LEI
Nº 5.535 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1968.
Restabelece representações no Conselho Nacional de Telecomunicações, revoga dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
--------------------------------------
--------------------------------------
Art 8º O art. 24 e seus parágrafos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, alterado pelo Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações tomadas sob a sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da República.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão sòmente as que contarem com a totalidade dêstes.
§ 2º O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata êste artigo deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado por telegrama, ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no Diário Oficial da União.
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo."
Art 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 10. Ficam revogados os artigos 21 e 22 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, e demais disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1968
|