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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI
N° 10.702, DE 14/07/2003.
Altera a Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe
sobre as restrições ao uso e à propaganda
de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos,
terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4°
do art. 220 da Constituição Federal.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
3°A ............................................................................
............................................................................
VIII
a comercialização em estabelecimento de ensino,
em estabelecimento de saúde e em órgãos ou
entidades da Administração Pública;
IX
a venda a menores de dezoito anos.
§
1° Até 30 de setembro de 2005, o disposto nos incisos V
e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais
que não tenham sede fixa em um único país
e sejam organizados ou realizados por instituições
estrangeiras.
§
2° É facultado ao Ministério da Saúde afixar,
nos locais dos eventos esportivos a que se refere o § 1°,
propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que
observará os conteúdos a que se refere o §
2° do art. 3°C, cabendo aos responsáveis pela sua organização
assegurar os locais para a referida afixação."(NR)
"Art.
3°C A aplicação do disposto no § 1° do art.
3° A, bem como a transmissão ou retransmissão, por
televisão, em território brasileiro, de eventos
culturais ou esportivos com imagens geradas no estrangeiro patrocinados
por empresas ligadas a produtos fumígeros, exige a veiculação
gratuita pelas emissoras de televisão, durante a transmissão
do evento, de mensagem de advertência sobre os malefícios
do fumo.
§
1° Na abertura e no encerramento da transmissão do evento,
será veiculada mensagem de advertência, cujo conteúdo
será definido pelo Ministério da Saúde, com
duração não inferior a trinta segundos em
cada inserção.
§
2° A cada intervalo de quinze minutos será veiculada, sobreposta
à respectiva transmissão, mensagem de advertência
escrita e falada sobre os malefícios do fumo com duração
não inferior a quinze segundos em cada inserção,
por intermédio das seguintes frases e de outras a serem
definidas na regulamentação, usadas seqüencialmente,
todas precedidas da afirmação "O Ministério
da Saúde adverte":
I
"fumar causa mau hálito, perda de dentes e
câncer de boca";
II
"fumar causa câncer de pulmão";
III
"fumar causa infarto do coração";
IV
"fumar na gravidez prejudica o bebê";
V
"em gestantes, o cigarro provoca partos prematuros,
o nascimento de crianças com peso abaixo do normal e facilidade
de contrair asma";
VI
"crianças começam a fumar ao verem os
adultos fumando";
VII
"a nicotina é droga e causa dependência";
e
VIII
"fumar causa impotência sexual".
§
3° Considera-se, para os efeitos desse artigo, integrantes do
evento os treinos livres ou oficiais, os ensaios, as reapresentações
e os compactos." (NR)
"Art.
9° ............................................................................
............................................................................
VII
no caso de violação do disposto no inciso
IX do artigo 3° A, as sanções previstas na Lei n°
6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do disposto
no art. 243 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
............................................................................
§
5° O Poder Executivo definirá as competências dos
órgãos e entidades da administração
federal encarregados em aplicar as sanções deste
artigo." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2003; 182° da Independência
e 115° da República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Agnelo Santos Queiroz Filho
Márcio Favilla Lucca de Paula
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15/07/2003
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