LEI
Nº 9.096, DE 19/09/1995.
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os
arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição
Federal.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO
I
Disposições Preliminares
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de
direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime
democrático, a autenticidade do sistema representativo e
a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição
Federal.
Art.
2º É livre a criação, fusão, incorporação
e extinção de partidos políticos cujos programas
respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo
e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Art.
3º É assegurada, ao partido político, autonomia
para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento.
Art.
4º Os filiados de um partido político têm iguais
direitos e deveres.
Art.
5º A ação do partido tem caráter nacional
e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação
a entidades ou governos estrangeiros.
Art.
6º É vedado ao partido político ministrar instrução
militar ou paramilitar, utilizar-se de organização
da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
Art.
7º O partido político, após adquirir personalidade
jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral.
1º
Só é admitido o registro do estatuto de partido político
que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele
que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos,
meio por cento dos votos dados na última eleição
geral para a Câmara dos Deputados, não computados os
votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço,
ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por
cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
2º
Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal
Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber
recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio
e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
3º
Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral
assegura a exclusividade da sua denominação, sigla
e símbolos, vedada a utilização, por outros
partidos, de variações que venham a induzir a erro
ou confusão.
TÍTULO
II
Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos
CAPÍTULO I
Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos
Art. 8º O requerimento do registro de partido político,
dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus
fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio
eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será
acompanhado de:
I -
cópia autêntica da ata da reunião de fundação
do partido;
II
- exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro
teor, o programa e o estatuto;
III
- relação de todos os fundadores com o nome completo,
naturalidade, número do título eleitoral com a Zona,
Seção, Município e Estado, profissão
e endereço da residência.
1º
O requerimento indicará o nome e função dos
dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido
na Capital Federal.
2º
Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro
Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão
de inteiro teor.
3º
Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo,
o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo
de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e
realiza os atos necessários para a constituição
definitiva de seus órgãos e designação
dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
Art.
9º Feita a constituição e designação,
referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais
promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal
Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I -
exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários,
inscritos no Registro Civil;
II
- certidão do registro civil da pessoa jurídica, a
que se refere o § 2º do artigo anterior;
III
- certidões dos cartórios eleitorais que comprovem
ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que
se refere o § 1º do art. 7º.
1º
A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita
por meio de suas assinaturas, com menção ao número
do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para
cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número
dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.
2º
O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista
que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu
atestado, devolvendo-a ao interessado.
3º
Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral,
o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é
distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral,
em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar
eventuais falhas do processo.
4º
Se não houver diligências a determinar, ou após
o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto
do partido, no prazo de trinta dias.
Art.
10. As alterações programáticas ou estatutárias,
após registradas no Ofício Civil competente, devem
ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art.
11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar,
respectivamente:
I -
delegados perante o Juiz Eleitoral;
II
- delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III
- delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo
único. Os delegados credenciados pelo órgão
de direção nacional representam o partido perante
quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados
pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal
Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado,
do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados
pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da
respectiva jurisdição.
CAPÍTULO
II
Do Funcionamento Parlamentar
Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas,
por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças
de acordo com o estatuto do partido, as disposições
regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.
Art.
13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas
para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada
eleição para a Câmara dos Deputados obtenha
o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados,
não computados os brancos e os nulos, distribuídos
em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo
de dois por cento do total de cada um deles.
CAPÍTULO
III
Do Programa e do Estatuto
Art. 14. Observadas as disposições constitucionais
e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa,
seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto,
a sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Art.
15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
I -
nome, denominação abreviada e o estabelecimento da
sede na Capital Federal;
II
- filiação e desligamento de seus membros;
III
- direitos e deveres dos filiados;
IV
- modo como se organiza e administra, com a definição
de sua estrutura geral e identificação, composição
e competências dos órgãos partidários
nos níveis municipal, estadual e nacional, duração
dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
V -
fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração
das infrações e aplicação das penalidades,
assegurado amplo direito de defesa;
VI
- condições e forma de escolha de seus candidatos
a cargos e funções eletivas;
VII
- finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas
que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam
despender com a própria eleição, que fixem
os limites das contribuições dos filiados e definam
as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas
nesta Lei;
VIII
- critérios de distribuição dos recursos do
Fundo Partidário entre os órgãos de nível
municipal, estadual e nacional que compõem o partido;
IX
- procedimento de reforma do programa e do estatuto.
