Regula
a liberdade de rnanifestação do pensamento e de
informação.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO
Art
1º É livre a manifestação do pensamento
e a procura, o recebimento e a difusão de informações
ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de
censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos
que cometer.
§
1º Não será tolerada a propaganda de guerra,
de processos de subversão da ordem política e social
ou de preconceitos de raça ou classe.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos
e diversões públicas, que ficarão sujeitos
à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado
de sítio, quando o Govêrno poderá exercer
a censura sôbre os jornais ou periódicos e emprêsas
de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias
atinentes aos motivos que o determinaram, como também em
relação aos executores daquela medida.
Art
2º É livre a publicação e circulação,
no território nacional, de livros e de jornais e outros
periódicos, salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem
contra a moral e os bons costumes.
§
1º A exploração dos serviços de radiodifusão
depende de permissão ou concessão federal, na forma
da lei.
§
2º É livre a exploração de emprêsas
que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde
que registadas nos têrmos do art. 8º.
Art
3º É vedada a propriedade de emprêsas jornalísticas,
sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros
e a sociedade por ações ao portador.
§
1º Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados
os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios
ou particular de sociedades proprietárias de emprêsas
jornalísticas, nem exercer sôbre elas qualquer tipo
de contrôle direto ou indireto.
§
2º A responsabilidade e a orientação intelectual
e administrativa das emprêsas jornalísticas caberão,
exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada
qualquer modalidade de contrato de assistência técnica
com emprêsas ou organizações estrangeiras,
que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação
direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio
de prepostos ou empregados, na administração e na
orientação da emprêsa jornalística.
§
3º A sociedade que explorar emprêsas jornalísticas
poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições
constitucionais e legais relativas à sua propriedade e
direção.
§
4º São emprêsas jornalísticas, para os
fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou
outros periódicos. Equiparam-se às emprêsas
jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal,
as que explorarem serviços de radiodifusão e televisão
e o agenciamento de notícias.
§
5º Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento
para violação do disposto nos parágrafos
anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro
proprietário, sócio, responsável ou orientador
intelectual ou administrativo das emprêsas jornalísticas,
será punida com a pena de 1 a três anos de detenção
e multa de 10 a 100 salários-mínimos vigorantes
na Capital do País.
§
6º As mesmas penas serão aplicadas àquele em
proveito de quem reverter a simulação ou que a houver
determinado ou promovido.
Art
4º Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade
e a orientação intelectual e administrativa dos
serviços de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas, transmitidos pelas emprêsas de radiodifusão.
§
1º É vedado às emprêsas de radiodifusão
manter contratos de assistência técnica com emprêsas
ou organizações estrangeiras, quer a respeito de
administração, quer de orientação,
sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou
modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores
ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção
ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação
da emprêsa de radiodifusão.
§
2º A vedação do parágrafo anterior não
alcança a parte estritamente técnica ou artística
da programação e do aparelhamento da emprêsa.
Art
5º As proibições a que se referem o §
2º do art. 3º e o § 1º do artigo 4º não
se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica,
com emprêsa ou organização estrangeira, não
superior a seis meses e exclusivamente referente à fase
de instalação e início de funcionamento de
equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.
Art
6º Depende de prévia aprovação do CONTEL
qualquer contrato que uma emprêsa de radiodifusão
pretenda fazer com emprêsa ou organização
estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito
das disposições dos artigos 3º e 4º, sendo
também proibidas quaisquer modalidades contratuais que
de maneira direta ou indireta assegurem a emprêsas ou organizações
estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos
das emprêsas jornalísticas ou de radiodifusão.
Art
7º No exercício da liberdade de manifestação
do pensamento e de informação não é
permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado
o sigilo quanto às fontes ou origem de informações
recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres
ou comentaristas.
§
1º Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar,
no seu cabeçalho, o nome do diretor ou redator-chefe, que
deve estar no gôzo dos seus direitos civis e políticos,
bem como indicar a sede da administração e do estabelecimento
gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária
de, no máximo, um salário-mínimo da região,
nos têrmos do art. 10.
§
2º Ficará sujeito à apreensão pela autoridade
policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou fôr
exibido em público sem estampar o nome do autor e editor,
bem como a indicação da oficina onde foi impresso,
sede da mesma e data da impressão.
§
3º Os programas de noticiário, reportagens, comentários,
debates e entrevistas, nas emissoras de radiodifusão, deverão
enunciar, no princípio e ao final de cada um, o nome do
respectivo diretor ou produtor.
§
4º O diretor ou principal responsável do jornal, revista,
rádio e televisão manterá em livro próprio,
que abrirá e rubricará em tôdas as fôlhas,
para exibir em juízo, quando para isso fôr intimado,
o registro dos pseudônimos, seguidos da assinatura dos seus
utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.
CAPÍTULO
II
DO
REGISTRO
Art
8º Estão sujeitos a registro no cartório competente
do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I
- os jornais e demais publicações periódicas;
II
- as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes
a pessoas naturais ou jurídicas;
III
- as emprêsas de radiodifusão que matenham serviços
de notícias, reportagens, comentários, debates e
entrevistas;
IV
- as emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art
9º O pedido de registro conterá as informações
e será instruído com os documentos seguintes:
I
- no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a)
título do jornal ou periódico, sede da redação,
administração e oficinas impressoras, esclarecendo,
quanto a estas, se são próprias ou de terceiros,
e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b)
nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor
ou redator-chefe;
c)
nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;
d)
se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo
estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e
prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios
da pessoa jurídica proprietária;
II
- no caso de oficinas impressoras:
a)
nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do
proprietário, se pessoa natural;
b)
sede da administração, lugar, rua e número
onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c)
exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa
jurídica.
