LEI
N. 4.737 - DE 15 DE JULHO DE 1965
Institui o Código Eleitoral
PARTE PRIMEIRA
Introdução
Art.
1° Êste Código contém normas destinadas
a assegurar a organização e o exercício de
direitos políticos precípuamente os de votar e ser
votado.
Parágrafo
único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções
para sua fiel execução.
Art.
2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu
nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente,
dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais,
ressalvada a eleição indireta nos casos previstos
na Constituição e leis específicas.
Art.
3° Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo
eletivo, respeitadas as condições constitucionais
e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
Art.
4° São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos
que se alistarem na forma da lei.
Art.
5° Não podem alistar-se eleitores:
I
- os analfabetos;
II
- os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III
- os que estejam privados, temporária ou definitivamente,
dos direitos políticos.
Parágrafos
único. Os militares são alistáveis, desde
que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, sub-tenentes
ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino
superior para formação de oficiais.
Art.
6° O alistamento e o voto são obrigatórios para
os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
I
- quanto ao alistamento:
a)
os inválidos;
b)
os maiores de setenta anos;
c)
os que se encontrem fora do país.
II
- quanto ao voto:
a)
os enfermos;
b)
os que se encontrem fora do seu domicílio;
c)
os funcionários civis e os militares, em serviço
que os impossibilite de votar.
Art.
7° O eleitor que deixar de votar e não se justificar
perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após
a realização da eleição, incorrerá
na multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) por cento do salário-mínimo
da zona de residência, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada
na forma prevista no art. 367.
1°
Sem a prova de que votou na última eleição,
pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente,
não poderá o eleitor:
I
- inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função
pública, investir-se ou empossar-se nêles;
II
- receber vencimentos, remuneração, salário
ou proventos de função ou emprêgo público,
autárquico ou paraestatal, bem como fundações
governamentais, emprêsas, institutos e sociedades de qualquer
natureza, mantidas ou subvencionadas pelo govêrno ou que
exerçam serviço público delegado, correspondentes
ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
III
- participar de concorrência pública ou administrativa
da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito
Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV
- obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia
mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos
e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento
de crédito mantido pelo govêrno, ou de cuja administração
êste participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V
- obter passaporte ou carteira de identidade;
VI
- renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial
ou fiscalizado pelo govêrno;
VII
- praticar qualquer ato para o qual se exija quitação
do serviço militar ou impôsto de renda.
2º
Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo
os excetuados nos arts. 5º e 6º, n. I, sem prova de
estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados
no parágrafo anterior.
Art.
8º O brasileiro nato que não se alistar até
os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até
um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá
na multa de 5 (cinco) por cento a 3 (três) salários-mínimos
vigentes na zona imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição
eleitoral através de sêlo federal inutilizado no
próprio requerimento.
Parágrafo
único. O processo de inscrição não
terá andamento enquanto não fôr paga a multa
e, se o alistando se recusar a pagar no ato, ou não o fizer
no prazo de 30 (trinta) dias, será cobrada na forma prevista
no art. 367.
Art.
9º Os responsáveis pela inobservância do disposto
nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um)
a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona
eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta)
dias.
Art.
10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem
por motivo justificado e aos não alistados nos têrmos
dos artigos 5º e 6º, n. I, documento que os isente das
sanções legais.
Art.
11. O eleitor que não votar e não pagar a multa,
se se encontrar fora da sua zona e necessitar documento de quitação
com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento
perante o Juízo da zona em que estiver.
1°
A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se
o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar
solicite informações sôbre o arbitramento
ao Juízo da inscrição.
2º
Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento através
de selos federais inutilizados no próprio requerimento,
o juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da zona
de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante
do pagamento.
PARTE
SEGUNDA
Dos órgãos da Justiça Eleitoral
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I
- O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República
e jurisdição em todo o País;
II
- um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito
Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital
de Território;
III
- juntas eleitorais;
IV
- juízes eleitorais.
Art.
13. O número de juízes dos Tribunais Regionais não
será reduzido, mas poderá ser elevado até
nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por êle
sugerida.
Art.
14. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado,
servirão obrigatòriamente por dois anos, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos.
Parágrafo
único. No caso de recondução para o segundo
biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis
à primeira investidura.
Art.
15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais
serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo
processo, em número igual para cada categoria.
TÍTULO
I
Do Tribunal Superior
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior:
I
- mediante eleição em escrutínio secreto:
a)
de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal
dentre os seus ministros;
b)
de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos
dentre os seus ministros;
c)
de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal dentre os seus desembargadores.
II
- por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico
e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
§
1º A nomeação pelo Presidente da República
de juízes da categoria de juristas deverá ser feita
dentro dos 30 (trinta) dias do recebimento da lista tríplice
enviada pelo Supremo Tribunal Federal.
