição
de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma
de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles,
procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de
proteção à ordem econômica.
§
2° Os atos de que trata o parágrafo anterior serão
submetidos à apreciação do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão
regulador.
§
3º Praticará infração da ordem econômica
a prestadora de serviço de telecomunicações
que, na celebração de contratos de fornecimento de
bens e serviços, adotar práticas que possam limitar,
falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência
ou a livre iniciativa.
LIVRO
II
DO
ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS
TÍTULO
I
DA
CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR
Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações,
entidade integrante da Administração Pública
Federal indireta, submetida a regime autárquico especial
e vinculada ao Ministério das Comunicações,
com a função de órgão regulador das
telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo
estabelecer unidades regionais.
§
1º A Agência terá como órgão máximo
o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho
Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e
uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas
de diferentes funções.
§
2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência
é caracterizada por independência administrativa, ausência
de subordinação hierárquica, mandato fixo e
estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Art. 9° A Agência atuará como autoridade administrativa
independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas
necessárias ao exercício adequado de sua competência.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência,
devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da
República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único. A edição do regulamento
marcará a instalação da Agência, investindo-a
automaticamente no exercício de suas atribuições.
Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional,
no prazo de até noventa dias, a partir da publicação
desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoal da Agência,
podendo remanejar cargos disponíveis na estrutura do Ministério
das Comunicações.
Art. 12. Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza
Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agência,
relacionados no Anexo I. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
Art. 13. Ficam criadas as funções de confiança
denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicação
- FCT, de ocupação privativa por servidores do quadro
efetivo, servidores públicos federais ou empregados de empresas
públicas ou sociedades de economia mista, controladas pela
União, em exercício na Agência Nacional de Telecomunicações,
no quantitativo e valores previstos no Anexo II desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
§
1º O servidor investido na Função Comissionada
de Telecomunicação exercerá atribuições
de assessoramento e coordenação técnica e perceberá
remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego
permanente, acrescida do valor da Função para a qual
foi designado.
§
2° A designação para Função de Assessoramento
é inacumulável com a designação ou nomeação
para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento
durante as situações de afastamento do servidor, inclusive
aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os
períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas
a a e, e inciso X do art. 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
§
3° O Poder Executivo poderá dispor sobre alteração
dos quantitativos e da distribuição das Funções
Comissionadas de Telecomunicação dentro da estrutura
organizacional, observados os níveis hierárquicos,
os valores de retribuição correspondentes e o respectivo
custo global estabelecidos no Anexo II.
Art. 14. A Agência poderá requisitar, com ônus,
servidores de órgãos e entidades integrantes da administração
pública federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer
que sejam as funções a serem exercidas. (Revogado
pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
§
1º Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes
à instalação da Agência, as requisições
de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis
quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo,
e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicações
e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§
2º Quando a requisição implicar redução
de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência
autorizada a complementá-la até o limite da remuneração
percebida no órgão de origem.
Art. 15. A fixação das dotações orçamentárias
da Agência na Lei de Orçamento Anual e sua programação
orçamentária e financeira de execução
não sofrerão limites nos seus valores para movimentação
e empenho.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas
e os investimentos necessários à instalação
da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos
orçamentários, empregando como recursos dotações
destinadas a atividades finalísticas e administrativas do
Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo
de Fiscalização das Telecomunicações
- FISTEL.
Parágrafo único. Serão transferidos à
Agência os acervos técnico e patrimonial, bem como
as obrigações e direitos do Ministério das
Comunicações, correspondentes às atividades
a ela atribuídas por esta Lei.
Art. 17. A extinção da Agência somente ocorrerá
por lei específica.
TÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições
desta Lei, por meio de decreto:
I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade
de serviço no regime público, concomitantemente ou
não com sua prestação no regime privado;
II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado
no regime público;
III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização
de serviço prestado no regime público;
IV - autorizar a participação de empresa brasileira
em organizações ou consórcios intergovernamentais
destinados ao provimento de meios ou à prestação
de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. O Poder Executivo, levando em conta
os interesses do País no contexto de suas relações
com os demais países, poderá estabelecer limites à
participação estrangeira no capital de prestadora
de serviços de telecomunicações.
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias
para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento
das telecomunicações brasileiras, atuando com independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política
nacional de telecomunicações;
II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações,
sob a coordenação do Poder Executivo;
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio
do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção
das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior,
submetendo previamente a consulta pública as relativas aos
incisos I a III;
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação
e fruição dos serviços de telecomunicações
no regime público;
V - editar atos de outorga e extinção de direito de
exploração do serviço no regime público;
VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar
a prestação do serviço no regime público,
aplicando sanções e realizando intervenções;
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de
tarifas dos serviços prestados no regime público,
podendo fixá-las nas condições previstas nesta
Lei, bem como homologar reajustes;
VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o
uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
IX - editar atos de outorga e extinção do direito
de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando
e aplicando sanções;
X - expedir normas sobre prestação de serviços
de telecomunicações no regime privado;
XI - expedir e extinguir autorização para prestação
de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;
XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações quanto aos
equipamentos que utilizarem;
XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos,
observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade,
a operação integrada e a interconexão entre
as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;
XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de
sua competência;
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação
da legislação de telecomunicações e
sobre os casos omissos;
XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre
prestadoras de serviço de telecomunicações;
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações,
as competências legais em matéria de controle, prevenção
e repressão das infrações da ordem econômica,
ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE;
XX - propor ao Presidente da República, por intermédio
do Ministério das Comunicações, a declaração
de utilidade pública, para fins de desapropriação
ou instituição de servidão administrativa,
dos bens necessários à implantação ou
manutenção de serviço no regime público;
XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXII - resolver quanto à celebração, alteração
ou extinção de seus contratos, bem como quanto à
nomeação, exoneração e demissão
de servidores, realizando os procedimentos necessários, na
forma em que dispuser o regulamento;
XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o
disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXV - decidir em último grau sobre as matérias de
sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
XXVI - formular ao Ministério das Comunicações
proposta de orçamento;
XXVII - aprovar o seu regimento interno;
XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele
destacando o cumprimento da política do setor definida nos
termos do artigo anterior;
XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério
das Comunicações e, por intermédio da Presidência
da República, ao Congresso Nacional;
XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II
e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do
Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente
da República, para aprovação;
XXXI - promover interação com administrações
de telecomunicações dos países do Mercado Comum
do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução
de objetivos de interesse comum.
TÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS SUPERIORES
Capítulo
I
Do
Conselho Diretor
Art. 20. O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros
e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único. Cada conselheiro votará com
independência, fundamentando seu voto.
Art. 21. As sessões do Conselho Diretor serão registradas
em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca, disponíveis
para conhecimento geral.
§
1º Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança
do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém,
os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
§
2º As sessões deliberativas do Conselho Diretor que
se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos
e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços
de telecomunicações serão públicas,
permitida a sua gravação por meios eletrônicos
e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.
Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
I - submeter ao Presidente da República, por intermédio
do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações
do regulamento da Agência;
II - aprovar normas próprias de licitação e
contratação;
III - propor o estabelecimento e alteração das políticas
governamentais de telecomunicações;
IV - editar normas sobre matérias de competência da
Agência;
V - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações,
bem como decidir pela prorrogação, transferência,
intervenção e extinção, em relação
às outorgas para prestação de serviço
no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder
Executivo;
VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço
prestado no regime privado;
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações,
bem como decidir pela prorrogação, transferência
e extinção, em relação às autorizações
para prestação de serviço no regime privado,
na forma do regimento interno;
VIII - aprovar o plano de destinação de faixas de
radiofreqüência e de ocupação de órbitas;
IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações,
na forma em que dispuser o regimento interno;
X - aprovar o regimento interno;
XI - resolver sobre a aquisição e a alienação
de bens;
XII - autorizar a contratação de serviços de
terceiros, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica vedada a realização
por terceiros da fiscalização de competência
da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.
Art. 23. Os conselheiros serão brasileiros, de reputação
ilibada, formação universitária e elevado conceito
no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente
da República e por ele nomeados, após aprovação
pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III
do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de
cinco anos. vedada a recondução.(a parte tachada foi
suprimida na redação dada ao caput pelo art 36 da
Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000)
Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato,
este será completado por sucessor investido na forma prevista
no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art. 25. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão
de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos
no decreto de nomeação.
Art. 26. Os membros do Conselho Diretor somente perderão
o mandato em virtude de renúncia, de condenação
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
(Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
§
1° Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a
lei da improbidade administrativa, será causa da perda do
mandato a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e proibições
inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das
políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo
e Legislativo.
§
2° Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações
instaurar o processo administrativo disciplinar, que será
conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente
da República determinar o afastamento preventivo, quando
for o caso, e proferir o julgamento.
Art. 27. O regulamento disciplinará a substituição
dos conselheiros
em seus impedimentos, bem como durante a vacância.
Art. 28. Aos conselheiros é vedado o exercício de
qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou
de direção político-partidária, salvo
a de professor universitário, em horário compatível.
(Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
Parágrafo único. É vedado aos conselheiros,
igualmente, ter interesse significativo, direto ou indireto, em
empresa relacionada com telecomunicações, como dispuser
o regulamento.
Art. 29. Caberá também aos conselheiros a direção
dos órgãos administrativos da Agência.
Art. 30. Até um ano após deixar o cargo, é
vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse
perante a Agência.
Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-conselheiro
utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência
do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Art. 31. O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo
Presidente da República dentre os seus integrantes e investido
na função por três anos ou pelo que restar de
seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada
a recondução. (Revogado pela Lei nº 9.986, de
18.7.2000)
Art. 32. Cabe ao Presidente a representação da Agência,
o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço,
exercendo todas as competências administrativas correspondentes,
bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor.
Parágrafo único. A representação judicial
da Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública,
será exercida pela Procuradoria.
Capítulo
II
Do
Conselho Consultivo
Art. 33. O Conselho Consultivo é o órgão de
participação institucionalizada da sociedade na Agência.
Art. 34. O Conselho será integrado por representantes indicados
pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder
Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços
de telecomunicações, por entidades representativas
dos usuários e por entidades representativas da sociedade,
nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo
será eleito pelos seus membros e terá mandato de um
ano.
Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das
Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano
geral de metas para universalização de serviços
prestados no regime público e demais políticas governamentais
de telecomunicações;
II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação
da prestação de serviço no regime público;
III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
IV - requerer informação e fazer proposição
a respeito das ações referidas no art. 22.
Art. 36. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão
remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.
§
1° Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão
de um, dois e três anos, na proporção de um
terço para cada período.
§
2° O Conselho será renovado anualmente em um terço.
Art. 37. O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho
Consultivo.
TÍTULO
IV
DA
ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 38. A atividade da Agência será juridicamente
condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade,
finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade,
devido processo legal, publicidade e moralidade.
Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação
possa violar a segurança do País, segredo protegido
ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão
abertos à consulta do público, sem formalidades, na
Biblioteca.
Parágrafo único. A Agência deverá garantir
o tratamento confidencial das informações técnicas,
operacionais, econômico-financeiras e contábeis que
solicitar às empresas prestadoras dos serviços de
telecomunicações, nos termos do regulamento.
