Dispõe
sobre a organização dos serviços de
telecomunicações, a criação
e funcionamento de um órgão regulador e outros
aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional
nº 8, de 1995. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO
I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° Compete à União, por intermédio
do órgão regulador e nos termos das políticas
estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a
exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui,
entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização
da execução, comercialização e uso dos
serviços e da implantação e funcionamento de
redes de telecomunicações, bem como da utilização
dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
Art. 2° O Poder Público tem o dever de:
I - garantir, a toda a população, o acesso às
telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis,
em condições adequadas;
II - estimular a expansão do uso de redes e serviços
de telecomunicações pelos serviços de interesse
público em benefício da população brasileira;
III - adotar medidas que promovam a competição e a
diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem
padrões de qualidade compatíveis com a exigência
dos usuários;
IV - fortalecer o papel regulador do Estado;
V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento
tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;
VI - criar condições para que o desenvolvimento do
setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social
do País.
Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações
tem direito:
I - de acesso aos serviços de telecomunicações,
com padrões de qualidade e regularidade adequados à
sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III - de não ser discriminado quanto às condições
de acesso e fruição do serviço;
IV - à informação adequada sobre as condições
de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação,
salvo nas hipóteses e condições constitucional
e legalmente previstas;
VI - à não divulgação, caso o requeira,
de seu código de acesso;
VII - à não suspensão de serviço prestado
em regime público, salvo por débito diretamente decorrente
de sua utilização ou por descumprimento de condições
contratuais;
VIII - ao prévio conhecimento das condições
de suspensão do serviço;
IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança
e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora
do serviço;
X - de resposta às suas reclamações pela prestadora
do serviço;
XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante
o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;
XII - à reparação dos danos causados pela violação
de seus direitos.
Art. 4° O usuário de serviços de telecomunicações
tem o dever de:
I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes
de telecomunicações;
II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à
utilização do público em geral;
III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas
e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço
de telecomunicações.
Art. 5º Na disciplina das relações econômicas
no setor de telecomunicações observar-se-ão,
em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional,
função social da propriedade, liberdade de iniciativa,
livre concorrência, defesa do consumidor, redução
das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso
do poder econômico e continuidade do serviço prestado
no regime público.
Art. 6° Os serviços de telecomunicações
serão organizados com base no princípio da livre,
ampla e justa competição entre todas as prestadoras,
devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem
como para corrigir os efeitos da competição imperfeita
e reprimir as infrações da ordem econômica.
Art. 7° As normas gerais de proteção à
ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações,
quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.
§
1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações,
no regime público ou privado, que visem a qualquer forma
de concentração econômica, inclusive mediante
fusão ou incorporação de empresas, constituição
de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma
de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles,
procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de
proteção à ordem econômica.
§
2° Os atos de que trata o parágrafo anterior serão
submetidos à apreciação do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão
regulador.
§
3º Praticará infração da ordem econômica
a prestadora de serviço de telecomunicações
que, na celebração de contratos de fornecimento de
bens e serviços, adotar práticas que possam limitar,
falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência
ou a livre iniciativa.
LIVRO
II
DO
ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS
TÍTULO
I
DA
CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR
Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações,
entidade integrante da Administração Pública
Federal indireta, submetida a regime autárquico especial
e vinculada ao Ministério das Comunicações,
com a função de órgão regulador das
telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo
estabelecer unidades regionais.
§
1º A Agência terá como órgão máximo
o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho
Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e
uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas
de diferentes funções.
§
2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência
é caracterizada por independência administrativa, ausência
de subordinação hierárquica, mandato fixo e
estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Art. 9° A Agência atuará como autoridade administrativa
independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas
necessárias ao exercício adequado de sua competência.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência,
devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da
República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único. A edição do regulamento
marcará a instalação da Agência, investindo-a
automaticamente no exercício de suas atribuições.
Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional,
no prazo de até noventa dias, a partir da publicação
desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoal da Agência,
podendo remanejar cargos disponíveis na estrutura do Ministério
das Comunicações.
Art. 12. Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza
Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agência,
relacionados no Anexo I. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
Art. 13. Ficam criadas as funções de confiança
denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicação
- FCT, de ocupação privativa por servidores do quadro
efetivo, servidores públicos federais ou empregados de empresas
públicas ou sociedades de economia mista, controladas pela
União, em exercício na Agência Nacional de Telecomunicações,
no quantitativo e valores previstos no Anexo II desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
§
1º O servidor investido na Função Comissionada
de Telecomunicação exercerá atribuições
de assessoramento e coordenação técnica e perceberá
remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego
permanente, acrescida do valor da Função para a qual
foi designado.