§
2º Respeitado o direito de recusa, prèviamente manifestado,
considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o
prazo do parágrafo anterior, não se der substituto,
desde que o seu nome figure na lista tríplice.
§
3º Não podem fazer parte do Tribunal Superior cidadãos
que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até
o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo
ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido
escolhido por último.
§
4º A nomeação de que trata o n. II dêste
artigo não poderá recair em cidadão que ocupe
cargo público de que possa ser demitido ad nutum ; que
seja diretor, proprietário ou sócio de emprêsa
beneficiada com subvenção, privilégio, isenção
ou favor em virtude de contrato com a administração
pública, ou que exerça mandato de caráter
político, federal, estadual ou municipal.
Art.
17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente
um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro
a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça
Eleitoral um dos seus membros.
§
1° As atribuições do Corregedor Geral serão
fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§
2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor
Geral se locomoverá para os Estados e Territórios
nos seguintes casos:
I
- por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II
- a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III
- a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV
- sempre que entender necessário.
§
3° Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam
os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso
cumprimento.
Art.
18. Exercerá as funções de Procurador Geral,
junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República,
funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.
Parágrafo
único. O Procurador Geral poderá designar outros
membros do Ministério Público da União, com
exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das
respectivas funções, para auxiliá-lo junto
ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão
ter assento.
Art.
19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão
pública, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo
único. As decisões do Tribunal Superior, assim na
interpretação do Código Eleitoral em face
da Constituição e cassação de registro
de partidos políticos, como sôbre quaisquer recursos
que importem anulação geral de eleições
ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com
a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento
de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo
suplente.
Art.
20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá
argüir a suspeição ou impedimento dos seus
membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua
Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal
e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo
previsto em regimento.
Parágrafo
único. Será ilegítima a suspeição
quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa,
praticar ato que importe, aceitação do argüido.
Art.
21. Os Tribunais e juízes inferiores devem dar imediato
cumprimento às decisões, mandados, instruções
e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.
Art.
22. Compete ao Tribunal Superior:
I
- Processar e julgar originàriamente:
a)
o registro e a cassação de registro de partidos
políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos
à Presidência e Vice-Presidência da República;
b)
os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais
e juízes eleitorais de Estados diferentes;
c)
a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao
Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d)
os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos
pelos seus próprios juízes e pelos juízes
dos Tribunais Regionais;
e)
o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria
eleitoral, relativos a atos do Presidente da República,
dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda,
o habeas corpus , quando houver perigo de se consumar a violência
antes que o juiz competente possa prover sôbre a impetração;
f)
as reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos partidos políticos, quanto à
sua contabilidade e à apuração da origem
dos seus recursos;
g)
as impugnações à apuração do
resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição
de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente
da República;
h)
os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos
Tribunais Regionais dentro de 60 (sessenta) dias da conclusão
ao relator;
II
- julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais
Regionais nos têrmos do art. 276, inclusive os que versarem
matéria administrativa.
Parágrafo
único. As decisões do Tribunal Superior são
irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.
Art.
23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
I
- elaborar o seu regimento interno;
II
- organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo
ao Congresso Nacional a criação ou extinção
dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos
vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III
- conceder aos seus membros licença e férias, assim
como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
IV
- aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos
dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
V
- propor a criação de Tribunal Regional na sede
de qualquer dos Territórios;
VI
- propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes
de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma dêsse
aumento;
VII
- fixar as datas para as eleições de Presidente
e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais,
quando não o tiverem sido por lei;
VIII
- aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou
a criação de novas zonas;
IX
- expedir as instruções que julgar convenientes
à execução dêste Código;
X
- fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores
Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
XI
- enviar ao Presidente da República a lista tríplice
organizada pelos Tribunais de Justiça nos têrmos
do art. 25;
XII
- responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas
que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição
federal ou órgão nacional de partido político;
XIII
- autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados
em que essa providência fôr solicitada pelo Tribunal
Regional respectivo;
XIV
- requisitar a fôrça federal necessária ao
cumprimento da lei e das suas próprias decisões,
ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem;
XV
- organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
XVI
- requisitar funcionário da União e do Distrito
Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço
de sua Secretaria;
XVII
- publicar um boletim eleitoral;
XVIII
- tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes
à execução dá legislação
eleitoral.
Art.
24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério
Público Eleitoral:
I
- assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar
parte nas discussões;
II
- exercer a ação pública e promovê-la
até final, em todos os feitos de competência originária
do Tribunal;
III
- oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV
- manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos
submetidos à deliberação do Tribunal, quando
solicitada sua audiência por qualquer dos juízes,
ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V
- defender a jurisdição do Tribunal;
VI
- representar ao Tribunal sôbre a fiel observância
das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação
uniforme em todo o País;
VII
- requisitar diligências, certidões e esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII
- expedir instruções aos órgãos do
Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX
- acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente
ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências
a serem realizadas.