Art. 40. Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados
da exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art. 41. Os atos normativos somente produzirão efeito após
publicação no Diário Oficial da União,
e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à
consulta pública, formalizada por publicação
no Diário Oficial da União, devendo as críticas
e sugestões merecer exame e permanecer à disposição
do público na Biblioteca.
Art. 43. Na invalidação de atos e contratos, será
garantida previamente a manifestação dos interessados.
Art. 44. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou
de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de
trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida
em até noventa dias.
Art. 45. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República
para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único. O Ouvidor terá acesso a todos
os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar,
competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações
críticas sobre a atuação da Agência,
encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao
Ministério das Comunicações, a outros órgãos
do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo publicá-las
para conhecimento geral.
Art. 46. A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho
dos servidores da Agência, avaliando sua eficiência
e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos
disciplinares.
TÍTULO
V
DAS
RECEITAS
Art. 47. O produto da arrecadação das taxas de fiscalização
de instalação e de funcionamento a que se refere a
Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, será destinado
ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
- FISTEL, por ela criado.
Art. 48. A concessão, permissão ou autorização
para a exploração de serviços de telecomunicações
e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço,
será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada
a cobrança do respectivo preço nas condições
estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo
o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações - FISTEL.
§
1º Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela
concessionária, permissionária ou autorizada poderá
ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas,
ou de parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente:
I - determinado pela regulamentação;
II - determinado no edital de licitação;
III - fixado em função da proposta vencedora, quando
constituir fator de julgamento;
IV - fixado no contrato de concessão ou no ato de permissão,
nos casos de inexigibilidade de licitação.
§
2º Após a criação do fundo de universalização
dos serviços de telecomunicações mencionado
no inciso II do art. 81, parte do produto da arrecadação
a que se refere o caput deste artigo será a ele destinada,
nos termos da lei correspondente.
Art. 49. A Agência submeterá anualmente ao Ministério
das Comunicações a sua proposta de orçamento,
bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério
do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto
de lei orçamentária anual a que se refere o §
5º do art. 165 da Constituição Federal.
§
1º A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias
de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas
e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário
e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.
§
2º O planejamento plurianual preverá o montante a ser
transferido ao fundo de universalização a que se refere
o inciso II do art. 81 desta Lei, e os saldos a serem transferidos
ao Tesouro Nacional.
§
3º A lei orçamentária anual consignará
as dotações para as despesas de custeio e capital
da Agência, bem como o valor das transferências de recursos
do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização,
relativos ao exercício a que ela se referir.
§
4º As transferências a que se refere o parágrafo
anterior serão formalmente feitas pela Agência ao final
de cada mês.
Art. 50. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
- FISTEL, criado pela Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passará
à administração exclusiva da Agência,
a partir da data de sua instalação, com os saldos
nele existentes, incluídas as receitas que sejam produto
da cobrança a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.295,
de 19 de julho de 1996.
Art. 51. Os arts. 2°, 3°, 6° e seus parágrafos,
o art. 8° e seu § 2°, e o art. 13, da Lei n° 5.070,
de 7 de julho de 1966, passam a ter a seguinte redação:
"Art.
2° O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
- FISTEL é constituído das seguintes fontes:
a)
dotações consignadas no Orçamento Geral da
União, créditos especiais, transferências e
repasses que lhe forem conferidos;
b)
o produto das operações de crédito que contratar,
no País e no exterior, e rendimentos de operações
financeiras que realizar;
c)
relativas ao exercício do poder concedente dos serviços
de telecomunicações, no regime público, inclusive
pagamentos pela outorga, multas e indenizações;
d)
relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração
de serviços de telecomunicações, no regime
privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização
de serviço, multas e indenizações;
e)
relativas ao exercício do poder de outorga do direito de
uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas
e indenizações;
f)
taxas de fiscalização;
g)
recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados
com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
h)
doações, legados, subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados;
i)
o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados
na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes
de publicações, dados e informações
técnicas, inclusive para fins de licitação;
j)
decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de
laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços
técnicos por órgãos da Agência Nacional
de Telecomunicações;
l)
rendas eventuais."
"Art.
3° Além das transferências para o Tesouro Nacional
e para o fundo de universalização das telecomunicações,
os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
- FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações
exclusivamente:
...................................................................................
d)
no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela
realizadas no exercício de sua competência."
"Art.
6° As taxas de fiscalização a que se refere a
alínea f do art. 2° são a de instalação
e a de funcionamento.
§
1° Taxa de Fiscalização de Instalação
é a devida pelas concessionárias, permissionárias
e autorizadas de serviços de telecomunicações
e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão
do certificado de licença para o funcionamento das estações.
§
2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é
a devida pelas concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços de telecomunicações
e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização
do funcionamento das estações."
"Art.
8° A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será
paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores
serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados
para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
.......................................................................................
§
2° O não-pagamento da Taxa de Fiscalização
de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação
da Agência determinará a caducidade da concessão,
permissão ou autorização, sem que caiba ao
interessado o direito a qualquer indenização.
....................................................................................."
"Art.
13. São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência
Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas,
a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia
Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos
de Bombeiros Militares."
Art. 52. Os valores das taxas de fiscalização de instalação
e de funcionamento, constantes do Anexo I da Lei n° 5.070, de
7 de julho de 1966, passam a ser os da Tabela do Anexo III desta
Lei.
Parágrafo único. A nomenclatura dos serviços
relacionados na Tabela vigorará até que nova regulamentação
seja editada, com base nesta Lei.
Art. 53. Os valores de que tratam as alíneas i e j do art.
2° da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação
dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência.
TÍTULO
VI
DAS
CONTRATAÇÕES
Art. 54. A contratação de obras e serviços
de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações
previsto em lei geral para a Administração Pública.
Parágrafo único. Para os casos não previstos
no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios
de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.
Art. 55. A consulta e o pregão serão disciplinados
pela Agência, observadas as disposições desta
Lei e, especialmente:
I - a finalidade do procedimento licitatório é, por
meio de disputa justa entre interessados, obter um contrato econômico,
satisfatório e seguro para a Agência;
II - o instrumento convocatório identificará o objeto
do certame, circunscreverá o universo de proponentes, estabelecerá
critérios para aceitação e julgamento de propostas,
regulará o procedimento, indicará as sanções
aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato;
III - o objeto será determinado de forma precisa, suficiente
e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes
ou desnecessárias, limitem a competição;
IV - a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes,
deverá ser compatível e proporcional ao objeto, visando
à garantia do cumprimento das futuras obrigações;
V - como condição de aceitação da proposta,
o interessado declarará estar em situação regular
perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo
seus códigos de inscrição, exigida a comprovação
como condição indispensável à assinatura
do contrato;
VI - o julgamento observará os princípios de vinculação
ao instrumento convocatório, comparação objetiva
e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio;
VII - as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação
do instrumento convocatório, prazos razoáveis para
o preparo de propostas, os direitos ao contraditório e ao
recurso, bem como a transparência e fiscalização;
VIII - a habilitação e o julgamento das propostas
poderão ser decididos em uma única fase, podendo a
habilitação, no caso de pregão, ser verificada
apenas em relação ao licitante vencedor;
IX - quando o vencedor não celebrar o contrato, serão
chamados os demais participantes na ordem de classificação;
X - somente serão aceitos certificados de registro cadastral
expedidos pela Agência, que terão validade por dois
anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição
dos interessados.
Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns
poderá ser feita em licitação na modalidade
de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão
chamados a formular lances em sessão pública.
Parágrafo único. Encerrada a etapa competitiva, a
Comissão examinará a melhor oferta quanto ao objeto,
forma e valor.
Art. 57. Nas seguintes hipóteses, o pregão será
aberto a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento,
verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva,
a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta:
I - para a contratação de bens e serviços comuns
de alto valor, na forma do regulamento;
II - quando o número de cadastrados na classe for inferior
a cinco;
III - para o registro de preços, que terá validade
por até dois anos;
IV - quando o Conselho Diretor assim o decidir.
Art. 58. A licitação na modalidade de consulta tem
por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos
nos arts. 56 e 57.
Parágrafo único. A decisão ponderará
o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação
do proponente.
Art. 59. A Agência poderá utilizar, mediante contrato,
técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores
independentes e auditores externos, para executar atividades de
sua competência, vedada a contratação para as
atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes
atividades de apoio.
LIVRO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Capítulo
I
Das
Definições
Art. 60. Serviço de telecomunicações é
o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§
1° Telecomunicação é a transmissão,
emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade,
meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,
de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons
ou informações de qualquer natureza.
§
2° Estação de telecomunicações é
o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios
necessários à realização de telecomunicação,
seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso,
as instalações que os abrigam e complementam, inclusive
terminais portáteis.
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade
que acrescenta, a um serviço de telecomunicações
que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas
utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação ou recuperação de informações.
§
1º Serviço de valor adicionado não constitui
serviço de telecomunicações, classificando-se
seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações
que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a
essa condição.
§
2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços
de telecomunicações para prestação de
serviços de valor adicionado, cabendo à Agência,
para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim
como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço
de telecomunicações.
Capítulo
II
Da
Classificação
Art. 62. Quanto à abrangência dos interesses a que
atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se
em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse
restrito.
Parágrafo único. Os serviços de interesse restrito
estarão sujeitos aos condicionamentos necessários
para que sua exploração não prejudique o interesse
coletivo.
Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação,
os serviços de telecomunicações classificam-se
em públicos e privados.
Parágrafo único. Serviço de telecomunicações
em regime público é o prestado mediante concessão
ou permissão, com atribuição a sua prestadora
de obrigações de universalização e de
continuidade.
Art. 64. Comportarão prestação no regime público
as modalidades de serviço de telecomunicações
de interesse coletivo, cuja existência, universalização
e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.
Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas
modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de
qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.
Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada
à prestação:
I - exclusivamente no regime público;
II - exclusivamente no regime privado; ou
III - concomitantemente nos regimes público e privado.
§
1° Não serão deixadas à exploração
apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse
coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização.
§
2° A exclusividade ou concomitância a que se refere o
caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional,
local ou em áreas determinadas.
Art. 66. Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado
nos regimes público e privado, serão adotadas medidas
que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação
no regime público.
Art. 67. Não comportarão prestação no
regime público os serviços de telecomunicações
de interesse restrito.
Art. 68. É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a
exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma
modalidade de serviço nos regimes público e privado,
salvo em regiões, localidades ou áreas distintas.
Capítulo
III
Das
Regras Comuns
Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas
pela Agência em função de sua finalidade, âmbito
de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia
empregada ou de outros atributos.
Parágrafo único. Forma de telecomunicação
é o modo específico de transmitir informação,
decorrente de características particulares de transdução,
de transmissão, de apresentação da informação
ou de combinação destas, considerando-se formas de
telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia,
a comunicação de dados e a transmissão de imagens.
Art. 70. Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à
competição livre, ampla e justa entre as prestadoras
do serviço, no regime público ou privado, em especial:
I - a prática de subsídios para redução
artificial de preços;
II - o uso, objetivando vantagens na competição, de
informações obtidas dos concorrentes, em virtude de
acordos de prestação de serviço;
III - a omissão de informações técnicas
e comerciais relevantes à prestação de serviços
por outrem.
