Dispõe
sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135,
de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º - É considerada área indispensável
à Segurança Nacional a faixa interna de 150 km (cento
e cinquenta quilômetros) de largura, paralela à linha
divisória terrestre do território nacional, que
será designada como Faixa de Fronteira.
Art
2º - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de
Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira,
a prática dos atos referentes a:
I
- alienação e concessão de terras públicas,
abertura de vias de transporte e instalação de meios
de comunicação destinados à exploração
de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão
de sons e imagens;
lI
- construção de pontes, estradas internacionais
e campos de pouso;
III
- estabelecimento ou exploração de indústrias
que interessem à Segurança Nacional, assim relacionadas
em decreto do Poder Executivo.
IV
- instalação de empresas que se dedicarem às
seguintes atividades:
a)
pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de
recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação
na construção civil, assim classificados no Código
de Mineração;
b)
colonização e loteamento rurais;
V
- transações com imóvel rural, que impliquem
a obtenção, por estrangeiro, do domínio,
da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;
VI
- participação, a qualquer título, de estrangeiro,
pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que
seja titular de direito real sobre imóvel rural;
§
1º - O assentimento prévio, a modificação
ou a cassação das concessões ou autorizações
serão formalizados em ato da Secretaria-Geral do Conselho
de Segurança Nacional, em cada caso.
§
2º - Se o ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional for denegatório ou implicar modificação
ou cassação de atos anteriores, da decisão
caberá recurso ao Presidente da República.
§
3º - Os pedidos de assentimento prévio serão
instituídos com o parecer do órgão federal
controlador da atividade, observada a legislação
pertinente em cada caso.
Art
3º - Na Faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem
às indústrias ou atividades previstas nos itens
III e IV do artigo 2º deverão, obrigatoriamente, satisfazer
às seguintes condições:
I
- pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencer
a brasileiros;
II
- pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros;
e
III
- caber a administração ou gerência a maioria
de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.
Parágrafo
único - No caso de pessoa física ou empresa individual,
só a brasileiro será permitido o estabelecimento
ou exploração das indústrias ou das atividades
referidas neste artigo.
Art
4º - As autoridades, entidades e serventuários públicos
exigirão prova do assentimento prévio do Conselho
de Segurança Nacional para prática de qualquer ato
regulado por esta lei.
Parágrafo
único - Os tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis,
bem como os servidores das Juntas Comerciais, quando não
derem fiel cumprimento ao disposto neste artigo, estarão
sujeitos à multa de até 10% (dez por cento) sobre
o valor do negócio irregularmente realizado, independentemente
das sanções civis e penais cabíveis.
Art
5º - As Juntas Comerciais não poderão arquivar
ou registrar contrato social, estatuto ou ato constitutivo de
sociedade, bem como suas enventuais alterações,
quando contrariarem o disposto nesta Lei.
Art
6º - Os atos previstos no artigo 2º, quando praticados
sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança
Nacional, serão nulos de pleno direito e sujeitarão
os responsáveis à multa de até 20% (vinte
por cento) do valor declarado do negócio irregularmente
realizado.
Art
7º - Competirá à Secretaria-Geral do Conselho
de Segurança Nacional solicitar, dos órgãos
competentes, a instauração de inquérito destinado
a apurar as infrações às disposições
desta Lei.
Art
8º - A alienação e a concessão de terras
públicas, na Faixa de Fronteira, não poderão
exceder de 3000 ha (três mil hectares), sendo consideradas
como uma só unidade as alienações e concessões
feitas a pessoas jurídicas que tenham administradores,
ou detentores da maioria do capital, comuns.
§
1º - O Presidente da República, ouvido o Conselho
de Segurança Nacional e mediante prévia autorização
do Senado Federal, poderá autorizar a alienação
e a concessão de terras públicas acima do limite
estabelecido neste artigo, desde que haja manifesto interesse
para a economia regional.
§
2º - A alienação e a concessão de terrenos
urbanos reger-se-ão por legislação específica.
Art
9º - Toda vez que existir interesse para a Segurança
Nacional, a União poderá concorrer com o custo,
ou porte deste, para a construção de obras públicas
a cargo dos Municípios total ou parcialmente abrangidos
pela Faixa de Fronteira.
§
1º - A Lei Orçamentária Anual da União
consignará, para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional, recursos adequados ao cumprimento do disposto neste
artigo.
§
2º - Os recursos serão repassados diretamente às
Prefeituras Municipais, mediante a apresentação
de projetos específicos.
Art
10 - Anualmente, o Desembargador-Corregedor da Justiça
Estadual, ou magistrado por ele indicado, realizará correição
nos livros dos Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis,
nas comarcas dos respectivos Estados que possuírem municípios
abrangidos pela Faixa de Fronteira, para verificar o cumprimento
desta Lei, determinando, de imediato, as providências que
forem necessárias.
Parágrafo
único - Nos Territórios Federais, a correição
prevista neste artigo será realizada pelo Desembargador-Corregedor
da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art
11 - O § 3º do artigo 6º do Decreto-lei nº
1.135, de 3 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
6º...............................................................................
............................................
................................................................................
..............................................................
3º
Caberá recurso ao Presidente da República dos atos
de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios
ou implicarem a modificação ou cassação
de atos já praticados.
Art
12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, e demais
disposições em contrário.
Brasília,
em 2 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º
da República.
JOÃO
B. DE FIGUEIREDO
Petrônio
Portela
Danilo
Venturini