TÍTULO
II
Dos Tribunais Regionais
Art. 25. Os Tribunais Regionais compor-se-ão:
I
- mediante eleição em escrutínio secreto:
a)
de três juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça
dentre os seus membros;
b)
de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça
dentre os juízes de direito;
II
- por nomeação do Presidente da República
de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico
e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis
por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§
1° A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça
será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
§
2º A lista não poderá conter nome de magistrado
aposentado há menos de cinco anos.
§
3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior
divulgará a lista através de edital, podendo os
partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento
em incompatibilidade.
§
4° Se a impugnação fôr julgada procedente
quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida
ao Tribunal de origem para complementação.
§
5º Não havendo impugnação, ou desprezada
esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder
Executivo para a nomeação.
§
6º A nomeação pelo Presidente da República
de juízes da categoria de juristas deverá ser feita
dentro dos 30 dias do recebimento da lista.
§
7° Respeitado o direito de recusa, prèviamente manifestado,
considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o
prazo do parágrafo anterior, não se der substituído,
desde que o seu nome conste da lista tríplice.
§
8º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas
que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até
o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo,
excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
§
9° A nomeação de que trata o n. II dêste
artigo não poderá recair em cidadão que tenha
qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, §
4°.
Art.
26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão
eleitos por êste, dentre os três desembargadores do
Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será
o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
§
1° As atribuições do Corregedor Regional serão
fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter
supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante
o qual servir.
§
2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor
Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes
casos:
I
- por determinação do Tribunal Superior Eleitoral
ou do Tribunal Regional Eleitoral;
II
- a pedido dos juízes eleitorais;
III
- a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV
- sempre que entender necessário.
Art.
27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal
Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo
Estado e, onde houver mais de um, aquêle que fôr designado
pelo Procurador Geral da República.
§
1° No Distrito Federal, serão as funções
de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral
da Justiça do Distrito Federal.
§
2° Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas
ou impedimentos, o seu substituto legal.
§
3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os
Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições
do Procurador Geral.
§
4º Mediante prévia autorização do Procurador
Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los
nas suas funções, membros do Ministério Público
local, não tendo êstes, porém, assento nas
sessões do Tribunal.
Art.
28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em
sessão pública, com a presença da maioria
de seus membros.
§
1º No caso de impedimento e não existindo quorum ,
será o membro do Tribunal substituído por outro
da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.
§
2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário
para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir
a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional,
ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juízes
e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual
civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante
o processo previsto em regimento.
Art.
29. Compete aos Tribunais Regionais:
I
- processar e julgar originàriamente:
a)
o registro e o cancelamento do registro dos diretórios
estaduais e municipais de partidos políticos, bem como
de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso
Nacional e das Assembléias Legislativas;
b)
os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais
do respectivo Estado;
c)
a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao
Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria,
assim como aos juízes e escrivães eleitorais;
d)
os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;
e)
o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria
eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os
Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em
grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes
eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus , quando houver perigo
de se consumar a violência antes que o juiz competente possa
prover sôbre a impetração;
f)
as reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos partidos políticos, quanto à
sua contabilidade e à apuração da origem
dos seus recursos;
g)
os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos
juízes eleitorais em 60 (sessenta) dias da sua conclusão
para julgamento, sem prejuízo das sanções
aplicadas pelo excesso de prazos.
II
- julgar os recursos interpostos:
a)
dos atos e das decisões proferidas pelos juízes
e juntas eleitorais;
b)
das decisões dos juízes eleitorais que concederem
ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Parágrafo
único. As decisões dos Tribunais Regionais são
irecorríveis, salvo nos casos do art. 276.
Art.
30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I
- elaborar o seu regimento interno;
II
- organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes
os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por
intermédio do Tribunal Superior a criação
ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
III
- conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença
e férias, assim como afastamento do exercício dos
cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão
à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
IV
- fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador,
deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes
de paz, quando não determinada por disposição
constitucional ou legal;
V
- constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede
e jurisdição;
VI
- indicar ao Tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções
em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;
VII
- apurar, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais,
os resultados finais das eleições de Governador
e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e expedir
os respectivos diplomas, remetendo, dentro do prazo de 10 (dez)
dias após a diplomação, ao Tribunal Superior,
cópia das atas de seus trabalhos;
VIII
- responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas
que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou
partido político;
IX
- dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais,
submetendo essa divisão, assim como a criação
de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
X
- aprovar a designação do Ofício de Justiça
que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;
XI
- nomear preparadores, únicamente dentre nomes indicados
pelos juízes eleitorais, para auxiliarem o alistamento
eleitoral;
XII
- requisitar a fôrça necessária ao cumprimento
de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição
de fôrça federal;
XIII
- autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao
seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a
requisição de funcionários federais, estaduais
ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais,
quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
XIV
- requisitar funcionários da União e, ainda, no
Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários
dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo
ocasional de serviço de suas Secretarias;
XV
- aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão
até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais;
XVI
- cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções
do Tribunal Superior;
XVII
- determinar, em caso de urgência, providências para
a execução da lei na respectiva circunscrição;
XVIII
- organizar o fichário dos eleitores do Estado.
