Prorroga
o prazo das concessões e permissões para a execução
dos serviços de radiodifusão sonora que especifica
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º As concessões e permissões para execução
dos serviços de radiodifusão sonora que, em decorrência
do art. 117 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código
Brasileiro de Telecomunicações), foram mantidas
por mais 10 (dez) anos, contados da publicação da
referida lei, ficam automaticamente prorrogadas pelos seguintes
prazos:
I
- Até 1º de maio de 1973 - entidades concessionárias
de serviço de radiodifusão sonora em onda tropical
e em onda média de âmbito nacional (potência
superior a 10 kw);
II
- Até 1º de novembro de 1973 - entidades concessionárias
de serviço de radiodifusão sonora em onda curta
e em onda média de âmbito regional (potência
de 1 a 10 kw, inclusive);
III
- Até 1º de maio de 1974 - entidades permissionárias
de serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada e em onda média de âmbito local (potência
de 100, 250 e 500 kw).
Parágrafo
único. As permissões outorgadas para a execução
de serviços auxiliares de radiodifusão serão
revistas pelo órgão competente do Ministério
das Comunicações, por ocasião da renovação
do serviço principal.
Art
2º A renovação da concessão ou permissão
fica subordinada ao interesse nacional e à adequação
ao Sistema Nacional de Radiodifusão, dependendo de comprovação,
pela concessionária ou permissionária, do cumprimento
das exigências legais e regulamentares, bem como da observância
das finalidades educativas e culturais do serviço.
Art
3º O Ministério das Comunicações poderá,
a qualquer tempo, condicionar a renovação das concessões
ou permissões à adaptação da concessionária
ou permissionária às condições técnicas
estabelecidas no Plano Nacional de Radiodifusão ou normas
técnicas dele decorrentes.
Art
4º As entidades que desejarem a renovação do
prazo de concessão ou permissão deverão dirigir
requerimento ao órgão competente do Ministério
das Comunicações, no período compreendido
entre os 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores ao término
do respectivo prazo.
§
1º Os requerimentos de renovação obedecerão
a modelo próprio e serão obrigatoriamente instruídos
com os documentos discriminados no ato de regulamentação
desta Lei.
§
2º Havendo a concessionária ou permissionária
requerido a renovação no prazo, na forma devida
e com a documentação hábil, ter-se-á
o pedido como deferido, se o órgão competente não
formular exigências ou não decidir o pedido até
a data prevista para o término da concessão ou permissão.
Art
5º Os pedidos de renovação de permissão
serão instruídos com parecer do Departamento Nacional
de Telecomunicações e encaminhados ao Ministro das
Comunicações, a quem compete a decisão, renovando
a permissão ou declarando-a perempta.
Art
6º Os pedidos de renovação de concessão
serão instruídos com parecer do Departamento Nacional
de Telecomunicações e Exposição de
Motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente
da República, a quem compete a decisão, renovando
a concessão ou declarando-a perempta.
Art
7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
dentro em 90 (noventa) dias.
Art
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
23 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º
da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Hygino
C. Corsetti