LEI
Nº 4117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962
Institui
o Código Brasileiro de Telecomunicações
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Introdução
Art
1º Os serviços de telecomunicação em todo
território do País, inclusive águas territoriais
e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios
e convenções internacionais lhes reconheçam
extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da presente
lei e aos regulamentos baixados para a sua execução.
Art
2º Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que
seja a denominação adotada serão considerados
tratados ou convenções e só entrarão
em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso
Nacional.
Parágrafo
único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura,
os atos normativos sôbre telecomunicações, anexando-lhes
os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos.
Art
3º (VETADO).
CAPÍTULO
II
Das
definições
Art
4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de
telecomunicações a transmissão, emissão
ou recepção de símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos
ou qualquer outro processo eletromagnético.
Telegrafia
é o processo de telecomunicação destinado à
transmissão de escritos, pelo uso de um código de
sinais.
Telefonia
é o processo de telecomunicação destinado à
transmissão da palavra falada ou de sons.
§
1º Os têrmos não definidos nesta lei têm
o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo
Congresso Nacional.
§
2º (VETADO).
Art
5º Quanto ao seu âmbito, os serviços de telecomunicações
se classificam em:
a)
serviço interior, estabelecido entre estações
brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição
territorial da União;
b)
serviço internacional, estabelecido entre estações
brasileiras, fixas ou móveis, e estações estrangeiras
ou estações brasileiras móveis que se achem
fora dos limites da jurisdição territorial da União.
Art
6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações
assim se classificam:
a)
serviço público, destinado ao uso do público
em geral;
b)
serviço público restrito, facultado ao uso dos passageiros
dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do
público em localidade ainda não atendidas por serviço
público de telecomunicação;
c)
serviço limitado, executado por estações não
abertas à correspondência pública e destinada
ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais.
Constituem serviço limitado entre outros:
1)
o de segurança, reguralidade, orientação e
administração dos transportes em geral;
2)
o de múltiplos destinos;
3)
o serviço rural;
4)
o serviço privado;
d)
serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido
direta e livremente pelo público em geral, compreendendo
radiodifusão sonora e televisão;
e)
serviço de rádio-amador, destinado a treinamento próprio,
intercomunicação e investigações técnicas
levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados
na radiotécnica unicamente a título pessoal a que
não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial;
f)
serviço especial, relativo a determinados serviços
de interêsse geral, não abertos à correspondência
pública e não incluídos nas definições
das alíneas anteriores entre os quais:
1)
o de sinais horários;
2)
o de freqüência padrão;
3)
o de boletins meteorológicos;
4)
o que se destine a fins científicos ou experimentais;
5)
o de música funcional;
6)
o de radiodeterminação.
Art
7º Os meios, através dos quais se executam os serviços
de telecomunicações constituirão troncos e
rêdes contínuos, que formarão o Sistema Nacional
de Telecomunicações.
§
1º O Sistema Nacional de Telecomunicações será
integrado por troncos e rêdes a êles ligados.
§
2º Objetivando a estruturação e o emprêgo
do Sistema Nacional de Telecomunicações o Govêrno
estabelecerá as normas técnicas e as condições
de tráfego mútuo a serem compulsòriamente observadas
pelos executores dos serviços segundo o que fôr especificado
nos Regulamentos.
Art
8º Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações
os circuitos portadores comuns, que interligam os centros principais
de telecomunicações.
§.1º
Circuitos portadores comuns são aquêles que realizam
o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunicações.
§
2º Centro principais de telecomunicações são
aquêles nos quais se realiza a concentração
e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações
destinadas ao transporte integrado.
§
3º Entendem-se por urbanas as rêdes telefônicas
situadas dentro dos limites de um município ou do Distrito
Federal e por interurbanas as intermunicipais dentro dos limites
de um Estado ou Território.
Art
9º (VETADO).
§
1º (VETADO).
§
2º (VETADO).
CAPÍTULO
III
Da
competência da União
Art
10. Compete privativamente à União:
I
- manter e explorar diretamente:
a)
os serviços (VETADO) que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações,
inclusive suas conexões internacionais;
b)
os serviços públicos de telégrafos, de telefones
interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas
as exceções constantes desta lei, inclusive quanto
aos de radiodifusão e ao serviço internacional;
II
- fiscalizar os serviços de telecomunicações
por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
Art
11. Compete, também, a União: fiscalizar os serviços
de telecomunicações concedidos, permitidos ou autorizados
pelos Estados ou Municípios, em tudo que disser respeito
a observância das normas gerais estabelecidas nesta lei e
a integração dêsses serviços no Sistema
Nacional de Telecomunicações.
Art
12. As concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta)
quilômetros estabelecida na Lei nº 2.597, de 12 de setembro
de 1955 obedecerão às normas fixadas na referida lei,
observando-se iguais restrições relativamente aos
serviços explorados pela União.
Art
13. Dentro dos seus limites respectivos, os Estados e Municípios
poderão organizar, regular e executar serviços de
telefones, diretamente ou mediante concessão, obedecidas
as normas gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
CAPÍTULO
IV
Do
Conselho Nacional de Telecomunicações
Art
14. É criado o Conselho Nacional de Telecomunicações
(C.0.N.T.E.L.), com a organização (VETADO) definidas
nesta lei, (VETADO).
Art
15. O Conselho Nacional de Telecomunicações terá
um Presidente de livre nomeação do Presidente da República
e será constituído:
a)
do Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos em exercício
no referido cargo, o qual pode ser representado por (VETADO) Diretores
de sua repartição;
b)
de 3 (três) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros
da Guerra, Marinha e Aeronáutica;
c)
de 1 (um) membro indicado pelo Chefe do Estado Maior das Fôrças
Armadas;
d)
de 4 (quatro) membros indicados, respectivamente pelos Ministros
da Justiça e Negócios Interiores, da Educação
e Cultura, das Relações Exteriores e da Indústria
e Comécio;
e)
(VETADO);
f)
do diretor da emprêsa pública que terá a seu
cargo a exploração (VETADO) do Sistema Nacional de
Telecomunicações e serviços correlatos, o qual
pode ser representado por (VETADO) Diretores da emprêsa;
g)
(VETADO).