§
2° A designação para Função de Assessoramento
é inacumulável com a designação ou nomeação
para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento
durante as situações de afastamento do servidor, inclusive
aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os
períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas
a a e, e inciso X do art. 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
§
3° O Poder Executivo poderá dispor sobre alteração
dos quantitativos e da distribuição das Funções
Comissionadas de Telecomunicação dentro da estrutura
organizacional, observados os níveis hierárquicos,
os valores de retribuição correspondentes e o respectivo
custo global estabelecidos no Anexo II.
Art. 14. A Agência poderá requisitar, com ônus,
servidores de órgãos e entidades integrantes da administração
pública federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer
que sejam as funções a serem exercidas. (Revogado
pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
§
1º Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes
à instalação da Agência, as requisições
de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis
quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo,
e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicações
e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§
2º Quando a requisição implicar redução
de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência
autorizada a complementá-la até o limite da remuneração
percebida no órgão de origem.
Art. 15. A fixação das dotações orçamentárias
da Agência na Lei de Orçamento Anual e sua programação
orçamentária e financeira de execução
não sofrerão limites nos seus valores para movimentação
e empenho.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas
e os investimentos necessários à instalação
da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos
orçamentários, empregando como recursos dotações
destinadas a atividades finalísticas e administrativas do
Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo
de Fiscalização das Telecomunicações
- FISTEL.
Parágrafo único. Serão transferidos à
Agência os acervos técnico e patrimonial, bem como
as obrigações e direitos do Ministério das
Comunicações, correspondentes às atividades
a ela atribuídas por esta Lei.
Art. 17. A extinção da Agência somente ocorrerá
por lei específica.
TÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições
desta Lei, por meio de decreto:
I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade
de serviço no regime público, concomitantemente ou
não com sua prestação no regime privado;
II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado
no regime público;
III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização
de serviço prestado no regime público;
IV - autorizar a participação de empresa brasileira
em organizações ou consórcios intergovernamentais
destinados ao provimento de meios ou à prestação
de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. O Poder Executivo, levando em conta
os interesses do País no contexto de suas relações
com os demais países, poderá estabelecer limites à
participação estrangeira no capital de prestadora
de serviços de telecomunicações.
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias
para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento
das telecomunicações brasileiras, atuando com independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política
nacional de telecomunicações;
II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações,
sob a coordenação do Poder Executivo;
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio
do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção
das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior,
submetendo previamente a consulta pública as relativas aos
incisos I a III;
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação
e fruição dos serviços de telecomunicações
no regime público;
V - editar atos de outorga e extinção de direito de
exploração do serviço no regime público;
VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar
a prestação do serviço no regime público,
aplicando sanções e realizando intervenções;
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de
tarifas dos serviços prestados no regime público,
podendo fixá-las nas condições previstas nesta
Lei, bem como homologar reajustes;
VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o
uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
IX - editar atos de outorga e extinção do direito
de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando
e aplicando sanções;
X - expedir normas sobre prestação de serviços
de telecomunicações no regime privado;
XI - expedir e extinguir autorização para prestação
de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;
XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações quanto aos
equipamentos que utilizarem;
XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos,
observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade,
a operação integrada e a interconexão entre
as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;
XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de
sua competência;
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação
da legislação de telecomunicações e
sobre os casos omissos;
XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre
prestadoras de serviço de telecomunicações;
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações,
as competências legais em matéria de controle, prevenção
e repressão das infrações da ordem econômica,
ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE;
XX - propor ao Presidente da República, por intermédio
do Ministério das Comunicações, a declaração
de utilidade pública, para fins de desapropriação
ou instituição de servidão administrativa,
dos bens necessários à implantação ou
manutenção de serviço no regime público;
XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXII - resolver quanto à celebração, alteração
ou extinção de seus contratos, bem como quanto à
nomeação, exoneração e demissão
de servidores, realizando os procedimentos necessários, na
forma em que dispuser o regulamento;
XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o
disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXV - decidir em último grau sobre as matérias de
sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
XXVI - formular ao Ministério das Comunicações
proposta de orçamento;
XXVII - aprovar o seu regimento interno;
XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele
destacando o cumprimento da política do setor definida nos
termos do artigo anterior;
XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério
das Comunicações e, por intermédio da Presidência
da República, ao Congresso Nacional;
XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II
e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do
Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente
da República, para aprovação;
XXXI - promover interação com administrações
de telecomunicações dos países do Mercado Comum
do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução
de objetivos de interesse comum.
TÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS SUPERIORES
Capítulo
I
Do
Conselho Diretor
Art. 20. O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros
e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único. Cada conselheiro votará com
independência, fundamentando seu voto.
Art. 21. As sessões do Conselho Diretor serão registradas
em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca, disponíveis
para conhecimento geral.
§
1º Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança
do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém,
os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
§
2º As sessões deliberativas do Conselho Diretor que
se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos
e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços
de telecomunicações serão públicas,
permitida a sua gravação por meios eletrônicos
e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.
Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
I - submeter ao Presidente da República, por intermédio
do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações
do regulamento da Agência;
II - aprovar normas próprias de licitação e
contratação;
III - propor o estabelecimento e alteração das políticas
governamentais de telecomunicações;
IV - editar normas sobre matérias de competência da
Agência;
V - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações,
bem como decidir pela prorrogação, transferência,
intervenção e extinção, em relação
às outorgas para prestação de serviço
no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder
Executivo;
VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço
prestado no regime privado;
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações,
bem como decidir pela prorrogação, transferência
e extinção, em relação às autorizações
para prestação de serviço no regime privado,
na forma do regimento interno;
VIII - aprovar o plano de destinação de faixas de
radiofreqüência e de ocupação de órbitas;
IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações,
na forma em que dispuser o regimento interno;
X - aprovar o regimento interno;
XI - resolver sobre a aquisição e a alienação
de bens;
XII - autorizar a contratação de serviços de
terceiros, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica vedada a realização
por terceiros da fiscalização de competência
da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.
Art. 23. Os conselheiros serão brasileiros, de reputação
ilibada, formação universitária e elevado conceito
no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente
da República e por ele nomeados, após aprovação
pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III
do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de
cinco anos. vedada a recondução.(a parte tachada foi
suprimida na redação dada ao caput pelo art 36 da
Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000)
Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato,
este será completado por sucessor investido na forma prevista
no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art. 25. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão
de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos
no decreto de nomeação.
Art. 26. Os membros do Conselho Diretor somente perderão
o mandato em virtude de renúncia, de condenação
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
(Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
§
1° Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a
lei da improbidade administrativa, será causa da perda do
mandato a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e proibições
inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das
políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo
e Legislativo.
§
2° Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações
instaurar o processo administrativo disciplinar, que será
conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente
da República determinar o afastamento preventivo, quando
for o caso, e proferir o julgamento.
Art. 27. O regulamento disciplinará a substituição
dos conselheiros
em seus impedimentos, bem como durante a vacância.
Art. 28. Aos conselheiros é vedado o exercício de
qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou
de direção político-partidária, salvo
a de professor universitário, em horário compatível.
(Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
Parágrafo único. É vedado aos conselheiros,
igualmente, ter interesse significativo, direto ou indireto, em
empresa relacionada com telecomunicações, como dispuser
o regulamento.
Art. 29. Caberá também aos conselheiros a direção
dos órgãos administrativos da Agência.
Art. 30. Até um ano após deixar o cargo, é
vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse
perante a Agência.
Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-conselheiro
utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência
do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Art. 31. O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo
Presidente da República dentre os seus integrantes e investido
na função por três anos ou pelo que restar de
seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada
a recondução. (Revogado pela Lei nº 9.986, de
18.7.2000)
Art. 32. Cabe ao Presidente a representação da Agência,
o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço,
exercendo todas as competências administrativas correspondentes,
bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor.
Parágrafo único. A representação judicial
da Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública,
será exercida pela Procuradoria.
Capítulo
II
Do
Conselho Consultivo
Art. 33. O Conselho Consultivo é o órgão de
participação institucionalizada da sociedade na Agência.
Art. 34. O Conselho será integrado por representantes indicados
pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder
Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços
de telecomunicações, por entidades representativas
dos usuários e por entidades representativas da sociedade,
nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo
será eleito pelos seus membros e terá mandato de um
ano.
Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das
Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano
geral de metas para universalização de serviços
prestados no regime público e demais políticas governamentais
de telecomunicações;
II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação
da prestação de serviço no regime público;
III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
IV - requerer informação e fazer proposição
a respeito das ações referidas no art. 22.
Art. 36. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão
remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.
§
1° Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão
de um, dois e três anos, na proporção de um
terço para cada período.
§
2° O Conselho será renovado anualmente em um terço.
Art. 37. O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho
Consultivo.
TÍTULO
IV
DA
ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 38. A atividade da Agência será juridicamente
condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade,
finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade,
devido processo legal, publicidade e moralidade.
Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação
possa violar a segurança do País, segredo protegido
ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão
abertos à consulta do público, sem formalidades, na
Biblioteca.
Parágrafo único. A Agência deverá garantir
o tratamento confidencial das informações técnicas,
operacionais, econômico-financeiras e contábeis que
solicitar às empresas prestadoras dos serviços de
telecomunicações, nos termos do regulamento.
Art. 40. Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados
da exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art. 41. Os atos normativos somente produzirão efeito após
publicação no Diário Oficial da União,
e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à
consulta pública, formalizada por publicação
no Diário Oficial da União, devendo as críticas
e sugestões merecer exame e permanecer à disposição
do público na Biblioteca.
Art. 43. Na invalidação de atos e contratos, será
garantida previamente a manifestação dos interessados.
Art. 44. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou
de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de
trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida
em até noventa dias.
Art. 45. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República
para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único. O Ouvidor terá acesso a todos
os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar,
competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações
críticas sobre a atuação da Agência,
encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao
Ministério das Comunicações, a outros órgãos
do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo publicá-las
para conhecimento geral.
Art. 46. A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho
dos servidores da Agência, avaliando sua eficiência
e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos
disciplinares.
TÍTULO
V
DAS
RECEITAS
Art. 47. O produto da arrecadação das taxas de fiscalização
de instalação e de funcionamento a que se refere a
Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, será destinado
ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
- FISTEL, por ela criado.
Art. 48. A concessão, permissão ou autorização
para a exploração de serviços de telecomunicações
e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço,
será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada
a cobrança do respectivo preço nas condições
estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo
o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações - FISTEL.
§
1º Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela
concessionária, permissionária ou autorizada poderá
ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas,
ou de parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente:
I - determinado pela regulamentação;
II - determinado no edital de licitação;
III - fixado em função da proposta vencedora, quando
constituir fator de julgamento;
IV - fixado no contrato de concessão ou no ato de permissão,
nos casos de inexigibilidade de licitação.
§
2º Após a criação do fundo de universalização
dos serviços de telecomunicações mencionado
no inciso II do art. 81, parte do produto da arrecadação
a que se refere o caput deste artigo será a ele destinada,
nos termos da lei correspondente.
Art. 49. A Agência submeterá anualmente ao Ministério
das Comunicações a sua proposta de orçamento,
bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério
do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto
de lei orçamentária anual a que se refere o §
5º do art. 165 da Constituição Federal.
§
1º A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias
de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas
e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário
e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.
§
2º O planejamento plurianual preverá o montante a ser
transferido ao fundo de universalização a que se refere
o inciso II do art. 81 desta Lei, e os saldos a serem transferidos
ao Tesouro Nacional.
§
3º A lei orçamentária anual consignará
as dotações para as despesas de custeio e capital
da Agência, bem como o valor das transferências de recursos
do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização,
relativos ao exercício a que ela se referir.
§
4º As transferências a que se refere o parágrafo
anterior serão formalmente feitas pela Agência ao final
de cada mês.
Art. 50. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
- FISTEL, criado pela Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passará
à administração exclusiva da Agência,
a partir da data de sua instalação, com os saldos
nele existentes, incluídas as receitas que sejam produto
da cobrança a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.295,
de 19 de julho de 1996.
Art. 51. Os arts. 2°, 3°, 6° e seus parágrafos,
o art. 8° e seu § 2°, e o art. 13, da Lei n° 5.070,
de 7 de julho de 1966, passam a ter a seguinte redação:
"Art.
2° O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
- FISTEL é constituído das seguintes fontes:
a)
dotações consignadas no Orçamento Geral da
União, créditos especiais, transferências e
repasses que lhe forem conferidos;
b)
o produto das operações de crédito que contratar,
no País e no exterior, e rendimentos de operações
financeiras que realizar;
c)
relativas ao exercício do poder concedente dos serviços
de telecomunicações, no regime público, inclusive
pagamentos pela outorga, multas e indenizações;
d)
relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração
de serviços de telecomunicações, no regime
privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização
de serviço, multas e indenizações;
e)
relativas ao exercício do poder de outorga do direito de
uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas
e indenizações;
f)
taxas de fiscalização;
g)
recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados
com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
h)
doações, legados, subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados;
i)
o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados
na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes
de publicações, dados e informações
técnicas, inclusive para fins de licitação;
j)
decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de
laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços
técnicos por órgãos da Agência Nacional
de Telecomunicações;
l)
rendas eventuais."
"Art.
3° Além das transferências para o Tesouro Nacional
e para o fundo de universalização das telecomunicações,
os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
- FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações
exclusivamente:
...................................................................................
d)
no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela
realizadas no exercício de sua competência."