Art. 71. Visando a propiciar competição efetiva e
a impedir a concentração econômica no mercado,
a Agência poderá estabelecer restrições,
limites ou condições a empresas ou grupos empresariais
quanto à obtenção e transferência de
concessões, permissões e autorizações.
Art. 72. Apenas na execução de sua atividade, a prestadora
poderá valer-se de informações relativas à
utilização individual do serviço pelo usuário.
§
1° A divulgação das informações
individuais dependerá da anuência expressa e específica
do usuário.
§
2° A prestadora poderá divulgar a terceiros informações
agregadas sobre o uso de seus serviços, desde que elas não
permitam a identificação, direta ou indireta, do usuário,
ou a violação de sua intimidade.
Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações
de interesse coletivo terão direito à utilização
de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados
por prestadora de serviços de telecomunicações
ou de outros serviços de interesse público, de forma
não discriminatória e a preços e condições
justos e razoáveis.
Parágrafo único. Caberá ao órgão
regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir
as condições para adequado atendimento do disposto
no caput.
Art. 74. A concessão, permissão ou autorização
de serviço de telecomunicações não isenta
a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às
leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à
construção civil e à instalação
de cabos e equipamentos em logradouros públicos.
Art. 75. Independerá de concessão, permissão
ou autorização a atividade de telecomunicações
restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade
móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência.
Art. 76. As empresas prestadoras de serviços e os fabricantes
de produtos de telecomunicações que investirem em
projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área
de telecomunicações, obterão incentivos nas
condições fixadas em lei.
Art. 77. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional,
no prazo de cento e vinte dias da publicação desta
Lei, mensagem de criação de um fundo para o desenvolvimento
tecnológico das telecomunicações brasileiras,
com o objetivo de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas
tecnologias, incentivar a capacitação dos recursos
humanos, fomentar a geração de empregos e promover
o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital,
de modo a ampliar a competição na indústria
de telecomunicações.
Art. 78. A fabricação e o desenvolvimento no País
de produtos de telecomunicações serão estimulados
mediante adoção de instrumentos de política
creditícia, fiscal e aduaneira.
TÍTULO
II
DOS
SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO
Capítulo
I
Das
Obrigações de Universalização e de Continuidade
Art. 79. A Agência regulará as obrigações
de universalização e de continuidade atribuídas
às prestadoras de serviço no regime público.
§
1° Obrigações de universalização
são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa
ou instituição de interesse público a serviço
de telecomunicações, independentemente de sua localização
e condição sócio-econômica, bem como
as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações
em serviços essenciais de interesse público.
§
2° Obrigações de continuidade são as que
objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua
fruição de forma ininterrupta, sem paralisações
injustificadas, devendo os serviços estar à disposição
dos usuários, em condições adequadas de uso.
Art. 80. As obrigações de universalização
serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico
elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que
deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade
de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento
de deficientes físicos, de instituições de
caráter público ou social, bem como de áreas
rurais ou de urbanização precária e de regiões
remotas.
§
1º O plano detalhará as fontes de financiamento das
obrigações de universalização, que serão
neutras em relação à competição,
no mercado nacional, entre prestadoras.
§
2º Os recursos do fundo de universalização de
que trata o inciso II do art. 81 não poderão ser destinados
à cobertura de custos com universalização dos
serviços que, nos termos do contrato de concessão,
a própria prestadora deva suportar.
Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela
do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações
de universalização de prestadora de serviço
de telecomunicações, que não possa ser recuperada
com a exploração eficiente do serviço, poderão
ser oriundos das seguintes fontes:
I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - fundo especificamente constituído para essa finalidade,
para o qual contribuirão prestadoras de serviço de
telecomunicações nos regimes público e privado,
nos termos da lei, cuja mensagem de criação deverá
ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, no prazo
de cento e vinte dias após a publicação desta
Lei.
Parágrafo único. Enquanto não for constituído
o fundo a que se refere o inciso II do caput, poderão ser
adotadas também as seguintes fontes:
I - subsídio entre modalidades de serviços de telecomunicações
ou entre segmentos de usuários;
II - pagamento de adicional ao valor de interconexão.
Art. 82. O descumprimento das obrigações relacionadas
à universalização e à continuidade ensejará
a aplicação de sanções de multa, caducidade
ou decretação de intervenção, conforme
o caso.
Capítulo
II
Da
Concessão
Seção
I
Da
outorga
Art. 83. A exploração do serviço no regime
público dependerá de prévia outorga, pela Agência,
mediante concessão, implicando esta o direito de uso das
radiofreqüências necessárias, conforme regulamentação.
Parágrafo único. Concessão de serviço
de telecomunicações é a delegação
de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado,
no regime público, sujeitando-se a concessionária
aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de
tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas
e respondendo diretamente pelas suas obrigações e
pelos prejuízos que causar.
Art. 84. As concessões não terão caráter
de exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de outorgas, com
definição quanto à divisão do País
em áreas, ao número de prestadoras para cada uma delas,
seus prazos de vigência e os prazos para admissão de
novas prestadoras.
§
1° As áreas de exploração, o número
de prestadoras, os prazos de vigência das concessões
e os prazos para admissão de novas prestadoras serão
definidos considerando-se o ambiente de competição,
observados o princípio do maior benefício ao usuário
e o interesse social e econômico do País, de modo a
propiciar a justa remuneração da prestadora do serviço
no regime público.
§
2° A oportunidade e o prazo das outorgas serão determinados
de modo a evitar o vencimento concomitante das concessões
de uma mesma área.
Art. 85. Cada modalidade de serviço será objeto de
concessão distinta, com clara determinação
dos direitos e deveres da concessionária, dos usuários
e da Agência.
Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada
a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede
e administração no País, criada para explorar
exclusivamente os serviços de telecomunicações
objeto da concessão.
Parágrafo único. A participação, na
licitação para outorga, de quem não atenda
ao disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso
de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou
constituir empresa com as características adequadas.
Art. 87. A outorga a empresa ou grupo empresarial que, na mesma
região, localidade ou área, já preste a mesma
modalidade de serviço, será condicionada à
assunção do compromisso de, no prazo máximo
de dezoito meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir
a outrem o serviço anteriormente explorado, sob pena de sua
caducidade e de outras sanções previstas no processo
de outorga.
Art. 88. As concessões serão outorgadas mediante licitação.
Art. 89. A licitação será disciplinada pela
Agência, observados os princípios constitucionais,
as disposições desta Lei e, especialmente:
I - a finalidade do certame é, por meio de disputa entre
os interessados, escolher quem possa executar, expandir e universalizar
o serviço no regime público com eficiência,
segurança e a tarifas razoáveis;
II - a minuta de instrumento convocatório será submetida
a consulta pública prévia;
III - o instrumento convocatório identificará o serviço
objeto do certame e as condições de sua prestação,
expansão e universalização, definirá
o universo de proponentes, estabelecerá fatores e critérios
para aceitação e julgamento de propostas, regulará
o procedimento, determinará a quantidade de fases e seus
objetivos, indicará as sanções aplicáveis
e fixará as cláusulas do contrato de concessão;
IV - as qualificações técnico-operacional ou
profissional e econômico-financeira, bem como as garantias
da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes,
deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais
a sua natureza e dimensão;
V - o interessado deverá comprovar situação
regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social;
VI - a participação de consórcio, que se constituirá
em empresa antes da outorga da concessão, será sempre
admitida;
VII - o julgamento atenderá aos princípios de vinculação
ao instrumento convocatório e comparação objetiva;
VIII - os fatores de julgamento poderão ser, isolada ou conjugadamente,
os de menor tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade
dos serviços e melhor atendimento da demanda, respeitado
sempre o princípio da objetividade;
IX - o empate será resolvido por sorteio;
X - as regras procedimentais assegurarão a adequada divulgação
do instrumento convocatório, prazos compatíveis com
o preparo de propostas e os direitos ao contraditório, ao
recurso e à ampla defesa.
Art. 90. Não poderá participar da licitação
ou receber outorga de concessão a empresa proibida de licitar
ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada
inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos
anteriores com a decretação de caducidade de concessão,
permissão ou autorização de serviço
de telecomunicações, ou da caducidade de direito de
uso de radiofreqüência.
Art. 91. A licitação será inexigível
quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência,
a disputa for considerada inviável ou desnecessária.
§
1° Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado
puder realizar o serviço, nas condições estipuladas.
§
2° Considera-se desnecessária a disputa nos casos em
que se admita a exploração do serviço por todos
os interessados que atendam às condições requeridas.
§
3° O procedimento para verificação da inexigibilidade
compreenderá chamamento público para apurar o número
de interessados.
Art. 92. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação,
a outorga de concessão dependerá de procedimento administrativo
sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade
e contraditório, para verificar o preenchimento das condições
relativas às qualificações técnico-operacional
ou profissional e econômico-financeira, à regularidade
fiscal e às garantias do contrato.
Parágrafo único. As condições deverão
ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza
e dimensão.
Seção
II
Do
contrato
Art. 93. O contrato de concessão indicará:
I - objeto, área e prazo da concessão;
II - modo, forma e condições da prestação
do serviço;
III - regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros
definidores da implantação, expansão, alteração
e modernização do serviço, bem como de sua
qualidade;
IV - deveres relativos à universalização e
à continuidade do serviço;
V - o valor devido pela outorga, a forma e as condições
de pagamento;
VI - as condições de prorrogação, incluindo
os critérios para fixação do valor;
VII - as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios
para seu reajuste e revisão;
VIII - as possíveis receitas alternativas, complementares
ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
IX - os direitos, as garantias e as obrigações dos
usuários, da Agência e da concessionária;
X - a forma da prestação de contas e da fiscalização;
XI - os bens reversíveis, se houver;
XII - as condições gerais para interconexão;
XIII - a obrigação de manter, durante a execução
do contrato, todas as condições de habilitação
exigidas na licitação;
XIV - as sanções;
XV - o foro e o modo para solução extrajudicial das
divergências contratuais.
Parágrafo único. O contrato será publicado
resumidamente no Diário Oficial da União, como condição
de sua eficácia.
Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária
poderá, observadas as condições e limites estabelecidos
pela Agência:
I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos
e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço, bem como
a implementação de projetos associados.
§
1° Em qualquer caso, a concessionária continuará
sempre responsável perante a Agência e os usuários.
§
2° Serão regidas pelo direito comum as relações
da concessionária com os terceiros, que não terão
direitos frente à Agência, observado o disposto no
art. 117 desta Lei.
Art. 95. A Agência concederá prazos adequados para
adaptação da concessionária às novas
obrigações que lhe sejam impostas.
Art. 96. A concessionária deverá:
I - prestar informações de natureza técnica,
operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras
pertinentes que a Agência solicitar;
II - manter registros contábeis separados por serviço,
caso explore mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações;
III - submeter à aprovação da Agência
a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários,
bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras
estrangeiras;
IV - divulgar relação de assinantes, observado o disposto
nos incisos VI e IX do art. 3°, bem como o art. 213, desta Lei;
V - submeter-se à regulamentação do serviço
e à sua fiscalização;
VI - apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento
das metas de universalização constantes do contrato
de concessão.
