| LEI
N° 10.684, DE 30/05/2003.
Mensagem
de veto Altera a legislação tributária,
dispõe sobre parcelamento de débitos junto à
Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Os débitos junto à Secretaria da Receita
Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão
ser parcelados em até cento e oitenta prestações
mensais e sucessivas.
§
1° O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos
ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa,
mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada,
ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§
2° Os débitos ainda não constituídos deverão
ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§
3° O débito objeto do parcelamento será consolidado
no mês do pedido e será dividido pelo número
de prestações, sendo que o montante de cada parcela
mensal não poderá ser inferior a:
I – um inteiro e cinco décimos por cento da receita
bruta auferida, pela pessoa jurídica, no mês imediatamente
anterior ao do vencimento da parcela, exceto em relação
às optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela
Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e às microempresas
e empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no art.
2° da Lei n° 9.841, de 5 de outubro de 1999, observado o disposto
no art. 8° desta Lei, salvo na hipótese do inciso II
deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e vinte
meses;
II – dois mil reais, considerado cumulativamente com o
limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas jurídicas
ali referidas;
III – cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.
§
4° Relativamente às pessoas jurídicas optantes
pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno
porte, enquadradas no disposto no art. 2o da Lei no 9.841, de
5 de outubro de 1999, o valor da parcela mínima mensal
corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito
ou a três décimos por cento da receita bruta auferida
no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela,
o que for menor, não podendo ser inferior a:
I – cem reais, se enquadrada na condição
de microempresa;
II – duzentos reais, se enquadrada na condição
de empresa de pequeno porte.
§
5° Aplica-se o disposto no § 4o às pessoas jurídicas
que foram excluídas ou impedidas de ingressar no SIMPLES
exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XV
do art. 9° da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, desde
que a pessoa jurídica exerça a opção
pelo SIMPLES até o último dia útil de 2003,
com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004, nos termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§
6° O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos
§§ 3° e 4°, será acrescido de juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo
Prazo – TJLP, a partir do mês subseqüente ao
da consolidação, até o mês do pagamento.
§
7° Para os fins da consolidação referida no §
3°, os valores correspondentes à multa, de mora ou de
ofício, serão reduzidos em cinqüenta por
cento.
§
8° A redução prevista no § 7° não
será cumulativa com qualquer outra redução
admitida em lei, ressalvado o disposto no § 11.
§
9° Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento,
prevalecerá o percentual referido no § 7°, determinado
sobre o valor original da multa.
§
10. A opção pelo parcelamento de que trata este
artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo
os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência
de seus saldos para a modalidade desta Lei.
§
11. O sujeito passivo fará jus a redução
adicional da multa, após a redução referida
no § 7°, à razão de vinte e cinco centésimos
por cento sobre o valor remanescente para cada ponto percentual
do saldo do débito que for liquidado até a data
prevista para o requerimento do parcelamento referido neste
artigo, após deduzida a primeira parcela determinada
nos termos do § 3° ou 4°.
Art. 2° Os débitos incluídos no Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS, de que trata a Lei n° 9.964, de 10 de
abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão,
a critério da pessoa jurídica, ser parcelados
nas condições previstas no art. 1°, nos termos
a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado
Programa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I – a opção pelo parcelamento na forma deste
artigo implica desistência compulsória e definitiva
do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo;
II – as contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS retornarão à
administração daquele órgão, sujeitando-se
à legislação específica a elas aplicável;
III - será objeto do parcelamento nos termos do art.
1° o saldo devedor dos débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3° Ressalvado o disposto no art. 2°, não será
concedido o parcelamento de que trata o art. 1° na hipótese
de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades,
admitida a transferência dos saldos remanescentes para
a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento do sujeito
passivo.