"Art.
6° As taxas de fiscalização a que se refere a
alínea f do art. 2° são a de instalação
e a de funcionamento.
§
1° Taxa de Fiscalização de Instalação
é a devida pelas concessionárias, permissionárias
e autorizadas de serviços de telecomunicações
e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão
do certificado de licença para o funcionamento das estações.
§
2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é
a devida pelas concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços de telecomunicações
e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização
do funcionamento das estações."
"Art.
8° A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será
paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores
serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados
para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
.......................................................................................
§
2° O não-pagamento da Taxa de Fiscalização
de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação
da Agência determinará a caducidade da concessão,
permissão ou autorização, sem que caiba ao
interessado o direito a qualquer indenização.
....................................................................................."
"Art.
13. São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência
Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas,
a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia
Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos
de Bombeiros Militares."
Art. 52. Os valores das taxas de fiscalização de instalação
e de funcionamento, constantes do Anexo I da Lei n° 5.070, de
7 de julho de 1966, passam a ser os da Tabela do Anexo III desta
Lei.
Parágrafo único. A nomenclatura dos serviços
relacionados na Tabela vigorará até que nova regulamentação
seja editada, com base nesta Lei.
Art. 53. Os valores de que tratam as alíneas i e j do art.
2° da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação
dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência.
TÍTULO
VI
DAS
CONTRATAÇÕES
Art. 54. A contratação de obras e serviços
de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações
previsto em lei geral para a Administração Pública.
Parágrafo único. Para os casos não previstos
no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios
de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.
Art. 55. A consulta e o pregão serão disciplinados
pela Agência, observadas as disposições desta
Lei e, especialmente:
I - a finalidade do procedimento licitatório é, por
meio de disputa justa entre interessados, obter um contrato econômico,
satisfatório e seguro para a Agência;
II - o instrumento convocatório identificará o objeto
do certame, circunscreverá o universo de proponentes, estabelecerá
critérios para aceitação e julgamento de propostas,
regulará o procedimento, indicará as sanções
aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato;
III - o objeto será determinado de forma precisa, suficiente
e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes
ou desnecessárias, limitem a competição;
IV - a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes,
deverá ser compatível e proporcional ao objeto, visando
à garantia do cumprimento das futuras obrigações;
V - como condição de aceitação da proposta,
o interessado declarará estar em situação regular
perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo
seus códigos de inscrição, exigida a comprovação
como condição indispensável à assinatura
do contrato;
VI - o julgamento observará os princípios de vinculação
ao instrumento convocatório, comparação objetiva
e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio;
VII - as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação
do instrumento convocatório, prazos razoáveis para
o preparo de propostas, os direitos ao contraditório e ao
recurso, bem como a transparência e fiscalização;
VIII - a habilitação e o julgamento das propostas
poderão ser decididos em uma única fase, podendo a
habilitação, no caso de pregão, ser verificada
apenas em relação ao licitante vencedor;
IX - quando o vencedor não celebrar o contrato, serão
chamados os demais participantes na ordem de classificação;
X - somente serão aceitos certificados de registro cadastral
expedidos pela Agência, que terão validade por dois
anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição
dos interessados.
Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns
poderá ser feita em licitação na modalidade
de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão
chamados a formular lances em sessão pública.
Parágrafo único. Encerrada a etapa competitiva, a
Comissão examinará a melhor oferta quanto ao objeto,
forma e valor.
Art. 57. Nas seguintes hipóteses, o pregão será
aberto a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento,
verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva,
a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta:
I - para a contratação de bens e serviços comuns
de alto valor, na forma do regulamento;
II - quando o número de cadastrados na classe for inferior
a cinco;
III - para o registro de preços, que terá validade
por até dois anos;
IV - quando o Conselho Diretor assim o decidir.
Art. 58. A licitação na modalidade de consulta tem
por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos
nos arts. 56 e 57.
Parágrafo único. A decisão ponderará
o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação
do proponente.
Art. 59. A Agência poderá utilizar, mediante contrato,
técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores
independentes e auditores externos, para executar atividades de
sua competência, vedada a contratação para as
atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes
atividades de apoio.
LIVRO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Capítulo
I
Das
Definições
Art. 60. Serviço de telecomunicações é
o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§
1° Telecomunicação é a transmissão,
emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade,
meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,
de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons
ou informações de qualquer natureza.
§
2° Estação de telecomunicações é
o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios
necessários à realização de telecomunicação,
seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso,
as instalações que os abrigam e complementam, inclusive
terminais portáteis.
