Dispõe
sobre a regulamentação da profissão de Radialista
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º - O exercício da profissão de Radialista
é regulado pela presente Lei.
Art
2º - Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão
que exerça uma das funções em que se desdobram
as atividades mencionadas no art. 4º.
Art
3º - Considera-se empresa de radiodifusão, para os
efeitos desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão
de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente
pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão
sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens
(televisão).
Parágrafo
único - Considera-se, igualmente, para os efeitos desta
lei, empresa de radiodifusão:
a)
a que explore serviço de música funcional ou ambiental
e outras que executem, por quaisquer processos, transmissões
de rádio ou de televisão;
b)
a que se dedique, exclusivamente, à produção
de programas para empresas de radiodifusão;
c)
a entidade que execute serviços de repetição
ou de retransmissão de radiodifusão;
d)
a entidade privada e a fundação mantenedora que
executem serviços de radiodifusão, inclusive em
circuito fechado de qualquer natureza;
e)
as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas,
em sua finalidade, a produção de programas, filmes
e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através
das empresas de radiodifusão.
Art
4º - A profissão de Radialista compreende as seguintes
atividades:
I
- Administração;
II
- Produção;
III
- Técnica.
§
1º - As atividades de administração compreendem
somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
§
2º - As atividades de produção se subdividem
nos seguintes setores:
a)
autoria;
b)
direção;
c)
produção;
d)
interpretação;
e)
dublagem;
f)
locução
g)
caracterização;
h)
cenografia.
§
3º - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes
setores:
a)
direção;
b)
tratamento e registros sonoros;
c)
tratamento e registros visuais;
d)
montagem e arquivamento;
e)
transmissão de sons e imagens;
f)
revelação e copiagem de filmes;
g)
artes plásticas e animação de desenhos e
objetos;
h)
manutenção técnica.
§
4º - As denominações e descrições
das funções em que se desdobram as atividades e
os setores mencionados nos parágrafos anteriores constarão
do regulamento.
Art
5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Atores
e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.
Art
6º - O exercício da profissão de Radialista
requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho
do Ministério do Trabalho, qual terá validade em
todo o território nacional.
Parágrafo
único - O pedido de registro, de que trata este artigo,
poderá ser encaminhado através do sindicato representativo
da categoria profissional ou da federação respectiva.
Art
7º Para registro do Radialista, é necessário
a apresentação de:
I
- diploma de curso superior, quando existente para as funções
em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por
escola reconhecida na forma da lei; ou
II
- diploma ou certificado correspondente às habilitações
profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente
para as funções em que se desdobram as atividades
de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei;
ou
III
- atestado de capacitação profissional conforme
dispuser a regulamentação desta Lei.
Art
8º - O contrato de trabalho, quando por tempo determinado,
deverá ser registrado no Ministério do Trabalho,
até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:
I
- a qualificação completa das partes contrates;
II
- prazo de vigência;
III
- a natureza do serviço;
IV
- o local em que será prestado o serviço;
V
- cláusula reIativa a exclusividade e transferibiIidade;
VI
- a jornada de trabalho, com especificação do horário
e intervalo de repouso;
VII
- a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII
- especificação quanto à categoria de transporte
e hospedagem assegurada em caso de prestação de
serviços fora do local onde foi contratado;
IX
- dia de folga semanal;
X
- número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§
1º - O contrato de trabalho de que trata este artigo será
visado pelo sindicato representativo da categoria profissional
ou pela federação respectiva, como condição
para registro no Ministério do Trabalho.
§
2º - A entidade sindical deverá visar ou não
o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis,
findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério
do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.
§
3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto,
caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Art
9º - No caso de se tratar de rede de radiodifusão,
de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser
mencionado na Carteira de Trabalho e Previdência Social
o nome da emissora na qual será prestado o serviço.
Parágrafo
único - Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente
à mesma concessionária e que transmita simultânea,
integral e permanentemente a programação de emissora
de Onda Média, serão mencionados os nomes das duas
emissoras.
Art
10 - Para contratação de estrangeiro, domiciliado
no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de
importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total
do ajuste à Caixa Econômica Federal, a título
de contribuição sindical, em nome da entidade sindical
da categoria profissional.
Art
11 - A utilização de profissional, contratado por
agência de locação de mão-de-obra,
obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo
cumprimento das obrigações legais e contratuais,
se se caracterizar a tentativa pelo tomador de serviço,
de utilizar a agência para fugir às responsabilidades
e obrigações decorrentes desta Lei ou do contrato
de trabalho.
