LEI
N. 4.737 - DE 15 DE JULHO DE 1965
Institui o Código Eleitoral
PARTE PRIMEIRA
Introdução
Art.
1° Êste Código contém normas destinadas
a assegurar a organização e o exercício de
direitos políticos precípuamente os de votar e ser
votado.
Parágrafo
único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções
para sua fiel execução.
Art.
2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu
nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente,
dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais,
ressalvada a eleição indireta nos casos previstos
na Constituição e leis específicas.
Art.
3° Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo
eletivo, respeitadas as condições constitucionais
e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
Art.
4° São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos
que se alistarem na forma da lei.
Art.
5° Não podem alistar-se eleitores:
I
- os analfabetos;
II
- os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III
- os que estejam privados, temporária ou definitivamente,
dos direitos políticos.
Parágrafos
único. Os militares são alistáveis, desde
que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, sub-tenentes
ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino
superior para formação de oficiais.
Art.
6° O alistamento e o voto são obrigatórios para
os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
I
- quanto ao alistamento:
a)
os inválidos;
b)
os maiores de setenta anos;
c)
os que se encontrem fora do país.
II
- quanto ao voto:
a)
os enfermos;
b)
os que se encontrem fora do seu domicílio;
c)
os funcionários civis e os militares, em serviço
que os impossibilite de votar.
Art.
7° O eleitor que deixar de votar e não se justificar
perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após
a realização da eleição, incorrerá
na multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) por cento do salário-mínimo
da zona de residência, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada
na forma prevista no art. 367.
1°
Sem a prova de que votou na última eleição,
pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente,
não poderá o eleitor:
I
- inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função
pública, investir-se ou empossar-se nêles;
II
- receber vencimentos, remuneração, salário
ou proventos de função ou emprêgo público,
autárquico ou paraestatal, bem como fundações
governamentais, emprêsas, institutos e sociedades de qualquer
natureza, mantidas ou subvencionadas pelo govêrno ou que
exerçam serviço público delegado, correspondentes
ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
III
- participar de concorrência pública ou administrativa
da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito
Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV
- obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia
mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos
e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento
de crédito mantido pelo govêrno, ou de cuja administração
êste participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V
- obter passaporte ou carteira de identidade;
VI
- renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial
ou fiscalizado pelo govêrno;
VII
- praticar qualquer ato para o qual se exija quitação
do serviço militar ou impôsto de renda.
2º
Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo
os excetuados nos arts. 5º e 6º, n. I, sem prova de
estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados
no parágrafo anterior.
Art.
8º O brasileiro nato que não se alistar até
os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até
um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá
na multa de 5 (cinco) por cento a 3 (três) salários-mínimos
vigentes na zona imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição
eleitoral através de sêlo federal inutilizado no
próprio requerimento.
Parágrafo
único. O processo de inscrição não
terá andamento enquanto não fôr paga a multa
e, se o alistando se recusar a pagar no ato, ou não o fizer
no prazo de 30 (trinta) dias, será cobrada na forma prevista
no art. 367.
Art.
9º Os responsáveis pela inobservância do disposto
nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um)
a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona
eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta)
dias.
Art.
10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem
por motivo justificado e aos não alistados nos têrmos
dos artigos 5º e 6º, n. I, documento que os isente das
sanções legais.
Art.
11. O eleitor que não votar e não pagar a multa,
se se encontrar fora da sua zona e necessitar documento de quitação
com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento
perante o Juízo da zona em que estiver.
1°
A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se
o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar
solicite informações sôbre o arbitramento
ao Juízo da inscrição.
2º
Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento através
de selos federais inutilizados no próprio requerimento,
o juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da zona
de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante
do pagamento.
PARTE
SEGUNDA
Dos órgãos da Justiça Eleitoral
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I
- O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República
e jurisdição em todo o País;
II
- um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito
Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital
de Território;
III
- juntas eleitorais;
IV
- juízes eleitorais.
Art.
13. O número de juízes dos Tribunais Regionais não
será reduzido, mas poderá ser elevado até
nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por êle
sugerida.
Art.
14. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado,
servirão obrigatòriamente por dois anos, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos.
Parágrafo
único. No caso de recondução para o segundo
biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis
à primeira investidura.
Art.
15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais
serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo
processo, em número igual para cada categoria.
TÍTULO
I
Do Tribunal Superior
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior:
I
- mediante eleição em escrutínio secreto:
a)
de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal
dentre os seus ministros;
b)
de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos
dentre os seus ministros;
c)
de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal dentre os seus desembargadores.
II
- por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico
e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
§
1º A nomeação pelo Presidente da República
de juízes da categoria de juristas deverá ser feita
dentro dos 30 (trinta) dias do recebimento da lista tríplice
enviada pelo Supremo Tribunal Federal.
§
2º Respeitado o direito de recusa, prèviamente manifestado,
considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o
prazo do parágrafo anterior, não se der substituto,
desde que o seu nome figure na lista tríplice.
§
3º Não podem fazer parte do Tribunal Superior cidadãos
que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até
o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo
ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido
escolhido por último.
§
4º A nomeação de que trata o n. II dêste
artigo não poderá recair em cidadão que ocupe
cargo público de que possa ser demitido ad nutum ; que
seja diretor, proprietário ou sócio de emprêsa
beneficiada com subvenção, privilégio, isenção
ou favor em virtude de contrato com a administração
pública, ou que exerça mandato de caráter
político, federal, estadual ou municipal.
Art.
17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente
um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro
a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça
Eleitoral um dos seus membros.
§
1° As atribuições do Corregedor Geral serão
fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§
2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor
Geral se locomoverá para os Estados e Territórios
nos seguintes casos:
I
- por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II
- a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III
- a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV
- sempre que entender necessário.
§
3° Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam
os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso
cumprimento.
Art.
18. Exercerá as funções de Procurador Geral,
junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República,
funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.
Parágrafo
único. O Procurador Geral poderá designar outros
membros do Ministério Público da União, com
exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das
respectivas funções, para auxiliá-lo junto
ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão
ter assento.
Art.
19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão
pública, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo
único. As decisões do Tribunal Superior, assim na
interpretação do Código Eleitoral em face
da Constituição e cassação de registro
de partidos políticos, como sôbre quaisquer recursos
que importem anulação geral de eleições
ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com
a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento
de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo
suplente.
Art.
20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá
argüir a suspeição ou impedimento dos seus
membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua
Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal
e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo
previsto em regimento.
Parágrafo
único. Será ilegítima a suspeição
quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa,
praticar ato que importe, aceitação do argüido.
Art.
21. Os Tribunais e juízes inferiores devem dar imediato
cumprimento às decisões, mandados, instruções
e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.
Art.
22. Compete ao Tribunal Superior:
I
- Processar e julgar originàriamente:
a)
o registro e a cassação de registro de partidos
políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos
à Presidência e Vice-Presidência da República;
b)
os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais
e juízes eleitorais de Estados diferentes;
c)
a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao
Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d)
os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos
pelos seus próprios juízes e pelos juízes
dos Tribunais Regionais;
e)
o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria
eleitoral, relativos a atos do Presidente da República,
dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda,
o habeas corpus , quando houver perigo de se consumar a violência
antes que o juiz competente possa prover sôbre a impetração;
f)
as reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos partidos políticos, quanto à
sua contabilidade e à apuração da origem
dos seus recursos;
g)
as impugnações à apuração do
resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição
de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente
da República;
h)
os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos
Tribunais Regionais dentro de 60 (sessenta) dias da conclusão
ao relator;
II
- julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais
Regionais nos têrmos do art. 276, inclusive os que versarem
matéria administrativa.
Parágrafo
único. As decisões do Tribunal Superior são
irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.
Art.
23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
I
- elaborar o seu regimento interno;
II
- organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo
ao Congresso Nacional a criação ou extinção
dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos
vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III
- conceder aos seus membros licença e férias, assim
como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
IV
- aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos
dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
V
- propor a criação de Tribunal Regional na sede
de qualquer dos Territórios;
VI
- propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes
de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma dêsse
aumento;
VII
- fixar as datas para as eleições de Presidente
e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais,
quando não o tiverem sido por lei;
VIII
- aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou
a criação de novas zonas;
IX
- expedir as instruções que julgar convenientes
à execução dêste Código;
X
- fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores
Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
XI
- enviar ao Presidente da República a lista tríplice
organizada pelos Tribunais de Justiça nos têrmos
do art. 25;
XII
- responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas
que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição
federal ou órgão nacional de partido político;
XIII
- autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados
em que essa providência fôr solicitada pelo Tribunal
Regional respectivo;
XIV
- requisitar a fôrça federal necessária ao
cumprimento da lei e das suas próprias decisões,
ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem;
XV
- organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
XVI
- requisitar funcionário da União e do Distrito
Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço
de sua Secretaria;
XVII
- publicar um boletim eleitoral;
XVIII
- tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes
à execução dá legislação
eleitoral.
Art.
24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério
Público Eleitoral:
I
- assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar
parte nas discussões;
II
- exercer a ação pública e promovê-la
até final, em todos os feitos de competência originária
do Tribunal;
III
- oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV
- manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos
submetidos à deliberação do Tribunal, quando
solicitada sua audiência por qualquer dos juízes,
ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V
- defender a jurisdição do Tribunal;
VI
- representar ao Tribunal sôbre a fiel observância
das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação
uniforme em todo o País;
VII
- requisitar diligências, certidões e esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII
- expedir instruções aos órgãos do
Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX
- acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente
ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências
a serem realizadas.
TÍTULO
II
Dos Tribunais Regionais
Art. 25. Os Tribunais Regionais compor-se-ão:
I
- mediante eleição em escrutínio secreto:
a)
de três juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça
dentre os seus membros;
b)
de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça
dentre os juízes de direito;
II
- por nomeação do Presidente da República
de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico
e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis
por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§
1° A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça
será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
§
2º A lista não poderá conter nome de magistrado
aposentado há menos de cinco anos.
§
3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior
divulgará a lista através de edital, podendo os
partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento
em incompatibilidade.
§
4° Se a impugnação fôr julgada procedente
quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida
ao Tribunal de origem para complementação.
§
5º Não havendo impugnação, ou desprezada
esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder
Executivo para a nomeação.
§
6º A nomeação pelo Presidente da República
de juízes da categoria de juristas deverá ser feita
dentro dos 30 dias do recebimento da lista.
§
7° Respeitado o direito de recusa, prèviamente manifestado,
considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o
prazo do parágrafo anterior, não se der substituído,
desde que o seu nome conste da lista tríplice.
§
8º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas
que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até
o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo,
excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
§
9° A nomeação de que trata o n. II dêste
artigo não poderá recair em cidadão que tenha
qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, §
4°.
Art.
26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão
eleitos por êste, dentre os três desembargadores do
Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será
o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
§
1° As atribuições do Corregedor Regional serão
fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter
supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante
o qual servir.
§
2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor
Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes
casos:
I
- por determinação do Tribunal Superior Eleitoral
ou do Tribunal Regional Eleitoral;
II
- a pedido dos juízes eleitorais;
III
- a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV
- sempre que entender necessário.
Art.
27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal
Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo
Estado e, onde houver mais de um, aquêle que fôr designado
pelo Procurador Geral da República.
§
1° No Distrito Federal, serão as funções
de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral
da Justiça do Distrito Federal.
§
2° Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas
ou impedimentos, o seu substituto legal.
§
3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os
Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições
do Procurador Geral.
§
4º Mediante prévia autorização do Procurador
Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los
nas suas funções, membros do Ministério Público
local, não tendo êstes, porém, assento nas
sessões do Tribunal.
Art.
28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em
sessão pública, com a presença da maioria
de seus membros.
§
1º No caso de impedimento e não existindo quorum ,
será o membro do Tribunal substituído por outro
da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.
§
2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário
para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir
a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional,
ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juízes
e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual
civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante
o processo previsto em regimento.
Art.
29. Compete aos Tribunais Regionais:
I
- processar e julgar originàriamente:
a)
o registro e o cancelamento do registro dos diretórios
estaduais e municipais de partidos políticos, bem como
de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso
Nacional e das Assembléias Legislativas;
b)
os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais
do respectivo Estado;
c)
a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao
Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria,
assim como aos juízes e escrivães eleitorais;
d)
os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;
e)
o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria
eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os
Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em
grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes
eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus , quando houver perigo
de se consumar a violência antes que o juiz competente possa
prover sôbre a impetração;
f)
as reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos partidos políticos, quanto à
sua contabilidade e à apuração da origem
dos seus recursos;
g)
os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos
juízes eleitorais em 60 (sessenta) dias da sua conclusão
para julgamento, sem prejuízo das sanções
aplicadas pelo excesso de prazos.
II
- julgar os recursos interpostos:
a)
dos atos e das decisões proferidas pelos juízes
e juntas eleitorais;
b)
das decisões dos juízes eleitorais que concederem
ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Parágrafo
único. As decisões dos Tribunais Regionais são
irecorríveis, salvo nos casos do art. 276.
Art.
30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I
- elaborar o seu regimento interno;
II
- organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes
os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por
intermédio do Tribunal Superior a criação
ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
III
- conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença
e férias, assim como afastamento do exercício dos
cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão
à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
IV
- fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador,
deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes
de paz, quando não determinada por disposição
constitucional ou legal;
V
- constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede
e jurisdição;
VI
- indicar ao Tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções
em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;
VII
- apurar, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais,
os resultados finais das eleições de Governador
e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e expedir
os respectivos diplomas, remetendo, dentro do prazo de 10 (dez)
dias após a diplomação, ao Tribunal Superior,
cópia das atas de seus trabalhos;
VIII
- responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas
que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou
partido político;
IX
- dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais,
submetendo essa divisão, assim como a criação
de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
X
- aprovar a designação do Ofício de Justiça
que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;
XI
- nomear preparadores, únicamente dentre nomes indicados
pelos juízes eleitorais, para auxiliarem o alistamento
eleitoral;
XII
- requisitar a fôrça necessária ao cumprimento
de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição
de fôrça federal;
XIII
- autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao
seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a
requisição de funcionários federais, estaduais
ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais,
quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
XIV
- requisitar funcionários da União e, ainda, no
Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários
dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo
ocasional de serviço de suas Secretarias;
XV
- aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão
até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais;
XVI
- cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções
do Tribunal Superior;
XVII
- determinar, em caso de urgência, providências para
a execução da lei na respectiva circunscrição;
XVIII
- organizar o fichário dos eleitores do Estado.
Art.
31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará
a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição
do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.
TÍTULO
III
Dos juízes eleitorais
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas
eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e,
na falta dêste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas
do art. 95 da Constituição.
Parágrafo
único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional
designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço
eleitoral.
Art.
33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de
justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a
que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois
anos.
§
1º Não poderá servir como escrivão eleitoral,
sob pena de demissão, o membro de diretório de partido
político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge
e parente consangüíneo ou afim até o segundo
grau.
§
2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos,
será substituído na forma prevista pela lei de organização
judiciária local.
Art.
34. Os juízes despacharão todos os dias na sede
da sua zona eleitoral.
Art.
35. Compete aos juízes:
I
- cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações
do Tribunal Superior e do Regional;
II
- processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe
forem conexos, ressalvada a competência originária
do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III
- decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria
eleitoral, desde que essa competência não esteja
atribuída privativamente à instância superior;
IV
- fazer as diligências que julgar necessárias à
ordem e presteza do serviço eleitoral;
V
- tomar conhecimento das reclamações que lhe forem
feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a têrmo,
e determinando as providências que cada caso exigir;
VI
- indicar, para aprovação do Tribunal Regional,
a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania
eleitoral;
VII
- representar sôbre a necessidade de nomeação
dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando
os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados;
VIII
- dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição
e a exclusão de eleitores;
IX
- expedir títulos eleitorais e conceder transferência
de eleitor;
X
- dividir a zona em seções eleitorais;
XI
- mandar organizar, em ordem alfabética, relação
dos eleitores de cada seção, para remessa à
mesa receptora, juntamente com a pasta das fôlhas individuais
de votação;
XII
- ordenar o registro e cassação do registro dos
candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los
ao Tribunal Regional;
XIII
- designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições
os locais das seções;
XIV
- nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em
audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco)
dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV
- instruir os membros das mesas receptoras sôbre as suas
funções;
XVI
- providenciar para a solução das ocorrências
que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII
- tomar tôdas as providências ao seu alcance para
evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII
- fornecer aos que não votaram por motivo justificado e
aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado
que os isente das sanções legais;
XIX
- comunicar, até às 12 horas do dia seguinte à
realização da eleição, ao Tribunal
Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número
de eleitores que votaram em cada uma das seções
da zona sob sua jurisdição, bem como o total de
votantes da zona.
TÍTULO
IV
Das Juntas Eleitorais
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de
direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro)
cidadãos de notória idoneidade.
§
1° Os membros das juntas eleitorais serão nomeados
60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação
do Tribunal Regional, pelo presidente dêste, a quem cumpre
também designar-lhes a sede.
§
2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação
os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão
publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer
partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição
fundamentada, impugnar as indicações.
§
3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores
ou auxiliares:
I
- os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até
o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II
- os membros de diretórios de partidos políticos
devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente
publicados;
III
- as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários
no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV
- os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art.
37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir
o número de juízes de direito que gozem das garantias
do art. 95 da Constituição, mesmo que não
sejam juízes eleitorais.
Parágrafo
único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de
uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou
estiver êste impedido, o presidente do Tribunal Regional,
com a aprovação dêste, designará juízes
de direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as juntas
eleitorais.
Art.
38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos
de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número
capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.
1°
É obrigatória essa nomeação sempre
que houver mais de dez urnas a apurar.
2º
Na hipótese do desdobramento da Junta em turmas, o respectivo
presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário
em cada turma.
