LEI
COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18/05/1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição
Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação,
e determina outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º São inelegíveis:
I
- para qualquer cargo:
a)
os inalistáveis e os analfabetos;
b)
os membros do Congresso Nacional, das assembléias Legislativas,
da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que
hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do
disposto no art. 55, I e II, da Constituição Federal,
dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito
Federal, para as eleições que se realizarem durante
o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos
e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término
da legislatura;
c)
o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos
por infringência a dispositivo da Constituição
Estadual da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
do Município, para as eleições que se realizarem
durante o período remanescente e nos 3 (três) anos
subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham
sido eleitos;
d)
os que tenham contra sua pessoa representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado,
em processo de apuração de abuso do poder econômico
ou político, para a eleição na qual concorrem
ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem
3 (três) anos seguintes;
e)
os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada
em julgado, pela prática de crime contra a economia popular,
a fé pública, a administração pública,
o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo
tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo
prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;
f)
os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis,
pelo prazo de 4 (quatro) anos;
g)
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo
submetida à apreciação do Poder Judiciário,
para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco)
anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
h)
os detentores de cargo na administração pública
direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros,
pelo abuso do poder econômico ou político apurado
em processo, com sentença transitada em julgado, para as
eleições que se realizarem nos 3 (três) anos
seguintes ao término do seu mandato ou do período
de sua permanência no cargo;
i)
os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou
seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de
liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido,
nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação,
cargo ou função de direção, administração
ou representação, enquanto não forem exonerados
de qualquer responsabilidade;
II
- para Presidente e Vice-Presidente da República:
a)
até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente
de seus cargos e funções:
1.
os Ministros de Estado:
2.
os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil
e militar, da Presidência da República;
3.
o chefe do órgão de assessoramento de informações
da Presidência da República;
4.
o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5.
o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6.
os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica;
7.
os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8.
os Magistrados;
9.
os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas e as mantidas pelo poder público;
10.
os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11.
os Interventores Federais;
12,
os Secretários de Estado;
13.
os Prefeitos Municipais;
14.
os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados
e do Distrito Federal;
15.
o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16.
os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos,
os Secretários Nacionais, os Secretários Federais
dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
b)
os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à
eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios
e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função,
de nomeação pelo Presidente da República,
sujeito à aprovação prévia do Senado
Federal;
c)
(Vetado);
d)
os que, até 6 (seis) meses antes da eleição,
tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual,
no lançamento, arrecadação ou fiscalização
de impostos, taxas e contribuições de caráter
obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas
relacionadas com essas atividades;
e)
os que, até 6 (seis) meses antes da eleição,
tenham exercido cargo ou função de direção,
administração ou representação nas
empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n°
4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e
natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia
nacional;
f)
os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que
atuem no Brasil, nas condições monopolísticas
previstas no parágrafo único do art. 5° da lei
citada na alínea anterior, não apresentarem à
Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito,
a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico,
ou de que transferiram, por força regular, o controle de
referidas empresas ou grupo de empresas;
g)
os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito,
ocupado cargo ou função de direção,
administração ou representação em
entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente,
por contribuições impostas pelo poder Público
ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência
Social;
h)
os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções,
tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente
de sociedades com objetivos exclusivos de operações
financeiras e façam publicamente apelo à poupança
e ao crédito, inclusive através de cooperativas
e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma,
de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes
de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
i)
os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido
cargo ou função de direção, administração
ou representação em pessoa jurídica ou em
empresa que mantenha contrato de execução de obras,
de prestação de serviços ou de fornecimento
de bens com órgão do Poder Público ou sob
seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas
uniformes;
j)
os que, membros do Ministério Público, não
se tenham afastado das suas funções até 6
(seis)) meses anteriores ao pleito;
I)
os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos
órgãos ou entidades da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e dos Territórios, inclusive das
fundações mantidas pelo Poder Público, não
se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito,
garantido o direito à percepção dos seus
vencimentos integrais;
III
- para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
a)
os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República especificados na alínea a do inciso
II deste artigo e, no tocante às demais alíneas,
quando se tratar de repartição pública, associação
ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito
Federal, observados os mesmos prazos;
b)
até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente
de seus cargos ou funções:
1.
os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado
ou do Distrito Federal;
2.
os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona
Aérea;
3.
os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de
assistência aos Municípios;
4.
