(Publicada
no D.O.U. em 06/08/1996)
(Lei Específica)
Dispõe sobre os serviços de telecomunicações
e sua organização, sobre o órgão regulador
e dá outras providências. Com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º REVOGADO.(1)
Art. 2º REVOGADO.(1)
Art. 3º REVOGADO.(1)
Art. 4º O Poder Executivo transformará em concessões
de Serviço Móvel Celular as permissões do
serviço de Radiocomunicação Móvel
Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à
vigência desta Lei, em condições similares
às dos demais contratos de concessão de Serviço
Móvel Celular, respeitados os respectivos prazos remanescentes.
Parágrafo único. As entidades que, de acordo com
o disposto neste artigo, se tornem concessionárias do Serviço
Móvel Celular deverão constituir, isoladamente ou
em associação, no prazo de até vinte e quatro
meses, a contar da vigência desta Lei, empresas que as sucederão
na exploração do serviço.
Art. 5º É a Telecomunicações Brasileiras
S.A - TELEBRÁS autorizada, com o fim de dar cumprimento
ao disposto no parágrafo único do artigo anterior,
a constituir, diretamente ou através de suas sociedades
controladas, empresas subsidiárias ou associadas para assumir
a exploração do Serviço Móvel Celular.
Art. 6º O Poder Executivo, quando oportuno e conveniente
ao interesse público, determinará a alienação
das participações societárias da TELEBRÁS,
ou de suas controladas, nas empresas constituídas na forma
do artigo anterior.
Art. 7º REVOGADO.(1)
Art. 8º REVOGADO.(1)
§ 1º REVOGADO.(1)
§ 2º As entidades que, na data de vigência desta
Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais
de Telecomunicações por Satélite, mediante
o uso de satélites que ocupem posições orbitais
notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à
concessão desta exploração.
§ 3º As outorgas para a exploração do
serviço estabelecerão que o início efetivo
de sua prestação se dará somente após
31 de dezembro de 1997, exceto para as aplicações
em que sejam exigidas características técnicas não
disponíveis em satélites para os quais, na data
de vigência desta Lei, já tenham sido aiocadas posições
orbitais notificadas pelo Brasil.
§ 4º REVOGADO.(1)
Art. 9º REVOGADO.(1)
Art. 10. REVOGADO.(1)
Art. 11. As concessões para exploração de
Serviço Móvel Celular e de Serviço de Transporte
de Sinais de Telecomunicações por Satélite
somente poderão ser outorgadas a empresas constituídas
segundo as leis brasileiras com sede e administração
no País.
Parágrafo único. Nos três anos seguintes à
publicação desta Lei, o Poder Executivo poderá
adotar, nos casos em que o interesse nacional assim o exigir,
limites na composição do capital das empresas concessionárias
de que trata este artigo, assegurando que, pelo menos 51% (cinqüenta
e um por cento) do capital votante pertença, direta ou
indiretamente, a brasileiros.
Art. 12. REVOGADO.(1)
Art. 13. (VETADO)
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações,
até que seja instalada a Comissão Nacional de Comunicações
CNC, exercerá as funções de órgão
regulador, mantidas as competências de regulamentação,
outorga e fiscalização dos serviços de telecomunicações
a ele atribuídos pela legislação em vigor.
Art. 14. REVOGADO.(1)
Art. 15. É mantido o Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações, regido na forma estabelecida
pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que o instituiu.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
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(1) - Revogados pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997.