III
- no caso de emprêsas de radiodifusão:
a)
designação da emissora, sede da sua administração
e local das instalações do estúdio;
b)
nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor
ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias,
reportagens, comentários, debates e entrevistas.
IV
- no caso de emprêsas noticiosas:
a)
nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do
proprietário, se pessoa natural;
b)
sede da administração;
c)
exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
Parágrafo
único. As alterações em qualquer dessas declarações
ou documentos deverão ser averbadas no registro no prazo
de 8 (oito) dias.
Art
10. A falta de registro das declarações exigidas
no artigo anterior, ou de averbação da alteração,
será punida com multa que terá o valor de meio a
dois salários-mínimos da região.
§
1º A sentença que impuser a multa fixará prazo,
não inferior a 20 dias, para registro ou alteração
das declarações.
§
2º A multa será liminarmente aplicada pela autoridade
judiciária cobrada por processo executivo, mediante ação
do Ministério Público, depois que, marcado pelo
juiz, não fôr cumprido o despacho.
§
3º Se o registro ou alteração não fôr
efetivado no prazo referido no § 1º dêste artigo,
o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta
por cento) tôda vez que seja ultrapassada de dez dias o
prazo assinalado na sentença.
Art
11. Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação
periódica não registrado nos têrmos do art.
9º, ou de cujo registro não constem o nome e qualificação
do diretor ou redator e do proprietário.
CAPÍTULO
III
DOS
ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO
DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO
Art
12. Aquêles que, através dos meios de informação
e divulgação, praticarem abusos no exercício
da liberdade de manifestação do pensamento e informação
ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão
pelos prejuízos que causarem.
Parágrafo
único. São meios de informação e divulgação,
para os efeitos dêste artigo, os jornais e outras publicações
periódicas, os serviços de radiodifusão e
os serviços noticiosos.
Art
13. Constituem crimes na exploração ou utilização
dos meios de informação e divulgação
os previstos nos artigos seguintes.
Art
14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão
da ordem política e social ou de preconceitos de raça
ou classe:
Pena:
de 1 a 4 anos de detenção.
Art
15. Publicar ou divulgar:
a)
segrêdo de Estado, notícia ou informação
relativa à preparação da defesa interna ou
externa do País, desde que o sigilo seja justificado como
necessário, mediante norma ou recomendação
prévia determinando segrêdo confidência ou
reserva;
b)
notícia ou informação sigilosa, de interêsse
da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma
ou recomendação prévia determinando segrêdo,
confidência ou reserva.
Pena:
De 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.
Art
16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros
truncados ou deturpados, que provoquem:
I
- perturbação da ordem pública ou alarma
social;
II
- desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito
de instituição financeira ou de qualquer emprêsa,
pessoa física ou jurídica;
III
- prejuízo ao crédito da União, do Estado,
do Distrito Federal ou do Município;
IV
- sensível perturbação na cotação
das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado
financeiro.
Pena:
De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se
tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada,
e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos
da região.
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime é
culposo:
Pena:
Detenção, de 1 (um) a (três) meses, ou multa
de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Art
17. Ofender a moral pública e os bons costumes:
Pena:
Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos
da região.
Parágrafo
único. Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir
seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de loteria
não autorizada, bem como de jôgo proibido, salvo
quando a divulgação tiver por objetivo inequívoco
comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das
autoridades responsáveis:
Pena:
Detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos da região.
Art
18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro
ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça
publicação, transmissão ou distribuição
de notícias:
Pena:
Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois)
a 30 (trinta) salários-mínimos da região.
§
1º Se a notícia cuja publicação, transmissão
ou distribuição se prometeu não fazer ou
impedir que se faça, mesmo que expressada por desenho,
figura, programa ou outras formas capazes de produzir resultados,
fôr desabonadora da honra e da conduta de alguém:
Pena:
Reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5
(cinco) a 50 (cinqüenta) salários-mínimos da
região.
§
2º Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa,
publicação ou transmissão que importe em
crime previsto na lei:
Pena:
Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois)
a 30 (trinta) salários-mínimos da região.
Art
19. Incitar à prática de qualquer infração
às leis penais:
Pena:
Um têrço da prevista na lei para a infração
provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção,
ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos
da região.
§
1º Se a incitação fôr seguida da prática
do crime, as penas serão as mesmas cominadas a êste.
§
2º Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena:
Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos
da região.
Art
20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido
como crime:
Pena:
Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos,
e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos
da região.
§
1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação,
reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
§
2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado,
embora de ação pública, o ofendido foi absolvido
por sentença irrecorrível.
§
3º Não se admite a prova da verdade contra o Presidente
da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente
da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, Chefes de Estado ou de Govêrno estrangeiro, ou
seus representantes diplomáticos.
Art
21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à
sua reputação:
Pena:
Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses,
e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos
da região.
§
1º A exceção da verdade sòmente se admite:
a)
se o crime é cometido contra funcionário público,
em razão das funções, ou contra órgão
ou entidade que exerça funções de autoridade
pública;
b)
se o ofendido permite a prova.
§
2º Constitui crime de difamação a publicação
ou transmissão, salvo se motivada por interêsse público,
de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena
a que tenha sido condenado em virtude dêle.
Art
22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decôro:
Pena:
Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa
de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo
único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
a)
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente
a injúria;
b)
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Art
23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um têrço,
se qualquer dos crimes é cometido:
I
- contra o Presidente da República, Presidente do Senado,
Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo
Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Govêrno estrangeiro,
ou seus representantes diplomáticos;
II
- contra funcionário público, em razão de
suas funções;
III
- contra órgão ou autoridade que exerça função
de autoridade pública.