Art.
31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará
a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição
do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.
TÍTULO
III
Dos juízes eleitorais
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas
eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e,
na falta dêste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas
do art. 95 da Constituição.
Parágrafo
único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional
designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço
eleitoral.
Art.
33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de
justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a
que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois
anos.
§
1º Não poderá servir como escrivão eleitoral,
sob pena de demissão, o membro de diretório de partido
político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge
e parente consangüíneo ou afim até o segundo
grau.
§
2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos,
será substituído na forma prevista pela lei de organização
judiciária local.
Art.
34. Os juízes despacharão todos os dias na sede
da sua zona eleitoral.
Art.
35. Compete aos juízes:
I
- cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações
do Tribunal Superior e do Regional;
II
- processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe
forem conexos, ressalvada a competência originária
do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III
- decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria
eleitoral, desde que essa competência não esteja
atribuída privativamente à instância superior;
IV
- fazer as diligências que julgar necessárias à
ordem e presteza do serviço eleitoral;
V
- tomar conhecimento das reclamações que lhe forem
feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a têrmo,
e determinando as providências que cada caso exigir;
VI
- indicar, para aprovação do Tribunal Regional,
a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania
eleitoral;
VII
- representar sôbre a necessidade de nomeação
dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando
os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados;
VIII
- dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição
e a exclusão de eleitores;
IX
- expedir títulos eleitorais e conceder transferência
de eleitor;
X
- dividir a zona em seções eleitorais;
XI
- mandar organizar, em ordem alfabética, relação
dos eleitores de cada seção, para remessa à
mesa receptora, juntamente com a pasta das fôlhas individuais
de votação;
XII
- ordenar o registro e cassação do registro dos
candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los
ao Tribunal Regional;
XIII
- designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições
os locais das seções;
XIV
- nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em
audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco)
dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV
- instruir os membros das mesas receptoras sôbre as suas
funções;
XVI
- providenciar para a solução das ocorrências
que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII
- tomar tôdas as providências ao seu alcance para
evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII
- fornecer aos que não votaram por motivo justificado e
aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado
que os isente das sanções legais;
XIX
- comunicar, até às 12 horas do dia seguinte à
realização da eleição, ao Tribunal
Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número
de eleitores que votaram em cada uma das seções
da zona sob sua jurisdição, bem como o total de
votantes da zona.
TÍTULO
IV
Das Juntas Eleitorais
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de
direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro)
cidadãos de notória idoneidade.
§
1° Os membros das juntas eleitorais serão nomeados
60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação
do Tribunal Regional, pelo presidente dêste, a quem cumpre
também designar-lhes a sede.
§
2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação
os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão
publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer
partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição
fundamentada, impugnar as indicações.
§
3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores
ou auxiliares:
I
- os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até
o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II
- os membros de diretórios de partidos políticos
devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente
publicados;
III
- as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários
no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV
- os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art.
37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir
o número de juízes de direito que gozem das garantias
do art. 95 da Constituição, mesmo que não
sejam juízes eleitorais.
Parágrafo
único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de
uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou
estiver êste impedido, o presidente do Tribunal Regional,
com a aprovação dêste, designará juízes
de direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as juntas
eleitorais.
Art.
38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos
de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número
capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.
1°
É obrigatória essa nomeação sempre
que houver mais de dez urnas a apurar.
2º
Na hipótese do desdobramento da Junta em turmas, o respectivo
presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário
em cada turma.
3º
Além dos secretários a que se refere o parágrafo
anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador
para secretário-geral competindo-lhe:
I
- lavrar as atas;
II
- tomar por têrmo ou protocolar os recursos, nêles
funcionando com escrivão;
III
- totalizar os votos apurados.
Art.
39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição
o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal
Regional as nomeações que houver feito e divulgará
composição do órgão por edital publicado
ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação
motivada no prazo de 3 (três) dias.
Art.
40. Compete à Junta Eleitoral:
I
- apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições
realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;
II
- resolver as impugnações e demais incidentes verificados
durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III
- expedir os boletins de apuração mencionados no
art. 179;
IV
- expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo
único. Nos municípios onde houver mais de uma junta
eleitoral a expedição dos diplomas será feita
pelo que fôr presidida pelo juiz eleitoral mais antigo,
à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Art.
41. Nas zonas eleitorais em que fôr autorizada a contagem
prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à
Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no art.
195.
PARTE
TERCEIRA
Do Alistamento
TÍTULO I
Da qualificação e inscrição
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação
e inscrição do eleitor.
