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LEI N° 10.764, DE 12/11/2003
Altera
a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
seguinte Lei:
Art.
1° O parágrafo único do art. 143 da Lei n°
8.069, de 13 julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
143. ...................................................................
Parágrafo
único. Qualquer notícia a respeito do fato não
poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se
fotografia, referência a nome, apelido, filiação,
parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome
e sobrenome." (NR)
Art. 2° O art. 239 da Lei n° 8.069, de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
239. ...................................................................
Parágrafo
único. Se há emprego de violência, grave
ameaça ou fraude:
Pena
- reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além
da pena correspondente à violência." (NR)
Art.
3° O art. 240 da Lei n° 8.069, de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
240. Produzir ou dirigir representação teatral,
televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica
ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança
ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito
ou vexatória:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1° Incorre na mesma pena quem, nas condições
referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
§
2° A pena é de reclusão de 3 (três)
a 8 (oito) anos:
I
- se o agente comete o crime no exercício de cargo ou
função;
II
- se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para
outrem vantagem patrimonial." (NR)
Art.
4° O art. 241 da Lei n° 8.069, de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar,
por qualquer meio de comunicação, inclusive rede
mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens
com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo
criança ou adolescente:
Pena
- reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§
1°- Incorre na mesma pena quem:
I
- agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia
a participação de criança ou adolescente
em produção referida neste artigo;
II
- assegura os meios ou serviços para o armazenamento
das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput
deste artigo;
III
- assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de
computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens
produzidas na forma do caput deste artigo.
§
2° A pena é de reclusão de 3 (três)
a 8 (oito) anos:
I
- se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício
de cargo ou função;
II
- se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para
outrem vantagem patrimonial." (NR)
Art.
5° O art. 242 da Lei N ° 8.069, de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
242. ...................................................................
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos."
(NR)
Art.
6° O art. 243 da Lei N° 8.069, de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
243. ...................................................................
Pena
- detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa,
se o fato não constitui crime mais grave." (NR)
Art.
7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de novembro de 2003; 182° da Independência e 115 ° da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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