Art
24. São puníveis, nos têrmos dos arts. 20
a 22, a calúnia, difamação e injúria
contra a memória dos mortos.
Art
25. Se de referências, alusões ou frases se infere
calúnia, difamação ou injúria, quem
se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável,
para que, no prazo de 48 horas, as explique.
§
1º Se neste prazo o notificado não dá explicação,
ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias,
responde pela ofensa.
§
2º A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as
explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas,
nos têrmos dos arts. 29 e seguintes.
Art
26. A retratação ou retificação espontânea,
expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial,
excluirá a ação penal contra o responsável
pelos crimes previstos nos arts. 20 e 22.
§
1º A retratação do ofensor, em juízo,
reconhecendo, por têrmo lavrado nos autos, a falsidade da
imputação, o eximirá da pena, desde que pague
as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido,
dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgação da
notícia da retratação.
§
2º Nos casos dêste artigo e do § 1º, a retratação
deve ser feita ou divulgada:
a)
no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos
caracteres e sob a mesma epígrafe; ou
b)
na mesma estação emissora e no mesmo programa ou
horário.
Art
27. Não constituem abusos no exercício da liberdade
de manifestação do pensamento e de informação:
I
- a opinião desfavorável da crítica, literária,
artística, científica ou desportiva, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
Il
- a reprodução, integral ou resumida, desde que
não constitua matéria reservada ou sigilosa, de
relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos
pelos órgãos competentes das Casas legislativas;
III
- noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos
do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu
respeito;
IV
- a reprodução integral, parcial ou abreviada, a
notícia, crônica ou resenha dos debates escritos
ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação
de despachos e sentenças e de tudo quanto fôr ordenado
ou comunicado por autoridades judiciais;
V
- a divulgação de articulados, quotas ou alegações
produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores;
VI
- a divulgação, a discussão e a crítica
de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde
que não se trate de matéria de natureza reservada
ou sigilosa;
VII
- a crítica às leis e a demonstração
de sua inconveniência ou inoportunidade;
VIII
- a crítica inspirada pelo interêsse público;
IX
- a exposição de doutrina ou idéia.
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos II a VI dêste artigo,
a reprodução ou noticiário que contenha injúria,
calúnia ou difamação deixará de constituir
abuso no exercício da liberdade de informação,
se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem
má-fé.
Art
28. O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação
de seu autor considera-se redigido:
I
- pelo redator da seção em que é publicado,
se o jornal ou periódico mantém seções
distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores,
cujos nomes nelas figuram permanentemente;
II
- pelo diretor ou redator-chefe, se publicado na parte editorial;
III
- pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras,
se publicado na parte ineditorial.
§
1º Nas emissões de radiodifusão, se não
há indicação do autor das expressões
faladas ou das imagens transmitidas, é tido como seu autor:
a)
o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão;
b)
o diretor ou redator registrado de acôrdo com o art. 9º,
inciso III, letra b , no caso de programas de notícias,
reportagens, comentários, debates ou entrevistas;
c)
o diretor ou proprietário da estação emissora,
em relação aos demais programas.
§
2º A notícia transmitida por agência noticiosa
presume-se enviada pelo gerente da agência de onde se origine,
ou pelo diretor da emprêsa.
CAPÍTULO
IV
DO
DIREITO DE RESPOSTA
Art
29. Tôda pessoa natural ou jurídica, órgão
ou entidade pública, que fôr acusado ou ofendido
em publicação feita em jornal ou periódico,
ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito
os meios de informação e divulgação
veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito
a resposta ou retificação.
§
1º A resposta ou retificação pode ser formulada:
a)
pela própria pessoa ou seu representante legal;
b)
pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se
o atingido está ausente do País, se a divulgação
é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois
da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência
do direito de resposta.
§
2º A resposta, ou retificação, deve ser formulada
por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da
publicação ou transmissão, sob pena de decadência
do direito.
§
3º Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício
de ação penal ou civil contra o jornal, periódico,
emissora ou agência de notícias, com fundamento na
publicação ou transmissão incriminada.
Art
30. O direito de resposta consiste:
I
- na publicação da resposta ou retificação
do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar,
em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que
lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II
- na transmissão da resposta ou retificação
escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário
em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III
- a transmissão da resposta ou da retificação
do ofendido, pela agência de notícias, a todos os
meios de informação e divulgação a
que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.
§
1º A resposta ou pedido de retificação deve:
a)
no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual
à do escrito incriminado, garantido o mínimo de
100 (cem) linhas;
b)
no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar
tempo igual ao da transmissão incriminada, podendo durar
no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor;
c)
no caso de agência de notícias, ter dimensão
igual à da notícia incriminada.
§
2º Os limites referidos no parágrafo anterior prevalecerão
para cada resposta ou retificação em separado, não
podendo ser acumulados.
§
3º No caso de jornal, periódico ou agência de
notícias, a resposta ou retificação será
publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta
ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário,
se o responsável não é o diretor ou redator-chefe
do jornal, nem com êle tenha contrato de trabalho ou se
não é gerente ou proprietário da agência
de notícias nem com ela, igualmente, mantenha relação
de emprêgo.
§
4º Nas transmissões por radiodifusão, se o
responsável pela transmissão incriminada não
é o diretor ou proprietário da emprêsa permissionária,
nem com esta tem contrato de trabalho, de publicidade ou de produção
de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido,
conforme decisão do Poder Judiciário.
§
5º Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º,
as emprêsas têm ação executiva para
haver o custo de publicação ou transmissão
da resposta daquele que é julgado responsável.