3º
Além dos secretários a que se refere o parágrafo
anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador
para secretário-geral competindo-lhe:
I
- lavrar as atas;
II
- tomar por têrmo ou protocolar os recursos, nêles
funcionando com escrivão;
III
- totalizar os votos apurados.
Art.
39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição
o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal
Regional as nomeações que houver feito e divulgará
composição do órgão por edital publicado
ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação
motivada no prazo de 3 (três) dias.
Art.
40. Compete à Junta Eleitoral:
I
- apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições
realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;
II
- resolver as impugnações e demais incidentes verificados
durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III
- expedir os boletins de apuração mencionados no
art. 179;
IV
- expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo
único. Nos municípios onde houver mais de uma junta
eleitoral a expedição dos diplomas será feita
pelo que fôr presidida pelo juiz eleitoral mais antigo,
à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Art.
41. Nas zonas eleitorais em que fôr autorizada a contagem
prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à
Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no art.
195.
PARTE
TERCEIRA
Do Alistamento
TÍTULO I
Da qualificação e inscrição
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação
e inscrição do eleitor.
Parágrafo
único. Para o efeito da inscrição, é
domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia
do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á
domicílio qualquer delas.
Art.
43. O alistando apresentará em cartório ou local
prèviamente designado, requerimento em fórmula que
obedecerá ao modêlo aprovado pelo Tribunal Superior.
Art.
44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será
instruído com um dos seguintes documentos, que não
poderão ser supridos mediante retificação:
I
- carteira de identidade expedida pelo órgão competente
do Distrito Federal ou dos Estados;
II
- certificado de quitação do serviço militar;
III
- certidão de idade extraída do Registro Civil;
IV
- instrumento público do qual se infira, por direito ter
o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também,
os demais elementos necessários à sua qualificação;
V
- documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária
ou adquirida, do requerente.
Parágrafo
único. Será devolvido o requerimento que não
contenha os dados constantes do modêlo oficial, na mesma
ordem, e em caracteres inequívocos.
Art.
45. O escrivão, o funcionário ou o preparador, recebendo
a fórmula e documentos determinará que o alistando
date e assine a petição em ato contínuo atestará
terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença;
em seguida, tomará a assinatura do requerente na "fôlha
individual de votação" e nas duas vias do título
eleitoral, dando recibo da petição e do documento.
1°
O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas 48
(quarenta e oito) horas seguintes.
2º
Poderá o juiz se tiver dúvida quanto à identidade
do requerente ou sôbre qualquer outro requisito para o alistamento,
converter o julgamento em diligência para que o alistando
esclareça ou complete a prova ou, se fôr necessário,
compareça pessoalmente à sua presença.
3º
Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que
possa ser sanada, fixará o juiz para isso prazo razoável.
4º
Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o
documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz,
escrivão, funcionário designado ou preparador. A
entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo,
ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se
o título cuja assinatura não fôr idêntica
à do requerimento de inscrição e à
do recibo. O recibo será anexado ao processo eleitoral.
5º
A restituição de qualquer documento não poderá
ser feita antes de despachado o pedido de alistamento pelo juiz
eleitoral.
6º
Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa,
onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição,
mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência,
contando-se dessa publicação o prazo para os recursos
a que se refere o parágrafo seguinte.
7º
Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição
caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferido
poderá recorrer qualquer delegado de partido.
8°
Os recursos referidos no parágrafo anterior serão
julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco)
dias.
9°
Findo êsse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo
que seja desprovido o recurso em instância superior, o juiz
inutilizará a fôlha individual de votação
assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante
do processo e não poderá, em qualquer tempo, ser
substituída, nem dêle retirada, sob pena de incorrer
o responsável nas sanções previstas no art.
293.
10.
No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá
ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com
que houver instruído o seu requerimento.
11.
O título eleitoral e a fôlha individual de votação,
sob pena de suspensão disciplinar, até 30 (trinta)
dias, sòmente serão assinados pelo juiz depois de
preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido.
Art.
46. As fôlhas individuais de votação e os
títulos serão confeccionados de acôrdo com
o modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
1°
Da fôlha individual de votação e do título
eleitoral constará a indicação da seção
em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada
dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua
residência e o mais próximo dela, considerados a
distância e os meios de transporte.
2º
As fôlhas individuais de votação serão
conservadas em pastas, uma para cada seção eleitoral;
remetidas, por ocasião das eleições, às
mesas receptoras, serão por estas encaminhadas com a urna
e os demais documentos da eleição às Juntas
Eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apuração,
ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas.
3º
O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção
eleitoral indicada no seu título, salvo:
I
- se se transferir de zona ou Município, hipótese
em que deverá requerer transferência;
II
- se, até 100 (cem) dias antes da eleição,
provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência
dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou
para lugar muito distante da seção em que se acha
inscrito, caso em que serão feitas na fôlha de votação
e no título eleitoral, para êsse fim exibido, as
alterações correspondentes, devidamente autenticadas
pela autoridade judiciária.
4°
O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor
está inscrito na seção em que deve votar.
E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa receptora,
servirá também de prova de haver o eleitor votado.
Art.
47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas
ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente,
segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos
alistandos ou delegados de partido.
Art.
48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta
e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer
ao serviço, sem prejuízo do salário e por
tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar
eleitor ou requerer transferência.
Art.
49. Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille , que reunirem
as demais condições de alistamento, podem qualificar-se
mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição
do nome com as letras do referido alfabeto.
1°
De forma idêntica serão assinadas a fôlha individual
de votação e as vias do título.
2º
Êsses atos serão feitos na presença também
de funcionários de estabelecimento especializado de amparo
e proteção de cegos, conhecedor do sistema Braille
, que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário
designado a seguinte declaração a ser lançada
no modêlo de requerimento: "Atestamos que a presente
fórmula bem como a fôlha individual de votação
e vias do título foram subscritas pelo próprio,
em nossa presença".
Art.
50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda
ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos
de proteção aos cegos, marcando prèviamente,
dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral
correspondente todos os cegos do município.
1º
Os eleitores inscritos em tais condições deverão
ser localizados em uma mesma seção da respectiva
zona.
2º
Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores,
o número de eleitores não alcançar o mínimo
exigido, êste se completará com a inclusão
de outros ainda que não sejam cegos.
Art.
51. Nos estabelecimentos de internação coletiva
de hansenianos sòmente poderão ser alistados como
eleitores do município os doentes que, antes do internamento,
residiam no território do município.
1°
O internado que já era eleitor na sua zona de residência
continuará inscrito nessa zona.
2º
Se a zona de origem do internado fôr no próprio Estado
em que estiver localizado o Sanatório, o eleitor votará
nas eleições de âmbito nacional e estadual;
se de outro Estado, apenas nas eleições de âmbito
nacional, feita, em qualquer caso, a devida comunicação
ao juiz da zona de origem.
3º
Se o internado não estava alistado na sua zona de residência,
o requerimento feito no Sanatório será enviado,
por intermédio do juiz eleitoral, ao juízo da zona
de origem, que, após processá-lo, remeterá
o título para ser entregue ao eleitor.
CAPÍTULO
I
Da segunda via
Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá
o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até
10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça
segunda via.
§
1° O pedido de segunda via será apresentado em cartório,
pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no
caso de inutilização ou dilaceração,
com a primeira via do título.
§
2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz,
após receber o requerimento de segunda via, fará
publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver,
ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento
de segunda via, deferindo o pedido, findo êste prazo, se
não houver impugnação.
Art.
53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral
poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se
encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou
na em que requereu.
§
1° O requerimento, acompanhado de um nôvo título
assinado pelo eleitor na presença do escrivão ou
de funcionário designado e de uma fotografia, será
encaminhado ao juiz da zona do eleitor.
§
2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo
anterior, o juiz determinará que se confira a assinatura
constante do novo título com a da fôlha individual
de votação ou do requerimento de inscrição.
§
3º Deferido o pedido, o título será enviado
ao juiz da Zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja
solicitado essa providência, ou ficará em cartório
aguardando que o interessado o procure.
§
4º O pedido de segunda via formulado nos têrmos dêste
artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta)
dias antes do pleito.
Art.
54. O requerimento de segunda via, em qualquer das hipóteses,
deverá ser assinado sôbre selos federais, correspondentes
a 2% (dois por cento) do salário-mínimo da zona
eleitoral de inscrição.
Parágrafo
único. Sòmente será expedida segunda-via
ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se,
para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida,
o prévio pagamento, através de sêlo federal
inutilizado nos autos.
CAPÍTULO
II
Da transferência
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao
eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência,
juntando o título anterior.
§
1° A transferência só será admitida satisfeitas
as seguintes exigências:
I
- entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo
domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição;
II
- transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição
primitiva;
III
- residência mínima de 3 (três) meses no novo
domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada
por outros meios convincentes.
§
2º O disposto nos ns. I e II, do parágrafo anterior,
não se aplica quando se tratar de transferência de
título eleitoral de servidor público civil, militar,
autárquico, ou de membro de sua família, por motivo
de remoção.
Art.
56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado
êsse fato na petição de transferência,
o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará,
por telegrama, a confirmação do alegado à
Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.
§
1° O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco)
dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo
se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição
está em vigor, e, ainda, qual o número e a data
da inscrição respectiva.
§
2º A informação mencionada no parágrafo
anterior, suprirá a falta do título extraviado,
ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer
parte integrante do processo.
Art.
57. Os requerimentos de transferência de domicílio
eleitoral serão publicados, até o prazo máximo
de 10 (dez) dias de sua entrada em cartório, pela imprensa,
onde houver, ou por editais.
1°
Transcorrido o prazo acima mencionado, será publicado pela
mesma forma anterior, durante 5 (cinco) dias, o despacho do juiz
eleitoral negando ou deferindo o pedido.
2º
Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no
prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência,
sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando
o pedido fôr deferido.
3º
Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá
do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.
4°
Só será expedido o novo título decorridos
os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.
Art.
58. Expedido o novo título o juiz comunicará a transferência
ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe
o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere
o § 1º do artigo 56.
1°
Na mesma data comunicará ao juiz da zona de origem a concessão
da transferência e requisitará a "fôlha
individual de votação".
2°
Na nova fôlha individual de votação ficará
consignado, na coluna destinada a "anotações",
que a inscrição foi obtida por transferência,
e, de acôrdo com os elementos constantes do título
primitivo, qual o último pleito em que o eleitor transferido
votou. Essa anotação constará, também,
de seu título.
3º
O processo de transferência só será arquivado
após o recebimento da fôlha individual de votação
da Zona de origem, que dêle ficará constando, devidamente
inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta
vermelha.
4°
No caso de transferência de município ou distrito
dentro da mesma zona, deferido o pedido, o juiz determinará
a transposição da fôlha individual de votação
para a pasta correspondente ao novo domicílio, a anotação
de mudança no título eleitoral e comunicará
ao Tribunal Regional para a necessária, averbação
na ficha do eleitor.
Art.
59. Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio
a comunicação de transferência, o juiz tomará
as seguintes providências:
I
- determinará o cancelamento da inscrição
do transferido e a remessa dentro de três dias, da fôlha
individual de votação ao juiz requisitante;
II
- ordenará a retirada do fichário da segunda parte
do título;
III
- comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que
estiver subordinado, que fará a devida anotação
na ficha de seus arquivos;
IV
- se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará
ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional,
se a transferência foi concedida para outro Estado.
Art.
60. O eleitor transferido não poderá votar no nôvo
domicílio eleitoral em eleição suplementar
à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
Art.
61. Sòmente será concedida transferência ao
eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
1°
Se o requerente não instruir o pedido de transferência
com o título anterior, o juiz do novo domicílio,
ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará
se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral,
ou não o estando, qual a importância da multa imposta
e não paga.
2°
Instruído o pedido com o título, e verificado que
o eleitor não votou em eleição anterior,
o juiz do novo domicílio solicitará informações
sôbre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo
se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese
em que pagará o máximo previsto.
3º
O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos
anteriores, será comunicado ao juízo de origem para
as necessárias anotações.
CAPÍTULO
III
Dos preparadores
Art. 62. Os Tribunais Regionais Eleitorais nomearão preparadores
para auxiliar o alistamento:
I
- para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;
II
- para as sedes das comarcas, têrmos e municípios
que não forem sede de zona eleitoral;
III
- para as sedes dos distritos judiciários ou municipais;
IV
- para os povoados distantes mais de 12 (doze) quilômetros
da sede da zona eleitoral ou de difícil acesso onde resida
um mínimo de 100 (cem) pessoas em condições
de se inscreverem como eleitores.
§
1° Os preparadores serão nomeados por indicação
do juiz eleitoral, mesmo que a nomeação haja sido
requerida por partido político.
§
2° O juiz eleitoral deverá indicar, de preferência,
autoridades judiciárias locais que gozem, pelo menos de
garantia de estabilidade mesmo por tempo determinado, e na sua
falta, pessoa idônea, entre as de melhor reputação
e independência na localidade.
§
3º Não poderão servir como preparadores:
I
- os juízes de paz ou distritais ou ainda a autoridade
judiciária de Estado;
II
- os membros de diretório de partido político e
os candidatos a cargos eletivos, bem como os seus cônjuges
e parentes consangüíneos e afins, até o 2º
grau, inclusive;
III
- as autoridades policiais e os funcionários livremente
demissíveis;
IV
- os membros eletivos do Executivo e do Legislativo e os respectivos
substitutos ou suplentes.
§
4º Qualquer partido poderá impugnar perante o Tribunal
Regional, quanto à inexistência ou perda dêsses
requisitos a indicação do juiz.
Art.
63. Compete ao preparador:
I
- auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações
do juiz eleitoral da respectiva zona;
II
- receber do eleitor a fórmula do requerimento e tomar-lhe
a data e assinatura;
III
- atestar terem sido a data e a assinatura lançadas na
sua presença;
IV
- colher, na fôlha individual de votação e
nas vias do título eleitoral, a assinatura do alistando;
V
- receber e examinar os documentos apresentados pelo alistando
para efeito de sua qualificação e dar-lhe recibo,
não podendo devolver qualquer documento antes de deferido
o pedido pelo juiz;
VI
- autuar o pedido de inscrição ou transferência
com os documentos que o instruírem e encaminhar os autos
ao juiz eleitoral, para os devidos fins, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, contados do recebimento do pedido;
VII
- fazer a entrega do título eleitoral ao eleitor ou a quem
lhe apresentar o recibo a que se refere o art. 45;
VIII
- encaminhar, devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro
de 24 (vinte e quatro) horas as impugnações, representações
ou reclamações que lhe forem apresentadas e também
os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos àquela
autoridade por eleitor ou delegado de partido;
IX
- praticar todos os atos que as Instruções para
o alistamento do Tribunal Superior Eleitoral atribuírem
ao escrivão eleitoral.
Parágrafo
único. O preparador perceberá a gratificação
correspondente a uma hora do salário-mínimo local
por processo preparado, pagos pelo Tribunal Regional Eleitoral,
à vista de relação visada pelo juiz eleitoral
da respectiva zona.
Art.
64. Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar
ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio
do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador.
1°
A representação, uma vez tomada por têrmos,
se verbal, e autuada, será encaminhada ao Tribunal, devidamente
informada pelo juiz eleitoral, depois de ouvido o preparador.
2°
Tratando-se de representação encaminhada diretamente
ao Tribunal, poderá êste, se entender necessário,
mandar ouvir o preparador e pedir informações ao
juiz eleitoral.
3º
Julgada procedente a representação será o
preparador desde logo destituído de suas funções,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade
pelos crimes eleitorais que houver praticado de acôrdo com
a legislação vigente.
Art.
65. Os preparadores só podem exercer suas atribuições
na sede da localidade para a qual foram designados, sendo-lhes
vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que
dentro do território da mesma localidade, ou receberem
requerimentos de alistandos que não residam no local.
CAPÍTULO
IV
Dos delegados de partido perante o alistamento
Art. 66. É lícito aos partidos políticos,
por seus delegados:
I
- acompanhar os processo de inscrição;
II
- promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente
e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo
promovida;
III
- examinar, sem perturbação do serviço e
em presença dos servidores designados, os documentos relativos
ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias
ou fotocópias.
§
1° Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá
nomear 3 (três) delegados.
§
2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear
até 2 (dois) delegados, que assistiam e fiscalizem os seus
atos.
§
3º Os delegados a que se refere êste artigo serão
registrados perante os juízes eleitorais, a requerimento
do presidente do Diretório Municipal.
§
4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral
poderá representar o partido junto a qualquer juízo
ou preparador do Estado, assim como o delegado credenciado perante
o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido
perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.
CAPÍTULO
V
Do encerramento do alistamento
Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral
ou de transferência será recebido dentro dos 100
(cem) dias anteriores à data da eleição.
Art.
68. Em audiência pública, que se realizará
às 14 (quatorze) horas do 69 (sexagésimo nono) dia
anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará
encerrada a inscrição de eleitores na respectiva
zona e proclamará o número dos inscritos até
às 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que comunicará
incontinente ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama, e
fará público em edital, imediatamente afixado no
lugar próprio do juízo e divulgado pela imprensa,
onde houver, declarando nêle o nome do último eleitor
inscrito e o número do respectivo título, fornecendo
aos diretórios municipais dos partidos cópia autêntica
dêsse edital.
§
1° Na mesma data será encerrada a transferência
de eleitores, devendo constar do telegrama do juiz eleitoral ao
Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia dêste
fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação
da imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos
processos de transferência estejam definitivamente ultimados
e o número dos respectivos títulos eleitorais.
§
2º O despacho de pedido de inscrição, transferência,
ou segunda via, proferido após esgotado o prazo legal,
sujeita o juiz eleitoral às penas do art. 291.
Art.
69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição
ou de transferência serão entregues até 30
(trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo
único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor
até a véspera do pleito.
Art.
70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam
concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral.
TÍTULO
II
Do cancelamento e da exclusão
Art. 71. São causas de cancelamento:
I
- a infração dos arts. 5º e 42;
II
- a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III
- a pluralidade de inscrição;
IV
- o falecimento do eleitor;
V
- deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou
em 3 (três) eleições seguidas.