§
1º (VETADO).
§
2º (VETADO).
Art
16. O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas
b, c, d, (VETADO) terá a duração de 4 (quatro)
anos.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art
17. Em caso de vaga, o membro que fôr nomeado em substituição
exercerá o mandato até o fim do período que
caberia ao substituído.
Parágrafo
único. É vedada a substituição dos membros
do Conselho no decurso do mandato, salvo por justa causa verificada
mediante inquérito administrativo, sob pena de nulidade das
decisões tomadas com o voto do substituto.
Art
18. O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a 3 (três)
reuniões consecutivas perderá automàticamente
o cargo.
§
1º O Regimento Interno do Conselho disporá sôbre
a justificação das faltas.
§
2º Serão nulas as deliberações de que
participar, com voto decisivo, membro que tenha incorrido nas sanções
dêste artigo, incidindo o presidente, que houver admitido
êsse voto, em perda imediata de seu cargo.
Art
19. O presidente será substituído, em seus impedimentos,
pelo vice presidente eleito pelo Conselho dentre seus membros.
Parágrafo
único. O presidente tem voto de qualidade nas deliberações
do Conselho.
Art
20. Os membros do Conselho ao se empossarem, devem fazer prova de
quitação do impôsto sôbre a renda, declaração
de bens e rendas próprias, de suas espôsas e dependentes,
renovando-as em 30 de julho de cada ano.
§
1º Os documentos constantes, dessas declarações
serão lacrados e arquivados.
§
2º O exame dêsses documentos só será admitido
por determinação do Presidente da República
ou do Poder Judiciário.
Art
21. Os membros do Conselho perceberão mensalmente o vencimento
correspondente ao símbolo I-C, além de uma retribuição,
por sessão a que comparecerem, igual a 5% (cinco por cento)
do vencimento, até o máximo de 10 (dez) sessões.
Art
22. Os militares que fizerem parte do Conselho serão considerados,
para todos os efeitos, durante o desempenho do respectivo mandato,
no exercício pleno de suas funções militares.
Art
23. Nenhum membro do Conselho ou servidor, que no mesmo tenha exercício
poderá fazer parte de qualquer emprêsa, companhia,
sociedade ou firma, que tenha por objetivo comercial a telecomunicação,
(VETADO).
§
1º A infração dêste artigo - devidamente
comprovada, acarretará a perda imediata do mandato no Conselho.
§
2º Caberá ao Conselho tomar conhecimento das denúncias
feitas nesse sentido e, quando por dois têrços de seus
votos, entender comprovadas as acusações, encaminhar
ao Presidente da República o pedido de nomeação
do substitutivo.
Art
24. Das deliberações ... (VETADO) ... do Conselho
caberá pedido de reconsideração para o mesmo
Conselho; e ... (VETADO) ... recurso para o Presidente da República.
§
1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta
de votos dos membros que compõem o Conselho considerando-se
unânimes tão-sòmente as que contarem com a totalidade
dêstes.
§
2º O recurso para o Presidente da República ou o pedido
de consideração deve ser apresentado no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação da notificação
feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada com aviso
de recebimento.
§
3º O recurso para o Presidente da República terá
efeito suspensivo.
Art
25. (VETADO).
I
- ... (VETADO) ...
II
- ... (VETADO) ...
III
- ... (VETADO) ...
IV
- ... (VETADO) ...
V
- ... (V'ETADO) ...
VI
- ... (VETADO) ...
Art
26. ... (VETADO) ...
Parágrafo
único. ... (VETADO) ...
Art
27. ... (VETADO).
Art
28. Os membros do Conselho, o seu presidente, ... (VETADO) ... serão
cidadãos brasileiros de reputação ilibada e
notórios conhecimentos de assuntos ligados aos diversos ramos
de telecomunicações.