os secretários da administração municipal
ou membros de órgãos congêneres;
IV
- para Prefeito e Vice-Prefeito:
a)
no que lhes for aplicável, por identidade de situações,
os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para
a desincompatibilização;
b)
os membros do Ministério Público e Defensoria Pública
em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores
ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c)
as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício
no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
V
- para o Senado Federal:
a)
os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República especificados na alínea a do inciso
II deste artigo e, no tocante às demais alíneas,
quando se tratar de repartição pública, associação
ou empresa que opere no território do Estado, observados
os mesmos prazos;
b)
em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para
os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições
estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VI
- para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa
e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável,
por identidade de situações, os inelegíveis
para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas,
observados os mesmos prazos;
VII
- para a Câmara Municipal:
a)
no que lhes for aplicável, por identidade de situações,
os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara
dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b)
em cada Município, os inelegíveis para os cargos
de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses
para a desincompatibilização .
1°
Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República,
os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses
antes do pleito.
2°
O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão
candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos,
desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito,
não tenham sucedido ou substituído o titular.
3°
São inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção,
do Presidente da República, de Governador de Estado ou
Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores
ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição.
Art.
2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir
as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo
único. A argüição de inelegibilidade
será feita perante:
I
- o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato
a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II
- os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato
a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III
- os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art.
3° Caberá a qualquer candidato, a partido político,
coligação ou ao Ministério Público,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação
do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição
fundamentada.
1°
A impugnação, por parte do candidato, partido político
ou coligação, não impede a ação
do Ministério Público no mesmo sentido.
2°
Não poderá impugnar o registro de candidato o representante
do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores,
tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido
ou exercido atividade político-partidária.
3°
O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova
com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando
testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art.
4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação,
passará a correr, após devida notificação,
o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político
ou coligação possa contestá-la, juntar documentos,
indicar rol de testemunhas e requerer a produção
de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em
poder de terceiros, de repartições públicas
ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos
em tramitação em segredo de justiça.
Art.
5° Decorrido o prazo para contestação, se não
se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada
for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes
para inquirição das testemunhas do impugnante e
do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das
partes que as tiverem arrolado, com notificação
judicial.
1°
As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas
em uma só assentada.
2°
Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá
a todas as diligências que determinar, de ofício
ou a requerimento das partes.
3°
No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá
ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas,
como
conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir
na decisão da causa.
4°
Quando qualquer documento necessário à formação
da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator,
poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
5°
Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento,
ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz
contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo
por crime de desobediência.
Art.
6° Encerrado o prazo da dilação probatória,
nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério
Público, poderão apresentar alegações
no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Art.
7° Encerrado o prazo para alegações, os autos
serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato,
para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo
único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção
pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos
e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que
não alegados pelas partes, mencionando, na decisão,
os que motivaram seu convencimento.
Art.
8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições
municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença
em cartório 3 (três) dias após a conclusão
dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três)
dias para a interposição de recurso para o Tribunal
Regional Eleitoral.
1°
A partir da data em que for protocolizada a petição
de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três)
dias para a apresentação de contra-razões.
2°
Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente
remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador,
se houver necessidade, decorrente da exigüidadeguidade de
prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente,
se tiver condições de pagá-las.
Art.
9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença
no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará
a correr após a publicação da mesma por edital,
em cartório.
Parágrafo
único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo,
o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo
do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral,
se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art.
10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral,
estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente,
que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator
e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo
de 2 (dois) dias.
Parágrafo
único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão
enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento
em 3 (três) dias, independentemente de publicação
em pauta.
Art.
11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar
em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório,
facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional,
proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os
dos demais Juízes.
1°
Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura
do acórdão, no qual serão indicados o direito,
os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do
Relator ou do voto vencedor.
2°
Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação
do acórdão, passando a correr dessa data o prazo
de 3 (três) dias, para a interposição de recurso
para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada.
Art.
12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir
da data em que for protocolizada a petição passará
a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação
de contra-razões, notificado por telegrama o recorrido.
Parágrafo
único. Apresentadas as contra-razões, serão
os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art.
13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por
Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6°
desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação,
será julgado em 3 (três) dias, independentemente
de publicação em pauta.
Parágrafo
único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida
no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo
anterior.
Art.
14. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro
de candidatos serão processados e julgados na forma prevista
nos arts. 10 e 11 desta lei complementar.
Art.
15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade
do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado,
se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se
já expedido.
Art.
16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta
lei complementar são peremptórios e contínuos
e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data
do encerramento do prazo para registro de candidatos, não
se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Art.