§
1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste
artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá
ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido
ou de qualquer eleitor.
§
2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito)
anos privado temporária ou definitivamente dos direitos
políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará
para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal
Regional da circunscrição em que residir o réu.
§
3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do art. 293,
enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês,
ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação
dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos
no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
Art.
72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor
votar vàlidamente.
Parágrafo
único. Tratando-se de inscrições contra as
quais hajam sido interpostos recursos das decisões que
as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo
Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os
votos se o seu número fôr suficiente para alterar
qualquer representação partidária ou classificação
de candidato eleito pelo princípio majoritário.
Art.
73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado,
por outro eleitor ou por delegado de partido.
Art.
74. A exclusão será mandada processar ex officio
pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das
causas do cancelamento.
Art.
75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de
seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor
em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará
o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência
deverá recair:
I
- na inscrição que não corresponda ao domicílio
eleitoral;
II
- naquela cujo título não haja sido entregue ao
eleitor;
III
- naquela cujo título não haja sido utilizado para
o exercício do voto na última eleição;
IV
- na mais antiga.
Art.
76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será
comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado
ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido
no artigo seguinte.
Art.
77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela
forma seguinte:
I
- mandará autuar a petição ou representação
com os documentos que a instruírem;
II
- fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para
ciência dos interessados, que poderão contestar dentro
de 5 (cinco) dias;
III
- concederá dilação probatória de
5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV
- decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório
tomará as seguintes providências:
I
- retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação,
registrará a ocorrência no local próprio para
"Anotações" e junta-la-á ao processo
de cancelamento;
II
- registrará a ocorrência na coluna de "observações"
do livro de inscrição;
III
- excluirá dos fichários as respectivas fichas,
colecionando-as à parte;
IV
- anotará, de forma sistemática, os claros abertos
na pasta de votação para o oportuno preenchimento
dos mesmos;
V
- comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação
no seu fichário.
Art.
79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de
caso notório, serão dispensadas as formalidades
previstas nos ns. II e III do artigo 77.
Art.
80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso
no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto
pelo excluendo ou por delegado de partido.
Art.
81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado
requerer novamente a sua qualificação e inscrição.
PARTE
QUARTA
Das eleições
TÍTULO I
Do Sistema Eleitoral
Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto,
obrigatório e secreto.
Art.
83. Na eleição de presidente e vice-presidente da
República, governadores e vice-governadores dos Estados,
senadores federais e seus suplentes, deputado federal nos Territórios,
prefeitos municipais e vice-prefeitos e juízes de paz,
prevalecerá o princípio majoritário.
Art.
84. A eleição para a Câmara dos Deputados,
Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá
ao princípio da representação proporcional
na forma desta lei.
Art.
85. A eleição para deputados federais, senadores
e suplentes, presidente e vice-presidente da República,
governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á,
simultâneamente, em todo o País.
Art.
86. Nas eleições presidenciais a circunscrição
será o País; nas eleições federais
e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo município.
CAPÍTULO
I
Do Registro dos Candidatos
Art. 87. Sòmente podem concorrer às eleições
candidatos registrados por partidos.
Parágrafo
único. Nenhum registro será admitido fora do período
de 6 (seis) meses antes da eleição.
Art.
88. Não é permitido registro de candidato embora
para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição
ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo
único. Nas eleições realizadas pelo sistema
proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido,
na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que
fôr fixado nos respectivos estatutos.
Art.
89. Serão registrados:
I
- no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e
vice-presidente da República;
II
- nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador,
deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
III
- nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito
e vice-prefeito e juiz de paz.
Art.
90. Sòmente poderão inscrever candidatos os partidos
que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição
em que se realizar a eleição.
Art.
91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador
e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á
sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte
a indicação de aliança de partidos.
§
1° O registro de candidatos a senador far-se-á com
o do suplente partidário.
§
2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato
a deputado com o do suplente.
Art.
92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional
cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos
forem os lugares a preencher, mais um têrço, desprezada
a fração, se o número de lugares não
fôr superior a 30 (trinta).
Art.
93. O prazo para a entrada em cartório do requerimento
de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogàvelmente,
às 18 (dezoito) horas do 90° (nonagésimo) dia
anterior à data marcada para a eleição.
1º
Até a 70° (septuagésimo) dia anterior à
data marcada para a eleição todos os requerimentos
devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados,
e, nos 10 (dez) dias seguintes, as sentenças ou acórdãos
devem estar lavrados, assinados e publicados.
2º
Se a decisão não fôr publicada no prazo fixado
no parágrafo anterior a parte interessada poderá
recorrer independentemente de publicação.
3º
Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o
juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo
de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes,
aditar as razões do recurso; no caso de registro feito
perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão
no prazo de 2 (dois) dias, será designado outro relator,
na ordem da votação, o qual deverá lavrar
o acórdão no prazo de 3 (três) dias, podendo
o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.
Art.
94. O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado
em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda
pela direção partidária e sempre com assinatura
reconhecida por tabelião.
1°
O requerimento de registro deverá ser instruído:
I
- com a cópia autêntica da ata da convenção
que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá
ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório
eleitoral;
II
- com autorização do candidato, em documento com
a assinatura reconhecida por tabelião;
III
- com certidão fornecida pelo cartório eleitoral
da zona de inscrição, em que conste que o registrando
é eleitor;
IV
- com prova de filiação partidária, salvo
para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo
suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;
V
- com fôlha corrida;
VI
- com declaração de bens, de que constem a origem
e as mutações patrimoniais.
2º
A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente
ao órgão ou juiz competente para o registro.
Art.
95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou
com o nome abreviado, desde que a supressão não
estabeleça dúvida quanto à sua identidade.
Art.
96. Será negado o registro a candidato que, pública
ou ostensivamente, faça parte, ou seja adepto de partido
político cujo registro tenha sido cassado com fundamento
no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.
Art.
97. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal
ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal
ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência
dos interessados.
1°
O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas capitais,
e afixado em cartório, no local de costume, nas demais
zonas.
2º
Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias,
a contar da publicação ou afixação
do edital, impugnação articulada por parte de candidato
ou de partido político.
3º
Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento
em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência
dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro
do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.
4º
Havendo impugnação, o partido requerente do registro
terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sôbre
a mesma, feita a perspectiva intimação na forma
do § 1º.
Art.
98. Os militares alistáveis são elegíveis,
atendidas as seguintes condições:
I
- o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço
será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído
do serviço ativo;
II
- o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço,
ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporàriamente,
do serviço ativo, como agregado, para tratar de interêsse
particular;
III
- o militar não excluído e que vier a ser eleito,
será, no ato da diplomação, transferido para
a reserva ou reformado (Emenda Constitucional n. 9, art. 3º).
Parágrafo
único. O juízo ou Tribunal que deferir o registro
de militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente
a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado,
cabendo igual obrigação ao Partido, quando lançar
a candidatura.
Art.
99. Nas eleições majoritárias poderá
qualquer partido registrar na mesma circunscrição
candidato já por outro registrado, desde que o outro partido
e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias
antes da eleição, observadas as formalidades do
art. 94.
Parágrafo
único. A falta de consentimento expresso acarretará
a anulação do registro promovido, podendo o partido
prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução
que ordenar o registro.
Art.
100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional,
deferidos todos os pedidos de registro, o Tribunal Regional, ou
o juiz eleitoral, reservará para cada partido, por sorteio,
em sessão ou em audiência realizada na presença
dos candidatos e delegados de partido, uma série de números,
a partir de 100 (cem).
1°
Na mesma sessão, ou audiência, que deverá
ser anunciada e comunicada aos partidos na forma prevista no §
3º do art. 104, serão sorteados os números
que devem corresponder a cada candidato.
2º
Nas eleições para deputado federal e vereador, se
o número de partidos não fôr superior a 9
(nove) a cada um corresponderá obrigatòriamente
uma centena, devendo a numeração dos candidatos
ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato
do primeiro partido corresponda o número 101 (cento e um),
do segundo partido 201 (duzentos e um) e assim sucessivamente.
3º
Concorrendo 10 (dez) ou mais partidos, a cada um corresponderá
uma centena a partir de 1.101 (mil cento e um), de maneira que
a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro)
algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente
à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil
e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um)
a partir do décimo partido.
4º
Na mesma sessão o Tribunal Regional sorteará as
séries correspondentes aos deputados estaduais, observando,
no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores,
e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos
sempre números de 4 (quatro) algarismos.
Art.
101. Pode qualquer candidato requerer, em petição
com firma reconhecida, o cancelamento do seu nome do registro,
ficando nêsse caso reduzidos para 3 (três) dias os
prazos para a convocação da convenção
destinada à escolha do substituto.
1°
Dêsse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme
o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha
feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado
o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas
tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que
o novo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes
do pleito.
2º
Nas eleições majoritárias, se o candidato
vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta)
dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá
substituí-lo; se o registro do novo candidato estiver deferido
até 30 (trinta) dias antes do pleito serão confeccionadas
novas cédulas, caso contrário serão utilizadas
as já impressas, computando-se para o novo candidato os
votos dados ao anteriormente registrado.
3º
Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja
pedido o cancelamento de sua inscrição, salvo na
hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine
.
4º
Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo, ao substituto será atribuído
o número anteriormente dado ao candidato cujo registro
foi cancelado.
Art.
102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão
imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por êstes
aos juízes eleitorais.
Parágrafo
único. Os Tribunais Regionais comunicarão também
ao Tribunal Superior os registros efetuados por êles e pelos
juízes eleitorais.
CAPÍTULO
II
Do voto secreto
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes
providências:
I
- uso de cédulas oficiais em tôdas as eleições,
de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;
II
- isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só
efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha
e, em seguida, fechá-la;
III
- verificação da autenticidade da cédula
oficial à vista das rubricas;
IV
- emprêgo de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio
e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as
cédulas na ordem em que forem introduzidas.
CAPÍTULO
III
Da cédula oficial
Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas
e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral,
devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente.
A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes
de letra.
§
1° Os nomes dos candidatos para as eleições
majoritárias devem figurar na ordem determinada por sorteio.
§
2º O sorteio será realizado após o deferimento
do último pedido de registro, em audiência presidida
pelo juiz ou presidente do Tribunal, na presença dos candidatos
e delegados de partido.
§
3º A realização da audiência será
anunciada com 3 (três) dias de antecedência, no mesmo
dia em que fôr deferido o último pedido de registro,
devendo os delegados de partido ser intimados por ofício
sob protocolo.
§
4º Havendo substituição de candidatos após
o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula
na seguinte ordem:
I
- se forem apenas 2 (dois), em último lugar;
II
- se forem 3 (três), em segundo lugar;
III
- se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;
IV
- se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos
2 (dois) ou mais, aquêle ficará em primeiro lugar,
sendo realizado novo sorteio em relação aos demais.
§
5° Para as eleições realizadas pelo sistema
proporcional a cédula conterá espaço para
que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de
sua preferência e indique a sigla do partido.
§
6° As cédulas oficiais serão confeccionadas
de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem
que seja necessário o emprêgo de cola para fechá-las.
CAPÍTULO
IV
Da Representação Proporcional
Art. 105. Nas eleições pelo sistema de representação
proporcional não será permitida aliança de
partidos.
Art.
106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número
de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em
cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração
se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Parágrafo
único. Contam-se como válidos os votos em branco
para determinação do quociente eleitoral.
Art.
107. Determina-se para cada partido o quociente partidário,
dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos
válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.
Art.
108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por
um partido quantos o respectivo quociente partidário indicar,
na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Art.
109. Os lugares não preenchidos com a aplicação
dos quocientes partidários serão distribuídos
mediante a observação das seguintes regras:
I
- dividir-se-á o número de votos válidos
atribuídos a cada partido pelo número de lugares
por êle obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar
a maior média um dos lugares a preencher;
II
- repetir-se-á a operação para a distribuição
de cada um dos lugares.
§
1° O preenchimento dos lugares com que cada partido fôr
contemplado far-se-á segundo a ordem de votação
nominal dos seus candidatos.
§
2º Só poderão concorrer à distribuição
dos lugares os partidos que tiverem obtido quociente eleitoral.
Art.
110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato
mais idoso.
Art.
111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral,
considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos
todos os lugares, os candidatos mais votados.
Art.
112. Considerar-se-ão suplentes da representação
partidária:
I
- os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos
das listas dos respectivos partidos;
II
- em caso de empate na votação, na ordem decrescente
da idade.
Art.
113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente
para preenchê-la, far-se-á eleição,
salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período
de mandato.
TÍTULO
II
Dos atos preparatórios da votação
Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para
a eleição, todos os que requererem inscrição
como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente
qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega,
se deferidos pelo juiz eleitoral.
Parágrafo
único. Será punido nos têrmos do art. 293
o juiz eleitoral, o escrivão eleitoral, o preparador ou
o funcionário responsável pela transgressão
do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título
pronto ao eleitor que o procurar.
Art.
115. Os juízes eleitorais, sob pena de responsabilidade,
comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta)
dias antes de cada eleição, o número de eleitores
alistados.
Art.
116. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação,
através dos comunicados transmitidos em obediência
ao disposto no art. 250, § 5º, pelo rádio e televisão,
bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos,
dos nomes dos candidatos registrados, com indicação
do partido a que pertençam, bem como do número sob
que foram inscritos, no caso dos candidatos a deputado e a vereador.
CAPÍTULO
I
Das seções eleitorais
Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à
medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição,
não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas
capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos
de 50 (cinqüenta) eleitores.
§
1° Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal
Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices
previstos neste artigo, desde que essa providência venha
facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do
local designado para a votação.
§
2º Se em seção destinada aos cegos, o número
de eleitores não alcançar o mínimo exigido,
êste se completará com outros, ainda que não
sejam cegos.
Art.
118. Os juízes eleitorais organizarão relação
de eleitores de cada seção, a qual será remetida
aos presidentes das mesas receptoras para facilitação
do processo de votação.
CAPÍTULO
II
Das mesas receptoras
Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma
mesa receptora de votos.
Art.
120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e
um segundo mesários, dois secretários e um suplente,
nomeados pelo juiz eleitoral 60 (sessenta) dias antes da eleição,
e que ficarão à livre apreciação.
§
1° Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I
- os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até
o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II
- os membros de diretórios de partidos desde que exerçam
função executiva;
III
- as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários
no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV
- os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§
2° Os mesários serão nomeados, de preferência
entre os eleitores da própria seção, e, dentre
êstes, os diplomados em escola superior, os professôres
e os serventuários da Justiça.
§
3° O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial,
onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações
que tiver feito, e intimará os mesários através
dessa publicação, para constituírem as mesas
no dia e lugares designados, às 7 hs.
§
4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar
a nomeação, e que ficarão à livre
apreciação do juiz eleitoral, sòmente poderão
ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação,
salvo se sobrevindos depois dêsse prazo.
§
5º Os nomeados que não declararem a existência
de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem
na pena estabelecida pelo art. 310.
Art.
121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido
poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois)
dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser
proferida em igual prazo.
§
1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso
para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três)
dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.
§
2º Se o vício da constituição da mesa
resultar da incompatibilidade prevista no n. I, do § 1º,
do art. 120, e o registro do candidato fôr posterior à
nomeação do mesário, o prazo para reclamação
será contado da publicação dos nomes dos
candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições
dos ns. II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo
se contará do ato da nomeação ou eleição.
§
3º O partido que não houver reclamado contra a composição
da mesa não poderá argüir, sob êsse fundamento,
a nulidade da seção respectiva.
Art.
122. Os juízes deverão instruir os mesários
sôbre o processo da eleição, em reuniões
para êsse fim convocadas com a necessária antecedência.
Art.
123. Os mesários substituirão o presidente, de modo
que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade
do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.
§
1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e
de encerramento da eleição, salvo fôrça
maior, comunicando o impedimento aos mesários e secretários,
pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos,
ou imediatamente, se o impedimento se der dentro dêsse prazo
ou no curso da eleição.
§
2º Não comparecendo o presidente até as sete
horas e trinta minutos, assumira a presidência, o primeiro
mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário,
um dos secretários ou o suplente.
§
3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir
a presidência, nomear ad hoc , dentre os eleitores presentes
e obedecidas as prescrições do § 1°, do
art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.
Art.
124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local,
em dia e hora determinados para a realização de
eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral
até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa
de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo
vigente na zona eleitoral, cobrada mediante sêlo federal
inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento
ou através de executivo fiscal.
§
1° Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr
requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada
e cobrada na forma prevista no artigo 367.
§
2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico,
a pena será de suspensão até 15 (quinze)
dias.
§
3° As penas previstas neste artigo serão aplicadas
em dôbro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa
dos faltosos.
§
4° Será também aplicada em dôbro observado
o disposto nos §§ 1º e 2°, a pena ao membro
da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação
sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três)
dias após a ocorrência.
Art.
125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora,
poderão os eleitores pertencentes à respectiva seção
votar na seção mais próxima, sob a jurisdição
do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção
em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela
em que tiverem de votar.
§
1° As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas
fôlhas de votação da seção a
que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais
e o material restante, acompanharão a urna.
§
2º O transporte da urna e dos documentos da seção
será providenciado pelo presidente da mesa, mesário
ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz,
ou pessoa que êle designar para êsse fim acompanhando-a
os fiscais que o desejarem.
Art.
126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir tôdas
as mesas de um município, o presidente do Tribunal Regional
determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se
inquérito para a apuração das causas da irregularidade
e punição dos responsáveis.
Parágrafo
único. Essa eleição deverá ser marcada
dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art.