Parágrafo
único. Para o efeito da inscrição, é
domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia
do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á
domicílio qualquer delas.
Art.
43. O alistando apresentará em cartório ou local
prèviamente designado, requerimento em fórmula que
obedecerá ao modêlo aprovado pelo Tribunal Superior.
Art.
44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será
instruído com um dos seguintes documentos, que não
poderão ser supridos mediante retificação:
I
- carteira de identidade expedida pelo órgão competente
do Distrito Federal ou dos Estados;
II
- certificado de quitação do serviço militar;
III
- certidão de idade extraída do Registro Civil;
IV
- instrumento público do qual se infira, por direito ter
o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também,
os demais elementos necessários à sua qualificação;
V
- documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária
ou adquirida, do requerente.
Parágrafo
único. Será devolvido o requerimento que não
contenha os dados constantes do modêlo oficial, na mesma
ordem, e em caracteres inequívocos.
Art.
45. O escrivão, o funcionário ou o preparador, recebendo
a fórmula e documentos determinará que o alistando
date e assine a petição em ato contínuo atestará
terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença;
em seguida, tomará a assinatura do requerente na "fôlha
individual de votação" e nas duas vias do título
eleitoral, dando recibo da petição e do documento.
1°
O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas 48
(quarenta e oito) horas seguintes.
2º
Poderá o juiz se tiver dúvida quanto à identidade
do requerente ou sôbre qualquer outro requisito para o alistamento,
converter o julgamento em diligência para que o alistando
esclareça ou complete a prova ou, se fôr necessário,
compareça pessoalmente à sua presença.
3º
Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que
possa ser sanada, fixará o juiz para isso prazo razoável.
4º
Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o
documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz,
escrivão, funcionário designado ou preparador. A
entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo,
ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se
o título cuja assinatura não fôr idêntica
à do requerimento de inscrição e à
do recibo. O recibo será anexado ao processo eleitoral.
5º
A restituição de qualquer documento não poderá
ser feita antes de despachado o pedido de alistamento pelo juiz
eleitoral.
6º
Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa,
onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição,
mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência,
contando-se dessa publicação o prazo para os recursos
a que se refere o parágrafo seguinte.
7º
Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição
caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferido
poderá recorrer qualquer delegado de partido.
8°
Os recursos referidos no parágrafo anterior serão
julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco)
dias.
9°
Findo êsse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo
que seja desprovido o recurso em instância superior, o juiz
inutilizará a fôlha individual de votação
assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante
do processo e não poderá, em qualquer tempo, ser
substituída, nem dêle retirada, sob pena de incorrer
o responsável nas sanções previstas no art.
293.
10.
No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá
ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com
que houver instruído o seu requerimento.
11.
O título eleitoral e a fôlha individual de votação,
sob pena de suspensão disciplinar, até 30 (trinta)
dias, sòmente serão assinados pelo juiz depois de
preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido.
Art.
46. As fôlhas individuais de votação e os
títulos serão confeccionados de acôrdo com
o modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
1°
Da fôlha individual de votação e do título
eleitoral constará a indicação da seção
em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada
dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua
residência e o mais próximo dela, considerados a
distância e os meios de transporte.
2º
As fôlhas individuais de votação serão
conservadas em pastas, uma para cada seção eleitoral;
remetidas, por ocasião das eleições, às
mesas receptoras, serão por estas encaminhadas com a urna
e os demais documentos da eleição às Juntas
Eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apuração,
ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas.
3º
O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção
eleitoral indicada no seu título, salvo:
I
- se se transferir de zona ou Município, hipótese
em que deverá requerer transferência;
II
- se, até 100 (cem) dias antes da eleição,
provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência
dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou
para lugar muito distante da seção em que se acha
inscrito, caso em que serão feitas na fôlha de votação
e no título eleitoral, para êsse fim exibido, as
alterações correspondentes, devidamente autenticadas
pela autoridade judiciária.
4°
O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor
está inscrito na seção em que deve votar.
E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa receptora,
servirá também de prova de haver o eleitor votado.
Art.
47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas
ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente,
segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos
alistandos ou delegados de partido.
Art.
48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta
e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer
ao serviço, sem prejuízo do salário e por
tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar
eleitor ou requerer transferência.
Art.
49. Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille , que reunirem
as demais condições de alistamento, podem qualificar-se
mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição
do nome com as letras do referido alfabeto.
1°
De forma idêntica serão assinadas a fôlha individual
de votação e as vias do título.
2º
Êsses atos serão feitos na presença também
de funcionários de estabelecimento especializado de amparo
e proteção de cegos, conhecedor do sistema Braille
, que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário
designado a seguinte declaração a ser lançada
no modêlo de requerimento: "Atestamos que a presente
fórmula bem como a fôlha individual de votação
e vias do título foram subscritas pelo próprio,
em nossa presença".
Art.
50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda
ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos
de proteção aos cegos, marcando prèviamente,
dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral
correspondente todos os cegos do município.