§
6º Ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros,
a emprêsa perde o direito de reembôlso, referido no
§ 5º, se não transmite a resposta nos prazos
fixados no art. 31.
§
7º Os limites máximos da resposta ou retificação,
referidos no § 1º, podem ser ultrapassados, até
o dôbro, desde que o ofendido pague o preço da parte
excedente às tarifas normais cobradas pela emprêsa
que explora o meio de informação ou divulgação.
§
8º A publicação ou transmissão da resposta
ou retificação, juntamente com comentários
em caráter de réplica, assegura ao ofendido direito
a nova resposta.
Art
31. O pedido de resposta ou retificação deve ser
atendido:
I
- dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão
ou agência de notícias;
Il
- no primeiro número impresso, no caso de periódico
que não seja diário.
§
1º No caso de emissora de radiodifusão, se o programa
em que foi feita a transmissão incriminada não é
diário, a emissora respeitará a exigência
de publicação no mesmo programa, se constar do pedido
resposta de retificação, e fará a transmissão
no primeiro programa após o recebimento do pedido.
§
2º Se, de acôrdo com o art. 30, §§ 3º
e 4º, a emprêsa é a responsável pelo
custo da resposta, pode condicionar a publicação
ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu
em juízo, contando-se desta prova os prazos referidos no
inciso I e no § 1º.
Art
32. Se o pedido de resposta ou retificação não
fôr atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido
poderá reclamar judicialmente a sua publicação
ou transmissão.
§
1º Para êsse fim, apresentará um exemplar do
escrito incriminado, se fôr o caso, ou descreverá
a transmissão incriminada, bem como o texto da resposta
ou retificação, em duas vias dactiloqrafadas, requerendo
ao Juiz criminal que ordene ao responsável pelo meio de
informação e divulgação a publicação
ou transmissão, nos prazos do art. 31.
§
2º Tratando-se de emissora de radiodifusão, o ofendido
poderá, outrossim, reclamar judicialmente o direito de
fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente,
dentro de 24 horas, contadas da intimação judicial.
§
3º Recebido o pedido de resposta ou retificação,
o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável
pela emprêsa que explora meio de informação
e divulgação para que, em igual prazo, diga das
razões por que não o publicou ou transmitiu.
§
4º Nas 24 horas seguintes, o juiz proferirá a sua
decisão, tenha o responsável atendido ou não
à intimação.
§
5º A ordem judicial de publicação ou transmissão
será feita sob pena de multa, que poderá ser aumentada
pelo juiz até o dôbro:
a)
de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de atraso na publicação,
nos casos de jornal e agências de notícias, e no
de emissora de radiodifusão, se o programa fôr diário;
b)
equivalente a Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de intervalo
entre as edições ou programas, no caso de impresso
ou programa não diário.
§
6º Tratando-se de emissora de radiodifusão, a sentença
do juiz decidirá do responsável pelo custo da transmissão
e fixará o preço desta.
§
7º Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação
sem efeito suspensivo.
§
8º A recusa ou demora de publicação ou divulgação
de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita
o responsável ao dôbro da pena cominada à
infração.
§
9º A resposta cuja divulgação não houver
obedecido ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
Art
33. Reformada a decisão do juiz em instância superior,
a emprêsa que tiver cumprido a ordem judicial de publicação
ou transmissão da resposta ou retificação
terá ação executiva para haver do autor da
resposta o custo de sua publicação, de acôrdo
com a tabela de preços para os seus serviços de
divulgação.
Art
34. Será negada a publicação ou transmissão
da resposta ou retificação:
I
- quando não tiver relação com os fatos referidos
na publicação ou transmissão a que pretende
responder;
II
- quando contiver expressões caluniosas, difamatórias
ou injuriosas sôbre o jornal, periódico, emissora
ou agência de notícias em que houve a publicação
ou transmissão que lhe deu motivos, assim como sôbre
os seus responsáveis, ou terceiros;
III
- quando versar sôbre atos ou publicações
oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade
pública;
IV
- quando se referir a terceiros, em condições que
criem para êstes igual direito de resposta;
V
- quando tiver por objeto crítica literária, teatral,
artística, científica ou desportiva, salvo se esta
contiver calúnia, difamação ou injúria.
Art
35. A publicação ou transmissão da resposta
ou pedido de retificação não prejudicará
as ações do ofendido para promover a responsabilidade
penal e civil.
Art
36. A resposta do acusado ou ofendido será também
transcrita ou divulgada em pelo menos um dos jornais, periódicos
ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado
a publicação motivadora, preferentemente o de maior
circulação ou expressão. Nesta hipótese,
a despesa correrá por conta do órgão responsável
pela publicação original, cobrável por via
executiva.
CAPíTULO
V
DA
RESPONSABILIDADE PENAL
SEÇÃO
I
Dos
Responsáveis
Art
37. São responsáveis pelos crimes cometidos através
da imprensa e das emissoras de radiodifusão, sucessivamente:
I
- o autor do escrito ou transmissão incriminada (art. 28
e § 1º), sendo pessoa idônea e residente no País,
salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu
consentimento, caso em que responderá como seu autor quem
a tiver reproduzido;
II
- quando o autor estiver ausente do País, ou não
tiver idoneidade para responder pelo crime:
a)
o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; ou
b)
o diretor ou redator registrado de acôrdo com o art. 9º,
inciso III, letra b , no caso de programa de notícias,
reportagens, comentários, debates ou entrevistas, transmitidos
por emissoras de radiodifusão;
III
- se o responsável, nos têrmos do inciso anterior,
estiver ausente do País ou não tiver idoneidade
para responder pelo crime:
a)
o gerente ou proprietário das oficinas impressoras no caso
de jornais ou periódicos; ou
b)
o diretor ou o proprietário da estação emissora
de serviços de radiodifusão.