127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta,
a quem o substituir:
I
- receber os votos dos eleitores;
II
- decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas
que ocorrerem;
III
- manter a ordem, para o que disporá de fôrça
pública necessária;
IV
- comunicar ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente
as ocorrências cuja solução dêste dependerem;
V
- remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que
tiverem sido utilizado durante a recepção dos votos;
VI
- autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e
numerá-las nos têrmos das Instruções
do Tribunal Superior Eleitoral;
VII
- assinar as fórmulas de observações dos
fiscais ou delegados de partido, sôbre as votações;
VIII
- fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando
que não estão sendo distribuídas segundo
a sua ordem numérica, recolher as de numeração
intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão
mais distribuir.
Art.
128. Compete aos secretários:
I
- distribuir aos eleitores as senhas de entrada prèviamente
rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;
II
- lavrar a ata da eleição;
III
- cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas
em instruções.
Parágrafo
único. As atribuições mencionadas no n. 1
serão exercidas por um dos secretários e os constantes
dos ns. II e III pelo outro.
Art.
129. Nas eleições proporcionais os presidentes das
mesas receptoras deverão zelar pela preservação
das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis,
tomando imediatas providências para a colocação
de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.
Parágrafo
único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas
afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios
onde funcionarem mesas receptoras, incorrerá nas penas
do artigo 297.
Art.
130. Nos estabelecimentos de internação coletiva
de hansenianos os membros das mesas receptoras serão escolhidos
de preferência entre os médicos e funcionários
sadios do próprio estabelecimento.
CAPÍTULO
III
Da fiscalização perante as Mesas Receptoras
Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados
em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa
receptora, funcionando um de cada vez.
§
1° Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral
cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a cada
uma delas.
§
2º A escolha de fiscal e delegado de partido não poderá
recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral,
já faça parte da mesa receptora.
§
3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais,
deverão ser visadas pelo juiz eleitoral.
§
4° Para êsse fim, o delegado do partido encaminhará
as credenciais ao Cartório, juntamente com os títulos
eleitorais dos fiscais credenciados, para que, verificado pelo
escrivão que as inscrições correspondentes
aos títulos estão em vigor e se referem aos nomeados,
carimbe as credenciais e as apresente ao juiz para o visto.
§
5° As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório
pelos delegados de partido, para os fins do parágrafo anterior,
poderão ser apresentadas pelos próprios fiscais
para a obtenção do visto do juiz eleitoral.
§
6° Se a credencial apresentada ao presidente da mesa receptora
não estiver autenticada na forma do § 4º, o fiscal
poderá funcionar perante a mesa, mas o seu voto não
será admitido, a não ser na seção
em que o seu nome estiver incluído.
§
7° O fiscal de cada partido poderá ser substituído
por outro no curso dos trabalhos eleitorais.
Art.
132. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar
a votação, formular protestos e fazer impugnações,
inclusive sôbre a identidade do eleitor, os candidatos registrados,
os delegados e os fiscais dos partidos.
TÍTULO
III
Do material para a votação
Art. 133. Os juízes eleitorais enviarão ao presidente
de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes
da eleição, o seguinte material:
I
- relação dos eleitores da seção;
II
- relações dos partidos e dos candidatos registrados,
as quais deverão ser afixadas no recinto das seções
eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis
as relações de candidatos a eleições
proporcionais;
III
- as fôlhas individuais de votação dos eleitores
da seção, devidamente acondicionadas;
IV
- uma fôlha de votação para os eleitores de
outras seções, devidamente rubricada;
V
- uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel
ou pano forte;
VI
- invólucro especial para recepção dos votos
em separado;
VII
- sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre
os quais haja dúvida;
VIII
- cédulas oficiais;
IX
- sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral,
dos documentos relativos à eleição;
X
- senhas para serem distribuídas aos eleitores;
XI
- tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários
aos trabalhos;
XII
- fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas
para observação de fiscais de partidos;
XIII
- modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;
XIV
- material necessário para vedar, após a votação,
a fenda da urna;
XV
- um exemplar das Instruções do Tribunal Superior
Eleitoral;
XVI
- material necessário à contagem dos votos, quando
autorizada;
XVII
- outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário
ao regular funcionamento da mesa.
1°
O material de que trata êste artigo deverá ser remetido
por protocolo ou pelo correio, acompanhado de um a relação
ao pé da qual o destinatário declarará o
que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.
2º
Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até
48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, o referido material
deverão diligenciar para o seu recebimento.
3º
O juiz eleitoral, em dia e hora prèviamente designados,
em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará,
antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente
vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao
presidente da Junta Eleitoral, e a da fenda, também se
houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.
Art.
134. Nos estabelecimentos de internação coletiva
para hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona.
TÍTULO
IV
Da Votação
CAPÍTULO I
Dos lugares da votação
Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados
pelos juízes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição,
publicando-se a designação.
§
1° A publicação deverá conter a seção
com a numeração ordinal e local e que deverá
funcionar com a indicação da rua, número
e qualquer outro elemento que facilite a localização
pelo eleitor.
§
2º Dar-se-á preferência aos edifícios
públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aquêles
em número e condições adequadas.
§
3º A propriedade particular será obrigatória
e gratuitamente cedida para êsse fim.
§
4º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente
a candidato, membro do diretório de partido, delegado de
partido ou autoridade policial bem como dos respectivos cônjuges
e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º
grau, inclusive.
§
5º Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral não
poderão ser localizadas seções eleitorais
em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada,
mesmo existindo no local prédio público.
§
6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juízes
eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação
da localização das seções.
Art.
136. Deverão ser instaladas seções nas vilas
e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação
coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários, onde
haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
Parágrafo
único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos
de internação coletiva deverá funcionar em
local indicado pelo respectivo diretor; o mesmo critério
será adotado para os estabelecimentos especializados para
proteção dos cegos.
Art.
137. Até 10 (dez) dias antes da eleição,
pelo menos, comunicarão os juízes eleitorais aos
chefes das repartições públicas e aos proprietários,
arrendatários ou administradores das propriedades particulares
a resolução de que serão os respectivos edifícios,
ou parte dêles, utilizados para o funcionamento das mesas
receptoras.
Art.
138. No local destinado à votação, a mesa
ficará em recinto separado do público; ao lado haverá
uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida
que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na
cédula.
Parágrafo
único. O juiz eleitoral providenciará para que nos
edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias
adaptações.
CAPÍTULO
II
Da polícia dos trabalhos eleitorais
Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral
cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
Art.
140. Sòmente podem permanecer no recinto da mesa receptora
os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada
partido e, durante o tempo necessário a votação,
o eleitor.
§
1° O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos,
a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício
quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver
praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
§
2º Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá
intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz
eleitoral.
Art.
141. A fôrça armada conservar-se-á a cem metros
da seção eleitoral e não poderá aproximar-se
do lugar da votação, ou nêle penetrar, sem
ordem do presidente da mesa.
CAPÍTULO
III
Do início da votação
Art. 142. No dia marcado para a eleição, às
7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora, os mesários
e os secretários verificarão se no lugar designado
estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada
a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais
de partido.
Art.
143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências
declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se
em seguida à votação, que começará
pelos candidatos e eleitores presentes.
Parágrafo
único. Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão
votar no correr da votação, depois que tiverem votado
os eleitores que já se encontravam presentes no momento
da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.
Art.
144. O recebimento dos votos começará às
8 (oito) e terminará, salvo o disposto no art. 153, às
17 (dezessete) horas.
Art.
145. O presidente, mesários, secretários e fiscais
de partido votarão perante as mesas em que servirem, êstes
desde que a credencial esteja visada na forma do art. 131, §
3°, quando leitores de outras seções, seus votos
serão tomados em separado.
1°
O suplente de mesário que não fôr convocado
para substituição decorrente de falta, sòmente
poderá votar na seção em que estiver incluído
o seu nome.
2º
Com as cautelas constantes do art. 147, § 2º, poderão
ainda votar fora da respectiva seção:
I
- o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob
sua jurisdição, salvo em eleições
municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção
do município em que fôr eleitor;
II
- o Presidente da República, o qual poderá votar
em qualquer seção eleitoral do país, nas
eleições presidenciais; em qualquer seção
do Estado em que fôr eleitor nas eleições
para governador, vice-governador, senador, deputado federal e
estadual; em qualquer seção do município
em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito,
vice-prefeito e vereador;
III
- os candidatos à Presidência da República,
em qualquer seção eleitoral do país, nas
eleições presidenciais, e, em qualquer seção
do Estado em que forem eleitores, nas eleições de
âmbito estadual;
IV
- os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais
e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições
de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção
do município de que sejam eleitores, nas eleições
municipais;
V
- os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado
federal e estadual, em qualquer seção do Estado
de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito
nacional e estadual;
VI
- os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção
de município que representarem, desde que eleitores do
Estado, sendo que, no caso de eleições municipais,
nelas sòmente poderão votar se inscritos no município;
VII
- os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer
seção de município, desde que dêle
sejam eleitores;
VIII
- os militares, removidos ou transferidos dentro do período
de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições
para presidente e vice-presidente da República na localidade
em que estiverem servindo.
3º
Os eleitores referidos neste artigo votarão mediante as
cautelas enumeradas no art. 147, § 2º, não sendo,
porém, os seus votos, recolhidos à urna, e sim a
um invólucro especial de papel ou pano forte, o qual será
lacrado e rubricado pelos membros da mesa e fiscais presentes
e encaminhado à Junta Eleitoral com a urna e demais documentos
da eleição.
CAPÍTULO
IV
Do ato de votar
Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:
I
- o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção,
e antes de penetrar no recinto da mesa, uma senha numerada, que
o secretário rubricará, no momento, depois de verificar
pela relação dos eleitores da seção,
que o seu nome consta da respectiva pasta;
II
- no verso da senha o secretário anotará o número
de ordem da fôlha individual da pasta, número êsse
que constará da relação enviada pelo cartório
à mesa receptora;
III
- admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica
das senhas, o eleitor apresentará ao presidente seu título,
o qual poderá ser examinado por fiscal ou delegado de partido,
entregando, no mesmo ato, a senha;
IV
- pelo número anotado no verso da senha, o presidente,
ou mesário, localizará a fôlha individual
de votação, que será confrontada com o título
e poderá também ser examinada por fiscal ou delegado
de partido;
V
- achando-se em ordem o título e a fôlha individual
e não havendo dúvida sôbre a identidade do
eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar
sua assinatura no verso da fôlha individual de votação;
em seguida entregar-lhe-á a cédula única
rubricada no ato pelo presidente e mesários e numerada
de acôrdo com as Instruções do Tribunal Superior,
instruindo-o sôbre a forma de dobrá-la, fazendo-o
passar à cabina indevassável, cuja porta ou cortina
será encerrada em seguida;
VI
- o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir
no ato da votação o seu título, desde que
seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta
a sua fôlha individual de votação; nesse caso,
a prova de ter votado será feita mediante certidão
que obterá posteriormente, no juízo competente;
VII
- no caso da omissão da fôlha individual na respectiva
pasta verificada no ato da votação, será
o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título
eleitoral e dêle conste que o portador é inscrito
na seção, sendo o seu voto, nesta hipótese,
tomado em separado e colhida sua assinatura na fôlha de
votação modêlo 2 (dois). Como ato preliminar
da apuração do voto, averiguar-se-á se se
trata de eleitor em condições de votar, inclusive
se realmente pertence à seção;
VIII
- verificada a ocorrência de que trata o número anterior,
a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará
a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será
aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a
multa de até 2 (dois) salários-mínimos, e,
na segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias;
IX
- na cabina indevassável, onde não poderá
permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos
de sua preferência e dobrará a cédula oficial,
observadas as seguintes normas:
a)
assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua
intenção, o quadrilátero correspondente ao
candidato majoritário de sua preferência;
b)
escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato
de sua preferência nas eleições proporcionais,
sendo que, nas eleições para a Câmara dos
Deputados e Assembléia Legislativa, os candidatos indicados
devem ser do mesmo partido, sob pena de nulidade do voto para
os dois cargos;
c)
escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência,
se pretender votar só na legenda;
X
- ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula;
XI
- ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá
fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à
mesa e aos fiscais de partido, para que verifiquem, sem nela tocar,
se não foi substituída;
XII
- se a cédula oficial não fôr a mesma, será
o eleitor convidado a voltar à cabine indevassável
e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não
quiser tornar à cabina, ser-lhe-á recusado o direito
de voto, anotando-se a ocorrência na ata e ficando o eleitor
retido pela mesa, e à sua disposição, até
o término da votação ou a devolução
da cédula oficial já rubricada e numerada;
XIII
- se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à
cabina de votação, verificar que a cédula
se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada
ou se êle próprio, por imprudência, imprevidência
ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente,
poderá pedir uma outra ao presidente da seção
eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será
imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra
do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado;
XIV
- introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa devolverá
o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo;
em seguida rubricará, no local próprio, a fôlha
individual de votação.
Art.
147. O presidente da mesa dispensará especial atenção
à identidade de cada eleitor admitido a votar. Existindo
dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição
da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo
sôbre os dados constantes do título, ou da fôlha
individual de votação, confrontando a assinatura
do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando
na ata a dúvida suscitada.
§
1° A impugnação à identidade do eleitor,
formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos
ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por
escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
§
2º Se persistir a dúvida ou fôr mantida a impugnação,
tomará o presidente da mesa as seguintes providências:
I
- escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado
por "F";
II
- entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que êle,
na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula
oficial que assinalou, assim como o seu título, a fôlha
de impugnação e qualquer outro documento oferecido
pelo impugnante;
III
- determinar ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite
na urna;
IV
- anotará a impugnação na ata.
3º
O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado
na forma prevista no parágrafo anterior.
Art.
148. O eleitor sòmente poderá votar na seção
eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
1°
Essa exigência sòmente poderá ser dispensada
nos casos previstos no art. 145 e seus parágrafos.
2º
Aos eleitores mencionados no art. 145 não será permitido
votar sem a exibição do título, e nas fôlhas
de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão
suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria
as seções mencionadas nos títulos retidos.
3º
Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora
verificará, prèviamente, se o nome figura na relação
enviada à seção, e quando se tratar de fiscal
de partido, se a credencial está devidamente visada pelo
juiz eleitoral.
4º
Os votos dos eleitores mencionados no art. 145 não serão
recolhidos à urna e sim ao invólucro a que se refere
o art. 133, VI.
5°
Serão, porém, recolhidos à urna comum, observadas
as formalidades legais, os votos em separado de eleitores da própria
seção.
Art.
149. Não será admitido recurso contra a votação,
se não tiver havido impugnação perante a
mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades
argüidas.
Art.
150. O eleitor cego poderá:
I
- assinar a fôlha individual de votação em
letras do alfabeto comum ou do sistema Braille ;
II
- assinalar a cédula oficial, utilizando também
qualquer sistema;
III
- usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou
lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer
o direito de voto.
Art.
151. Nos estabelecimentos de internação coletiva
de hansenianos será observadas as seguintes normas:
I
- na véspera do dia do pleito o Diretor do Sanatório
promoverá o recolhimento dos títulos eleitorais,
mandará desinfetá-lo convenientemente e os entregará
ao presidente de cada mesa receptora antes de iniciados os trabalhos;
II
- os eleitores votarão à medida em que forem sendo
chamados, independentemente de senha;
III
- ao terminar de votar, receberá o eleitor seu título,
devidamente rubricado pelo presidente da mesa;
IV
- o presidente da mesa rubricará a fôlha individual
de votação antes colhêr a assinatura do eleitor.
1°
Nas eleições municipais sòmente poderão
votar os hansenianos que já eram eleitores do município
antes do internamento, ou, se alistados no Sanatório os
que residiam anteriormente no município.
2º
Nas eleições de âmbito estadual será
observado, mutatis mutandis o disposto no parágrafo anterior.
Art.
152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a
critério e mediante regulamentação do Tribunal
Superior Eleitoral.
CAPÍTULO
V
Do encerramento da votação
Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará
entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida,
os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus
títulos, para que sejam admitidos a votar.
Parágrafo
único. A votação continuará na ordem
numérica das senhas e o título será devolvido
ao eleitor, logo que tenha votado.
Art.
154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento
pelo presidente, tomará êste as seguintes providências:
I
- vedará a fenda de introdução da cédula
na urna, de modo a cobrí-la inteiramente com tiras de papel,
ou, pena forte, rubricadas pelo presidente e mesários e,
facultativamente, pelos fiscais presentes, procedendo de forma
idêntica com o invólucro especial, para votos em
separado, no qual será consignado, de forma legível,
o número da seção, da zona e o nome do município;
II
- encerrará, com a sua assinatura, a fôlha de votação
modêlo 2 (dois), que poderá ser também assinada
pelos fiscais;
III
- mandará lavrar, por um dos secretários, a ata
da eleição, preenchendo o modêlo fornecido
pela Justiça Eleitoral, para que conste:
a)
os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido, inclusive
o suplente;
b)
as substituições e nomeações feitas;
c)
os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram
durante a votação;
d)
a causa, se houver, do retardamento para o comêço
da votação;
e)
o número, por extenso, dos eleitores da seção
que compareceram e votaram e o número dos que deixaram
de comparecer;
f)
o número, por extenso, de eleitores de outras seções
que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro
especial;
g)
o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que
compareceram;
h)
os protestos e as impugnações apresentados pelos
fiscais, assim como as decisões sôbre êles
proferidas, tudo em seu inteiro teor;
i)
a razão de interrupção da votação,
se tiver havido, e o tempo de interrupção;
j)
a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes
nas fôlhas de votação e na ata, ou a declaração
de não existirem;
IV
- mandará, em caso de insuficiência de espaço
no modêlo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em
outra fôlha devidamente rubricada por êle, mesários
e fiscais que o desejarem, mencionando êsse fato na própria
ata;
V
- assinará a ata com os demais membros da mesa, secretários
e fiscais que quiserem;
VI
- entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao
presidente da Junta ou à agência do Correio mais
próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores
condições de segurança e expedição,
sob recibo em triplicata com a indicação de hora,
devendo aquêles documentos ser encerrados em sobrecartas
rubricadas por êle e pelos fiscais que o quiserem;
VII
- comunicará em ofício, ou impresso próprio,
ao juiz eleitoral da zona a realização da eleição,
o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e
dos documentos à Junta Eleitoral;
VIII
- enviará em sobrecarta fechada uma das vias do recibo
do Correio à Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional.