Art. 97. Dependerão de prévia aprovação
da Agência a cisão, a fusão, a transformação,
a incorporação, a redução do capital
da empresa ou a transferência de seu controle societário.
Parágrafo único. A aprovação será
concedida se a medida não for prejudicial à competição
e não colocar em risco a execução do contrato,
observado o disposto no art. 7° desta Lei.
Art. 98. O contrato de concessão poderá ser transferido
após a aprovação da Agência desde que,
cumulativamente:
I - o serviço esteja em operação, há
pelo menos três anos, com o cumprimento regular das obrigações;
II - o cessionário preencha todos os requisitos da outorga,
inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica
e fiscal e à qualificação técnica e
econômico-financeira;
III - a medida não prejudique a competição
e não coloque em risco a execução do contrato,
observado o disposto no art. 7° desta Lei.
Art. 99. O prazo máximo da concessão será de
vinte anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual
período, desde que a concessionária tenha cumprido
as condições da concessão e manifeste expresso
interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses
antes de sua expiração.
§
1° A prorrogação do prazo da concessão
implicará pagamento, pela concessionária, pelo direito
de exploração do serviço e pelo direito de
uso das radiofreqüências associadas, e poderá,
a critério da Agência, incluir novos condicionamentos,
tendo em vista as condições vigentes à época.
§
2° A desistência do pedido de prorrogação
sem justa causa, após seu deferimento, sujeitará a
concessionária à pena de multa.
§
3° Em caso de comprovada necessidade de reorganização
do objeto ou da área da concessão para ajustamento
ao plano geral de outorgas ou à regulamentação
vigente, poderá a Agência indeferir o pedido de prorrogação.
Seção
III
Dos
bens
Art. 100. Poderá ser declarada a utilidade pública,
para fins de desapropriação ou instituição
de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários
à execução do serviço, cabendo à
concessionária a implementação da medida e
o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.
Art. 101. A alienação, oneração ou substituição
de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação
da Agência.
Art. 102. A extinção da concessão transmitirá
automaticamente à União a posse dos bens reversíveis.
Parágrafo único. A reversão dos bens, antes
de expirado o prazo contratual, importará pagamento de indenização
pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo
de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Seção
IV
Das
tarifas
Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura
tarifária para cada modalidade de serviço.
§
1° A fixação, o reajuste e a revisão das
tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à
média ponderada dos valores dos itens tarifários.
§
2° São vedados os subsídios entre modalidades
de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei.
§
3° As tarifas serão fixadas no contrato de concessão,
consoante edital ou proposta apresentada na licitação.
§
4° Em caso de outorga sem licitação, as tarifas
serão fixadas pela Agência e constarão do contrato
de concessão.
Art. 104. Transcorridos ao menos três anos da celebração
do contrato, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva
competição entre as prestadoras do serviço,
submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária.
§
1° No regime a que se refere o caput, a concessionária
poderá determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las
à Agência com antecedência de sete dias de sua
vigência.
§
2° Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas
prejudiciais à competição, a Agência
restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
Art. 105. Quando da implantação de novas prestações,
utilidades ou comodidades relativas ao objeto da concessão,
suas tarifas serão previamente levadas à Agência,
para aprovação, com os estudos correspondentes.
Parágrafo único. Considerados os interesses dos usuários,
a Agência poderá decidir por fixar as tarifas ou por
submetê-las ao regime de liberdade tarifária, sendo
vedada qualquer cobrança antes da referida aprovação.
Art. 106. A concessionária poderá cobrar tarifa inferior
à fixada desde que a redução se baseie em critério
objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários,
vedado o abuso do poder econômico.
Art. 107. Os descontos de tarifa somente serão admitidos
quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem
nas condições, precisas e isonômicas, para sua
fruição.
Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas
serão previstos nos contratos de concessão, observando-se,
no que couber, a legislação específica.
§
1° A redução ou o desconto de tarifas não
ensejará revisão tarifária.
§
2° Serão compartilhados com os usuários, nos termos
regulados pela Agência, os ganhos econômicos decorrentes
da modernização, expansão ou racionalização
dos serviços, bem como de novas receitas alternativas.
§
3° Serão transferidos integralmente aos usuários
os ganhos econômicos que não decorram diretamente da
eficiência empresarial, em casos como os de diminuição
de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.
§
4º A oneração causada por novas regras sobre
os serviços, pela álea econômica extraordinária,
bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto
sobre a renda, implicará a revisão do contrato.
Art. 109. A Agência estabelecerá:
I - os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas pela
concessionária, inclusive a antecedência a ser observada
na comunicação de suas alterações;
II - os casos de serviço gratuito, como os de emergência;
III - os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.
Seção
V
Da
intervenção
Art. 110. Poderá ser decretada intervenção
na concessionária, por ato da Agência, em caso de:
I - paralisação injustificada dos serviços;
II - inadequação ou insuficiência dos serviços
prestados, não resolvidas em prazo razoável;
III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente
de má administração que coloque em risco a
continuidade dos serviços;
IV - prática de infrações graves;
V - inobservância de atendimento das metas de universalização;
VI - recusa injustificada de interconexão;
VII - infração da ordem econômica nos termos
da legislação própria.
Art. 111. O ato de intervenção indicará seu
prazo, seus objetivos e limites, que serão determinados em
função das razões que a ensejaram, e designará
o interventor.
§
1° A decretação da intervenção não
afetará o curso regular dos negócios da concessionária
nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, o
afastamento de seus administradores.
§
2° A intervenção será precedida de procedimento
administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure
a ampla defesa da concessionária, salvo quando decretada
cautelarmente, hipótese em que o procedimento será
instaurado na data da intervenção e concluído
em até cento e oitenta dias.
§
3° A intervenção poderá ser exercida por
um colegiado ou por uma empresa, cuja remuneração
será paga com recursos da concessionária.
§
4° Dos atos do interventor caberá recurso à Agência.
§
5° Para os atos de alienação e disposição
do patrimônio da concessionária, o interventor necessitará
de prévia autorização da Agência.
§
6° O interventor prestará contas e responderá
pelos atos que praticar.
Seção
VI
Da
extinção
Art. 112. A concessão extinguir-se-á por advento do
termo contratual, encampação, caducidade, rescisão
e anulação.
Parágrafo único. A extinção devolve
à União os direitos e deveres relativos à prestação
do serviço.
Art. 113. Considera-se encampação a retomada do serviço
pela União durante o prazo da concessão, em face de
razão extraordinária de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após o pagamento
de prévia indenização.
Art. 114. A caducidade da concessão será decretada
pela Agência nas hipóteses:
I - de infração do disposto no art. 97 desta Lei ou
de dissolução ou falência da concessionária;
II - de transferência irregular do contrato;
III - de não-cumprimento do compromisso de transferência
a que se refere o art. 87 desta Lei;
IV - em que a intervenção seria cabível, mas
sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente
benéfica ao concessionário ou desnecessária.
§
1° Será desnecessária a intervenção
quando a demanda pelos serviços objeto da concessão
puder ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.
§
2° A decretação da caducidade será precedida
de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em
que se assegure a ampla defesa da concessionária.
Art. 115. A concessionária terá direito à rescisão
quando, por ação ou omissão do Poder Público,
a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa.
Parágrafo único. A rescisão poderá ser
realizada amigável ou judicialmente.
Art. 116. A anulação será decretada pela Agência
em caso de irregularidade insanável e grave do contrato de
concessão.
Art. 117. Extinta a concessão antes do termo contratual,
a Agência, sem prejuízo de outras medidas cabíveis,
poderá:
I - ocupar, provisoriamente, bens móveis e imóveis
e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços,
necessários a sua continuidade;
II - manter contratos firmados pela concessionária com terceiros,
com fundamento nos incisos I e II do art. 94 desta Lei, pelo prazo
e nas condições inicialmente ajustadas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste
artigo, os terceiros que não cumprirem com as obrigações
assumidas responderão pelo inadimplemento.
Capítulo
III
Da
Permissão
Art. 118. Será outorgada permissão, pela Agência,
para prestação de serviço de telecomunicações
em face de situação excepcional comprometedora do
funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades,
não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo
adequado, mediante intervenção na empresa concessionária
ou mediante outorga de nova concessão.
Parágrafo único. Permissão de serviço
de telecomunicações é o ato administrativo
pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço
de telecomunicações no regime público e em
caráter transitório, até que seja normalizada
a situação excepcional que a tenha ensejado.
Art. 119. A permissão será precedida de procedimento
licitatório simplificado, instaurado pela Agência,
nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de inexigibilidade
previstos no art. 91, observado o disposto no art. 92, desta Lei.
Art. 120. A permissão será formalizada mediante assinatura
de termo, que indicará:
I - o objeto e a área da permissão, bem como os prazos
mínimo e máximo de vigência estimados;
II - modo, forma e condições da prestação
do serviço;
III - as tarifas a serem cobradas dos usuários, critérios
para seu reajuste e revisão e as possíveis fontes
de receitas alternativas;
IV - os direitos, as garantias e as obrigações dos
usuários, do permitente e do permissionário;
V - as condições gerais de interconexão;
VI - a forma da prestação de contas e da fiscalização;
VII - os bens entregues pelo permitente à administração
do permissionário;
VIII - as sanções;
IX - os bens reversíveis, se houver;
X - o foro e o modo para solução extrajudicial das
divergências.
Parágrafo único. O termo de permissão será
publicado resumidamente no Diário Oficial da União,
como condição de sua eficácia.
Art. 121. Outorgada permissão em decorrência de procedimento
licitatório, a recusa injustificada pelo outorgado em assinar
o respectivo termo sujeitá-lo-á às sanções
previstas no instrumento convocatório.
Art. 122. A permissão extinguir-se-á pelo decurso
do prazo máximo de vigência estimado, observado o disposto
no art. 124 desta Lei, bem como por revogação, caducidade
e anulação.
Art. 123. A revogação deverá basear-se em razões
de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes
à permissão.
§
1° A revogação, que poderá ser feita a
qualquer momento, não dará direito a indenização.
§
2° O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário
devolver o serviço, que não será inferior a
sessenta dias.
Art. 124. A permissão poderá ser mantida, mesmo vencido
seu prazo máximo, se persistir a situação excepcional
que a motivou.
Art. 125. A Agência disporá sobre o regime da permissão,
observados os princípios e objetivos desta Lei.
TÍTULO
III
DOS
SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO
Capítulo
I
Do
Regime Geral da Exploração
Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações
no regime privado será baseada nos princípios constitucionais
da atividade econômica.
Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços
no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento
das leis, em especial das relativas às telecomunicações,
à ordem econômica e aos direitos dos consumidores,
destinando-se a garantir:
I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta
e sua qualidade;
II - a competição livre, ampla e justa;
III - o respeito aos direitos dos usuários;
IV - a convivência entre as modalidades de serviço
e entre prestadoras em regime privado e público, observada
a prevalência do interesse público;
V - o equilíbrio das relações entre prestadoras
e usuários dos serviços;
VI - a isonomia de tratamento às prestadoras;
VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;
VIII - o cumprimento da função social do serviço
de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;
IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;
X - a permanente fiscalização.
Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de
exploração das diversas modalidades de serviço
no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições,
a Agência observará a exigência de mínima
intervenção na vida privada, assegurando que:
I - a liberdade será a regra, constituindo exceção
as proibições, restrições e interferências
do Poder Público;
II - nenhuma autorização será negada, salvo
por motivo relevante;
III - os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto
de necessidade como de adequação, com finalidades
públicas específicas e relevantes;
IV - o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá
ser proporcional à privação que ele impuser;
V - haverá relação de equilíbrio entre
os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos.
Art. 129. O preço dos serviços será livre,
ressalvado o disposto no § 2° do art. 136 desta Lei, reprimindo-se
toda prática prejudicial à competição,
bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação
própria.
Art. 130. A prestadora de serviço em regime privado não
terá direito adquirido à permanência das condições
vigentes quando da expedição da autorização
ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos
impostos por lei e pela regulamentação.
Parágrafo único. As normas concederão prazos
suficientes para adaptação aos novos condicionamentos
.
Capítulo II
Da
Autorização de Serviço de Telecomunicações
Seção
I
Da
obtenção
Art. 131. A exploração de serviço no regime
privado dependerá de prévia autorização
da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências
necessárias.
§
1° Autorização de serviço de telecomunicações
é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração,
no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações,
quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas
necessárias.
§
2° A Agência definirá os casos que independerão
de autorização.
§
3° A prestadora de serviço que independa de autorização
comunicará previamente à Agência o início
de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas correspondentes.
§
4° A eficácia da autorização dependerá
da publicação de extrato no Diário Oficial
da União.
Art. 132. São condições objetivas para obtenção
de autorização de serviço:
I - disponibilidade de radiofreqüência necessária,
no caso de serviços que a utilizem;
II - apresentação de projeto viável tecnicamente
e compatível com as normas aplicáveis.
Art. 133. São condições subjetivas para obtenção
de autorização de serviço de interesse coletivo
pela empresa:
I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede
e administração no País;
II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder
Público, não ter sido declarada inidônea ou
não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação
da caducidade de concessão, permissão ou autorização
de serviço de telecomunicações, ou da caducidade
de direito de uso de radiofreqüência;
III - dispor de qualificação técnica para bem
prestar o serviço, capacidade econômico-financeira,
regularidade fiscal e estar em situação regular com
a Seguridade Social;
IV - não ser, na mesma região, localidade ou área,
encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.
Art. 134. A Agência disporá sobre as condições
subjetivas para obtenção de autorização
de serviço de interesse restrito.
Art. 135. A Agência poderá, excepcionalmente, em face
de relevantes razões de caráter coletivo, condicionar
a expedição de autorização à
aceitação, pelo interessado, de compromissos de interesse
da coletividade.
Parágrafo único. Os compromissos a que se refere o
caput serão objeto de regulamentação, pela
Agência, observados os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e igualdade.
Art. 136. Não haverá limite ao número de autorizações
de serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica
ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer
a prestação de uma modalidade de serviço de
interesse coletivo.
§
1° A Agência determinará as regiões, localidades
ou áreas abrangidas pela limitação e disporá
sobre a possibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas.
§
2° As prestadoras serão selecionadas mediante procedimento
licitatório, na forma estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se
a transferência da autorização às mesmas
condições estabelecidas no art. 98, desta Lei.
§
3° Dos vencedores da licitação será exigida
contrapartida proporcional à vantagem econômica que
usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos usuários.
Art. 137. O descumprimento de condições ou de compromissos
assumidos, associados à autorização, sujeitará
a prestadora às sanções de multa, suspensão
temporária ou caducidade.
Seção
II
Da
extinção
Art. 138. A autorização de serviço de telecomunicações
não terá sua vigência sujeita a termo final,
extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento,
renúncia ou anulação.
Art. 139. Quando houver perda das condições indispensáveis
à expedição ou manutenção da
autorização, a Agência poderá extingui-la
mediante ato de cassação.
Parágrafo único. Importará em cassação
da autorização do serviço a extinção
da autorização de uso da radiofreqüência
respectiva.
Art. 140. Em caso de prática de infrações graves,
de transferência irregular da autorização ou
de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência
poderá extinguir a autorização decretando-lhe
a caducidade.
Art. 141. O decaimento será decretado pela Agência,
por ato administrativo, se, em face de razões de excepcional
relevância pública, as normas vierem a vedar o tipo
de atividade objeto da autorização ou a suprimir a
exploração no regime privado.
§
1° A edição das normas de que trata o caput não
justificará o decaimento senão quando a preservação
das autorizações já expedidas for efetivamente
incompatível com o interesse público.
§
2° Decretado o decaimento, a prestadora terá o direito
de manter suas próprias atividades regulares por prazo mínimo
de cinco anos, salvo desapropriação.
Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável
e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse
pela autorização.
Parágrafo único. A renúncia não será
causa para punição do autorizado, nem o desonerará
de suas obrigações com terceiros.
Art. 143. A anulação da autorização
será decretada, judicial ou administrativamente, em caso
de irregularidade insanável do ato que a expediu.
Art. 144. A extinção da autorização
mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio,
garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.
TÍTULO
IV
DAS
REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 145. A implantação e o funcionamento de redes
de telecomunicações destinadas a dar suporte à
prestação de serviços de interesse coletivo,
no regime público ou privado, observarão o disposto
neste Título.
Parágrafo único. As redes de telecomunicações
destinadas à prestação de serviço em
regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput,
no todo ou em parte, na forma da regulamentação expedida
pela Agência.
Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas
de livre circulação, nos termos seguintes:
I - é obrigatória a interconexão entre as redes,
na forma da regulamentação;
II - deverá ser assegurada a operação integrada
das redes, em âmbito nacional e internacional;
III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado
pelo dever de cumprimento de sua função social.
Parágrafo único. Interconexão é a ligação
entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis,
de modo que os usuários de serviços de uma das redes
possam comunicar-se com usuários de serviços de outra
ou acessar serviços nela disponíveis.
Art. 147. É obrigatória a interconexão às
redes de telecomunicações a que se refere o art. 145
desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime
privado, nos termos da regulamentação.
Art. 148. É livre a interconexão entre redes de suporte
à prestação de serviços de telecomunicações
no regime privado, observada a regulamentação.
Art. 149. A regulamentação estabelecerá as
hipóteses e condições de interconexão
a redes internacionais.
Art. 150. A implantação, o funcionamento e a interconexão
das redes obedecerão à regulamentação
editada pela Agência, assegurando a compatibilidade das redes
das diferentes prestadoras, visando à sua harmonização
em âmbito nacional e internacional.
Art. 151. A Agência disporá sobre os planos de numeração
dos serviços, assegurando sua administração
de forma não discriminatória e em estímulo
à competição, garantindo o atendimento aos
compromissos internacionais.
Parágrafo único. A Agência disporá sobre
as circunstâncias e as condições em que a prestadora
de serviço de telecomunicações cujo usuário
transferir-se para outra prestadora será obrigada a, sem
ônus, interceptar as ligações dirigidas ao antigo
código de acesso do usuário e informar o seu novo
código.
Art. 152. O provimento da interconexão será realizado
em termos não discriminatórios, sob condições
técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos
e justos, atendendo ao estritamente necessário à prestação
do serviço.
Art. 153. As condições para a interconexão
de redes serão objeto de livre negociação entre
os interessados, mediante acordo, observado o disposto nesta Lei
e nos termos da regulamentação.
§
1° O acordo será formalizado por contrato, cuja eficácia
dependerá de homologação pela Agência,
arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer
interessado.
§
2° Não havendo acordo entre os interessados, a Agência,
por provocação de um deles, arbitrará as condições
para a interconexão.
Art. 154. As redes de telecomunicações poderão
ser, secundariamente, utilizadas como suporte de serviço
a ser prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito.
Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações
de interesse coletivo deverão, nos casos e condições
fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras
de serviços de telecomunicações de interesse
coletivo.
Art. 156. Poderá ser vedada a conexão de equipamentos
terminais sem certificação, expedida ou aceita pela
Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei.
§
1° Terminal de telecomunicações é o equipamento
ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço
de telecomunicações, podendo incorporar estágio
de transdução, estar incorporado a equipamento destinado
a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções
secundárias.
§
2° Certificação é o reconhecimento da compatibilidade
das especificações de determinado produto com as características
técnicas do serviço a que se destina.
TÍTULO
V
DO
ESPECTRO E DA ÓRBITA
Capítulo
I
Do
Espectro de Radiofreqüências
Art. 157. O espectro de radiofreqüências é um
recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado
pela Agência.
Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo
tratados e acordos internacionais, a Agência manterá
plano com a atribuição, distribuição
e destinação de radiofreqüências, e detalhamento
necessário ao uso das radiofreqüências associadas
aos diversos serviços e atividades de telecomunicações,
atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.
§
1° O plano destinará faixas de radiofreqüência
para:
I - fins exclusivamente militares;
II - serviços de telecomunicações a serem prestados
em regime público e em regime privado;
III - serviços de radiodifusão;
IV - serviços de emergência e de segurança pública;
V - outras atividades de telecomunicações.
§
2° A destinação de faixas de radiofreqüência
para fins exclusivamente militares será feita em articulação
com as Forças Armadas.
Art. 159. Na destinação de faixas de radiofreqüência
serão considerados o emprego racional e econômico do
espectro, bem como as atribuições, distribuições
e consignações existentes, objetivando evitar interferências
prejudiciais.
Parágrafo único. Considera-se interferência
prejudicial qualquer emissão, irradiação ou
indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa
repetidamente a telecomunicação.
Art. 160. A Agência regulará a utilização
eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de
determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado
o interesse público.
Parágrafo único. O uso da radiofreqüência
será condicionado à sua compatibilidade com a atividade
ou o serviço a ser prestado, particularmente no tocante à
potência, à faixa de transmissão e à
técnica empregada.
Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação
de radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração
de potências ou de outras características técnicas,
desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções
ou tratados internacionais assim o determine.
Parágrafo único. Será fixado prazo adequado
e razoável para a efetivação da mudança.
Art. 162. A operação de estação transmissora
de radiocomunicação está sujeita à licença
de funcionamento prévia e à fiscalização
permanente, nos termos da regulamentação.
§
1° Radiocomunicação é a telecomunicação
que utiliza freqüências radioelétricas não
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
§
2° É vedada a utilização de equipamentos
emissores de radiofreqüência sem certificação
expedida ou aceita pela Agência.
§
3° A emissão ou extinção da licença
relativa à estação de apoio à navegação
marítima ou aeronáutica, bem como à estação
de radiocomunicação marítima ou aeronáutica,
dependerá de parecer favorável dos órgãos
competentes para a vistoria de embarcações e aeronaves.
Capítulo
II
Da
Autorização de Uso de Radiofreqüência
Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não
caráter de exclusividade, dependerá de prévia
outorga da Agência, mediante autorização, nos
termos da regulamentação.