IV
- os distribuidores ou vendedores da publicação
ilícita ou clandestina, ou da qual não constar a
indicação do autor, editor, ou oficina onde tiver
sido feita a impressão.
§
1º Se o escrito, a transmissão ou a notícia
forem divulgados sem a indicação do seu autor, aquêle
que, nos têrmos do art. 28, §§ 1º e 2º,
fôr considerado como tal, poderá nomeá-lo,
juntando o respectivo original e a declaração do
autor assumindo a responsabilidade.
§
2º O disposto neste artigo se aplica:
a)
nas emprêsas de radiodifusão;
b)
nas agências noticiosas.
§
3º A indicação do autor, nos têrmos do
§ 1º, não prejudica a responsabilidade do redator
de seção, diretor ou redator-chefe, ou do editor,
produtor ou diretor.
§
4º Sempre que o responsável gozar de imunidade, a
parte ofendida poderá promover a ação contra
o responsável sucessivo, na ordem dos incisos dêste
artigo.
§
5º Nos casos de responsabilidade por culpa previstos no art.
37, se a pena máxima privativa da liberdade fôr de
1 (um) ano, o juiz poderá aplicar sòmente a pena
pecuniária.
Art
38. São responsáveis pelos crimes cometidos no exercício
da liberdade de manifestação de pensamento e de
informação através da agência noticiosa,
sucessivamente:
I
- o autor da notícia transmitida (art. 28, § 2º),
sendo pessoa idônea e residente no País;
II
- o gerente ou proprietário de agência noticiosa,
quando o autor estiver ausente do País ou não tiver
idoneidade para responder pelo crime.
§
1º O gerente ou proprietário da agência noticiosa
poderá nomear o autor da transmissão incriminada,
juntando a declaração dêste assumindo a responsabilidade
pela mesma. Neste caso, a ação prosseguirá
contra o autor nomeado, salvo se estiver ausente do País
ou fôr declarado inidôneo para responder pelo crime.
§
2º Aplica-se a êste artigo o disposto no § 4º
do art. 37.
Art
39. Caberá ao ofendido, caso o deseje, mediante apresentação
de documentos ou testemunhas merecedoras de fé, fazer prova
da falta de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos responsáveis
pelos crimes previstos nesta lei, na ordem e nos casos a que se
referem os incisos e parágrafos dos artigos anteriores.
§
1º Esta prova, que pode ser conduzida perante qualquer juiz
criminal, será feita em processo sumariíssimo, com
a intimação dos responsáveis, cuja idoneidade
se pretender negar, para em uma audiência, ou, no máximo,
em três, serem os fatos argüidos, aprovados e contestados.
§
2º O juiz decidirá na audiência em que a prova
houver sido concluída e de sua decisão cabe sòmente
recurso sem efeito suspensivo.
§
3º Declarado inidôneo o primeiro responsável,
pode o ofendido exercer a ação penal contra o que
lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos
anteriores, caso a respeito dêste nôvo responsável
não se haja alegado ou provido falta de idoneidade.
§
4º Aquêle que, nos têrmos do parágrafo
anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito
a um têrço das penas cominadas para o crime. Ficará,
entretanto, isento de pena se provar que não concorreu
para o crime com negligência, imperícia ou imprudência.
SEÇÃO
II
Da
Ação Penal
Art
40. Ação penal será promovida:
I
- nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:
a)
pelo Ministério Público, mediante requisição
do Ministro da Justiça, no caso do nº I, do art. 20,
bem como nos casos em que o ofendido fôr Ministro de Estado;
b)
pelo Ministério Público, mediante representação
do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;
c)
por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
d)
pelo cônjuge, ascendente ou irmão, indistintamente,
quando se tratar de crime contra a memória de alguém
ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa.
II
- nos demais crimes por denúncia do Ministério Público.
§
1º Nos casos do inciso I, alínea c , se o Ministério
Público não apresentar denúncia dentro de
10 dias, o ofendido poderá apresentar queixas.
§
2º Sob pena de nulidade, é obrigatória a intervenção
do Ministério Público, em todos os processos por
abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.
§
3º A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público,
no prazo de 10 dias.
Art
41. A prescrição da ação penal, nos
crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após
a data da publicação ou transmissão incriminada,
e a condenação, no dôbro do prazo em que fôr
fixada.
§
1º O direito de queixa ou de representação
prescreverá, se não fôr exercido dentro de
3 meses da data da publicação ou transmissão.
§
2º O prazo referido no parágrafo anterior será
interrompido:
a)
pelo requerimento judicial de publicação de resposta
ou pedido de retificação, e até que êste
seja indeferido ou efetivamente atendido;
b)
pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade
do responsável, até o seu julgamento.
§
3º No caso de periódicos que não indiquem data,
o prazo referido neste artigo começará a correr
do último dia do mês ou outro período a que
corresponder a publicação.
SEÇÃO
III
Do
Processo Penal
Art
42. Lugar do delito, para a determinação da competência
territorial, será aquêle em que fôr impresso
o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do
permissionário ou concessionário do serviço
de radiodifusão, bem como o da administração
principal da agência noticiosa.
Parágrafo
único. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art.
85, do Código de Processo Penal.
Art
43. A denúncia ou queixa será instruída com
exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto
no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação
das provas que o autor pretendia produzir. Se a infração
penal tiver sido praticada através de radiodifusão,
a denúncia ou queixa será instruída com a
notificação de que trata o art. 57.