CAPÍTULO
IV
Da Filiação Partidária
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver
no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art.
17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação
partidária, com o atendimento das regras estatutárias
do partido.
Parágrafo
único. Deferida a filiação do eleitor, será
entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
Art.
18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar
filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada
para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Art.
19. Na primeira semana dos meses de maio e dezembro de cada ano,
o partido envia, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento,
publicação e cumprimento dos prazos de filiação
partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos,
a relação dos nomes de todos os seus filiados, da
qual constará o número dos títulos eleitorais
e das seções em que são inscritos.
1º
Se a relação não é remetida nos prazos
mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação
de todos os eleitores, constante da relação remetida
anteriormente.
2º
Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão
requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância
do que prescreve o caput deste artigo.
Art.
20. É facultado ao partido político estabelecer, em
seu estatuto, prazos de filiação partidária
superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos
eletivos.
Parágrafo
único. Os prazos de filiação partidária,
fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos
eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Art.
21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação
escrita ao órgão de direção municipal
e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo
único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação,
o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Art.
22. O cancelamento imediato da filiação partidária
verifica-se nos casos de:
I -
morte;
II
- perda dos direitos políticos;
III
- expulsão;
IV
- outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas
da decisão.
Parágrafo
único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação
ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar
sua filiação; se não o fizer no dia imediato
ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação,
sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
CAPÍTULO
V
Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias
Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres
partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão,
na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
1º
Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição
por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido
político.
2º
Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Art.
24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve
subordinar sua ação parlamentar aos princípios
doutrinários e programáticos e às diretrizes
estabelecidas pelos órgãos de direção
partidários, na forma do estatuto.
Art.
25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além
das medidas disciplinares básicas de caráter partidário,
normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário
da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões
internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções
que exerça em decorrência da representação
e da proporção partidária, na respectiva Casa
Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo
voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos
partidários.
Art.
26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça,
na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção
partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda
tenha sido eleito.
CAPíTULO
VI
Da Fusão, Incorporação e Extinção
dos Partidos Políticos
Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal
Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto,
se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Art.
28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em
julgado de decisão, determina o cancelamento do registro
civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I -
ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência
estrangeira;
II
- estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III
- não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas
à Justiça Eleitoral;
IV
- que mantém organização paramilitar.
1º
A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida
de processo regular, que assegure ampla defesa.
2º
O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à
vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de
partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
Art.
29. Por decisão de seus órgãos nacionais de
deliberação, dois ou mais partidos poderão
fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
1º
No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I -
os órgãos de direção dos partidos elaborarão
projetos comuns de estatuto e programa;
II
- os órgãos nacionais de deliberação
dos partidos em processo de fusão votarão em reunião
conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o
órgão de direção nacional que promoverá
o registro do novo partido.
2º
No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá
ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos,
em seu órgão nacional de deliberação,
sobre a adoção do estatuto e do programa de outra
agremiação.
3º
Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á,
em reunião conjunta dos órgãos nacionais de
deliberação, a eleição do novo órgão
de direção nacional.
4º
Na hipótese de fusão, a existência legal do
novo partido tem início com o registro, no Ofício
Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa,
cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões
dos órgãos competentes.
5º
No caso de incorporação, o instrumento respectivo
deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então,
cancelar o registro do partido incorporado a outro.
6º
Havendo fusão ou incorporação de partidos,
os votos obtidos por eles, na última eleição
geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para
efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuição
dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao
rádio e à televisão.
7º
O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve
ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício
Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
TÍTULO
III
Das Finanças e Contabilidade dos Partidos
CAPÍTULO I
Da Prestação de Contas
Art. 30. O partido político, através de seus órgãos
nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração
contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de
suas receitas e a destinação de suas despesas.
Art.
31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente,
sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio
pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através
de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I -
entidade ou governo estrangeiros;
II
- autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas
as dotações referidas no art. 38;
III
- autarquias, empresas públicas ou concessionárias
de serviços públicos, sociedades de economia mista
e fundações instituídas em virtude de lei e
para cujos recursos concorram órgãos ou entidades
governamentais;
IV
- entidade de classe ou sindical.
Art.