§
1° Autorização de uso de radiofreqüência
é o ato administrativo vinculado, associado à concessão,
permissão ou autorização para prestação
de serviço de telecomunicações, que atribui
a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência,
nas condições legais e regulamentares.
§
2° Independerão de outorga:
I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos
de radiação restrita definidos pela Agência;
II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências
nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.
§
3° A eficácia da autorização de uso de
radiofreqüência dependerá de publicação
de extrato no Diário Oficial da União.
Art. 164. Havendo limitação técnica ao uso
de radiofreqüência e ocorrendo o interesse na sua utilização,
por parte de mais de um interessado, para fins de expansão
de serviço e, havendo ou não, concomitantemente, outros
interessados em prestar a mesma modalidade de serviço, observar-se-á:
I - a autorização de uso de radiofreqüência
dependerá de licitação, na forma e condições
estabelecidas nos arts. 88 a 90 desta Lei e será sempre onerosa;
II - o vencedor da licitação receberá, conforme
o caso, a autorização para uso da radiofreqüência,
para fins de expansão do serviço, ou a autorização
para a prestação do serviço.
Art. 165. Para fins de verificação da necessidade
de abertura ou não da licitação prevista no
artigo anterior, observar-se-á o disposto nos arts. 91 e
92 desta Lei.
Art. 166. A autorização de uso de radiofreqüência
terá o mesmo prazo de vigência da concessão
ou permissão de prestação de serviço
de telecomunicações à qual esteja vinculada.
Art. 167. No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência
será de até vinte anos, prorrogável uma única
vez por igual período.
§
1° A prorrogação, sempre onerosa, poderá
ser requerida até três anos antes do vencimento do
prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo,
doze meses.
§
2° O indeferimento somente ocorrerá se o interessado
não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofreqüência,
se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades
ou se for necessária a modificação de destinação
do uso da radiofreqüência.
Art. 168. É intransferível a autorização
de uso de radiofreqüências sem a correspondente transferência
da concessão, permissão ou autorização
de prestação do serviço a elas vinculada.
Art. 169. A autorização de uso de radiofreqüências
extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso
de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento,
renúncia ou anulação da autorização
para prestação do serviço de telecomunicações
que dela se utiliza.
Capítulo
III
Da
Órbita e dos Satélites
Art. 170. A Agência disporá sobre os requisitos e critérios
específicos para execução de serviço
de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário
ou não, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir
do território nacional ou do exterior.
Art. 171. Para a execução de serviço de telecomunicações
via satélite regulado por esta Lei, deverá ser dada
preferência ao emprego de satélite brasileiro, quando
este propiciar condições equivalentes às de
terceiros.
§
1° O emprego de satélite estrangeiro somente será
admitido quando sua contratação for feita com empresa
constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração
no País, na condição de representante legal
do operador estrangeiro.
§
2° Satélite brasileiro é o que utiliza recursos
de órbita e espectro radioelétrico notificados pelo
País, ou a ele distribuídos ou consignados, e cuja
estação de controle e monitoração seja
instalada no território brasileiro.
Art. 172. O direito de exploração de satélite
brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações
assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofreqüências
destinadas ao controle e monitoração do satélite
e à telecomunicação via satélite, por
prazo de até quinze anos, podendo esse prazo ser prorrogado,
uma única vez, nos termos da regulamentação.
§
1º Imediatamente após um pedido para exploração
de satélite que implique utilização de novos
recursos de órbita ou espectro, a Agência avaliará
as informações e, considerando-as em conformidade
com a regulamentação, encaminhará à
União Internacional de Telecomunicações a correspondente
notificação, sem que isso caracterize compromisso
de outorga ao requerente.
§
2° Se inexigível a licitação, conforme
disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, o direito de exploração
será conferido mediante processo administrativo estabelecido
pela Agência.
§
3° Havendo necessidade de licitação, observar-se-á
o procedimento estabelecido nos arts. 88 a 90 desta Lei, aplicando-se,
no que couber, o disposto neste artigo.
§
4º O direito será conferido a título oneroso,
podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência, fazer-se
na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem
como de parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão
de capacidade, conforme dispuser a regulamentação.
TÍTULO
VI
DAS
SANÇÕES
Capítulo
I
Das
Sanções Administrativas
Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas
aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes
dos contratos de concessão ou dos atos de permissão,
autorização de serviço ou autorização
de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores
às seguintes sanções, aplicáveis pela
Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - caducidade;
V - declaração de inidoneidade.
Art. 174. Toda acusação será circunstanciada,
permanecendo em sigilo até sua completa apuração.
Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem
a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes
poderão ser tomadas antes da defesa.
Art. 176. Na aplicação de sanções, serão
considerados a natureza e a gravidade da infração,
os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários,
a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes,
os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência
específica a repetição de falta de igual natureza
após o recebimento de notificação anterior.
Art. 177. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica,
também serão punidos com a sanção de
multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido
de má-fé.
Art. 178. A existência de sanção anterior será
considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
Art. 179. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto
com outra sanção, não devendo ser superior
a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para
cada infração cometida.
§
1° Na aplicação de multa serão considerados
a condição econômica do infrator e o princípio
da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade
da sanção.
§
2° A imposição, a prestadora de serviço
de telecomunicações, de multa decorrente de infração
da ordem econômica, observará os limites previstos
na legislação especifica.
Art. 180. A suspensão temporária será imposta,
em relação à autorização de serviço
ou de uso de radiofreqüência, em caso de infração
grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação
de caducidade.
Parágrafo único. O prazo da suspensão não
será superior a trinta dias.
Art. 181. A caducidade importará na extinção
de concessão, permissão, autorização
de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência,
nos casos previstos nesta Lei.
Art. 182. A declaração de inidoneidade será
aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar
os objetivos de licitação.
Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração
de inidoneidade não será superior a cinco anos.
Capítulo
II
Das
Sanções Penais
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da
metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta
ou indiretamente, concorrer para o crime.
Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada
em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado
pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na
atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão
cautelar.
Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade
desenvolvida sem a competente concessão, permissão
ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência
e de exploração de satélite.
Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação
penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério
Público promovê-la.
LIVRO
IV
DA
REESTRUTURAÇÃO E DA DESESTATIZAÇÃO
DAS
EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 186. A reestruturação e a desestatização
das empresas federais de telecomunicações têm
como objetivo conduzir ao cumprimento dos deveres constantes do
art. 2º desta Lei.
Art. 187. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação
e a desestatização das seguintes empresas controladas,
direta ou indiretamente, pela União, e supervisionadas pelo
Ministério das Comunicações:
I - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
II - Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL;
III - Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA;
IV - Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA;
V - Telecomunicações do Ceará - TELECEARÁ;
VI - Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A.
- TELERN;
VII - Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA;
VIII - Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE;
IX - Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA;
X - Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE;
XI - Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA;
XII - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A.
- TELEMS;
XIII - Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT;
XIV - Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS;
XV - Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;
XVI - Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON;
XVII - Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE;
XVIII - Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;
XIX - Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;
XX - Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON;
XXI - Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ;
XXII - Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ;
XXIII - Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;
XXIV - Telecomunicações do Espírito Santo S.A.
- TELEST;
XXV - Telecomunicações de São Paulo S.A. -
TELESP;
XXVI - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;
XXVII - Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR;
XXVIII - Telecomunicações de Santa Catarina S.A. -
TELESC;
XXIX - Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência
- CTMR.
Parágrafo único. Incluem-se na autorização
a que se refere o caput as empresas subsidiárias exploradoras
do serviço móvel celular, constituídas nos
termos do art. 5° da Lei n° 9.295, de 19 de julho de 1996.
Art. 188. A reestruturação e a desestatização
deverão compatibilizar as áreas de atuação
das empresas com o plano geral de outorgas, o qual deverá
ser previamente editado, na forma do art. 84 desta Lei, bem como
observar as restrições, limites ou condições
estabelecidas com base no art. 71.
Art. 189. Para a reestruturação das empresas enumeradas
no art. 187, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes
medidas:
I - cisão, fusão e incorporação;
II - dissolução de sociedade ou desativação
parcial de seus empreendimentos;
III - redução de capital social.
Art. 190. Na reestruturação e desestatização
da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS
deverão ser previstos mecanismos que assegurem a preservação
da capacidade em pesquisa e desenvolvimento tecnológico existente
na empresa.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no
caput, fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade, que incorporará
o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da TELEBRÁS, sob uma
das seguintes formas:
I - empresa estatal de economia mista ou não, inclusive por
meio da cisão a que se refere o inciso I do artigo anterior;
II - fundação governamental, pública ou privada.
Art. 191. A desestatização caracteriza-se pela alienação
onerosa de direitos que asseguram à União, direta
ou indiretamente, preponderância nas deliberações
sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade,
podendo ser realizada mediante o emprego das seguintes modalidades
operacionais:
I - alienação de ações;
II - cessão do direito de preferência à subscrição
de ações em aumento de capital.
Parágrafo único. A desestatização não
afetará as concessões, permissões e autorizações
detidas pela empresa.
Art. 192. Na desestatização das empresas a que se
refere o art. 187, parte das ações poderá ser
reservada a seus empregados e ex-empregados aposentados, a preços
e condições privilegiados, inclusive com a utilização
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 193. A desestatização de empresas ou grupo de
empresas citadas no art. 187 implicará a imediata abertura
à competição, na respectiva área, dos
serviços prestados no regime público.
Art. 194. Poderão ser objeto de alienação conjunta
o controle acionário de empresas prestadoras de serviço
telefônico fixo comutado e o de empresas prestadoras do serviço
móvel celular.
Parágrafo único. Fica vedado ao novo controlador promover
a incorporação ou fusão de empresa prestadora
do serviço telefônico fixo comutado com empresa prestadora
do serviço móvel celular.
Art. 195. O modelo de reestruturação e desestatização
das empresas enumeradas no art. 187, após submetido a consulta
pública, será aprovado pelo Presidente da República,
ficando a coordenação e o acompanhamento dos atos
e procedimentos decorrentes a cargo de Comissão Especial
de Supervisão, a ser instituída pelo Ministro de Estado
das Comunicações.
§
1° A execução de procedimentos operacionais necessários
à desestatização poderá ser cometida,
mediante contrato, a instituição financeira integrante
da Administração Federal, de notória experiência
no assunto.
§
2° A remuneração da contratada será paga
com parte do valor líquido apurado nas alienações.
Art. 196. Na reestruturação e na desestatização
poderão ser utilizados serviços especializados de
terceiros, contratados mediante procedimento licitatório
de rito próprio, nos termos seguintes:
I - o Ministério das Comunicações manterá
cadastro organizado por especialidade, aberto a empresas e instituições
nacionais ou internacionais, de notória especialização
na área de telecomunicações e na avaliação
e auditoria de empresas, no planejamento e execução
de venda de bens e valores mobiliários e nas questões
jurídicas relacionadas;
II - para inscrição no cadastro, os interessados deverão
atender aos requisitos definidos pela Comissão Especial de
Supervisão, com a aprovação do Ministro de
Estado das Comunicações;
III - poderão participar das licitações apenas
os cadastrados, que serão convocados mediante carta, com
a especificação dos serviços objeto do certame;
IV - os convocados, isoladamente ou em consórcio, apresentarão
suas propostas em trinta dias, contados da convocação;
V - além de outros requisitos previstos na convocação,
as propostas deverão conter o detalhamento dos serviços,
a metodologia de execução, a indicação
do pessoal técnico a ser empregado e o preço pretendido;
VI - o julgamento das propostas será realizado pelo critério
de técnica e preço;
VII - o contratado, sob sua exclusiva responsabilidade e com a aprovação
do contratante, poderá subcontratar parcialmente os serviços
objeto do contrato;
VIII - o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou reduções que
se fizerem necessários nos serviços, de até
vinte e cinco por cento do valor inicial do ajuste.