Art
29. Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações:
a)
elaborar o seu Regimento Interno;
b)
organizar, na forma da lei os serviços de sua administração;
c)
elaborar o plano nacional de telecomunicações e proceder
à sua revisão, pelo menos, de cinco em cinco anos,
... (VETADO);
d)
adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços
de telecornunicações quando as concessões,
autorizações ou permissões não forem
renovadas ou tenham sido cassadas, e houver interêsse público
na continuação dêsses serviços;
e)
.. (VETADO) ... orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações,
.. (VETADO);
f)
.. (VETADO);
g)
propor ou promover as medidas adequadas à execução
da presente lei;
h)
fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes
das concessões, autorizações e permissões
de serviços de telecomunicações e aplicar as
sanções que estiverem na sua alçada;
i)
rever os contratos de concessão ou atos de autorização
ou permissão, por efeito da aprovação pelo
Congresso, de atos internacionais;
j)
fiscalizar as concessões, autorizações e permissões
em vigor; opinar sôbre a respectiva renovação
e propor a declaração de caducidade e perempção;
l)
estudar os temas a serem debatidos pelas delegações
brasileiras, nas conferências e reuniões internacionais
de telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;
m)
estabelecer normas para a padronização da escrita
e contabilidade das emprêsas que explorem serviços
de telecomunicação;
n)
promover e superintender o tombamento dos bens e a perícia
contábil das emprêsas concessionárias ou permissionárias
de serviços de telecomunicação, e das emprêsas
subsidiárias associadas ou dependentes delas, ou a elas vinculadas,
inclusive das que sejam controladas por acionistas estrangeiros
ou tenham como acionistas pessoas jurídicas com sede no estrangeiro,
com o objetivo de determinação do investimento efetivamente
realizado e do conhecimento de todos os elementos, que concorram
para a emposição do custo do serviço, requisitando
para êsse fim os funcionários federais que possam contribuir
para a apuração dêsses dados;
o)
estabelecer normas técnicas dentro das leis e regulamentos
em vigor, visando à eficiência e integração
dos serviços no sistema nacional de telecomunicações;
p)
propor ao Presidente da República o valor das taxas a serem
pagas pela execução dos serviços concedidos,
autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio do serviço
de fiscalização;
q)
cooperar para o desenlvolvimento do ensino técnico profissional
dos ramos pertinentes à telecomunicação;
r)
promover e estimular o desenvolvimento de indústria de equipamentos
de telecomunicações dando preferência àqueles
cujo capital, na sua maioria, pertençam a acionistas brasileiros;
s)
estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações
a serem observadas na planificação da produção
industrial e na fabricação de peças, aparelhos
e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações;
t)
sugerir normas para censura nos serviços de telecomunicações,
em caso de declaração de estado de sítio;
u)
fiscalizar a execução dos convênios firmados
pelo Govêrno brasileiro com outros países;
v)
encaminhar à autoridade superior os recursos regularmente
interpostos de seus atos, decisões ou resoluções;
x)
outorgar ou renovar quaisquer permissões e autorizações
de serviço de radiodifusão de caráter local
(art. 33 § 5º) e opinar sôbre a outorga ou renovação
de concessões e autorizações (art 34 §§
1º e 3º);
z)
estabelecer normas, fixar critérios e taxas para redistribuição
de tarifa nos casos de tráfego mútuo entre as emprêsas
de telecomunicações de todo o País;
aa)
expedir certificados de licença para o funcionamento das
estações de radiocomunicação e radiodifusão
uma vez verificado, em vistoria, o atendimento às condições
técnicas exigidas;
ab)
estabelecer as quantificações necessárias ao
desempenho de funções técnicas e operacionais
pertinentes as telecomunicações, expedindo os certificados
correspondentes;
ac)
solicitar a prestação de serviços de quaisquer
repartições ou autarquias federais;
ad)
aplicar as penas de multa e suspensão à estação
de radiodifusão que transmitir ou utilizar, total ou parcialmente,
as emissões de estações congêneres sem
prévia autorização;
ae)
fiscalizar, durante as retransmisões de radiodifusão,
a declaração de prefixo ou indicativo e a localização
da estação emissôra e da estação
de origem;
af)
fiscalizar o cumprimento, por parte das emissôras de radiodifusão,
das finalidades e obrigações de programação,
definidas no art. 38;
ag)
estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações
para a fabricação e uso de quaisquer instalações
ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências
prejudiciais aos serviços de telecomunicações,
incluindo-se nessa disposição as linhas de transmissão
de energia e as estações e subestações
transformadoras;
ah)
propor ao Presidente do Conselho a imposição das penas
da competência do Conselho;
ai)
opinar sôbre a aplicação da pena de cassação
ou de suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica;
aj)
propor, em parecer fundamentado, a declaração da caducidade
ou perempção, da concessão, autorização
ou permissão;
al)
opinar sôbre os atos internacionais (VETADO);
am)
aprovar as especificações das rêdes telefônicas
de exploração ou concessão estadual ou municipal.
CAPÍTULO
V
Dos
Serviços de Telecomunicações
Art
30. Os serviços de telégrafos, radiocomunicações
e telefones interestaduais estão sob a jurisdição
da União, que explorará diretamente os troncos integrantes
do Sistema Nacional de Telecomunicações, e poderá
explorar diretamente ou através de concessão, autorização
ou permissão, as linhas e canais subsidiários.
§
1º Os troncos que constituem o Sistema Nacional de Telecomunicações
serão explorados pela União através de emprêsa
pública, com os direitos privilegiados e prerrogativas do
Departamento dos Correios e Telégrafos, a qual avocará
todos os serviços processados pelos referidos troncos, à
medida que expirarem as concessões ou autorizações
vigentes ou que se tornar conveniente a revogação
das autorizações sem prazo determinado.
§
2º Os serviços telefônicos explorados pelo Estado
ou Município, diretamente ou através de concessão
ou autorização, a partir do momento em que se ligarem
direta ou indiretamente a serviços e congêneres existentes
em outra unidade federativa, ficarão sob fiscalização
do Conselho Nacional de Telecomunicações, que terá
pôderes para determinar as condições de tráfego
mútuo, a redistribuição das taxas daí
resultante, e as normas e especificações a serem obedecidas
na operação e instalação dêsses
serviços, inclusive para fixação das tarifas.
Art
31. Os serviços internacionais de telecomunicações
serão explorados pela União diretamente ou através
de concessão outorgada, sem caráter exclusivo para
instalação e operação de estações
em pontos determinados do território nacional, com o fim
único de estabelecer serviço público internacional.
Parágrafo
único. As estações dos concessionários
serão ligadas ao Serviço Nacional de Telecomunicações
através do qual será encaminhado e recebido o tráfego
telegráfico e telefônico para os locais não
compreendidos na concessão.
Art
32. Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem
os de televisão, serão executados diretamente pela
União ou através de concessão, autorização
ou permissão.
Art
33. Os serviços de telecomunicações, não
executados diretamente pela União, poderão ser explorados
por concessão, autorização ou permissão,
observadas as disposições da presente lei.
§
1º Na atribuição de freqüência para
a execução dos serviços de telecomunicações
serão levadas em consideração:
a)
o emprêgo ordenado e econômico do spectrum eletro magnético;
b)
as consignações de freqüências anteriormente
feitas, objetivando, evitar interferência prejudicial.
§
2º Considera-se interferência qualquer emissão,
irradiação ou indução que obstrua, total
ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos;
§
3º (VETADO).
§
4º (VETADO).