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade
que acrescenta, a um serviço de telecomunicações
que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas
utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação ou recuperação de informações.
§
1º Serviço de valor adicionado não constitui
serviço de telecomunicações, classificando-se
seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações
que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a
essa condição.
§
2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços
de telecomunicações para prestação de
serviços de valor adicionado, cabendo à Agência,
para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim
como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço
de telecomunicações.
Capítulo
II
Da
Classificação
Art. 62. Quanto à abrangência dos interesses a que
atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se
em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse
restrito.
Parágrafo único. Os serviços de interesse restrito
estarão sujeitos aos condicionamentos necessários
para que sua exploração não prejudique o interesse
coletivo.
Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação,
os serviços de telecomunicações classificam-se
em públicos e privados.
Parágrafo único. Serviço de telecomunicações
em regime público é o prestado mediante concessão
ou permissão, com atribuição a sua prestadora
de obrigações de universalização e de
continuidade.
Art. 64. Comportarão prestação no regime público
as modalidades de serviço de telecomunicações
de interesse coletivo, cuja existência, universalização
e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.
Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas
modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de
qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.
Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada
à prestação:
I - exclusivamente no regime público;
II - exclusivamente no regime privado; ou
III - concomitantemente nos regimes público e privado.
§
1° Não serão deixadas à exploração
apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse
coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização.
§
2° A exclusividade ou concomitância a que se refere o
caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional,
local ou em áreas determinadas.
Art. 66. Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado
nos regimes público e privado, serão adotadas medidas
que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação
no regime público.
Art. 67. Não comportarão prestação no
regime público os serviços de telecomunicações
de interesse restrito.
Art. 68. É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a
exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma
modalidade de serviço nos regimes público e privado,
salvo em regiões, localidades ou áreas distintas.
Capítulo
III
Das
Regras Comuns
Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas
pela Agência em função de sua finalidade, âmbito
de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia
empregada ou de outros atributos.
Parágrafo único. Forma de telecomunicação
é o modo específico de transmitir informação,
decorrente de características particulares de transdução,
de transmissão, de apresentação da informação
ou de combinação destas, considerando-se formas de
telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia,
a comunicação de dados e a transmissão de imagens.
Art. 70. Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à
competição livre, ampla e justa entre as prestadoras
do serviço, no regime público ou privado, em especial:
I - a prática de subsídios para redução
artificial de preços;
II - o uso, objetivando vantagens na competição, de
informações obtidas dos concorrentes, em virtude de
acordos de prestação de serviço;
III - a omissão de informações técnicas
e comerciais relevantes à prestação de serviços
por outrem.
Art. 71. Visando a propiciar competição efetiva e
a impedir a concentração econômica no mercado,
a Agência poderá estabelecer restrições,
limites ou condições a empresas ou grupos empresariais
quanto à obtenção e transferência de
concessões, permissões e autorizações.
Art. 72. Apenas na execução de sua atividade, a prestadora
poderá valer-se de informações relativas à
utilização individual do serviço pelo usuário.
§
1° A divulgação das informações
individuais dependerá da anuência expressa e específica
do usuário.
§
2° A prestadora poderá divulgar a terceiros informações
agregadas sobre o uso de seus serviços, desde que elas não
permitam a identificação, direta ou indireta, do usuário,
ou a violação de sua intimidade.
Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações
de interesse coletivo terão direito à utilização
de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados
por prestadora de serviços de telecomunicações
ou de outros serviços de interesse público, de forma
não discriminatória e a preços e condições
justos e razoáveis.
Parágrafo único. Caberá ao órgão
regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir
as condições para adequado atendimento do disposto
no caput.
Art. 74. A concessão, permissão ou autorização
de serviço de telecomunicações não isenta
a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às
leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à
construção civil e à instalação
de cabos e equipamentos em logradouros públicos.
Art. 75. Independerá de concessão, permissão
ou autorização a atividade de telecomunicações
restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade
móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência.
Art. 76. As empresas prestadoras de serviços e os fabricantes
de produtos de telecomunicações que investirem em
projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área
de telecomunicações, obterão incentivos nas
condições fixadas em lei.
Art. 77. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional,
no prazo de cento e vinte dias da publicação desta
Lei, mensagem de criação de um fundo para o desenvolvimento
tecnológico das telecomunicações brasileiras,
com o objetivo de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas
tecnologias, incentivar a capacitação dos recursos
humanos, fomentar a geração de empregos e promover
o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital,
de modo a ampliar a competição na indústria
de telecomunicações.
