Dispõe sobre as restrições ao uso e à
propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas,
medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos
do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O uso e a propaganda de produtos fumígeros,
derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas,
de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão
sujeitos às restrições e condições
estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art.
220 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas,
para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico
superior a treze graus Gay Lussac .
Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero,
derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado
ou público, salvo em área destinada exclusivamente
a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
1° Incluem-se nas disposições deste artigo
as repartições públicas, os hospitais e postos
de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos
de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
2° É vedado o uso dos produtos mencionados no caput
nas aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo
quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos
meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.
Art. 3° A propaganda comercial dos produtos referidos no
artigo anterior somente será permitida nas emissoras de
rádio e televisão no horário compreendido
entre as vinte e uma e as seis horas.
1° A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo
deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável,
nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer
associação a celebrações cívicas
ou religiosas;
II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos
produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a
fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
III - não associar idéias ou imagens de maior êxito
na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade
ou feminilidade de pessoas fumantes;
IV - não associar o uso do produto à pratica de
esportes olímpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo
em locais ou situações perigosas ou ilegais;
V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao
consumo;
VI - não incluir, na radiodifusão de sons ou de
sons e imagens, a participação de crianças
ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.
2° A propaganda conterá, nos meios de comunicação
e em função de suas características, advertência
escrita e/ou falada sobre os malefícios do fumo, através
das seguintes frases, usadas seqüencialmente, de forma simultânea
ou rotativa, nesta ultima hipótese devendo variar no máximo
a cada cinco meses, todas precedidas da afirmação
"O Ministério da Saúde Adverte":
I - fumar pode causar doenças do coração
e derrame cerebral;
II - fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite
crônica e enfisema pulmonar;
III - fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê;
IV - quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;
V - evite fumar na presença de crianças;
VI - fumar provoca diversos males à sua saúde.
3° As embalagens, exceto se destinadas à exportação,
os pôsteres, painéis ou cartazes, jornais e revistas
que façam difusão ou propaganda dos produtos referidos
no art. 2° conterão a advertência mencionada
no parágrafo anterior.
4° Nas embalagens, as cláusulas de advertência
a que se refere o § 2° deste artigo serão seqüencialmente
usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última
hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses,
inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada,
em uma dos laterais dos maços, carteiras ou pacotes que
sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
5° Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais
e revistas, as cláusulas de advertência a que se
refere o § 2° deste artigo serão seqüencialmente
usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última
hipótese variando no máximo a cada cinco meses,
devendo ser escritas de forma legível e ostensiva.
Art. 4° Somente será permitida a propaganda comercial
de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão
entre as vinte e uma e as seis horas.
1° A propaganda de que trata este artigo não poderá
associar o produto ao esporte olímpico ou de competição,
ao desempenho saudável de qualquer atividade, à
condução de veículos e a imagens ou idéias
de maior êxito ou sexualidade das pessoas.
2° Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas
conterão advertência nos seguintes termos: "Evite
o Consumo Excessivo de Álcool".
Art. 5° As chamadas e caracterizações de patrocínio
dos produtos indicados nos arts. 2° e 4°, para eventos
alheios à programação normal ou rotineira
das emissoras de rádio e televisão, poderão
ser feitas em qualquer horário, desde que identificadas
apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação
do seu consumo.
1° As restrições deste artigo aplicam-se à
propaganda estática existente em estádios, veículos
de competição e locais similares.
2° Nas condições do caput , as chamadas e caracterizações
de patrocínio dos produtos estarão liberados da
exigência do § 2° do art. 3° desta Lei.
Art. 6° É vedada a utilização de trajes
esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para veicular
a propaganda dos produtos de que trata esta Lei.
Art. 7° A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer
tipo ou espécie poderá ser feita em publicações
especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais
e instituições de saúde.
1° Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim
classificados pelo órgão competente do Ministério
da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos
de comunicação social com as advertências
quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória.
2° A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não
poderá conter afirmações que não sejam
passíveis de comprovação científica,
nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não
sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
3° Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira
que se enquadram no disposto no § 1° deste artigo deverão
apresentar comprovação científica dos seus
efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação
desta Lei, sem o que sua propaganda será automaticamente
vedada.
4° Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente
advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o
médico deverá ser consultado.
Art. 8° A propaganda de defensivos agrícolas que contenham
produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para o
ser humano, deverá restringir-se a programas e publicações
dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação
sobre a sua aplicação, precauções
no emprego, consumo ou utilização, segundo o que
dispuser o órgão competente do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro
órgão do Sistema Único de Saúde.
Art. 9° Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação em
vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor,
as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão, no veículo de divulgação
da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo
de até trinta dias;
III - obrigatoriedade de veiculação de retificação
ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé;
IV - apreensão do produto;
V - multa de R$1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$7.250,00
(sete mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro,
em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
1° As sanções previstas neste artigo poderão
ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente,
de acordo com as especificidade do infrator.
2° Em qualquer caso, a peça publicitária fica
definitivamente vetada.
3° Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os
responsáveis pelo produto, pela peça publicitária
e pelo veículo de comunicação utilizado.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
máximo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1996; 175° da Independência
e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Arlindo Porto
Adib Jatene