LEI
Nº 8.069, DE 13/07/1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO
VII
Dos
Crimes e das Infrações Administrativas
CAPÍTULO
II
Das
Infrações Administrativas
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão,
espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem
aviso de sua classificação.
Pena - multa de vinte a cem salários de referência;
duplicada em caso de reincidência, a autoridade judiciária
poderá determinar a suspensão da programação
da emissora por até dois dias.