Cria
o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
D0
FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES
Art
1º Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado
"Fundo de Fiscalização das Telecomunicações",
destinado a prover recursos para cobrir as despesas feitas pelo
Govêrno Federal na execução da fiscalização
dos serviços de telecomunicações, desenvolver
os meios e aperfeiçoar a técnica necessária
a essa execução.
Art
2º O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
será constituído:
a)
das taxas de fiscalização;
b)
das dotações orçamentárias que lhe
forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
c)
dos créditos especiais votados pelo Congresso;
d)
do recolhimento das multas impostas aos concessionários
e permissionários dos serviços de Telecomunicações;
e)
das quantias recebidas pela prestação de serviços
por parte do Laboratório e demais orgãos técnicos
do Conselho Nacional de Telecomunicações;
f)
das rendas eventuais;
g)
do recolhimento de saldos orçamentários e outros;
h)
dos juros de depósitos bancários.
Parágrafo
único - Os recursos a que se refere êste artigo serão
recolhidos aos estabelecimentos oficiais de crédito, em
conta especial, sob a denominação de "Fundo
de Fiscalização das Telecomunicações".
DA
APLICAÇÃO DO FUNDO
Art
3º Os recursos do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações serão aplicados pelo Conselho
Nacional de Telecomunicações, exclusivamente:
a)
na instalação, custeio, manutenção
e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços
de telecomunicações existentes no País;
b)
na aquisição de material especializado necessário
aos serviços de fiscalização;
c)
na fiscalização da elaboração e execução
de planos e projetos referentes às telecomunicações.
Art
4º Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Departamento
Nacional de Telecomunicações elaborará o
programa de aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações, para o exercício seguinte
e o submeterá à aprovação do Plenário
do Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art
5º Até o dia 31 de março de cada ano, o Conselho
Nacional de Telecomunicações prestará contas
ao Tribunal de Contas da União da aplicação
dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
no exercício anterior.
DAS
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
Art
6º As taxas de fiscalização, a que se refere
a letra " a " do art. 2º, são as seguintes:
a da instalação e do funcionamento.
§
1º Taxa de fiscalização da instalação
é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias
de serviços de telecomunicações, no momento
em que lhes é outorgada autorização para
a execução do serviço e tem a finalidade
de ressarcir as despesas realizadas pelo Poder Público
até o licenciamento das respectivas estações.
§
2º Taxa de fiscalização do funcionamento é
aquela devida pelas concessionárias e permissionárias
de serviços de telecomunicações para fazer
face às despesas do Poder Público com a fiscalização
da execução dos serviços.
§
3º VETADO.
Art
7º A taxa de fiscalização da instalação
tem os seus valôres fixados no Anexo I desta Lei.
§
1º Não serão licenciadas as estações
das permissionárias e concessionárias de serviços
de telecomunicações que não efetuarem o pagamento
da taxa de fiscalização da instalação.
§
2º VETADO.
Art
8º A taxa de fiscalização do funcionamento
será paga, anualmente, até o dia 31 de março,
e seus valôres são os correspondentes a 50% (cinqüenta
por cento) dos fixados para a taxa de fiscalização
da instalação no Anexo I desta Lei.
§
1º O não pagamento da taxa de fiscalização
do funcionamento, até a data estabelecida neste artigo,
importará em mora da entidade faltosa, que ficará
sujeita ao pagamento de juros de 1% (um por cento) calculado sôbre
o montante da dívida, por mês de atraso.
§
2º O não pagamento da taxa de fiscalização
do funcionamento durante 2 (dois) exercícios consecutivos
determinará a cassação da concessão
ou permissão, sem que caiba, às entidades faltosas,
direito a qualquer indenização.
§
3º A cassação, a que se refere o parágrafo
anterior, será efetivada mediante decreto do Presidente
da República, quando se tratar de concessão, e,
por portaria do Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações,
no caso de permissão.
Art
9º O montante das taxas será depositado, diretamente,
pelas concessionárias e permissionárias no Banco
do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, em suas sedes
ou agências, a crédito do Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações e à disposição
do Conselho Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo
único. Os depósitos a que se refere êste artigo
vencerão juros correspondentes aos abonados, pelas mesmas
entidades bancárias, aos depósitos sem limites.
DAS
DISPOSIçõES GERAIS
Art
10. Na ocorrência de novas modalidades de serviços
de telecomunicações, sujeitas a taxas de fiscalização
não estabelecidas nesta Lei, será aplicada em caráter
provisório a taxa do item 1 da Tabela Anexa, até
que a lei fixe seu valor.
Art
11. O salário-mínimo a que se refere a tabela de
valores, constante do Anexo I desta Lei, é o maior vigente
no País, na ocasião do pagamento das taxas de fiscalização.
Art
12. As populações das localidades a serem consideradas
na aplicação da tabela de valôres, constante
do Anexo I desta Lei, serão as indicadas na última
publicação oficial do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), por ocasião do pagamento das
taxas.
Art
13. Os serviços de telecomunicações realizados
pela EMBRATEL, pelo Departamento dos Correios e Telégrafos
e pelas Forças Armadas estão isentos do pagamento
das taxas de fiscalização.
Art
14. Os serviços de telecomunicações realizados
pelos Governos Estaduais e Municipais, e pelos Órgãos
Federais gozarão do abatimento de 50% (cinqüenta por
cento) no pagamento das taxas de fiscalização.
Art
15. Poderão ser concedidos adiantamentos do Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações para custeio das despesas previstas
em dotações orçamentárias, devendo
êsses adiantamentos terminar logo que cesse o motivo da
sua concessão.
Art
16. Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro
Nacional para operações de crédito com o
Conselho Nacional de Telecomunicações, em cada exercício,
e até o montante correspondente a 60% (sessenta por cento)
da receita estimada à conta da arrecadação
futura do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Art
17. Os recolhimentos e transferências de recursos do Fundo
de Fiscalização das Telecomunicações
serão isentos de comissões e quaisquer taxas ou
sobretaxas bancárias.
Art
18. O Conselho Nacional de Telecomunicações fiscalizará
a arrecadação e o recolhimento das taxas a que se
refere esta Lei.
Art
19. As atuais concessionárias e permissionárias
ficam obrigadas ao pagamento da taxa de fiscalização
do funcionamento a partir do ano seguinte ao da vigência
desta Lei.
Art
20. As concessionárias ou permissionárias de serviço
de telecomunicações que, para a instalação
ou funcionamento de seus equipamentos, tiverem tido ou tenham
a orientação e assistência de emprêsa
fabricante ou instaladora, através de profissional habilitado
na forma do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de
1933, não são obrigadas a contratar ou a manter
encarregados da parte técnica, não se lhes aplicando
o disposto no art. 8º do referido Decreto.
Art
21. Compete, exclusivamente, ao Conselho Nacional de Telecomunicações
(CONTEL), com supressão de qualquer outra, a fiscalização
dos serviços de telecomunicações, desde sua
implantação e ampliação, até
seu efetivo funcionamento, resguardada a competência estadual
ou municipal quando sejam estritamente regionais ou locais e não
interligados a outros Estados ou Municípios.
Art
22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de
60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art
23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
24. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
7 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º
da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Juarez
Távora
João
Gonçalves de Souza