32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à
Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício
findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
1º
O balanço contábil do órgão nacional
será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos
estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos
municipais aos Juízes Eleitorais.
2º
A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação
dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não
exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório
Eleitoral.
3º
No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar
balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os
quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
Art.
33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes
itens:
I -
discriminação dos valores e destinação
dos recursos oriundos do fundo partidário;
II
- origem e valor das contribuições e doações;
III
- despesas de caráter eleitoral, com a especificação
e comprovação dos gastos com programas no rádio
e televisão, comitês, propaganda, publicações,
comícios, e demais atividades de campanha;
IV
- discriminação detalhada das receitas e despesas.
Art.
34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização
sobre a escrituração contábil e a prestação
de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo
atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação
financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas
eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
I -
obrigatoriedade de constituição de comitês e
designação de dirigentes partidários específicos,
para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
II
- caracterização da responsabilidade dos dirigentes
do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão,
civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;
III
- escrituração contábil, com documentação
que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos
e aplicados;
IV
- obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação
comprobatória de suas prestações de contas,
por prazo não inferior a cinco anos;
V -
obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido
político, seus comitês e candidatos, no encerramento
da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria
do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.
Parágrafo
único. Para efetuar os exames necessários ao atendimento
do disposto no caput , a Justiça Eleitoral pode requisitar
técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados,
pelo tempo que for necessário.
Art.
35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais,
à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado
de partido, de representação do Procurador-Geral ou
Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame
da escrituração do partido e a apuração
de qualquer ato que viole as prescrições legais ou
estatutárias a que, em matéria financeira, aquele
ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar
a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para
o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à
denúncia.
Parágrafo
único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral,
as prestações de contas mensais ou anuais dos demais
partidos, quinze dias após a publicação dos
balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las,
podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de
investigação para apurar qualquer ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias a que, em
matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
Art.
36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias,
ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I -
no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida,
fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário
até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça
Eleitoral;
II
- no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica
suspensa a participação no fundo partidário
por um ano;
III
- no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse
os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por
dois anos a participação no fundo partidário
e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor
que exceder aos limites fixados.
Art.
37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação
total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do
fundo partidário e sujeita os responsáveis às
penas da lei, cabíveis na espécie, aplicado também
o disposto no art. 28.
Parágrafo
único. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências
necessárias à complementação de informações
ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos
de direção partidária ou de candidatos.
CAPÍTULO
II
Do Fundo Partidário
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos (Fundo Partidário) é constituído
por:
I -
multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do
Código Eleitoral e leis conexas;
II
- recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter
permanente ou eventual;
III
- doações de pessoa física ou jurídica,
efetuadas por intermédio de depósitos bancários
diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV
- dotações orçamentárias da União
em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores
inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária,
multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de
agosto de 1995.
1º
(VETADO)
2º
(VETADO)
Art.
39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político
pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas
para constituição de seus fundos.
1º
As doações de que trata este artigo podem ser feitas
diretamente aos órgãos de direção nacional,
estadual e municipal, que remeterão, à Justiça
Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores
do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação,
juntamente com o balanço contábil.
2º
Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas
na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
3º
As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente,
efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político
ou por depósito bancário diretamente na conta do partido
político.
4º
O valor das doações feitas a partido político,
por pessoa jurídica, limita-se à importância
máxima calculada sobre o total das dotações
previstas no inciso IV do artigo anterior, corrigida até
o mês em que se efetuar a doação, obedecidos
os seguintes percentuais:
I -
para órgãos de direção nacional: até
dois décimos por cento;
II
- para órgãos de direção regional e
municipal: até dois centésimos por cento.
Art.
40. A previsão orçamentária de recursos para
o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder
Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.
1º
O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos
no Banco do Brasil, em conta especial à disposição
do Tribunal Superior Eleitoral.
2º
Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas
pela aplicação de multas e outras penalidades pecuniárias,
previstas na Legislação Eleitoral.
Art.
41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar
da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo
anterior, fará a respectiva distribuição aos
órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes
critérios:
I -
um por cento do total do Fundo Partidário será destacado
para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus
estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II
- noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão
distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições
do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Art.
42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão
de direção nacional do partido, reverterá ao
Fundo Partidário a quota que a este caberia.