1º
Os eleitores inscritos em tais condições deverão
ser localizados em uma mesma seção da respectiva
zona.
2º
Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores,
o número de eleitores não alcançar o mínimo
exigido, êste se completará com a inclusão
de outros ainda que não sejam cegos.
Art.
51. Nos estabelecimentos de internação coletiva
de hansenianos sòmente poderão ser alistados como
eleitores do município os doentes que, antes do internamento,
residiam no território do município.
1°
O internado que já era eleitor na sua zona de residência
continuará inscrito nessa zona.
2º
Se a zona de origem do internado fôr no próprio Estado
em que estiver localizado o Sanatório, o eleitor votará
nas eleições de âmbito nacional e estadual;
se de outro Estado, apenas nas eleições de âmbito
nacional, feita, em qualquer caso, a devida comunicação
ao juiz da zona de origem.
3º
Se o internado não estava alistado na sua zona de residência,
o requerimento feito no Sanatório será enviado,
por intermédio do juiz eleitoral, ao juízo da zona
de origem, que, após processá-lo, remeterá
o título para ser entregue ao eleitor.
CAPÍTULO
I
Da segunda via
Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá
o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até
10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça
segunda via.
§
1° O pedido de segunda via será apresentado em cartório,
pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no
caso de inutilização ou dilaceração,
com a primeira via do título.
§
2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz,
após receber o requerimento de segunda via, fará
publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver,
ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento
de segunda via, deferindo o pedido, findo êste prazo, se
não houver impugnação.
Art.
53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral
poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se
encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou
na em que requereu.
§
1° O requerimento, acompanhado de um nôvo título
assinado pelo eleitor na presença do escrivão ou
de funcionário designado e de uma fotografia, será
encaminhado ao juiz da zona do eleitor.
§
2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo
anterior, o juiz determinará que se confira a assinatura
constante do novo título com a da fôlha individual
de votação ou do requerimento de inscrição.
§
3º Deferido o pedido, o título será enviado
ao juiz da Zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja
solicitado essa providência, ou ficará em cartório
aguardando que o interessado o procure.
§
4º O pedido de segunda via formulado nos têrmos dêste
artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta)
dias antes do pleito.
Art.
54. O requerimento de segunda via, em qualquer das hipóteses,
deverá ser assinado sôbre selos federais, correspondentes
a 2% (dois por cento) do salário-mínimo da zona
eleitoral de inscrição.
Parágrafo
único. Sòmente será expedida segunda-via
ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se,
para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida,
o prévio pagamento, através de sêlo federal
inutilizado nos autos.
CAPÍTULO
II
Da transferência
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao
eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência,
juntando o título anterior.
§
1° A transferência só será admitida satisfeitas
as seguintes exigências:
I
- entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo
domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição;
II
- transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição
primitiva;
III
- residência mínima de 3 (três) meses no novo
domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada
por outros meios convincentes.
§
2º O disposto nos ns. I e II, do parágrafo anterior,
não se aplica quando se tratar de transferência de
título eleitoral de servidor público civil, militar,
autárquico, ou de membro de sua família, por motivo
de remoção.
Art.
56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado
êsse fato na petição de transferência,
o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará,
por telegrama, a confirmação do alegado à
Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.
§
1° O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco)
dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo
se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição
está em vigor, e, ainda, qual o número e a data
da inscrição respectiva.
§
2º A informação mencionada no parágrafo
anterior, suprirá a falta do título extraviado,
ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer
parte integrante do processo.
Art.
57. Os requerimentos de transferência de domicílio
eleitoral serão publicados, até o prazo máximo
de 10 (dez) dias de sua entrada em cartório, pela imprensa,
onde houver, ou por editais.
1°
Transcorrido o prazo acima mencionado, será publicado pela
mesma forma anterior, durante 5 (cinco) dias, o despacho do juiz
eleitoral negando ou deferindo o pedido.
2º
Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no
prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência,
sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando
o pedido fôr deferido.
3º
Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá
do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.
4°
Só será expedido o novo título decorridos
os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.
Art.
58. Expedido o novo título o juiz comunicará a transferência
ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe
o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere
o § 1º do artigo 56.
1°
Na mesma data comunicará ao juiz da zona de origem a concessão
da transferência e requisitará a "fôlha
individual de votação".
2°
Na nova fôlha individual de votação ficará
consignado, na coluna destinada a "anotações",
que a inscrição foi obtida por transferência,
e, de acôrdo com os elementos constantes do título
primitivo, qual o último pleito em que o eleitor transferido
votou. Essa anotação constará, também,
de seu título.
3º
O processo de transferência só será arquivado
após o recebimento da fôlha individual de votação
da Zona de origem, que dêle ficará constando, devidamente
inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta
vermelha.