1°
Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros meios
de vedação das urnas.
2°
No Distrito Federal e nas capitais dos Estados poderão
os Tribunais Regionais determinar normas diversas para a entrega
de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas
a evitar violação ou extravio.
Art.
155. O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio
tomarão as providências necessárias para o
recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.
1°
Os fiscais e delegados de partidos têm direito de vigiar
e acompanhar a urna desde o momento da eleição,
durante a permanência nas agências do Correio e até
a entrega à Junta Eleitoral.
2º
A urna ficará permanentemente à vista dos interessados
e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral.
Art.
156. Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização
da eleição, o juiz eleitoral é obrigado,
sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois) salários-mínimos,
a comunicar ao Tribunal Regional, e aos delegados de partido perante
êle credenciados, o número de eleitores que votaram
em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição,
bem como o total de votantes da zona.
1°
Se houver retardamento nas medidas referidas no art. 154, o juiz
eleitoral, assim que receba o ofício constante dêsse
dispositivo, n. VII, fará a comunicação constante
dêste artigo.
2º
Essa comunicação será feita por via postal,
em ofícios registrados de que o juiz eleitoral guardará
cópia no arquivo da zona, acompanhada do recibo do Correio.
3°
Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido poderá
obter, por certidão, o teor da comunicação
a que se refere êste artigo, sendo defeso ao juiz eleitoral
recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.
Art.
157. Nos estabelecimentos de internação coletiva,
terminada a votação e lavrada a ata da eleição,
o presidente da mesa aguardará que todo o material seja
submetido a rigorosa desinfecção, realizada sob
as vistas do diretor do estabelecimento, depois de encerrado em
invólucro, hermèticamente fechado.
TÍTULO
V
Da apuração
CAPÍTULO I
Dos órgãos apuradores
Art. 158. A apuração compete:
I
- às Juntas Eleitorais quanto às eleições
realizadas na zona sob sua jurisdição;
II
- aos Tribunais Regionais a referentes às eleições
para governador, vice-governador, senador, deputado federal e
estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados
pelas Juntas Eleitorais;
III
- ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para
presidente e vice-presidente da República, pelos resultados
parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
CAPÍTULO
II
Da apuração nas Juntas
SEÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 159. A apuração começará no dia
seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado,
deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.
§
1° Iniciada a apuração, os trabalhos não
serão interrompidos aos sábados, domingos e dias
feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18
(dezoito) horas, pelo menos.
§
2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo
previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente
justificado perante o Tribunal Regional.
Art.
160. Havendo conveniência, em razão do número
de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas,
até o limite de 5 (cinco), tôdas presididas por algum
dos seus componentes.
Parágrafo
único. As dúvidas que forem levantadas em cada turma
serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta.
Art.
161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até
3 (três) fiscais, que se revezem na fiscalização
dos trabalhos.
§
1° Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido
poderá credenciar até 3 (três) fiscais para
cada turma.
§
2º Não será permitida, na Junta ou turma, a
atuação de mais de 1 (um) fiscal de cada partido.
Art.
162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) delegado
perante a Junta, mas no decorrer da apuração só
funcionará 1 (um) de cada vez.
Art.
163. Iniciada a apuração da urna, não será
a mesma interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo
único. Em caso de interrupção por motivo
de fôrça maior, as cédulas e as fôlhas
de apuração serão recolhidas à urna
e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.
Art.
164. É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação,
por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos
ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas.
§
1° Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que
infringirem o disposto neste artigo será aplicada a multa
de 1 (um) a 2 (dois) salários-mínimos vigentes na
Zona Eleitoral, cobrados através de executivo fiscal ou
da inutilização de selos federais no processo em
que fôr arbitrada a multa.
§
2º Será considerada dívida líquida e
certa, para efeito de cobrança, a que fôr arbitrada
pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria
dêsse órgão.
SEÇÃO
II
Da abertura da urna
Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
I
- se há indício de violação da urna;
II
- se a mesa receptora se constituiu legalmente;
III
- se as fôlhas individuais de votação e as
fôlhas modêlo 2 (dois) são autênticas;
IV
- se a eleição se realizou no dia, hora e local
designados e se a votação não foi encerrada
antes das 17 (dezessete) horas;
V
- se foram infringidas as condições que resguardam
o sigilo do voto;
VI
- se a seção eleitoral foi localizada com infração
ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135;
VII
- se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização
de partidos aos atos eleitorais;
VIII
- se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu
voto tomado em separado;
IX
- se votou eleitor de outra seção, a não
ser nos casos expressamente admitidos;
X
- se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme
determina o n. VI, do art. 154.
§
1º Se houver indício de violação da
urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I
- antes da apuração, o presidente da Junta indicará
pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna
com assistência do representante do Ministério Público;
II
- se o perito concluir pela existência de violação
e o seu parecer fôr aceito pela Junta, o presidente desta
comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para
as providências de lei;
III
- se o perito e o representante do Ministério Público
concluírem pela inexistência de violação,
far-se-á a apuração;
IV
- se apenas o representante do Ministério Público
entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo
aquêle, se a decisão não fôr unânime,
recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;
V
- não poderão servir de peritos os referidos no
art. 36, § 3°, ns. I a IV.
§
2° As impugnações fundadas em violação
da urna sòmente poderão ser apresentadas até
a abertura desta.
§
3º Verificado qualquer dos casos dos ns. II, III, IV e V
do artigo, a Junta anulará a votação, fará
a apuração dos votos em separado e recorrerá
de ofício para o Tribunal Regional.
§
4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a
Junta decidirá se a votação é válida,
procedendo à apuração definitiva em caso
afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver
pela nulidade da votação.
§
5º A junta deixará de apurar os votos de urna que
não estiver acompanhadas dos documentos legais e lavrará
têrmo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da
sua decisão, ao Tribunal Regional.
Art.
166. Aberta a urna e o invólucro que contém os votos
dos eleitores estranhos à seção, a Junta
verificará se o número de cédulas oficiais
corresponde ao de votantes.
§
1º A incoincidência entre o número de votantes
e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro
não constituirá motivo de nulidade da votação,
desde que não resulte de fraude comprovada.
§
2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta
de fraude, anulará votação, fará a
apuração em separado e recorrerá de ofício
para o Tribunal Regional.
Art.
167. Resolvida a apuração da urna, deverá
a Junta inicialmente:
I
- examinar as sobrecartas brancas contidas no invólucro,
verificando se os eleitores podiam votar na seção
e anular os votos que foram admitidos em desacôrdo com o
disposto no artigo 145;
II
- misturar as cédulas oficiais contidas no invólucro
com as demais constantes da urna;
III
- examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, dos eleitores
da própria seção e que votaram em separado,
anulando os votos referentes aos que não podiam votar;
IV
- misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com
as demais existentes na urna.
Art.
168. As questões relativas à existência de
rasuras, emendas e entrelinhas nas fôlhas de votação
e na ata da eleição, sòmente poderão
ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas.
SEÇÃO
III
Das impugnações e dos recursos
Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão
os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar
impugnações que serão decididas de plano
pela Junta.
§
1° As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
§
2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto
verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
§
3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas,
indicará expressamente a eleição a que se
refere.
§
4° Os recursos serão instruídos de ofício,
com certidão da decisão recorrida e do trecho da
ata pertinente à impugnação; se interpostos
verbalmente constará, também, da certidão
o trecho correspondente da ata.
Art.
170. As impugnações quanto à identidade do
eleitor, apresentadas no ato da votação, serão
resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da fôlha
individual de votação com a existente no anverso;
se o eleitor votou em separado, no caso de omissão da fôlha
individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da
fôlha modêlo 2 (dois) com a do título eleitoral.
Art.
171. Não será admitido recurso contra a apuração,
se não tiver havido impugnação perante a
Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas.
Art.
172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea
de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para
votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas
em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso.
SEÇÃO
IV
Da contagem dos votos
Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará
a apurar os votos.
Art.
174. As cédulas oficiais, à medida em que forem
sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por
um dos componentes da Junta.
Parágrafo
único. As questões relativas às cédulas
sòmente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.
Art.
175. Serão nulas as cédulas:
I
- que não corresponderem ao modêlo oficial;
II
- que não estiverem devidamente autenticadas;
III
- que contiverem expressões, frases ou sinais que possam
identificar o voto.
§
1° Serão nulos os votos, em cada eleição
majoritária:
I
- quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos
para o mesmo cargo;
II
- quando a assinalação estiver colocada fora do
quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a
manifestação da vontade do eleitor.
§
2º Serão nulos os votos, para a Câmara dos Deputados
e Assembléia Legislativa, se o eleitor indicar candidatos
a deputado federal e estadual de partidos diferentes.
§
3º Serão nulos os votos, em cada eleição
pelo sistema proporcional:
I
- quando o candidato não fôr indicado, através
do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo
de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor
não indicar a legenda;
II
- se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo
cargo, pertencentes a partidos diversos ou, indicando apenas os
números, o fizer também de candidatos de partidos
diferentes;
III
- se o eleitor, não manifestando preferência por
candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar
o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes
no espaço relativo à mesma eleição.
§
4º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados
a candidatos inelegíveis ou não registrados.
Art.
176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições
pelo sistema proporcional:
I
- se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não
indicando o candidato de sua preferência;
II
- se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo
partido;
III
- se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais
de um candidato do mesmo partido;
IV
- se o eleitor não indicar o candidato através do
nome ou do número com clareza suficiente para distinguí-lo
de outro candidato do mesmo partido;
V
- se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou o número
de candidato de outro partido.
Art.
177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas
pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes
normas:
I
- a inversão, omissão ou êrro de grafia do
nome ou prenome não invalidará o voto desde que
seja possível a identificação do candidato;
II
- se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número
correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á
o voto para o candidato cujo nome foi escrito bem como para a
legenda a que pertença, salvo se ocorrer a hipótese
prevista no n. V do artigo anterior;
III
- se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato
a deputado federal na parte da cédula referente a deputado
estadual ou vice-versa o voto será contado para o candidato
cujo nome ou número foi escrito;
IV
- se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos
em espaço da cédula que não seja o correspondente
ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o
voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme
o registro.
Art.
178. O voto dado ao candidato a Presidente da República
entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente,
assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado
federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á
dado ao respectivo vice ou suplente.
Art.
179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:
I
- transcrever nos mapas referentes à urna a votação
apurada;
II
- expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção,
no qual serão consignados o número de votantes,
a votação individual de cada candidato, os votos
de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco,
bem como recursos, se houver.
§
1° Os mapas, em tôdas as suas fôlhas, e os boletins
de apuração, serão assinados pelo presidente
e membros da Junta e pelos fiscais de partido que o desejarem.
§
2º O boletim a que se refere êste artigo obedecerá
a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo
porém, na sua falta, ser substituído por qualquer
outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta
Eleitoral.
§
3º Um dos exemplares do boletim de apuração
será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que
possa ser copiado por qualquer pessoa.
§
4º Cópia autenticada do boletim de apuração
será entregue a cada partido, por intermédio do
delegado ou fiscal presente, mediante recibo.
§
5º O boletim de apuração ou sua cópia
autenticada com a assinatura do juiz e pelo menos de um dos membros
da Junta, fará nova prova do resultado apurado, podendo
ser apresentado ao Tribunal Regional, nas eleições
federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes
dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não
coincidir com os nêle consignados.
6º
O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade
concedida pelo art. 200, quando terá vista do relatório
da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos
da Comissão tiver conhecimento da incoincidência
de qualquer resultado.
7º
Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos,
pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais sòmente poderão
contestar o êrro indicado com a apresentação
de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.
8º
Se o boletim apresentado na contestação consignar
outro resultado, coincidente ou não com o que figurar no
mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada
pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.
9º
A não expedição do boletim imediatamente
após a apuração de cada urna e antes de se
passar à subseqüente, sob qualquer pretexto, constitui
o crime previsto no art. 313.
Art.
180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos
aplica-se às eleições municipais, observadas
sòmente as seguintes alterações:
I
- o boletim de apuração poderá ser apresentado
à Junta até 3 (três) dia depois de totalizados
os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através
de seus delegados, da data em que começará a correr
êsse prazo;
II
- apresentado o boletim será observado o disposto nos §§
7º e 8°, do artigo anterior, devendo a recontagem ser
procedida pela própria Junta.
Art.
181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem
de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais
Regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração
de cada urna.
Parágrafo
único. Em nenhuma outra hipótese poderá a
Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para
recontagem de votos.
Art.
182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção
serão separados, para remessa, depois de terminados os
trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona nêles mencionadas,
a fim de que seja anotado na fôlha individual de votação
o voto dado em outra seção.
Parágrafo
único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto
do título com a fôlha individual, se verificar incoincidência
ou outro indício de fraude, serão autuados tais
documentos e o juiz determinará as providências necessárias
para apuração do fato e conseqüentes medidas
legais.
Art.
183. Concluída a apuração, e antes de se
passar à subseqüente, as cédulas serão
recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não
podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado
a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no presente artigo,
sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no
art. 314.
Art.
184. Terminada a apuração, a Junta remeterá
ao Tribunal Regional todos os papéis eleitorais referentes
às eleições estaduais ou federais, acompanhados
dos documentos referentes à apuração, juntamente
com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas
as votações apuradas para cada legenda e candidato
e os votos não apurados com a declaração
dos motivos porque o não foram.
Parágrafo
único. Essa remessa será feita em invólucro
fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados
e fiscais de partido, por via postal ou sob protocolo, conforme
fôr mais rápida e segura a chegada ao destino.
Art.
185. Transitada em julgado a diplomação referente
a tôdas as eleições que tiverem sido realizadas
simultâneamente, as cédulas serão retiradas
das urnas e imediatamente incineradas, na presença do juiz
eleitoral e em ato público, não sendo permitido
a qualquer pessoa, inclusive o próprio juiz, examiná-las.
Art.
186. Com relação às eleições
municipais e distritais, uma vez terminada a apuração
de tôdas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas
não decididas, verificará o total dos votos apurados,
inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral
e os quocientes partidários e proclamará os candidatos
eleitos.
1º
O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários,
a ata geral concernente às eleições referidas
neste artigo, da qual constará o seguinte:
I
- as seções apuradas e o número de votos
apurados em cada urna;
II
- as seções anuladas, os motivos por que foram e
o número de votos não apurados;
III
- as seções onde não houve eleição
e os motivos;
IV
- as impugnações feitas, a solução
que lhes foi dada e os recursos interpostos;
V
- a votação de cada legenda na eleição
para vereador;
VI
- o quociente eleitoral e os quocientes partidários;
VII
- a votação dos candidatos a vereador, incluídos
em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;
VIII
- a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito
e a juiz de paz, na ordem da votação recebida.
2º
Cópia da ata geral da eleição municipal,
devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal
Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art.
187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções
anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar,
poderão alterar a representação de qualquer
partido ou classificação de candidato eleito pelo
princípio majoritário, nas eleições
municipais, fará imediata comunicação do
fato ao Tribunal Regional, que marcará, se fôr o
caso, dia para a renovação da votação
naquelas seções.
1°
Nas eleições suplementares municipais observar-se-á,
no que couber, o disposto no art. 201.
2°
Essas eleições serão realizadas perante novas
mesas receptoras, nomeadas pelo juiz eleitoral, e apuradas pela
própria Junta que, considerando os anteriores e os novos
resultados confirmará ou invalidará os diplomas
que houver expedido.
3°
Havendo renovação de eleições para
os cargos de prefeito e vice-prefeito, os diplomas sòmente
serão expedidos depois de apuradas as eleições
suplementares.
4º
Nas eleições suplementares, quando se referirem
a mandatos de representação proporcional, a votação
e a apuração far-se-ão exclusivamente para
as legendas registradas.
SEÇÃO
V
Da contagem dos votos pela mesa receptora
Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar
a contagem de votos pelas mesas receptoras, nos Estados em que
o Tribunal Regional indicar as zonas ou seções em
que êsse sistema deva ser adotado.
Art.
189. Os mesários das seções em que fôr
efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores
da junta.
Art.
190. Não será efetuada a contagem dos votos pela
mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou
se qualquer eleitor houver votado sob impugnação,
devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada
para as demais, das zonas em que a contagem não foi autorizada.
Art.
191. Terminada a votação, o presidente da mesa tomará
as providências mencionadas nas alíneas II, III,
IV e V do art. 154.
Art.
192. Lavrada e assinada a ata, o presidente da mesa, na presença
dos demais membros, fiscais e delegados do partido, abrirá
a urna e o invólucro e verificará se o número
de cédulas oficiais coincide com o de votantes.
§
1° Se não houver coincidência entre o número
de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna
e no invólucro, a mesa receptora não fará
a contagem dos votos.
2º
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior,
o presidente da mesa determinará que as cédulas
e as sobrecartas sejam novamente recolhidas à urna e ao
invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo,
em seguida, na forma recomendada pelas alíneas VI, VII
e VIII do art. 154.
Art.
193. Havendo coincidência entre o número de cédulas
e o de votantes deverá a mesa, inicialmente, misturar as
cédulas contidas nas sobrecartas brancas da urna e do invólucro,
com as demais.
1°
Em seguida proceder-se-á à abertura das cédulas
e contagem dos votos observando-se o disposto nos arts. 169 e
seguintes, no que couber.
2º
Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida,
de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior
e da qual constarão apenas as impugnações
acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se
incorporará à ata e do qual se dará cópia
aos fiscais dos partidos.
Art.
194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada
pelos membros da mesa e fiscais e delegados de partido, as cédulas
e as sobrecartas serão recolhidas à urna, sendo
esta fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral pelo presidente
da mesa ou por um dos mesários, mediante recibo.