§
5º Os serviços de radiodifusão de caráter
local serão autorizados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
§
6º Dependem de permissão, dada pelo Conselho Nacional
de Telecomunicações os seguintes serviços:
a)
Público Restrito (Art. 6º, letra b ).
b)
Limitado (Art. 6 o , letra c );
c)
Radioamador (Art. 6º, letra e );
d)
Especial (Art. 6 o , letra f ).
Art
. 34. As novas concessões ou autorizações para
o serviço de radiodifusão serão precedidas
de edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência
pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, convidando
os interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado,
acompanhadas de:
a)
prova de idoneidade moral;
b)
demonstração dos recursos técnicos e financeiros
de que dispõem para o empreendimento;
c)
indicação dos responsáveis pela orientação
intelectual e administrativa da entidade e, se fôr o caso,
do órgão a que compete a eventual substituição
dos responsáveis.
§
1º A outorga da concessão ou autorização
é prerrogativa do Presidente da República, ressalvado
o disposto no art. 33 § 5 o , depois de ouvido o Conselho Nacional
de Telecomunicações sôbre as propostas e requisitos
exigidos pelo edital, e de publicado o respectivo parecer.
§
2º Terão preferência para a concessão as
pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive
universidades.
§
3º As disposições do presente artigo regulam
as novas autorizações de serviços de caráter
local no que lhes forem aplicáveis.
Art
35. As concessões e autorizações não
tem caráter de exclusividade, e se restringem, quando envolvem
a utilização de radiofreqüência ao respectivo
uso sem limitação do direito, que assiste à
União, de executar, diretamente, serviço idêntico.
Art
36. O funcionamento das estações de telecomunicações
fica subordinado a prévia licença, de que constarão
as respectivas características, e que só será
expedida depois de verificada a observância de tôdas
as exigências legais.
§
1º A vistoria, para as estações de radiodifusão,
após o atendimento das condições legais a que
se refere êste artigo e do registro do contrato de concessão
pelo Tribunal de Contas, deverá ser procedida dentro de 30
(trinta) dias após a data da entrada do pedido de vistoria,
e, aprovada esta, o fornecimento da licença para funcionamento
não poderá ser retardado por mais de 30 (trinta) dias.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica às rêdes
por fio do Departamento dos Correios e Telégrafos e das estradas
de ferro, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Conselho Nacional
de Telecomunicações a data da inauguração
e as características da estação, para inscrição
no cadastro e ulterior verificação.
§
3º Expirado o prazo da concessão ou autorização,
perde, automàticamente, a sua validade a licença para
o funcionamento da estação.
Art
37. (VEDADO).
Parágrafo
único. (VETADO).
Art
38. Nas concessões e autorizações para a execução
de serviços de radiodifusão serão observados,
além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:
a)
os diretores e gerentes serão brasileiros natos e os técnicos
encarregados da operação dos equipamentos transmissores
serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva
no País permitida, porém, em caráter excepcional
e com autorização expressa do Conselho de Telecomunicações,
a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato,
para estas últimas funções;
b)
a modificação dos estatutos e atos constitutivos das
emprêsas depende, para sua validade, de aprovação
do Govêrno, ouvido prèviamente o Conselho Nacional
de Telecomunicações;
c)
a transferência da concessão, a cessão de cotas
ou de ações representativas do capital social, dependem,
para sua validade, de autorização do Govêrno
após o pronunciamento do Conselho Nacional de Telecomunicações;
(VETADO).
d)
os serviços de informação, divertimento, propaganda
e publicidade das emprêsas de radiodifusão estão
subordinadas às finalidades educativas e culturais inerentes
à radiodifusão, visando aos superiores interêsses
do País.
e)
as emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão,
são obrigadas a retransmitir diàriamente, das 19 (dezenove)
às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos
e feriados, o programa oficial de informações dos
Poderes da República, ficando reservadas 30 (trinta) minutos
para divulgação de noticiário preparado pelas
duas Casas do Congresso Nacional;
f)
as emprêsas, não só através da seleção
de seu pessoal, mas também das normas de trabalho observadas
nas estações emissôras devem criar as condições
mais eficazes para que se evite a prática de qualquer das
infrações previstas na presente lei;
g)
a mesma pessoa não poderá participar da direção
de mais de uma concessionária ou permissionária do
mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade;
h)
as emissôras de radiodifusão, inclusive televisão,
deverão cumprir sua fínalidade informativa, destinando
um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão
de serviço noticioso.
Parágrafo
único. Não poderá exercer a função
de diretor ou gerente de emprêsa concessionária de
rádio ou televisão quem esteja no gôzo de imunidade
parlamentar ou de fôro especial.
Art
39. As estações de radiodifusão, nos 90 (noventa)
dias anteriores às eleições gerais do País
ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede reservarão
diàriamente 2 (duas) horas à propaganda partidária
gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte)
e 23 (vinte e três) horas e destinadas, sob critério
de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos e com proporcionalidade
no tempo de acôrdo com as respectivas legendas no Congresso
Nacional e Assembléias Legislativas.
§
1º Para efeito dêste artigo a distribuição
dos horários a serem utilizados pelos diversos partidos será
fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes
das direções partidárias.
§
2º Requerida aliança de partidos, a rotatividade prevista
no parágrafo anterior será alternada entre os partidos
requerentes de alianças diversas.
§
3º O horário não utilizado por qualquer partido
será redistribuído pelos demais, não sendo
permitida cessão ou transferência.
§
4º Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar
as divergências oriundas da aplicação dêste
artigo.
Art
40. As estações de rádio ficam obrigadas, a
divulgar, 60 (sessenta) dias antes das eleições mencionadas
no artigo anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até
o máximo de tempo de 30 (trinta) minutos.
Art
41. As estações de rádio e de televisão
não poderão cobrar, na publicidade política,
preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores,
para a publicidade comum.