§
1º Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará
a citação do réu para que apresente defesa
prévia no prazo de cinco dias.
§
2º Não sendo o réu encontrado, será
citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido êsse
prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia,
sem que o réu haja contestado a denúncia ou queixa,
o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor
dativo, a quem se dará vista dos autos para oferecer defesa
prévia.
§
3º Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares
cabíveis, bem como a exceção da verdade,
apresentando-se, igualmente, a indicação das provas
a serem produzidas.
§
4º Nos processos por ação penal privada será
ouvido a seguir o Ministério Público.
Art
44. O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa,
após a defesa prévia, e, nos crimes de ação
penal privada, em seguida à promoção do Ministério
Público.
§
1º A denúncia ou queixa será rejeitada quando
não houver justa causa para a ação penal,
bem como nos casos previstos no art. 43 do Código de Processo
Penal.
§
2º Contra a decisão que rejeitar a denúncia
ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a que
recebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão
do curso do processo.
Art
45. Recebida a denúncia, o juiz designará data para
a apresentação do réu em juízo e marcará,
desde logo, dia e hora para a audiência de instrução
e julgamento, observados os seguintes preceitos:
I
- se o réu não comparecer para a qualificação,
o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará
defenfor dativo. Se o réu comparecer e não tiver
advogado constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhe
defensor. Em um e outro caso, bastará a presença
do advogado ou defensor do réu, nos autos da instrução;
II
- na audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação
e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audiências,
se necessário, em prazo nunca inferior a oito dias;
III
- poderá o réu requerer ao juiz que seja interrogado,
devendo, nesse caso, ser êle ouvido antes de inquiridas
as testemunhas;
IV
- encerrada a instrução, autor e réu terão,
sucessivamente, o prazo de três dias para oferecerem alegações
escritas.
Parágrafo
único. Se o réu não tiver apresentado defesa
prévia, apesar de citado, o juiz o considerará revel
e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo
de cinco dias para contestar a denúncia ou queixa.
Art
46. Demonstrada a necessidade de certidões de repartições
públicas ou autárquicas, e a de quaisquer exames,
o juiz requisitará aquelas e determinará êstes,
mediante fixação de prazos para o cumprimento das
respectivas diligências.
§
1º Se dentro do prazo não fôr atendida, sem
motivo justo, a requisição do juiz, imporá
êste a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000
(cem mil cruzeiros) ao funcionário responsável e
suspenderá a marcha do processo até que em nôvo
prazo seja fornecida a certidão ou se efetue a diligência.
Aos responsáveis pela não-realização
desta última, será aplicada a multa de Cr$10.000
(dez mil cruzeiros) a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros). A aplicação
das multas acima referidas não exclui a responsabilidade
por crime funcional.
§
2º Vetado.
§
3º A requisição de certidões e determinação
de exames ou diligências, serão feitas no despacho
de recebimento da denúncia ou queixa.
Art
47. Caberá apelação, com efeito suspensivo,
contra a sentença que condenar ou absolver o réu.
Art
48. Em tudo o que não é regulado por norma especial
desta Lei, o Código Penal e o Código de Processo
Penal se aplicam à responsabilidade penal, à ação
penal e ao processo e julgamento dos crimes de que trata esta
Lei.
CAPÍTULO
VI
DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Art
49. Aquêle que no exercício da liberdade de manifestação
de pensamento e de informação, com dolo ou culpa,
viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado
a reparar:
I
- os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16,
números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação
ou injúrias;
II
- os danos materiais, nos demais casos.
§
1º Nos casos de calúnia e difamação,
a prova da verdade, desde que admissível na forma dos arts.
20 e 21, excepcionada no prazo da contestação, excluirá
a responsabilidade civil, salvo se o fato imputado, embora verdadeiro,
diz respeito à vida privada do ofendido e a divulgação
não foi motivada em razão de interêsse público.
§
2º Se a violação de direito ou o prejuízo
ocorre mediante publicação ou transmissão
em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão,
ou de agência noticiosa, responde pela reparação
do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio
de informação ou divulgação (art.
50).
§
3º Se a violação ocorre mediante publicação
de impresso não periódico, responde pela reparação
do dano:
a)
o autor do escrito, se nêle indicado; ou
b)
a pessoa natural ou jurídica que explora a oficina impressora,
se do impresso não consta o nome do autor.
Art
50. A emprêsa que explora o meio de informação
ou divulgação terá ação regressiva
para haver do autor do escrito, transmissão ou notícia,
ou do responsável por sua divulgação, a indenização
que pagar em virtude da responsabilidade prevista nesta Lei.
Art
51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre
para o dano por negligência, imperícia ou imprudência,
é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:
I
- a 2 salários-mínimos da região, no caso
de publicação ou transmissão de notícia
falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado
ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).
II
- a cinco salários-mínimos da região, nos
casos de publicação ou transmissão que ofenda
a dignidade ou decôro de alguém;
III
- a 10 salários-mínimos da região, nos casos
de imputação de fato ofensivo à reputação
de alguém;
IV
- a 20 salários-mínimos da região, nos casos
de falsa imputação de crime a alguém, ou
de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que
a lei não admite a exceção da verdade (art.
49, § 1º).
Parágrafo
único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os
efeitos dêste artigo:
a)
os jornalistas que mantêm relações de emprêgo
com a emprêsa que explora o meio de informação
ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b)
os que, embora sem relação de emprêgo, produzem
regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;
c)
o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico,
a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra
b , nº III, do artigo 9º, do permissionário ou
concessionário de serviço de radiodifusão;
e o gerente e o diretor da agência noticiosa.