Art. 4° O parcelamento a que se refere o art. 1°:
I - deverá ser requerido, inclusive na hipótese
de transferência de que tratam os arts. 2° e 3°, até
o último dia útil do segundo mês subseqüente
ao da publicação desta Lei, perante a unidade
da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, responsável pela cobrança do
respectivo débito; (Vide Lei nº 10.743, de 9.10.2003)
II – somente alcançará débitos que
se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos
incisos III a V do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro
de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente
e de forma irrevogável da impugnação ou
do recurso interposto, ou da ação judicial proposta,
e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundam os referidos processos administrativos e
ações judiciais, relativamente à matéria
cujo respectivo débito queira parcelar;
III – reger-se-á pelas disposições
da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto
no seu art. 14;
IV – aplica-se, inclusive, à totalidade dos débitos
apurados segundo o SIMPLES;
V – independerá de apresentação de
garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes
de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento
ou de execução fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
II, o valor da verba de sucumbência será de um
por cento do valor do débito consolidado decorrente da
desistência da respectiva ação judicial.
Art. 5° Os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, oriundos de contribuições patronais,
com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, serão
objeto de acordo para pagamento parcelado em até cento
e oitenta prestações mensais, observadas as condições
fixadas neste artigo, desde que requerido até o último
dia útil do segundo mês subseqüente ao da
publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.743,
de 9.10.2003)
§
1° Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto
nos §§ 1° a 11 do art. 1°, observado o disposto no
art. 8°.
§
2° (VETADO)
§
3° A concessão do parcelamento independerá de
apresentação de garantias ou de arrolamento de
bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos
de outras modalidades de parcelamento ou de execução
fiscal.
Art. 6° Os depósitos existentes, vinculados aos débitos
a serem parcelados nos termos dos arts. 1° e 5°, serão
automaticamente convertidos em renda da União ou da Seguridade
Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme
o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 7° O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos
a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência,
por três meses consecutivos ou seis meses alternados,
o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos
e das contribuições referidos nos arts. 1° e 5°,
inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.
Art. 8° Na hipótese de a pessoa jurídica manter
parcelamentos de débitos com base no art. 1° e no art.
5°, simultaneamente, o percentual a que se refere o inciso I
do § 3° do art. 1° será reduzido para setenta e
cinco centésimos por cento.
§
1° Caberá à pessoa jurídica requerer a
redução referida no caput até o prazo fixado
no inciso I do art. 4° e no caput do art. 5°.
§
2° Ocorrendo liquidação, rescisão ou extinção
de um dos parcelamentos, inclusive por exclusão do sujeito
passivo, nos termos do art. 7°, aplica-se o percentual fixado
no inciso I do § 3° do art. 1° ao parcelamento remanescente,
a partir do mês subseqüente ao da ocorrência
da liquidação, extinção ou rescisão
do parcelamento obtido junto ao outro órgão.
§
3° A pessoa jurídica deverá informar a liquidação,
rescisão ou extinção do parcelamento ao
órgão responsável pelo parcelamento remanescente,
até o último dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento
da parcela referente àquele mês observando o percentual
fixado no inciso I do § 3o do art. 1°.
§
4° O desatendimento do disposto nos parágrafos anteriores
implicará a exclusão do sujeito passivo do parcelamento
remanescente e a aplicação do disposto no art.
11.
Art. 9° É suspensa a pretensão punitiva do Estado,
referente aos crimes previstos nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei
n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
durante o período em que a pessoa jurídica relacionada
com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no
regime de parcelamento.
§
1° A prescrição criminal não corre durante
o período de suspensão da pretensão punitiva.
§
2° Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo
quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar
o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos
e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS expedirão, no âmbito de suas respectivas
competências, os atos necessários à execução
desta Lei.
Parágrafo único. Serão consolidados, por
sujeito passivo, os débitos perante a Secretaria da Receita
Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 11. Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a
que se referem os arts. 1° e 5°, dele for excluído, será
vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento
até 31 de dezembro de 2006.
Art. 12. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento
a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4°
do art. 8°, independerá de notificação
prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade
do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, quando existente,
restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 13. Os débitos relativos à contribuição
para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PASEP) dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias
e fundações públicas, com vencimento até
31 de dezembro de 2002, poderão ser pagos mediante regime
especial de parcelamento, por opção da pessoa
jurídica de direito público interno devedora.
Parágrafo único. A opção referida
no caput deverá ser formalizada até o último
dia útil do segundo mês subseqüente ao da
publicação desta Lei, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 14. O regime especial de parcelamento referido no art.