Art
42. É o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade
autônoma, sob a forma de emprêsa pública, de
cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas
de direito público interno, bancos e emprêsas governamentais,
com o fim de explorar industrialmente serviços de telecomunicações
postos, nos têrmos da presente lei, sob o regime de exploração
direta da União.
§
1º A entidade a que se refere êste artigo ampliará
progressivamente seus encargos, de acôrdo com as diretrizes
elaboradas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações,
mediante:
a)
transferência, por decreto do Poder Executivo, de serviços
hoje executados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos;
b)
incorporação de serviços hoje explorados mediante
concessão ou autorização, à medida que
estas sejam extintas;
c)
(VETADO).
§
2º O Presidente da República nomeará uma comissão
para organizar a nova entidade e a ela incorporar os bens móveis
e imóveis pertencentes à União, atualmente
sob a administração do Departamento dos Correios e
Telégrafos aplicados nos serviços transferidos.
§
3º A entidade poderá contratar pessoal de acôrdo
com a legislação trabalhista, recrutado dentro ou
fora do país, para exercer as funções de natureza
técnico-especializada, relativas à instalação
e uso de equipamentos especiais.
§
4º (VETADO).
§
5º Os recursos da nova entidade serão constituídos:
a)
das tarifas cobradas pela prestação de seus serviços;
b)
dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações
criado no art. 51 desta lei, cuja aplicação obedecerá
ao Plano Nacional de Telecomunicações elaborado pelo
Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por
decreto do Presidente da República;
c)
das dotações consignadas no Orçamento Geral
da União;
d)
do produto de operações de crédito, juros de
depósitos bancários, rendas de bens patrimoniais,
venda de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais.
§
6º A arrecadação das taxas de outras fontes de
receita será efetuada diretamente pela entidade ou mediante
convênios e acôrdos com órgãos do Poder
Público.
Art
43. As tarifas devidas pela utilização dos serviços
de telecomunicações prestados pela entidade serão
fixados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações
de forma a remunerar os custos totais dos serviços, as amortizações
do capital investido e a formação dos fundos necessários
à conservação, reposição, modernização
dos equipamentos e ampliações dos serviços.
Art
44. É vedada a concessão ou autorização
do serviço de radiodifusão a sociedades por ações
ao portador ou a emprêsas que não sejam constituídas
exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas
I e II do art. 129 da Constituição Federal.
Art
45. A cada modalidade de telecomunicação corresponderá
uma concessão, autorização ou permissão
distinta que será considerada isoladamente para efeito da
fiscalização e das contribuições previstas
nesta lei.
Art
46. Os Estados e Territórios Federais poderão obter
permissão para o serviço telegráfico interior
limitado sob sua direta administração e responsabilidade,
dentro dos respectivos limites e destinado exclusivamente a comunicações
oficiais.
Art
47. Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade
da União, dos Estados, Territórios ou Municípios
ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria
de cotas ou ações, poderá ser utilizada para
fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis
ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos,
representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação
eleitoral.
Art
48. Nenhuma estação de radiodifusão poderá
transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões
de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras,
sem estar por estas prèviamente autorizada. Durante a irradiação,
a estação dará a conhecer que se trata de retransmissão
ou aproveitamento de transmissão alheia, declarando, além
do próprio indicativo e localização, os da
estação de origem.
Art
49. (VETADO).
Parágrafo
único. (VETADO).
Art
50. As concessões e autorizações para a execução
de serviços de telecomunicações poderão
ser revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação
a cláusulas de atos internacionais aprovados pelo Congresso
Nacional ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto
no art. 141, § 3º da Constituição Federal.
CAPÍTULO
VI
Do
Fundo Nacional de Telecomunicações
Art
51. É criado o Fundo Nacional de Telecomunicações
constituído dos recursos abaixo relacionados, os quais serão
arrecadados pelo prazo de 10 (dez) anos ... (VETADO) ... para serem
aplicados na forma prescrita no Plano Nacional de Telecomunicações,
elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações
e aprovado por decreto do Presidente da República:
a)
produto de arrecadação de sobretarifas criadas pelo
Conselho Nacional de Telecomunicações sôbre
qualquer serviço de telecomunicação, ... (VETADO)
... inclusive tráfego mútuo, taxas terminais e taxas
de radiodifusão e radioamadorismo, não podendo, porém
a sobretarifa ir além de 30% (trinta por cento) da tarifa;
b)
juros dos depósitos bancários de recursos do próprio
Fundo e produto de operações de crédito por
êle garantidas;
d)
rendas eventuais, inclusive donativos.
CAPÍTULO
VII
Das
Infrações e Penalidades
Art
52. A liberdade de radiodifusão não exclui a punição
dos que praticarem abusos no seu exercício.
Art
53. Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão,
o emprêgo dêsse meio de comunicação para
a prática de crime ou contravenção previstos
na legislação em vigor no País, inclusive:
a)
incitar a desobediência às leis ou às decisões
judiciárias;
b)
divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa
nacional;
c)
ultrajar a honra nacional;
d)
fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter
a ordem política ou social;
e)
promover campanha discriminatória de classe, côr, raça
ou religião;
f)
insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas
ou nos serviços de segurança pública;
g)
comprometer as relações internacionais do País;
h)
ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes;
i)
caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo
ou Judiciário ou os respectivos membros;
j)
veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública,
econômica e social;
Parágrafo
único. (VETADO).
Art
54. (VETADO).
Art
55. (VETADO).
Art
56. Pratica crime de violação de telecomunicação
quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou
qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou
capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo,
significado, interpretação, indicação
ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro.
§
1º Pratica, também, crime de violação
de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar
ou utilizar, telecomunicação interceptada.
§
2º Sòmente os serviços fiscais das estações
e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação.