Art
12 - Nos contratos de trabalho por tempo determinado, para produção
de mensagens publicitárias, feitas para rádio e
televisão, constará obrigatoriamente do contrato
de trabalho:
I
- o nome do produtor, do anunciante e, se hover, da agência
de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II
- o tempo de exploração comercial da mensagem;
III
- o produto a ser promovido;
IV
- os meios de comunicação através dos quais
a mensagem será exibida;
V
- o tempo de duração da mensagem e suas caracterfsticas.
Art
13 - Na hipótese de exercício de funções
acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades
mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista
um adicional mínimo de:
I
- 40% (quarenta por cento), pela função acumulada,
tomando-se por base a função melhor remunerada,
nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts
e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único
do art. 3º;
II
- 20% (vinte por cento), pela função acumulada,
tomando-se por base a função melhor remunerada,
nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts
e, superior a 1 (um) quilowatt;
III
- 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se
por base a função melhor remunerada, nas emissoras
de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.
Art
14 - Não será permitido, por força de um
só contrato de trabalho, o exercício para diferentes
setores, dentre os mencionados no art. 4º.
Art
15 - Quando o exercício de qualquer função
for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará
jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o
salário.
Art
16 - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante
do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador,
além do salário, as despesas de transportes e de
alimentação e hospedagem, até o respectivo
retorno.
Art
17 - Não será permitida a cessão ou promessa
de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são
conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de
1973, decorrentes da prestação de serviços
profissionais.
Parágrafo
único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais
serão devidos em decorrência de cada exibição
da obra.
Art
18 - A duração normal do trabalho do Radialista
é de:
I
- 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;
II
- 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação,
dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros
visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e
imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas
e animação de desenhos e objetos e manutenção
técnica;
III
- 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização,
deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre
que se verificar um esforço contínuo de mais de
3 (três) horas;
IV
- 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo
único - O trabalho prestado, além das limitações
diárias previstas nos itens acima, será considerado
trabalho extraordinário, aplicando-lhe o disposto nos arts.
59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art
19 - Será considerado como serviço efetivo o período
em que o Radialista permanecer à disposição
do empregador.
Art
20 assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos
domingos.
Parágrafo
único - As empresas organizarão escalas de revezamento
de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal,
pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade
do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.
Art
21 - A jornada de trabalho dos Radialistas, que prestem serviços
em condições de insalubridade ou periculosidade,
poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração
semanal do trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério
do Trabalho.
Art
22 - A cláusula de exclusividade não impedirá
o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde
que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize
prejuízo para o primeiro contratante.
Art
23 - Os textos destinados a memorização, juntamente
com o roteiro da gravação ou plano de trabalho,
deverão ser entregues ao profissional com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação
ao início dos trabalhos.
Art
24 - Nenhum profissional será obrigado a participar de
qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física
ou moral.
Art
25 - O fornecimento de guarda-roupa de mais recursos indispensáveis
ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade
do empregador.
Art
26 - A empresa não poderá obrigar o Radialista a
fazer uso de uniformes durante o desempenho de suas funções,
que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de
caráter publicitário.
Parágrafo
único - Não se incluem nessa proibição
os símbolos ou marcas identificadores do empregador.
Art
27 - As infrações ao disposto nesta Lei serão
punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor
de referência previsto no art. 2º, parágrafo
único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada
a razão de um valor de referência por empregado em
situação irregular.
Parágrafo
único - Em caso de reincidência, embaraço
ou resistência à fiscalização, emprego
de artifício ou simulação com objetivo de
fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art
28 - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto
não regularizar a situação que deu causa
à autuação, e não recolher a multa
aplicada, após esgotados os recursos cabíveis não
poderá receber benefício, incentivo ou subvenção
concedidos por órgãos públicos.
Art
29 - É assegurado o registro, a que se refere o art. 6º,
ao Radialista que, até a data da publicação
desta Lei, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Art
30 - Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação
do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as
disposições desta Lei.
Art
31 - São inaplicáveis a órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta,
as disposições constantes do § 1º do art.
8º e do art. 10 desta Lei.
Art
32 - O Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.
Art
33 - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após
sua publicação.
Art
34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e
90º da República.
ERNESTO
GEISEL
Arnaldo
Prieto