13 implica a consolidação dos débitos na
data da opção e abrangerá a totalidade
dos débitos existentes em nome do optante, constituídos
ou não, inclusive os juros de mora incidentes até
a data de opção.
Parágrafo único. O débito consolidado na
forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação,
a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir da data de deferimento do pedido até o mês
anterior ao do pagamento, e adicionados de um por cento relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo feito;
II - será pago mensalmente, até o último
dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor
equivalente a, no mínimo, um cento e vinte avos do total
do débito consolidado;
III – o valor de cada parcela não poderá
ser inferior a dois mil reais.
Art. 15. A opção pelo regime especial de parcelamento
referido no art. 13 sujeita a pessoa jurídica optante:
I - à confissão irrevogável e irretratável
dos débitos referidos no art. 14;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado,
bem como dos valores devidos relativos ao PASEP com vencimento
após dezembro de 2002.
Parágrafo único. A opção pelo regime
especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos
relativos ao PASEP.
Art. 16. A pessoa jurídica optante pelo regime especial
de parcelamento referido no art. 13 será dele excluída
nas seguintes hipóteses:
I - inobservância da exigência estabelecida no art.
15;
II - inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis
alternados, relativamente ao PASEP, inclusive aqueles com vencimento
após dezembro de 2002.
§
1° A exclusão da pessoa jurídica do regime especial
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago.
§
2° A exclusão será formalizada por meio de ato
da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos
a partir do mês subseqüente àquele em que
a pessoa jurídica optante for cientificada.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida
Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no
art. 1o da Medida Provisória n° 101, de 30 de dezembro
de 2002, as sociedades cooperativas de produção
agropecuária e de eletrificação rural poderão
excluir da base de cálculo da contribuição
para o Programa de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e
da Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS os custos agregados ao produto
agropecuário dos associados, quando da sua comercialização
e os valores dos serviços prestados pelas cooperativas
de eletrificação rural a seus associados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança
os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Medida
Provisória n° 1.858-10, de 26 de outubro de 1999.
Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas
referidas nos §§ 6° e 8° do art. 3° da Lei n° 9.718,
de 27 de novembro de 1998.
Art. 19. O art. 22A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,
introduzido pela Lei n° 10.256, de 9 de julho de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
22A. ..........................................................................
..........................................................................
§
6° Não se aplica o regime substitutivo de que trata este
artigo à pessoa jurídica que, relativamente à
atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento
como fonte de matéria-prima para industrialização
própria mediante a utilização de processo
industrial que modifique a natureza química da madeira
ou a transforme em pasta celulósica.
§
7° Aplica-se o disposto no § 6° ainda que a pessoa jurídica
comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da
produção, desde que a receita bruta decorrente
dessa comercialização represente menos de um por
cento de sua receita bruta proveniente da comercialização
da produção." (NR)
Art. 20. O § 1° do art. 126 da Lei n° 8.213, de 24 de julho
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
126. ..........................................................................
§
1° Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão
de crédito previdenciário, o recurso de que trata
este artigo somente terá seguimento se o recorrente,
pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo
com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a trinta por
cento da exigência fiscal definida na decisão.
.........................................................................."
(NR)
Art. 21. O art. 18 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
18. ..........................................................................
Parágrafo
único. Das decisões finais do Conselho Nacional
de Assistência Social, vinculado ao Ministério
da Assistência e Promoção Social, relativas
à concessão ou renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá
recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no
prazo de trinta dias, contados da data da publicação
do ato no Diário Oficial da União, por parte da
entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda." (NR)
Art. 22. O art. 20 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
20. A base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas
que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27
e 29 a 34 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas
pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração
contábil, corresponderá a doze por cento da receita
bruta, na forma definida na legislação vigente,
auferida em cada mês do ano-calendário, exceto
para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades
a que se refere o inciso III do § 1° do art. 15, cujo percentual
corresponderá a trinta e dois por cento.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido
poderá, excepcionalmente, em relação ao
quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro
real, sendo definitiva a tributação pelo lucro
presumido relativa aos três primeiros trimestres."
(NR)
Art. 23. O art. 9° da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art.
9° ..........................................................................
..........................................................................