Art
57. Não constitui violação de telecomunicação:
I
- A recepção de telecomunicação dirigida
por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente
autorizado;
II
- O conhecimento dado:
a)
ao destinatário da telecomunicação ou a seu
representante legal;
b)
aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c)
ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d)
aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou
permissionários;
e)
ao juiz competente, mediante requisição ou intimação
dêste.
Parágrafo
único. Não estão compreendidas nas proibições
contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas
a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios
e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade
pública.
Art
58. Nos crimes de violação da telecomunicação,
a que se referem esta lei e o art. 151 do Código Penal, caberão,
ainda, as seguintes penas:
I
- Para as concessionárias ou permissionárias:
a)
suspensão até 30 (trinta) dias, se culpados por ação
ou omissão;
b)
a aplicação de multa administrativa ou de pena de
suspensão ou cassação não exclui a responsabilidade
criminal.
II
- Para as pessoas:
a)
1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo
ou emprêgo, apurada a responsabilidade em processo regular,
iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão
final;
b)
para a autoridade responsável por violação
de telecomunicação, as penas previstas na legislação
em vigor serão aplicadas em dôbro.
Parágrafo
único. A reincidência, no caso da alínea "
a ", do item I, será punida com pena em dôbro,
acarretando sempre suspensão ou cassação.
Art
59. Serão suspensos ou cassados, na proporção
da gravidade da infração os certificados dos operadores
e amadores responsáveis pelo crime de violação
de telecomunicação.
Art
60. As penas administrativas, inclusive a multa, serão aplicadas
pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art
61. As penas por infração desta lei são:
a)
multa;
b)
suspensão;
c)
cassação;
d)
detenção.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art
62. A pena de multa poderá ser aplicada por infração:
a)
das letras a, b, c, e, g, e h do artigo 38 desta lei;
b)
do art. 53 desta lei;
c)
do art. 124 desta lei.
Art
63. A multa terá o valor:
a)
de 1 (uma) a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo,
para as estações de radiodifusão até
1 (um) kw;
b)
de 1 (uma) a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo,
para as estações de radiodifusão até
10 (dez) kw;
c)
de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo,
para as estações de radiodifusão com mais de
dez (10) kw, e para as estações de televisão;
d)
de 1 (uma) a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo,
para as telecomunicações que não sejam de radiodifusão.
Parágrafo
único. A reincidência será punida com multa
imposta em dôbro.
Art
64. Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a
reiteração ... (VETADO) ... na prática da mesma
infração já punida anteriormente.
Art
65. A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente
com outras sanções especiais estatuídas nesta
lei.
Art
66. As multas serão aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ingresso
ou formação de ofício da respectiva representação
em sua secretaria.
§
1º Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação,
o acusado poderá oferecer defesa escrita.
§
2º As multas poderão, também, ser aplicadas pelo
Conselho Nacional de Telecomunicações mediante representação
das autoridades referidas no art. 68 desta lei.
Art
67. O infrator multado poderá dentro de 5 (cinco) dias e
com efeito suspensivo, recorrer ao Presidente da República,
que lhe dará ou negará provimento, podendo, ainda,
reduzir o valor da multa.
Art
68. A suspensão da concessão ou da permissão,
até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo Ministro
da Justiça, nos casos em que a infração estiver
capitulada no art. 53 desta lei, ex officio ou mediante representação
de qualquer das seguintes autoridades:
I
- Em todo o território nacional:
a)
Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b)
Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c)
Ministro de Estado;
d)
Procurador Geral da República;
e)
Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas;
f)
Conselho Nacional de Telecomunicações.
II
- Nos Estados:
a)
Mesa da Assembléia Legislativa;
b)
Presidente do Tribunal de Justiça;
c)
Secretário do Interior e da Justiça;
d)
Chefe do Ministério Público Estadual;
e)
Juiz de Menores, nos casos de ofensa à moral e aos bons costumes.
III
- Nos Municípios:
a)
Mesa da Câmara Municipal;
b)
Prefeito Municipal.
Art
69. Assim que receber representação das autoridades
referidas no art. 68, inciso I, letras " a " e "
b ", incontinenti o Ministro da Justiça notificará
a concessionária ou permissionária, para que:
a)
não reincida na transmissão objeto da representação,
até que esta seja decidida pelo Ministro da Justiça;
b)
desminta, imediatamente, a transmissão incriminada ou a desfaça
por declarações contrárias às que tenham
motivado a representação;
c)
ofereça defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
único. Quando a representação fôr das
autoridades referidas no art. 68, inciso I, letras c d , e , e f
, inciso II, letras a, b, c, d , e " e ", inciso III,
letras "a" e "b" , o Ministro da Justiça
verificará in limine , sua procedência, a fim de notificar
ou não a concessionária ou permissionária.
Art
70. Se a notificação não fôr prontamente
obedecida, o Ministro da Justiça suspenderá, provisòriamente,
a concessionária ou permissionária.
Parágrafo
único. O Ministro da Justiça decidirá as representações
que lhe forem oferecidas dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art
71. (VETADO).
a)
(VETADO);
b)
(VETADO);
c)
(VETADO);
d)
(VETADO);
e)
(VETADO);
f)
(VETADO);
g)
(VETADO);
§
1º (VETADO);
§
2º (VETADO);
§
3º (VETADO).
Art
72. A pena de suspensão até 15 (quinze) dias, ouvido
o Conselho Nacional de Telecomunicações, será
ainda aplicada pelo Ministro da Justiça nos seguintes casos:
a)
infração das letras a, b, c, e, g e h , do art. 38
desta lei, estipulando o Ministro da Justiça prazo para que
sejam sanadas as irregularidades;
b)
desrespeito ao direito de resposta reconhecido por decisão
judicial;
c)
quando seja criada situação de perigo de vida;
d)
inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º
do art. 81 e no art. 86 desta lei.