Art. 78. A fabricação e o desenvolvimento no País
de produtos de telecomunicações serão estimulados
mediante adoção de instrumentos de política
creditícia, fiscal e aduaneira.
TÍTULO
II
DOS
SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO
Capítulo
I
Das
Obrigações de Universalização e de Continuidade
Art. 79. A Agência regulará as obrigações
de universalização e de continuidade atribuídas
às prestadoras de serviço no regime público.
§
1° Obrigações de universalização
são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa
ou instituição de interesse público a serviço
de telecomunicações, independentemente de sua localização
e condição sócio-econômica, bem como
as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações
em serviços essenciais de interesse público.
§
2° Obrigações de continuidade são as que
objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua
fruição de forma ininterrupta, sem paralisações
injustificadas, devendo os serviços estar à disposição
dos usuários, em condições adequadas de uso.
Art. 80. As obrigações de universalização
serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico
elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que
deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade
de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento
de deficientes físicos, de instituições de
caráter público ou social, bem como de áreas
rurais ou de urbanização precária e de regiões
remotas.
§
1º O plano detalhará as fontes de financiamento das
obrigações de universalização, que serão
neutras em relação à competição,
no mercado nacional, entre prestadoras.
§
2º Os recursos do fundo de universalização de
que trata o inciso II do art. 81 não poderão ser destinados
à cobertura de custos com universalização dos
serviços que, nos termos do contrato de concessão,
a própria prestadora deva suportar.
Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela
do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações
de universalização de prestadora de serviço
de telecomunicações, que não possa ser recuperada
com a exploração eficiente do serviço, poderão
ser oriundos das seguintes fontes:
I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - fundo especificamente constituído para essa finalidade,
para o qual contribuirão prestadoras de serviço de
telecomunicações nos regimes público e privado,
nos termos da lei, cuja mensagem de criação deverá
ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, no prazo
de cento e vinte dias após a publicação desta
Lei.
Parágrafo único. Enquanto não for constituído
o fundo a que se refere o inciso II do caput, poderão ser
adotadas também as seguintes fontes:
I - subsídio entre modalidades de serviços de telecomunicações
ou entre segmentos de usuários;
II - pagamento de adicional ao valor de interconexão.
Art. 82. O descumprimento das obrigações relacionadas
à universalização e à continuidade ensejará
a aplicação de sanções de multa, caducidade
ou decretação de intervenção, conforme
o caso.
Capítulo
II
Da
Concessão
Seção
I
Da
outorga
Art. 83. A exploração do serviço no regime
público dependerá de prévia outorga, pela Agência,
mediante concessão, implicando esta o direito de uso das
radiofreqüências necessárias, conforme regulamentação.
Parágrafo único. Concessão de serviço
de telecomunicações é a delegação
de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado,
no regime público, sujeitando-se a concessionária
aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de
tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas
e respondendo diretamente pelas suas obrigações e
pelos prejuízos que causar.
Art. 84. As concessões não terão caráter
de exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de outorgas, com
definição quanto à divisão do País
em áreas, ao número de prestadoras para cada uma delas,
seus prazos de vigência e os prazos para admissão de
novas prestadoras.
§
1° As áreas de exploração, o número
de prestadoras, os prazos de vigência das concessões
e os prazos para admissão de novas prestadoras serão
definidos considerando-se o ambiente de competição,
observados o princípio do maior benefício ao usuário
e o interesse social e econômico do País, de modo a
propiciar a justa remuneração da prestadora do serviço
no regime público.
§
2° A oportunidade e o prazo das outorgas serão determinados
de modo a evitar o vencimento concomitante das concessões
de uma mesma área.
Art. 85. Cada modalidade de serviço será objeto de
concessão distinta, com clara determinação
dos direitos e deveres da concessionária, dos usuários
e da Agência.
Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada
a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede
e administração no País, criada para explorar
exclusivamente os serviços de telecomunicações
objeto da concessão.
Parágrafo único. A participação, na
licitação para outorga, de quem não atenda
ao disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso
de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou
constituir empresa com as características adequadas.
Art. 87. A outorga a empresa ou grupo empresarial que, na mesma
região, localidade ou área, já preste a mesma
modalidade de serviço, será condicionada à
assunção do compromisso de, no prazo máximo
de dezoito meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir
a outrem o serviço anteriormente explorado, sob pena de sua
caducidade e de outras sanções previstas no processo
de outorga.
Art. 88. As concessões serão outorgadas mediante licitação.