Art.
43. Os depósitos e movimentações dos recursos
oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos
bancários controlados pelo Poder Público Federal,
pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco
escolhido pelo órgão diretivo do partido.
Art.
44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão
aplicados:
I -
na manutenção das sedes e serviços do partido,
permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este
último até o limite máximo de vinte por cento
do total recebido;
II
- na propaganda doutrinária e política;
III
- no alistamento e campanhas eleitorais;
IV
- na criação e manutenção de instituto
ou fundação de pesquisa e de doutrinação
e educação política, sendo esta aplicação
de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
1º
Na prestação de contas dos órgãos de
direção partidária de qualquer nível
devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo
Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça
Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste
artigo.
2º
A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre
a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
TÍTULO
IV
Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao
vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão
será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e
as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I -
difundir os programas partidários;
II
- transmitir mensagens aos filiados sobre a execução
do programa partidário, dos eventos com este relacionados
e das atividades congressuais do partido;
III
- divulgar a posição do partido em relação
a temas político-comunitários.
§
1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I -
a participação de pessoa filiada a partido que não
o responsável pelo programa;
II
- a divulgação de propaganda de candidatos a cargos
eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III
- a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas,
efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem
os fatos ou a sua comunicação.
§
2º O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação
de partido, cassará o direito de transmissão a que
faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto
neste artigo.
§
3º A propaganda partidária, no rádio e na televisão,
fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta
Lei, com proibição de propaganda paga.
Art.
46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas
a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei,
transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual,
por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos
de direção.
1º
As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional
ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um
minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
2º
A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais,
será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará
a necessária requisição dos horários
às emissoras de rádio e de televisão, mediante
requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com
antecedência mínima de quinze dias.
3º
No requerimento a que se refere o parágrafo anterior, o órgão
partidário solicitará conjuntamente a fixação
das datas de formação das cadeias, nacional e estaduais.
4º
O Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do âmbito
nacional ou estadual da transmissão, havendo coincidência
de data, dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento
em primeiro lugar.
5º
As fitas magnéticas com as gravações dos programas
em bloco ou em inserções serão entregues às
emissoras com a antecedência mínima de doze horas da
transmissão.
6º
As inserções a serem feitas na programação
das emissoras serão determinadas:
I -
pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão
de direção nacional de partido;
II
- pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão
de direção estadual de partido.
7º
Em cada rede somente serão autorizadas até dez inserções
de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia.
Art.
47. Para agilizar os procedimentos, condições especiais
podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio
e de televisão e os órgãos de direção
do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se
conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.
Art.
48. O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não
atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização
de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração
de dois minutos.
Art.
49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado:
I -
a realização de um programa, em cadeia nacional e
de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração
de vinte minutos cada;
II
- a utilização do tempo total de quarenta minutos,
por semestre, para inserções de trinta segundos ou
um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.
TÍTULO
V
Disposições Gerais
Art. 50. (VETADO)
Art.
51. É assegurado ao partido político com estatuto
registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização
gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a
realização de suas reuniões ou convenções,
responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização
do evento.
Art.
52. (VETADO)
Parágrafo
único. As emissoras de rádio e televisão terão
direito a compensação fiscal pela cedência do
horário gratuito previsto nesta Lei.
Art.
53. A fundação ou instituto de direito privado, criado
por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à
doutrinação e à educação política,
rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar
com instituições públicas e privadas, prestar
serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades,
podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições
não nacionais.
Art.
54. Para fins de aplicação das normas estabelecidas
nesta Lei, consideram-se como equivalentes a Estados e Municípios
o Distrito Federal e os Territórios e respectivas divisões
político-administrativas.
TÍTULO
VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 55. O partido político que, nos termos da legislação
anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condição
estabelecida no § 1º do art. 7º, e deve providenciar
a adaptação de seu estatuto às disposições
desta Lei, no prazo de seis meses da data de sua publicação.
1º
A alteração estatutária com a finalidade prevista
neste artigo pode ser realizada pelo partido político em
reunião do órgão nacional máximo, especialmente
convocado na forma dos estatutos, com antecedência mínima
de trinta dias e ampla divulgação, entre seus órgãos
e filiados, do projeto do estatuto.