Parágrafo
único. No caso da letra c dêste artigo, a suspensão
poderá ser aplicada pelo agente fiscalizador, " ad referendum
" do Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art
73. Da suspensão aplicada nos têrmos do artigo anterior
cabe recurso no prazo de 3 (três) dias, ao Presidente da República,
(VETADO).
Art
74. A pena de cassação será imposta pelo Ministro
da Justiça dentro de 30 (trinta) dias e mediante representação
do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes
casos:
a)
reincidência em infração anteriormente punida
com suspensão;
b)
interrupção do funcionamento por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos, exceto quando haja autorização
do Conselho Nacional de Telecomunicações, por justa
causa;
c)
superveniência de incapacidade legal, técnica ou econômica
para execução dos serviços da concessão
ou autorização;
d)
por não haver a concessionária ou permissionária,
no prazo estipulado pelo Ministro da Justiça, corrigido as
irregularidades motivadoras de suspensão anteriormente imposta.
§
1º O Conselho Nacional de Telecomunicações, ao
representar pedindo a cassação dará ciência,
na mesma data, a concessionária ou permissionária
para que, dentro de 15 (quinze) dias, ofereça defesa escrita,
querendo.
§
2º (VETADO).
§
3º (VETADO).
Art
75. A perempção da concessão ou autorização
será declarada pelo Presidente da República, precedendo
parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações,
(VETADO).
Parágrafo
único. (VETADO).
Art
76. A caducidade da concessão ou da autorização
será declarada pelo Presidente da República, precedendo
parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações,
nos seguintes casos:
a)
quando a concessão ou a autorização decorra
de convênio com outro País, cuja denúncia a
torne inexeqüível;
b)
quando expirarem os prazos da concessão ou autorização
decorrente de convênio com outro País, sendo inviável
a prorrogação.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art
77. (VETADO).
Art
78. Constitui crime punível com a pena de detenção
de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a
terceiro, a instalação ou utilização
de telecomunicações, sem observância do disposto
nesta lei e nos regulamentos.
Parágrafo
único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos
neste artigo será liminarmente procedida a busca e apreensão
da estação ou aparelho ilegais.
Art
79. As autoridades, pessoas, entidades ou emprêsas noticiosas
que funcionem legalmente no País, quando não sob responsabilidade
da concessionária ou permissionária, que praticarem
abuso referido no art. 53 desta lei, estão sujeitas, no que
couber, ao disposto nos artigos 9º a 16 e 26 a 51 da Lei nº
2.083, de 12 de novembro de 1953.
§
1º A responsabilidade pela autoria, nos têrmos do disposto
neste artigo, não exclui a da concessionária ou permissionária,
quando culpada por ação ou omissão.
§
2º As multas estipuladas na Lei nº 2.083, de 12 de novembro
de 1953, serão de 5 (cinco) a 100 (cem) vêzes o valor
do maior salário-mínimo vigente no País.
Art
80. Equiparam-se à atividade do jornalista profissional,
a busca, a redação, a divulgação ou
a promoção, através da radiodifusão,
de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
Art
81. Independentemente da ação penal, o ofendido pela
calúnia, difamação ou injúria cometida
por meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo
Cível, a reparação do dano moral, respondendo
por êste solidáriamente, o ofensor, a concessionária
ou permissionária, quando culpada por ação
ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja
de qualquer modo contribuído para êle.
§
1º A ação seguirá o rito do processo ordinário
estabelecido no Código do Processo Civil.
§
2º Sob pena de decadência a ação deve ser
proposta dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão
caluniosa, difamatória ou injuriosa.
§
3º Para exercer o direito à reparação
é indispensável que no prazo de 5 (cinco) dias para
as concessionárias ou permissionárias até 1
kw e de dez (dez) dias para as demais, o ofendido as notifique,
via judicial ou extrajudicial, para que não desfaçam
a gravação nem destruam o texto, referidos no art.
86 desta lei.
§
4º A concessionária ou permissionária só
poderá destruir a gravação ou o texto objeto
da notificação referida neste artigo, após
o pronunciamento conclusivo do Judiciário sôbre a respectiva
demanda para a reparação do dano moral.
Art
82. Em se tratando de calúnia, é admitida, como excludente
da obrigação de indenizar, a exceção
da verdade, que deverá ser oferecida no prazo para a contestação.
Parágrafo
único. Será sempre admitida a exceção
da verdade, aduzida no prazo acima, em se tratando de calúnia
ou difamação, se o ofendido exercer função
pública na União, nos Estados, nos Municípios,
em entidade autárquica ou em sociedade de economia mista.
Art
83. (VETADO).
Art
84. Na estimação do dano moral, o Juiz terá
em conta, notadamente, a posição social ou política
do ofendido, a situação econômica do ofensor,
a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão
da ofensa.
§
1º O montante da reparação terá o mínimo
de 5 (cinco) e o máximo de 100 (cem) vêzes o maior
salário-mínimo vigente no País.
§
2º O valor da indenização será elevado
ao dôbro quando comprovada a reincidência do ofensor
em ilícito contra a honra, seja por que meio fôr.
§
3º A mesma agravação ocorrerá no caso
de ser o ilícito contra a honra praticado no interêsse
de grupos econômicos ou visando a objetivos antinacionais.
Art
85. A retratação do ofensor, em juízo ou fora
dêle, não excluirá a responsabilidade pela reparação.
Parágrafo
único. A retratação será atenuante na
aplicação da pena de reparação.
Art
86. As concessionárias ou permissionárias deverão
conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos,
devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 10 (dez)
dias.
Parágrafo
único. Os programas de debates ou políticos, bem como
pronunciamentos da mesma natureza não registrados em textos,
excluídas as transmissões compulsòriamente
estatuídas por lei, deverão ser gravados para que
sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois
de transmitidos para as concessionárias ou permissionárias
até 1 kw e até 10 (dez) dias, para as demais.