1º
O juiz eleitoral poderá, havendo possibilidade, designar
funcionários para recolher as urnas e demais documentos
nos próprios locais da votação ou instalar
postos e locais diversos para o seu recebimento.
2º
Os fiscais e delegados de partido podem vigiar e acompanhar a
urna desde o momento da eleição, durante a permanência
nos postos arrecadadores e até a entrega à Junta.
Art.
195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:
I
- examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento
normal da seção;
II
- rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim
de verificar se está aritmèticamente certo, fazendo
dêle constar que, conferido, nenhum êrro foi encontrado;
III
- abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa
receptora não permitir o fechamento dos resultados;
IV
- proceder à apuração se da ata da eleição
constar impugnação de fiscal, delegado, candidato
ou membro da própria mesa em relação ao resultado
de contagem dos votos;
V
- resolver tôdas as impugnações constantes
da ata da eleição;
VI
- praticar todos os atos previstos na competência das Juntas
Eleitorais.
Art.
196. De acôrdo com as instruções recebidas
a Junta Apuradora poderá reunir os membros das mesas receptoras
e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia
seguinte ao da eleição, em horário prèviamente
fixado, e a proceder à apuração na forma
estabelecida nos arts. 159 e seguintes, de uma só vez ou
em duas ou mais etapas.
Parágrafo
único. Nesse caso cada partido poderá credenciar
um fiscal para acompanhar a apuração de cada urna,
realizando-se esta sob a supervisão do juiz e dos demais
membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso,
as impugnações e demais incidentes verificados durante
os trabalhos.
CAPÍTULO
III
Da apuração nos Tribunais Regionais
Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional:
I
- resolver as dúvidas não decididas e os recursos
interpostos sôbre as eleições federais e estaduais
e apurar as votações que haja validado, em grau
de recurso;
II
- verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem
os em branco;
III
- determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem
como a distribuição das sobras;
IV
- proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
V
- fazer a apuração parcial das eleições
para Presidente e Vice-presidente da República.
Art.
198. A apuração pelo Tribunal Regional começará
no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais
das Juntas e prosseguirá sem interrupção,
inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acôrdo
com o horário prèviamente publicado, devendo terminar
30 (trinta) dias depois da eleição.
Parágrafo
único. Ocorrendo motivos relevantes expostos com a necessária
antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder
prorrogação dêsse prazo.
Art.
199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional
constituirá, com 3 (três) de seus membros, presidida
por um dêstes, uma Comissão Apuradora.
§
1° O Presidente da Comissão designará um funcionário
do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem
os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessárias.
§
2º De cada sessão da Comissão Apuradora será
lavrada ata resumida.
§
3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão
oficial, diàriamente, um boletim com a indicação
dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos
a cada candidato.
§
4° Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão
ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem
que, entretanto, nêles intervenham com protestos, impugnações
ou recursos.
§
5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará
ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração
e um relatório, que mencione:
I
- o número de votos válidos e anulados em cada Junta
Eleitoral, relativos a cada eleição;
II
- as seções apuradas e os votos nulos e anulados
de cada uma;
III
- as seções anuladas, os motivos porque o foram
e o número de votos anulados ou não apurados;
IV
- as seções onde não houve eleição
e os motivos;
V
- as impugnações apresentadas às Juntas e
como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham
sido interpostos;
VI
- a votação de cada partido;
VII
- a votação de cada candidato;
VIII
- o quociente eleitoral;
IX
- os quocientes partidários;
X
- a distribuição das sobras.
Art.
200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará
na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias,
para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão
examinar também os documentos em que êle se baseou.
Parágrafo
único. Terminado o prazo supra, os partidos poderão
apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois)
dias sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora
que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará adiantamento
ao relatório com a proposta das modificações
que julgar procedentes, ou com a justificação da
improcedência das argüições.
Art.
201. De posse do relatório referido no artigo anterior,
reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento
do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os
votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores
foram impedidos de votar, poderão alterar a representação
de qualquer partido ou classificação de candidato
eleito pelo princípio majoritário, ordenará
a realização de novas eleições.
Parágrafo
único. As novas eleições obedecerão
às seguintes normas:
I
- o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data,
para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo,
e de 30 (trinta) dias no máximo, a contar do despacho que
a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação
das seções;
II
- sòmente serão admitidos a votar os eleitores da
seção, que hajam comparecido à eleição
anulada, e os de outras seções que ali houverem
votado;
III
- nos casos de coação que haja impedido o comparecimento
dos eleitores às urnas, no de encerramento da votação
antes da hora legal, e quando a votação tiver sido
realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão
votar todos os eleitores da seção e sòmente
êstes;
IV
- nas zonas onde apenas uma seção fôr anulada,
o juiz eleitoral respectivo presidirá a mesa receptora;
se houver mais de uma seção anulada, o presidente
do Tribunal Regional designará os juízes presidentes
das respectivas mesas receptoras;
V
- as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais
anteriormente designados, servindo os mesários e secretários
que pelo juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo
menos, cinco dias, salvo se a anulação fôr
decreta por infração dos §§ 4º e
5º do art. 135;
VI
- as eleições assim realizadas serão apuradas
pelo Tribunal Regional.
Art.
202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada
ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão:
I
- as seções apuradas e o número de votos
apurados em cada uma;
II
- as seções anuladas, as razões por que o
foram e o número de votos não apurados;
III
- as seções onde não tenha havido eleição
e os motivos;
IV
- as impugnações apresentadas às juntas eleitorais
e como foram resolvidas;
V
- as seções em que se vai realizar ou renovar a
eleição;
VI
- a votação obtida pelos partidos;
VII
- o quociente eleitoral e o partidário;
VIII
- os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;
IX
- os nomes dos eleitos;
X
- os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou
suceder.
1°
Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os
eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para
a expedição solene dos diplomas em sessão
pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se
ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional n.
13, de 1965.
2º
O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão
eleitos em virtude da eleição do governador e do
senador com os quais se candidatarem.
3°
Os candidatos a governador e vice-governador sòmente serão
diplomados depois de realizadas as eleições suplementares
referentes a êsses cargos.
4º
Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura
de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original,
será remetida ao Presidente do Tribunal Superior.
5º
O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição
ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia
Legislativa.
Art.
203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito
estadual juntamente com eleições para presidente
e vice-presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará
os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para
aquelas como para esta, uma ata geral.
1°
A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar
relatórios distintos, um dos quais referente apenas às
eleições presidenciais.
2º
Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal
Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados parciais
das eleições para presidente e vice-presidente da
República, acompanhados de todos os papéis que lhe
digam respeito.
Art.
204. O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar
que a totalização dos resultados de cada urna seja
realizada pela própria Comissão Apuradora.
Parágrafo
único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas
as seguintes regras:
I
- a decisão do Tribunal será comunicada, até
30 (trinta) dias antes da eleição aos juízes
eleitorais, aos diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior;
II
- iniciada a apuração os juízes eleitorais
remeterão ao Tribunal Regional, diàriamente, sob
registro postal ou por portador, os mapas de tôdas as urnas
apuradas no dia;
III
- os mapas serão acompanhados de ofício sucinto,
que esclareça apenas a que seções correspondem
e quantas ainda faltam para completar a apuração
da zona;
IV
- havendo sido interposto recurso em relação a urna
correspondente aos mapas enviados, o juiz fará constar
do ofício, em seguida à indicação
da seção, entre parênteses, apenas êsse
esclarecimento - "houve recurso";
V
- a ata final da junta não mencionará, no seu texto,
a votação obtida pelos partidos e candidatos, a
qual ficará constando dos boletins de apuração
do Juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante;
VI
- cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram
o original, será enviada ao Tribunal Regional na forma
prevista no art. 184;
VII
- a Comissão Apuradora, à medida em que fôr
recebendo os mapas, passará a totalizar os votos, aguardando,
porém, a chegada da cópia autêntica da ata
para encerrar a totalização referente a cada zona;
VIII
- no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral providenciará
a remessa de 2ª via, preenchida à vista dos delegados
de partido especialmente convocados para êsse fim e pelos
resultados constantes do boletim de apuração que
deverá ficar arquivado no Juízo.
CAPÍTULO
IV
Da apuração no Tribunal Superior
Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração
geral das eleições para presidente e vice-presidente
da República pelos resultados verificados pelos Tribunais
Regionais em cada Estado.
Art.
206. Antes da realização da eleição
o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os juízes,
o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos
todos os recursos e documentos da eleição referentes
ao respectivo grupo.
Art.
207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos
interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator
terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório,
com as conclusões seguintes:
I
- os totais dos votos válidos e nulos do Estado;
II
- os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;
III
- os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados
como válidos;
IV
- a votação de cada candidato;
V
- o resumo das decisões do Tribunal Regional sôbre
as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos
que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas
decisões e indicação das implicações
sôbre os resultados.
Art.
208. O relatório referente a cada Estado ficará
na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame
dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar
também os documentos em que êle se baseou e apresentar
alegações ou documentos sôbre o relatório,
no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo
único. Findo êsse prazo serão os autos conclusos
ao relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará
a julgamento, que será prèviamente anunciado.
Art.
209. Na sessão designada será o feito chamado a
julgamento de preferência a qualquer outro processo.
1º
Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados
poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente
as suas conclusões.
2º
Se do julgamento resultarem alterações na apuração
efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará
que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias, levante as fôlhas
de apuração parcial das seções cujos
resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva
circunscrição, de acôrdo com as alterações
decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do
relator, ser publicado na Secretaria.
3º
A êsse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta
e oito) horas de sua publicação, impugnação
fundada em êrro de conta ou de cálculo, decorrente
da própria sentença.
Art.
210. Os mapas gerais de tôdas as circunscrições
com as impugnações, se houver, e a fôlha de
apuração final levantada pela Secretaria, serão
autuados e distribuídos a um relator geral, designado pelo
Presidente.
Parágrafo
único. Recebidos os autos, após a audiência
do Procurador Geral, o relator, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, resolverá as impugnações relativas
aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções,
se fôr o caso, e apresentará, a seguir, o relatório
final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados
eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações.
Art.
211. Aprovada em sessão especial a apuração
geral, o Presidente anunciará a votação dos
candidatos proclamando a seguir eleito presidente da República
o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de
votos, excluídos, para a apuração desta,
os em branco e os nulos.
1°
O vice-presidente considerar-se-á eleito em virtude da
eleição do presidente com o qual se candidatar.
2º
Na mesma sessão o Presidente do Tribunal Superior designará
a data para a expedição solene dos diplomas em sessão
pública.
Art.
212. Verificando que os votos das seções anuladas
e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo o
país, poderão alterar a classificação
de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização
de novas eleições.
1°
Essas eleições serão marcadas desde logo
pelo Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro
domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo
quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado
o disposto nos números II a VI do parágrafo único
do art. 201.
2º
Os candidatos a presidente e vice-presidente da República
sòmente serão diplomados depois de realizadas as
eleições suplementares referentes a êsses
cargos.
Art.
213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso
Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva
comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral,
reunir-se-á em sessão pública para se manifestar
sôbre o candidato mais votado, que será considerado
eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um
dos votos dos seus membros.
1°
Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput dêste
artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois,
a eleição em todo país, à qual concorrerão
os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão
automàticamente revalidados.
2º
No caso de renúncia ou morte, concorrerá à
eleição prevista no parágrafo anterior o
substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação
partidária.
Art.
214. O presidente e o vice-presidente da República tomarão
posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso
Nacional.
Parágrafo
único. No caso do § 1º do artigo anterior, a
posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar
da proclamação do resultado da segunda eleição,
expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março
do quarto ano.
CAPÍTULO
V
Dos Diplomas
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão
diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal
Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo
único. Do diploma deverá constar o nome do candidato,
a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo
para o qual foi eleito ou a sua classificação como
suplente, e, facultativamente, outros dados a critério
do juiz ou do Tribunal.
Art.
216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso
interposto contra a expedição do diploma, poderá
o diplomado exercer o mandato em tôda a sua plenitude.
Art.
217. Apuradas as eleições suplementares o juiz ou
o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando
ou invalidando os diplomas que houver expedido.
Parágrafo
único. No caso de provimento, após a diplomação,
de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial,
será também revista a apuração anterior,
para confirmação ou invalidação de
diplomas, observado o disposto no § 3° do art. 261.
Art.
218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar
candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação
à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os
fins do art. 98.
CAPÍTULO
VI
Das nulidades da votação
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá
sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se
de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo
único. A declaração de nulidade não
poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a
ela aproveitar.
Art.
220. É nula a votação:
I
- quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral,
ou constituída com ofensa à letra da lei;
II
- quando efetuada em fôlhas de votação falsas;
III
- quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado
ou encerrada antes das 17 horas;
IV
- quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
Parágrafo
único. A nulidade será pronunciada quando o órgão
apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada,
não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso
das partes.
Art.
221. É anulável a votação:
I
- quando a seção eleitoral tiver sido localizada
com infração do disposto nos § 4º e 5º
do art. 135;
II
- quando houver extravio de documento reputado essencial;
III
- quando fôr negado ou sofrer restrição o
direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto
interposto, por escrito, no momento;
IV
- quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2°:
a)
eleitor excluído por sentença não cumprida
por ocasião da remessa das fôlhas individuais de
votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação
de partido;
b)
eleitor de outra seção, salvo a hipótese
do art. 145;
c)
alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art.
222. É também anulável a votação,
quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso
de meios de que trata o art. 237, ou emprêgo de processo
de propaganda ou captação de sufrágios vedado
por lei.
1°
A prova far-se-á em processo apartado, que o Tribunal Superior
regulará, observados os seguintes princípios:
I
- é parte legítima para promovê-lo o Ministério
Público ou o representante de partido que possa ser prejudicado;
II
- a denúncia, instruída com justificação
ou documentação idônea, será oferecida
ao Tribunal ou juízo competente para a diplomação,
e poderá ser rejeitada in limine se manifestamente infundada;
III
- feita a citação do partido acusado na pessoa do
seu representante ou delegado, terá êste 48 (quarenta
e oito) horas para contestar a argüição, seguindo-se
uma instrução sumária por 5 (cinco) dias,
e as alegações, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, com as quais se encerrará provisòriamente
o processo incidente;
IV
- antes da diplomação o Tribunal ou Junta competente
proferirá decisão sôbre os processos, determinando
as retificações conseqüentes às nulidades
que pronunciar.
2º
A sentença anulatória de votação poderá,
conforme a intensidade do dolo, ou grau de culpa, denegar o diploma
ao candidato responsável, independentemente dos resultados
escoimados das nulidades.
Art.
223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício
pela Junta, só poderá ser argüida quando de
sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo
se a argüição se basear em motivo superveniente
ou de ordem constitucional.
1°
Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada
no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade
que para tanto se apresente.
2º
Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada
imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões
do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
3º
A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional,
não poderá ser conhecida em recurso interposto fora
do prazo, numa fase própria, só em outra que se
apresentar poderá ser argüida.
Art.
224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país
nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município nas eleições
municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações
e o Tribunal marcará dia para nova eleição
dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
1°
Se o Tribunal Regional na área de sua competência,
deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional
levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que
providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja
marcada imediatamente nova eleição.
2º
Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo,
o Ministério Público promoverá, imediatamente,
a punição dos culpados.
CAPÍTULO
VII
Do voto no Exterior
Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente
da República poderá votar o eleitor que se encontrar
no exterior.
§
1° Para êsse fim serão organizadas seções
eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.
§
2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções
poderá ser utilizado local em que funcione serviço
do govêrno brasileiro.
Art.
226. Para que se organize uma seção eleitoral no
exterior é necessário que na circunscrição
sob a jurisdição da Missão Diplomática
ou do Consulado Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores
inscritos.
Parágrafo
único. Quando o número de eleitores não atingir
o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores
poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde
que localizada no mesmo país, de acôrdo com a comunicação
que lhes fôr feita.
Art.
227. As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal
Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Missão
e cônsules gerais, que ficarão investidos, no que
fôr aplicável, das funções administrativas
de juiz eleitoral.
Parágrafo
único. Será aplicável às mesas receptoras
o processo de composição e fiscalização
partidária vigente para as que funcionam no território
nacional.
Art.
228. Até 30 (trinta) dias antes da realização
da eleição todos os brasileiros eleitores, residentes
no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão
Diplomática, ou ao consulado geral, em carta, telegrama
ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor
e sua residência.
§
1° Com a relação dessas comunicações
e com os dados do registro consular, serão organizadas
as fôlhas de votação, e notificados os eleitores
da hora e local da votação.
2º
No dia da eleição só serão admitidos
a votar os que constem da fôlha de votação
e os passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra
e mercantes que, no dia, estejam na sede das sessões eleitorais.
Art.
229. Encerrada a votação, as urnas serão
enviadas pelos cônsules gerais às sedes das Missões
Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática,
ao Ministério das Relações Exteriores, que
delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal, a quem competirá a apuração dos
votos e julgamento das dúvidas e recursos que hajam sido
interpostos.
Parágrafo
único. Todo o serviço de transporte do material
eleitoral será feito por via aérea.
Art.
230. Todos os eleitores que votarem no exterior terão os
seus títulos apreendidos pela mesa receptora.
Parágrafo
único. A todo eleitor que votar no exterior será
concedido comprovante para a comunicação legal ao
juiz eleitoral de sua zona.
Art.
231. Todo aquêle que, estando obrigado a votar, não
o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para
o eleitor que não vota no território nacional, à
proibição de requerer qualquer documento perante
a repartição diplomática a que estiver subordinado,
enquanto não se justificar.
Art.
232. Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente
subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.
Art.
233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações
Exteriores baixarão as instruções necessárias
e adotarão as medidas adequadas para o voto no exterior.
PARTE
QUINTA
Disposições Várias
TÍTULO I
Das garantias eleitorais
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar
o exercício do sufrágio.
Art.