17. É facultado ao partido político ou coligação
que requerer o registro de candidato considerando inelegível
dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado
tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro,
caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido
fará a escolha do candidato.
Art.
18. A declaração de inelegibilidade do candidato
à Presidência da República, Governador de
Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá
o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito,
assim como a destes não atingirá aqueles.
Art.
19. As transgressões pertinentes à origem de valores
pecuniários, abuso do poder econômico ou político,
em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante
investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral
e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo
único. A apuração e a punição
das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão
o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou do abuso
do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta, indireta e fundacional
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.
20. O candidato, partido político ou coligação
são parte legítima para denunciar os culpados e
promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público,
inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade
de economia mista será lícito negar ou retardar
ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
Art.
21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei
complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo
de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral
e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs
1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro
de 1964, com as modificações desta lei complementar.
Art.
22. Qualquer partido político, coligação,
candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas,
indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação
judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico
ou do poder de autoridade, ou utilização indevida
de veículos ou meios de comunicação social,
em benefício de candidato ou de partido político,
obedecido o seguinte rito:
I
- o Corregedor, que terá as mesmas atribuições
do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará
as seguintes providências:
a)
ordenará que se notifique o representado do conteúdo
da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada
pelo representante com as cópias dos documentos, a fim
de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa,
juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b)
determinará que se suspenda o ato que deu motivo à
representação, quando for relevante o fundamento
e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida,
caso seja julgada procedente;
c)
indeferirá desde logo a inicial, quando não for
caso de representação ou lhe faltar algum requisito
desta lei complementar;
II
- no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou
representação, ou retardar-lhe a solução,
poderá o interessado renová-la perante o Tribunal,
que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
III
- o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá
levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a
fim de que sejam tomadas as providências necessárias;
IV
- feita a notificação, a Secretaria do Tribunal
juntará aos autos cópia autêntica do ofício
endereçado ao representado, bem como a prova da entrega
ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
V
- findo o prazo da notificação, com ou sem defesa,
abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição,
em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante
e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para
cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;
VI
- nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá
a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento
das partes;
VII
- no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá
ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como
conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir
na decisão do feito;
VIII
- quando qualquer documento necessário à formação
da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento
de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá,
ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou
requisitar cópias;
IX
- se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento,
ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá
expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo
s por crime de desobediência;
X
- encerrado o prazo da dilação probatória,
as partes, inclusive o Ministério Público, poderão
apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois)
dias;
XI
- terminado o prazo para alegações, os autos serão
conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação
de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;
XII
- o relatório do Corregedor, que será assentado
em 3 (três) dias, e os autos da representação
serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato,
com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta,
para julgamento na primeira sessão subseqüente;
XIII
- no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá
vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar
sobre as imputações e conclusões do Relatório;
XIV
- julgada procedente a representação, o Tribunal
declarará a inelegibilidade do representado e de quantos
hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes
sanção de inelegibilidade para as eleições
a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à
eleição em que se verificou, além da cassação
do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência
do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade,
determinando a remessa dos autos ao Ministério Público
Eleitoral, para instauração de processo disciplinar,
se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências
que a espécie comportar;
XV
- se a representação for julgada procedente após
a eleição do candidato serão remetidas cópias
de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral,
para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição
Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.
Parágrafo
único. O recurso contra a diplomação, interposto
pelo representante, não impede a atuação
do Ministério Público no mesmo sentido.
Art.
23. O Tribunal formará sua convicção pela
livre apreciação dos fatos públicos e notórios,
dos indícios e presunções e prova produzida,
atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não
indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse
público de lisura eleitoral.
Art.
24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será
competente para conhecer e processar a representação
prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções
atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes
dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo
ao representante do Ministério Público Eleitoral
em função da Zona Eleitoral as atribuições
deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas
as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
Art.
25. Constitui crime eleitoral a argüição de
inelegibilidade, ou a impugnação de registro de
candidato feito por interferência do poder econômico,
desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária
ou de manifesta má-fé:
Pena:
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus
do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção,
de título público que o substitua.
Art.
26. Os prazos de desincompatibilização previstos
nesta lei complementar que já estiverem ultrapassados na
data de sua vigência considerar-se-ão atendidos desde
que a desincompatibilização ocorra até 2
(dois) dias após a publicação desta lei complementar.
Art.
27. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
28. Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de
1970 e as demais disposições em contrário.
Brasília,
18 de maio de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO
COLLOR