4°
No caso de transferência de município ou distrito
dentro da mesma zona, deferido o pedido, o juiz determinará
a transposição da fôlha individual de votação
para a pasta correspondente ao novo domicílio, a anotação
de mudança no título eleitoral e comunicará
ao Tribunal Regional para a necessária, averbação
na ficha do eleitor.
Art.
59. Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio
a comunicação de transferência, o juiz tomará
as seguintes providências:
I
- determinará o cancelamento da inscrição
do transferido e a remessa dentro de três dias, da fôlha
individual de votação ao juiz requisitante;
II
- ordenará a retirada do fichário da segunda parte
do título;
III
- comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que
estiver subordinado, que fará a devida anotação
na ficha de seus arquivos;
IV
- se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará
ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional,
se a transferência foi concedida para outro Estado.
Art.
60. O eleitor transferido não poderá votar no nôvo
domicílio eleitoral em eleição suplementar
à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
Art.
61. Sòmente será concedida transferência ao
eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
1°
Se o requerente não instruir o pedido de transferência
com o título anterior, o juiz do novo domicílio,
ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará
se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral,
ou não o estando, qual a importância da multa imposta
e não paga.
2°
Instruído o pedido com o título, e verificado que
o eleitor não votou em eleição anterior,
o juiz do novo domicílio solicitará informações
sôbre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo
se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese
em que pagará o máximo previsto.
3º
O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos
anteriores, será comunicado ao juízo de origem para
as necessárias anotações.
CAPÍTULO
III
Dos preparadores
Art. 62. Os Tribunais Regionais Eleitorais nomearão preparadores
para auxiliar o alistamento:
I
- para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;
II
- para as sedes das comarcas, têrmos e municípios
que não forem sede de zona eleitoral;
III
- para as sedes dos distritos judiciários ou municipais;
IV
- para os povoados distantes mais de 12 (doze) quilômetros
da sede da zona eleitoral ou de difícil acesso onde resida
um mínimo de 100 (cem) pessoas em condições
de se inscreverem como eleitores.
§
1° Os preparadores serão nomeados por indicação
do juiz eleitoral, mesmo que a nomeação haja sido
requerida por partido político.
§
2° O juiz eleitoral deverá indicar, de preferência,
autoridades judiciárias locais que gozem, pelo menos de
garantia de estabilidade mesmo por tempo determinado, e na sua
falta, pessoa idônea, entre as de melhor reputação
e independência na localidade.
§
3º Não poderão servir como preparadores:
I
- os juízes de paz ou distritais ou ainda a autoridade
judiciária de Estado;
II
- os membros de diretório de partido político e
os candidatos a cargos eletivos, bem como os seus cônjuges
e parentes consangüíneos e afins, até o 2º
grau, inclusive;
III
- as autoridades policiais e os funcionários livremente
demissíveis;
IV
- os membros eletivos do Executivo e do Legislativo e os respectivos
substitutos ou suplentes.
§
4º Qualquer partido poderá impugnar perante o Tribunal
Regional, quanto à inexistência ou perda dêsses
requisitos a indicação do juiz.
Art.
63. Compete ao preparador:
I
- auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações
do juiz eleitoral da respectiva zona;
II
- receber do eleitor a fórmula do requerimento e tomar-lhe
a data e assinatura;
III
- atestar terem sido a data e a assinatura lançadas na
sua presença;
IV
- colher, na fôlha individual de votação e
nas vias do título eleitoral, a assinatura do alistando;
V
- receber e examinar os documentos apresentados pelo alistando
para efeito de sua qualificação e dar-lhe recibo,
não podendo devolver qualquer documento antes de deferido
o pedido pelo juiz;
VI
- autuar o pedido de inscrição ou transferência
com os documentos que o instruírem e encaminhar os autos
ao juiz eleitoral, para os devidos fins, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, contados do recebimento do pedido;
VII
- fazer a entrega do título eleitoral ao eleitor ou a quem
lhe apresentar o recibo a que se refere o art. 45;
VIII
- encaminhar, devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro
de 24 (vinte e quatro) horas as impugnações, representações
ou reclamações que lhe forem apresentadas e também
os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos àquela
autoridade por eleitor ou delegado de partido;
IX
- praticar todos os atos que as Instruções para
o alistamento do Tribunal Superior Eleitoral atribuírem
ao escrivão eleitoral.
Parágrafo
único. O preparador perceberá a gratificação
correspondente a uma hora do salário-mínimo local
por processo preparado, pagos pelo Tribunal Regional Eleitoral,
à vista de relação visada pelo juiz eleitoral
da respectiva zona.
Art.
64. Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar
ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio
do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador.
1°
A representação, uma vez tomada por têrmos,
se verbal, e autuada, será encaminhada ao Tribunal, devidamente
informada pelo juiz eleitoral, depois de ouvido o preparador.
2°
Tratando-se de representação encaminhada diretamente
ao Tribunal, poderá êste, se entender necessário,
mandar ouvir o preparador e pedir informações ao
juiz eleitoral.