Art. 89. A licitação será disciplinada pela
Agência, observados os princípios constitucionais,
as disposições desta Lei e, especialmente:
I - a finalidade do certame é, por meio de disputa entre
os interessados, escolher quem possa executar, expandir e universalizar
o serviço no regime público com eficiência,
segurança e a tarifas razoáveis;
II - a minuta de instrumento convocatório será submetida
a consulta pública prévia;
III - o instrumento convocatório identificará o serviço
objeto do certame e as condições de sua prestação,
expansão e universalização, definirá
o universo de proponentes, estabelecerá fatores e critérios
para aceitação e julgamento de propostas, regulará
o procedimento, determinará a quantidade de fases e seus
objetivos, indicará as sanções aplicáveis
e fixará as cláusulas do contrato de concessão;
IV - as qualificações técnico-operacional ou
profissional e econômico-financeira, bem como as garantias
da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes,
deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais
a sua natureza e dimensão;
V - o interessado deverá comprovar situação
regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social;
VI - a participação de consórcio, que se constituirá
em empresa antes da outorga da concessão, será sempre
admitida;
VII - o julgamento atenderá aos princípios de vinculação
ao instrumento convocatório e comparação objetiva;
VIII - os fatores de julgamento poderão ser, isolada ou conjugadamente,
os de menor tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade
dos serviços e melhor atendimento da demanda, respeitado
sempre o princípio da objetividade;
IX - o empate será resolvido por sorteio;
X - as regras procedimentais assegurarão a adequada divulgação
do instrumento convocatório, prazos compatíveis com
o preparo de propostas e os direitos ao contraditório, ao
recurso e à ampla defesa.
Art. 90. Não poderá participar da licitação
ou receber outorga de concessão a empresa proibida de licitar
ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada
inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos
anteriores com a decretação de caducidade de concessão,
permissão ou autorização de serviço
de telecomunicações, ou da caducidade de direito de
uso de radiofreqüência.
Art. 91. A licitação será inexigível
quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência,
a disputa for considerada inviável ou desnecessária.
§
1° Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado
puder realizar o serviço, nas condições estipuladas.
§
2° Considera-se desnecessária a disputa nos casos em
que se admita a exploração do serviço por todos
os interessados que atendam às condições requeridas.
§
3° O procedimento para verificação da inexigibilidade
compreenderá chamamento público para apurar o número
de interessados.
Art. 92. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação,
a outorga de concessão dependerá de procedimento administrativo
sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade
e contraditório, para verificar o preenchimento das condições
relativas às qualificações técnico-operacional
ou profissional e econômico-financeira, à regularidade
fiscal e às garantias do contrato.
Parágrafo único. As condições deverão
ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza
e dimensão.
Seção
II
Do
contrato
Art. 93. O contrato de concessão indicará:
I - objeto, área e prazo da concessão;
II - modo, forma e condições da prestação
do serviço;
III - regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros
definidores da implantação, expansão, alteração
e modernização do serviço, bem como de sua
qualidade;
IV - deveres relativos à universalização e
à continuidade do serviço;
V - o valor devido pela outorga, a forma e as condições
de pagamento;
VI - as condições de prorrogação, incluindo
os critérios para fixação do valor;
VII - as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios
para seu reajuste e revisão;
VIII - as possíveis receitas alternativas, complementares
ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
IX - os direitos, as garantias e as obrigações dos
usuários, da Agência e da concessionária;
X - a forma da prestação de contas e da fiscalização;
XI - os bens reversíveis, se houver;
XII - as condições gerais para interconexão;
XIII - a obrigação de manter, durante a execução
do contrato, todas as condições de habilitação
exigidas na licitação;
XIV - as sanções;
XV - o foro e o modo para solução extrajudicial das
divergências contratuais.
Parágrafo único. O contrato será publicado
resumidamente no Diário Oficial da União, como condição
de sua eficácia.
Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária
poderá, observadas as condições e limites estabelecidos
pela Agência:
I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos
e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço, bem como
a implementação de projetos associados.
§
1° Em qualquer caso, a concessionária continuará
sempre responsável perante a Agência e os usuários.
§
2° Serão regidas pelo direito comum as relações
da concessionária com os terceiros, que não terão
direitos frente à Agência, observado o disposto no
art. 117 desta Lei.
Art. 95. A Agência concederá prazos adequados para
adaptação da concessionária às novas
obrigações que lhe sejam impostas.
Art. 96. A concessionária deverá:
I - prestar informações de natureza técnica,
operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras
pertinentes que a Agência solicitar;
II - manter registros contábeis separados por serviço,
caso explore mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações;
III - submeter à aprovação da Agência
a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários,
bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras
estrangeiras;
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