2º
Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido
que, na data da publicação desta Lei:
I -
tenha completado seu processo de organização nos termos
da legislação anterior e requerido o registro definitivo;
II
- tenha seu pedido de registro sub judice , desde que sobrevenha
decisão favorável do órgão judiciário
competente;
III
- tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior
Eleitoral, após o devido registro como entidade civil.
Art.
56. No período entre a data da publicação desta
Lei e o início da próxima legislatura, será
observado o seguinte:
I -
fica assegurado o direito ao funcionamento parlamentar na Câmara
dos Deputados ao partido que tenha elegido e mantenha filiados,
no mínimo, três representantes de diferentes Estados;
II
- a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados disporá sobre
o funcionamento da representação partidária
conferida, nesse período, ao partido que possua representação
eleita ou filiada em número inferior ao disposto no inciso
anterior;
III
- ao partido que preencher as condições do inciso
I é assegurada a realização anual de um programa,
em cadeia nacional, com a duração de dez minutos;
IV
- ao partido com representante na Câmara dos Deputados desde
o início da Sessão Legislativa de 1995, fica assegurada
a realização de um programa em cadeia nacional em
cada semestre, com a duração de cinco minutos, não
cumulativos com o tempo previsto no inciso III;
V -
vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado
para distribuição a todos os partidos com estatutos
registrados no Tribunal Superior Eleitoral, na proporção
da representação parlamentar filiada no início
da Sessão Legislativa de 1995.
Art.
57. No período entre o início da próxima Legislatura
e a proclamação dos resultados da segunda eleição
geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, será
observado o seguinte:
I -
direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo
de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até a data
da publicação desta Lei que, a partir de sua fundação
tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições
gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo representante
em duas eleições consecutivas:
a)
na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante
em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos
apurados no País, não computados os brancos e os nulos;
b)
nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores,
toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger
representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por
cento dos votos apurados na Circunscrição, não
computados os brancos e os nulos;
II
- vinte e nove por cento do Fundo Partidário será
destacado para distribuição, aos Partidos que cumpram
o disposto no art. 13 ou no inciso anterior, na proporção
dos votos obtidos na última eleição geral para
a Câmara dos Deputados;
III
- é assegurada, aos Partidos a que se refere o inciso I,
observadas, no que couber, as disposições do Título
IV:
a)
a realização de um programa, em cadeia nacional, com
duração de dez minutos por semestre;
b)
a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre
em inserções de trinta segundos ou um minuto, nas
redes nacionais e de igual tempo nas emissoras dos Estados onde
hajam atendido ao disposto no inciso I, b.
Art.
58. A requerimento de partido, o Juiz Eleitoral devolverá
as fichas de filiação partidária existentes
no cartório da respectiva Zona, devendo ser organizada a
primeira relação de filiados, nos termos do art. 19,
obedecidas as normas estatutárias.
Parágrafo
único. Para efeito de candidatura a cargo eletivo será
considerada como primeira filiação a constante das
listas de que trata este artigo.
Art.
59. O art. 16 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916
(Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.16.
................................................................................
...........................................
................................................................................
.......................................................
III
- os partidos políticos.
................................................................................
.......................................................
3º
Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no
que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código
e em lei específica."
Art.
60. Os artigos a seguir enumerados da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, passam a vigorar a seguinte redação:
"Art.
114. ................................................................................
........................................
................................................................................
.......................................................
III
- os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
................................................................................
.......................................................
Art.
120. O registro das sociedades, fundações e partidos
políticos consistirá na declaração,
feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data
da apresentação e da espécie do ato constitutivo,
com as seguintes indicações:
................................................................................
.......................................................
Parágrafo
único. Para o registro dos partidos políticos, serão
obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos
em lei específica."
Art.
61. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções
para a fiel execução desta Lei.
Art.
62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
63. Ficam revogadas a Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971,
e respectivas alterações; a Lei nº 6.341, de
5 de julho de 1976; a Lei nº 6.817, de 5 de setembro de 1980;
a Lei nº 6.957, de 23 de novembro de 1981; o art. 16 da Lei
nº 6.996, de 7 de junho de 1982; a Lei nº 7.307, de 9
de abril de 1985, e a Lei nº 7.514, de 9 de julho de 1986.
Brasília,
19 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º
da República.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson
A. Jobim
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