3º
Julgada procedente a representação será o
preparador desde logo destituído de suas funções,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade
pelos crimes eleitorais que houver praticado de acôrdo com
a legislação vigente.
Art.
65. Os preparadores só podem exercer suas atribuições
na sede da localidade para a qual foram designados, sendo-lhes
vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que
dentro do território da mesma localidade, ou receberem
requerimentos de alistandos que não residam no local.
CAPÍTULO
IV
Dos delegados de partido perante o alistamento
Art. 66. É lícito aos partidos políticos,
por seus delegados:
I
- acompanhar os processo de inscrição;
II
- promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente
e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo
promovida;
III
- examinar, sem perturbação do serviço e
em presença dos servidores designados, os documentos relativos
ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias
ou fotocópias.
§
1° Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá
nomear 3 (três) delegados.
§
2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear
até 2 (dois) delegados, que assistiam e fiscalizem os seus
atos.
§
3º Os delegados a que se refere êste artigo serão
registrados perante os juízes eleitorais, a requerimento
do presidente do Diretório Municipal.
§
4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral
poderá representar o partido junto a qualquer juízo
ou preparador do Estado, assim como o delegado credenciado perante
o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido
perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.
CAPÍTULO
V
Do encerramento do alistamento
Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral
ou de transferência será recebido dentro dos 100
(cem) dias anteriores à data da eleição.
Art.
68. Em audiência pública, que se realizará
às 14 (quatorze) horas do 69 (sexagésimo nono) dia
anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará
encerrada a inscrição de eleitores na respectiva
zona e proclamará o número dos inscritos até
às 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que comunicará
incontinente ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama, e
fará público em edital, imediatamente afixado no
lugar próprio do juízo e divulgado pela imprensa,
onde houver, declarando nêle o nome do último eleitor
inscrito e o número do respectivo título, fornecendo
aos diretórios municipais dos partidos cópia autêntica
dêsse edital.
§
1° Na mesma data será encerrada a transferência
de eleitores, devendo constar do telegrama do juiz eleitoral ao
Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia dêste
fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação
da imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos
processos de transferência estejam definitivamente ultimados
e o número dos respectivos títulos eleitorais.
§
2º O despacho de pedido de inscrição, transferência,
ou segunda via, proferido após esgotado o prazo legal,
sujeita o juiz eleitoral às penas do art. 291.
Art.
69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição
ou de transferência serão entregues até 30
(trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo
único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor
até a véspera do pleito.
Art.
70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam
concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral.
TÍTULO
II
Do cancelamento e da exclusão
Art. 71. São causas de cancelamento:
I
- a infração dos arts. 5º e 42;
II
- a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III
- a pluralidade de inscrição;
IV
- o falecimento do eleitor;
V
- deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou
em 3 (três) eleições seguidas.
§
1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste
artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá
ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido
ou de qualquer eleitor.
§
2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito)
anos privado temporária ou definitivamente dos direitos
políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará
para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal
Regional da circunscrição em que residir o réu.
§
3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do art. 293,
enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês,
ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação
dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos
no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
Art.
72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor
votar vàlidamente.
Parágrafo
único. Tratando-se de inscrições contra as
quais hajam sido interpostos recursos das decisões que
as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo
Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os
votos se o seu número fôr suficiente para alterar
qualquer representação partidária ou classificação
de candidato eleito pelo princípio majoritário.
Art.
73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado,
por outro eleitor ou por delegado de partido.
Art.
74. A exclusão será mandada processar ex officio
pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das
causas do cancelamento.
Art.
75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de
seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor
em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará
o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência
deverá recair:
I
- na inscrição que não corresponda ao domicílio
eleitoral;
II
- naquela cujo título não haja sido entregue ao
eleitor;
III
- naquela cujo título não haja sido utilizado para
o exercício do voto na última eleição;
IV
- na mais antiga.
Art.
76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será
comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado
ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido
no artigo seguinte.
Art.
77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela
forma seguinte:
I
- mandará autuar a petição ou representação
com os documentos que a instruírem;
II
- fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para
ciência dos interessados, que poderão contestar dentro
de 5 (cinco) dias;
III
- concederá dilação probatória de
5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV
- decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório
tomará as seguintes providências:
I
- retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação,
registrará a ocorrência no local próprio para
"Anotações" e junta-la-á ao processo
de cancelamento;
II
- registrará a ocorrência na coluna de "observações"
do livro de inscrição;
III
- excluirá dos fichários as respectivas fichas,
colecionando-as à parte;
IV
- anotará, de forma sistemática, os claros abertos
na pasta de votação para o oportuno preenchimento
dos mesmos;
V
- comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação
no seu fichário.
Art.
79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de
caso notório, serão dispensadas as formalidades
previstas nos ns. II e III do artigo 77.
Art.
80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso
no prazo de