235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode
expedir salvo-conduto com a cominação de prisão
por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do
eleitor que sofrer violência, moral ou física, na
sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo
único. A medida será válida para o período
compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até
48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art.
236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes
e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento
da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo
em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§
1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido,
durante o exercício de suas funções, não
poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante
delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15
(quinze) dias antes da eleição.
§
2º Ocorrendo qualquer prisão o prêso será
imediatamente conduzido à presença do juiz competente
que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará
e promoverá a responsabilidade do coator.
Art.
237. A interferência do poder econômico e o desvio
ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto,
serão colhidos e punidos.
§
1° O eleitor é parte legítima para denunciar
os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor
público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal
e de sociedade de economia mista, será lícito negar
ou retardar ato de ofício tendente a êsse fim.
§
2º Qualquer eleitor ou partido político poderá
se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e
indicando provas, e pedir abertura de investigação
para apurar ato indevido do poder econômico, desvio ou abuso
do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de
partido político.
§
3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia
procederá ou mandará proceder a investigações,
regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela
Lei n. 1.579, de 18 de março de 1952.
Art.
238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença
de fôrça pública no edifício em que
funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado
o disposto no art. 141.
Art.
239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade
postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização
das eleições, para remessa de material de propaganda
de seus candidatos registrados.
TÍTULO
II
Da propaganda partidária
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos sòmente
é permitida após a respectiva escolha pela convenção.
Parágrafo
único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes
até vinte e quatro horas depois da eleição,
qualquer propaganda política mediante radiodifusão,
televisão, comícios ou reuniões públicas.
Art.
241. Tôda propaganda eleitoral será realizada sob
a responsabilidade dos partidos e por êles paga, imputando-se-lhes
solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e
adeptos.
Art.
242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma, só poderá
ser feita em língua nacional e não deverá
empregar meios publicitários destinados a criar artificialmente,
na opinião pública, estados mentais, emocionais
ou passionais.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas,
a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir
ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração
do disposto neste artigo.
Art.
243. Não será tolerada propaganda:
I
- de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a
ordem política e social ou de preconceitos de raça
ou de classes;
II
- que provoque animosidade entre as fôrças armadas
ou contra elas ou delas contra as classes e instituições
civis;
III
- de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV
- de instigação à desobediência coletiva
ao cumprimento da lei de ordem pública;
V
- que implique em oferecimento, promessa ou solicitação
de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer
natureza;
VI
- que perturbe o sossêgo público, com algazarra ou
abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII
- por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou
rústica possa confundir com moeda;
VIII
- que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha
a posturas municipais ou a outra qualquer restrição
de direito;
IX
- que caluniar, difamar ou injurar quaisquer pessoas, bem como
órgãos ou entidades que exerçam autoridade
pública.
Art.
244. É assegurado aos partidos políticos registrados
o direito de, independentemente de licença da autoridade
pública e do pagamento de qualquer contribuição:
I
- fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências,
o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II
- instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às
vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições,
alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos,
assim como em veículos seus, ou à sua disposição,
em território nacional, com observância da legislação
comum.
Parágrafo
único. Os meios de propaganda a que se refere o n. II dêste
artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:
I
- das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios
e respectivas Prefeituras Municipais;
II
- das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
III
- dos Tribunais Judiciais;
IV
- dos hospitais e casas de saúde;
V
- das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros,
quando em funcionamento;
VI
- dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
Art.
245. A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não
depende de licença da polícia.
1°
Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado
para a celebração de comício, na forma do
disposto no art. 3º da Lei n. 1.207, de 25 de outubro de
1950, deverá ser feita comunicação à
autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes
de sua realização.
2º
Não havendo local anteriormente fixado para a celebração
de comício, ou sendo impossível ou difícil
nêle realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo
pedido para designação de outro local, a comunicação
a que se refere o parágrafo anterior será feita,
no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e duas)
horas, devendo a autoridade policial, em qualquer dêsses
casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local
amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite
ou frustre a reunião.
3º
Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar
das reclamações sôbre a localização
dos comícios e providências sôbre a distribuição
eqüitativa dos locais aos partidos.
Art.
246. A propaganda mediante cartazes só se permitirá,
quando afixados em quadros ou painéis destinados exclusivamente
a êsse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para
utilização de todos os partidos em igualdade de
condições.
Art.
247. É proibida a propaganda por meio de anúncios
luminosos, faixas fixas, cartazes colocados em pontos não
especialmente designados e inscrições nos leitos
das vias públicas, inclusive rodovias.
Art.
248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral,
nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela
empregados.
Art.
249. O direito de propaganda não importa restrição
ao poder de polícia quando êste deva ser exercido
em benefício da ordem pública.
Art.
250. Nas eleições gerais, as estações
de radiodifusão e televisão de qualquer potência,
inclusive as de propriedade da União, Estados, Distrito
Federal, Territórios ou Municípios, reservarão
duas horas diárias, nos sessenta dias anteriores à
antevéspera do pleito para a propaganda eleitoral gratuita,
conforme instruções do Tribunal Superior.
1°
Fora dêsse período, reservarão as mesmas estações
uma hora por mês, para propaganda permanente do programa
dos partidos.
2°
A Justiça Eleitoral, tendo em conta os direitos iguais
dos partidos, regulará, para o efeito de fiscalização,
os horários concedidos.
3º
Desde que haja concordância de todos os partidos e emissoras
de rádio e televisão, poderá, na distribuição
dos horários, ser adotado qualquer outro critério,
que deverá ser prèviamente comunicado à Justiça
Eleitoral.
4º
O horário não utilizado por qualquer partido será
redistribuído aos demais, vedada cessão ou transferência.
5°
As estações de rádio e televisão ficam
obrigadas a divulgar comunicados da Justiça Eleitoral,
até o máximo de tempo de quinze minutos, entre às
dezoito e às vinte e duas horas, nos trinta dias que precederem
ao pleito.
Art.
251. No período destinado à propaganda eleitoral
gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou
ajustes firmados pelas emprêsas que possam burlar ou tornar
inexeqüível qualquer dispositivo dêste Código
ou das instruções baixadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Art.
252. Da propaganda partidária gratuita participarão
apenas os representantes dos partidos, devidamente credenciados,
candidatos ou não.
Art.
253. Não depende de censura prévia a propaganda
partidária ou eleitoral feita através do rádio
ou televisão, respondendo o partido e o seu representante,
solidàriamente, pelos excessos cometidos.
Art.
254. Fora dos horários de propaganda gratuita é
proibido, nos dez dias que precederem às eleições,
a realização de propaganda eleitoral através
do rádio e da televisão, salvo a transmissão
direta de comício público realizado em local permitido
pela autoridade competente.
Art.
255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida
a divulgação, por qualquer forma, de resultados
de prévias ou testes pré-eleitorais.
Art.
256. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais
proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições,
as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.
TÍTULO
III
Dos recursos
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito
suspensivo.
Parágrafo
único. A execução de qualquer acórdão
será feita imediatamente através de comunicação
por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério
do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
Art.
258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso
deverá ser interposto em três dias da publicação
do ato, resolução ou despacho.
Art.
259. São preclusivos os prazos para interposição
de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
Parágrafo
único. O recurso em que se discutir matéria constitucional
não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido
o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar
poderá ser interposto.
Art.
260. A distribuição do primeiro recurso que chegar
ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, prevenirá a
competência do relator para todos os demais casos do mesmo
município ou Estado.
Art.
261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem
os que versarem matéria referente ao registro de candidatos,
interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições
municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições
estaduais ou federais, serão julgados à medida que
derem entrada nas respectiva Secretarias.
1°
Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município
ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação
já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior,
serão êles julgados seguidamente, em uma ou mais
sessões.
2º
As decisões com os esclarecimentos necessários ao
cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao
juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.
3°
Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada
em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral
ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação
de tôdas as decisões para cumpri-la salvo se o julgamento
dos demais importar em alteração do resultado do
pleito não tenha relação com o recurso já
julgado.
4º
Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos
autos à instância superior, o juízo "a
quo" esclarecerá quais os ainda em fase de processamento
e, no último, quais os anteriormente remetidos.
5º
Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso
pendente de decisão em outra instância, será
consignado que os resultados poderão sofrer alterações
decorrentes dêsse julgamento.
6º
Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para
recurso, o juiz ou presidente do Tribunal Regional comunicará
à instância superior se foi ou não interposto
recurso.
Art.
262. O recurso contra expedição de diploma caberá
sòmente nos seguintes casos:
I
- inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II
- errônea interpretação da lei quanto à
aplicação do sistema de representação
proporcional;
III
- êrro de direito ou de fato na apuração final,
quanto à determinação do quociente eleitoral
ou partidário, contagem de votos e classificação
de candidato, ou a sua contemplação sob determinada
legenda;
IV
- concessão ou denegação do diploma, em manifesta
contradição com a prova dos autos, na hipótese
do art. 222.
Art.
263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões
anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados
para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois têrços
dos membros do Tribunal.
Art.
264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá,
dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções
ou despachos dos respectivos presidentes.
CAPÍTULO
II
Dos recursos perante as Juntas e Juízos Eleitorais
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos
juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para
o Tribunal Regional.
Parágrafo
único. Os recursos das decisões das Juntas serão
processados na forma estabelecida pelos arts. 169 e seguintes.
Art.
266. O recurso independerá de têrmo e será
interposto por petição devidamente fundamentada,
dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente,
de novos documentos.
Art.
267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar
o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista
dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua
interposição, oferecer razões, acompanhadas
ou não de novos documentos.
§
1° A intimação se fará pela publicação
da notícia da vista no jornal que publicar o expediente
da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares,
pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa
do recorrente.
§
2º Onde houver jornal oficial, se a publicação
não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação
se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo
seguinte.
§
3° Nas zonas em que se fizer intimação pessoal,
se não fôr encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, a intimação se fará por edital
afixado no fórum, no local de costume.
§
4º Tôdas as citações e intimações
serão feitas na forma estabelecida neste artigo.
§
5° Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente
vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sôbre
os mesmos, contado o prazo na forma dêste artigo.
§
6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos
anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta
e os documentos em que se fundar, salvo se entender de reformar
a sua decisão.
§
7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá
o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso
como se por êle interposto.
CAPÍTULO
III
Dos recursos nos Tribunais Regionais
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação
escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer
das partes.
Art.
269. Os recursos serão distribuídos a um relator
em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade
dos respectivos membros, esta ultima exigência sob pena
de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do
tribunal.
§
1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal
abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional,
que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
§
2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado,
poderá a parte interessada requerer a inclusão do
processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir
parecer oral na assentada do julgamento.
Art.
270. Havendo processo incidente, iniciado com fundamento no art.
222, o Tribunal, antes da diplomação, sôbre
êle se manifestará.
Art.
271. O relator devolverá os autos à Secretaria no
prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte
e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta
de julgamento do Tribunal.
§
1° Tratando-se de recurso contra a expedição
de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão
conclusos ao juiz imediato em antigüidade como revisor, o
qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.
§
2º As pautas serão organizadas com um número
de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se
rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à
Secretaria pelo relator, ou revisor, nos recursos contra a expedição
de diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo
regimento do Tribunal.
Art.
272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório
pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável
de dez minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.
Parágrafo
único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra
a expedição de diploma, cada parte terá vinte
minutos para sustentação oral.
Art.
273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator
designado para redigir o acórdão, apresentará
a redação dêste, o mais tardar, dentro em
5 (cinco) dias.
1º
O acórdão conterá uma síntese das
questões debatidas e decididas.
2º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico,
serão juntas ao processo as notas respectivas.
Art.
274. O acórdão, devidamente assinado, será
publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão
no órgão oficial.
1°
Se o órgão oficial não publicar o acórdão
no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas
pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a intimação se fará
por edital afixado no Tribunal, no local de costume.
2º
O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a
todos os casos de citação ou intimação.
Art.
275. São admissíveis embargos de declaração:
I
- quando há no acórdão obscuridade, dúvida
ou contradição;
II
- quando fôr omitido ponto sôbre que devia pronunciar-se
o Tribunal.
1°
Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias
da data da publicação do acórdão,
em petição dirigida ao relator, na qual será
indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
2º
O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na
primeira sessão seguinte proferindo o seu voto.
3°
Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
4º
Os embargos de declaração suspendem o prazo para
a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente
protelatórios e assim declarados na decisão que
os rejeitar.
Art.
276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas,
salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I
- especial:
a)
quando forem proferidas contra expressa disposição
de lei;
b)
quando ocorrer divergência na interpretação
de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II
- ordinário:
a)
quando versarem sôbre expedição de diplomas
nas eleições federais e estaduais;
b)
quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
1°
É de 3 (três) dias o prazo para a interposição
do recurso, contado da publicação da decisão
nos casos dos ns. I, letras a e b e II, letra b e da sessão
da diplomação no caso do n. II, letra a .
2º
Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização
de novas eleições, o prazo para a interposição
dos recursos, no caso do n. II, a , contar-se-á da sessão
em que, feita a apuração das sessões renovadas,
fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.
Art.
277. Interposto recurso ordinário contra decisão
do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria
petição, mandar abrir vista ao recorrido para que,
no mesmo prazo, ofereça as suas razões.
Parágrafo
único. Juntadas as razões do recorrido, serão
os autos remetidos ao Tribunal Superior.
Art.
278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal
Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta
e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro
de 24 (vinte e quatro) horas.
1°
O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento
dos altos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo
ou não o recurso.
2º
Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido
para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.
3º
Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que
mandará remetê-los ao Tribunal Superior.
Art.
279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor,
dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
1°
O agravo de instrumento será interposto por petição
que conterá:
I
- a exposição do fato e do direito;
II
- as razões do pedido de reforma da decisão;
III
- a indicação das peças do processo que devem
ser trasladadas.
2º
Serão obrigatòriamente trasladadas a decisão
recorrida e a certidão de intimação.
3º
Deferida a formação do agravo, será intimado
o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar
as suas razões e indicar as peças dos autos que
serão também trasladadas.
4º
Concluída a formação do instrumento o presidente
do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal
Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a
juntada de peças não indicadas pelas partes.
5º
O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento
ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
6º
Se o agravo de instrumento não fôr conhecido, porque
interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá
ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo
vigente no país, multa essa que será inscrita e
cobrada na forma prevista no art. 367.
7º
Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio,
o instrumento deverá ser formado com fotocópias
ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço
do custo, pelas partes, em relação às peças
que indicarem.
CAPÍTULO
IV
Dos recursos no Tribunal Superior
Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições
dos arts. 268, 269, 270, 271 caput , 272, 273, 274 e 275.
Art.
281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal
Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário
à Constituição Federal e as denegatórias
de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá
recurso originário para o Supremo Tribunal Federal, interposto
no prazo de 3 (três) dias.
§
1° Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito)
horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente
do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado,
admitindo ou não o recurso.
§
2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos
ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente
as suas razões.
§
3º Findo êsse prazo os autos serão remetidos
ao Supremo Tribunal Federal.
Art.
282. Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor,
dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado
o disposto no art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa
a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
TÍTULO
IV
Disposições penais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros
e funcionários da Justiça Eleitoral:
I
- os magistrados que, mesmo não exercendo funções
eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem
no exercício de outra função por designação
de Tribunal Eleitoral;
II
- os cidadãos que temporàriamente integram órgãos
da Justiça Eleitoral;
III
- os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras
ou Juntas Apuradoras;
IV
- os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§
1° Considera-se funcionário público, para os
efeitos penais, além dos indicados no presente artigo,
quem, embora transitòriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprêgo ou função pública.
§
2º Equipara-se a funcionário público quem exerce
cargo, emprêgo ou função em entidade paraestatal
ou em sociedade de economia mista.
Art.
284. Sempre que êste Código não indicar o
grau mínimo, entende-se que será êle de quinze
dias para a pena de detenção e de um ano para a
de reclusão.
Art.
285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação
da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre
um quinto e um têrço, guardados os limites da pena
cominada ao crime.
Art.
286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional,
de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu
montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo,
300 (trezentos) dias-multa.
§
1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente
arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições
pessoais e econômicos do condenado, mas não pode
ser interior ao salário-mínimo diário da
região, nem superior ao valor de um salário-mínimo
mensal.
§
2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora
não possa exceder o máximo genérico caput
, se o juiz considerar que, em virtude da situação
econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda
que no máximo, ao crime de que se trate.
Art.
287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais
do Código Penal.
Art.
288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do
rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente
as normas dêste Código e as remissões a outra
lei nêle contempladas.
CAPÍTULO
II
Dos crimes eleitorais
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena
- Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a
15 dias-multa.
Art.
290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração
de qualquer dispositivo dêste Código.
Pena
- Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art.
291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição
de alistando.
Pena
- Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze
dias-multa.
Art.
292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento
legal, a inscrição requerida:
Pena
- Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art.
293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena
- Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento
de 30 a 60 dias-multa.
Art.
294. Exercer o preparador atribuições fora da sede
da localidade para a qual foi designado:
Pena
- Pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art.
295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena
- Detenção até dois meses ou pagamento de
30 a 60 dias-multa.
Art.
296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:
Pena
- Detenção até dois meses e pagamento de
60 a 90 dias-multa.
Art.
297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena
- Detenção até seis meses e pagamento de
60 a 100 dias-multa.
Art.
298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal,
delegado de partido ou candidato, com violação do
disposto no art. 236:
Pena
- Reclusão até quatro anos.
Art.
299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou
para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem,
para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção,
ainda que a oferta não seja aceita:
Pena
- Reclusão até quatro anos e pagamento de cinco
a quinze dias-multa.
Art.
300. Valer - se o servidor público da sua autoridade para
coagir alguém a votar ou não votar em determinado
candidato ou partido:
Pena
- Detenção até seis meses e pagamento de
60 a 100 dias-multa.
Parágrafo
único. Se o agente é membro ou funcionário
da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, a pena é agravada.
Art.