Art
87. Os dispositivos, relativos à reparação
dos danos morais, são aplicáveis, no que couber, ao
caso ilícito contra a honra por meio da imprensa, devendo
a petição inicial ser instruída, desde logo
com o exemplar do jornal ou revista contendo a calúnia, difamação
ou injúria.
Art
88. A prescrição da ação penal nas infrações
definidas nesta lei e na Lei nº 2.083, de 12 de novembro de
1953, ocorrerá 2 (dois) anos após a data da transmissão
ou publicação incriminadas, e a da condenação
no dôbro do prazo em que fôr fixada.
Parágrafo
único. O direito de queixa ou de representação
do ofendido, ou seu representante legal, decairá se não
fôr exercido dentro do prazo de 3 (três) meses da data
da transmissão ou publicação incriminadas.
Art
89. É assegurado o direito de resposta a quem fôr ofendida
pela radiodifusão.
Art
90. O direito de resposta consiste na transmissão da resposta
escrita a do ofendido, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do seu
recebimento, no mesmo horário, programa e pela mesma emissora
em que se deu a ofensa.
§
1º Se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não se repetir
o programa para o efeito referido neste artigo, a emissora respeitará
a exigência nêle e contida quanto ao horário.
§
2º Quando o ofensor não tiver com a permissionária
ou concessionária em que se deu a ofensa qualquer vínculo
de responsabilidade ou de contrato de trabalho o pagamento da resposta
é devido por aquêle ou pelo ofendido, conforme decisão
do judiciário sôbre o pedido de resposta.
§
3º No caso referido no parágrafo anterior, a emissora
transmitirá a resposta 24 (vinte e quatro) horas depois que
o ofendido lhe provar o ingresso em juízo do pedido de resposta.
§
4º Se a emissora, no prazo referido no parágrafo anterior,
não transmitir a resposta, ainda que a responsabilidade da
ofensa seja de terceiro, nos termos do parágrafo 2º
dêste artigo, decairá do direito ao pagamento nêle
assegurado.
Art
91. O direito de resposta poderá ser exercido pelo próprio
ofendido, seu bastante procurador ou representante legal.
Parágrafo
único. Quando a ofensa fôr à memória
de alguém, o direito de resposta poderá ser exercido
por seu cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral.
Art
92. Se o pedido de resposta não fôr atendido dentro
de 24 (vinte e quatro) horas, o ofendido, seu bastante procurador
ou representante legal, ou no caso do parágrafo único,
do artigo 91, qualquer das pessoas neste qualificadas, poderá
reclamar judicialmente o direito de pessoalmente fazê-lo dentro
de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação
por mandado judicial.
Art
93. Recebido o pedido de resposta, o juiz, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas mandará citar a concessionária ou permissionária
para que, em igual prazo, diga das razões por que não
a transmitiu.
Parágrafo
único. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o juiz proferirá
sua decisão, tenha o responsável atendido, ou não,
à intimação para que se defendesse, dela devendo
também constar:
a)
fixação do tempo para a resposta;'
b)
fixação do preço da transmissão quando
o ofensor condenado ou ofendido que perdeu a ação,
deva pagá-lo;
c)
gratuidade da resposta, quando:
I
- houver ocorrido a decadência referida no parágrafo
4º do artigo 90 desta lei;
Il
- a autoria da ofensa seja de pessoa vinculada por qualquer responsabilidade
ou por contrato de trabalho à concessionária ou permissionária;
III
- a autoria seja de pessoa sem qualquer vínculo de responsabilidade
ou de contrato de trabalho com a concessionária ou permissionária,
mas sendo uma ou outra julgada culpada por ação ou
omissão.
Art
94. Da decisão proferida pelo juiz, caberá apelação
no efeito devolutivo, com ação executiva para reaver
o preço pago pela transmissão da resposta.
Art
95. Será negada a transmissão da resposta:
a)
quando não tiver relação com os fatos referidos
na transmissão incriminada;
b)
quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias
contra a concessionária ou permissionária;
c)
quando se tratar de atos ou publicações oficiais;
d)
quando se referir a terceiros, podendo dar-lhe também o direito
de resposta;
e)
quando houver decorrido o prazo de mais de 30 (trinta) dias entre
a transmissão incriminada e o respectivo pedido de resposta.
Art
96. A transmissão da resposta, salvo quando espontânea,
não impedirá o ofendido de promover a punição
pelas ofensas de que foi vítima.
Art
97. Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os
votos e pareceres dos seus membros, são invioláveis
para o efeito de transmissão pelas telecomunicações.
Parágrafo
único. Na vigência do estado de sítio, só
serão divulgados os discursos, votos e pareceres expressamente
autorizados pela Mesa da Casa que pertencer o Congressista.
Art
98. (VETADO).
Art
99. (VETADO).
CAPÍTULO
VIII
Das
Taxas e Tarifas
Art
100. A execução de qualquer serviço de telecomunicações,
por meio de concessão, autorização ou permissão,
está sujeita ao pagamento de taxas (VETADO).
Art
101. Os critérios para determinação da tarifa
dos serviços de telecomunicações, excluídas
as referentes à Radiodifusão, serão fixados
pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de modo
a permitirem:
a)
cobertura das despesas de custeio;
b)
justa remuneração do capital;
c)
melhoramentos e expansão dos serviços (Constituição,
art. 151, parágrafo único).
§
1º As tarifas dos serviços internacionais obedecerão
aos mesmos princípios dêste artigo, observando-se o
que estiver ou vier a ser estabelecido em acordos e convenções
a que o Brasil esteja obrigado.
§
2º Nenhuma tarifa entrará em vigor sem prévia
aprovação pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art
102. A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão
dos serviços de telecomunicações, de que trata
o art. 101, letra "c" , será escriturada em rubrica
especial na contabilidade da emprêsa.
Art
103. Não poderão ser incluídos na composição
do custo do serv |