Art. 197. O processo especial de desestatização obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade
e publicidade, podendo adotar a forma de leilão ou concorrência
ou, ainda, de venda de ações em oferta pública,
de acordo com o estabelecido pela Comissão Especial de Supervisão.
Parágrafo único. O processo poderá comportar
uma etapa de pré-qualificação, ficando restrita
aos qualificados a participação em etapas subseqüentes.
Art. 198. O processo especial de desestatização será
iniciado com a publicação, no Diário Oficial
da União e em jornais de grande circulação
nacional, de avisos referentes ao edital, do qual constarão,
obrigatoriamente:
I - as condições para qualificação dos
pretendentes;
II - as condições para aceitação das
propostas;
III - os critérios de julgamento;
IV - minuta do contrato de concessão;
V - informações relativas às empresas objeto
do processo, tais como seu passivo de curto e longo prazo e sua
situação econômica e financeira, especificando-se
lucros, prejuízos e endividamento interno e externo, no último
exercício;
VI - sumário dos estudos de avaliação;
VII - critério de fixação do valor mínimo
de alienação, com base nos estudos de avaliação;
VIII - indicação, se for o caso, de que será
criada, no capital social da empresa objeto da desestatização,
ação de classe especial, a ser subscrita pela União,
e dos poderes especiais que lhe serão conferidos, os quais
deverão ser incorporados ao estatuto social.
§
1° O acesso à integralidade dos estudos de avaliação
e a outras informações confidenciais poderá
ser restrito aos qualificados, que assumirão compromisso
de confidencialidade.
§
2° A alienação do controle acionário, se
realizada mediante venda de ações em oferta pública,
dispensará a inclusão, no edital, das informações
relacionadas nos incisos I a III deste artigo.
Art. 199. Visando à universalização dos serviços
de telecomunicações, os editais de desestatização
deverão conter cláusulas de compromisso de expansão
do atendimento à população, consoantes com
o disposto no art. 80.
Art. 200. Para qualificação, será exigida dos
pretendentes comprovação de capacidade técnica,
econômica e financeira, podendo ainda haver exigências
quanto a experiência na prestação de serviços
de telecomunicações, guardada sempre a necessária
compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.
Parágrafo único. Será admitida a participação
de consórcios, nos termos do edital.
Art. 201. Fica vedada, no decurso do processo de desestatização,
a aquisição, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas,
do controle, direto ou indireto, de empresas atuantes em áreas
distintas do plano geral de outorgas.
Art. 202. A transferência do controle acionário ou
da concessão, após a desestatização,
somente poderá efetuar-se quando transcorrido o prazo de
cinco anos, observado o disposto nos incisos II e III do art. 98
desta Lei.
§
1° Vencido o prazo referido no caput, a transferência
de controle ou de concessão que resulte no controle, direto
ou indireto, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, de concessionárias
atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas, não
poderá ser efetuada enquanto tal impedimento for considerado,
pela Agência, necessário ao cumprimento do plano.
§
2° A restrição à transferência da
concessão não se aplica quando efetuada entre empresas
atuantes em uma mesma área do plano geral de outorgas.
Art. 203. Os preços de aquisição serão
pagos exclusivamente em moeda corrente, admitido o parcelamento,
nos termos do edital.
Art. 204. Em até trinta dias após o encerramento de
cada processo de desestatização, a Comissão
Especial de Supervisão publicará relatório
circunstanciado a respeito.
Art. 205. Entre as obrigações da instituição
financeira contratada para a execução de atos e procedimentos
da desestatização, poderá ser incluído
o fornecimento de assistência jurídica integral aos
membros da Comissão Especial de Supervisão e aos demais
responsáveis pela condução da desestatização,
na hipótese de serem demandados pela prática de atos
decorrentes do exercício de suas funções.
Art. 206. Os administradores das empresas sujeitas à desestatização
são responsáveis pelo fornecimento, no prazo fixado
pela Comissão Especial de Supervisão ou pela instituição
financeira contratada, das informações necessárias
à instrução dos respectivos processos.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação
desta Lei, as atuais prestadoras do serviço telefônico
fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive
as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos
troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear
a celebração de contrato de concessão, que
será efetivada em até vinte e quatro meses a contar
da publicação desta Lei.
§
1° A concessão, cujo objeto será determinado em
função do plano geral de outorgas, será feita
a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de
dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação
única por vinte anos, a título oneroso, desde que
observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei.
§
2° À prestadora que não atender ao disposto no
caput deste artigo aplicar-se-ão as seguintes disposições:
I - se concessionária, continuará sujeita ao contrato
de concessão atualmente em vigor, o qual não poderá
ser transferido ou prorrogado;
II - se não for concessionária, o seu direito à
exploração do serviço extinguir-se-á
em 31 de dezembro de 1999.
§
3° Em relação aos demais serviços prestados
pelas entidades a que se refere o caput, serão expedidas
as respectivas autorizações ou, se for o caso, concessões,
observado o disposto neste artigo, no que couber, e no art. 208
desta Lei.
Art. 208. As concessões das empresas prestadoras de serviço
móvel celular abrangidas pelo art. 4º da Lei nº
9.295, de 19 de julho de 1996, serão outorgadas na forma
e condições determinadas pelo referido artigo e seu
parágrafo único.
Art. 209. Ficam autorizadas as transferências de concessão,
parciais ou totais, que forem necessárias para compatibilizar
as áreas de atuação das atuais prestadoras
com o plano geral de outorgas.
Art. 210. As concessões, permissões e autorizações
de serviço de telecomunicações e de uso de
radiofreqüência e as respectivas licitações
regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando
as Leis n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, n° 9.074, de 7 de julho de l995, e suas
alterações.
Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens fica excluída da jurisdição
da Agência, permanecendo no âmbito de competências
do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os
respectivos planos de distribuição de canais, levando
em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução
tecnológica.
Parágrafo único. Caberá à Agência
a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos,
das respectivas estações.
Art. 212. O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos,
condições e procedimentos de outorga, continuará
regido pela Lei n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995, ficando transferidas
à Agência as competências atribuídas pela
referida Lei ao Poder Executivo.
Art. 213. Será livre a qualquer interessado a divulgação,
por qualquer meio, de listas de assinantes do serviço telefônico
fixo comutado destinado ao uso do público em geral.
§
1º Observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3°
desta Lei, as prestadoras do serviço serão obrigadas
a fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma
não discriminatória, a relação de seus
assinantes a quem queira divulgá-la.
§
2º É obrigatório e gratuito o fornecimento, pela
prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos serviços,
diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que dispuser
a Agência.
Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas
as seguintes disposições:
I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão
gradativamente substituídos por regulamentação
a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei;
II - enquanto não for editada a nova regulamentação,
as concessões, permissões e autorizações
continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;
(vide Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
III - até a edição da regulamentação
decorrente desta Lei, continuarão regidos pela Lei nº
9.295, de 19 de julho de 1996, os serviços por ela disciplinados
e os respectivos atos e procedimentos de outorga;
IV - as concessões, permissões e autorizações
feitas anteriormente a esta Lei, não reguladas no seu art.
207, permanecerão válidas pelos prazos nelas previstos;
V - com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada
a adaptação dos instrumentos de concessão,
permissão e autorização a que se referem os
incisos III e IV deste artigo aos preceitos desta Lei;
VI - a renovação ou prorrogação, quando
prevista nos atos a que se referem os incisos III e IV deste artigo,
somente poderá ser feita quando tiver havido a adaptação
prevista no inciso anterior.
Art. 215. Ficam revogados:
I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a
matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos
relativos à radiodifusão;
II - a Lei n°. 6.874, de 3 de dezembro de 1980;
III - a Lei n°. 8.367, de 30 de dezembro de 1991;
IV - os arts. 1°, 2°, 3°, 7°, 9°, 10, 12 e 14,
bem como o caput e os §§ 1° e 4° do art. 8°,
da Lei n° 9.295, de 19 de julho de 1996;
V - o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990. (Renumerado para art. 19 pela Lei nº 8.154, de 28.12.90)
Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Iris Resende
Antonio Kandir
Sergio Motta
Cláudia Maria Costin
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1997
ANEXO
I
(Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO
DO
GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
| DENOMINAÇÃO/CARGO |
CÓDIGO/NE/DAS |
QTDE. |
| SUPERINTENDENTE |
NE |
5 |
| SUPERINTENDENTE-ADJUNTO |
101.
6 |
5 |
| GERENTE-GERAL |
101.
5 |
12 |
| ASSESSOR
ESPECIAL |
102.
5 |
2 |
| PROCURADOR |
101.
5 |
1 |
| GERENTE |
101.
4 |
36 |
| CORREGEDOR |
101.
4 |
1 |
| OUVIDOR |
101.
4 |
1 |
| GERENTE
DE ESCRITÓRIO REGIONAL |
101.
4 |
11 |
| ASSESSOR |
102.
4 |
6 |
| GERENTE
DE UNIDADE OPERACIONAL |
101.
3 |
38 |
| CHEFE
DE DIVISÃO DE OPERAÇÕES |
101.
2 |
10 |
| CHEFE
DE SERVIÇO DE OPERAÇÕES |
101.
1 |
16 |
| TOTAL |
|
144
|
ANEXO II
(Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
QUADRO
DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS
DE TELECOMUNICAÇÃO - FCT
DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
| CÓDIGO/FCT |
QTDE. |
VALOR
|
| FCT
V |
38 |
1.170,20 |
| FCT
IV |
53 |
855,00 |
| FCT
III |
43 |
515,00 |
| FCT
II |
53 |
454,00 |
| FCT
I |
63 |
402,00 |
| TOTAL |
250 |
161.308,00 |
ANEXO III
(ANEXO
I DA LEI Nº 5.070, DE 7 DE JULHO DE 1966)
TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DA INSTALAÇÃO POR ESTAÇÃO (EM R$)
| 1
.Serviço Móvel Celular |
|
|
| a)
base |
1.340,80 |
|
| b)
repetidora |
1.340,80 |
|
| c)
móvel |
26,83 |
|
| |
|
|
| 2.
Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário/ Telestrada
|
| a)
base |
134,08 |
|
| b)
móvel |
26,83 |
|
| |
|
|
| 3.
Serviço Radiotelefônico Público |
| a)
até 12 canais |
26,83
|
|
| b)
acima de 12 até 60 canais |
134,08 |
|
| c)
acima de 60 até 300 canais |
268,16 |
|
| d)
acima de 300 até 900 canais |
402,24 |
|
| e)
acima de 900 canais |
536,32 |
|
| |
|
|
| 4.
Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público – Restrito |
| a)
base |
6.704,00 |
|
| b)
móvel |
536,60 |
|
| |
|
|
| 5.
Serviço Limitado Privado |
| a)
base |
134,08 |
|
| b)
repetidora |
134,08 |
|
| c)
fixa |
26,83 |
|
| d)
móvel |
26,83 |
|
| |
|
|
| 6.
Serviço Limitado Móvel Especializado |
| a)
base em área de até 300.000 habitantes |
670,40 |
|
| b)
base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes |
938,20 |
|
| c)
base acima de 700.000 habitantes |
1.206,00 |
|
| d)
móvel |
26,83
|
|
| |
|
|
| |
| 7.
Serviço Limitado de Fibras Óticas |
134,08 |
|
| |
|
|
| 8.
Serviço Limitado Móvel Privativo |
|
|
| a)
base |
670,40 |
|
| b)
móvel |
26,83 |
|
| |
|
|
| 9.
Serviço Limitado Privado de Radiochamada |
| a)
base |
134,08 |
|
| b)
móvel |
26,83 |
|
| |
|
|
| 10.
Serviço Limitado de Radioestrada |
| a)
base |
134,08 |
|
| b)
móvel |
26,83 |
|
| |
|
|
| 11.
Serviço Limitado Móvel Aeronáutico |
134,08 |
|
| |
|
|
| 12.
Serviço Limitado Móvel Marítimo |
| a)
costeira |
670,40 |
|
| b)
portuária |
670,40 |
|
| c)
móvel |
67,04
|
|
| |
|
|
| 13.
Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais |
| a)
base |
137,32
|
|
| b)
móvel |
53,66 |
|
| |
|
|
| 14.
Serviço Especial de Radiorrecado |
| a)
base |
670,40 |
|
| b)
móvel |
26,83 |
|
| |
|
|
| (1)
Alterado pela Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998, em anexo |
| |
|
|
| 15.
Serviço Especial Radiochamada |
| a)
base em área de até 300.000 habitantes |
670,40
|
|
| b)
base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes |
938,20 |
|
| c)
base acima de 700.000 habitantes |
1.206,00 |
|
| d)
móvel |
26,83 |
|
| |
|
|
| 16.
Serviço Especial de Freqüência Padrão |
isento |
|
| |
|
|
| 17.
Serviço Especial de Sinais Horários |
isento |
|
| |
|
|
| 18.
Serviço Especial de Radiodeterminação |
| a)
fixa |
670,40 |
|
| b)
base |
670,40 |
|
| c)
móvel |
26,83
|
|
| |
|
|
| 19.
Serviço Especial de Supervisão e Controle |
| a)
base |
134,08 |
|
| b)
fixa |
26,83 |
|
| c)
móvel |
26,83 |
|
| |
|
|
| 20.
Serviço Especial de Radioautocine |
134,08 |
|
| |
|
|
| 21.
Serviço Especial de Boletins Meteorológicos |
Isento |
|
| |
|
|
| 22.
Serviço Especial de TV por Assinatura |
2.413,00 |
|
| |
|
|
| 23.
Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons
e Imagens |
335,20 |
|
| |
|
|
| 24.
Serviço Especial de Música Funcional |
670,40 |
|
| |
|
|
| 25.
Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de FM |
335,20 |
|
| |
|
|
| 26.
Serviço Especial de Repetição de Televisão |
400,00 |
|
| |
|
|
| 27.
Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite |
400,00 |
|
| |
|
|
| 28.
Serviço Especial de Retransmissão de TV |
500,00 |
|
| |
|
|
| 29.
Serviço Suportado por Meio de Satélite |
|
|
| |
|
|
| a)
terminal de sistema de comunicação global por satélite |
26,83 |
|
| b)
estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão
e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação
central |
201,12 |
|
| c)
estação terrena central controladora de aplicações de redes
de dados e outras |
402,24 |
|
| d)
estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão,
utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e
outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m |
13.408,00 |
|
| e)
estação terrena móvel com capacidade de transmissão |
3.352,00 |
|
| f)
estação espacial geoestacionária (por satélite) |
26.816,00 |
|
| g)
estação especial não geoestacionácia (por sistema) |
26.816,00 |
|
| |
|
|
| 30.
Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal |
|
|
| a)
base em área de até 300.000 habitantes |
10.056,00
|
|
| b)
base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes |
13.408,00 |
|
| c)
base acima de 700.000 habitantes |
16.760,00 |
|
| |
|
|
| 31.
Serviço Rádio Acesso |
335,20 |
|
| |
|
|
| 32.
Serviço de Radiotáxi |
|
|
| a)
base |
134,08 |
|
| b)
móvel |
26,83
|
|
| |
|
|
| 33.
Serviço de Radioamador |
|
|
| a)
fixa |
33,52 |
|
| b)
repetidora |
33,52
|
|
| c)
móvel |
26,83 |
|
| |
|
|
| 34.
Serviço Rádio do Cidadão |
|
|
| a)
fixa |
33,52 |
|
| b)
base |
33,52 |
|
| c)
móvel |
26,83 |
|
| |
|
|
| 35.
Serviço de TV a Cabo |
|
|
| a)
base em área de até 300.000 habitantes |
10.056,00 |
|
| b)
base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes |
13.408,00
|
|
| c)
base acima de 700.000 habitantes |
16.760,00 |
|
| |
|
|
| 36.
Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos |
5.028,00 |
|
| |
|
|
| 37.
Serviço de Televisão em Circuito Fechado |
1.340,80
|
|
| |
|
|
| 38.
Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média |
|
|
| |
|
|
| a)
potência de 0,25 a 1 kW |
972,00
|
|
| b)
potência acima de 1 até 5 kW |
1.257,00 |
|
| c)
potência acima de 5 até 10 kW |
1.543,00 |
|
| d)
potência acima de 10 até 25 kW |
2.916,00 |
|
| e)
potência acima de 25 até 50 kW |
3.888,00 |
|
| f)
potência acima de 50 até 100 kW |
4.860,00 |
|
| g)
potência acima de 100 kW |
5.832,00 |
|
| |
|
|
| 39.
Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas |
972,00
|
|
| |
|
|
| 40.
Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Tropicais |
972,00 |
|
| |
|
|
| 41.
Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada |
|
|
| a)
comunitário |
200,00
|
|
| b)
classe C |
1.000,00 |
|
| c)
classe B2 |
1.500,00 |
|
| d)
classe B1 |
2.000,00 |
|
| e)
classe A4 |
2.600,00 |
|
| f)
classe A3 |
3.800,00 |
|
| g)
classe A2 |
4.600,00 |
|
| h)
classe A1 |
5.800,00 |
|
| i)
classe E3 |
7.800,00 |
|
| j)
classe E2 |
9.800,00 |
|
| l)
classe E1 |
12.000,00 |
|
| |
|
|
| 42.
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens |
|
|
| a)
estações instaladas nas cidades com população até 500,000 habitantes |
12.200,00 |
|
| b)
estações instaladas nas cidades com população entre 500,001
e 1.000,000 de habitantes |
14.400,00 |
|
| c)
estações instaladas nas cidades com população entre 1.000,001
e 2.000,000 de habitantes |
18.600,00 |
|
| d)
estações instaladas nas cidades com população entre 2.000,001
e 3.000,000 de habitantes |
22.500,00 |
|
| e)
estações instaladas nas cidades com população entre 3.000,001
e 4.000,000 de habitantes |
27.000,00 |
|
| f)
estações instaladas nas cidades com população entre 4.000,001
e 5.000,000 de habitantes |
31.058,00 |
|
| g)
estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000,000
de habitantes |
34.065,00 |
|
| |
|
|
| 43.
Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para
Transmissão de Programa, Reportagem Externa, Comunicação de
Ordens, Telecomando, Telemando e outros |
|
|
| 43.1
- Radiodifusão Sonora |
400,00 |
|
| 43.2
- Televisão |
1.000.000 |
|
| 43.3
- Televisão por Assinatura |
1.000,000 |
|
| |
|
|
| 44.
Serviço Telefônica Fixo Comutado (STFC) |
|
|
| a)
até 200 terminais |
740,00 |
|
| b)
de 201 a 500 terminais |
1.850,00 |
|
| c)
de 501 a 2.000 terminais |
7.400,00
|
|
| d)
de 2.001 a 4.000 terminais |
14.748,00 |
|
| e)
de 4.001 a 20.000 terminais |
22.123,00 |
|
| f)
acima de 20.000 terminais |
29.497,00 |
|
| |
|
|
| 45.
Serviço de Comunicação de Dados Comutado |
29.497,00 |
|
| |
|
|
| 45.1
- Radiodifusão Sonora |
|
|
| a)
Potência até 1.000W |
670,40
|
|
| b)
Potência de 1.000 até 10.000W |
1.340,80 |
|
| c)
Potência acima de 10.000W |
2.011,20
|
|
| |
|
|
| 45.2
- Televisão |
|
|
| a)
classe A |
2.011,20 |
|
| b)
classe B |
3.016,80 |
|
| c)
classe E |
4.022,40 |
|
| |
|
|
| 45.3
- Televisão por Assinatura |
2.011,20 |
|
| |
|
|
| 46.
Serviço de Comutação de Textos |
14.748,00 |
|
| |
|
|
| 46.1
- Radiodifusão Sonora |
|
|
| a)
Potência até 1.000W |
670,40
|
|
| b)
Potência de 1.000 até 10.000W |
1.340,80 |
|
| c)
Potência acima de 10.000W |
2.011,20
|
|
| |
|
|
| 46.2
- Televisão |
|
|
| a)
classe A |
2.011,20 |
|
| b)
classe B |
3.016,80 |
|
| c)
classe E |
4.022,40 |
|
| |
|
|
| 46.3
- Televisão por Assinatura |
2.011,20 |
|
| |
|
|
| 47.
Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por
Assinatura via Satélite (DTH) |
|
|
| |
|
|
| a)
base com capacidade de cobertura nacional |
16.760,00 |
|
| b)
estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão
de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos |
13.408,00 |
|
| |
|
|
| 47.1
- Radiodifusão Sonora |
|
|
| a)
Potência até 1.000W |
670,40 |
|
| b)
Potência de 1.000 até 10.000W |
1.340,80
|
|
| c)
Potência acima de 10.000W |
2.011,20
|
|
| |
|
|
| 47.2
- Televisão |
|
|
| a)
classe A |
2.011,20 |
|
| b)
classe B |
3.016,80 |
|
| c)
classe E |
4.022,40 |
|
| |
|
|
| 47.3
– Televisão por Assinatura |
2.011,20 |
|
| |
|
|
| 48.
Serviço Auxiliar Radiodifusão e Correlatos |
1.340,80 |
|
| |
|
|
| 49
– Serviço Telefônico Comutado Fixo (STP) |
|
|
| a)
até 4.000 terminais |
14.748,80 |
|
| b)
de 4.000 a 20.000 terminais |
22.123,20 |
|
| c)
acima de 20.000 terminais |
29.497,60 |
|
| |
|
|
| 50
– Serviço de Comunicação de Dados Comutado |
29.497,60
|
|
| |
|
|
| 51
– Serviço de Comunicação de Textos |
14.748,80 |
|
|