301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir
alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato
ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena
- Reclusão até quatro anos e pagamento de cinco
a quinze dias-multa.
Art.
302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir,
embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração
de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito
de alimento e transporte coletivo:
Pena
- Detenção até dois anos e pagamento de 200
a 300 dias-multa.
Art.
303. Majorar os preços de utilidades e serviços
necessários à realização de eleições,
tais como transporte e alimentação de eleitores,
impressão, publicidade e divulgação de matéria
eleitoral:
Pena
- Pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art.
304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da
eleição, o fornecimento, normalmente a todos, de
utilidades, alimentação e meios de transporte, ou
conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena
- Pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art.
305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo
o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena
- detenção até seis meses e pagamento de
60 a 90 dias-multa.
Art.
306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser
chamados a votar:
Pena
- Pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art.
307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada
ou por qualquer forma marcada:
Pena
- reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa.
Art.
308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade
que não a de entrega da mesma ao eleitor.
Pena
- reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90
dias-multa.
Art.
309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena
- reclusão até três anos.
Art.
310. Praticar, ou permitir o membro da mesa receptora que seja
praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação
de votação, salvo no caso da art. 311:
Pena
- detenção até seis meses ou pagamento de
90 a 120 dias-multa.
Art.
311. Votar em seção eleitoral em que não
está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos,
e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:
Pena
- detenção até um mês ou pagamento
de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para
o presidente da mesa.
Art.
312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena
- detenção até dois anos.
Art.
313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim
de apuração imediatamente após a apuração
de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob
qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição
pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena
- pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo
único. Nas seções eleitorais em que a contagem
fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma
pena o presidente e os mesários que não expedirem
imediatamente o respectivo boletim.
Art.
314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas
apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la,
assim que terminar a apuração de cada seção
e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto
e ainda que dispensada a providência pelos fiscais, delegados
ou candidatos presentes:
Pena
- detenção até dois meses ou pagamento de
90 a 120 dias-multa.
Parágrafo
único. Nas seções eleitorais em que a contagem
dos votos fôr procedida pela mesa receptora incorrerão
na mesma pena o presidente e os mesários que não
fecharem e lacrarem a urna após a contagem.
Art.
315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração
a votação obtida por qualquer candidato ou lançar
nêsses documentos votação que não corresponda
às cédulas apuradas:
Pena
- reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa.
Art.
316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição
ou da apuração os protestos devidamente formulados
ou deixar de remetê-los à instância superior:
Pena
- reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa.
Art.
317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena
- reclusão de três a cinco anos.
Art.
318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando
qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art.
190):
Pena
- detenção até um mês ou pagamento
de 30 a 60 dias-multa.
Art.
319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um
ou mais partidos:
Pena
- detenção até 1 mês ou pagamento de
10 a 30 dias-multa.
Art.
320. Inscrever-se o eleitor, simultâneamente, em dois ou
mais partidos:
Pena
- pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art.
321. Colhêr a assinatura do eleitor em mais de uma ficha
de registro de partido:
Pena
- detenção até dois meses ou pagamento de
20 a 40 dias-multa.
Art.
322. Fazer propaganda eleitoral por meio de alto-falantes instalados
nas sedes partidárias, em qualquer outra dependência
do partido, ou em veículos, fora do período autorizado
ou, nêsse período em horários não permitidos:
Pena
- detenção até um mês ou pagamento
de 60 a 90 dias-multa.
Parágrafo
único. Incorrerão na multa, além do agente,
o diretor ou membro do partido responsável pela transmissão
e o condutor do veículo.
Art.
323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos,
em relação a partidos ou candidatos e capazes de
exercerem influência perante o eleitorado:
Pena
- detenção de dois meses a um ano, ou pagamento
de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo
único. A pena é agravada se o crime é cometido
pela imprensa, rádio ou televisão.
Art.
324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando
fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime:
Pena
- detenção de seis meses a dois anos, e pagamento
de 10 a 40 dias-multa.
1°
Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação,
a propala ou divulga.
2º
A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não
é admitida:
I
- se, constituindo o fato imputado crime de ação
privada, o ofendido, não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II
- se o fato é imputado ao Presidente da República
ou chefe de govêrno estrangeiro;
III
- se do crime imputado, embora de ação pública,
o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art.
325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando
a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena
- detenção de três meses a um ano, e pagamento
de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo
único. A exceção da verdade sòmente
se admite se o ofendido é funcionário público
e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art.
326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando
a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena
- detenção até seis meses, ou pagamento de
30 a 60 dias-multa.
1º
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I
- se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente
a injúria;
II
- no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
2º
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato,
que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena
- detenção de três meses a um ano e pagamento
de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à
violência prevista no Código Penal.
Art.
327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326, aumentam-se
de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
I
- contra o Presidente da República ou chefe de govêrno
estrangeiro;
II
- contra funcionário público, em razão de
suas funções;
III
- na presença de várias pessoas, ou por meio que
facilite a divulgação da ofensa.
Art.
328. Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas
ou qualquer logradouro público, para fins de propaganda
eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto
semelhante:
Pena
- detenção até seis meses e pagamento de
40 a 90 dias-multa.
Parágrafo
único. Se a inscrição fôr realizada
em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente
em virtude de seu valor artístico, arqueológico
ou histórico:
Pena
- detenção de seis meses a dois anos e pagamento
de 40 a 90 dias-multa.
Art.
329. Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros,
fachadas ou qualquer logradouro público:
Pena
- detenção até dois meses e pagamento de
30 a 60 dias-multa.
Parágrafo
único. Se o cartaz fôr colocado em qualquer monumento,
ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu
valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena
- detenção de seis meses a dois anos e pagamento
de 30 a 60 dias-multa.
Art.
330. Nos casos dos arts. 328 e 329 se o agente repara o dano antes
da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.
Art.
331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente
empregado:
Pena
- detenção até seis meses ou pagamento de
90 a 120 dias-multa.
Art.
332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena
- detenção até seis meses e pagamento de
30 a 60 dias-multa.
Art.
333. Colocar faixas em logradouros públicos:
Pena
- detenção até dois meses ou pagamento de
30 a 60 dias-multa.
Art.
334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição
de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento
de eleitores:
Pena
- detenção de seis meses a um ano e cassação
do registro se o responsável fôr candidato.
Art.
335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua
estrangeira:
Pena
- detenção de três a seis meses e pagamento
de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo
único. Além da pena cominada, a infração
ao presente artigo importa na apreensão e perda do material
utilizado na propaganda.
Art.
336. Na sentença que julgar ação penal pela
infração de qualquer dos arts. 322, 323, 324, 325,
326, 328, 329, 331, 332, 334 e 335, deve o juiz verificar, de
acôrdo com o seu livre convencimento, se o diretório
local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para
a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.
Parágrafo
único. Nêsse caso, imporá o juiz ao diretório
responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral
por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dôbro nas
reincidências.
Art.
337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver
no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades
partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda
em recintos fechados ou abertos:
Pena
- detenção até seis meses e pagamento de
90 a 120 dias-multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorrerá o responsável
pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar
transmissões de que participem os mencionados neste artigo,
bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
Art.
338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade
prevista no art. 239:
Pena
- pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art.
339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos
relativos à eleição:
Pena
- reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo
único. Se o agente é membro ou funcionário
da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, a pena é agravada.
Art.
340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que
gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas
ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena
- reclusão até três anos e pagamento de 3
a 15 dias-multa.
Parágrafo
único. Se o agente é membro ou funcionário
da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, a pena é agravada.
Art.
341. Retardar a publicação ou não publicar,
o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão
oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações
ou intimações da Justiça Eleitoral:
Pena
- detenção até um mês ou pagamento
de 30 a 60 dias-multa.
Art.
342. Não apresentar o órgão do Ministério
Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover
a execução de sentença condenatória:
Pena
- detenção até dois meses ou pagamento de
60 a 90 dias-multa.
Art.
343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3° do
art. 357:
Pena
- detenção até dois meses ou pagamento de
60 a 90 dias-multa.
Art.
344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa
causa:
Pena
- detenção até dois meses ou pagamento de
90 a 120 dias-multa.
Art.
345. Não cumprir qualquer funcionário dos órgãos
da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos
por êste Código:
Pena
- pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art.
346. Violar o disposto no art. 377:
Pena
- detenção até seis meses e pagamento de
30 a 60 dias-multa.
Parágrafo
único. Incorrerão na pena, além da autoridade
responsável, os servidores que prestarem serviços
e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa
à infração.
Art.
347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências,
ordens ou instruções da Justiça Eleitoral
ou opor embaraços à sua execução:
Pena
- detenção de três meses a um ano e pagamento
de 10 a 20 dias-multa.
Art.
348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público,
ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena
- reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
1°
Se o agente é funcionário público e comete
o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
2º
Para os efeitos penais, equipara-se a documento público
o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação
do Estado.
Art.
349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou
alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena
- reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10
dias-multa.
Art.
350. Omitir, em documento público ou particular, declaração
que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
para fins eleitorais:
Pena
- reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa, se o documento é público, e reclusão
até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se
o documento é particular.
Parágrafo
único. Se o agente da falsidade documental é funcionário
público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se
a falsificação ou alteração é
de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Art.
351. Equipara-se a documento (348, 349 e 350) para os efeitos
penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco
fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração
ou imagem destinada a prova de fato jurídicamente relevante.
Art.
352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função
pública, firmas ou letra que o não seja, para fins
eleitorais:
Pena
- reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa se o documento é público, e reclusão
até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se
documento é particular.
Art.
353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados,
a que se referem os arts. 348 a 352:
Pena
- a cominada à falsificação ou à alteração.
Art.
354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público
ou particular, material ou ideològicamente falso para fins
eleitorais:
Pena
- a cominada a falsificação ou à alteração.
CAPÍTULO
III
Do Processo das Infrações
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código
são de ação pública.
Art.
356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração
penal dêste Código deverá comunicá-la
ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
§
1° Quando a comunicação fôr verbal, mandará
a autoridade judicial reduzí-la a têrmo, assinado
pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá
ao órgão do Ministério Público local,
que procederá na forma dêste Código.
§
2º Se o Ministério Público julgar necessários
maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros
elementos de convicção, deverá requisitá-los
diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que
possam fornecê-los.
Art.
357. Verificada a infração penal, o Ministério
Público oferecerá a denúncia dentro do prazo
de 10 (dez) dias.
§
1° Se o órgão do Ministério Público,
ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento
da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes
as razões invocadas, fará remessa da comunicação
ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia,
designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá
no pedido de arquivamento, ao qual só então estará
o juiz obrigado a atender.
§
2º A denúncia conterá a exposição
do fato criminoso com tôdas as suas circunstâncias,
a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação
do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§
3º Se o órgão do Ministério Público
não oferecer a denúncia no prazo legal representará
contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo
da apuração da responsabilidade penal.
§
4° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo
anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação
de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§
5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação
contra o órgão do Ministério Público
se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art.
358. A denúncia será rejeitada quando:
I
- o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II
- já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição
ou outra causa;
III
- fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição
exigida pela lei para o exercício da ação
penal.
Parágrafo
único. Nos casos do número III, a rejeição
da denúncia não obstará ao exercício
da ação penal, desde que promovida por parte legítima
ou satisfeita a condição.
Art.
359. Recebida a denúncia e citado o infrator, terá
êste o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo
juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar
as testemunhas que tiver.
Art.
360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa
e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério
Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á
o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação
e defesa - para alegações finais.
Art.
361. Decorrido êsse prazo, e conclusos os autos ao juiz
dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez)
dias para proferir a sentença.
Art.
362. Das decisões finais de condenação ou
absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional,
a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória,
baixarão imediatamente os autos à instância
inferior para a execução da sentença, que
será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data
da vista ao Ministério Público.
Parágrafo
único. Se o órgão do Ministério Público
deixar de promover a execução da sentença
serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos
3º, 4° e 5° do art. 357.
Art.
364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns
que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução,
que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária
ou supletiva, o Código de Processo Penal.
TÍTULO
V
Disposições gerais e transitórias
Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro,
é obrigatório e não interrompe o interstício
de promoção dos funcionários para êle
requisitados.
Art.
366. Os funcionários de qualquer órgão da
Justiça Eleitoral não poderão pertencer a
diretório de partido político ou exercer qualquer
atividade partidária, sob pena de demissão.
Art.
367. A imposição e a cobrança de qualquer
multa, salvo no caso das condenações criminais,
obedecerão às seguintes normas:
I
- No arbitramento será levada em conta a condição
econômica do eleitor;
II
- arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor,
o pagamento será feito através de sêlo federal
inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;
III
- se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30
(trinta) dias, será considerada dívida líquida
e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal,
a que fôr inscrita em livro próprio no Cartório
Eleitoral;
IV
- a cobrança judicial da dívida será feita
por ação executiva, na forma prevista para a cobrança
da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação
perante os juízos eleitorais;
V
- nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor
de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á
por intermédio do que fôr designado pelo Procurador
Regional Eleitoral;
VI
- os recursos cabíveis, nos processos para cobrança
da dívida decorrente de multa, serão interpostos
para a instância superior da Justiça Eleitoral;
VII
- em nenhum caso haverá recurso de ofício;
VIII
- as custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios
serão cobradas nos têrmos dos respectivos Regimentos
de Custas;
IX
- os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais
Regionais, trimestralmente, a importância total das multas
impostas nesse período e quanto foi arrecadado através
de pagamentos feitos na forma dos números II e III;
X
- idêntica comunicação será feita pelos
Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.
Parágrafo
único. A multa pode ser aumentada até dez vêzes
se o juiz considerar que em virtude da situação
econômica do infrator é ineficaz, embora aplicada
no máximo.
Art.
368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo
que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão
aos interessados.
Art.
369. O Govêrno da União fornecerá, para ser
distribuído por intermédio dos Tribunais Regionais,
todo o material destinado ao alistamento eleitoral e às
eleições.
Art.
370. As transmissões de natureza eleitoral, feitas por
autoridades e repartições competentes, gozam de
franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica
ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam
obrigadas a serviço oficial.
Art.
371. As repartições públicas são obrigadas,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às
autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando
as informações e certidões que solicitarem
relativas à matéria eleitoral, desde que os interessados
manifestem especìficamente as razões e os fins do
pedido.
Art.
372. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer
nos documentos necessários à instrução
dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas
do seu conhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores
conhecidos.
Art.
373. São isentos de sêlo os requerimentos e todos
os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito
o reconhecimento de firma pelos tabeliães, para os mesmos
fins.
Parágrafo
único. Nos processos-crimes e nos executivos fiscais referente
à cobrança de multas serão pagas custas nos
têrmos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo as devidas
à União pagas através de selos federais inutilizados
nos autos.
Art.
374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais
e os servidores públicos requisitados para os órgãos
da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções
nos mencionados órgãos não tiverem as férias
que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte,
acumuladas ou não, ou requerer que sejam contadas pelo
dôbro para efeito de aposentadoria.
Parágrafo
único. Fica ressalvado aos membros dos Tribunais Eleitorais
que pertençam a órgãos judiciários
onde as férias sejam coletivas o direito de gozá-las
fora dos períodos para os mesmos estabelecidos.
Art.
375. Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados
definitivamente os limites interestaduais, far-se-ão as
eleições sob a jurisdição do Tribunal
Regional da circunscrição eleitoral em que, do ponto
de vista da administração judiciária estadual,
estejam elas incluídas.
Art.
376. A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral
será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acôrdo
com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais
Regionais, e dentro das normas legais vigentes.
Parágrafo
único. Os pedidos de créditos adicionais que se
fizerem necessários ao bom andamento dos serviços
eleitorais, durante o exercício, serão encaminhados
em relação trimestral à Câmara dos
Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.
Art.
377. O serviço de qualquer repartição, federal,
estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado,
sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada
pelo poder público, ou que realiza contrato com êste,
inclusive o respectivo prédio e suas dependências
não poderá ser utilizado para beneficiar partido
ou organização de caráter político.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo será tornado efetivo,
a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça
Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal
do órgão infrator, mediante representação
fundamentada de autoridade pública, representante partidário,
ou de qualquer eleitor.
Art.
378. O Tribunal Superior organizará, mediante proposta
do Corregedor Geral, os serviços da Corregedoria, designando
para desempenhá-los funcionários efetivos do seu
quadro e transformando o cargo de um dêles, diplomado em
direito e de conduta moral irrepreensível, no de Escrivão
da Corregedoria, símbolo PJ-1, a cuja nomeação
serão inerentes, assim na Secretaria como nas diligências,
as atribuições de titular de ofício de Justiça.
Art.
379. Serão considerados de relevância os serviços
prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras.
1°
Tratando-se de servidor público, em caso de promoção,
a prova de haver prestado tais serviços será levada
em consideração para efeito de desempate, depois
de observados os critérios já previstos em leis
ou regulamentos.
2°
Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior,
terá preferência, para a promoção,
o funcionário que tenha servido maior número de
vêzes.
3º
O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores
de Justiça Eleitoral.
Art.
380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições
de data fixada pela Constituição Federal; nos demais
casos, serão as eleições marcadas para um
domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Art
381. Esta lei não altera a situação das candidaturas
a Presidente ou Vice-Presidente da República e a Governador
ou Vice-Governador de Estado, desde que resultantes de convenções
partidárias regulares e já registradas ou em processo
de registro, salvo a ocorrência de outros motivos de ordem
legal ou constitucional que as prejudiquem.
Parágrafo
único. Se o registro requerido se referir isoladamente
a Presidente ou a Vice-Presidente da República e a Governador
ou Vice-Governador de Estado, a validade respectiva dependerá
de complementação da chapa conjunta na forma e nos
prazos previstos neste Código (Constituição,
art. 81, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 9).
Art.
382. Êste Código entrará em vigor 30 dias
após a sua publicação.
Art.
383. Revogam-se as disposições em contrário.
H.
CASTELLO BRANCO
Presidente
da República