Art
52. A responsabilidade civil da emprêsa que explora o meio
de informação ou divulgação é
limitada a dez vêzes as importâncias referidas no
artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas
referidas no art. 50.
Art
53. No arbitramento da indenização em reparação
do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
I
- a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza
e repercussão da ofensa e a posição social
e política do ofendido;
II
- A intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável,
sua situação econômica e sua condenação
anterior em ação criminal ou cível fundada
em abuso no exercício da liberdade de manifestação
do pensamento e informação;
III
- a retratação espontânea e cabal, antes da
propositura da ação penal ou cível, a publicação
ou transmissão da resposta ou pedido de retificação,
nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção
judicial, e a extensão da reparação por êsse
meio obtida pelo ofendido.
Art
54. A indenização do dano material tem por finalidade
restituir o prejudicado ao estado anterior.
Art
55. A parte vencida responde pelos honorários do advogado
da parte vencedora, desde logo fixados na própria sentença,
bem como pelas custas judiciais.
Art
56. A ação para haver indenização
por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação
para haver reparação do dano material, e sob pena
de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses
da data da publicação ou transmissão que
lhe der causa.
Parágrafo
único. O exercício da ação cível
independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa
se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese
em que ela é admitida como excludente da responsabilidade
civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo
criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará
a instrução do processo cível até
onde possa prosseguir, independentemente da decisão na
ação penal.
Art
57. A petição inicial da ação para
haver reparação de dano moral deverá ser
instruída com o exemplar do jornal ou periódico
que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação
feita, nos têrmos do art. 53, § 3º, à emprêsa
de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as
provas e as diligências que o autor julgar necessárias,
arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que
se fundar o pedido.
§
1º A petição inicial será apresentada
em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem
será formado processo, e a citação inicial
será feita mediante a entrega da segunda via.
§
2º O juiz despachará a petição inicial
no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo para
certificar o cumprimento do mandato de citação.
§
3º Na contestação, apresentada no prazo de
5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção
da verdade, se fôr o caso, indicará as provas e diligências
que julgar necessárias e arrolará as testemunhas.
A contestação será acompanhada da prova documental
que pretende produzir.
§
4º Contestada a ação, o processo terá
o rito previsto no art. 685 do Código de Processo Civil.
§
5º Na ação para haver reparação
de dano moral sòmente será admitada reconvenção
de igual ação.
§
6º Da sentença do juiz caberá agravo de petição,
que sòmente será admitido mediante comprovação
do depósito, pelo agravante, de quantia igual à
importância total da condenação. Com a petição
de agravo, o agravante pedirá a expedição
da guia para o depósito, sendo o recurso julgado deserto
se no prazo do agravo não fôr comprovado o depósito.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art
58. As emprêsas permissionárias ou concessionárias
de serviços de radiodifusão deverão conservar
em seus arquivos, pelo prazo de 60 dias, e devidamente autenticados,
os textos dos seus programas, inclusive noticiosos.
§
1º Os programas de debates, entrevistas ou outros que não
correspondam a textos prèviamente escritos, deverão
ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da transmissão,
de 20 dias, no caso de permissionária ou concessionária
de emissora de até 1 kw, e de 30 dias, nos demais casos.
§
2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às
transmissões compulsòriamente estatuídas
em lei.
§
3º Dentro dos prazos referidos neste artigo, o Ministério
Público ou qualquer interessado poderá notificar
a permissionária ou concessionária, judicial ou
extrajudicialmente, para não destruir os textos ou gravações
do programa que especificar. Neste caso, sua destruição
dependerá de prévia autorização do
juiz da ação que vier a ser proposta, ou, caso esta
não seja proposta nos prazos de decadência estabelecidos
na lei, pelo juiz criminal a que a permissionária ou concessionária
pedir autorização.
Art
59. As permissionárias e concessionárias de serviço
de radiodifusão continuam sujeitas às penalidades
previstas na legislação especial sôbre a matéria.
Art
60. Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos,
livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica aos impressos
que contiverem algumas das infrações previstas nos
arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida
no País, por período de até dois anos, mediante
portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justiça e
Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos
do art. 63.
§
2º Aquêle que vender, expuser à venda ou distribuir
jornais periódicos, livros ou impressos cuja entrada no
País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior,
além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de
até Cr$10.000 por exemplar apreendido, a qual será
imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão.
Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo
de 48 horas.
§
3º Estão excluídas do disposto nos §§
1º e 2º dêste artigo as publicações
científicas, técnicas, culturais e artísticas.
Art
61. Estão sujeitos à apreensão os impressos
que:
I
- contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça
ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à
subversão da ordem política e social.
II
-ofenderem a moral pública e os bons costumes.
§
1º A apreensão prevista neste artigo será feita
por ordem judicial, a pedido do Ministério Público,
que o fundamentará e o instruirá com a representação
da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.
§
2º O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) horas, o responsável pela publicação
ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia
do pedido ou representação.
§
3º Findo êsse prazo, com a resposta ou sem ela, serão
os autos conclusos e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz
dará a sua decisão.
§
4º No caso de deferimento de pedido, será expedido
um mandado e remetido à autoridade policial competente,
para sua execução.
§
5º Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo,
para o tribunal competente.
§
6º Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes,
poderão os Juízes de Menores, de ofício ou
mediante provocação do Ministério Público,
determinar a sua apreensão imediata para impedir sua circulação.
Art
62. No caso de reincidência da infração prevista
no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico,
pela mesma emprêsa, ou por periódicos ou emprêsas
diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável,
o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá
determinar a suspensão da impressão, circulação
ou distribuição do jornal ou periódico.
