Legislação

LEI nº 10.702, DE 14 DE JULHO DE 2003.

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI N° 10.702, DE 14/07/2003.

Altera a Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3°A ............................................................................

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VIII – a comercialização em estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública;

IX – a venda a menores de dezoito anos.

§ 1° Até 30 de setembro de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras.

§ 2° É facultado ao Ministério da Saúde afixar, nos locais dos eventos esportivos a que se refere o § 1°, propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que observará os conteúdos a que se refere o § 2° do art. 3°C, cabendo aos responsáveis pela sua organização assegurar os locais para a referida afixação."(NR)

"Art. 3°C A aplicação do disposto no § 1° do art. 3° A, bem como a transmissão ou retransmissão, por televisão, em território brasileiro, de eventos culturais ou esportivos com imagens geradas no estrangeiro patrocinados por empresas ligadas a produtos fumígeros, exige a veiculação gratuita pelas emissoras de televisão, durante a transmissão do evento, de mensagem de advertência sobre os malefícios do fumo.

§ 1° Na abertura e no encerramento da transmissão do evento, será veiculada mensagem de advertência, cujo conteúdo será definido pelo Ministério da Saúde, com duração não inferior a trinta segundos em cada inserção.

§ 2° A cada intervalo de quinze minutos será veiculada, sobreposta à respectiva transmissão, mensagem de advertência escrita e falada sobre os malefícios do fumo com duração não inferior a quinze segundos em cada inserção, por intermédio das seguintes frases e de outras a serem definidas na regulamentação, usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde adverte":

I – "fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca";

II – "fumar causa câncer de pulmão";

III – "fumar causa infarto do coração";

IV – "fumar na gravidez prejudica o bebê";

V – "em gestantes, o cigarro provoca partos prematuros, o nascimento de crianças com peso abaixo do normal e facilidade de contrair asma";

VI – "crianças começam a fumar ao verem os adultos fumando";

VII – "a nicotina é droga e causa dependência"; e

VIII – "fumar causa impotência sexual".

§ 3° Considera-se, para os efeitos desse artigo, integrantes do evento os treinos livres ou oficiais, os ensaios, as reapresentações e os compactos." (NR)

"Art. 9° ............................................................................

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VII – no caso de violação do disposto no inciso IX do artigo 3° A, as sanções previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do disposto no art. 243 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

............................................................................

§ 5° O Poder Executivo definirá as competências dos órgãos e entidades da administração federal encarregados em aplicar as sanções deste artigo." (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Agnelo Santos Queiroz Filho
Márcio Favilla Lucca de Paula
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15/07/2003