§
5° A vedação a que se referem os incisos IX e
XIV do caput não se aplica na hipótese de participação
no capital de cooperativa de crédito." (NR)
Art. 24. Os arts. 1° e 2° da Lei n° 10.034, de 24 de outubro
de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1° Ficam excetuadas da restrição de que trata
o inciso XIII do art. 9o da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de
1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente
às seguintes atividades:
I
– creches e pré-escolas;
II
– estabelecimentos de ensino fundamental;
III
– centros de formação de condutores de veículos
automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
IV
– agências lotéricas;
V
– agências terceirizadas de correios;
VI
– (VETADO)
VII
– (VETADO)" (NR)
"Art.
2° Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais
referidos no art. 5° da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
alterado pela Lei n° 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação
às atividades relacionadas nos incisos II a V do art.
1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram
receita bruta decorrente da prestação de serviços
em montante igual ou superior a trinta por cento da receita
bruta total." (NR)
Art. 25. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 5º A e com as seguintes
Alterações dos arts. 1°, 3°, 8°, 11 e 29:
"Art.
1° ..........................................................................
..........................................................................
§
3° ..........................................................................
..........................................................................
VI
– não operacionais, decorrentes da venda de ativo
imobilizado." (NR)
"Art.
3° ..........................................................................
..........................................................................
II
– bens e serviços utilizados como insumo na fabricação
de produtos destinados à venda ou na prestação
de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
..........................................................................
V
– despesas financeiras decorrentes de empréstimos,
financiamentos e contraprestações de operações
de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto
de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte – SIMPLES;
..........................................................................
IX
- energia elétrica consumida nos estabelecimentos da
pessoa jurídica.
§
1° ..........................................................................
..........................................................................
II
- dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos
no mês;
..........................................................................
§
10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos
apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas
que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas
nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos
01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08,
0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00,
15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00,
1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura
Comum do Mercosul, destinados à alimentação
humana ou animal poderão deduzir da contribuição
para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e
serviços referidos no inciso II do caput deste artigo,
adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas
residentes no País.
§
11. Relativamente ao crédito presumido referido no §
10:
I
- seu montante será determinado mediante aplicação,
sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota
correspondente a setenta por cento daquela constante do art.
2° ;
II
- o valor das aquisições não poderá
ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de
bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal."
(NR)
"Art.
5° A - Ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep
e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização
de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus
para emprego em processo de industrialização por
estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos
aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA."
"Art.
8° ..........................................................................
..........................................................................
X
- as sociedades cooperativas;
XI
- as receitas decorrentes de prestação de serviços
das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora
e de sons e imagens." (NR)
"Art.
11. ..........................................................................
..........................................................................
§
4° O disposto no caput aplica-se também aos estoques
de produtos acabados e em elaboração." (NR)
"Art.
29. As matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que
se dedique, preponderantemente, à elaboração
de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8,
9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos
2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90),
28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00,
e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação
NT (não tributados), sairão do estabelecimento
industrial com suspensão do referido imposto.
.........................................................................."
(NR)
Art. 26. O art. 1° da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, passa
a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se
o parágrafo único para § 1°:
"
Art. 1° ..........................................................................
..........................................................................
§
2° O prazo das concessões e permissões de que
trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco
anos, podendo ser prorrogado por dez anos.
§
3° Ao término do prazo, as atuais concessões e
permissões, mencionadas no § 2°, incluídas
as anteriores à Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2°."
(NR)
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos
da dívida pública atualizados de acordo com as
disposições do inciso I do § 4° do art. 2°
da Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000, com prazo de vencimento
determinado em função do prazo médio estimado
da carteira de recebíveis do Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS, instituído pela referida Lei, os
quais terão poder liberatório perante a Secretaria
da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social quanto
as dívidas inscritas no referido programa, diferindo-se
os efeitos tributários de sua utilização,
em função do prazo médio da dívida
do contribuinte.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – em relação ao art. 17, a partir de 1o
de janeiro de 2003;
II – em relação ao art. 25, a partir de
1o de fevereiro de 2003;
III - em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22, a
partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo
nonagesimal, a que refere o § 6o do art. 195 da Constituição
Federal.
Brasília, 30 de maio de 2003; 182° da Independência
e 115° da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31/05/2003
(Edição extra)
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