§
1º A ordem de suspensão será submetida ao juiz
competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justificação
da medida.
§
2º Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão
determinada pelo juiz, êste adotará as medidas necessárias
à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão
sucessiva das suas edições posteriores, consideradas,
para efeitos legais, como clandestinas.
§
3º Se houver recurso e êste fôr provido, será
levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação
das medidas adotadas para assegurá-la.
§
4º Transitada em julgado a sentença, serão
observadas as seguintes normas:
a)
reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos
que justificam a suspensão, serão extintos os registros
da marca comercial e de denominação da emprêsa
editôra e do jornal ou periódico em questão,
bem como os registros a que se refere o art. 9º desta Lei,
mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;
b)
não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam
a suspensão, a medida será levantada, ficando a
União ou o Estado obrigado à reparação
das perdas e danos, apurados em ação própria.
Art
63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação
reclamar urgência, a apreensão poderá ser
determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro
da Justiça e Negócios Interiores.
§
1º No caso dêste artigo, dentro do prazo de cinco dias,
contados da apreensão, o Ministro da Justiça submeterá
o seu ato à aprovação do Tribunal Federal
de Recursos, justificando a necessidade da medida e a urgência
em ser tomada, e instruindo a sua representação
com um exemplar do impresso que lhe deu causa.
§
2º O Ministro relator ouvirá a responsável
pelo impresso no prazo de cinco dias, e a seguir submeterá
o processo a julgamento na primeira sessão do Tribunal
Federal de Recursos.
§
3º Se o Tribunal Federal de Recursos julgar que a apreensão
foi ilegal, ou que não ficaram provadas a sua necessidade
e urgência, ordenará a devolução dos
impressos e, sendo possível, fixará as perdas e
danos que a União deverá pagar em conseqüência.
§
4º Se no prazo previsto no § 1º o Ministro da Justiça
não submeter o seu ato ao Tribunal Federal de Recursos,
o interessado poderá pedir ao Tribunal Federal de Recursos
a liberação do impresso e a indenização
por perdas e danos. Ouvido o Ministro da Justiça em cinco
dias, o processo será julgado na primeira sessão
do Tribunal Federal de Recursos.
Art
64. Poderá a autoridade judicial competente, dependendo
da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição.
Art
65. As emprêsas estrangeiras autorizadas a funcionar no
País não poderão distribuir notícias
nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob
pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro
da Justiça e Negócios Interiores.
Art
66. O jornalista profissional não poderá ser detido
nem recolhido prêso antes de sentença transitada
em julgado; em qualquer caso, sòmente em sala decente,
arejada e onde encontre tôdas as comodidades.
Parágrafo
único. A pena de prisão de jornalistas será
cumprida em estabelecimento distinto dos qus são destinados
a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer
regime penitenciário ou carcerário.
Art
67. A responsabilidade penal e civil não exclui a estabelecida
em outras leis, assim como a de natureza administrativa, a que
estão sujeitas as emprêsas de radiodifusão,
segundo a legislação própria.
Art
68. A sentença condenatória nos processos de injúria,
calúnia ou difamação será gratuitamente
publicada, se a parte o requerer, na mesma seção
do jornal ou periódico em que apareceu o escrito de que
se originou a ação penal, ou, em se tratando de
crime praticado por meio do rádio ou televisão,
transmitida, também gratuitamente, no mesmo programa e
horário em que se deu a transmissão impugnada.
§
1º Se o jornal ou periódico ou a estação
transmissora não cumprir a determinação judicial,
incorrerá na pena de multa de um a dois salários-mínimos
da região, por edição ou programa em que
se verificar a omissão.
§
2º No caso de absolvição, o querelado terá
o direito de fazer, à custa do querelante, a divulgação
da sentença, em jornal ou estação difusora
que escolher.
Art
69. Na interpretação e aplicação desta
Lei, o juiz, na fixação do dolo e da culpa, levará
em conta as circunstâncias especiais em que foram obtidas
as informações dadas como infringentes da norma
penal.
Art
70. Os jornais e outros periódicos são obrigados
a enviar, no prazo de cinco dias, exemplares de suas edições
à Biblioteca Nacional e à oficial dos Estados, Territórios
e Distrito Federal. As bibliotecas ficam obrigadas a conservar
os exemplares que receberem.
Art
71. Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas
referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos
a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações,
não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer
sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie
de penalidade.
Art
72. A execução de pena não superior a três
anos de detenção pode ser suspensa por dois a quatro
anos, desde que:
I
- o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação
por outro crime de imprensa;
Il
- os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos
e circunstâncias do crime autorizem a presunção
de que não tornará a delinqüir.
Art
73. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo
crime de abuso no exercício da liberdade de manifestação
do pensamento e informação, depois de transitar
em julgado a sentença que, no País, o tenha condenado
por crime da mesma natureza.
Art
74. Vetado.
Art
75. A publicação da sentença cível
ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será
decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada,
em jornal, periódico ou através de órgão
de radiodifusão de real circulação, ou expressão,
às expensas da parte vencida ou condenada.
Parágrafo
único. Aplica-se a disposição contida neste
artigo em relação aos têrmos do ato judicial
que tenha homologado a retratação do ofensor, sem
prejuízo do disposto no § 2º, letras a e b ,
do art. 26.
Art
76. Em qualquer hipótese de procedimento judicial instaurado
por violação dos preceitos desta Lei, a responsabilidade
do pagamento das custas processuais e honorários de advogado
será da emprêsa.
Art
77. Esta Lei entrará em vigor a 14 de março de 1967,
revogada as disposições em contrário.
Brasília,
em 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e
79º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Carlos
Medeiros Silva